Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 67/01

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE

Estado de Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR Nº 35

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ALTERA O ARTIGO 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 24/09/92 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMERODE.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 2º e 3º da Lei Complementar Nº 14 de 24 de setembro de 1992, passarão a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes competências, além daquelas que forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação:

I - Propor, aprovar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

II - Avaliar o recenseamento e chamada anual de matrícula, acesso, evasão, reprovação escolar;

III - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino municipal;

IV - Examinar e analisar a aplicação dos 25% constitucionais na educação, bem como o repasse dos recursos do salário educação;

V - Propor a política e respectivas metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal;

VI - Propor e aprovar medidas que visam a implantação e/ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério Municipal;

VII - Definir, propondo prioridades na aplicação e destinação de processo ligado a melhoria do espaço físico, equipamentos e material didático que visem crescente qualidade de ensino;

VIII - Aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na LDB e na Lei do Sistema Estadual de Ensino;

IX - Aprovar o plano anual de expansão da educação infantil e ensino fundamental, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

X - Estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação;

XI - Realizar investigação e inquéritos sobre a situação do ensino no sistema municipal;

XII - Organizar seus Regimentos e aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;

XIII - Exercer quaisquer outras competências que lhe forem conferidas pelo CEE e por Lei Municipal.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por um representante das seguintes entidades envolvidas no processo educacional:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Câmara Municipal de Vereadores;

III - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Coordenadoria Regional de Educação do Estado;

V - Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Pomerode;

VI - Comissão Municipal de Educação Religiosa Escolar;

VII - Departamento de Educação da Paróquia Evangélica de Rio do Testo;

VIII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais-APAE;

IX - Associação Comercial e Industrial de Pomerode- ACIP;

X - Lions Clube de Pomerode;

XI - Professores de Educação Infantil da rede Municipal de Ensino;

XII - Professores das 4ª séries iniciais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;

XIII - Professores das 4ª séries finais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;

XIV - Diretores da rede Municipal de Ensino;

XV - Associação de Pais e Professores da rede Municipal de Ensino.

Parágrafo 1º - Cada Conselheiro titular terá um Suplente e todos serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal, homologando as indicações das respectivas Entidades.

Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio no Município de Pomerode e não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à comunidade.

Parágrafo 3º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura participará do Conselho Municipal de Educação como membro nato e na qualidade de Presidente.

Parágrafo 4º - O mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato do Prefeito, findo o qual, considerar-se-ão dispensados os respectivos membros.

Parágrafo 5º - Serão dispensados e substituídos automaticamente os Conselheiros que, sem motivo justificado por escrito, deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 06 de junho de 1997.

HENRIQUE DREWS FILHO ELMO GRÜTZMACHER

Prefeito Municipal Admin. e Fazenda

LAURO VOLKMANN VALMOR KAMCHEN

Planejamento Educação e Cultura

GUIOMAR EHLERT REIMUND VIEBRANTZ

Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e Com.

WILHELM ZILZ FRANCISCO CANOLA TEIXEIRA

Obras e Urbanismo Turismo

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 06 de Junho de 1997.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe Serv. de Expediente

"Esse conteúdo não substitui o original"