Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE JULHO DE 2011
LEI
COMPLEMENTAR Nº 67/01
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de
Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica
reformulado o Conselho Municipal de Educação - COMED de Pomerode, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - O
Conselho Municipal de Educação - COMED, órgão normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador tem por finalidade normatizar o sistema municipal
de ensino, deliberar sobre matéria relacionada com a educação, na forma da
legislação pertinente e terá como atribuições:
I zelar pelo cumprimento da legislação
aplicável à educação e ao ensino;
II propor diretrizes educacionais;
III assessorar o Goveno Municipal na
formulação de políticas e planos educacionais;
IV propor escala de prioridades na
elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
V emitir pareceres sobre questões de
natureza educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, com base nas
competências que lhe forem delegadas pela legislação vigente;
VI Propor e aprovar medidas que visam a
implantação e/ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do
Magistério Municipal;
VII Propor a política e respectivas
metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal;
VIII Aprovar os regulamentos e a
orientação do ensino, dentro das limitações expressas na LDB e na Lei do
Sistema Estadual de Ensino;
IX Aprovar o Plano Anual de expansão da
Educação Infantil e Ensino Fundamental, elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação;
X Estimular atividades privadas que se
proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação;
XI realizar investigação e inquéritos sobre
a situação do ensino no sistema municipal;
XII Organizar seus Regimentos e
aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;
XIII Exercer quaisquer outras
competências que lhe forem conferidas pela legislação federal, estadual e por
Lei Municipal.
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Educação - COMED será composto paritariamente, por 50% de
representantes de entidades govenamentais e 50% de representantes de entidades
não govenamentais, envolvidas no processo educacional.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação COMED
será composto paritariamente, por 50% de representantes de entidades
govenamentais, envolvidas no processo educacional.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07
Parágrafo 1º - São representantes das
Entidades Govenamentais:
I Um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
II Um representante dos especialistas da
rede Municipal de Ensino;
III Um representante dos Professores de
Educação Infantil da rede Municipal de Ensino;
IV Um representante dos Professores das
quatro Séries iniciais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
V Um representante dos Professores das
quatro Séries finais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
VI Um representante dos Diretores da
rede Municipal de Ensino;
VII Um representante da Comissão
Municipal de Educação Religiosa Escolar;
VIII Um representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - São representantes das Entidades
Govenamentais:
I. Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. Um representante dos
Especialistas da Rede Municipal de Ensino;
III. Um representante dos
Professores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
IV. Um representante dos
Professores das quatro/cinco séries/anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino;
V. Um representante dos
Professores das quatro/cinco séries/anos finais do Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino;
VI. Um representante dos
Diretores da Rede Municipal de Ensino;
VII. Um representante da
Comissão Municipal de Ensino Religioso;
VIII. Um Conselheiro Tutelar
regularmente eleito.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07
VIII - Um Representante da
Unidade de Educação de Jovens de Adultos;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14
DE MAIO DE 2009.
X - Um Representante da
Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE
MAIO DE 2009.
Parágrafo 2º - São representantes das
Entidades não Govenamentais:
I Um representante das Associações de
Moradores do município de Pomerode;
II Um representante da rede Estadual de
Educação;
III Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;
IV Um representante das Escolas
Particulares que mantém educação Infantil em Pomerode;
V Um representante da Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais APAE;
VI Um representante da Associação
Comercial e Industrial de Pomerode-ACIP e/ou representante das escolas
profissionalizantes de Pomerode;
VII Um representante da Associação de
Pais e Professores da rede Municipal de Ensino;
VIII Um representante dos Clubes de
Serviço de Pomerode.
Parágrafo 2º - São representantes das Entidades não
Govenamentais:
I. Um representante das
Associações de Moradores do município de Pomerode;
I - Um Representante da Rede
Feminina de Combate ao Câncer;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14
DE MAIO DE 2009.
II. Um representante da Rede
Estadual de Educação;
III. Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;
IV. Um representante das
Escolas Particulares que mantém educação infantil em Pomerode;
V. Um representante da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;
VI. Um representante da
Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP e/ou representante das
escolas profissionalizantes de Pomerode;
VII. Um representante da
Associação de Pais e Professores da rede Municipal de Ensino;
VIII. Um representante dos
Clubes de Serviço de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07
IX - Um Representante da
Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Pomerode.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE
MAIO DE 2009.
Artigo 4º - Cada Conselheiro titular terá
um Suplente e todos serão indicados por seus respectivos órgãos. Após, as
indicações serão homologadas, através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.
Artigo 5º - Todos os Conselheiros deverão
ser domiciliados no Município de Pomerode e deverão ser pessoas de notório
saber e não serão remunerados para o exercício do mandato de representação,
sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Artigo 6º - O mandato dos Conselheiros
será de 04 (quatro) anos. Na primeira nomeação, após a vigência desta Lei,
metade dos Conselheiros, definida pelo Plenário do Conselho, terá o mandato
reduzido para 02 (dois) anos;
Artigo 7º - Serão dispensados e
substituídos automaticamente os Conselheiros que, sem motivo justificado por
escrito, deixarem de comparecer a três sessões consecutivas ou seis
intercaladas, no período de um ano.
Art. 8º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial,
as Leis Complementares nº 14 de 24 de setembro de 1992
e nº 35 de 06 de junho de 1997 e demais disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 23 de
agosto de 2001.
Prefeita Municipal
Admin. e Fazenda Educação e Cultura
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 23 de
agosto de 2001.