Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 67/01

REFORMULA O Conselho Municipal De EDUCAÇÃO E REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 14/92 e 35/97.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Educação - COMED de Pomerode, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação - COMED, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador tem por finalidade normatizar o sistema municipal de ensino, deliberar sobre matéria relacionada com a educação, na forma da legislação pertinente e terá como atribuições:

I zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;

II propor diretrizes educacionais;

III assessorar o Goveno Municipal na formulação de políticas e planos educacionais;

IV propor escala de prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com base nas competências que lhe forem delegadas pela legislação vigente;

VI Propor e aprovar medidas que visam a implantação e/ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério Municipal;

VII Propor a política e respectivas metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal;

VIII Aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na LDB e na Lei do Sistema Estadual de Ensino;

IX Aprovar o Plano Anual de expansão da Educação Infantil e Ensino Fundamental, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

X Estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação;

XI realizar investigação e inquéritos sobre a situação do ensino no sistema municipal;

XII Organizar seus Regimentos e aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;

XIII Exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas pela legislação federal, estadual e por Lei Municipal.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação - COMED será composto paritariamente, por 50% de representantes de entidades govenamentais e 50% de representantes de entidades não govenamentais, envolvidas no processo educacional.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação COMED será composto paritariamente, por 50% de representantes de entidades govenamentais, envolvidas no processo educacional.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07

Parágrafo 1º - São representantes das Entidades Govenamentais:

I Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II Um representante dos especialistas da rede Municipal de Ensino;

III Um representante dos Professores de Educação Infantil da rede Municipal de Ensino;

IV Um representante dos Professores das quatro Séries iniciais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;

V Um representante dos Professores das quatro Séries finais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;

VI Um representante dos Diretores da rede Municipal de Ensino;

VII Um representante da Comissão Municipal de Educação Religiosa Escolar;

VIII Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo 1º - São representantes das Entidades Govenamentais:

I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II. Um representante dos Especialistas da Rede Municipal de Ensino;

III. Um representante dos Professores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

IV. Um representante dos Professores das quatro/cinco séries/anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

V. Um representante dos Professores das quatro/cinco séries/anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

VI. Um representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;

VII. Um representante da Comissão Municipal de Ensino Religioso;

VIII. Um Conselheiro Tutelar regularmente eleito.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07

VIII - Um Representante da Unidade de Educação de Jovens de Adultos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

X - Um Representante da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Parágrafo 2º - São representantes das Entidades não Govenamentais:

I Um representante das Associações de Moradores do município de Pomerode;

II Um representante da rede Estadual de Educação;

III Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;

IV Um representante das Escolas Particulares que mantém educação Infantil em Pomerode;

V Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;

VI Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode-ACIP e/ou representante das escolas profissionalizantes de Pomerode;

VII Um representante da Associação de Pais e Professores da rede Municipal de Ensino;

VIII Um representante dos Clubes de Serviço de Pomerode.

Parágrafo 2º - São representantes das Entidades não Govenamentais:

I. Um representante das Associações de Moradores do município de Pomerode;

I - Um Representante da Rede Feminina de Combate ao Câncer;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

II. Um representante da Rede Estadual de Educação;

III. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;

IV. Um representante das Escolas Particulares que mantém educação infantil em Pomerode;

V. Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;

VI. Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP e/ou representante das escolas profissionalizantes de Pomerode;

VII. Um representante da Associação de Pais e Professores da rede Municipal de Ensino;

VIII. Um representante dos Clubes de Serviço de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07

IX - Um Representante da Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Pomerode.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Artigo 4º - Cada Conselheiro titular terá um Suplente e todos serão indicados por seus respectivos órgãos. Após, as indicações serão homologadas, através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.

Artigo 5º - Todos os Conselheiros deverão ser domiciliados no Município de Pomerode e deverão ser pessoas de notório saber e não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Artigo 6º - O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos. Na primeira nomeação, após a vigência desta Lei, metade dos Conselheiros, definida pelo Plenário do Conselho, terá o mandato reduzido para 02 (dois) anos;

Artigo 7º - Serão dispensados e substituídos automaticamente os Conselheiros que, sem motivo justificado por escrito, deixarem de comparecer a três sessões consecutivas ou seis intercaladas, no período de um ano.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial, as Leis Complementares nº 14 de 24 de setembro de 1992 e nº 35 de 06 de junho de 1997 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 23 de agosto de 2001.

MAGRIT KRUEGER

Prefeita Municipal

ÉRCIO KRIEK VALMOR KAMCHEN

Admin. e Fazenda Educação e Cultura

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 23 de agosto de 2001.

"Esse conteúdo não substitui o original"