Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28

LEI Nº 495

LIMITA A ALTURA DAS EDIFICAÇÕES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE POMERODE.


HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode; faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Nenhuma edificação a ser construída no território municipal, poderá ter altura superior correspondente a seis pavimentos, incluído neste limite o pavimento térreo.

Art. 2º - Fica facultado o aproveitamento do terraço dos prédios para área de lazer dos usuários, desde que assegurada plena e absoluta segurança.

Art. 2º - Fica facultado o aproveitamento do terraço dos prédios para área de lazer dos usuários, desde que assegurada plena e absoluta segurança ou utilização desta área para construção de cobertura para fins residenciais.

Redação dada pela LEI Nº 1.230


Art. 3º Todas as edificações que se enquadrarem nos limites desta Lei, terão direito aos incentivos fiscais, desde que atendam aos requisitos da Lei específica de prédios típicos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 26 de maio de 1982.

HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal


Esta lei foi devidamente registrada e publicada nesta Diretoria de Administração em 26 de maio de 1982.

DAGMAR R. LISCHKA

Secretária

"Esse conteúdo não substitui o original"