Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 67/01
PREFEITURA MUNICIPAL DE POMERODE
Estado de Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR Nº 14
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE POMERODE
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação
de Pomerode.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação
terá as seguintes atribuições, além daquelas que forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação:
I - Assessorar o Goveno Municipal na
formulação de políticas e planos educacionais;
II - Zelar pelo cumprimento da legislação
aplicável à educação;
III- Propor diretrizes educacionais e
prioridades na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Emitir pareceres sobre questões de
natureza educacional da rede de ensino municipal, e, para as demais redes, com
base nas competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de
Educação.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá as
seguintes competências, além daquelas que forem delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação:
I - Propor, aprovar e avaliar a
execução do Plano Municipal de Educação;
II - Avaliar o recenseamento e
chamada anual de matrícula, acesso, evasão, reprovação escolar;
III - Acompanhar e avaliar a
qualidade do ensino municipal;
IV - Examinar e analisar a
aplicação dos 25% constitucionais na educação, bem como o repasse dos recursos
do salário educação;
V - Propor a política e
respectivas metas quanto à formação de recursos humanos da educação municipal;
VI - Propor e aprovar medidas
que visam a implantação e/ou reformulação do Estatuto do Magistério e Plano de
Carreira do Magistério Municipal;
VII - Definir, propondo
prioridades na aplicação e destinação de processo ligado a melhoria do espaço
físico, equipamentos e material didático que visem crescente qualidade de
ensino;
VIII - Aprovar os regulamentos
e a orientação do ensino, dentro das limitações expressas na LDB e na Lei do
Sistema Estadual de Ensino;
IX - Aprovar o plano anual de
expansão da educação infantil e ensino fundamental, elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação;
X - Estimular atividades
privadas que se proponham a colaborar com o Poder Público Municipal, no campo
da educação;
XI - Realizar investigação e
inquéritos sobre a situação do ensino no sistema municipal;
XII - Organizar seus Regimentos
e aprová-los pela maioria absoluta dos Conselheiros;
XIII - Exercer quaisquer outras
competências que lhe forem conferidas pelo CEE e por Lei Municipal.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 35
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação
terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Educação e
Cultura;
II - Um representante da Câmara de
Vereadores;
III- Um representante das Associações de
Pais e Professores;
IV - Um representante da Associação Comercial
e Industrial de Pomerode;
V - Um representante das Escolas
Particulares de Pomerode;
VI - Um representante das Escolas
Estaduais em Pomerode;
VII- Um representante da Associação de
Pais e Amigos dos Excepcionais de Pomerode - APAE.
Parágrafo 1º - Cada Conselheiro titular terá um Suplente e todos
serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal,
homologando as indicações das respectivas Entidades.
Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio no Município
de Pomerode e não serão remunerados para o
exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante
serviço prestado à comunidade.
Parágrafo 3º - O Secretário Municipal de Educação e Cultura
participará do Conselho Municipal de Educação como membro nato
e na qualidade de Presidente.
Parágrafo 4º - O mandato dos Conselheiros coincidirá com o mandato
do Prefeito, findo o qual, considerar-se-ão dispensados os respectivos membros.
Parágrafo 5º - Serão dispensados e substituídos automaticamente os
Conselheiros que, sem motivo justificado por escrito, deixarem de comparecer a
três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação será
composto por um representante das seguintes entidades envolvidas no processo educacional:
I - Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
II - Câmara Municipal de
Vereadores;
III - Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Coordenadoria Regional de
Educação do Estado;
V - Sindicato dos Trabalhadores
Públicos Municipais de Pomerode;
VI - Comissão Municipal de
Educação Religiosa Escolar;
VII - Departamento de Educação
da Paróquia Evangélica de Rio do Testo;
VIII - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais-APAE;
IX - Associação Comercial e
Industrial de Pomerode- ACIP;
X - Lions Clube de Pomerode;
XI - Professores de Educação
Infantil da rede Municipal de Ensino;
XII - Professores das 4ª séries
iniciais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
XIII - Professores das 4ª séries
finais do Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
XIV - Diretores da rede
Municipal de Ensino;
XV - Associação de Pais e
Professores da rede Municipal de Ensino.
Parágrafo 1º - Cada Conselheiro titular terá um Suplente e
todos serão nomeados através de Portaria assinada pelo Prefeito Municipal,
homologando as indicações das respectivas Entidades.
Parágrafo 2º - Todos os Conselheiros terão domicílio no
Município de Pomerode e não serão remunerados para o exercício do mandato de
representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à
comunidade.
Parágrafo 3º - O Secretário Municipal de Educação e
Cultura participará do Conselho Municipal de Educação como membro nato e na
qualidade de Presidente.
Parágrafo 4º - O mandato dos Conselheiros coincidirá com
o mandato do Prefeito, findo o qual, considerar-se-ão dispensados os
respectivos membros.
Parágrafo 5º - Serão dispensados e substituídos
automaticamente os Conselheiros que, sem motivo justificado por escrito,
deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no
período de um ano.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 35
Art. 4º - A estrutura, organização e as normas de funcionamento
serão estabelecidas em Regimento próprio, aprovado pelos Conselheiros e
ratificado por Decreto Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 24 de
Setembro de 1992.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
WALDEMAR WIESNER ELMO GRÜTZMACHER
ARMIN HARBS GUIOMAR EHLERT
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria da Administração e Fazenda em 24 de
Setembro de 1992.
DAGMAR R. L. JANDRE