LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2014, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E INCLUSÃO DE ARTIGOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2013, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de São Carlos SC, que a Câmara de Vereadores APROVOU e que SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 40 da Lei Complementar 0009/2013 de 02 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração, inclusive quando estiver em estágio probatório;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração;
III - por permuta.
Parágrafo primeiro: A remoção por permuta será processada a pedido formal dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, a critério da Administração.
Parágrafo segundo: No caso de remoção por permuta entre servidores do magistério, poderá a Administração regulamentar a forma da remoção por meio de edital específico, regrando inclusive a época em que serão permitidos os pedidos de remoção por permuta.
Parágrafo terceiro: O servidor removido deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento. (NR)
Art. 2º - A Lei Complementar 0009/2013 de 02 de setembro de 2013, passa a conter os seguintes artigos com a respectiva redação:
"Art. 193-A. A alteração de carga horária do quadro dos servidores do magistério dar-se-á mediante existência real de vaga, e a critério da Administração, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo primeiro: A forma e critérios para a alteração da carga horária dos servidores do magistério será estabelecida por meio de edital especificamente baixado para regulamentar o assunto.
Parágrafo segundo: A alteração da carga horária será temporária, e não gerará direito adquirido à própria alteração, retornando o servidor a desempenhar sua carga horária original quando deixar de existir a vaga real no serviço público."
"Art. 193-B. As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho em decorrência de ampliação ou redução da carga horária, sofrerão proporcional acréscimo ou redução salarial.
Parágrafo único: A disposição prevista no caput deste artigo não se confunde com a alteração da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias ou vice-versa."
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Carlos, SC, 17 de novembro de 2014.
CLEOMAR WEBER KUHN
Prefeito
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