Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE JULHO DE 2011
LEI
COMPLEMENTAR Nº 140/07
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 67 DE 23 DE AGOSTO DE 2001,
QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMERODE - COMED, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ÉRCIO KRIEK, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - O artigo 3º da Lei
Complementar nº 67 de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação COMED será
composto paritariamente, por 50% de representantes de entidades govenamentais,
envolvidas no processo educacional.
Parágrafo 1º - São representantes das Entidades Govenamentais:
I. Um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
II. Um representante dos Especialistas
da Rede Municipal de Ensino;
III. Um representante dos Professores
de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
IV. Um representante dos Professores
das quatro/cinco séries/anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal
de Ensino;
V. Um representante dos Professores das
quatro/cinco séries/anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Ensino;
VI. Um representante dos Diretores da
Rede Municipal de Ensino;
VII. Um representante da Comissão
Municipal de Ensino Religioso;
VIII. Um Conselheiro Tutelar
regularmente eleito.
VIII - Um Representante da
Unidade de Educação de Jovens de Adultos;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14
DE MAIO DE 2009.
IX - Um Representante da
Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE
MAIO DE 2009.
Parágrafo 2º - São representantes das Entidades não Govenamentais:
I. Um representante das Associações de
Moradores do município de Pomerode;
I - Um Representante da Rede
Feminina de Combate ao Câncer;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14
DE MAIO DE 2009.
II. Um representante da Rede Estadual
de Educação;
III. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;
IV. Um representante das Escolas
Particulares que mantém educação infantil em Pomerode;
V. Um representante da Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;
VI. Um representante da Associação
Comercial e Industrial de Pomerode ACIP e/ou representante das escolas
profissionalizantes de Pomerode;
VII. Um representante da Associação de
Pais e Professores da rede Municipal de Ensino;
VIII. Um representante dos Clubes de
Serviço de Pomerode.
IX - Um Representante da
Associação dos Clubes de Caça e Tiro de Pomerode.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 14 DE
MAIO DE 2009.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
do orçamento em vigor, suplementadas na forma da Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 24 de
outubro de 2007.
ÉRCIO KRIEK NEUZI SCHOTTEN
Prefeito Municipal Secretária de Educação
e Cultura