(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.)
LEI
COMPLEMENTAR N° 001/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO
ALBERTO CAMPOS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz
saber que o Plenário da Câmara aprovou e que sanciona e promulga a seguinte
Lei.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1° Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
São Carlos, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Art.
2° Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3° Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo
único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
Art.
4° É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Art.
5°
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - o gozo dos direitos políticos;
II - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - aptidão física e
mental.
§
1°
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§
2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 2 % (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art.
6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art.
7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art.
8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art.
9º A nomeação far-se-á:
I -
em caráter efetivo;
II
- em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art.
10. A
nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas previsto em lei.
Art.
11. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Seção III
Do Concurso Público
Art.
12. O concurso será de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo, na forma prevista em lei e nas condições estabelecidas
em edital.
Art.
13. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§
1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal
diário de grande circulação.
§
2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público, será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir o cargo.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art.
14. A
posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as
atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§
1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§
2º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de
provimento, em licença ou em afastamento, legalmente concedidos, o prazo será
contado do término do impedimento.
§
3º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§
4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio, comprovação do tempo de serviço anterior e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
§
5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1º deste artigo.
Art.
15. A
posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo
único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art.
16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§
1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse.
§
2º Serão tornados sem efeito os atos de provimento e da posse, se o servidor
não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§
3º À autoridade competente, do órgão ou entidade para onde for nomeado o
servidor, compete dar-lhe exercício.
Art.
17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo
Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art.
18. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro e
oito horas diárias, respectivamente.
§
1º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de dedicação integral ou
semi-integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§
2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em
leis especiais.
§
3º A supressão da jornada normal de trabalho sofrerá proporcional redução
salarial, observados os limites estabelecidos no caput deste artigo, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art.
19. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguinte fatores:
I Assiduidade e Pontualidade;
II Produtividade;
III Responsabilidade;
IV Disciplina;
V - Idoneidade Moral;
VI Dedicação ao Serviço Público;
VII Cooperação;
VIII Criatividade;
IX Organização e Planejamento;
X Qualidade;
XI Conhecimento do Trabalho;
XII Bom senso e iniciativa;
XIII Apresentação Pessoal.
§
1º Quinze dias antes do término do período de estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação de desempenho do
servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a XIII deste artigo.
§
2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo
único do art. 28.
§
3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão.
§
4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças
e os afastamentos previstos nos arts. 70, incisos I e II e 78.
§
5º O estágio probatório ficará suspenso durante o exercício de cargo em
comissão e nos seguintes casos:
a) - Licença
por motivo de doença em pessoa da família;
b) - Licença
para atividade política;
c) - Licença à
adotante;
d) - Durante o
período em que o servidor estiver em gozo de benefício do INSS;
e) - Durante o
período de licença à gestante.
Seção V
Da Estabilidade
Art.
20. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade ao completar 3 (três) anos de serviço
público municipal.
Parágrafo
Único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art.
21. O servidor público estável só perderá o cargo:
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo
em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art.
22. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo
Único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art.
23. Reversão é o retorno ao trabalho de servidor aposentado por invalidez, que
recuperou sua capacidade para o trabalho, declarada por meio de exame médico
pericial a cargo da previdência social.
Art.
24. A
reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo
Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.
25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos
de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art.
26. A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Parágrafo
Único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável,
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Seção IX
Da Recondução
Art.
27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em
outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, ou ainda, posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.
28. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo
Único. É vedado prover o cargo declarado desnecessário ou criar cargo com
atribuições iguais ou assemelhadas ao extinto, pelo prazo de quatro anos.
Art.
29. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art.
30. O servidor em disponibilidade será aproveitado em vaga que vier a ocorrer
na Administração Pública Municipal.
Art.
31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por motivo de doença,
devidamente comprovada.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art.
32. A
vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art.
33. A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo
Único. A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório.
Art.
34. A
exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Seção Única
Da Remoção
Art.
35. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de sua lotação
para outra.
Parágrafo
Único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
36. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão poderá
ser substituído durante o período de afastamento ou impedimento legal, mediante
ato da autoridade competente.
§
1º O substituto assumirá cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o
exercício do cargo do substituído, nos afastamentos e impedimentos do titular,
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo
período.
§
2º Em se tratando de cargos acumuláveis na atividade e havendo compatibilidade
de horários, poderá perceber a remuneração do seu cargo mais a do cargo
substituído.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
37. Para efeitos desta lei entende-se por:
I
Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei;
II
Vencimentos: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
III
Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo
Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior
ao menor vencimento base.
Art.
38. Os vencimentos são irredutíveis, ressalvado o disposto no art. 39 e 48,
desta lei.
Art.
39. Nenhum servidor poderá perceber, cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, remuneração superior ao
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no art. 47 e o
terço a mais de férias, previsto no art. 64.
Art.
40. O servidor perderá:
I
- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a remuneração proporcional do dia
nos seguintes casos:
a)
- atrasos
e ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 79;
b)
- saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo
Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas
como tempo de serviço.
Art.
41. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Art.
42. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em folha de
pagamento.
&1º O desconto referente a indenização
depende de decisão administrativa ou judicial de que não caiba recurso.
§
2º As reposições ou indenizações serão feita em parcelas mensais cujo valor não
exceda 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento.
§
3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art.
43. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida
relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§
1º A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida
ativa.
§
2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada
ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação
para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art.
44. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
Art.
45. A remuneração
dos servidores públicos será fixada ou alterada por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Art.
46. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para fins de remuneração dos servidores do município.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.
47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I diárias;
II 13º vencimento;
III adicionais.
Parágrafo
Único. As vantagens a que se refere o caput não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
Art.
48. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Seção I
Das Diárias
Art.
49. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jús a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme lei
municipal.
Parágrafo
Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art.
50. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput.
Seção II
Do 13º Vencimento
Art.
51. O 13º vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o
servidor fizer jús no mês de dezembro, por mês de exercício ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo
Único. Acrescentar-se-á no cálculo do 13º vencimento a média das horas extras
pagas no exercício, calculadas sobre o vencimento do mês de dezembro, bem como a média dos valores pagos a título de
função de confiança ou função gratificada.
Art.
52. O 13º vencimento será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, ficando
facultado à administração municipal adiantar, no mês de junho, 50% (cinqüenta
por cento) de sua remuneração.
Art.
53. O servidor exonerado perceberá o 13º vencimento proporcionalmente aos meses
de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, aplicando-se,
no que couber, o parágrafo único do art. 51.
Art.
54. O 13º vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Seção III
Dos Adicionais
Art.
55. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais:
I -
adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;
II - adicional pela prestação de serviço
extraordinário;
III - adicional noturno.
Subseção I
Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Art.
56. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais considerados
insalubres ou perigosos, identificados em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, farão jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade,
estabelecidos em lei.
§
1º Observado o disposto no caput, o servidor que trabalhar em local insalubre e
perigoso, ao mesmo tempo, deverá optar por um dos adicionais.
§
2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art.
57. Haverá permanente controle das operações e atividades desenvolvidas pelos
servidores, especialmente aquelas realizadas em locais considerados insalubres
ou perigosos.
Subseção II
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art.
58. A
realização de serviço extraordinário será permitida para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias, em dias úteis, e de, no máximo, 10 (dez) horas diárias em sábados,
domingos e feriados, devidamente autorizadas pela chefia imediata.
Parágrafo
Único. O somatório das horas extraordinárias poderá ser transformada em folgas,
à razão de uma por uma, para gozo em data futura, definida pela administração,
ou mediante justificativa que comprove a situação de emergência ou de interesse
público, poder-se-á pagar a integralidade das horas extras realizadas pelo
servidor.
Art.
59. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma:
I -
de segunda-feira à sexta-feira, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho;
II
- sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Subseção III
Do Adicional Noturno
Art.
60. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as 22:00 (vinte e
duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo
único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 59.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art.
61. Após cada período de 12 (doze) meses de serviço público municipal, o
servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 10
(dez) vezes;
II
20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 20 (vinte)
faltas;
III
10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta)
faltas.
§
1º Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:
a)
- houver faltado mais de 30 (trinta)
vezes;
b)
- permanecer em gozo de licença
remunerada por mais de 12 meses;
c)
- permanecer em gozo de benefício do
INSS por mais de 12 meses.
§
2º O novo período aquisitivo de férias dos servidores que se enquadrarem nas
alíneas b e c, do parágrafo anterior, iniciar-se-á a partir do retorno à
atividade.
Art.
62. As férias serão concedidas nos doze meses subseqüentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela
Administração Municipal e participada por escrito ao empregado com antecedência
de, no mínimo, 30(trinta) dias.
Art.
63. As férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração
Pública Municipal.
Art.
64. A
remuneração das férias, acrescida de um terço, será calculada com base na
remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão e paga até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período de gozo.
Art.
65. O servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
serviço ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo
Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração.
Art.
66. A
administração municipal poderá conceder, justificado o interesse público,
férias coletivas, a todos ou a parte de seus servidores.
Parágrafo
Único. Os servidores contratados há menos de 12 (doze) meses ou aqueles com
período aquisitivo incompleto gozarão, na oportunidade, férias proporcionais,
iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 67. É vedada a acumulação de férias, salvo motivo
relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso,
acúmulo superior a 2 (duas) férias.
Art.
68. É facultado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no interesse do serviço público, mediante requerimento do
servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, exceto quando se tratar de férias coletivas, utilizando-se como
base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese
de conversão pecuniária.
Art.
69. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço eleitoral ou por
necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
70. Conceder-se-á ao servidor:
I Licença por motivo de doença em pessoa da família;
II Licença para atividade política;
IV Licença para tratar de interesses particulares;
V Licença para desempenho de mandato classista;
VI Licença à adotante.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família
Art.
71. Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto
ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional.
§
1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, b do
art. 40.
§
2º A licença será concedida sem prejuízo
da remuneração do cargo efetivo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada
por mais 15 (quinze) dias, mediante parecer de junta médica oficial.
§
3º A licença prevista no caput será precedida de exame por médico ou junta
médica oficial, sendo vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período.
§
4º Sendo os membros da família servidores municipais, a licença será concedida
a apenas um deles, no mesmo período.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art.
72. O servidor público municipal, candidato a cargo eletivo, será licenciado do
cargo que ocupa durante o prazo e condições previstas na legislação federal, em
vigor na data das eleições.
Seção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.
73. A
critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração,
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 4 (quatro) anos
consecutivos.
§
1º A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou suspensa no
interesse da Administração Municipal, podendo, neste último caso, ser renovada
até a complementação do prazo concedido anteriormente.
§
2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da
licença anterior.
Seção V
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.
74. É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§
1º Somente poderá ser licenciado 1 (um) servidor eleito para cargo de direção
ou representação nas referidas entidades,
§ 2º A licença terá duração igual à do
mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, uma única vez.
Seção VI
Da Licença à Adotante
Art.
75. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um)
ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo
único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 1 (um) e 6 (seis) anos, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou
Entidade
Art.
76. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios,
em Organizações Sociais e a pessoas jurídicas de direito privado, se houver
interesse público.
§
1º O ônus da remuneração da cessão de que trata o caput deste artigo será
estabelecido em acordo ou convênio entre o cedente e o cessionário.
§
2º A cessão far-se-á mediante Decreto publicado no órgão oficial de divulgação
do Município.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art.
77. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
vereador:
a) -
havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) -
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS JUSTIFICADAS E DAS CONCESSÕES
Seção I
Das Faltas Justificadas
Art.
78. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I -
por 1 (um) dia, a cada 6 (seis) meses de serviço público, para doação de
sangue;
II
- por 3 (três) dias consecutivos em razão de:
a)
- casamento;
b)
- falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos;
c)
- no caso de nascimento ou adoção de
filhos;
III
2 (duas) horas por dia, sendo 1 (uma) hora pela manhã e 1 (uma) hora pela
tarde, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.
Seção II
Das Concessões
Art.
79. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho.
§
2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário.
§
3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, b do art.
40.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
80. É assegurado ao servidor requerer, pedir reconsideração, ou recorrer das
decisões que digam respeito aos seus interesses pessoais.
Art.
81. O requerimento será dirigido à autoridade competente por intermédio do
superior imediato.
Art.
82. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
Único. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no
prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
83. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§
1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§
2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.
84. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art.
85. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo
Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
86. O direito de requerer prescreve:
I
- em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
das relações de trabalho;
II - em 180 (cento e oitenta) dias,
nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo
Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art.
87. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art.
88. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art.
89. A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art.
90. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.
91. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) - ao
público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) - à
expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder.
Parágrafo
Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
92. Ao servidor é proibido:
I
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos
públicos;
IV - opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados
no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X - atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de
suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art.
93. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§
1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público.
§
2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 39.
§
3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art.
94. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art.
96. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§
1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 42, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§
2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§
3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
97. A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor,
nessa qualidade.
Art.
98. A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo.
Art.
99. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art.
100. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.
101. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
Art.
102. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo
único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art.
103. A
advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 92, incisos I a VII e XVII, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art.
104. A
suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
Art.
105. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de serviço,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo
Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
106. A
demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressão dos incisos VIII a XIV do art. 92.
Art.
107. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 117 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do
ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II - instrução sumária, que compreende
indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§
1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§
2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 137 e 138.
§
3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.
§
4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§
5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
§
6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§
7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstâncias o exigirem.
§
8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei.
Art.
108. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art.
109. A
destituição de cargo em comissão exercido por não-ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo
Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art.
110. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 106, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
111. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 92,
incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo
Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 106,
incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art.
112. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos.
Art.
113. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art.
114. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será
adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 107, observando-se
especialmente que:
I - a indicação da materialidade
dar-se-á:
a) -
na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) -
no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.
115. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, aos
servidores vinculados ao poder executivo e pelo Presidente da Câmara de
Vereadores, quando se tratar de servidores vinculados ao poder legislativo.
Art.
116. A
ação disciplinar prescreverá:
I -
em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III
- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§
1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§
2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§
3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§
4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do
dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
117. A
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art.
118. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo
Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.
119. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo
único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 120. Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
121. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo
Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
122. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art.
123. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 4 (quatro)
servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará dentre eles, o seu presidente.
§
1º O Presidente indicará, dentre os membros remanescentes, o Secretário da
Comissão.
§ 2º Não poderá participar de comissão
de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art.
124. A
Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Parágrafo
Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art.
125. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art.
126. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§
1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§
2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art.
127. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art.
128. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art.
129. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Art.
130. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§
1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§
2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art.
131. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Parágrafo
Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do
dia e hora marcados para inquirição.
Art.
132. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão
inquiridas separadamente.
§
2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os depoentes.
Art.
133. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 106
e 107.
§
1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§
2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 134. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo
Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art.
135. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§
1º O indiciado será citado pelo correio, por meio de Aviso de Recebimento AR,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§
2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§
3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
Art.
136. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art.
137. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município e em jornal de
grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar
defesa.
Parágrafo
Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
Art.
138. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§
1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§
2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo
designará, como defensor dativo, um servidor ocupante de cargo efetivo, com
nível de escolaridade igual ou superior à do indiciado.
Art.
139. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§
1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§
2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art.
140. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art.
141. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo
Único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art.
142. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo
Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.
143. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará,
no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§
1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§
2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 116, §
2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art.
144. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.
145. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Art.
146. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único do art. 33, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art.
147. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§
1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§
2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art.
148. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
149. A
simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art.
150. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que
aplicou a penalidade.
Parágrafo
Único. Deferida a petição será providenciada a constituição de comissão, na
forma do art. 123.
Art.
151. A
revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo
Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
152. A
comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art.
153. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art.
154. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 115.
Parágrafo
Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento
do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art.
155. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo
Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
156. Aplica-se aos servidores públicos municipais o Regime Geral de Previdência
Social, cujos benefícios são os previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de
1991, no Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999 e alterações posteriores.
Art.
157. O Dia do Servidor Público será comemorado em vinte e oito de outubro.
Art.
158. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que
não haja expediente.
Art.
159. A
ação, quanto a créditos resultantes da relação de trabalho entre os servidores
públicos e o município, terá prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observado o
limite de 2 (dois) anos após a extinção da relação de trabalho.
Art.
160. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art.
161. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito de greve, o direito à livre associação sindical e aos seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a)
- de ser representado pelo sindicato,
inclusive como substituto processual;
b)
- de inamovibilidade do dirigente
sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)
- de descontar em folha, sem ônus para
a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.
Parágrafo
Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei federal.
Art.
162. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo
Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união
estável como entidade familiar.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
163. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das
autarquias e fundações públicas.
Parágrafo
Único - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados
a título de indenização prevista no parágrafo anterior.
Art.
164. É assegurado o prazo de dois anos de serviço público municipal para
aquisição da estabilidade, aos servidores, em estágio probatório, que foram
empossados até 04 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o
parágrafo anterior.
Art.
165. A
licença-prêmio, de que tratam os arts. 119 a 122 da lei n.º 170, de 27 de novembro de
1990, referente o interstício de tempo entre o último período aquisitivo e a
data da publicação da presente lei, será assegurada à razão de 0,5 dia de
licença por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art.
166. O somatório de dias de licença-prêmio vencida e proporcional, calculada na
forma do artigo anterior, poderá ser liquidado da seguinte forma:
I com gozo
integral até o mês de dezembro de 2003; ou
II com indenização da ordem de 70% (setenta por
cento) do valor integral da remuneração.
Parágrafo
Único. Caberá ao interessado solicitar a forma de liquidação, a que se refere o
caput, ficando a critério da administração municipal a sua concessão.
Art.
167. O adicional de tempo de serviço, de que trata o art. 79 da Lei n.º 170, de
27 de novembro de 1990, referente o interstício de tempo entre o último triênio
concedido e à data da publicação da presente lei, será assegurado à razão de
0,14% por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art.
168. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
169. Ficam revogadas a Lei Complementar n.º 129/1990,
a Lei n.º 170/1990 e demais disposições em
contrário.
GABINETE DO
PREFEITO, em 28 de junho de 2001.
DR. CLAUDIO
ALBERTO CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e
Publique-se.