Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28

CÂMARA MUNICIPAL DE POMERODE

Estado de Santa Catarina

LEI Nº 1.121

DEFINE OS RECUOS MÍNIMOS DAS EDIFICAÇÕES E REVOGA A LEI Nº 1.029 DE 21/10/91.

MOACIR LUIZ FACHINI, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, em razão da negativa do Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam determinados os recuos mínimos das edificações medidos a partir da faixa de domínio da via pública ou do rumo entre os lotes adjacentes, nos seguintes padrões:

I - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL, destinadas em lotes de até 14,00m de frente, inclusive com até 02 (dois) pavimentos:

1. Recuo Frontal - 4,00m

2. Recuo de uma Lateral - 1,50m no 1º pavimento e 1,50m nas duas laterais no 2º pavimento;

3. Recuo Posterior - 1,50m

II - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL, destinadas em lotes com mais de 14,00m de frente, com até 02 (dois) pavimentos:

1. Recuo Frontal - 4,00m

2. Recuo de uma Lateral - 1,50m no 1º pavimento e

1,50m nas duas laterais no 2º pavimento;

3. Recuo Posterior - 1,50m

III - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL com mais de 02 (dois) pavimentos:

1. Recuo Frontal - 4,00m

2. Recuo Lateral - 3,00m

3. Recuo Posterior - 3,00m

IV - Edificações de uso MISTO, até no máximo 02 (dois) pavimentos, com estacionamento público inteno:

1. Recuo Frontal - 4,00m

2. Recuo Lateral do 1º pavimento - 1,50m em uma das laterais;

3. Recuo Lateral acima do 1º pavimento - 1,50m em ambas laterais;

4. Recuo Posterior - 2,50m.

V - Edificações de USO MISTO acima de 02 (dois) pavimentos, com estacionamento público inteno:

1. Recuo Frontal - 4,00m

2. Recuo Lateral do 1º pavimento - 3,00m em uma das laterais;

3. Recuo Lateral acima do 1º pavimento - 3,00m em ambas laterais;

4. Recuo Posterior - 2,50m.

VI - Edificações de USO MISTO, sem estacionamento público inteno:

1. Recuo Frontal - 4,00m. com rebaixamento de meio-fio;

2. Recuo Lateral - conforme Incisos IV e V;

3. Recuo Posterior - conforme Incisos IV e V.

VII - Edificações de uso INDUSTRIAL:

Nível de Interferência Recuo Frontal Recuo Lateral Ambiental e Posterior

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nenhum 1xh ou 5,00m 5,00m

pequeno 2xh ou 10,00m 10,00m

médio 5xh ou 18,00m 15,00m

grande 10xh ou 30,00m 25,00m

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h = altura do prédio

Parágrafo 1º. As Edificações sem estacionamento público inteno a que se refere o Incisos V do presente Artigo, serão permitidas quando a frente do terreno for inferior a 20,00m. ou área com menos de 1.000,00m2; somatório de área com atividade comercial até no máximo 200m2, sendo contudo as garagens correspondentes à parte residencial da edificação em qualquer situação.

Parágrafo 2º. Não serão permitidas Edificações com mais de 02 (dois) pavimentos em lotes com menos de 14,00m. de frente.

Parágrafo 3º. Não será considerado "pavimento", nos termos desta Lei as eventuais áreas utilizadas no subsolo e bem assim os sotãos sob a cobertura.

Parágrafo 4º. As Edificações de esquina deverão obrigatoriamente dispor de estacionamento residencial e comercial inteno, seguindo no mais e no que couber ao que determinam os Incisos específicos do presente Artigo, podendo o 1º pavimento ser edificado sem recuo lateral em um dos lados quando a correspondente lateral for inferior a 14,00m., prevalecendo os recuos cabíveis nos pavimentos superiores

Parágrafo 5º - Nos terrenos de esquina, que possuem duas frentes deverão ser observados os seguintes recuos:

- na parte que faz frente com a rua principal, o recuo será de 4,00m;

- na parte que faz frente com a rua secundária, o recuo será de 1,50m.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1991.

Sala das Sessões, 02 de Junho de 1993.

MOACIR LUIZ FACHINI

Presidente da Câmara Municipal de Pomerode

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