LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 313/2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 269/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o inciso VI e o § 2º do artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 269/14, e acrescenta-se o § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
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VI gratificação pelo exercício de função de confiança, na forma do art. 89;
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§2º As vantagens de que tratam os incisos II, III, IV, V, VIII, IX, XI e XII deste artigo, servirão de base para o cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e da hora extraordinária.
§3º A vantagem de que trata o inciso VI deste artigo, servirá de base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
§4º As vantagens de que tratam o inciso VII deste artigo, incidirão da seguinte forma:
I - na ocorrência dos incisos I, II e III do artigo 202, servirão de base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
II - na ocorrência dos incisos IV e V do artigo 202, servirão de base para o cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e da hora extraordinária.
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Art. 2º O artigo 88 da Lei Complementar Municipal nº 269/14, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 88 Será concedida gratificação de função adicional, em até 100% (cem por cento) do valor da referência 231, nos termos da Lei Complementar nº 296/16, ao servidor público designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, além de seu cargo, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal.
§1º A gratificação de função é devida somente enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada, para efeito de vencimento ou remuneração do servidor, não podendo ser recebida cumulativamente com outra gratificação.
§2º É vedado conceder gratificação de função adicional pelo exercício de atividade inerente ao cargo de carreira do servidor.
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Art. 3º O artigo 89 da Lei Complementar Municipal nº 269/14, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 89 O exercício de funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, são de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, na forma e condições previstas em legislação específica.
Parágrafo Único. As gratificações pelo exercício de função de confiança somente serão devidas enquanto perdurarem as atividades e não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor, não podendo ser percebidas cumulativamente a outra função de confiança ou cargo em comissão.
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Art. 4º Os artigos 93, 94 e 95 da Lei Complementar Municipal n.º 269/14, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 93 O serviço extraordinário será pago com base na remuneração do servidor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal trabalhada e acréscimo de 100% (cem por cento) na hora normal trabalhada em domingos e feriados.
§1º O serviço extraordinário deverá ser justificado e previamente autorizado pelo chefe imediato do servidor público efetivo, através de termo próprio.
§2º O serviço extraordinário está limitado em 60 (sessenta) horas mensais.
§3º Iniciará a contagem do serviço extraordinário após 10 min do horário normal da entrada ou saída do servidor público, e será contada de minuto em minuto.
Art. 94 O servidor em exercício de função de confiança ou ocupante do cargo em comissão não faz jus ao pagamento de horas trabalhadas em regime de serviço extraordinário.
Parágrafo Único. O servidor efetivo que percebe gratificação por função adicional, na forma do art. 88, fará jus ao recebimento do adicional de serviço extraordinário.
Art. 95 O serviço extraordinário que trata o art. 93 poderá ser convertido, a critério do servidor, por meio de crédito em banco de horas, limitado a 60 (sessenta) horas.
§1º A utilização do crédito na forma do caput deverá ser previamente acordado entre o chefe imediato e o servidor, e não poderá prejudicar o fluxo do serviço público de competência do servidor.
§2º Os créditos em banco de horas serão lançados na mesma proporção estabelecida no art. 93.
§3º Os créditos em banco de horas não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto em casos de rescisão do contrato de trabalho ou conveniência do serviço público.
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Art. 5º Os parágrafos do art. 106 da Lei Complementar Municipal n.º 269/14, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§1º O Servidor Público efetivo que tiver qualquer falta ao serviço ou tiver mais de 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas superiores a 5 (cinco) minutos mensais, não compensadas com banco de horas, perderá 1/12 (um doze avos) do prêmio instituído no caput deste artigo referente ao mês em que ocorrerem as faltas ou os atrasos.
§2º O período aquisitivo computar-se-á de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente.
§3º Não será considerado como ausência ao serviço o gozo de férias, gozo de Licença Prêmio e as concessões previstas nos incisos I, III, IV e V e VI do artigo 135 desta Lei Complementar.
§4º No ano em que o servidor público municipal for investido no cargo perceberá o prêmio assiduidade proporcionalmente aos meses integralmente laborados e, no mês de sua investidura ou exoneração, uma vez que laborado num período superior a 15 dias, fará jus ao pagamento integral, desde que não tenha nenhuma falta neste período.
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Art. 6º O inciso II do Art. 65 da Lei Complementar nº 269/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
II a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas superiores a 10 (dez) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis previstas nos artigos 160, 161 e 162 desse Estatuto.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pomerode (SC), 15 de março de 2018.
ÉRCIO KRIEK
Prefeito Municipal