LEI COMPEMENTAR  Nº 009/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;

 

 FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e que SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Carlos, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

            Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

 

 

Art. 5°. São requisitos básicos para o ingresso e investidura em cargo público municipal:

I o gozo dos direitos políticos;

II a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

III o nível de escolaridade e habilitação exigida para o exercício do cargo;

IV  a idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;

V comprovação prévia de boa saúde física e mental, feita por meio de Junta Médica Oficial do Município, ou Médico do Trabalho;

VI Nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou constantes da regulamentação e edital.

 

§ 2º. Ao candidato ao ingresso no serviço público, portador de deficiência, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, para os quais serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) aplicado sobre as vagas oferecidas para cada cargo do concurso público.

 

§ 3º. Caso a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, desde que observado o limite de 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 7º. A investidura em cargo público Municipal ocorrerá com a posse.

                       

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público municipal:

I nomeação;

II readaptação;

III reversão;

IV reintegração;

V recondução;

VI disponibilidade e do aproveitamento.

 

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 9º. A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, quando se tratar de cargo inicial da carreira do quadro de servidores públicos municipal;

II em comissão ou para os cargos de confiança, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único A nomeação ou a designação para cargo em comissão recairá, preferencialmente, sobre servidor público municipal de provimento efetivo.

 

Art. 10. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação.

 

Art. 11. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei e nas condições estabelecidas em edital próprio.

 

Art. 13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º.  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será precedido de publicação do extrato no Diário Oficial e em jornal de circulação regional, além da página oficial do Município na internet, que abrirá o prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis para inscrição dos interessados. 

 

§ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 14. A investidura em cargo público municipal ocorrerá com a posse.

 

§ 1º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

 

§ 3º. Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença ou em afastamento, legalmente concedidos, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, comprovação do tempo de serviço posterior e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que caiba qualquer direito ao nomeado.

 

Art. 15. A posse em cargo do quadro de Servidor Público Municipal, sempre dependerá de prévia inspeção médica oficial, com o fornecimento de laudo médico, onde estarão asseguradas as condições de boa saúde física e mental indispensáveis.

 

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do respectivo cargo.

 

Art. 16. Não poderá tomar posse o nomeado que estiver condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto perdurar a pena.

 

Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

 

§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º. Serão tornados sem efeito os atos de provimento e da posse, se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º. À autoridade competente, do órgão ou entidade para onde for nomeado o servidor, compete dar-lhe exercício.

 

Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor público municipal.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro e oito horas diárias, respectivamente.

 

§ 1º. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ou semi-integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

§ 3º. A supressão da jornada normal de trabalho sofrerá proporcional redução salarial, observados os limites estabelecidos no caput deste artigo, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Art. 20. Será estável, após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público.

 

Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, observados os seguintes critérios:

I responsabilidade;

II assiduidade e Pontualidade;

III disciplina;

IV eficiência;

V capacidade de iniciativa.

 

§ 1º. A avaliação, durante o estágio probatório, será feita semestralmente, atendendo os critérios estabelecidos, com preenchimento de ficha específica para cada área ou setor de atuação, avaliação por uma comissão devidamente constituída em regulamento próprio, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado, exceto no caso previsto no parágrafo § 3º, deste artigo;

 

§ 2º. Findo o período de avaliação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade competente ficará obrigada a pronunciar-se sobre o mérito do estágio, declarando o atendimento ou não atendimento, pelo avaliado, aos requisitos estabelecidos. 

 

§ 3º. O servidor que estiver em estágio probatório e for nomeado para cargo comissionado, não terá a avaliação de desempenho suspensa se existir similaridade entre o exercício do cargo efetivo e as tarefas pertinentes ao exercício do cargo em comissão. 

 

§ 4º. Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.

 

§ 5º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela respectiva comissão, devendo apor sua assinatura. 

 

§ 6º. O servidor que não preencher alguns dos requisitos de estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. 

 

§ 7º. Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório, em três avaliações contínuas ou não, será processada a exoneração do servidor.

 

§ 8º. Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.

 

§ 9º. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 

 

§ 10.  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 85, incisos I, II e III.

 

§ 11. O estágio probatório não ficará suspenso durante a Licença Maternidade e Licença a adotante.

 

Art. 22. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último semestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 23. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de regular e efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 24. O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;

III mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

Seção VI

Da Readaptação

 

Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e as condições de readaptando.

 

§ 2º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento de servidor municipal.

 

 

Seção VII

Da Reversão

 

Art. 26. Reversão é o retorno ao trabalho de servidor aposentado por invalidez, que recuperou sua capacidade para o trabalho, declarada por meio de exame médico pericial a cargo da previdência social.

 

Art. 27. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 28. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade ou mais.

 

Seção VIII

Da Reintegração

 

Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.

 

Seção IX

Da Recondução

 

Art. 30. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 31. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Parágrafo único. É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de quatro anos.

 

Art. 32. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 33. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer na Administração Pública Municipal.

 

Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 35. A vacância do cargo público municipal decorrerá de:

 

I exoneração;

II demissão;

III readaptação;

IV aposentadoria;

V posse em outro cargo inacumulável;

VI falecimento.

 

Art. 36. A exoneração dar-se-á quando do desligamento do funcionário público sem caráter punitivo, ocorrendo a pedido do próprio funcionário ou de ofício, por iniciativa da própria autoridade hierarquicamente superior.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;

b) quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

c) quando não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo estabelecido.

d) quando o valor da folha de pagamento ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro) da receita corrente líquida do município, obedecendo a ordem legal estabelecida.

 

Art. 37. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I a juízo da autoridade competente;

II a pedido do próprio servidor.

 

Art. 38. A demissão é o desligamento do servidor ocupante de cargo efetivo a título de punição em face da gravidade da falta que a ocasiona, acontecendo mediante processo administrativo ou judicial.

 

Art. 39. A posse em outro cargo inacumulável é a desocupação por motivo de posse em outro cargo no município, quando nomeado para ocupar outro cargo efetivo.

 

I Após cumprido o estágio probatório, e sendo efetivado no novo cargo, o servidor devera solicitar a vacância do cargo anteriormente ocupado;

II Ao tomar posse no novo cargo, o servidor não rompe o vínculo existente com Administração Publica Municipal;

III Na hipótese do inciso anterior, não cabe nenhum tipo de indenização, pois neste caso levará para o novo cargo todos os direitos e vantagens já adquiridos, sendo que estes direitos e vantagens terão como base de cálculo os vencimentos do novo cargo.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Seção Única

Da Remoção

 

Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de sua lotação para outra.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

I de ofício, no interesse da Administração;

II a pedido, a critério da Administração.

 

Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando estiver em estágio probatório;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração;

III - por permuta.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Parágrafo primeiro: A remoção por permuta será processada a pedido formal dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Parágrafo segundo: No caso de remoção por permuta entre servidores do magistério, poderá a Administração regulamentar a forma da remoção por meio de edital específico, regrando inclusive a época em que serão permitidos os pedidos de remoção por permuta.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Parágrafo terceiro: O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

 

Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando estiver em estágio probatório;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração;

III - por permuta.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§2º: A remoção por permuta será processada a pedido formal dos interessados, desde que seja observada a compatibilidade de carga horária e área de atuação, para qual prestou concurso público, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§3º: No caso de remoção por permuta entre servidores do magistério, a mesma somente poderá ocorrer de forma anual entre o término e o início do ano letivo subsequente.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§4º: A remoção a pedido do servidor para os cargos do magistério será processada nos termos do parágrafo anterior, e somente serão disponibilizadas vagas não ocupadas por servidor efetivo, ao passo que as vagas ocupadas, não serão objeto de remoção nessa modalidade.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§5º: Quando existir mais de um candidato por vaga para a remoção prevista no parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios:

a) maior habilitação na área de atuação;

b) maior tempo de serviço efetivo no magistério público municipal de São Carlos - SC;

c) sorteio na presença dos candidatos inscritos nas vagas.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§6º: A remoção de ofício, no caso dos servidores do magistério público municipal, também poderá ser efetuada, em caso de:

a) extinção ou desativação da Escola ou Centro de Educação Infantil;

b) redução do número de vagas na Escola ou Centro de Educação Infantil.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§7º: Quando for necessário para a remoção de ofício de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios de desempate para definir o servidor do magistério a ser removido:

a) opção por vaga existente em outra Escola ou Centro de Educação Infantil, estabelecendo-se neste caso o critério de desempate previsto no § 5º, deste artigo, se houver mais de um candidato;

b) menor tempo de serviço efetivo no magistério público municipal de São Carlos - SC;

c) menor tempo de atuação na respectiva Escola ou Centro de Educação Infantil;

d) sorteio na presença dos servidores interessados e afetados.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§8º: O servidor do magistério removido nos termos do parágrafo anterior terá a sua nova vaga definida através de:

a) escolha de vaga disponível apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser regulado por meio de edital;

b) vinculação da lotação na Secretaria de Educação, com preenchimento de vaga vinculada em Escola ou Centro de Educação Infantil, no máximo até o retorno do respectivo titular.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§ 9º: O servidor do magistério efetivo designado para exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou investido em cargo de provimento em comissão do Município, Estado ou União, permanecerá vinculado à vaga por ele ocupada anteriormente, pelo tempo que durar a designação, não podendo a vaga ser preenchida por outro servidor por qualquer forma de remoção em caráter definitivo, exceto a prevista no inciso I, do §1º, deste artigo, ou ainda, em caráter meramente temporário nas outras formas de remoção.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§10: O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 41. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão poderá ser substituído durante o período de afastamento ou impedimento legal, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo do substituído, nos afastamentos e impedimentos do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

 

§ 2º. Em se tratando de cargos acumuláveis na atividade e havendo compatibilidade de horários, poderá perceber a remuneração do seu cargo mais a do cargo substituído.

 

§ 3º. O servidor de provimento efetivo, que substituir titular de cargo em comissão ou função comissionada, fará jus a um adicional a título de substituição de titular de cargo em comissão ou função de confiança, até o valor correspondente do cargo ou da função substituída, excetuadas as vantagens de caráter pessoal. 

 

 

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 42. Para efeitos desta lei entende-se por:

 

I vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;

II vencimentos correspondem ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

III Remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo nacional, observada a proporcionalidade quanto a carga horária.

 

Art. 43. Os vencimentos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 44 e §2º Art.52, desta lei.

 

Art. 44. Nenhum servidor poderá perceber, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no art. 52  e o terço a mais de férias, previsto no art. 79.

 

Art. 45. O servidor perderá:

 

I a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II a remuneração proporcional do dia nos seguintes casos:

 

a) atrasos e ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97;

b) saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como tempo de serviço.

 

Art. 46. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos.

 

§1º. Mediande autorização formal do servidor, poderá haver consignação facultativa, em folha de pagamento a favor de terceiros que formalizarem convenio com o Município, com reposição de custo, na forma definida em regulamento.

 

§ 2º. O percentual máximo de desconto com empréstimos bancários será de 30% (trinta por cento), e a soma total dos descontos salariais autorizados voluntáriamente pelo servidor não poderá exeder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.

 

§ 3º. Considera-se remuneração disponível o total de vencimentos, após os descontos legais para a previdencia social, obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa e imposto sobre renda e provento de qualquer natureza.

 

Art. 47. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em folha de pagamento.

 

§1º. O desconto referente a indenização depende de decisão administrativa ou judicial de que não caiba recurso.

 

§ 2º. As reposições ou indenizações serão feitas em parcelas mensais cujo valor não exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.

 

§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

 

 

Art. 48. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

§1º. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

§2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

 

Art. 49. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

Art. 50. A remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 51. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração dos servidores do município.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 52. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I Indenizações;

II gratificações;

III adicionais.

 

§ 1º. As vantagens a que se refere o caput não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 53. Constituem indenizações aos servidores:

 

I-Diárias

II-Transporte

 

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art.54. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus ao transporte ou passagens, diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme lei municipal.

 

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

§ 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

Subseção II

Do Tansporte

 

Art. 55. Conceder-se-á indenização de transporte aos servidores das escolas e centros de educação infantil da rede municipal de ensino localizados em região não atendida por transporte coletivo e/ou de difícil acesso, que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, conforme se dispuser em regulamento, salvo se o município oferecer o transporte direta ou indiretamente.

 

 

Seção II

Das Gratificações

 

Art. 56, Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, é deferido a gratificação de 13º salário.

 

Subseção I

Do 13º Vencimento

 

Art. 57. O 13º vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 1º. Acrescentar-se-á no cálculo do 13º vencimento a média das horas extras pagas no exercício, calculadas sobre o vencimento do mês de dezembro, bem como a média dos valores pagos a título de cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 2º. O 13º vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, ficando facultado à administração municipal adiantar, no mês de junho, até 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração.

 

Art. 58. O servidor exonerado perceberá o 13º vencimento proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, aplicando-se, no que couber, o parágrafo único do art. 57.

 

Art. 59. O 13º vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Seção III

Dos Adicionais

 

Art. 60. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais:

 

I adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;

II adicional pela prestação de serviço extraordinário;

III adicional noturno;

IV adicional de progressão por mérito;

V adicional de titulação;

VI adicional por tempo de serviço;

VII auxilio alimentação;

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

VIII prêmio por assiduidade;

IX- retribuição de sobre aviso.

 

 

Subseção I

Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade

 

Art. 61. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, estabelecidos em lei.

 

§ 1º. Observado o disposto no caput, o servidor que trabalhar em local insalubre e perigoso, ao mesmo tempo, deverá optar por um dos adicionais.

 

§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 62. Haverá, permanente, controle das operações e atividades desenvolvidas pelos servidores, especialmente aquelas realizadas em locais considerados insalubres ou perigosos.

 

Art. 63. Ao servidor que exercer trabalhos em condições insalubres será paga gratificação calculada sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores do Município, considerados os seguintes graus de insalubridade e percentuais correspondentes:

 

§ 1°. A gratificação terá por base o percentual estabelecido de acordo com os seguintes graus de insalubridade:

 

I Grau máximo: 40% (quarenta por cento);

II Grau médio: 20% (vinte por cento);

III Grau mínimo: 10% (dez por cento).

 

§ 2°. O pagamento da gratificação será devido a contar da data em que o servidor passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, definidas através de laudo de perícia técnica, por profissionais credenciados, registrados no Ministério do Trabalho.

 

Art. 64. Terá direito à percepção de gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do servidor que exercer atividades em condições de periculosidade ou risco de vida, assim consideradas as que obriguem o servidor a permanecer em áreas de riscos e em situação de exposição habitual e contínua a explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes, bem como em situações contínuas que envolvam triagem, guarda, encaminhamento e, inclusive, orientação e atendimento de pessoas com desvio de conduta.

 

Parágrafo único O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera direito à gratificação de periculosidade.

 

Art. 65. Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, a gratificação de periculosidade ou risco de vida deixará de ser paga.

 

Parágrafo único A caracterização das condições de periculosidade ou risco de vida ou de sua eliminação far-se-á através de laudo de perícia técnica por profissionais credenciados, registrados no Ministério do Trabalho.

 

Subseção II

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 66. A realização de serviço extraordinário será permitida para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, em dias úteis e de, no máximo, 10 (dez) horas diárias em sábados, domingos e feriados, devidamente autorizadas pela chefia imediata.

 

§ 1º. O somatório das horas extraordinárias poderá ser transformado em folgas, à razão de uma por uma, para gozo em data futura, definida pela Administração, ou mediante justificativa que comprove a situação de emergência ou de interesse público, poder-se-á pagar a integralidade das horas extras realizadas pelo servidor.

 

§ 2º. Os ocupantes de cargo comissionado não farão jus ao adicional por serviço extraordinário.

 

Art. 67. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:

 

I de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho;

II sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

Subseção III

Do Adicional Noturno

 

Art. 68. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 67.

 

Subseção IV

Do Adicional de Progressão por Mérito

 

Art. 69. O servidor Público Municipal estável que, no mínimo, atingir o desempenho esperado na avaliação de desempenho e apresentar cursos de aperfeiçoamento oferecidos pelo Município, realizados de janeiro a dezembro do ano anterior, na área de atuação ou afim, fará jus, no mês de maio de cada ano, a 1% (um por cento) de progressão por mérito.

 

§ 1º. Para o quadro de servidores do magistério, a carga horária mínima de cursos de  aperfeiçoamentos é de 80 (oitenta) horas. Para os demais servidores a carga horária mínima é de 16 (dezesseis) horas de cursos de aperfeiçoamento.

 

§ 1º. Para o quadro de servidores do magistério, a carga horária mínima de cursos de aperfeiçoamentos é de 40 (quarenta) horas. Para os demais servidores a carga horária mínima é de 16 (dezesseis) horas de cursos de aperfeiçoamento.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

§ 2º. O percentual de que trata o caput desse artigo, será calculado sobre o vencimento base do servidor.

 

§ 3º. Quando o Município não ofertar curso de aperfeiçoamento, a avaliação de desempenho servirá como único parâmetro para a concessão da progressão por mérito.

 

Subseção V

Do Adicional de Titulação

 

Art. 70. O servidor Público Municipal ocupante de cargo efetivo, que apresentar educação formal superior ao exigido para o qual foi concursado, terá direito ao adicional de titulação, o qual será calculado sobre o vencimento do servidor.

 

§ 1º. A concessão do adicional de que trata o caput desse artigo, dar-se-á após a apresentação da referida titulação, devidamente registrada no órgão competente, acompanhado de requerimento junto ao Setor de Gestão de Pessoas;

 

§ 2. É vedado o acúmulo de adicional de titulação sob a mesma denominação.

 

Subseção VI

Do adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 71. O adicional por tempo de serviço (triênio) é devido a razão de 3% (três por cento) a cada 3 (três) anos de efetivo serviço prestado.

 

§ 1º. O adicional será calculado sobre o vencimento do mês percebido pelo servidor até o limite de 15% (quinze por cento), ressalvados os direitos adquiridos vigentes.

 

§ 2º. Os servidores efetivos e estáveis farão jus ao adicional a partir do mês que completarem o período aquisitivo, independente de requerimento.

 

 

Subseção VII

Auxílio-Alimentação

 

Art. 72. Será concedido auxílio-alimentação mensal aos servidores ativos em geral da administração pública municipal, exceto aos agentes políticos.

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

§ 1º. A concessão do auxílio alimentação será efetuada em pecúnia e terá caráter indenizatório, mediante lançamento na folha de pagamento.

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

§ 2º. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

§ 3º. Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, a proporcionalidade de trinta dias;

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

 § 4º. O auxílio-alimentação será pago integralmente ao servidor com carga horária de 40 horas/semanais e, para os demais servidores, será pago proporcionalmente às horas trabalhadas.

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

§ 5º. O auxílio alimentação será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou indicador que venha a substituí-lo, na data-base da reposição salarial, sendo seu valor disposto em regulamento próprio.

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

Art. 73. Não será pago auxílio-alimentação ao servidor que estiver em qualquer tipo de licença não remunerada.

(Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

 

Subseção VIII

Prêmio por Assiduidade

 

Art. 74. Será concedido prêmio por assiduidade aos servidores estáveis da administração pública municipal.

 

§ 1º. A concessão do prêmio por assiduidade será efetuada em pecúnia, em parcela única juntamente com o vencimento.

 

§ 2º. O prêmio por assiduidade será calculado sobre o vencimento base do mês de janeiro;

 

§ 3º. Fará jus a premiação de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base o servidor que no exercício anterior apresentar no máximo 03 (três) faltas justificadas com atestado médico excetuando-se as faltas constantes no Art. 100.

 

§ 4º. O prêmio não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão.

 

 

Subseção IX

Retribuição de Sobre Aviso

 

Art. 75. Aos servidores públicos municipais que permanecerem de sobreaviso, para o

atendimento de serviços de urgência e emergência na área de saúde pública, transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, sob a responsabilidade do Município e de defesa civil, é devida retribuição.

 

§ 1º. Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o servidor público, em decorrência das atribuições próprias de seu cargo for previamente escalado para permanecer à disposição da secretaria em que estiver lotado, após o seu horário normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de comunicação de uso individual;

 

§ 2º. As horas de sobreaviso do servidor serão remuneradas à razão de um meio do valor da hora normal;

 

§ 3º. O servidor previamente escalado, que deixar de atender à convocação, perderá o direito à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais cominações legais;

 

§ 4º. As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na forma da legislação que regula o pagamento de hora suplementar, com prejuízo proporcional às horas de sobreaviso correspondentes;

 

§ 5º. Para efeito de apuração da remuneração relativa a gratificação natalina, férias e afastamentos remunerados considerar-se-á a média dos últimos doze meses do respectivo período aquisitivo, calculado com base nas horas de sobreaviso pagas;

 

§ 6º. O sobreaviso não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou designados para função de confiança.

 

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 76. Após cada período de 12 (doze) meses de serviço público municipal, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:

 

I 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 10 (dez) vezes;

II 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 20 (vinte) faltas;

III 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) faltas.

 

§1º. Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:

a) houver faltado mais de 30 (trinta) vezes;

b) permanecer em gozo de licença remunerada por mais de 12 meses;

c) permanecer em gozo de benefício do INSS por mais de 12 meses.

 

§2º. O novo período aquisitivo de férias dos servidores que se enquadrarem nas alíneas b e c, do parágrafo anterior, iniciar-se-á a partir do retorno à atividade.

 

Art. 77. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e participada por escrito ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

Art. 78. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 79. A remuneração das férias, acrescida de um terço, será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão e paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.

 

Parágrafo único. O servidor poderá optar em receber a remuneração das férias acrescida de um terço no final do período aquisitivo.

        

Art. 80. O servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

 

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

           

Art. 81. A administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público, férias coletivas, a todos ou a parte de seus servidores.

 

Parágrafo único. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

Art. 82.  É vedada a acumulação de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.

 

Art. 83.  É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, exceto quando se tratar de férias coletivas, utilizando-se como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.

 

Art. 84. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 85. Conceder-se-á ao servidor:

 

I licença por motivo de doença em pessoa da família;

II licença para atividade política;

III licença maternidade, à adotante e licença paternidade;

IV licença para tratar de interesses particulares;

V licença para desempenho de mandato classista;

VI Licença Prêmio.

 

Subseção I

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 86. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

 

§1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, b do art. 45.

 

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

 

§ 3º. Finda a licença prevista no parágrafo anterior, poderá ser concedida, observadas as exigências do parágrafo primeiro, licença por tempo indeterminado, sem remuneração.

 

§ 4º. Será permitida nova licença após período de 12(doze) meses, contados a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

 

§ 5º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

§ 6º. Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida a apenas um deles, no mesmo período.

 

Subseção II

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 87. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal em vigor.

 

Subseção III

Da Licença Maternidade, Licença Adotante e Licença Paternidade

 

Art. 88. É concedida licença a servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º. A licença pode ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º. No nascimento prematuro, a licença tem inicio a partir do parto.

 

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 89. Durante a licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

 

Art. 90. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

 

Art. 91. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é concedida licença maternidade nos termos deste estatuto, conforme segue:

 

I no caso adoção ou guarda judicial de criança de até um ano de idade, o período de licença é de 180 (cento e oitenta) dias;

II no caso adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença é de 90 (noventa) dias;

III no caso adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença é de 30 (trinta) dias;

IV a licença maternidade é concedida somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

 

Subseção IV

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 92. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença sem remuneração, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos.

 

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou suspensa no interesse da Administração Municipal, na segunda hipótese o servidor será cientificado e deverá reassumir o exercício no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior.

 

Art. 93. Ficará caracterizado o abandono do cargo pelo servidor que não retornar ao exercício da função imediatamente após o termino da licença.

 

Subseção V

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 94. É assegurado ao servidor estável ocupante de cargo estável, licença  para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º. Somente poderá ser licenciado 1 (um) servidor eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades,

 

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

 

§ 3º. O servidor que ocupar, efetivamente, cargo de direção em sindicato confederação, associação ou sindicato representativo de sua categoria, perceberá dos cofres públicos municipais o seu vencimento e as vantagens de caráter permanente.

 

Art. 96. A licença prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição por meio de requerimento, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo aguardar em exercício a concessão da licença, sendo vedada a sua conversão em pecúnia.

Parágrafo único: Se o servidor possuir direito ao gozo de algum período de licença prêmio, e estiver ocupando cargo comissionado ou vier a ocupar cargo comissionado, o gozo da licença prêmio só poderá ocorrer após a saída do respetivo cargo em comissão.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

 

Art. 98. O servidor, ocupante de cargo efetivo, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios, em Organizações Sociais e a pessoas jurídicas de direito privado, se houver interesse público.

 

§ 1º. O ônus da remuneração da cessão de que trata o caput deste artigo será estabelecido em acordo ou convênio entre o cedente e o cessionário.

 

§ 2º. A cessão far-se-á mediante decreto, publicado no órgão oficial de divulgação do Município.

 

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 99. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III investido no mandato de vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

CAPÍTULO VI

DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES

Seção I

Das Faltas Justificadas

 

Art. 100. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de serviço público, para doação de sangue;

II por 3 (três) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

 

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 101. É assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração, ou recorrer das decisões que digam respeito aos seus interesses pessoais.

 

Art. 102. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do superior imediato.

 

Art. 103. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 104. Caberá recurso:

 

I do indeferimento do pedido de reconsideração;

II das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 105. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 106. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 107. O direito de requerer prescreve:

 

I em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 108. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 109. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

 

Art. 110. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 111. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 112. São deveres do servidor público municipal:

 

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II ser leal às instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII manter o decoro na vestimenta.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 113. Ao servidor é proibido:

 

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIII proceder de forma desidiosa;

XIV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XV cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVI exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;

XVII recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XVIII entregar-se a embriaguez pelo álcool ou a dependência de substancia entorpecente;

XIX dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 horas, queixa, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que tenha recebido, se estiver na sua alçada resolver;

XX não utilizar os EPIs Equipamentos de proteção individual, entregue pela administração municipal, ou extraviá-lo.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 114. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 115. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 116. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 117. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 118. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 119. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 120. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 121. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 122. São penalidades disciplinares:

 

I advertência;

II suspensão;

III demissão;

IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 123. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 124. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 113, incisos I a VII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 125. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

Art. 126. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de serviço, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 127. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão dos incisos VIII a XIV do art. 113.

 

Art. 128. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 138 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III julgamento.

 

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º. A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 158 e 159.

 

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

 

Art. 129. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 130. A destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 37 será convertida em destituição de cargo em comissão.

 

Art. 131. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 127, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 132. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 113, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 127, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 133. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 134. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 135. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 128, observando-se especialmente que:

 

I a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art.136. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, aos servidores vinculados ao poder executivo e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar de servidores vinculados ao poder legislativo.

 

Art. 137. A ação disciplinar prescreverá:

 

I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

 

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 138. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 139. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 140. Da sindicância poderá resultar:

 

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 141. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 142. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 143. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 144. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 4 (quatro) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º. O Presidente indicará, dentre os membros remanescentes, o Secretário da Comissão.

 

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 145. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

 

Art. 146. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III julgamento.

 

Art. 147. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 148. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 149. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 150. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 151. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

 

Art. 153. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 154. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 127 e 128.

 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 155. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                       

Art. 156. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º. O indiciado será citado pelo correio, por meio de Aviso de Recebimento AR, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

Art. 157. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 159. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º. Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará, como defensor dativo, um servidor ocupante de cargo efetivo, com nível de escolaridade igual ou superior à do indiciado.

 

Art. 160. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 161. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção II

Do Julgamento

 

Art. 162. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 163. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 164. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 137, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título IV.

 

Art. 165. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 166. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

 

Art. 167. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único do art. 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Seção III

Da Revisão do Processo

 

Art. 168. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 169. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 170. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 171. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único. Deferida a petição será providenciada a constituição de comissão, na forma do art. 144.

 

Art. 172. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 173. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 174. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 175. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 136.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 176. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público E ESTÁGIO DE ESTUDANTES

 

SEÇÃO I

Da Contratação Temporária De Excepcional Interesse Público

 

Art. 177. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal, por tempo determinado, na área da Administração Pública Municipal.

 

Art. 178. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem:

 

I atender situações de emergência ou estado de calamidade pública, oficialmente decretadas, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II preencher vagas de cargos não preenchidas no último concurso público, pelo prazo de até um ano ou até a realização de novo concurso público, inclusive para o magistério;

III atender situações temporárias na área da saúde pública municipal;

IV atender situações temporárias, em decorrência de licenças, afastamentos, vagas e demissões regulares;

V a realização ou execução de obras ou serviços públicos, de natureza não continuada, por via de administração direta;

VI atender imperativos de convênios, programas do governo federal ou estadual de interesse do município;

VII atender casos de epidemia e programas de vacinação de massa;

VIII fazer recenseamento;

IX permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e técnica;

X atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei

 

§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e prazo estabelecido no regulamento.

 

§ 2º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo de provas ou provas e títulos.

 

Art. 179. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou valores de mercado de trabalho local.

 

SEÇÃO II

 

ESTÁGIO DE ESTUDANTES

 

 

Art. 180. O Município poderá realizar a contratação de estagiários, estudantes de ensino superior e ensino médio do município, para atuar em diversos setores da municipalidade, atendendo aos dispositivos da Lei Federal no 11.788/2008.

 

Art. 181. Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a firmar termo de compromisso com o educando com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 182. Os estágios deverão ser formalizados em conformidade com os critérios previstos no art. 9° da Lei Federal no 11.788/2008.

 

Art. 183. A contratação será a título oneroso, sendo fixados os valores das bolsas de trabalho em Lei.

 

Art. 184. Os valores serão reajustados de acordo com os reajustes do quadro de servidores públicos municipais.

 

Parágrafo único. É assegurado ao estagiário, período de recesso, em conformidade com o estabelecido no artigo 13 da Lei Federal nº 11.788/2008.

 

Art. 185. O referido estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos dispostos no art. 3° da Lei Federal n° 11.788/2008.

 

Parágrafo único. A seleção dos estagiários, dar-se-á mediante processo seletivo, com inscrições abertas pelo período mínimo de 10(dez) dias úteis, precedido de ampla divulgação e aplicação de prova.

 

Art. 186. A duração do estágio, não poderá exceder 2(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

 

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 187. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência Social, cujos benefícios são os previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores.

 

Art. 188. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.

 

Art. 189. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 190. A ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho entre os servidores públicos e o município, terá prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observado o limite de 2 (dois) anos após a extinção da relação de trabalho.

 

Art. 191. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 192. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito de greve, o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

 

Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

 

Art. 193. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 193-A. A alteração de carga horária do quadro dos servidores do magistério dar-se-á mediante existência real de vaga, e a critério da Administração, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Art. 193-A. A alteração de carga horária do quadro dos servidores do magistério dar-se-á mediante existência real de vaga, e a critério da Administração, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

Parágrafo primeiro: A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores do magistério será estabelecida por meio de edital especificamente baixado para regulamentar o assunto.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Parágrafo primeiro: A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores do magistério será estabelecida por meio de edital especificamente baixado para regulamentar o assunto.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

Parágrafo segundo: A alteração da carga horária será temporária, e não gerará direito adquirido à própria alteração, retornando o servidor a desempenhar sua carga horária original quando deixar de existir a vaga real no serviço público.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Parágrafo segundo: A alteração da carga horária será temporária, e não gerará direito adquirido à própria alteração, retornando o servidor a desempenhar sua carga horária original quando deixar de existir a vaga real no serviço público.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

Art. 193-B. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho em decorrência de ampliação ou redução da carga horária, sofrerão proporcional acréscimo ou redução salarial.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Art. 193-B. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho em decorrência de ampliação ou redução da carga horária, sofrerão proporcional acréscimo ou redução salarial.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

Parágrafo único: A disposição prevista no caput deste artigo não se confunde com a alteração da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias ou vice-versa.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014)

Parágrafo único: A disposição prevista no caput deste artigo não se confunde com a alteração da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias ou vice-versa.

(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 194. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

 

Art. 195. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.º 001/2001 de 28 de junho de 2001, suas alterações e demais disposições em contrário.

 

 

 

São Carlos (SC), 02 de setembro de 2013.

 

 

 

CLEOMAR WEBER KUHN

Prefeito

 

 

 

Registre-se e Publique-se

 

 

JOÃO CARLOS KNORST

Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

 

"Esse conteúdo não substitui o original"