Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 82/02

LEI COMPLEMENTAR Nº 72/01

INCLUIU NO ARTIGO 3º O INCISO XIII, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º E SEUS PARÁGRAFOS E AO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR 10 DE 26 DE SETEMBRO DE 1991.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado o item XIII no artigo 3º da Lei Complementar nº 10 de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

XIII Elaborar e alterar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 2º - O artigo 4º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 10 de 26 de setembro de 1991, passam a ter a seguinte redação :

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes do usuário e os seguintes segmentos : goveno, prestadores de serviços e profissionais da saúde.

Parágrafo 1º - Os Representantes dos Usuários serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades da Sociedade Civil :

I. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pomerode;

II. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Pomerode;

III. Um representante das Associações de Moradores;

IV. Um representante da APAE Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;

V. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e do Material Elétrico de Pomerode;

VI. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Vidro, Cristais, Espelhos, Cerâmica, Louças e Porcelanas de Pomerode;

VII. Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social;

VIII. Um representante das Associações de Pais e Professores;

IX. Um representante dos Clubes de Serviço;

X. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Vestuário de Pomerode;

XI. Um representante da ACIP Associação Comercial e Industrial de Pomerode.

Parágrafo 2º - Os Representantes do Goveno, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Saúde serão indicados pelos seguintes órgãos e instituições :

Representantes do Goveno :

I. Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;

II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

Representantes dos Prestadores de Serviço:

IV. Um representante das Unidades Sanitárias;

V. Um representante do Hospital e Matenidade Rio do Testo;

V. Um representante da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02

VI. Diretor Clínico do Hospital e Matenidade Rio do Testo;

Representantes dos Profissionais da Saúde:

VI. Um representante dos médicos de Pomerode;

VII. Um representante dos odontólogos de Pomerode;

VIII. Um representante dos farmacêuticos e bioquímicos de Pomerode;

IX. Um representante dos enfermeiros de Pomerode;

X. Um representante da Epagri.

X. Um representante do Conselho Tutelar de Pomerode.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 77/02

Art. 3º - O artigo 6º da Lei Complementar nº 10 de 26 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6º - O Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social participará do Conselho Municipal da Saúde, na qualidade de membro titular, podendo se candidatar a Presidente como todos os membros titulares deste conselho.

Art. 4º - Os demais artigos permanecem inalterados.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 13 de novembro de 2001.

MAGRIT KRUEGER

Prefeita Municipal

ÉRCIO KRIEK IVONE SPRANGER

Admin. e Fazenda Saúde e Prom. Social

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 13 de novembro de 2001.

"Esse conteúdo não substitui o original"