Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28
CÂMARA MUNICIPAL DE POMERODE
Estado de Santa Catarina
LEI
Nº 1.121
DEFINE OS RECUOS MÍNIMOS DAS
EDIFICAÇÕES E REVOGA A LEI Nº 1.029 DE 21/10/91.
MOACIR LUIZ FACHINI, Presidente da Câmara Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, em razão da negativa do
Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam determinados os recuos mínimos das edificações
medidos a partir da faixa de domínio da via pública ou do rumo entre os lotes
adjacentes, nos seguintes padrões:
I - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL,
destinadas em lotes de até 14,00m de frente, inclusive com até 02 (dois) pavimentos:
1. Recuo Frontal - 4,00m
2. Recuo de uma Lateral - 1,50m no 1º pavimento e 1,50m nas duas laterais no
2º pavimento;
3. Recuo Posterior - 1,50m
II - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL,
destinadas em lotes com mais de 14,00m de frente, com até 02 (dois) pavimentos:
1. Recuo Frontal - 4,00m
2. Recuo de uma Lateral - 1,50m no 1º pavimento e
1,50m nas duas laterais no 2º pavimento;
3. Recuo Posterior - 1,50m
III - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL
com mais de 02 (dois) pavimentos:
1. Recuo Frontal - 4,00m
2. Recuo Lateral - 3,00m
3. Recuo Posterior - 3,00m
IV - Edificações de uso MISTO, até no
máximo 02 (dois) pavimentos, com estacionamento público inteno:
1. Recuo Frontal - 4,00m
2. Recuo Lateral do 1º pavimento - 1,50m em uma das laterais;
3. Recuo Lateral acima do 1º
pavimento - 1,50m em
ambas laterais;
4. Recuo Posterior - 2,50m.
V - Edificações de USO MISTO acima de 02
(dois) pavimentos, com estacionamento público inteno:
1. Recuo Frontal - 4,00m
2. Recuo Lateral do 1º pavimento - 3,00m em uma das laterais;
3. Recuo Lateral acima do 1º
pavimento - 3,00m em
ambas laterais;
4. Recuo Posterior - 2,50m.
VI - Edificações de USO MISTO, sem
estacionamento público inteno:
1. Recuo Frontal - 4,00m. com rebaixamento de meio-fio;
2. Recuo Lateral - conforme Incisos IV e V;
3. Recuo Posterior - conforme Incisos IV e V.
VII - Edificações de uso INDUSTRIAL:
Nível de Interferência Recuo
Frontal Recuo Lateral Ambiental e Posterior
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nenhum 1xh ou 5,00m 5,00m
pequeno 2xh ou 10,00m 10,00m
médio 5xh ou 18,00m 15,00m
grande 10xh ou 30,00m 25,00m
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h = altura do prédio
Parágrafo 1º. As Edificações sem estacionamento público inteno a que
se refere o Incisos V do presente Artigo, serão permitidas quando a frente do
terreno for inferior a 20,00m. ou área com menos de 1.000,00m2; somatório de
área com atividade comercial até no máximo 200m2, sendo contudo as garagens
correspondentes à parte residencial da edificação em qualquer situação.
Parágrafo 2º. Não serão permitidas Edificações com mais de 02 (dois)
pavimentos em lotes com menos de 14,00m. de frente.
Parágrafo 3º. Não será considerado "pavimento",
nos termos desta Lei as eventuais áreas utilizadas no subsolo e bem assim os
sotãos sob a cobertura.
Parágrafo 4º. As Edificações de esquina deverão obrigatoriamente
dispor de estacionamento residencial e comercial inteno, seguindo no mais e no
que couber ao que determinam os Incisos específicos do presente Artigo, podendo
o 1º pavimento ser edificado sem recuo lateral em um dos lados quando a
correspondente lateral for inferior a 14,00m., prevalecendo os recuos cabíveis
nos pavimentos superiores
Parágrafo 5º - Nos terrenos de esquina, que possuem duas frentes
deverão ser observados os seguintes recuos:
- na parte que faz frente com a rua
principal, o recuo será de 4,00m;
- na parte que faz frente com a rua
secundária, o recuo será de 1,50m.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1.029 de 21 de Outubro de 1991.
Sala das Sessões, 02 de Junho de 1993.
MOACIR LUIZ FACHINI
Presidente da Câmara Municipal de Pomerode