Revogada pela Lei Complementar Nº 10/91
Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de
Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de
Pomerode, órgão de composição entre instituições públicas e sociedade civil,
organizada, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Formular as diretrizes básicas da política de Saúde do Município;
II - Promover a integração entre os vários órgãos de saúde que operam no
Município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade;
III - Analisar todas as questões atinentes à implantação do Sistema Unificado
de Saúde, emitindo parecer sobre o assunto;
IV - Articular-se com a Comissão Interinstitucional de Saúde do Estado - CIS,
colaborando na execução dos programas de saúde a nível local;
V - Sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios, para a execução de
programas de saúde, envolvendo o Município e outras instituições ou esferas do
Goveno;
VI - Avaliar a aplicação de recursos do Sistema Unificado de Saúde - SUS, para
a expansão do Serviço de Saúde do Município.
Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.
Art. 4º Integram o conselho Municipal de Saúde:
Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
Chefe da Unidade Sanitária do Município;
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência da Câmara Municipal de
Vereadores;
Presidente de todas as entidades sindicais do Município;
Presidente da Associação Comercial e Industrial de Pomerode;
Representante das entidades eclesiásticas do Município;
Representante dos Clubes de Serviço do Município;
Presidente da APAE do Município;
Presidente da Diretoria do Hospital e Matenidade Rio do Texto e do Diretor do
Corpo Clínico.
Parágrafo Único. Nas faltas e impedimentos dos membros titulares, estes serão
substituídos por suplentes previamente designados.
Art. 5º O Conselho deliberará com a presença da maioria
de seus membros, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos
presentes.
Art. 6º Os membros do Conselho exercerão seus mandatos
gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá duração
concomitante a do Sistema Unificado de Saúde - SUS.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo aprovará o
Regulamento do Conselho Municipal de Saúde criado por esta Lei e baixará os
atos complementares necessários.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 27 de março de 1991.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal