LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 08 DE JULHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE POMERODE - COMED.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Compete ao Conselho Municipal de Educação de Pomerode - COMED, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, normatizar o sistema municipal de ensino, deliberar sobre matéria relacionada com a educação na forma da legislação pertinente e, ainda:

I - elaborar seu Regimento Inteno;

II - analisar leis, decretos e regulamentos relacionados com o ensino, com vistas a sua eficiente aplicação;

III - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;

IV - elaborar e aprovar normas e medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

V - elaborar e aprovar normas aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino;

VI - fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação;

VII - sugerir medidas que julgar necessárias a melhor solução dos problemas educacionais do Município;

VIII - emitir pareceres sobre questões de natureza educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

IX - acompanhar a aplicação de recursos financeiros de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal;

X - analisar e emitir parecer sobre as solicitações de alvarás de construção, reforma ou acréscimo de obra e de funcionamento efetuadas por estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de educação infantil e de cursos isolados, no âmbito municipal, precedentemente a liberação destes pela Prefeitura;

XI - normatizar através de resoluções as diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino;

XII - fiscalizar a aplicação das determinações expressas nas resoluções do COMED, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

XIII - assessorar o Goveno Municipal na formação de políticas e plano educacionais;

XIV - fiscalizar denúncias e determinar as medidas cabíveis aos órgãos competentes;

XV - aprovar os regulamentos e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei do Sistema Municipal de Ensino;

XVI - emitir parecer acerca de medidas que visam a implantação e/ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério Municipal;

XVII - propor a política e respectivas metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal;

XVIII - estimular atividades privadas que se proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo da educação.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Pomerode - COMED será vinculado à Secretaria de Educação e Formação Empreendedora - SED, e será composto paritariamente, por 50% (cinquenta por cento) de entidades govenamentais municipais, e de 50% (cinquenta por cento) de entidades não govenamentais.

§ 1º São representantes das Entidades Govenamentais do Município:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Educação e Formação Empreendedora - SED;

II - 1 (um) representante dos Especialistas da Rede Municipal de Ensino;

III - 1 (um) representante dos Professores de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

IV - 1 (um) representante dos Professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

V - 1 (um) representante dos Professores dos anos finais do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

VI - 1 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;

VII - 1 (um) representante da Unidade de Educação de Jovens e Adultos;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Desenvolvimento Social - SECID.

§ 2º São representantes das Entidades Não Govenamentais:

I - 8 (oito) entidades organizadas com atuação no setor de educação a serem definida pelo Executivo Municipal.

Art. 3º Cada Conselheiro terá um suplente oriundo da mesma entidade ou categoria representativa, que o substituirá em todas as ocasiões em que estiver impedido de participar.

Art. 4º As entidades Não Govenamentais podem ser substituídas a qualquer tempo mediante a desistência e/ou exclusão por não comparecimento às reuniões, por uma entidade sugerida pelo próprio Conselho, sem que isto implique na alteração da presente Lei.

Art. 5º Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir da indicação das entidades ou categorias representativas.

§ 1º A escolha dos representantes das categorias dar-se-á pelos seus respectivos órgãos, sendo posteriormente encaminhado a Secretaria Executiva do Conselho, que enviará a respectiva relação ao Chefe do Pode Executivo Municipal para homologação por Portaria.

§ 2º Os representantes das entidades deverão ser por estas, apontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da correspondência solicitando a indicação.

§ 3º Caso a entidade não observe o prazo estipulado no parágrafo anterior, o Plenário, por 2/3 (dois terços) de seus membros, destinará as vagas, a outra entidade, participante ou não do Conselho.

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação de Pomerode - COMED será presidido por uma Diretoria, com a seguinte composição:

I - 1 (um) presidente;

II - 1 (um) vice-presidente;

III - 1 (um) secretário executivo.

Parágrafo Único. A Diretoria será escolhida em plenária, após nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, podendo serem reconduzidos a critério das entidades que representam, por igual período.

§ 1º A renovação dos Conselheiros representantes das Entidades Govenamentais serão sempre renovados nos anos ímpares e dos representantes da Entidades Não Govenamentais, nos anos pares.

§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Educação de Pomerode - COMED não será remunerado, sendo considerado de interesse público relevante.

§ 3º Serão dispensados os membros do COMED que sem motivo justificado não comparecerem à três (3) reuniões consecutivas ou seis (6) intercaladas no período de um (1) ano.

§ 4º Os Conselheiros poderão ser substituídos por decisão da entidade representada, cabendo aos substitutos o exercício do mandato até o prazo final daquele mandato.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação de Pomerode - COMED, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Inteno, em deliberação com a presença da maioria absoluta dos membros, aprovado pela maioria simples dos conselheiros e posteriormente homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Pomerode - COMED correrão por conta do orçamento da Secretaria de Educação e Formação Empreendedora - SED.

Art. 10 Fica revogada a Lei Complementar nº 67, de 23 de agosto de 2001.

Art. 11 Fica revogada a Lei Complementar nº 140, de 24 de outubro de 2007.

Art. 12 Fica revogada a Lei Complementar nº 170, de 14 de maio de 2009.

Art. 13 Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE, em 08 de julho de 2011.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

NEUZI SCHOTTEN
Secretária de Educação e Formação Empreendedora

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