(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N° 001/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)

 

LEI Nº. 170/90 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.990.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SIDNEY PEREIRO LUCAS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Os recursos humanos inerentes à prestação do serviço público de execução direta pelo Poder Executivo, Legislativo, autarquias e das fundações públicas do Município de São Carlos passam a ser regidos pela presente Lei, que complementa o regime jurídico pela presente Lei, que complementa o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº. 129/90 de 05 de junho de 1.990.

 

Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:

I Cargo Público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, previstas na estrutura organizacional, cometida a um servidor, caracterizando-se por ser criado por Lei, com denominação própria, lotação, número certo e pagamento pelos cofres municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

II Cargo de Carreira ou de Provimento efetivo: o conjunto de atribuições, deveres, e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor, de provimento em caráter permanente, através de concurso público, organizadas em carreira.

III Cargo em Comissão: O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura orgazacional, cometidas a um servidor, caracterizando-se por ser livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

IV Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público.

V Órgão: é o desmembramento da Administração Direta, constituído de um conjunto de atribuições específicos para o desempenho de atividades afins, representados graficamente por organograma estabelecido em Lei.

 

Art. 3º - É proibido o exercício gratuito de cargo público exceto nos casos fixados em Lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I nacionalidade brasileira;

II gozo de direitos políticos;

III quitação das obrigações militares e eleitorais;

IV boa saúde física e mental;

V habilitação e escolaridade exigida por Lei para exercício do cargo;

VI idade mínima de 18 anos.

 

Parágrafo Único Às pessoas portadoras de deficiência é assegurada o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência de que são portadoras, para as quais são reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso, observado o limite fixado na Lei Complementar nº. 129/90 de 05.06.1990.

 

Art. 5º - A investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei Municipal de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único O ato de posse do servidor efetiva a investidura no cargo.

 

Art. 6º - O provimento de cargo público é feito por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara de Vereadores, do dirigente superior de autarquia ou de Fundação Pública.

 

Art. 7º - São formas de provimento em cargo público;

I Nomeação;

II Promoção;

III Ascenção;

IV transferência;

V Reintegração;

VI Readaptação;

VII Recondução;

VIII Reversão;

IX Aproveitamento.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 8º - A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, quando decorrente de concurso público;

II em comissão, para cargos de confiança, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento funcional do servidor, na carreira, serão estabelecidos em Lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 9º - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizados, também, provas práticas, ou prático-orais e/ou provas escritas e títulos.

 

Art. 10 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso público, as condições de sua realização e o limite de idade dos candidatos serão fixados em edital, publicando no órgão oficial e divulgado por meio de veículos de comunicação.

§ 2º - Durante o prazo de validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, em prioridade sobro novos concursados.

§ 3º - É facultada ao candidato classificado, mediante requerimento, durante o prazo de validade do concurso público, a opção de aguardar nova chamada após o último classificado.

 

Art. 11 O concurso público será normatizado através de regulamento próprio.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 12 Posse é o Ato pelo qual o nomeado manifesta expressamente sua aceitação às atribuições, deveres, responsabilidades e proibições ao seu cargo público, com o compromisso de bem servir.

§ 1º - O termo de posse é formalizado pela assinatura do empossado e da autoridade competente.

§ 2º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período, se a requerimento do interessado.

§ 3º - Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que seja responsável o nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.

§ 4º - No Ato da posse o servidor nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores, e inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do cargo.

§ 5º - Em se tratando de servidor em afastamento legal, o prazo é contado a partir do término do impedimento.

§ 6º - Fica sem efeito o ato de provimento e os demais subsequentes, se o servidor não entrar em exercício, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de posse.

§ 7º - A autoridade competente dá posse ao servidor a ela subordinado.

 

Art. 13 Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, mediante atestado médico oficial.

 

Art. 14 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

Art. 15 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício devem ser registrados nos assentamentos individuais do servidor.

 

Parágrafo Único Ao entrar em exercício o servidor deve, apresentar ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 16 O exercício fora da lotação pode ocorrer nos seguintes casos:

 

I Exercer cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas fundações e outras autarquias, observado o § 4º do artigo 21;

II Atender convocação do serviço militar;

III Exercer outras atividades do serviço pública municipal devidamente regulamentadas;

IV Candidatar-se a mandato eletivo;

V Realizar estágio e/ou  cursos de treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da administração municipal;

VI Atender imperativo de convênio;

VII Representar o município, o estado ou o país, em competições desportivas odifiais;

VIII Participar de missão de estudo, quando atender a necessidades da administração municipal;

IX Nos casos de cedência.

§ 1º - O afastamento do exercício será por prazo certo de duração e sem perda de direitos do servidor, desde que ocupante de cargo de carreira.

§ 2º - Ao servidor afastado na forma do inciso V, não é concedida licença para tratar de interesses particulares, antes de decorrido período igual ao de seu afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com esse afastamento.

 

Art. 17 O servidor pode ser afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia.

 

Art. 18 O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

SEÇÃO V

DA LOTAÇÃO

 

Art. 19 Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.

§ 1º - A Lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.

§ 2º - Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao local de trabalho, e seu afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

 

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à fixação da lotação nos órgãos da Administração Municipal.

 

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 21 Estágio probatório é o período de vinte e quatro meses, de efetivo exercício, durante o qual o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo é avaliado com relação à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I assiduidade e pontualidade;

II disciplina;

III produtividade;

IV responsabilidade;

V dedicação ao serviço público;

VI idoneidade moral.

 

§ 1º - A verificação dos quesitos mencionados neste artigo, será efetuada pelo Chefe imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, que deverá encaminhá-lo ao órgão de pessoal.

§ 2º - De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a favor ou contra a afirmação de servidor em estágio.

§ 3º - Durante o estágio probatório não poderá ocorrer Ascenção funcional ou movimentação.

§ 4º - Nos casos de afastamento para exercer cargo em comissão, o estágio probatório terá seu prazo suspenso.

 

Art. 22 O servidor público municipal, em estágio probatório terá vistas às fichas de acompanhamento de desempenho, semestralmente e, em caso de conclusão pela demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em 10 (dez) dias.

 

Parágrafo Único O órgão de pessoal deve encaminhar o parecer e a defesa ao chefe do Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do Servidor esgotando-se as vias administrativas.

 

Art. 23 O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 1º do artigo 32.

 

Art. 24 O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do estágio probatório.

 

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

 

Art. 25 Estabilidade é o direito que adquire o servidor municipal habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo, após cumprido o estágio probatório, de não ser demitido ou exonerado do serviço público municipal, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VIII

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 26 Transferência é o ato que desloca o servidor estável de um cargo para outro de igual vencimento e denominação diversa.

§ 1º - A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na especificação do cargo a ser preenchido, na existência de vaga e no interesse do Servidor público municipal.

§ 2º - A transferência para ser efetivada deve ser precedida de edital.

§ 3º - A transferência depende de prova de seleção quando houver mais de hum candidato.

 

SEÇÃO IX

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 27 Dá-se readaptação funcional, quando não sendo possível e transferência, ocorrer modificações no estado físico ou nas condições de saúde do servidor, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional. Física e mental.

 

Parágrafo Único A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, pelo órgão médico oficial.

 

Art. 28 A readaptação não acarreta descenso nem aumento de remuneração.

 

SEÇÃO X

DA REVERSÃO

 

Art. 29 Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º - A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.

§ 2º - No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vagas, o servidor será posto de disponibilidade.

§ 3º - A reversão depende sempre de prova de capacidade física e posse.

 

Art. 30 É cassada a aposentadoria do servidor reingressando, que não tome posse e entre em exercício no prazo legal.

(Revogado pela LEI No. 628/77, DE 07 DE JUNHO DE 1997.)

 

SEÇÃO XI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de suas perdas.

§ 1º - A decisão Administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante é reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou posto em disponibilidade remunerada.

§3º - Não sendo possível a reintegração, o servidor é colocado em disponibilidade.

 

SEÇÃO XII

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 32 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado em decorrência de:

 

I Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

Reintegração do anterior ocupante e;

II reintegração do anterior ocupante e;

III constatação oficial de que a transferência ou as promoções ocorreram indevidamente.

§ 1º - Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

§ 2º - Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a outro cargo, de vencimento e equivalentes atribuições.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 33 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e a 08 (oito) horas diárias.

§ 1º - É vedada a diferenciação entre trabalho intelectual, técnico e manual, salvo as atividades e profissões regulamentadas.

§ 2º - A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em regulamento.

 

Art. 34 As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo salarial.

 

Parágrafo Único As alterações deverão ser efetuadas de acordo com as necessidades do serviço público, sendo vedada redução superior a 50% (cinquenta por cento) da jornada normal.

 

Art. 35 É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente autorizado pela chefia imediata, motivada pelo acúmulo de serviço inadiável, que será remunerado em 50% (cinquenta por cento) a mais que a hora normal.

 

Parágrafo Único O número de horas extras não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas mensais.

 

Art. 36 A remuneração do salário noturno, será superior ao diurno em 20% (vinte por cento).

§ 1º Considera-se trabalho noturno o prestado no período compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas do dia seguinte.

§2º - A hora noturna é considerada de cinquenta e dois minutos.

 

Art. 37 O controle da frequência e do horário de trabalho deve ser efetuado diariamente por Processo Manual ou Mecânico, segundo as normas regulamentares.

 

Parágrafo Único Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura e horário de entrada e saída do trabalho.

 

Art. 38 Mensalmente, o servidor encarregado do controle de frequência relatara ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem for delegada a competência, as ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade dos servidores.

 

Art. 39 O servidor é obrigado a avisar à sua chefia imediata no próprio dia em que, por doença ou por força maior, não possa comparecer ao serviço.

 

§ 1º - As faltas ao Serviço por motivo de doença serão justificadas...

 

....

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 42 Haverá substituição para os cargos em comissão e carreira, nos casos de impedimento do ocupante.

§ 1º - A substituição depende de ato de autoridade competente.

§ 2º - A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 3º - Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de origem, percebendo a gratificação do cargo substituído, ou perceber somente a remuneração do cargo substituído.

§ 4º -  Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo na mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, caso em que, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

CAPÍTULO IV

DO TREINAMENTO

 

Art. 43 Treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para propiciar ao servidor municipal condições de melhor desempenho profissional.

 

Parágrafo Único O treinamento dos servidores municipais é coordenado, acompanhado e avaliado pelo órgão de pessoal da administração municipal.

 

Art. 44 O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.

 

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO.

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 45 Remoção é o deslocamento de servidor público municipal de sua lotação para outra.

 

Art. 46 A remoção se faz anualmente a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público.

§ 1º - A remoção por pedido dá-se por motivo de saúde, desde que fiquem comprovados os motivos apresentados pelo servidor, através do órgão médico oficial do município.

§ 2º - A remoção por permuta será efetuada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo, regime de trabalho e área de atuação.

§ 3º - A remoção por interesse do serviço público deve ser solicitada expressamente pela autoridade competente.

 

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 47 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, oara outro quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos iguais aos de sua lotação, observação sempre o interesse da Administração.

§1º - A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgãos, os servidores estáveis que não possam ser redistribuídos na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade na forma do artigo 48.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 48 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º - No período em que estiver em disponibilidade, o servidor percebe remuneração integral.

§ 2º - É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no período máximo de 12 (doze) meses em vaga que vier a ocorrer em órgão da Administração Municipal.

 

Art. 49 O aproveitamento do servidor em disponibilidade depende de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, pelo órgão médico oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

§2º - Verificada a Incapacidade definitiva, o servidor será aposentado.

 

Art. 50 Torna-se sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença, comprovada por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único A hipótese prevista neste artigo configura abandono de cargo, mediante inquérito na forma desta Lei.

 

Art. 51 Nos casos de extinção de órgão os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, devem ser colocados em disponibilidade até seu adequado aproveitamento.

 

Art. 52 Aplicam-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de acumulação remunerada e respectivas exceções.

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA

 

Art. 53 A vacância de cargo público decorre de:

I demissão ou exoneração:

II remoção:

III progressão funcional:

IV transferência:

V recondução:

VI aposentadoria:

VII falecimento.

 

Art. 54 Dá-se exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade competente.

 

Parágrafo Único A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:

I não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à recondução:

II o servidor não toma posse ou não entra em exercício no prazo legal:

III o servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as hipóteses de acumulação legal.

 

Art. 55 A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se:

I a juízo da autoridade competente:

II a pedido do próprio servidor.

 

Art. 56 A vaga ocorrerá na data:

I da eficácia do ato que demitir, exonerar, remover, transferir, reconduzir, aposentar ou conceder progressão funcional:

II do falecimento do ocupante do cargo:

III da vigência da Lei que cria o cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 57 os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas na Lei que criar o Plano de Cargos e vencimentos e em regulamentos.

§1º - Somente serão providos em comissão os cargos de Direção e Assessoramento Superior.

§ 2º - A posse em cargo em Comissão determina o afastamento do Servidor do cargo de carreira de que for titular, ressalvados nos casos de acumulação legal, podendo optar pela remuneração.

§ 3º - Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira o servidor percebe a gratificação de representação.

 

Art. 58 Os ocupantes de cargo em Comissão terão direito a 30 (trinta) dias de férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público.

 

Parágrafo Único Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

 

Art. 59 Ao Servidor ocupante de cargo em comissão, quando não pertencente ao quadro de carreira, são concedidos os direitos relativos a licença para tratamento de saúde e à gestante,  décimo terceiro vencimento, contagem de tempo de serviço, aposentadoria, seguridade social e as disposições relativas aos deveres e reponsabilidades, regime disciplinar na forma de presente.

 

Art. 60 Os servidores em cargos em comissão ficam dispensados do controle de frequência, sendo exigida do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Art. 61 O servidor em exercício de cargo de comissão percebe além do vencimento, gratificação de representação equivalente a 40% (quarenta por cento) deste.

§ 1º - A gratificação de representação é a verba pecuniária atribuída ao servidor no exercício de cargo ônibus extraordinário acarretado em razão do desempenho das funções governamentais.

 

§2º - O ocupante de cargo de comissão, por ocasião da demissão fará jus a seus vencimentos até o dia do afastamento, às férias e 13º salário proporcionais, exceto nos casos de exoneração decorrente de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 62 Função gratificada é o exercício de chefia e outras atividades julgadas necessárias, cometidas a servidor estável de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - Pelo desempenho de função gratificada o servidor perceberá além da remuneração, gratificação fixada em Lei.

§ 2º - Fica vedado conceder função gratificada a servidor pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade dor inerente ao exercício de seu cargo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 63 vencimento é a expressão pecuniária, pelo exercício de cargo público, com nível próprio e valor fixado em Lei.

 

Art. 64 Vantagens financeiras são acréscimos pecuniários ao vencimento.

 

Art. 65 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 66 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescida das vantagens financeiras permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 67 A remuneração do servidor público municipal terá como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Excetuam-se do limite fixado neste artigo os casos de acumulação lícita.

§ 2º - Excluem-se para efeitos do limite fixado neste artigo as importâncias percebidas a título de:

I décimo-terceiro vencimento.

II complemento remunerário de férias.

III Gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

 

Art. 68 A revisão geral da remuneração, reestruturação e reclassificação de cargos e vencimentos dos servidores municipais será realizada anualmente no mês de maio.

 

Art. 69 Fica vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive a índices automáticos de reajuste, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.

Art. 70 A remuneração dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior aos do Executivo.

 

Art.71 Os Vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordo coletivo.

 

Art. 72 Os servidores municipais têm isonomia de vencimentos, considerando para tanto os cargos de atribuições iguais, ou assemelhadas, bem como a habilitação profissional, conforme regulamento dos cargos e vencimentos.

 

Art. 73 O servidor perde:

I a remuneração do dia, quando faltar ao serviço:

II um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até trinta minutos ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho:

III o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.

 

Art. 74 As reposições e as indenizações à Fazenda Municipal devidas pelo servidor são descontadas em parcelas mensais não inferiores à décima parte de seu vencimento.

 

Art. 75 O servidor municipal em débito com a Fazenda Municipal que trata o artigo anterior, que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade cassada, deve quitá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da demissão.

 

§ 1º - Quando o débito é originado de comprovada má fé, o servidor deve quitá-lo em 30 (trinta) dias a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º - A não quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 76 A remuneração ou provento não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, de reposição ou de indenização.

 

Art. 77 A consignação em Folha de Pagamento de Compromissos pecuniários assumidos pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes ou securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.

§ 1º - Não se incluem neste artigo as contribuições para aposentadoria, previdência e assistência social, estabelecidas pelo Município e a contribuição sindical obrigatória.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 78 São Vantagens atribuíveis ao servidor:

 

I adicionais;

II gratificações;

III salário-família;

IV décimo-terceiro vencimento.

§ 1º - Os adicionais e as gratificações somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstas em Lei.

§ 2º - O salário-Família e o décimo-terceiro vencimento não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

SEÇÃO I

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 79 O Adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo exercício no serviço público do município, até o máximo de 12 (doze), correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

§ 1º - O Adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido;

§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito a adicional calculado sobre o maior vencimento.

§ 3º - O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao vencimento.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 80 São concedidas as seguintes gratificações aos servidores municipais:

I pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada;

II pela prestação de serviço extraordinário;

III pela regência de classe;

IV pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva;

V pela prestação de serviço em locais insalubres e com risco de vida;

VI por grau de instrução.

 

Art. 81 Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, é devido uma gratificação pelo seu exercício, estabelecida em Lei.

 

Art. 82 O servidor municipal nomeado para cargo de provimento em comissão e que opte pelo vencimento do cargo efetivo, faz jus a uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo exercido em comissão.

§ 1º - O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao Servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.

§ 2º - O servidor municipal perderá a respectiva remuneração ou gratificação, quando deixar de exercer cargo em comissão ou função gratificada.

 

Art. 83 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é concedida na forma do art. 35 do presente.

 

Art. 84 A gratificação pela regência de classe é destinada a ocupante de cargo de categoria funcional do Grupo Docente na base de 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo, quando no exercício da regência de classe.

(Revogado pela LEI Nº 426/93, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.)

 

Art. 85 A gratificação prevista no inciso IV do artigo 80 terá seu valor fixado em Lei, por unidade de tempo previsto ou por presença nas sessões.

 

Art. 86 Perceberá gratificação de insalubridade o servidor que exercer cargos em locais insalubres, assim considerados aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão de natureza e de intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Parágrafo Único A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado ( mínimo de 10%, média 20% e máximo 40%) incidirá sobre o menor vencimento ao cargo efetivo do Quadro Geral de Pessoal.

 

Art. 87 A gratificação de periculosidade será concedida ao servidor que exercer atividade perigosa, assim considerada aquela que por sua natureza e método de trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

Parágrafo Único A gratificação de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.

 

Art. 88 O direito à gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 89 Gratificação por grau de instrução é a vantagem pecuniária atribuída a servidor público municipal, estável, integrante do Quadro Permanente de Pessoal, que apresentar diploma ou certificado de graduação escolar além da exigida para o desempenho do cargo provido.

§ 1º - para efeitos de percepção desta gratificação, compreendem-se como grau de instrução os níveis escolares de 1º grau, 2º grau e 3º grau.

§ 2º - Os diplomas e/ou certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão competente.

§ 3º - não se computarão para fins desta gratificação, diplomas ou certificados que já tenham sido objeto de concessão de outras gratificações, adicionais, ou requisitos para provimento do cargo.

 

Art. 90 A gratificação será de 6% (seis por cento), do vencimento do servidor por grau de instrução, na forma do artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 91 É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade, a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município:

I por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II por filho inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.

§ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor;

§ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou superior a um salário mínimo.

§ 3º - Quando o pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário-família é concedido ao pai, e se não viverem em comum, ao que tenha os dependentes sob sua responsabilidade e, se ambos os têm, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 4º - Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

§ 5º - No caso de falecimento do servidor, o salário-família continua a ser pago aos beneficiários, observados os limites fixados nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º - O salário-família é pago a partir do mês inclusive na data em que for protocolado o requerimento firmado pelo servidor.

 

Art. 92 Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de providência Social.

 

Art. 93 Todo aquele que, por opção ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, fica obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

SEÇÃO IV

DO DÉCIMO-TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 94 O décimo-terceiro vencimento é concedido ao servidor municipal ativo, inativo ou a seus dependentes, no caso pensionistas, com base na remuneração ou provento integral do mês de dezembro de cada exercício.

§ 1º - O valor do décimo-terceiro vencimento é pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, correspondendo a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.

§ 2º - O décimo-terceiro vencimento é devido a servidor exonerado, na razão de 1/12 (umdoze avos) de efetivo exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.

§ 3º - o décimo-terceiro vencimento não é considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 95 Após o período aquisitivo de 12(doze) meses de exercício em cargo ou função no serviço público Municipal, o servidor tem direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, que serão usufruídos nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, acrescidas de 1/3 (um terço) a mais da remuneração, garantido o gozo de 20 (vinte) dias consecutivos.

§ 1º - As férias são concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, a qual poderá ser alterada por autoridade superior.

§ 2º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse e a bem do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária.

§ 3º - Durante as férias o servidor terá direito à remuneração normal do mês.

§ 4º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.

§ 5º - A remuneração das férias deverá ser paga na semana que anteceder o início do gozo.

 

Art. 96 É vedada a acumulação de férias, exceto comprovadamente por motivo relevante, em benefício do serviço público municipal.

 

Parágrafo Único O motivo relevante de que trata este artigo deve ser justificado pela chefia do departamento, indicando outra data para gozo, a qual será apreciada pelo chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência, vedado em qualquer caso acúmulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente Superior competente.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

 

Art. 97 O servidor pode ausentar-se do serviço sem prejuízo dos seus direitos:

I por 01 (um) dia, em casa 03 (três) meses de exercício, por motivo de doação gratuita de sangue:

II por 03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica e por motivo e casamento.

III 02 (dois) dias para legalização de adoção.

 

Art. 98 É assegurada à servidora lactante o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 02 (duas) horas por dia, até o que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§ 1º - Para gozar do benefício deste artigo, a interessada deve encaminhar requerimento à autoridade competente instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho e atestado médico bimestral.

§ 2º - A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente, sendo que o período de afastamento é de 01 (uma) horas por turno de trabalho.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 99 É concedido ao servidor licença:

I para tratamento de saúde:

II por motivo de doença de pessoa da família:

III à gestante;

IV para atender menos adotado:

V paternidade:

VI para o serviço militar obrigatório:

VII para atividade política:

VIII para tratar de interesses particulares:

IX para desempenho de mandato classista: e

X como prêmio.

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

 

Art. 100 Ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença remunerada a pedido ou de ofício, mediante inspeção do órgão médico oficial de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período.

§ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para fins deste artigo.

§ 2º - A Chefia imediata deve promover a apresentação do servidor à inspeção médica.

§ 3º - O servidor licenciado não pode recursar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

§ 4º - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção a aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não poder ser readaptado.

 

Art. 101 A inspeção médica será feita por médicos do município, ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegados as respectivas atribuições.

§ 1º - Caso o Servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido laudo médico particular o qual só produzirá efeitos depois de homologados pelo órgão médico oficial do Município.

§ 2º - Quando não for homologado o laudo o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como licença sem vencimentos os dias que deixou de comparecer ao serviço, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.

 

Art. 102 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica oficial.

 

Art. 103 Em casos de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados permanentes, poderá a junta medica considerar o doente irrecuperável e determinar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria.

 

Parágrafo Único Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma junta de pelo menos 03 (três) médicos designados através de Decreto Executivo Municipal,

 

Art. 104 No processamento das licenças para tratamento de Saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

 

Art. 105 No curso da doença, o servidor fica impedido de exercer qualquer atividade, remunerada ou gratuita são pena de cassação imediata da Licença com perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e respectivos registros para antecedentes disciplinares.

 

Art. 106 No curso de doença o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-offício, sendo obrigado a reassumir imediatamente o exercício, se considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.

 

Art. 107 Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito à remuneração integral.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA

 

Art. 108 Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge, filhos, ou de pessoa que viva sob sua dependência econômica, esteja impossibilitado de exercer o cargo, face à impossibilidade de sua assistência pessoal, será concedida Licença de até 120 (cento e vinte) dias sucessivos e improrrogáveis, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral.

§ 2º - Sendo os membros da família servidores municipais, a licença é concedida a apenas um deles, no mesmo período.

§ 3º - A necessidade da Licença é comprovada mediante laudo apresentado ao órgão médico oficial.

§ 4º - A licença poderá ser concedida para parte da jornada se trabalho, a pedido do servidor.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE.

 

Art. 109 à gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.

§ 1º - A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

§ 2º - Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes e depois do parto.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA ATENDER A MENOR ADOTADO.

 

Art. 110 É assegurada licença remunerada à servidora municipal para tender a menos adotado, de zero a seis anos.

§ 1º - A licença de que trata este artigo terá os seguintes prazos de duração:

I 60 (sessenta) dias, no caso do adotado possuir até 06 (seis) meses de idade.

II 30 (trinta) dias, se de idade superior ao inciso I, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º - A licença será concedida mediante requerimento firmado pela interessada, instruído com o comprovante oficial da adoção.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PATERNIDADE.

 

Art. 111 pelo nascimento do filho, é assegurada licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos a servidor municipal, contando do dia do nascimento.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

 

Art. 112 Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida licença.

§ 1º - A licença é concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º - Ao servidor desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício.

 

Art. 113 A licença será concedida exclusivamente a servidor efetivo ocupante de cargo de carreira, com a respectiva remuneração.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.

 

Art. 144 É assegurado ao servidor municipal licença para concorrer a cargo eletivo na forma da legislação federal específica.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES.

 

Art. 115 Ao servidor estável no serviço público municipal poderá ser concedida licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos, mediante requerimento.

§ 1º - A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo disciplinar quando, a qualquer título estiver obrigado à reposições ou indenizações à Fazenda Pública Municipal.

§ 2º - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º - A licença poderá ser negada, quando o afastamento do Servidor for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 4º - Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspensa, devendo o servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação, findos os quais a sua ausência é computada como falta ao serviço.

§ 5º - A interrupção da licença, a pedido do servidor deve ser submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 116 Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo anterior, a licença poderá ser renovada até a complementação da licença concedida.

 

Art. 117 Somente poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses particulares, após decorridos 03 (três) anos do término da licença anterior.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.

 

Art. 118 É assegurada a servidor estável o direito a licença sem remuneração, para desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída.

§ 1º - Somente podem ser licenciados servidores para os cargos de direção, até o máximo de 03 (três) por entidade.

§ 2º - A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, uma única vez.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA-PRÊMIO.

 

Art. 119 Após cada quinquênio de serviço municipal, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração como prêmio pelo período de 30(trinta) dias.

 

Art. 120 A Licença-Prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 15 (quinze) dias.

§ 1º - O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 2º - É vedado o cúmulo de licença-prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro.

 

Art. 121 A contagem do quinquênio é interrompida se o servidor sofrer, no período aquisitivo, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 05 (cinco) dias.

 

Art. 122 A contagem do quinquênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença da família.

 

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO.

 

Art. 123 Considera-se tempo de Serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício em cargo público da administração direta ou indireta do Município.

 

Parágrafo Único São considerados como efetivo exercício as ausências previstas no art. 95 e os afastamentos em virtude de:

I Férias:

II Licenças Remuneradas:

III Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos da União, Estado, Municípios e Distrito Federal:

IV Participação em programa de treinamento regularmente instituído:

V Convocação para o serviço militar:

VI Júri e outros serviços obrigatórios por Lei:

VII Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 124 É computado para fins de aposentadoria em todas suas modalidades, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, e seus respectivos órgãos de administração indireta e fundações.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação municipal.

§ 2º - É computado para efeito de aposentadoria o tempo em que o servidor esteve aposentado, no caso de reversão.

 

Art. 125 É computado para fins de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor tenha completado 15 (quinze) anos de serviço público no Município de São Calos-SC, inclusive nas autarquias ou fundações municipais.

 

Parágrafo único A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada obedecem às normas estabelecidas na legislação federal própria.

 

Art. 126 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão em entidades da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas ou em atividades privadas.

 

Art. 127 A comprovação do tempo de serviço para efeitos de averbação é procedida mediante certidão, conforme dispõe o regulamento.

 

Parágrafo Único A justificação judicial, como prova do tempo de serviço, é admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos dispostos em regulamento.

 

Art. 128 A apuração do tempo de serviço público municipal é feita em dias que são convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 129 O chefe do Poder Executivo regulamentará a contagem e a comprovação do tempo de serviço.

 

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA.

 

Art. 130 O servidor é aposentado:

I por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcional nos demais casos;

II compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III voluntariamente:

  1. Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
  2. Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
  3. Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais e esse tempo;
  4. Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - Nos casos de exercício em atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas e as exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, a aposentadoria observa o disposto em Lei federal específica.

§ 2º - O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.

§ 3º - O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares, obedecidos os prazos previstos no direito de petição estabelecidos no presente.

 

Art. 131 A aposentadoria que depende de inspeção médica só é concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do servidor.

§ 1º - O laudo do órgão médico oficial deve mencionar se o servidor está inválido para as suas funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é permanente.

§ 2º - Comprovada a invalidez permanente, o servidor é aposentado definitivamente com proventos integrais.

 

Art. 132 Os proventos da aposentadoria são calculados à base do vencimento e das vantagens adquiridas pelo aposentado, por força da Lei.

 

Parágrafo Único Os proventos da Aposentadoria não devem ser inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo Município, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.

 

Art. 133 Os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos a inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a proporcionalidade é mantida.

 

Art. 134 O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA.

 

Art. 135 O Município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, em disponibilidade e seus dependentes através de convênios com instituições públicas, na forma estabelecida em ato próprio.

 

Art. 136 A previdência e a assistência sob a forma de benefícios e serviços, incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada através de instituição pública conveniada com o Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição e contribuição mensal.

 

Art. 137 Corre por conta do Município a despesa com transporte do servidor falecido fora do território municipal, quando em serviço, incluídas as despesas da pessoa responsável pela transladação.

 

Art. 138 Aos dependentes dos servidores é assegurada uma pensão por morte que, coletivamente, corresponde à totalidade do vencimento ou provento do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO.

 

ART. 139 É assegurado ao servidor púbico o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer a decisões, observado o seguinte:

I O requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para decidi-lo, e terá solução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias:

II O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos de item anterior:

III A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior quando não preencher o requisito do item anterior:

IV Só caberá recurso:

  1. Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso indeferido;
  2. Quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal;
  3. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostas.

V O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias:

VI Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.

 

§1º Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenda aos requisitos deste artigo.

§ 2º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, e os que forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data ao ato impugnado.

 

Art. 140 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve ( a partir da data da publicação oficial do ato, ou, quando for dispensada, da data que dele tiver conhecimento o servidor):

I em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor;

II em 02 (dois) anos, nos demais casos.

 

Parágrafo Único Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório final ou registro do pedido.

 

Art. 141 As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e registros existentes no assentamento individual do servidor, regulamentada a forma de sua expedição pela autoridade competente.

 

Art. 142 Ao servidor ou ao seu procurador legalmente constituído e habilitado, é assegurado o direito de vista do Processo administrativo, no órgão competente, durante o Horário de expediente.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 143 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário.

I a de 02 (dois) cargos de professor;

II a de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

III a de 02 (dois) cargos privativos de médico.

§ 1º - A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de horário.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público.

§ 3º - Considera-se cargo técnico, além daqueles que pela própria natureza profissional exijam habilitação específica e os de assessoramento superior.

 

Art. 144 O servidor público não pode exercer mais de 02 (dois) cargos em órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro nato.

 

Art. 145 O servidor público que, por qualquer forma, acumule cargos ou funções proibidas, presumir-se-á de má-fé, tornando-se passível a qualquer tempo, de pena de demissão de todos os cargos ou funções e restituição do que houver percebido indevidamente.

 

Art. 146 Verificada a acumulação proibida de cargo, o servidor será cientificada pela autarquia competente, podendo requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a instauração de processo sumário, no qual deve provar a acumulação de boa-fé, sob pena de, não requerendo a instauração ou não provada a boa-fé, receber as cominações do artigo anterior.

§ 1º - O processo sumário de que trata o presente dispositivo se instaura com o requerimento dirigido ao Prefeito Municipal contendo e obedecendo aos seguintes requisitos e procedimentos:

I nome, endereço, situação funcional do servidor requerente;

II os fatos e fundamentos do pedido;

III as provas documentais, acostadas ao requerimento, inclusive podendo requerer a juntada de documentos em poder do Departamento de Pessoal;

IV o rol de testemunhas, em número de 03 (três) bem como o dia e hora em que deverão ser ouvidas, independente de notificação, prazo este que não poderá exceder a 03 (três) dias a contar do protocolo.

§ 2º - Após protocolado o requerimento, não será concedido qualquer prazo devendo o servidor acompanhar todos os atos, independente de notificação.

§ 3º - A instrução findar-se-á, com a ouvida de testemunhas, sendo que o servidor poderá oferecer alegações finais dentro de 02 (dois) dias a contar da ouvida das testemunhas, pessoalmente ou através de procurador.

§ 4º - O Prefeito Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias para proferir a decisão final, contado do prazo estabelecido no inciso anterior, podendo solicitar parecer de comissão ou profissional habilitado em direito, para formar sua convicção.

Art. 147 verificada acumulação proibida de cargo e provada a boa-fé, o servidor está obrigada a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias, independente da notificação ou ciência.

Parágrafo Único Decorrido o prazo deste artigo sem que o servidor manifeste a sua opção ou não provada a boa-fé, o servidor ficará sujeito às sanções disciplinares cabíveis e restituirá o que houver percebido indevidamente.

Art. 148 Não constitui acumulação proibida a precepção:

I conjunta de pensões civis e militares;

II de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III de pensões com vencimentos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV de proventos, quando resultantes de cargos e funções legalmente acumuláveis;

V recebimento de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada, com os vencimentos do cargo de carreira, quando este o servidor vier a optar.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 149 São deveres do servidor público municipal:

I respeitar a Lei;

II preservar os princípios, ideias e fins de administração pública;

III comparecer ao local de trabalho, com assiduidade e pontualidade;

IV cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;

V comunicar ao Chefe imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

VI manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;

VII estar em constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento profissional;

VIII guardar sigilo profissional;

IX zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X submissão à inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente;

XI fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e atualização de sua ficha cadastral;

XII ser leal às instituições a que servir;

XIII prestar informações, bem como depor em processo judicial e administrativo, quando intimado;

XIV tratar com urbanidade as pessoas; e

XV respeitar as autoridades instituídas.

 

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 150 O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá ocorrer.

Parágrafo Único A Fazenda Pública é responsável pelos prejuízos e danos causados por seus servidores a terceiros, no desempenho de suas funções, assegurada a competente ação regressiva civil ou administrativa, contra o funcionário.

 

Art. 151 O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

 

Parágrafo Único Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido nas leis e regulamentos administrativos;

II pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização;

III pela falta de inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;

IV por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;

 

Art. 152 O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o servidor da pena disciplinar em que incorrer.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 153 Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato;

II recusar fé a documentos públicos;

III opor resistência injustificada ao andamento de documento processo ou execução de serviço;

IV promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

V referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VII compelis ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

VIII manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XI atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XII receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XIV proceder de forma desidiosa;

XV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência;

XVII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo função e com o horário de trabalho.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 154 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor público que possa comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.

Parágrafo Único A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.

 

Art. 155 São penas disciplinares:

I advertência;

II repreensão;

III suspensão;

IV demissão;

V destituição de cargo ou função d confiança;

VI cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 156 São infrações puníveis com advertência quando, além dos casos descritos nos incisos I a VIII do art. 153:

 

I deixar de atender convocação da direção e/ou outros órgãos da escola para atividades pedagógicas;

II desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento profissional;

III apresentar-se ao serviço sem estar descentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.

§1º - A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo, importará na aplicação da pena de repreensão.

§ 2º - Advertência e repreensão serão levadas ao conhecimento do servidor de forma escrita e transcritos nos assentos funcionais.

 

Art. 157 São infrações puníveis com pena de suspensão:

I deixar de atender prontamente:

  1. As requisições para defesa da fazenda pública;
  2. Aos pedidos de certidões para defesa de direitos;
  3. À convocação pelo poder Judiciário.

II falta de urbanidade;

III retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição ou facilitar a sua retirada or terceiros e ou servidores;

IV deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligência no cumprimento das obrigações concernentes;

V deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais;

VI faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;

VII impontualidade.

 

Parágrafo Único A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.

 

Art. 158 São Infrações puníveis com pena de demissão por falta grave que constitui justa causa, além das previstas nos incisos IX a XVII do art. 153:

I ato de improbidade;

II incontinência de conduta ou mau procedimento;

III negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou quando prejudicial ou serviço;

IV condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, ou em havendo, seja incompatível com o serviço público;

V desídia no desempenho das respectivas funções;

VI incontinência pública escandalosa, embriaguez habitual ou em serviço e prática de usura;

VII violação de segredo conhecido em razão do cargo;

VIII ato de indisciplina ou insubordinação;

IX abandono de cargo ou inassiduidade;

X ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou autoridades institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

XI prática constante de jogo de azar;

XII prática de atos atentatórios à segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo;

XIII acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;

XIV praticar qualquer ato que importe em crime contra a Administração Pública, não prevista nos incisos anteriores;

XV - negar ou recusar ciente em documentos que sirvam para instruir processos ou inquéritos administrativos contra ele instaurado;

XVI lesão aos cofres públicos e dilapidação patrimônio municipal;

XVII aplicação irregular de dinheiro público.

 

Parágrafo Único Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou 20 (vinte) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 159 Será cassada a disponibilidade do servidor que não tomar posse ou não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

 

Art. 160 Será destituído o ocupante de cargo em comissão de função gratificada ou, ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar punível com suspensão.

 

Art. 161 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com demissão.

 

Art. 162 A demissão por justa causa incompatibiliza o servidor público com o exercício de cargo ou emprego público no município pelo período de prescrição em que se enquadraria o fato, de acordo com os artigos 169 e 170 da presente.

 

Art. 163 São circunstâncias agravantes da pena, em até 1/3 (um terço):

I a premeditação;

II a reincidência;

III a calúnia;

IV a continuação;

V o cometimento de ilícito;

  1. Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
  2. Com abuso de autoridade;
  3. Durante o cumprimento da pena;
  4. Em público.

 

Art. 164 São circunstâncias atenuantes da pena;

I haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;

II 0 ter o agente:

  1. Procurando espontaneamente e com eficiência, logo após a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
  2. Cometida a infração sob coação de superior hierárquico a que não resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
  3. Confessado, espontaneamente, a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;
  4. Prestado mais de 05 (cinco) anos de serviço público no município com bom comportamento, antes da infração.

 

Art. 165 Na graduação da pena de suspensão levar-se-ão em conta as disposições do artigo anterior, diminuindo-se-a em até 1/3 (um terço).

 

Art. 166 As penas de demissão e cassação da aposentadoria e disponibilidade serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 167 A competência para a imposição das demais penalidades será determinada em regulamento.

 

Art. 168 O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, sendo que os atos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerão de processo disciplinar.

 

Art. 169 As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre sí.

 

Art. 170 O servidor público terá direito de representação e processo de responsabilidade administrativa civil e penal contra seus superiores que, no exercício de suas funções, cometerem abusos.

 

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 171 Prescreve a ação disciplinar:

I em 02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com representação, suspensão ou destituição de cargos de confiança;

II em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, aposentadoria, ressalvada a hipótese do art. 170 deste estatuto.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr:

  1. No dia em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir.
  2. Nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.

§ 2º - O curso de prescrição interrompe-se:

  1. Com a instauração do processo disciplinar;
  2. Com o julgamento do processo disciplinar.

§ 3º - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

 

Art. 172 Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da ação penal, no caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 173 A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em processo disciplinar.

 

Parágrafo único Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por um ou mais servidores.

 

Art. 174 Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo e constituir procurador.

 

Art. 175 Compete ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo disciplinar.

 

Art. 176 O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 03 ( três) servidores, com no mínimo de 02 (dois) servidores estáveis.

§ 1º - O presidente designará um servidor estranho à comissão exercer a função de secretário.

§ 2º - A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.

 

Art. 177 A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou temporário, por interesse da administração pública.

 

Art. 178 A comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência a imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 179 O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria de constituição de comissão disciplinar em que constará, além da identificação funcional de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.

 

Parágrafo único Iniciar-se-á instância no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da portaria no Paço Municipal em local de costume e encerrar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por motivo de força maior, por prazo determinado à critério da autoridade competente, não excedente a 30 (trinta) dias, hipótese em que não pode ser renovado.

 

Art. 180 O processo disciplinar será desenvolvido nas seguintes fases processuais;

I instauração, com a publicação da portaria de que trata o artigo anterior, guardando-se o sigilo necessário a bem do interesse público;

II inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III julgamento.

 

Art. 181 o inquérito administrativo obedecerá às seguintes fases:

I Instalação, formalizada pela autuação da portaria, das peças ou cópia da ficha funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial e citação do acusado para se ver processar, efetuar provas e acompanhar, querendo, por si ou seu procurador devidamente habilitado no processo, à instrução a que alude o inciso II, deste artigo.

II Instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência, para cada audiência que se realizar, sendo que a fase instrutiva encerrar-se-á com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as provas produzidas e a convicção disciplinar sobre as mesmas, a identificação do acusado e das transgressões legais.

III Defesa, em que, à vista das conclusões do relatório da instrução, o acusado será notificado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo, na repartição, e havendo mais de 01 (um) acusado, o prazo será de 20 (vinte) dias, cujo prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a critério da comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;

IV Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo, em que a comissão disciplinar indicará os fatos e as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.

 

Art. 182 O julgamento é a fase em que a autoridade competente proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nele aguardando julgamento.

 

Art. 183 O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

Parágrafo Único Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato for notória ou independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 184 A ouvida de testemunha quando servidor municipal, independe de intimação, salvo requerimento expresso da parte interessada, ou a juízo da comissão processante.

 

Art. 185 Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no interrogatório, incorrendo porém nos deveres e responsabilidade estabelecidos no título IV.

 

Art. 186 Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

Art. 187 Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

 

Art. 188 Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por edital, publicado 02 (duas) vezes com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a contar da última publicação.

§ 1º - O servidor em exercício será citado pessoalmente na repartição ou através de seu superior hierárquico.

§ 2º - Será designado um servidor de preferência bacharel em direito, como defensor do acusado se não atendida a citação por edital.

Art. 189 O processo disciplinar precederá obrigatoriamente as penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 190 Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando o translado na repartição.

 

Parágrafo Único Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso, serão extraídos os traslados e certidões necessários ao ajuizamento da ação civil eventualmente cabível.

 

Art. 191 O servidor público que estiver respondendo a processo disciplinar não poderá antes do término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão administrativa ou prisão em flagrante.

 

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

 

Art. 192 Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de justificar a inocência ou a atenuação da pena.

§ 1º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.

§ 2º - Prescreverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo revisionista.

§ 3º - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, sendo exigida a identificação de circunstâncias ou fatos não apreciados no processo originário.

§ 4º - Aplicar-se-á ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 137, deste estatuto.

 

Art. 193 O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

 

Art. 194 Julgada procedente a revisão, torna-se-á sem efeito a penalidade imposta, reestabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

Parágrafo Único Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 195 O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que a presença do servidor possa influir na apuração da falta cometida.

§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado mediante o pagamento de salários contados da prorrogação em até 90 (noventa) dias, quando existirem motivos suficientes, findo os quais cessam os efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º - O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena, e dá direitos:

I à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou a suspensão;

II à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;

III à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento de remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.

 

TÍTULO V

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 196 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pode-se contratar pessoal por tempo determinado.

 

Art. 197 Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem:

I combater surtos epidêmicos;

II fazer recenseamento;

III atender a situações de calamidade pública;

IV substituir professor ou indicar professor visitante, inclusive estrangeiro;

V permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI substituir servidor em licença legalmente concedida;

VII atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo devem ter dotações específicas e não podem ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses e no caso do inciso VI pelo período de afastamento do substituído, prazos estes que são improrrogáveis.

§ 2º - O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação em jornal ou rádio local, observados os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

 

Art. 198 Nas contratações por prazo determinado, não de ser observados os níveis de vencimento dos planos de carreira, desde que satisfeitos os requisitos referentes a habilitação e escolaridade exigidos para o cargo.

 

Parágrafo Único Nas contratações de que trata o inciso IV do artigo 197, o vencimento corresponde a 70% (setenta por cento) do cargo de carreira, no caso de não acudirem interessados habilitados na forma deste capítulo.

 

Art. 199 É vedado o desvio de pessoa contratada na forma deste título, bem como a recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 200 Considera-se autoridade competente, para fins deste estatuto, o Chefe do Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Parágrafo Único Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica Municipal, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.

 

Art. 201 Contam-se por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único Não se computará na contagem do prazo o dia inicial, incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 202 Ficam assegurados ao servidor público os direitos de associação sindical ou profissional e o de greve.

 

Parágrafo Único O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal e em Lei Municipal com esta compatível assegurado em qualquer caso a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo, abastecimento dágua, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais à população do Município.

 

Art. 203 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, quando devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 204 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 205 Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e mental e a concessão de licenças, serão obrigatoriamente realizados e/ou concedidos por médicos da Prefeitura ou por médicos credenciados pelo Município.

 

Art. 206 É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas neste estatuto com as fixadas por legislação específica ou as previstas em acordos coletivos.

 

Parágrafo Único As vantagens financeiras percebidas pelo servidor que não se enquadram nas previstas neste Estatuto serão incorporadas à remuneração, nos valores constantes à data da publicação desta Lei, a título de vantagem nominalmente identificável.

 

Art. 207 O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

.....

 

....permanecerão estruturados na forma vigente até a adoção do Plano de Cargos e Vencimentos.

 

Art. 211 A transformação de que trata o artigo anterior, dá-se pelo enquadramento automático dos servidores celetistas estáveis nos termos do artigo 19 das disposições Transitórias da Constituição Federal, em Quadro Suplementar, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes, cujos cargos são extintos à medida que vagarem.

§ 1º - A extinção dos cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo, implicará na transposição automática de seus ocupantes para o Quadro Permanente, quando aprovados em concurso.

§ 2º - Para cada cargo do Quadro Suplementar extinto, fica criado automaticamente um cargo de idêntica atribuição no Quadro Permanente, a fim de possibilitar a transposição prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para a efetividade.

§ 3º - A transposição dos servidores para o Quadro Permanente será sempre precedida de aprovação em Concurso para fins de efetivação.

§ 4º - O desenvolvimento funcional do servidor em Quadro Suplementar será regulamentado na Lei que fixará as diretrizes do Sistema de Carreira na Administração Municipal, não se aplicando a estes servidores, os dispositivos referentes à ascensão funcional.

 

Art. 212 Os servidores celetistas não estáveis e não concursados que não preencham os requisitos do artigo anterior, terão seu cargo extinto, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público o exigir.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo permanecerão no Quadro de Pessoal em que estão enquadrados, em Regime de extinção, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Aos servidores que tiverem seus cargos extintos na forma deste artigo, serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação Pertinente.

§ 3º - Fica assegurado a esses servidores a participação em Concurso Público, sendo o tempo de serviço prestado ininterruptamente no Município contado como título na forma do Edital e regulamento do Concurso Público.

§ 4º - Fica vedada qualquer admissão de servidor ou criação de cargos no Quadro de Pessoal em regime de extinção.

 

Art. 213 O início da contagem do tempo de serviço para efeitos de concessão do adicional trienal será a partir da data que o servidor completou o interstício do último adicional na forma quinquenal, prevista na legislação anterior.

 

Art. 214 A contagem de tempo de serviço, para efeito de percepção da licença Prêmio, para os servidores regidos pela CLT, Lei Municipal nº. 915/81, enquadrados na presente Lei, terá início a partir da publicação da presente.

 

Art. 215 Aos servidores municipais que for força da legislação municipal são contribuintes da Previdência Social Urbana, enquadrados na presente Lei, não se aplicam os dispositivos referentes à concessão de:

I salário família, na forma dos artigos 91, 92 e 93 da presente:

II licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença da pessoa da família e à gestante (art. 100 a 113 da presente);

III aposentadoria e pensão, artigos 130 a 134 e artigo 138 da presente.

§ 1º - Os benefícios de que trata este artigo, poderão ser completados pelos cofres públicos municipais, obedecida a proporcionalidade de tempo de serviço prestado no Município, quando os valores pagos pela Previdência Social Urbana forem inferiores ao vencimento do servidor.

§ 2º - A complementação do vencimento será feita mediante requerimento do interessado, ao qual deve ser anexado cópia do comprovante de recebimento do benefício.

§ 3º - O recebimento indevido de complementação de benefício por conta dos cofres públicos municipais, sujeitará o servidor às penalidades da presente Lei.

 

Art. 216 A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira estabelecendo os critérios para o desenvolvimento funcional dos servidores municipais.

 

Art. 217 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 218 Revogam-se a Lei nº. 041/87 e demais disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEEITO MUNICIPAL, 27 de novembro de 1.990.

 

                        SIDNEI PEREIRA LUCAS.

                        PREFEITO MUNICIPAL

 

                        ERICH ALVINO WINCKLER.

                        DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO.

 

 

 

Registra-se e

Publique-se.

 

 

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