Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 82/02
Lei
Complementar Nº 10/91
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal
de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
criado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e permanente,
como órgão colegiado cujas finalidades, composição e atribuições são definidas
na presente Lei.
Art. 2°. O Conselho
Municipal de Saúde têm por finalidade, atuar na formulação das estratégias e no
controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, em acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único
de Saúde-SUS.
Art. 3°. Compete ao
Conselho Municipal de Saúde, na sua esfera de Goveno:
I - Estabelecer a estratégia da Política
Municipal de Saúde;
II - Definir as diretrizes para o Plano
Municipal de Saúde;
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as
ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
IV - Avaliar a efetividade, em termos de
impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
V - Aprovar a participação do Município
nos Consórcios Intermunicipais;
VI - Deliberar e acompanhar as aplicações de
recurso do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Deliberar sobre a contratação de
ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde;
VIII - Deliberar sobre os remanejamentos
de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Fiscalizar a contrapartida do
Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X - Avaliar as demonstrações de resultados
do Fundo Municipal de Saúde;
XI - Avaliar os Relatórios de gestão do
Sistema Único de Saúde;
XII - Convocar, em caráter extraordinário,
a Conferência Municipal de Saúde.
XIII Elaborar e alterar o
Regimento Inteno do Conselho Municipal de Saúde.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01
Art. 4°. O Conselho
Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes da
comunidade usuária e os seguintes segmentos: Goveno, Prestadores de Serviços e
Profissionais de Saúde.
Parágrafo 1°. Os Representantes da
Comunidade usuária serão indicados pelas seguintes Organizações da Sociedade
Civil:
I - Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pomerode;
II - Um representante do Sindicato dos
trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode;
III - Um representante das Associações de
Moradores;
IV - Um representante da APAE-Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pomerode;
V - Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material Elétrico de
Pomerode;
VI - Um representante do Sindicato dos
Trabalhdores nas Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos, Cerâmica, Louças e
Porcelanas de Pomerode;
VI - Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica de Louça, de Barro e
Porcelana de Pomerode e Timbó.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 13
VII - Um representante da Associação dos
Aposentados e Pensionistas da Previdência Social;
VIII- Um representante das Associações de
Pais e Professores;
IX - Um representante dos Clubes de
Serviço;
X - Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias do Vestuário de Pomerode;
XI - Um representante da ACIP-Associação
Comercial e Industrial de Pomerode.
Parágrafo 2°. Os representantes dos
Prestadores de Serviços do Sistema Único de Saúde serão indicados pelas
seguintes Instituições:
I - Secretário Municipal de Saúde e
Promoção Social;
II - Um representante das Unidades
Sanitárias de Pomerode;
III - Um representante do Hospital e
Matenidade " Rio do Testo ";
IV - Diretor Clínico do Hospital e
Matenidade "Rio do Testo";
V - Secretário Municipal de Educação e
Cultura;
VI - Secretário Municipal de Obras e
Urbanismo;
VII - Um representante dos Médicos de
Pomerode;
VIII- Um representante dos Odontólogos de
Pomerode;
IX - Um representante dos Farmacêuticos e
Bioquímicos de Pomerode;
X - Um representante dos Enfermeiros de
Pomerode;
XI - Um representante da ACARESC.
Art. 4º - O Conselho Municipal
de Saúde terá composição paritária entre os representantes do usuário e os
seguintes segmentos : goveno, prestadores de serviços e profissionais da saúde.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01
Parágrafo 1º - Os
Representantes dos Usuários serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades
da Sociedade Civil :
I. Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode;
II. Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode;
III. Um representante das
Associações de Moradores;
IV. Um representante da APAE
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
V. Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material
Elétrico de Pomerode;
VI. Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos,
Cerâmica, Louças e Porcelanas de Pomerode;
VII. Um representante da
Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social;
VIII. Um representante das
Associações de Pais e Professores;
IX. Um representante dos Clubes
de Serviço;
X. Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Vestuário de Pomerode;
XI. Um representante da ACIP
Associação Comercial e Industrial de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01
Parágrafo 2º - Os
Representantes do Goveno, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da
Saúde serão indicados pelos seguintes órgãos e instituições :
Representantes do Goveno :
I. Secretário Municipal de
Saúde e Promoção Social;
II. Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III. Um representante da
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Representantes dos
Prestadores de Serviço:
IV. Um representante das
Unidades Sanitárias;
V. Um representante do Hospital
e Matenidade Rio do Testo;
V. Um representante da Rede
Feminina de Combate ao Câncer de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02
VI. Diretor Clínico do Hospital
e Matenidade Rio do Testo;
Representantes dos
Profissionais da Saúde:
VI. Um representante dos
médicos de Pomerode;
VII. Um representante dos
odontólogos de Pomerode;
VIII. Um representante dos
farmacêuticos e bioquímicos de Pomerode;
IX. Um representante dos enfermeiros
de Pomerode;
X. Um representante da Epagri.
X. Um representante do Conselho
Tutelar de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01
Art. 5°. Os membros
indicados para o Conselho Municipal de Saúde serão empossados pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 1°. Os membros indicados para o
Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem
os indicou.
Parágrafo 2°. Serão dispensados os membros
do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixarem de
comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um
ano.
Parágrafo 3°. Os membros do Conselho
Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de
representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à
Comunidade.
Art. 6°. O
Secretário Municipal de Saúde participará do Conselho Municipal de Saúde na
qualidade de seu Presidente.
Artigo 6º - O Secretário
Municipal de Saúde e Promoção Social participará do Conselho Municipal da
Saúde, na qualidade de membro titular, podendo se candidatar a Presidente como
todos os membros titulares deste conselho.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01
Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovadas por ele mesmo, de
acordo com a Lei Federal N° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, em seu Artigo 1°,
Parágrafo 5°.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de
Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Art. 8°. O Conselho
Municipal de Saúde terá, sempre que o solicitar, a assessoria técnica das
Instituições e Profissionais do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de
Saúde poderá criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas
ações e serviços do Sistema Único de Saúde.
Art. 9°. O mandato
dos membros coincidirá com o mandato do Prefeito, findo o qual considerar-se-ão
dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10. As
deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas pela maioria simples
de seus membros, na forma de resoluções que serão homologadas pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei N° 988 de 27 de Março
de 1991.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 26 de
setembro de 1991.