Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 82/02
LEI
COMPLEMENTAR Nº 72/01
INCLUIU NO ARTIGO 3º O INCISO XIII, E DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E SEUS PARÁGRAFOS E AO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR
10 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -
Fica acrescentado o item
XIII no artigo 3º da Lei Complementar nº 10 de
26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
XIII Elaborar e alterar o Regimento
Inteno do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º - O
Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes
do usuário e os seguintes segmentos : goveno, prestadores de serviços e
profissionais da saúde.
Parágrafo 1º - Os Representantes dos
Usuários serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades da Sociedade Civil
:
I. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Pomerode;
II. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode;
III. Um representante das Associações de
Moradores;
IV. Um representante da APAE Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais;
V. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material Elétrico de
Pomerode;
VI. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos, Cerâmica, Louças e
Porcelanas de Pomerode;
VII. Um representante da Associação dos Aposentados
e Pensionistas da Previdência Social;
VIII. Um representante das Associações de
Pais e Professores;
IX. Um representante dos Clubes de
Serviço;
X. Um representante do Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias do Vestuário de Pomerode;
XI. Um representante da ACIP Associação
Comercial e Industrial de Pomerode.
Parágrafo 2º - Os Representantes do
Goveno, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Saúde serão
indicados pelos seguintes órgãos e instituições :
Representantes do Goveno :
I. Secretário Municipal de Saúde e
Promoção Social;
II. Um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
III. Um representante da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo.
Representantes dos Prestadores de
Serviço:
IV. Um representante das Unidades
Sanitárias;
V. Um representante do Hospital e
Matenidade Rio do Testo;
V. Um representante da Rede
Feminina de Combate ao Câncer de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02
VI. Diretor Clínico do Hospital e
Matenidade Rio do Testo;
Representantes dos Profissionais
da Saúde:
VI. Um representante dos médicos de
Pomerode;
VII. Um representante dos odontólogos de
Pomerode;
VIII. Um representante dos farmacêuticos e
bioquímicos de Pomerode;
IX. Um representante dos enfermeiros de
Pomerode;
X. Um representante da Epagri.
X. Um representante do Conselho
Tutelar de Pomerode.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02
Art. 3º - O artigo 6º da Lei
Complementar nº 10 de 26 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 6º - O Secretário Municipal de
Saúde e Promoção Social participará do Conselho Municipal da Saúde, na
qualidade de membro titular, podendo se candidatar a Presidente como todos os
membros titulares deste conselho.
Art. 4º - Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 13 de
novembro de 2001.
MAGRIT KRUEGER
Prefeita Municipal
ÉRCIO KRIEK IVONE SPRANGER
Admin. e Fazenda Saúde e Prom. Social
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 13 de
novembro de 2001.