LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS Nº 52, Nº 81 E Nº 106 E ACRESCENTA O INCISO VI AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO Nº 32 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.
ROLF NICOLODELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE POMERODE, no uso das atribuições que me confere o a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes deste Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada o inciso VI, do § 3º, do art. 32, da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014.
VI A diferença de vencimento decorrente do aumento da carga horária será incorporada, de forma permanente, à remuneração do servidor na razão de 1/120 (um vento e vinte avos) para cada mês de contribuição.
Art. 2º Altera a redação do art. 52 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. A remoção de servidor se faz a pedido, por concurso, por permuta e, excepcionalmente, de ofício".
Art. 3º Altera a redação do art. 81 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. O servidor fará jus a uma gratificação natalina que corresponde ao valor da sua remuneração de dezembro do respectivo ano, e nos casos de remunerações variáveis, pela média anual auferida.
Art. 4º Altera a redação do § 4º do art.106 da Lei Complementar nº 269, de 05 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º No ano em que o servidor público municipal for investido no cargo perceberá o prêmio assiduidade proporcionalmente aos meses integralmente laborados e, no mês de sua investidura ou exoneração, uma vez que laborado num período superior a 15 dias, fará jus ao pagamento integral, desde que não tenha nenhuma falta neste período.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pomerode, 20 de fevereiro de 2015.
ROLF NICOLODELLI
Prefeito Municipal