LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMERODE - COMED.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Compete ao Conselho Municipal de Educação de
Pomerode - COMED, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador,
normatizar o sistema municipal de ensino, deliberar sobre matéria relacionada
com a educação na forma da legislação pertinente e, ainda:
I - elaborar seu Regimento Inteno;
II - analisar leis, decretos e regulamentos relacionados com o ensino, com
vistas a sua eficiente aplicação;
III - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;
IV - elaborar e aprovar normas e medidas para a organização e funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino;
V - elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;
VI - fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação;
VII - sugerir medidas que julgar necessárias a melhor solução dos problemas
educacionais do Município;
VIII - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino;
IX - acompanhar a aplicação de recursos financeiros de acordo com o artigo 212
da Constituição Federal;
X - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de alvarás de construção,
reforma ou acréscimo de obra e de funcionamento efetuadas por estabelecimentos
de ensino fundamental e médio, de educação infantil e de cursos isolados, no
âmbito municipal, precedentemente a liberação destes pela Prefeitura;
XI - normatizar através de resoluções as diretrizes para o Sistema Municipal de
Ensino;
XII - fiscalizar a aplicação das determinações expressas nas resoluções do
COMED, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - assessorar o Goveno Municipal na formação de políticas e plano
educacionais;
XIV - fiscalizar denúncias e determinar as medidas cabíveis aos órgãos
competentes;
XV - aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações
expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema
Municipal de Ensino;
XVI - emitir parecer acerca de medidas que visam a implantação e/ou
reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério
Municipal;
XVII - propor a política e respectivas metas quanto à formação de recursos
humanos da educação municipal;
XVIII - estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com o Poder
Público Municipal, no campo da educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Pomerode -
COMED será vinculado à Secretaria de Educação e Formação Empreendedora - SED, e
será composto paritariamente, por 50% (cinquenta por cento) de entidades
govenamentais municipais, e de 50% (cinquenta por cento) de entidades não
govenamentais.
§ 1º São representantes das Entidades Govenamentais do Município:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Formação Empreendedora -
SED;
II - 1 (um) representante dos Especialistas da Rede Municipal de Ensino;
III - 1 (um) representante dos Professores de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino;
IV - 1 (um) representante dos Professores dos anos iniciais do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
V - 1 (um) representante dos Professores dos anos finais do Ensino Fundamental
da Rede Municipal de Ensino;
VI - 1 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
VII - 1 (um) representante da Unidade de Educação de Jovens e Adultos;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social
- SECID.
§ 2º São representantes das Entidades Não Govenamentais:
I - 8 (oito) entidades organizadas com atuação no setor de educação a serem
definida pelo Executivo Municipal.
Art. 3º Cada Conselheiro terá um suplente oriundo da
mesma entidade ou categoria representativa, que o substituirá em todas as
ocasiões em que estiver impedido de participar.
Art. 4º As entidades Não Govenamentais podem ser
substituídas a qualquer tempo mediante a desistência e/ou exclusão por não
comparecimento às reuniões, por uma entidade sugerida pelo próprio Conselho,
sem que isto implique na alteração da presente Lei.
Art. 5º Os Conselheiros titulares e respectivos
suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da
indicação das entidades ou categorias representativas.
§ 1º A escolha dos representantes das categorias dar-se-á pelos seus
respectivos órgãos, sendo posteriormente encaminhado a Secretaria Executiva do
Conselho, que enviará a respectiva relação ao Chefe do Pode Executivo Municipal
para homologação por Portaria.
§ 2º Os representantes das entidades deverão ser por estas, apontados no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondência
solicitando a indicação.
§ 3º Caso a entidade não observe o prazo estipulado no parágrafo anterior, o
Plenário, por 2/3 (dois terços) de seus membros, destinará as vagas, a outra
entidade, participante ou não do Conselho.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação de Pomerode -
COMED será presidido por uma Diretoria, com a seguinte composição:
I - 1 (um) presidente;
II - 1 (um) vice-presidente;
III - 1 (um) secretário executivo.
Parágrafo Único. A Diretoria será escolhida em plenária, após nomeação dos
membros pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de dois (2)
anos, podendo serem reconduzidos a critério das entidades que representam, por
igual período.
§ 1º A renovação dos Conselheiros representantes das Entidades Govenamentais
serão sempre renovados nos anos ímpares e dos representantes da Entidades Não
Govenamentais, nos anos pares.
§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Educação de
Pomerode - COMED não será remunerado, sendo considerado de interesse público
relevante.
§ 3º Serão dispensados os membros do COMED que sem motivo justificado não
comparecerem à três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) intercaladas no período
de um (1) ano.
§ 4º Os Conselheiros poderão ser substituídos por decisão da entidade
representada, cabendo aos substitutos o exercício do mandato até o prazo final
daquele mandato.
Art. 8º O Conselho Municipal de Educação de Pomerode -
COMED, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo terá suas
condições de funcionamento determinadas em Regimento Inteno, em deliberação com
a presença da maioria absoluta dos membros, aprovado pela maioria simples dos
conselheiros e posteriormente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros
necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de
Pomerode - COMED correrão por conta do orçamento da Secretaria de Educação e
Formação Empreendedora - SED.
Art. 10 Fica revogada a Lei
Complementar nº 67, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11 Fica revogada a Lei
Complementar nº 140, de 24 de outubro de 2007.
Art. 12 Fica revogada a Lei
Complementar nº 170, de 14 de maio de 2009.
Art. 13 Esta lei complementar entrará em vigor na data
da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 08 de julho de 2011.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda
NEUZI SCHOTTEN
Secretária de Educação e Formação Empreendedora