LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.

ALTERA REDAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO28, DO § 3º DO ARTIGO 34, DO § 2º DO ARTIGO 36 E DO ARTIGO64, TODOSDA LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Altera a redação do inciso II do art.28 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. .........

II - caracteriza inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 2ºAltera a redação do § 3º do art.34 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação::

Art. 34. .......

§ 3º O servidor que obtiver resultado inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou intercaladas, durante o estágio probatório, será exonerado mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado".

Art. 3º Altera a redação do § 2º do artigo 36 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36.

§ 2º O servidor que obtiver resultado inferior a 60 (sessenta) pontos em duas avaliações consecutivas ou intercaladas, num período de cinco anos, será exonerado mediante processo administrativo que lhe garanta ampla defesa e contraditório.

Art. 4º Altera a redação do art.64 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão anual, sempre no mês de março, tendo como base, no mínimo, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, sempre através de negociação coletiva com o Sindicato da Categoria Profissional.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pomerode, 06 de agosto de 2015.

Rolf Nicolodelli

Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"