Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 82/02

Lei Complementar Nº 10/91

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente, como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas na presente Lei.

Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade, atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde-SUS.

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Saúde, na sua esfera de Goveno:

I - Estabelecer a estratégia da Política Municipal de Saúde;

II - Definir as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde;

III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

IV - Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;

V - Aprovar a participação do Município nos Consórcios Intermunicipais;

VI - Deliberar e acompanhar as aplicações de recurso do Fundo Municipal de Saúde;

VII - Deliberar sobre a contratação de ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde;

VIII - Deliberar sobre os remanejamentos de recursos do Fundo Municipal de Saúde;

IX - Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

X - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;

XI - Avaliar os Relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde;

XII - Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde.

XIII Elaborar e alterar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Saúde.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01

Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes da comunidade usuária e os seguintes segmentos: Goveno, Prestadores de Serviços e Profissionais de Saúde.

Parágrafo 1°. Os Representantes da Comunidade usuária serão indicados pelas seguintes Organizações da Sociedade Civil:

I - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode;

II - Um representante do Sindicato dos trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode;

III - Um representante das Associações de Moradores;

IV - Um representante da APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pomerode;

V - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material Elétrico de Pomerode;

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhdores nas Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos, Cerâmica, Louças e Porcelanas de Pomerode;

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica de Louça, de Barro e Porcelana de Pomerode e Timbó.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 13

VII - Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social;

VIII- Um representante das Associações de Pais e Professores;

IX - Um representante dos Clubes de Serviço;

X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Vestuário de Pomerode;

XI - Um representante da ACIP-Associação Comercial e Industrial de Pomerode.

Parágrafo 2°. Os representantes dos Prestadores de Serviços do Sistema Único de Saúde serão indicados pelas seguintes Instituições:

I - Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;

II - Um representante das Unidades Sanitárias de Pomerode;

III - Um representante do Hospital e Matenidade " Rio do Testo ";

IV - Diretor Clínico do Hospital e Matenidade "Rio do Testo";

V - Secretário Municipal de Educação e Cultura;

VI - Secretário Municipal de Obras e Urbanismo;

VII - Um representante dos Médicos de Pomerode;

VIII- Um representante dos Odontólogos de Pomerode;

IX - Um representante dos Farmacêuticos e Bioquímicos de Pomerode;

X - Um representante dos Enfermeiros de Pomerode;

XI - Um representante da ACARESC.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes do usuário e os seguintes segmentos : goveno, prestadores de serviços e profissionais da saúde.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01

Parágrafo 1º - Os Representantes dos Usuários serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades da Sociedade Civil :

I. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode;

II. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode;

III. Um representante das Associações de Moradores;

IV. Um representante da APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

V. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material Elétrico de Pomerode;

VI. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos, Cerâmica, Louças e Porcelanas de Pomerode;

VII. Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social;

VIII. Um representante das Associações de Pais e Professores;

IX. Um representante dos Clubes de Serviço;

X. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Vestuário de Pomerode;

XI. Um representante da ACIP Associação Comercial e Industrial de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01

Parágrafo 2º - Os Representantes do Goveno, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Saúde serão indicados pelos seguintes órgãos e instituições :

Representantes do Goveno :

I. Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;

II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

Representantes dos Prestadores de Serviço:

IV. Um representante das Unidades Sanitárias;

V. Um representante do Hospital e Matenidade Rio do Testo;

V. Um representante da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02

VI. Diretor Clínico do Hospital e Matenidade Rio do Testo;

Representantes dos Profissionais da Saúde:

VI. Um representante dos médicos de Pomerode;

VII. Um representante dos odontólogos de Pomerode;

VIII. Um representante dos farmacêuticos e bioquímicos de Pomerode;

IX. Um representante dos enfermeiros de Pomerode;

X. Um representante da Epagri.

X. Um representante do Conselho Tutelar de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01

Art. 5°. Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde serão empossados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 1°. Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou.

Parágrafo 2°. Serão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano.

Parágrafo 3°. Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à Comunidade.

Art. 6°. O Secretário Municipal de Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na qualidade de seu Presidente.

Artigo 6º - O Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social participará do Conselho Municipal da Saúde, na qualidade de membro titular, podendo se candidatar a Presidente como todos os membros titulares deste conselho.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01

Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovadas por ele mesmo, de acordo com a Lei Federal N° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu Artigo 1°, Parágrafo 5°.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

Art. 8°. O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que o solicitar, a assessoria técnica das Instituições e Profissionais do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.

Art. 9°. O mandato dos membros coincidirá com o mandato do Prefeito, findo o qual considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas pela maioria simples de seus membros, na forma de resoluções que serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei N° 988 de 27 de Março de 1991.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 26 de setembro de 1991.

"Esse conteúdo não substitui o original"