LEI COMPLEMENTAR Nº 82/02
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
Artigo 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS - com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade, atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Estabelecer a estratégia da Política Municipal de Saúde;
II - Organizar e normatizar as diretrizes para o Plano Municipal de Saúde definidas na Conferência Municipal de Saúde;
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
IV - Avaliar a efetividade, em termos de impacto e benefícios sociais, das ações e serviços do Sistema Único de Saúde;
V - Aprovar a participação do Município nos Consórcios Intermunicipais no âmbito da saúde;
VI - Deliberar e acompanhar as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
VII - Deliberar sobre a contratação de ações e serviços privados para complementar o Sistema Único de Saúde, assim como, acompanhar e controlar a sua execução;
VIII - Deliberar sobre os remanejamentos de recursos do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Fiscalizar a contrapartida do Município nos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
X - Avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Municipal de Saúde;
XI - Avaliar os Relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde;
XII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde a cada dois anos, ou convocá-la em caráter extraordinário;
XIII - Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Saúde.
XIV - Articular-se com os demais Conselhos de Saúde nas esferas Estadual e Federal.
XV - Propor medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município.
XVI - Normatizar a organização dos conselhos comunitários de saúde;
XVII - Examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde.
XVIII - Indicar, como representante de um órgão, instituição ou grupo da comunidade que não tenha indicado seu representante, uma pessoa idônea que pertença a esse órgão, instituição ou grupo.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes do segmento dos usuários e os representantes dos seguintes segmentos : goveno, prestadores de serviços e profissionais da saúde.
Artigo 5º - Os Representantes dos Usuários serão indicados pelos seguintes órgãos, instituições ou grupos da Sociedade Civil :
I. Um representante das Organizações de Portadores de Deficiências;
II. Um representante das Organizações de Aposentados e Pensionistas;
III. Um representante das Organizações de Idosos;
IV. Um representante dos Clubes de Serviço;
V. Um representante das Associações Patronais;
VI. Um representante das Associações de Pais e Professores;
VII. Um representante da Rede Feminina de Combate ao Câncer;
VIII. Dois representantes das Associações de Moradores;
IX. Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores;
X. Um representante das Associações de Produtores Rurais;
XI. Um representante das Associações de Estudantes.
Parágrafo único - Os representantes dos usuários devem ser pessoas não ligadas, direta ou indiretamente, aos demais segmentos.
Artigo 6º - Os Representantes do Goveno, dos Prestadores de Serviços e dos Profissionais da Saúde serão indicados pelos seguintes órgãos, instituições ou grupos :
Representantes do Goveno :
I. Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e do Desporto;
III. Um representante do Executivo Municipal;
IV. Um representante da Epagri.
IV - Um representante do Samae.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 247, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012
Representantes dos Prestadores de Serviço:
V. Um representante das Unidades Sanitárias;
VI. Um representante dos Agentes Comunitários de Saúde;
VII. Um representante do Hospital e Matenidade Rio do Testo;
VIII. Um representante do Corpo Clínico do Hospital e Matenidade Rio do Testo.
Representantes dos Profissionais da Saúde:
IX. Um representante dos médicos do município de Pomerode;
X. Um representante dos odontólogos do município de Pomerode;
XI. Um representante dos farmacêuticos e bioquímicos do município de Pomerode;
XII. Um representante dos demais profissionais de saúde do município de Pomerode.
Artigo 7º - Para cada representante titular acima, deverá ser indicado um representante suplente.
Parágrafo único - Nas ausências ou afastamentos temporários ou definitivos do representante titular, automaticamente assumirá o seu suplente.
Artigo 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde terá uma duração prevista de quatro anos, coincidente com o mandato do Prefeito Municipal no caso dos representantes do Goveno e defasada em dois anos do mandato do Prefeito Municipal para os demais membros.
Parágrafo 1º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.
Parágrafo 2º - Será substituído o membro do Conselho Municipal de Saúde que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, salvo se seu suplente houver comparecido; serão também substituídos os que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes dos usuários que assumirem cargo ou função vinculada aos outros segmentos.
Parágrafo 3º - As indicações de representantes, em qualquer época, para o Conselho Municipal de Saúde serão homologadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo 4º - Enquanto não for homologada a indicação dos novos conselheiros, os conselheiros anteriores continuarão representando os seus respectivos órgãos, instituições ou grupos.
Artigo 9º - O Conselho Municipal de Saúde promoverá a capacitação de todos os conselheiros nomeados e atualizações periódicas dessa capacitação.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito pelos seus membros e seu mandato terá a duração de dois anos.
Parágrafo 1º - Será feita uma eleição no início de cada mandato do Prefeito Municipal e outra, dois anos depois, após a nomeação dos membros não govenamentais.
Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social não poderá ser candidato à presidência do Conselho Municipal da Saúde.
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio, aprovado pelo próprio Conselho e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Saúde terá, sempre que o solicitar, a assessoria técnica das Instituições e Profissionais do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Especiais e Grupos de Trabalho para cooperar nas ações e serviços do Sistema Único de Saúde.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados para o exercício do mandato de representação, sendo o mesmo considerado relevante serviço prestado à Comunidade.
Artigo 14 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas pela maioria simples de seus membros, na forma de pareceres e resoluções que serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social.
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário.
Artigo 16 - Após a publicação desta Lei, serão feitas a indicação e homologação dos representantes para os quatro segmentos, encerrando-se os mandatos referentes a todas as nomeações anteriores. Na primeira reunião seguinte será feita a eleição do Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
artigo_17Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar nº 10 de 26 de Setembro de 1991, a Lei Complementar nº 72 de 13 de Novembro de 2001 e a Lei Complementar nº 77 de 28 de Março de 2002.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 12 de dezembro de 2002.
MAGRIT KRUEGER
Prefeita Municipal
ÉRCIO KRIEK IVONE SPRANGER
Admin. e Fazenda Saúde e Prom. Social
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 12 de dezembro de 2002.