Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE JULHO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 140/07

ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67 DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMERODE - COMED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - O artigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação COMED será composto paritariamente, por 50% de representantes de entidades govenamentais, envolvidas no processo educacional.

Parágrafo 1º - São representantes das Entidades Govenamentais:

I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II. Um representante dos Especialistas da Rede Municipal de Ensino;

III. Um representante dos Professores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

IV. Um representante dos Professores das quatro/cinco séries/anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

V. Um representante dos Professores das quatro/cinco séries/anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

VI. Um representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;

VII. Um representante da Comissão Municipal de Ensino Religioso;

VIII. Um Conselheiro Tutelar regularmente eleito.

VIII - Um Representante da Unidade de Educação de Jovens de Adultos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

IX - Um Representante da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Parágrafo 2º - São representantes das Entidades não Govenamentais:

I. Um representante das Associações de Moradores do município de Pomerode;

I - Um Representante da Rede Feminina de Combate ao Câncer;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

II. Um representante da Rede Estadual de Educação;

III. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;

IV. Um representante das Escolas Particulares que mantém educação infantil em Pomerode;

V. Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;

VI. Um representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP e/ou representante das escolas profissionalizantes de Pomerode;

VII. Um representante da Associação de Pais e Professores da rede Municipal de Ensino;

VIII. Um representante dos Clubes de Serviço de Pomerode.

IX - Um Representante da Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Pomerode.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE MAIO DE 2009.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento em vigor, suplementadas na forma da Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 24 de outubro de 2007.

ÉRCIO KRIEK NEUZI SCHOTTEN

Prefeito Municipal Secretária de Educação e Cultura

"Esse conteúdo não substitui o original"