LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei complementar, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Municipal, estabelece o regime jurídico dos servidores públicos do município de Pomerode, no âmbito de sua administração direta, autárquica e fundacional e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. Para efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e àqueles de provimento efetivo nomeados para cargos em comissão.
§ 1º Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos.
§ 2º Ocorrendo a existência de vagas e inexistência de candidatos aprovados em concursos anteriores, será obrigatoriamente realizado concurso público para o preenchimento das mesmas.
Art. 3º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
Parágrafo Único. O plano de carreira disciplinará a evolução funcional do servidor efetivo.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos na administração pública, salvo casos previstos em lei.
Parágrafo Único. É vedado designar o servidor público investido em cargo público de provimento efetivo a prestar atribuições além das inerentes ao seu cargo, salvo mediante pagamento de gratificações previstas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO, DA REMOÇÃO,DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CESSÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º São requisitos básicos para a investidura em cargo público de provimento efetivo:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - habilitar-se previamente em concurso público nos termos desta lei complementar; e
VII - a aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei e edital.
§ 2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo efetivo cujas atribuições sejam compatíveis com as suas deficiências, para as quais serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, ou das que vierem a surgir no prazo de sua validade.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos no âmbito do Município se fará por ato do chefe do respectivo poder ou por preposto definido em lei.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos no âmbito das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município se fará por ato dos dirigentes superiores das respectivas instituições, na forma da lei.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução; e
VI aproveitamento.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º Concurso público é o exame de provas ou de provas e títulos, regulamentado em edital próprio, aberto a todos os interessados e que tem por objetivo selecionar e aprovar candidatos para o provimento de cargos públicos.
Parágrafo Único. O concurso público poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo.
Art. 10. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Parágrafo Único. Não se abrirá novo concurso para os cargos em que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 11. Para coordenar todas as etapas do concurso público, inclusive julgar quaisquer recursos, a autoridade competente instituirá comissão de acompanhamento de concurso público, composta de três servidores públicos efetivos que, dentre eles, escolherão o respectivo presidente.
Art. 12. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jonal de grande circulação local, com antecedência mínima de quinze dias à abertura das inscrições.
SEÇÃO III
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
Art. 13. O exame de aptidão física e mental é determinante para o provimento dos candidatos aprovados no concurso público e será realizado pela Perícia Médica Oficial.
§ 1º Para o exame de aptidão mental, o candidato será submetido à avaliação psicológica e exame psicotécnico e, se o caso, a outros procedimentos a serem determinados pela Perícia Médica Oficial.
§ 2 º Decreto municipal determinará rol de exames exigidos para cada cargo.
§3º A não apresentação ou a apresentação parcial dos exames solicitados acarretará na desclassificação do candidato.
§ 4º As eventuais despesas para a realização dos exames ocorrerão exclusivamente por conta do candidato, isentando o município de quaisquer ônus decorrente destes.
Art. 14. O candidato será submetido a novo exame de aptidão física e mental, quando forem constatados indícios de informações inverídicas ou omissões por ele prestadas.
Parágrafo Único. Comprovada a má-fé do candidato, será nulo o ato de provimento nos termos da lei.
Art. 15. Caso considerado inapto o candidato será desclassificado do certame.
SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; e
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A nomeação do servidor público efetivo para cargo de provimento em comissão acarreta automaticamente o seu afastamento do cargo efetivo em que for titular, salvo nos casos de acumulação previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 17. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público e do resultado final do exame de aptidão física e mental que o declare totalmente apto para o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA JORNADA DE TRABALHO
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 18. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, como compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo candidato nomeado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de, no máximo, 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial de divulgação do Município.
§ 2º A posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.
§ 3º Será tonado sem efeito o ato de nomeação, na hipótese da posse não ocorrer no prazo fixado.
§ 4º São competentes para dar posse:
I - o chefe do poder executivo ou preposto por ele indicado;
II - o dirigente superior ou preposto por ele indicado, aos servidores das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município; e
III - o presidente da câmara ou preposto por ele indicado, aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 19. No ato da posse, o servidor apresentará os seguintes documentos:
I declaração de bens e rendas que constituem seu patrimônio;
II declaração de inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo, emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal;
III declaração se participa de gerência ou administração de empresa privada ou se exerce comércio;
IV declaração se percebe provento de aposentadoria decorrente do exercício de cargo, emprego ou função pública;
V certidão negativa de antecedentes criminais para fins empregatícios; e
VI documentos comprobatórios dos requisitos do cargo.
Parágrafo Único. Será tonado sem efeito o ato de nomeação na hipótese do servidor não apresentar os documentos relacionados neste artigo no ato da posse.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de, no máximo, 10 (dez) dias, contados da data da posse, o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 2º Será nulo o ato da posse ao servidor que não entrar em exercício no prazo fixado.
§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor lhe dar o exercício.
§ 4º A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.
Art. 21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 22. O servidor não poderá se ausentar do serviço para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização do Secretário da Pasta de lotação do servidor, ou dos dirigentes das autarquias e fundações públicas ou do Chefe do Poder Legislativo.
Art. 23. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:
I - exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, sem ônus à origem;
II - candidatar-se a mandato eletivo, na forma da lei;
III - exercício de mandato eletivo, na forma da lei;
IV - atender convocação do serviço militar;
V - realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins ao cargo que ocupa, com ou sem vencimento, quando de interesse público e autorizado pelo chefe do poder executivo, dos dirigentes de autarquias ou de fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município;
VI - atender imperativo de convênio firmado;
VII - permanecer à disposição de outra entidade estatal, fundacional, autárquica e paraestatal, desde que haja a anuência do servidor, com ou sem ônus para a origem; e
VIII - participar de competições esportivas oficiais;
§ 1º Se, no decorrer do afastamento mencionado no inciso V deste artigo ou até dois anos após o seu término, quando remunerado, o servidor vir a pedir sua exoneração, for demitido ou abandonar o serviço público, o Município deverá ser ressarcido das despesas decorrentes deste afastamento, inclusive a remuneração auferida no período.
§ 2º O afastamento do servidor para servir em organismo intenacional com o qual o Brasil coopere ou dele participe será tratado na forma de licença não remunerada.
Art. 24. O servidor será afastado do exercício do cargo quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 25. Respeitado os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício do cargo sem justificativa, num período de doze meses, por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados estará sujeito à demissão, respectivamente, por abandono de cargo ou por inassiduidade habitual, apurados em processo administrativo disciplinar.
Art. 26. É dever do servidor comunicar ao chefe imediato os motivos que o levam a faltar ao serviço.
Parágrafo Único. Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tonar co-responsável, comunicar o fato ao órgão de pessoal que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.
Art. 27. Para aferição do número de faltas, as horas serão convertidas em dias, quando o servidor estiver sujeito a regime de plantão.
Art. 28. Na apuração da infração por abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado procedimento sumário regulamentado em decreto, observando-se que:
I - caracteriza abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por período superior a trinta dias; e
II - caracteriza inassiduidade habitual a falta ao serviço
sem causa justificada por período igual ou superior a trinta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
II - caracteriza inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 06 DE AGOSTO DE 2015
SUBSEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo se sujeitará no máximo a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, não podendo ultrapassar a 08 (oito) horas diárias, fixadas de acordo com a necessidade do serviço, salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.
§ 1º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o servidor ocupante de cargo público efetivo em exercício de cargo em comissão ou função gratificada poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração, comprovada a necessidade.
§ 2º O expediente de trabalho nas repartições públicas municipais será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo, dos dirigentes superiores das autarquias e fundações públicas ou do Chefe do Poder Legislativo, cada qual em sua esfera de competência.
§ 3º Ocorrendo situação de emergência ou de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, os servidores requisitados e colocados à disposição da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC não farão jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento.
§ 4º Nos dias úteis, as repartições públicas poderão deixar de funcionar somente por ato da autoridade máxima de cada órgão.
§ 5º Compete ao chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho quando necessário.
Art. 30. Quando para conveniência dos serviços públicos for necessário, poderá a administração instituir jonada compensatória de:
I doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso; e
II - vinte e quatro horas de trabalho, por setenta e duas horas de descanso;
Art. 31. Os vigias, sem prejuízo do disposto no artigo 29, parágrafos 3º e 4º, e no artigo 30 desta lei, possuem jonada de trabalho diferenciada fixadas por ato da autoridade máxima de cada órgão.
SUBSEÇÃO IV
DA AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 32. Os titulares de cargo de carreira com carga horária inferior a quarenta horas semanais poderão requerer ampliação de carga horária para até quarenta horas semanais, que poderá ser concedida conforme conveniência da Administração Pública, nos termos definidos nesta Lei Complementar e mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
§ 1º A concessão de ampliação de carga horária está condicionada a disponibilidade de vagas em cargo idêntico ao ocupado pelo titular de cargo de carreira, até o limite máximo de quarenta horas semanais e é de caráter irreversível e definitivo.
§ 2º Fica expressamente vedado o fracionamento de vagas ou de suas respectivas cargas horárias para quaisquer fins.
§ 3º São requisitos para concorrer à ampliação de carga horária:
I existência de vagas disponíveis para o cargo ocupado pelo titular de cargo de carreira;
II Estar em efetivo exercício do cargo;
II Não estar em readaptação.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
III - não ter sofrido o titular de cargo de carreira a pena de suspensão;
IV não ter faltado injustificadamente nos 12 (doze) meses, contados da publicação do edital;
V realização de Concurso de Ampliação de Carga Horária;
VI A diferença de vencimento decorrente do aumento da carga horária será incorporada, de forma permanente, à remuneração do servidor na razão de 1/120 (um vento e vinte avos) para cada mês de contribuição.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
§ 4º O Concurso de Ampliação de Carga Horária deverá ser regulamentado em edital próprio e será aberto a todos os titulares de cargos de carreira interessados em ampliar a carga horária.
Art. 33. O Concurso de ampliação de carga horária constará de:
I prova de títulos, vinculados à área de atuação, excluídos aqueles exigidos como pré-requisitos para a posse no cargo ocupado, devendo os títulos e pesos ser fixados no edital;
II avaliação de saúde ocupacional e, se necessário,
exames clínicos e complementares, de caráter eliminatório, que serão realizadas
pela Perícia Médica Oficial do Município. .
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Parágrafo Único: Demais procedimentos legais e critérios serão
estabelecidos no edital do Concurso de ampliação da carga horária.
Parágrafo Único: Demais procedimentos legais e critérios serão estabelecidos no edital do Concurso de ampliação da carga horária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34. Como condição para a aquisição da estabilidade, o servidor cumprirá estágio probatório de três anos e o seu desempenho no cargo será submetido, mediante os seguintes fatores de avaliação:
I idoneidade moral e Urbanidade no trato humano;
II - assiduidade e pontualidade;
III disciplina;
IV aptidão; e
V responsabilidade e Eficiência;
§ 1º O período de estágio probatório iniciará na data do exercício e a avaliação será efetuada de seis em seis meses de efetivo exercício.
§ 2º A última avaliação do servidor deverá ser efetuada em até sessenta dias antes do término do estágio probatório.
§ 3º O servidor que for considerado insuficiente em duas
avaliações consecutivas ou intercaladas, durante o estágio probatório, será exonerado
mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório
ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§ 3º O servidor que obtiver resultado inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou intercaladas, durante o estágio probatório, será exonerado mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 06 DE AGOSTO DE 2015
§ 4º Para os efeitos de estágio probatório, não serão considerados como de efetivo exercício os dias em que o servidor estiver afastado do exercício do cargo, independente das razões que motivaram o afastamento, salvo se em virtude de férias regulamentares, participação em programa de treinamento regularmente instituído e para a participação em júri popular ou outros serviços obrigatórios por lei e as concessões previstas nesta lei complementar.
§ 5º Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o servidor cumprirá estágio probatório em cada cargo por ele ocupado.
§ 6º O servidor que durante o estágio probatório for nomeado para exercer cargo em comissão ou função gratificada terá seu período de estágio probatório suspenso, voltando a ser avaliado quando da exoneração do cargo comissionado ou função gratificada, salvo se com atribuições afins ao cargo efetivo.
§ 7º Decreto Municipal instituirá os demais procedimentos de avaliação, a pontuação mínima para ser declarado suficiente e o instrumento de avaliação com as questões agrupadas entre os fatores de avaliação, observados, desde já, as peculiaridades de cada cargo.
Art. 35. A avaliação será realizada pelo superior hierárquico do servidor em estágio probatório avaliado ou pelo Secretário Municipal da Pasta, e será encaminhado para análise da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Estágio Probatório.
Parágrafo Único. As avaliações realizadas pelas chefias imediatas serão homologadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório.
SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 36. O desempenho no cargo será submetido, mediante os seguintes fatores de avaliação:
I idoneidade moral e Urbanidade no trato humano;
II - assiduidade e pontualidade;
III disciplina;
IV aptidão; e
V responsabilidade e Eficiência;
§ 1º A avaliação será efetuada anualmente.
§ 2º O servidor que for considerado insuficiente em duas
avaliações consecutivas ou intercaladas, num período de cinco anos, será
exonerado mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e
contraditório.
§ 2º O servidor que obtiver resultado inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou intercaladas, num período de cinco anos, será exonerado mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 06 DE AGOSTO DE 2015
§ 3º Decreto Municipal instituirá os demais procedimentos de avaliação, a pontuação mínima para ser declarado suficiente e o instrumento de avaliação com as questões agrupadas entre os fatores de avaliação, observados, desde já, as peculiaridades de cada cargo.
Art. 37. A avaliação será realizada pelo superior hierárquico do servidor ou pelo Secretário Municipal da Pasta, e será encaminhado para análise da Comissão Permanente de Avaliação de Estágio Probatório e de Desempenho.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 38. O Chefe do Poder Executivo nomeará Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Estágio Probatório, composta por, no mínimo, 10 servidores, a qual compete homologar as avaliações de desempenho de servidor em estágio probatório e as avaliações de desempenho de servidor efetivo nos termos deste artigo e seus parágrafos e que terá a seguinte composição:
I representantes dos servidores efetivos indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Pomerode;
II representantes dos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal;
III representantes dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal; e
IV representantes dos servidores efetivos das fundações públicas e autarquias.
§ 1º Os membros cumprirão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Estágio Probatório somente homologará a Avaliação após analisar se todos os procedimentos avaliativos foram cumpridos. Caso algum procedimento não tenha sido cumprido, deverá requerer à autoridade competente o fiel cumprimento deste para, então, submetê-lo à análise e, se for o caso, homologar a avaliação.
§ 3º Demais procedimentos serão regulamentados em decreto específico de Avaliação de Desempenho e de Avaliação de Estágio Probatório.
Art. 39. Obtido o resultado final da avaliação, o Secretário Municipal ou respectivo chefe imediato entregará uma cópia da avaliação ao servidor e na mesma ocasião apontará as qualidades do trabalho apresentadas pelo avaliado, bem como indicativos sobre os procedimentos necessários para aperfeiçoar ou reduzir as dificuldades apontadas no seu desempenho funcional, devendo o servidor avaliado ser acompanhado e as dificuldades apontadas revistas na próxima avaliação.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 40. O servidor público aprovado na avaliação de estágio probatório adquirirá estabilidade no serviço público.
Parágrafo Único. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; e
II - mediante demissão por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO VIII
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 41. Progressão na Carreira é o crescimento funcional do Servidor Público no decorrer do exercício do cargo público que estiver ocupando e se dará conforme disposto em Plano de Carreira definido em lei específica.
Parágrafo Único. Constituirão incentivos para a progressão na Carreira:
I bom desempenho no trabalho, mediante avaliação de desempenho funcional, a ser definido em decreto específico; e
II - qualificação profissional em instituições credenciadas;
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 42. Readaptação é a investidura de servidor efetivo em cargo ou função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação superveniente que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em avaliação da Perícia Médica Oficial.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo ou função de atribuições afins, não podendo ocorrer em cargo ou função que exija habilitação, nível de escolaridade e vencimento superiores ao cargo efetivo.
§ 2º O servidor readaptado deverá ser submetido à reavaliação médica periódica semestral com o intuito de averiguar a possibilidade de alta, prorrogação da readaptação ou aposentadoria por invalidez.
§ 3º O servidor readaptado não poderá participar de Concurso de Promoção nem de Concurso de Mudança de nível.
§ 4º Decreto Municipal regulamentará demais procedimentos de readaptação, como também o programa de reabilitação e capacitação profissional.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Art. 43. Reversão é o retono à atividade de servidor aposentado, quando declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria ou a pedido do interessado, o que será analisado conforme a conveniência da Administração Pública.
§ 1º A reversão se fará no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor ficará em disponibilidade até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 44. Reintegração é o provimento do indivíduo no cargo que ocupava ou naquele em que foi transformado, em virtude de invalidação do ato de sua demissão, na via administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 45. Recondução é o retono do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
SEÇÃO XIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único. A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato da autoridade máxima ao qual o servidor estiver vinculado mediante justificativa formal do superior habilitado.
Art. 47. O retono à atividade do servidor em disponibilidade se fará mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.
§ 1º O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer.
§ 2º O aproveitamento do servidor que se encontre em disponibilidade há mais de seis meses dependerá de exame de aptidão física e mental.
§ 3º O aproveitamento será tonado sem efeito e cassada à disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 48. A vacância de cargo público, declarada por ato da autoridade competente, decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V falecimento; e
VI Readaptação.
CAPÍTULO III
DA EXONERAÇÃO E DA DEMISSÃO
Art. 49. A exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício será aplicada:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; e
II - quando o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão se dará:
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 50. A demissão consiste na perda do cargo pelo servidor estável em razão de:
I sentença judicial transitada em julgado; e
II penalidade de caráter disciplinar, aplicável mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CESSÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 51. Remoção é o deslocamento do servidor para outro local de trabalho.
Art. 52. A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso e
por permuta.
Art. 52. A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta e, excepcionalmente, de ofício.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
§ 1º Dar-se-á a remoção a pedido por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por avaliação médica da Perícia Médica Oficial, existência de vaga e observada à conveniência administrativa.
§ 2º A remoção por concurso será promovida na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelos órgãos ou entidades em que aqueles estejam lotados.
§ 3º O concurso de remoção que trata o § 2º deste artigo precederá o concurso de ingresso.
§ 4º A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.
§ 5º Os interessados na permuta devem ter o mesmo cargo público, a mesma carga horária e o mesmo regime de trabalho.
§ 7º O ato de remoção de que trata o § 6º deste artigo será motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Art. 53. O servidor removido deverá assumir o exercício no local para onde foi designado, no prazo de até cinco dias, a contar do ato, salvo determinação em contrário.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 54. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro permanente de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Art. 55. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
Art. 56. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 57. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 46 e 47.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 58. Poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão.
§ 1º A substituição recairá sempre em servidor público municipal efetivo e estável.
§ 2º A substituição dependerá de ato da autoridade competente.
§ 3º O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, pago na proporção dos dias de efetiva substituição, ressalvado o caso de opção, proibida a acumulação de remuneração.
Art. 59. Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo de mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, e, nesse caso, só perceberá a remuneração correspondente a um dos cargos, cabendo ao servidor a opção.
Art. 60. A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 61. A Administração poderá autorizar a cessão de servidor efetivo, com ou sem ônus para a origem, para o exercício de cargo nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do Município, do Estado de Santa Catarina ou em órgão da Administração Federal ou Estadual.
§1º Constitui condição para a cessão:
I obrigatoriedade de contribuir para o RPPS/FAP sobre a remuneração contributiva disposta em legislação específica, cujo ônus será do cedente ou do cessionário;
II quando houver requisição de outro órgão e a cedência for de interesse do servidor e do órgão cedente;
III em casos de leis específicas; e
IV existência de convênio firmado entre cedente e cessionário.
§ 2º Os servidores cedidos observarão a escala de trabalho vigente junto ao órgão ou entidade cessionária ou o horário proposto por esta.
§ 3º Em caso de cessão, sem ônus para a origem, o servidor receberá indenizado, proporcionalmente, o período de férias, de prêmio assiduidade e de gratificação natalina.
§ 4º A contagem do adicional de tempo de serviço e da licença prêmio não são suspensas durante o período em que o servidor estiver cedido.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SECÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, para jonada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 63. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo efetivo é irredutível.
Art. 64. A remuneração dos servidores públicos somente poderá
ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão anual, sempre no
mês de março e sem distinção de índices.
Art. 64. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão anual, sempre no mês de março, tendo como base, no mínimo, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, sempre através de negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 06 DE AGOSTO DE 2015
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo devidamente justificado; e
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas superiores a 10 (dez) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis previstas nos artigos 160, 161 e 162 desse Estatuto.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de exercício.
§ 2º Não serão descontadas da remuneração do servidor as faltas ao serviço permitidas por lei.
§ 3º No caso de faltas injustificadas serão computados, para efeito de desconto, o repouso remunerado e os feriados intercalados.
Art. 66. As reposições ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados, desde que não exceda a 30% da sua remuneração.
Art. 67. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado, estiver afastado do exercício sem remuneração ou que tiver sua aposentadoria cassada terá o prazo de sessenta dias para adimplir o débito.
Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 68. Os valores percebidos pelo servidor em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente reformada, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 69. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos serão lançadas até o limite de 30% (trinta por cento) do total de sua remuneração.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 70. Juntamente com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações e adicionais; e
IV Salário-família.
§1º As indenizações, os auxílios pecuniários, as gratificações e o salário-família não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito.
§2º Os adicionais se incorporam à remuneração ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.
Parágrafo Único: A ajuda de custo e diárias são inacumuláveis.
Art. 72. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão regulamentados em decreto municipal.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 73. Poderá ser concedida ajuda de custo ao servidor incumbido de missão fora do Município.
§ 1º A ajuda de custo se destina a compensação de despesas de transporte, alimentação e hospedagem, devidamente comprovadas, regulamentada em decreto.
§ 2º Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade.
Art. 74. O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo Único. A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e os gastos não comprovados deverão ser restituídos ao município.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 75. O servidor que se deslocar em caráter eventual ou transitório do Município, a serviço ou para cursos e eventos de interesse do município, fará jus à diária para custear as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção no local de destino.
Parágrafo Único. A concessão de diárias e seus valores serão regulamentados em decreto municipal.
SUBSEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Art. 76. Conceder-se-á indenização das despesas de transporte ao servidor que necessitar utilizar meio próprio de locomoção para a execução de serviços extenos, cursos e eventos, de interesse do município.
Parágrafo Único. Os procedimentos gerais para a concessão a que se refere o caput deste artigo, assim como a tomada de quilometragem inicial e final do hodômetro do meio de locomoção particular e os valores de indenização serão regulamentados em decreto municipal.
SEÇÃO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 77. Serão concedidos ao servidor público os seguintes auxílios pecuniários:
I - auxílio-alimentação; e
II - auxílio-transporte;
Parágrafo Único. Os auxílios que trata este artigo não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito e não poderão ser utilizados para fins de base de cálculo para percepção de outras vantagens.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 78. O auxílio-alimentação será concedido ao servidor ativo e será fixado anualmente mediante negociação entre a entidade sindical representativa da classe e o Chefe do Poder Executivo sempre na data base em que ocorrer o reajuste salarial que trata o Art. 64.
§ 1º Em caso de ocorrência de faltas injustificadas, o servidor receberá auxílio-alimentação proporcional aos dias laborados no decorrer do mês.
§ 2º O auxílio-alimentação não se vincula aos reajustes salariais concedidos aos servidores.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 79. O auxílio-transporte será concedido ao servidor ativo e será fixado anualmente mediante negociação entre a entidade sindical representativa da classe e o Chefe do Poder Executivo sempre na data base em que ocorrer o reajuste salarial que trata o Art. 64.
§ 1º Em caso de ocorrência de faltas injustificadas, o servidor receberá auxílio-transporte proporcional aos dias laborados no decorrer do mês.
§ 2º O auxílio-transporte não se vincula aos reajustes salariais concedidos aos servidores.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 80. Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais:
I gratificação natalina;
II gratificação aos membros de comissão de acompanhamento de concurso público e processo seletivo;
III gratificação aos membros de comissão permanente de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
IV gratificação aos membros de comissão permanente de avaliação de desempenho e de estágio probatório;
V gratificação de função adicional;
VI gratificação pelo exercício de função gratificada;
VI gratificação pelo exercício de função de confiança, na forma do art. 89;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
VII gratificações específicas para os membros do magistério, conforme disposto no art. 202 e seguintes;
VIII adicional de insalubridade e periculosidade;
IX adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X adicional de férias;
XI adicional pelo trabalho notuno; e
XII adicional por tempo de serviço.
§ 1º As vantagens de que trata este artigo, exceto o inciso XII:
I - não servirão de base para o cálculo de outras vantagens; e
II - não se incorporam na remuneração do servidor.
§ 2º As vantagens de que tratam os incisos II, III, IV,V,
VI, VII, VIII, IX, XI e XII deste artigo, servirão de base para o cálculo da
gratificação natalina, do adicional de férias e da hora extraordinária.
§2º As vantagens de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII deste artigo, servirão de base para o cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e da hora extraordinária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§3º A vantagem de que trata o inciso VI deste artigo, servirá de base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§4º As vantagens de que tratam o inciso VII deste artigo, incidirão da seguinte forma:
I - na ocorrência dos incisos I, II e III do artigo 202, servirão de base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
II - na ocorrência dos incisos IV e V do artigo 202, servirão de base para o cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e da hora extraordinária.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
SUBSEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81. O servidor fará jus a uma gratificação natalina que
corresponderá à média anual da sua remuneração.
Art. 81. O servidor fará jus a uma gratificação natalina que corresponde ao valor da sua remuneração de dezembro do respectivo ano, e nos casos de remunerações variáveis, pela média anual auferida.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
§ 1º A gratificação poderá ser paga em parcela única até o dia 10 (dez) do mês de dezembro de cada ano, ou poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) do mês de novembro e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro.
§ 2º No caso de pagamento parcelado, da segunda parcela será subtraído o valor pago na primeira parcela.
Art. 82. O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício ou fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 83. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 84. A gratificação natalina será estendida aos servidores inativos e pensionistas a ser paga pela previdência oficial do município.
SUBSEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DE COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO
Art. 85. Ao servidor efetivo designado para integrar comissão de concurso público será concedida gratificação equivalente a (30%) trinta por cento do valor do menor padrão de vencimentos pagos pelo município e pagos uma única vez na folha de pagamento do mês da realização das provas do concurso público e/ou processo seletivo.
SUBSEÇÃO III
GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 86. Ao servidor efetivo designado para integrar Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será concedida gratificação mensal equivalente a (30%) trinta por cento do menor padrão de vencimentos pago pelo Município, enquanto perdurar suas atividades na Comissão.
SUBSEÇÃO IV
GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DE COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 87. Ao servidor efetivo designado para compor Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e de Estágio Probatório será concedida uma gratificação mensal equivalente a (10%) dez por cento do menor padrão de vencimentos pago pelo Município, enquanto perdurarem suas atividades na Comissão.
SUBSEÇÃO V
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ADICIONAL
Art. 88. Será concedida gratificação de função adicional, em
até cem por cento do valor da referência 51, ao servidor público que for
designado para o exercício de funções, ou outros encargos de especial
responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, além de seu
cargo, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente
destituível por ato do Prefeito Municipal.
Art. 88 Será concedida gratificação de função adicional, em até 100% (cem por cento) do valor da referência 231, nos termos da Lei Complementar nº 296/16, ao servidor público designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, além de seu cargo, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 1º As gratificações de função adicional somente serão
concedidas enquanto perdurarem as atividades.
§1º A gratificação de função é devida somente enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada, para efeito de vencimento ou remuneração do servidor, não podendo ser recebida cumulativamente com outra gratificação.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 2º É vedado conceder gratificação de função adicional
pelo exercício de atividade inerente ao cargo de carreira do servidor.
§2º É vedado conceder gratificação de função adicional pelo exercício de atividade inerente ao cargo de carreira do servidor.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
SUBSEÇÃO VI
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 89. As funções gratificadas, inerentes às atividades de
execução e controle, são regidas pelo critério de confiança e serão exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 89 O exercício de funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, são de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma e condições previstas em legislação específica.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de função gratificada
será paga nos níveis estabelecidos em Lei, ao servidor efetivo que exercer
função de confiança.
Parágrafo Único. As gratificações pelo exercício de função de confiança somente serão devidas enquanto perdurarem as atividades e não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor, não podendo ser percebidas cumulativamente a outra função de confiança ou cargo em comissão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
SUBSEÇÃO VII
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICAS PARA OS MEMBROS DO MAGISTÉRIO
Art. 90. As gratificações de que trata este artigo estão regulamentadas 202 e seguintes desta lei.
SUBSEÇÃO VIII
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Art. 91. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres fazem jus ao adicional de insalubridade, que poderá ser de 10%, 20% ou 40%, o qual incidirá sobre o menor padrão de vencimentos pago pelo Município.
§ 1º O servidor que trabalha em contato permanente com substâncias perigosas ou com risco de morte faz jus ao adicional de periculosidade que será de 30%, o qual incidirá sobre o valor do padrão de seu vencimento.
§ 2º A concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade se fará em observância às situações especificadas na legislação federal própria.
§ 3º Os adicionais previstos neste artigo serão concedidos mediante laudo técnico das condições de ambiente de trabalho.
§ 4º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 92. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o caput devem ser submetidos a exames médicos periódicos, pagos pelo Município.
SUBSEÇÃO IX
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 93. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de (50%) cinquenta por cento tendo como base a remuneração do servidor,
limitado em sessenta horas mensais.
Art. 93 O serviço extraordinário será pago com base na remuneração do servidor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada e acréscimo de 100% (cem por cento) na hora normal trabalhada em domingos e feriados.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
Parágrafo Único. No caso de trabalho no domingo e em feriado, o
adicional será de (100%) cem por cento.
§1º O serviço extraordinário deverá ser justificado e previamente autorizado pelo chefe imediato do servidor público efetivo, através de termo próprio.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§2º O serviço extraordinário está limitado em 60 (sessenta) horas mensais.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§3º Iniciará a contagem do serviço extraordinário após 10 min do horário normal da entrada ou saída do servidor público, e será contada de minuto em minuto.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
Art. 94. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou no
exercício de função gratificada não fará jus ao pagamento de horas trabalhadas
em regime de serviço extraordinário.
Art. 94 O servidor em exercício de função de confiança ou ocupante do cargo em comissão não faz jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
Parágrafo Único. O servidor efetivo que percebe gratificação por função adicional, na forma do art. 88, fará jus ao recebimento do adicional de serviço extraordinário.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
Art. 95. O valor da hora de trabalho realizada no regime de que
trata o art. 93 e parágrafo único poderá ser compensado, a
critério do servidor, através de termo próprio assinado para este fim, por meio
de crédito em banco de horas, desde que não prejudique a realização dos
serviços de competência do servidor.
Art. 95 O serviço extraordinário que trata o art. 93 poderá ser convertido, a critério do servidor, por meio de crédito em banco de horas, limitado a 60 (sessenta) horas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 1º O cálculo dos créditos em banco de horas será efetuado
conforme o disposto no Art. 93 e parágrafo único.
§1º A utilização do crédito na forma do caput deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, e não poderá prejudicar o fluxo do serviço público de competência do servidor.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 2º Os créditos em banco de horas não poderão ser
convertidos em pecúnia, exceto em casos de rescisão ou conveniência do serviço
público.
§2º Os créditos em banco de horas serão lançados na mesma proporção estabelecida no art. 93.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 3º O banco de horas fica limitado a 60 (sessenta) horas.
§3º Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de rescisão do contrato de trabalho ou conveniência do serviço público.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
SUBSEÇÃO X
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 96. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de (1/3) um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
SUBSEÇÃO XI
ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO
Art. 97. O trabalho notuno terá um acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o vencimento da hora normal do trabalho diuno.
§ 1º Considera-se notuno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 2º A hora considerada notuna terá duração de 52 minutos e 30 segundos.
§ 3º o adicional de que trata este artigo, se for o caso, será cumulável com aquele previsto no art. 93 e parágrafo único desta lei.
SUBSEÇÃO XII
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 98. Será concedido ao servidor efetivo ativo titular de cargo de carreira adicional de 1% (um por cento) em cada ano ímpar e 2% (dois por cento) em cada ano par, por efetivo exercício no serviço público municipal, calculado sobre o vencimento de seu cargo, acumulável até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total dos adicionais de tempo de serviço.
§ 1º O servidor efetivo nomeado em cargo em comissão perceberá o adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar um ano de serviço efetivo, independente de requerimento.
§ 3º O servidor público municipal que for investido em outro cargo efetivo poderá averbar todo o tempo de serviço público prestado ao Município, independente do regime jurídico, para fins de concessão do adicional.
§ 4º O servidor que for investido em outro cargo efetivo, fará jus ao adicional de tempo de serviço acumulado do cargo anterior, calculado sobre o vencimento do cargo atual.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 99. Todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Após cada período de doze meses de exercício efetivo, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando o servidor não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes injustificadamente;
II - vinte e quatro dias corridos, quando o servidor tiver de seis a quatorze faltas injustificadas;
III - dezoito dias corridos, quando o servidor tiver de quinze a vinte e três faltas injustificadas; e
IV - doze dias corridos, quando o servidor tiver de vinte e quatro a trinta faltas injustificadas.
§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo serviço.
§ 3º É vedado descontar do período de férias, as faltas do servidor ao serviço, bem como a administração descontar os dias decretados como facultativos.
§ 4º As férias serão concedidas por ato do chefe do Poder Executivo, em se tratando de órgão da administração direta do Poder Executivo ou pelo dirigente máximo, em se tratando de autarquia ou fundação, em no máximo dois períodos, não inferiores a dez dias corridos, salvo por imperiosa necessidade do serviço público, nos onze meses subsequentes ao período aquisitivo.
§ 5º Por conveniência do serviço público poderão ser concedidas férias coletivas aos servidores municipais, ou de determinados órgãos ou unidades administrativas.
§ 6º É vedado o acúmulo de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço público, devidamente justificada, e, no máximo, por mais (01) um ano.
§ 7º A concessão de férias fora do prazo estabelecido no parágrafo 6º deste artigo assegura ao servidor o recebimento, em dobro, da respectiva remuneração.
§ 8º A integração no cálculo das férias se dará pela média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período aquisitivo.
Art. 100. Na exoneração do servidor será devida:
I - a remuneração simples ou em dobro, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; e
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 101. Suspendem o período aquisitivo de férias:
I - os afastamentos do exercício do cargo previstos nos inciso I, III e IV do art. 23, e
II - as licenças previstas nos incisos II, III, IV, VI e X do art. 107.
Art. 102. Perderá o direito ao gozo de férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - faltar ao serviço injustificadamente por mais de trinta dias;
II Usufruir por mais de cento e oitenta dias as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VI, XII e XIII do art. 107.
Parágrafo Único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retonar ao serviço.
Art. 103. É facultado ao servidor converter (1/3) um terço das férias em abono pecuniário.
Art. 104. O servidor que opera direta, exclusiva e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o art. 103.
Art. 105. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção intena ou por motivo de superior interesse público, devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Art. 106. O Servidor Público efetivo que, no exercício anterior, não tiver nenhuma falta ao serviço, justificada ou não, receberá como Prêmio Assiduidade o valor do vencimento, do mês do seu efetivo pagamento, acrescido dos adicionais por tempo de serviço.
§ 1º O Servidor Público efetivo que tiver qualquer falta ao
serviço ou tiver mais de dois atrasos ou saídas antecipadas superiores a quinze
minutos, não compensadas com banco de horas, perderá um doze avos do prêmio
instituído no caput deste artigo referente ao mês em que
ocorrerem as faltas ou os atrasos.
§1º O Servidor Público efetivo que tiver qualquer falta ao serviço ou tiver mais de 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas superiores a 5 (cinco) minutos mensais, não compensadas com banco de horas, perderá 1/12 (um doze avos) do prêmio instituído no caput deste artigo referente ao mês em que ocorrerem as faltas ou os atrasos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 2º O período aquisitivo computar-se-á de primeiro de
janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente
com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.
§2º O período aquisitivo computar-se-á de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 3º Não será considerado como ausência ao serviço o gozo
de férias, gozo de Licença Prêmio e as concessões previstas nos incisos
I, III, IV e V e VI do artigo 135 desta Lei Complementar.
§3º Não será considerado como ausência ao serviço o gozo de férias, gozo de Licença Prêmio e as concessões previstas nos incisos I, III, IV e V e VI do artigo 135 desta Lei Complementar.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
§ 4º No ano em que o servidor público municipal for
investido no cargo perceberá o prêmio assiduidade proporcionalmente aos meses
integralmente laborados e meses em que tiver laborado em fração igual ou
superior a 15 dias.
§ 4º No ano em que o servidor
público municipal for investido no cargo perceberá o prêmio assiduidade
proporcionalmente aos meses integralmente laborados e, no mês de sua
investidura ou exoneração, uma vez que laborado num período superior a 15 dias,
fará jus ao pagamento integral, desde que não tenha nenhuma falta neste
período.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2015
§4º No ano em que o servidor público municipal for investido no cargo perceberá o prêmio assiduidade proporcionalmente aos meses integralmente laborados e, no mês de sua investidura ou exoneração, uma vez que laborado num período superior a 15 dias, fará jus ao pagamento integral, desde que não tenha nenhuma falta neste período.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para serviço militar obrigatório;
III - para tratar de interesses particulares;
IV - para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
V - como prêmio;
VI - para atividade política;
VII - para participação em cursos;
VIII - para congressos e competições esportivas;
IX - para desempenho de mandato classista;
X para exercer mandato eletivo;
XI para licença matenidade, patenidade e adotante;
XII para tratamento de saúde; e
XIII por acidente em serviço ou moléstia profissional.
Art. 108. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, IX, X, XII e XIII do art. 107.
Art. 109. Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo nos casos de prorrogação de ofício ou a pedido, retonando a sua lotação de origem.
Art. 110. A competência para a concessão de licença será da autoridade máxima do órgão público ao qual o servidor estiver vinculado.
Art. 111. O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 112. O servidor poderá obter licença, sem remuneração, por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, filhos de qualquer natureza, inclusive enteados, pais e sogros, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de avaliação a ser realizado pela Perícia Médica Oficial do Município.
§ 1º A licença apenas poderá ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício de seu cargo ou mediante compensação de horário, o que deverá ser apurado pela Perícia Médica Oficial do Município.
§ 2º A licença será concedida sem remuneração do cargo por até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Perícia Médica Oficial do Município.
§ 3º Será concedida licença ao servidor, com remuneração, pelo período de 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, respeitado o interstício de 12 (doze) meses a contar do afastamento da primeira licença, por motivo de doença de filhos de qualquer natureza ou enteados, menores de 14 (catorze) anos, mediante comprovação para a Perícia Médica Oficial do Município.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 113. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação federal específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 114. A critério da administração poderá ser concedida ao servidor efetivo e estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, desde que seu afastamento não necessite de substituto.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço, devendo, neste caso, o mesmo reassumir no prazo de quinze dias do recebimento da convocação.
§ 2º Em caso de interrupção da licença por necessidade do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.
Art. 115. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
Art. 116. Não se concederá a licença a servidor nomeado para outro cargo efetivo ou removido antes de completar 3 (três) anos no exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 117. O servidor aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que lhe será comunicada no prazo de até trinta dias.
Art. 118. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 119. O servidor estável, cujo cônjuge ou companheiro for servidor federal, estadual ou municipal, que se deslocar para servir em outro ponto do território nacional além dos limites do Médio Vale do Itajaí, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem remuneração, por prazo de até 04 ( quatro) anos improrrogável.
Parágrafo Único. Cessando o motivo ou a justificativa que fundamentou o pedido, o servidor deverá reassumir as funções do cargo no prazo de trinta dias, sob pena de exoneração.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 120. Após cada triênio de efetivo exercício no Município, ao servidor efetivo, será concedido licença-prêmio de trinta dias consecutivos ou em dois períodos de 15 (quinze) dias com direito a remuneração integral do seu cargo.
Parágrafo Único. A licença-prêmio será gozada pelo servidor, mediante requerimento com antecedência mínima de 30 dias e será concedida de acordo com os interesses do serviço público.
Art. 121. Prorrogam a contagem do período aquisitivo para efeito de concessão da licença-prêmio:
I - os afastamentos do exercício do cargo previstos no art. 23;
II - as licenças previstas no art. 107, exceto os incisos V e IX;
III as licenças previstas nos incisos I, II, II e IV do artigo 180.
Parágrafo Único. Na ocorrência das situações previstas neste artigo a contagem do período aquisitivo para efeito da licença prorrogará, por quantas vezes for necessário, até completar 03 (três) anos de serviço, quando inicia novo período aquisitivo.
Art. 122. As faltas injustificadas ao serviço prorrogarão a contagem do período aquisitivo da licença prêmio na proporção de um mês para cada falta.
Art. 123. Perde o direito à licença-prêmio o servidor que durante o período aquisitivo tiver sofrido pena de advertência ou suspensão, ocasião na qual se inicia nova contagem de período aquisitivo.
Art. 124. A licença prêmio não pode ser convertida em pecúnia, exceto em casos de exoneração.
Parágrafo Único. Em caso de exoneração o servidor estável fará jus ao pagamento proporcional da licença prêmio.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 125. Nos termos da legislação federal específica, o servidor que pleitear candidatura a cargo eletivo fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 126. Ao servidor que eleito for para mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 131 desta lei complementar.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 127. O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 128. É assegurado ao servidor ocupante do cargo de presidente no sindicato dos servidores públicos municipais o direito à licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. Poderá ser licenciados mais de um servidor, entretanto, sem remuneração.
Art. 129. O servidor licenciado para o desempenho de mandato no sindicato será pago pelo Poder Executivo, com direito ao vencimento e vantagens permanentes do cargo efetivo.
Art. 130. A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, conforme Estatuto das Entidades.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA EXERCER MANDATO ELETIVO
Art. 131. Ao servidor investido em cargo eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, sem remuneração;
II investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III investido no mandato de vereador, vice-prefeito ou conselheiro tutelar:
Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Regime Próprio de Previdência, como se em exercício estivesse, devendo fazer a devida comprovação ao órgão da previdência própria, sob pena de perda da qualidade de segurado.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PATERNIDADE, MATERNIDADE E ADOTANTE
Art. 132. As licenças de que trata este artigo estão regulamentados no artigo 183 e seguintes desta lei complementar.
SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 133. As licenças de que trata este artigo estão regulamentados no artigo 181 e seguinte desta lei complementar.
SUBSEÇÃO XII
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA PROFISSIONAL
Art. 134. As licenças de que trata este artigo estão regulamentados no artigo 187 e seguintes desta lei complementar.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 135. Sem qualquer prejuízo da remuneração, o servidor poderá se ausentar do serviço:
I - por um dia, para cada doação de sangue e/ou cadastro de medula óssea;
II por cinco dias úteis, em razão de casamento;
III por sete dias, a contar da data do ocorrido, em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro(a) do servidor, pais e filhos;
IV por três dias, a contar da data do ocorrido, em razão de falecimento de irmãos do servidor e de seu cônjuge ou companheiro(a), pessoas que vivam sob sua guarda ou tutela, legalmente concedida, netos, avós e sogro(a);
V por um dia, em razão do falecimento de tios, sobrinhos e primos do servidor e de seu cônjuge ou companheiro(a); e
VI- pelo tempo que se fizer necessário, em virtude de júri e outros convocações legais, mediante comprovação;
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 136. A apuração do tempo de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos, meses e dias.
Art. 137. Será considerado como tempo de contribuição o afastamento em razão de:
I - férias;
II - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
III - para tratamento da própria saúde;
IV - licença matenidade, patenidade e adotante;
V - convocação para o serviço militar;
VI - em razão da convocação para participar em cursos, congressos, seminários e competições esportivas;
VII - por motivo de saúde de pessoa da família do servidor, até 15 dias;
VIII - licença-prêmio gozada;
IX - licença para atividade política;
X - para desempenho de mandato classista;
XI - para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar, desde que contribua para o regime próprio de previdência;
XII - exercício de cargo de provimento em comissão;
XIII - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que contribua para o regime próprio de previdência;
XIV cessão de servidor, sem ônus para a origem, desde que contribua para o regime próprio de previdência; e
XV as concessões elencadas no Art. 135.
Art. 138. A contagem do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria será efetuada nas condições estabelecidas em legislação específica.
Art. 139. Todo o tempo de contribuição público prestado ao Município será considerado na forma e condições estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 140. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração e recorrer, aos poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado, no prazo de cinco dias da ciência ou da publicação da decisão, à autoridade que decidiu o requerimento e será julgado no prazo de 30 dias.
§ 3º Caberá recurso à autoridade máxima de cada órgão, na forma que a lei dispuser:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - da decisão da autoridade competente para analisar o pedido.
Art. 141. O prazo para interposição de recurso é de quinze dias, a contar da ciência ou da publicação da decisão e será julgado no prazo de 30 dias.
Art. 142. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 143. O direito de requerer prescreve em cinco anos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado a partir da data da ciência ou da publicação do ato impugnado.
Art. 144. A apresentação do requerimento interrompe a contagem do prazo de prescrição.
Parágrafo único. Cessa a interrupção da contagem do prazo de prescrição a decisão final definitiva da autoridade competente, a decisão definitiva do pedido de reconsideração ou do recurso.
Art. 145. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 146. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 147. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 148. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 149. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
II ser leal às instituições a que servir;
III ser assíduo e pontual ao serviço;
IV manter conduta compatível com a moralidade e probidade administrativa;
V - tratar com urbanidade as pessoas;
VI - observar as normas legais e regulamentares;
VII - cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII levar ao conhecimento da autoridade máxima do órgão as irregularidades de que tiver ciência no âmbito da administração pública;
IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
X - fazer pronta comunicação à chefia imediata do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI - atender com presteza:
a) ao público em geral e aos demais servidores, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, na forma da lei;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública, no prazo determinado pela autoridade competente;
XII - colaborar com o aperfeiçoamento do serviço, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessária bem como acatar as que forem sugeridas;
XIII - guardar sigilo sobre assuntos relacionados ao trabalho;
XIV apresentar-se imediatamente em casos de convocação; e
XV manter válidos os requisitos exigidos para o desempenho do cargo.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 150. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;
V - atribuir à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de subordinado;
VI - praticar atos ou atitudes, no recinto da repartição, que obriguem outro servidor à filiação político partidária, sindical ou associativa profissional;
VII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VIII opor resistência injustificada, negar ou deixar de comparecer, quando convocado, à realização de perícia médica ou deixar de atender as solicitações da perícia médica oficial do Município;
IX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos superiores hierárquicos, aos demais servidores, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público;
X - atribuir a outro servidor funções estranhas às do cargo que este ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XIII- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o poder público;
XIV- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XV- receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVI- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVII- proceder de forma desidiosa;
XVIII injuriar, caluniar, difamar ou assediar moralmente, de forma direta, por meio de terceiros, ou por qualquer outro meio, valendo-se, para isto, de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de seu cargo, outro servidor público ou qualquer pessoa, quando em horário de expediente;
XIX - constranger sexualmente, de forma direta, por meio de terceiros, ou por qualquer outro meio, outro servidor público ou qualquer pessoa quando em horário de expediente;
XX agredir física ou verbalmente outro servidor público ou qualquer pessoa, salvo em caso de defesa própria ou de outrem, quando em horário de expediente;
XXI- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXII- acumular remuneração de cargo, emprego ou função pública, exceto nas hipóteses previstas no art. 151;
XXIII exercer atividade laboral remunerada ou não durante o gozo de Licença de Tratamento de Saúde;
XXIV transgredir os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do idoso; e
XXV apresentar-se ao serviço sob o efeito de drogas ou utilizar-se delas durante o serviço.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 151. É vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; e
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrangem autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 2º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio de Previdência com a remuneração de cargo, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma deste artigo, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 152. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo servidor no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação própria, se infrutífera a composição.
§ 3º A indenização de prejuízo culposa ou dolosamente causado ao erário, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, poderá ser liquidada, parceladamente, através do desconto de até 10% (dez por cento) das remunerações ou proventos do causador do dano, salvo na hipótese de demissão do servidor, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, quando o desconto será feito sem observância de limite máximo, sobre as verbas rescisórias a que o servidor fizer jus.
§ 4º Apurada a responsabilidade pelo ressarcimento do prejuízo e não satisfeito o débito, será o respectivo valor inscrito em dívida ativa e promovida sua execução judicial, nos termos das Leis Federais nº 4.320/64 e nº 6.830/80.
§ 5º A obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 153. Caracteriza-se responsabilidade administrativa, entre outros:
I - a sonegação de valores e objetos confiados a sua guarda ou responsabilidade;
II - a não prestação de contas na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;
III - as faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
IV - qualquer erro de cálculo, informação incorreta, omissão de informação, manipulação ou adulteração de informações ou dados, que impliquem em arrecadação de receita em valor inferior, ou em pagamento de despesa em valor superior, àquele efetivamente devido; e
V - a aquisição de bens, materiais e serviços em desacordo com as especificações técnicas, ou em volume e/ou com prazo de validade insuscetível de permitir sua eficaz utilização.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 154. As sanções civis, penais e administrativas poderão se cumular, sendo independentes entre si.
Art. 155. A responsabilidade civil e penal será apurada no Poder Judiciário, nos termos da legislação especifica.
Parágrafo Único. Sempre que o ato omissivo ou comissivo configurar em tese hipótese de crime ou contravenção, deverá a autoridade administrativa providenciar a remessa ao Ministério Público, de cópia dos documentos, papéis, informações e/ou processo administrativo disciplinar, para fins de apuração do ilícito penal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II suspensão:
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - destituição de função gratificada;
VI - destituição de cargo em comissão; e
VII - multa altenativa à penalidade de suspensão.
Art. 157. Na aplicação das penalidades, serão consideradas: a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação; e
V - o cometimento de ilícito:
§2º São circunstâncias atenuantes da pena:
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração; e
II - ter o agente:
Art. 158. Fica permitida a atenuação ou a substituição da pena quando da ausência de prejuízos à Administração ou, ainda, em caso de serem irrisórios, observados os princípios da insignificância ou da bagatela, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 159. As penas de advertência e de suspensão prescrevem após o decurso de três anos da data do seu registro nos assentamentos funcionais, não podendo mais ser consideradas como agravante para aplicação de outra pena administrativa ou impeditiva para a concessão de direitos que, durante sua validade, estariam vedados ao servidor penalizado.
Parágrafo Único. A prescrição das penas referidas no caput não surte efeitos retroativos.
SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA
Art. 160. A advertência será aplicada por escrito, em casos de violação de proibição constante do Art. 150, incisos I ao VII, e da inobservância de dever funcional previsto no Art. 149 deste Estatuto, em regulamentos e demais normas intenas, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 161. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, das proibições referentes incisos VIII ao XVII, do Art. 150, e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, a critério da administração, na base de cinqüenta por cento por dia da remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 162. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, na forma dos artigos 312 a 327 do Código Penal;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - corrupção;
VIII - transgressão dos incisos XVIII ao XXV, do Art. 150; e
IX quando o servidor, no decurso de dois anos, reincidir duas ou mais vezes em suspensão, independente dos motivos ou causas que ensejaram a reincidência;
Art. 163. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de cinco anos.
SEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS
Art. 164. Detectada a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública, a autoridade notificará o servidor para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, no prazo improrrogável de quinze dias, a partir da ciência do servidor.
§ 1º Na hipótese de o servidor não se manifestar no prazo fixado, a autoridade adotará procedimento sumário para regularização imediata da acumulação ilícita, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação de portaria indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração, e a comissão responsável pela condução dos trabalhos, constituída por servidores estáveis;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 2º A indicação da autoria de que trata o inciso I do § 1º deste artigo se dará pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º A Comissão responsável pela condução do processo lavrará, em até cinco dias úteis após o recebimento da portaria de instauração, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 2º deste artigo, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição.
Art. 165. Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
Parágrafo Único. No prazo de quinze dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 166. Caracterizada a acumulação ilegal se aplicará pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Art. 167. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de instauração.
Art. 168. O procedimento sumário se rege pelas regras contidas nos artigos 164, 165, 166 e 167, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições desta lei.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA
Art. 169. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Parágrafo Único. Uma vez retonado à ativa, será aplicada a pena de demissão ao servidor cuja aposentadoria fora cassada.
SEÇÃO VII
DA CASSAÇÃO DA DISPONIBILIDADE
Art. 170. Será cassada a disponibilidade do servidor:
I - que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar;
II - no caso do §3º. do Art. 47; e
III - que houver aceitado ilegalmente cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo Único. Uma vez retonado à ativa, será aplicada a pena de demissão ao servidor cuja disponibilidade fora cassada.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 171. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo chefe do Poder Legislativo, pelo chefe do Poder Executivo ou dirigente de autarquia ou fundação pública instituída e mantida pelo Município, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de suspensão por prazo superior a trinta dias;
Art. 172. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 173. O direito de a administração municipal promover ação disciplinar decairá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto à suspensão; e
III - em seis meses, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que a irregularidade se tonou conhecida.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir do término do prazo legal estabelecido para a conclusão do processo disciplinar.
TÍTULO V
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 174. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover ou propor a sua apuração através de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A apuração dos fatos pode limitar-se à Sindicância, à instauração imediata de Processo Administrativo Disciplinar ou à realização de Sindicância seguida de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar o Chefe do Poder Legislativo, o Chefe do Poder Executivo ou dirigentes de autarquias ou fundações públicas instituídas e mantidas pelo Município.
Art. 175. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
Art. 176. O servidor que responder a sindicância ou processo disciplinar administrativo só poderá ser aposentado ou exonerado a pedido após a conclusão do processo e, se o caso, o cumprimento da pena.
Art. 177. A Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar serão regulamentados por Decreto.
TÍTULO VI
DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL E DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 178. O plano de seguridade social tem por objetivo assegurar a seus segurados e a seus dependentes prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência, conforme legislação vigente.
Art. 179. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, por seus órgãos ou mediante contratos ou convênios com outras instituições, poderão prestar serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, hospitalar e farmacêutica.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 180. Conceder-se-á ao servidor público, que serão custeados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, os seguintes benefícios:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença-patenidade;
III - licença matenidade e à lactante;
IV - licença por acidente em serviço ou moléstia ocupacional;
V - auxílio funeral; e
VI auxilio reclusão.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 181. Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
§ 1º Até quinze dias consecutivos ou não de afastamento da atividade, com remuneração integral, mediante apresentação de atestado médico.
§ 2º A partir do décimo sexto dia, a concessão da licença para tratamento de saúde dependerá da concessão do benefício de auxílio-doença, a cargo do Fundo de Aposentadoria e Pensões, isentando o Município da remuneração do servidor enquanto perdurar a concessão do referido benefício.
§ 3º Se, num período de sessenta dias, o servidor apresentar vários atestados decorrentes da mesma moléstia, cujos períodos de afastamento somem mais de quinze dias, este servidor será encaminhado à perícia médica do órgão previdenciário.
Art. 182. A licença para tratamento de saúde cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho ou em caso de falecimento.
Parágrafo Único. Em caso de restar comprovado que o servidor laborou durante o gozo da Licença para Tratamento de Saúde, ficará sujeito a penalidade de demissão nos termos do inciso XXIII do Art. 150.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 183. A licença patenidade remunerada será de:
I - oito dias, a contar da data do ocorrido, em caso de nascimento de próprio filho, adoção ou guarda judicial de filho menor de quatorze anos de idade;
SEÇÃO III
DA LICENÇA MATERNIDADE E À LACTANTE
Art. 184. A concessão da licença matenidade ficará vinculada a concessão do salário-matenidade, a cargo do Fundo de Aposentadoria e Pensões, cujo prazo é de cento e vinte dias, e poderá, a critério do (a) servidor (a), ser estendido por mais sessenta dias, concedidos e remunerados pela entidade a qual o (a) servidor (a) é vinculado (a).
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de vinte e oito dias anteriores à data do parto, mediante realização de perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da vigésima terceira semana de gestação.
§ 2º Não será aceito atestado médico nos 28 dias anteriores a data provável do parto.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante realização de perícia médica.
§ 4º É assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a critério da perícia médica oficial, sem prejuízo da licença matenidade.
§ 5º A licença matenidade à servidora pós-parto será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos sessenta dias anteriores ao seu término.
§ 6º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado após o término da licença matenidade.
§ 7º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subseqüente ao término da licença.
8º Nos sessenta dias anteriores ao término do usufruto da licença matenidade, a servidora pós-parto não poderá exercer atividade, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 9º A servidora pós-parto poderá renunciar ao usufruto dos sessenta dias anteriores ao término da licença matenidade, devendo apresentar em até trinta dias anteriores de seu início, renúncia parcial de trinta ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 8º deste artigo.
Art. 185. À lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até duas horas diárias para uma jonada de trabalho de quarenta horas semanais, até o filho completar seis meses de idade.
§ 1º Para carga horária inferior ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.
§ 2º A concessão do benefício está condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento da criança.
§ 3º O horário de lactação ficará a critério da requerente, devendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver sujeita a dois tunos ou períodos de trabalho.
Art. 186. É assegurado ao servidor(a) efetivo(a) que adotar ou obtiver a guarda ou a tutela judicial definitiva de criança licença de cento e vinte dias, podendo ser estendida, a critério do servidor(a) por mais sessenta dias concedidos e remunerados pela entidade a qual o servidor(a) esteja vinculado(a), nos termos do art. 184;
§ 1º O servidor(a) deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de dez dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.
§ 3º A não observância do disposto nos § 1º e § 2º deste artigo implicará em indeferimento do pedido da licença.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU MOLÉSTIA OCUPACIONAL
Art. 187. Será licenciado com remuneração integral o servidor acidentado em serviço ou portador de moléstia ocupacional, devidamente atestada por perícia médica.
Art. 188. Será pago pelo Poder Legislativo, Poder Executivo, suas autarquias e fundações Públicas:
I - a remuneração integral do servidor nos primeiros quinze dias de afastamento; e
II - a complementação da remuneração do servidor a partir do décimo sexto dia de afastamento.
Parágrafo Único. Compete ao Município promover a apresentação do servidor à perícia médica do órgão previdenciário, a partir do décimo sexto dia de afastamento, por motivo de acidente em serviço, na forma de lei específica.
Art. 189. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo, emprego ou função exercida.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de trauma físico sofrido e não provocado pelo servidor no exercício de seu cargo, emprego ou função;
II sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho; e
IV decorrente de acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviços autorizados pelo Chefe do órgão ao qual o servidor estiver vinculado; e
b) em viagem a serviço do Município, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive, com veículo de propriedade do servidor.
Art. 190. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por avaliação médica da perícia médica oficial do Município constitui medida imperativa, somente sendo admissível tratamento em instituição privada quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 191. A prova do acidente em serviço deverá ser feita através da emissão do CAT, que é o documento próprio.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 192. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido ativo ou inativo, correspondente a cinco vezes o menor padrão de vencimento pago pelo Município e, em caso de acidente em serviço, será correspondente a dez vezes o menor padrão de vencimento pago pelo Município.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de um deles.
§ 2º O auxílio será pago em parcela única no prazo de dez dias a partir da data de protocolo do requerimento, por procedimento sumaríssimo, ao cônjuge/companheiro(a) ou sucessor legal do servidor falecido, mediante comprovação.
Art. 193. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas do translado do corpo correrão à conta dos recursos oficiais.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 194. O auxílio reclusão será pago à família do servidor, ativo ou inativo, conforme legislação vigente do órgão previdenciário.
Art. 195. O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia mediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 196. O benefício estabelecido nesta seção não será devido quando a prisão decorrer de cometimento de crime funcional.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO
Art. 197. Integram a carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração e orientação educacional.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO E DA QUALIFICAÇÃO MÍNIMA
Art. 198. O ingresso na carreira do magistério se dará por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O exercício de docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima, a graduação na área de atuação, sendo:
I - curso de licenciatura em Pedagogia para a Educação Infantil e Anos Iniciais, ou Curso de Normal Superior para os Anos Iniciais;
II curso de licenciatura na área específica nas disciplinas do Ensino Fundamental;
III curso superior de Pedagogia com habilitação em Educação Especial ou licenciatura na área da educação com pós-graduação em Educação Especial para Atendimento Educacional Especializado;
IV curso de Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional ou Curso Superior de licenciatura, com pós-graduação em Gestão Escolar (habilitação em Orientação Escolar), para os cargos de Pedagogo Orientador Educacional.
SEÇÃO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 199. A jonada de trabalho do titular de cargo de carreira do magistério poderá ser de no máximo quarenta horas semanais e poderá ser definida juntamente com o cargo aberto no concurso;
§ 1º O titular de cargo de carreira do magistério será efetivado na carga horária da vaga escolhida.
§ 2º O professor deverá, obrigatoriamente, ministrar aulas em quantidade equivalente a dois terços da respectiva jonada de trabalho, destinando as demais às horas-atividade.
§ 3º A jonada de trabalho do professor deverá ser obrigatoriamente cumprida e completada onde for necessário, inclusive em mais de um estabelecimento de ensino, quando for o caso.
§ 4º A jonada de trabalho do professor em função docente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil inclui parte de horas de aula e parte de horas de atividades e deverão ser cumpridas no estabelecimento de ensino.
Art. 200. O titular de cargo de Carreira em jonada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá prestar serviço, em regime suplementar, até o máximo de mais trinta horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais.
Parágrafo Único. Na prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, deverá ser resguardada a proporção de horas-atividade, quando para o exercício da docência.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 201. A remuneração dos docentes será estabelecida no plano de carreira e remuneração do magistério, obedecendo aos seguintes princípios:
I - não serão incorporadas à remuneração, vencimentos ou proventos de aposentadoria, quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino;
II - a cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério; e
III - Nos termos desta lei complementar, quando por necessidade temporária e excepcional o servidor realizar jonada de trabalho superior àquela em que foi efetivado no serviço público, o excesso será pago de forma fracionada tendo por base a fração excedente correspondente.
SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 202. Aos membros do magistério poderão ser pagas as seguintes gratificações:
I - gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares e Centros de Educação Infantil;
II - gratificação de professor regente em escola multisseriada e Centros de Educação Infantil;
III - gratificação de professor responsável por Extensão de Centros de Educação Infantil;
IV gratificação para o professor que atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE) e Projeto de Atendimento aos Diferentes Ritmos de Aprendizagem (PADRA), no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo vencimento;
V gratificação de estímulo ao professor alfabetizador.
§ 1º O professor alfabetizador, que ministra aulas para o 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, perceberá o equivalente a 15% (quinze por cento) sobre seu respectivo vencimento, devido nos meses de julho e dezembro de cada ano.
§ 2º Fará jus a esta gratificação o professor que tiver ministrado no mínimo, 60 (sessenta) dias de aula proporcionalmente ao tempo trabalhado.
§ 3º Para o Professor Alfabetizador receber esta gratificação a turma de atuação será avaliada dentro dos critérios do PROFA e PNAIC, pela equipe pedagógica da Secretaria de Educação, tendo como parâmetro a alfabetização de 90% dos seus alunos.
Art. 203. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares e Centros de Educação Infantil, regência e professor responsável por Extensão será atribuída ao professor efetivo que estiver no exercício da função.
Parágrafo Único. O valor das gratificações de que trata este artigo será fixado em Decreto Municipal, tendo, como base, o vencimento inicial da carreira.
Art. 204. As gratificações de que trata esta seção:
I - não servirão de base para o cálculo de outras vantagens;
II - não se incorporam à remuneração do servidor e somente poderão ser pagas enquanto subsistirem as condições necessárias à sua concessão.
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS DO MAGISTÉRIO
Art. 205. Os integrantes do Magistério farão jus a férias anuais:
I de 45 (quarenta e cinco) dias para os cargos de professor, Orientador Educacional, Administrador Escolar e diretor ou professor regente, em exercício nas unidades escolares e Centros de Educação Infantil;
II de 30 (trinta) dias para o titular de cargo de professor, Orientador Educacional e Administrador Escolar, no exercício de outras funções, fora das unidades escolares.
§ 1º O adicional constitucional de 1/3 incidirá somente sobre o período de 30 dias.
§ 2º Nas unidades escolares as férias serão gozadas nos períodos de recesso escolar.
§ 3º Na concessão das férias estipuladas no caput deste artigo deverão ser preservados incondicionalmente os interesses dos pais dos alunos, de modo que as atividades regulares das respectivas unidades não sejam paralisadas em prejuízo de sua atividade profissional.
SEÇÃO VII
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 206. Ao membro do magistério público que se destacar por relevante serviço prestado à educação será concedido o título de "Educador Emérito".
Parágrafo Único. É instituída, para fins do artigo anterior, a medalha de Educador Emérito.
Art. 207. Será distinguido por ato público de louvor, o membro do magistério que se destacar, no exercício do cargo, em trabalho de natureza profissional, humano e social.
Art. 208. É dedicado o dia quinze de outubro como "dia do Professor".
Parágrafo Único. Chefe do Poder Executivo poderá determinar, através de Decreto Municipal, ponto facultativo, relativo ao que se refere o caput deste artigo.
Art. 209. Na criação de estabelecimento de ensino público, ao mesmo será concedido nome de membro do magistério falecido que tenha se destacado no setor educacional como Patrono.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento funcional.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 211. O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto durar a medida, não poderá desempenhar atividade que envolva responsabilidade técnica profissional.
Art. 212. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte, incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 213. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 214. É dedicado o dia vinte e oito de outubro como o dia do Servidor Público.
Parágrafo Único. Chefe do Poder Executivo poderá determinar, através de Decreto Municipal, ponto facultativo, relativo ao que se refere o caput deste artigo.
Art. 215. Poderá ser instituída, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios por ato normativo dos respectivos poderes.
Art. 216. É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos nesta lei.
Art. 217. Esta lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 218. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 219. Para os casos de licença prêmio aplicam-se as seguintes disposições:
I - o servidor que estiver no decurso da contagem de período aquisitivo e já tiver perdido o direito à licença prêmio na vigência da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, iniciará novo período aquisitivo a partir da vigência desta lei;
II aos afastamentos inferiores a 30 dias, anteriores a data de vigência desta lei, não se aplicará o disposto no parágrafo único do artigo 121 e artigo 122 da presente lei.
Art. 220. Os servidores em gozo da licença para acompanhamento de cônjuge prevista no artigo 132 da Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 119 desta lei, no prazo de 30 dias da intimação, sob pena de revogação da licença.
Art. 221. O servidor que já tenha atingido o limite de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001, continuará a contagem, até o limite de 45%, iniciando período aquisitivo a partir da vigência desta lei.
Art. 222. O servidor público em estágio probatório fará jus ao adicional previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 98 desta lei no mês de janeiro de 2015 e posteriormente no mês em que completar mais um ano de serviço no cargo ocupado.
Art. 223. A apuração do direito ao prêmio assiduidade do período aquisitivo do ano de 2014 terá como base a Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001.
Art. 224. Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogando-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 74, de 05 de dezembro de 2001 e suas alterações, e as Leis Complementares nº 135 e nº 136, de 20 de julho de 2007, e suas alterações.
Município de Pomerode, 05 de dezembro de 2014.
ROLF NICOLODELLI
Prefeito Municipal