Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 67/01
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Estado de Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR Nº 35
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ALTERA O ARTIGO 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 24/09/92 QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMERODE.
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal
de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º e 3º da Lei
Complementar Nº 14 de 24 de setembro de 1992, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes
competências, além daquelas que forem delegadas pelo Conselho Estadual de
Educação:
I - Propor, aprovar e avaliar a execução
do Plano Municipal de Educação;
II - Avaliar o recenseamento e chamada
anual de matrícula, acesso, evasão, reprovação escolar;
III - Acompanhar e avaliar a qualidade do
ensino municipal;
IV - Examinar e analisar a aplicação dos
25% constitucionais na educação, bem como o repasse dos recursos do salário
educação;
V - Propor a política e respectivas metas
quanto à formação de recursos humanos da educação municipal;
VI - Propor e aprovar medidas que visam a
implantação e/ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do
Magistério Municipal;
VII - Definir, propondo prioridades na
aplicação e destinação de processo ligado a melhoria do espaço físico,
equipamentos e material didático que visem crescente qualidade de ensino;
VIII - Aprovar os regulamentos e a
orientação do ensino, dentro das limitações expressas na LDB e na Lei do
Sistema Estadual de Ensino;
IX - Aprovar o plano anual de expansão da
educação infantil e ensino fundamental, elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação;
X - Estimular atividades privadas que se
proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação;
XI - Realizar investigação e inquéritos
sobre a situação do ensino no sistema municipal;
XII - Organizar seus Regimentos e
aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;
XIII - Exercer quaisquer outras
competências que lhe forem conferidas pelo CEE e por Lei Municipal.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por um
representante das seguintes entidades envolvidas no processo educacional:
I - Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II - Câmara Municipal de Vereadores;
III - Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Coordenadoria Regional de Educação do
Estado;
V - Sindicato dos Trabalhadores Públicos
Municipais de Pomerode;
VI - Comissão Municipal de Educação
Religiosa Escolar;
VII - Departamento de Educação da Paróquia
Evangélica de Rio do Testo;
VIII - Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais-APAE;
IX - Associação Comercial e Industrial de
Pomerode- ACIP;
X - Lions Clube de Pomerode;
XI - Professores de Educação Infantil da
rede Municipal de Ensino;
XII - Professores das 4ª séries iniciais
do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
XIII - Professores das 4ª séries finais do
Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
XIV - Diretores da rede Municipal de
Ensino;
XV - Associação de Pais e Professores da
rede Municipal de Ensino.
Parágrafo 1º - Cada Conselheiro titular terá um Suplente e todos
serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal,
homologando as indicações das respectivas Entidades.
Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio no Município de
Pomerode e não serão remunerados para o exercício do mandato de representação,
sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à comunidade.
Parágrafo 3º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura
participará do Conselho Municipal de Educação como membro nato e na qualidade
de Presidente.
Parágrafo 4º - O mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato
do Prefeito, findo o qual, considerar-se-ão dispensados os respectivos membros.
Parágrafo 5º - Serão dispensados e substituídos automaticamente os
Conselheiros que, sem motivo justificado por escrito, deixarem de comparecer a
três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 06 de
junho de 1997.
HENRIQUE DREWS FILHO ELMO
GRÜTZMACHER
Prefeito Municipal Admin. e Fazenda
LAURO VOLKMANN VALMOR KAMCHEN
Planejamento Educação e Cultura
GUIOMAR EHLERT REIMUND VIEBRANTZ
Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e Com.
WILHELM ZILZ FRANCISCO CANOLA
TEIXEIRA
Obras e Urbanismo Turismo
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 06 de
Junho de 1997.
DAGMAR R. L. JANDRE
Chefe Serv. de Expediente