Revogada pela Lei Complementar Nº 10/91

LEI Nº 988/91

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE POMERODE.


Henrique Drews Filho, Prefeito Municipal de Pomerode. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Pomerode, órgão de composição entre instituições públicas e sociedade civil, organizada, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Formular as diretrizes básicas da política de Saúde do Município;

II - Promover a integração entre os vários órgãos de saúde que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade;

III - Analisar todas as questões atinentes à implantação do Sistema Unificado de Saúde, emitindo parecer sobre o assunto;

IV - Articular-se com a Comissão Interinstitucional de Saúde do Estado - CIS, colaborando na execução dos programas de saúde a nível local;

V - Sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios, para a execução de programas de saúde, envolvendo o Município e outras instituições ou esferas do Goveno;

VI - Avaliar a aplicação de recursos do Sistema Unificado de Saúde - SUS, para a expansão do Serviço de Saúde do Município.

Art. 3º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social.

Art. 4º Integram o conselho Municipal de Saúde:

Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social;
Chefe da Unidade Sanitária do Município;
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência da Câmara Municipal de Vereadores;
Presidente de todas as entidades sindicais do Município;
Presidente da Associação Comercial e Industrial de Pomerode;
Representante das entidades eclesiásticas do Município;
Representante dos Clubes de Serviço do Município;
Presidente da APAE do Município;
Presidente da Diretoria do Hospital e Matenidade Rio do Texto e do Diretor do Corpo Clínico.

Parágrafo Único. Nas faltas e impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos por suplentes previamente designados.

Art. 5º O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 6º Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde terá duração concomitante a do Sistema Unificado de Saúde - SUS.

Art. 8º Decreto do Poder Executivo aprovará o Regulamento do Conselho Municipal de Saúde criado por esta Lei e baixará os atos complementares necessários.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 27 de março de 1991.

HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal

"Esse conteúdo não substitui o original"