Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28
LEI
Nº 495
LIMITA A ALTURA DAS EDIFICAÇÕES NOS
LIMITES DO MUNICÍPIO DE POMERODE.
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de
Pomerode; faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nenhuma edificação a ser construída no território municipal, poderá
ter altura superior correspondente a seis pavimentos, incluído neste limite o
pavimento térreo.
Art. 2º - Fica facultado o aproveitamento do terraço dos
prédios para área de lazer dos usuários, desde que assegurada plena e absoluta
segurança.
Art. 2º - Fica facultado o aproveitamento do terraço dos prédios para
área de lazer dos usuários, desde que assegurada plena e absoluta segurança ou
utilização desta área para construção de cobertura para fins residenciais.
Redação
dada pela LEI Nº 1.230
Art. 3º Todas as edificações que se enquadrarem nos limites desta Lei,
terão direito aos incentivos fiscais, desde que atendam aos requisitos da Lei
específica de prédios típicos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 26 de maio de 1982.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
Esta lei foi devidamente registrada e
publicada nesta Diretoria de Administração em 26 de maio de 1982.
DAGMAR R. LISCHKA
Secretária