DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de São Carlos SC, que a Câmara de Vereadores APROVOU e que SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 40 da Lei Complementar 009/2013 de 02 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando estiver em estágio probatório;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III - por permuta.
§2º: A remoção por permuta será processada a pedido formal dos interessados, desde que seja observada a compatibilidade de carga horária e área de atuação, para qual prestou concurso público, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração.
§3º: No caso de remoção por permuta entre servidores do magistério, a mesma somente poderá ocorrer de forma anual entre o término e o início do ano letivo subsequente.
§4º: A remoção a pedido do servidor para os cargos do magistério será processada nos termos do parágrafo anterior, e somente serão disponibilizadas vagas não ocupadas por servidor efetivo, ao passo que as vagas ocupadas, não serão objeto de remoção nessa modalidade.
§5º: Quando existir mais de um candidato por vaga para a remoção prevista no parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios:
a) maior habilitação na área de atuação;
b) maior tempo de serviço efetivo no magistério público municipal de São Carlos - SC;
c) sorteio na presença dos candidatos inscritos nas vagas.
§6º: A remoção de ofício, no caso dos servidores do magistério público municipal, também poderá ser efetuada, em caso de:
a) extinção ou desativação da Escola ou Centro de Educação Infantil;
b) redução do número de vagas na Escola ou Centro de Educação Infantil.
§7º: Quando for necessário para a remoção de ofício de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior, serão utilizados os seguintes critérios de desempate para definir o servidor do magistério a ser removido:
a) opção por vaga existente em outra Escola ou Centro de Educação Infantil, estabelecendo-se neste caso o critério de desempate previsto no § 5º, deste artigo, se houver mais de um candidato;
b) menor tempo de serviço efetivo no magistério público municipal de São Carlos - SC;
c) menor tempo de atuação na respectiva Escola ou Centro de Educação Infantil;
d) sorteio na presença dos servidores interessados e afetados.
§8º: O servidor do magistério removido nos termos do parágrafo anterior terá a sua nova vaga definida através de:
a) escolha de vaga disponível apresentada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser regulado por meio de edital;
b) vinculação da lotação na Secretaria de Educação, com preenchimento de vaga vinculada em Escola ou Centro de Educação Infantil, no máximo até o retorno do respectivo titular.
§ 9º: O servidor do magistério efetivo designado para exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou investido em cargo de provimento em comissão do Município, Estado ou União, permanecerá vinculado à vaga por ele ocupada anteriormente, pelo tempo que durar a designação, não podendo a vaga ser preenchida por outro servidor por qualquer forma de remoção em caráter definitivo, exceto a prevista no inciso I, do §1º, deste artigo, ou ainda, em caráter meramente temporário nas outras formas de remoção.
§10: O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.(NR)
Art. 2º. O § 1º do artigo 69 da Lei Complementar 009/2013 de 02 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Para o quadro de servidores do magistério, a carga horária mínima de cursos de aperfeiçoamentos é de 40 (quarenta) horas. Para os demais servidores a carga horária mínima é de 16 (dezesseis) horas de cursos de aperfeiçoamento. (NR)
Art. 3º - O artigo 96 da Lei Complementar 0009/2013 de 02 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. A licença prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição por meio de requerimento, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo aguardar em exercício a concessão da licença, sendo vedada a sua conversão em pecúnia.
Parágrafo único: Se o servidor possuir direito ao gozo de algum período de licença prêmio, e estiver ocupando cargo comissionado ou vier a ocupar cargo comissionado, o gozo da licença prêmio só poderá ocorrer após a saída do respetivo cargo em comissão. (NR)
Art. 4º - A Lei Complementar 009/2013 de 02 de setembro de 2013, passa a conter os seguintes artigos com a respectiva redação:
"Art. 193-A. A alteração de carga horária do quadro dos servidores do magistério dar-se-á mediante existência real de vaga, e a critério da Administração, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro: A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores do magistério será estabelecida por meio de edital especificamente baixado para regulamentar o assunto.
Parágrafo segundo: A alteração da carga horária será temporária, e não gerará direito adquirido à própria alteração, retornando o servidor a desempenhar sua carga horária original quando deixar de existir a vaga real no serviço público."
"Art. 193-B. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho em decorrência de ampliação ou redução da carga horária, sofrerão proporcional acréscimo ou redução salarial.
Parágrafo único: A disposição prevista no caput deste artigo não se confunde com a alteração da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias ou vice-versa."
Art. 5º. Ficam consolidadas as alterações da presente Lei à Lei Complementar nº 009/2013.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Carlos, 24 de dezembro de 2015.
CLEOMAR WEBER KUHN
Prefeito
Registre-se e Publique-se