(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N° 001/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)
LEI Nº. 170/90 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.990.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SIDNEY PEREIRO LUCAS, Prefeito
Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Os recursos humanos inerentes à prestação do serviço público de execução
direta pelo Poder Executivo, Legislativo, autarquias e das fundações públicas
do Município de São Carlos passam a ser regidos pela presente Lei, que
complementa o regime jurídico pela presente Lei, que complementa o regime
jurídico único instituído pela Lei Complementar nº. 129/90 de 05 de junho de
1.990.
Art.
2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I
Cargo Público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades,
previstas na estrutura organizacional, cometida a um servidor,
caracterizando-se por ser criado por Lei, com denominação própria, lotação,
número certo e pagamento pelos cofres municipais, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
II
Cargo de Carreira ou de Provimento efetivo: o conjunto de atribuições, deveres,
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um
servidor, de provimento em caráter permanente, através de concurso público,
organizadas em carreira.
III
Cargo em Comissão: O conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
previstas na estrutura orgazacional, cometidas a um servidor, caracterizando-se
por ser livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
IV Servidor Público: pessoa legalmente
investida em cargo público.
V Órgão: é o desmembramento da
Administração Direta, constituído de um conjunto de atribuições específicos
para o desempenho de atividades afins, representados graficamente por
organograma estabelecido em Lei.
Art. 3º - É proibido o exercício
gratuito de cargo público exceto nos casos fixados em Lei.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
4º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I
nacionalidade brasileira;
II
gozo de direitos políticos;
III
quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV
boa saúde física e mental;
V
habilitação e escolaridade exigida por Lei para exercício do cargo;
VI
idade mínima de 18 anos.
Parágrafo
Único Às pessoas portadoras de deficiência é assegurada o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições
sejam compatíveis com a sua deficiência de que são portadoras, para as quais
são reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso,
observado o limite fixado na Lei Complementar nº. 129/90 de 05.06.1990.
Art.
5º - A investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em Lei Municipal de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo
Único O ato de posse do servidor efetiva a investidura no cargo.
Art.
6º - O provimento de cargo público é feito por ato do Chefe do Poder Executivo,
do Presidente da Câmara de Vereadores, do dirigente superior de autarquia ou de
Fundação Pública.
Art.
7º - São formas de provimento em cargo público;
I
Nomeação;
II
Promoção;
III
Ascenção;
IV
transferência;
V
Reintegração;
VI
Readaptação;
VII
Recondução;
VIII
Reversão;
IX Aproveitamento.
SEÇÃO
II
DA
NOMEAÇÃO
Art. 8º - A nomeação far-se-á:
I em caráter efetivo, quando
decorrente de concurso público;
II em comissão, para cargos de
confiança, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento funcional do servidor, na carreira, serão
estabelecidos em Lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO
III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º - A investidura em cargo
de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas,
podendo ser utilizados, também, provas práticas, ou prático-orais e/ou provas
escritas e títulos.
Art. 10 O concurso público terá
validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual
período.
§ 1º - O prazo de validade do
concurso público, as condições de sua realização e o limite de idade dos
candidatos serão fixados em edital, publicando no órgão oficial e divulgado por
meio de veículos de comunicação.
§ 2º - Durante o prazo de
validade do concurso, o aprovado excedente é convocado para assumir o cargo, em
prioridade sobro novos concursados.
§ 3º - É facultada ao candidato
classificado, mediante requerimento, durante o prazo de validade do concurso
público, a opção de aguardar nova chamada após o último classificado.
Art. 11 O concurso público será
normatizado através de regulamento próprio.
SEÇÃO
IV
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
12 Posse é o Ato pelo qual o nomeado manifesta expressamente sua aceitação às
atribuições, deveres, responsabilidades e proibições ao seu cargo público, com
o compromisso de bem servir.
§ 1º -
O termo de posse é formalizado pela assinatura do empossado e da autoridade
competente.
§ 2º -
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por igual período, se a requerimento do interessado.
§ 3º -
Fica sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que seja responsável o
nomeado, a posse não ocorra no prazo estabelecido.
§ 4º -
No Ato da posse o servidor nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração de
bens e valores, e inexistência de incompatibilidade legal para o exercício do
cargo.
§ 5º -
Em se tratando de servidor em afastamento legal, o prazo é contado a partir do
término do impedimento.
§ 6º -
Fica sem efeito o ato de provimento e os demais subsequentes, se o servidor não
entrar em exercício, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de
posse.
§ 7º -
A autoridade competente dá posse ao servidor a ela subordinado.
Art.
13 Só pode ser empossado aquele julgado apto física e mentalmente para o
exercício do cargo, mediante atestado médico oficial.
Art.
14 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art.
15 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício devem ser
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo
Único Ao entrar em exercício o servidor deve, apresentar ao órgão competente,
os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.
16 O exercício fora da lotação pode ocorrer nos seguintes casos:
I
Exercer cargo de provimento em comissão na administração Federal, Estadual e
Municipal, inclusive suas fundações e outras autarquias, observado o § 4º do
artigo 21;
II
Atender convocação do serviço militar;
III
Exercer outras atividades do serviço pública municipal devidamente
regulamentadas;
IV
Candidatar-se a mandato eletivo;
V
Realizar estágio e/ou cursos de
treinamento ou aperfeiçoamento na área de atuação, atendendo necessidades da
administração municipal;
VI
Atender imperativo de convênio;
VII
Representar o município, o estado ou o país, em competições desportivas
odifiais;
VIII
Participar de missão de estudo, quando atender a necessidades da administração
municipal;
IX
Nos casos de cedência.
§ 1º -
O afastamento do exercício será por prazo certo de duração e sem perda de
direitos do servidor, desde que ocupante de cargo de carreira.
§ 2º -
Ao servidor afastado na forma do inciso V, não é concedida licença para tratar
de interesses particulares, antes de decorrido período igual ao de seu
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com
esse afastamento.
Art.
17 O servidor pode ser afastado do exercício de seu cargo, até decisão final
transitada em julgado, quando preso preventivamente, pronunciado por crime
comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em
processo no qual não haja pronúncia.
Art.
18 O exercício de cargo em comissão exige de seu ocupante integral dedicação
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
SEÇÃO
V
DA
LOTAÇÃO
Art.
19 Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada órgão,
mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes
do respectivo quadro.
§ 1º -
A Lotação pessoal do servidor é identificada nos atos de nomeação, movimentação
ou desenvolvimento funcional, reversão e reintegração.
§ 2º -
Todo o servidor terá uma lotação específica, correspondente ao cargo e ao local
de trabalho, e seu afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização da
autoridade competente, no interesse do serviço público.
Art.
20 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à
fixação da lotação nos órgãos da Administração Municipal.
SEÇÃO
VI
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art.
21 Estágio probatório é o período de vinte e quatro meses, de efetivo
exercício, durante o qual o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
é avaliado com relação à sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo,
observados os seguintes requisitos:
I
assiduidade e pontualidade;
II
disciplina;
III
produtividade;
IV
responsabilidade;
V
dedicação ao serviço público;
VI
idoneidade moral.
§ 1º -
A verificação dos quesitos mencionados neste artigo, será efetuada pelo Chefe
imediato do servidor, sob pena de responsabilidade, que deverá encaminhá-lo ao
órgão de pessoal.
§ 2º -
De posse das informações, o órgão de pessoal deve emitir parecer concluindo a
favor ou contra a afirmação de servidor em estágio.
§ 3º -
Durante o estágio probatório não poderá ocorrer Ascenção funcional ou
movimentação.
§ 4º -
Nos casos de afastamento para exercer cargo em comissão, o estágio probatório
terá seu prazo suspenso.
Art.
22 O servidor público municipal, em estágio probatório terá vistas às fichas
de acompanhamento de desempenho, semestralmente e, em caso de conclusão pela
demissão, terá vistas no local de trabalho para que se manifeste por escrito em
10 (dez) dias.
Parágrafo
Único O órgão de pessoal deve encaminhar o parecer e a defesa ao chefe do
Poder Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou permanência do
Servidor esgotando-se as vias administrativas.
Art.
23 O servidor não aprovado em estágio probatório é exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 1º do
artigo 32.
Art.
24 O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação do
estágio probatório.
SEÇÃO
VII
DA
ESTABILIDADE
Art.
25 Estabilidade é o direito que adquire o servidor municipal habilitado em
concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo, após cumprido o
estágio probatório, de não ser demitido ou exonerado do serviço público municipal,
senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar,
no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
SEÇÃO
VIII
DA
TRANSFERÊNCIA
Art.
26 Transferência é o ato que desloca o servidor estável de um cargo para
outro de igual vencimento e denominação diversa.
§ 1º -
A transferência implica no preenchimento dos requisitos contidos na
especificação do cargo a ser preenchido, na existência de vaga e no interesse
do Servidor público municipal.
§ 2º -
A transferência para ser efetivada deve ser precedida de edital.
§ 3º -
A transferência depende de prova de seleção quando houver mais de hum
candidato.
SEÇÃO
IX
DA
READAPTAÇÃO
Art.
27 Dá-se readaptação funcional, quando não sendo possível e transferência,
ocorrer modificações no estado físico ou nas condições de saúde do servidor,
que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a
sua condição funcional. Física e mental.
Parágrafo
Único A readaptação não implica em mudança de cargo e sua duração depende de
recomendações periódicas, de até 12 (doze) meses, pelo órgão médico oficial.
Art.
28 A readaptação não acarreta descenso nem aumento de remuneração.
SEÇÃO
X
DA
REVERSÃO
Art.
29 Reversão é o retorno à atividade, de servidor aposentado por invalidez,
quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
§ 1º -
A reversão dá-se no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou
em outro de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional.
§ 2º -
No caso de reversão compulsória, verificada a inexistência de vagas, o servidor
será posto de disponibilidade.
§ 3º -
A reversão depende sempre de prova de capacidade física e posse.
Art.
30 É cassada a aposentadoria do servidor reingressando, que não tome posse e
entre em exercício no prazo legal.
(Revogado pela LEI No. 628/77, DE 07 DE JUNHO DE 1997.)
SEÇÃO
XI
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
31 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de suas perdas.
§ 1º -
A decisão Administrativa que determina a reintegração é sempre proferida em
pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.
§ 2º -
Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante é reconduzido ao cargo de
origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou posto em
disponibilidade remunerada.
§3º -
Não sendo possível a reintegração, o servidor é colocado em disponibilidade.
SEÇÃO
XII
DA
RECONDUÇÃO
Art.
32 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente
ocupado em decorrência de:
I
Inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
Reintegração
do anterior ocupante e;
II
reintegração do anterior ocupante e;
III
constatação oficial de que a transferência ou as promoções ocorreram
indevidamente.
§ 1º -
Na inexistência de vaga e até sua ocorrência, o servidor reconduzido fica na
condição de excedente, sem perda de seus direitos.
§ 2º -
Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dá-se a recondução a
outro cargo, de vencimento e equivalentes atribuições.
CAPÍTULO
II
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
33 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais ocupantes de cargo
de provimento efetivo não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais e 4
(quatro) horas diárias, nem superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e
a 08 (oito) horas diárias.
§ 1º -
É vedada a diferenciação entre trabalho intelectual, técnico e manual, salvo as
atividades e profissões regulamentadas.
§ 2º -
A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em
regulamento.
Art.
34 As alterações ocorridas na jornada normal de trabalho sofrerão
proporcional redução ou acréscimo salarial.
Parágrafo
Único As alterações deverão ser efetuadas de acordo com as necessidades do
serviço público, sendo vedada redução superior a 50% (cinquenta por cento) da
jornada normal.
Art.
35 É permitida a prestação de serviço extraordinário, desde que previamente
autorizado pela chefia imediata, motivada pelo acúmulo de serviço inadiável,
que será remunerado em 50% (cinquenta por cento) a mais que a hora normal.
Parágrafo
Único O número de horas extras não poderá ser superior a 44 (quarenta e
quatro) horas mensais.
Art.
36 A remuneração do salário noturno, será superior ao diurno em 20% (vinte
por cento).
§ 1º
Considera-se trabalho noturno o prestado no período compreendido entre as 22:00
(vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas do dia seguinte.
§2º -
A hora noturna é considerada de cinquenta e dois minutos.
Art.
37 O controle da frequência e do horário de trabalho deve ser efetuado
diariamente por Processo Manual ou Mecânico, segundo as normas regulamentares.
Parágrafo
Único Quando adotado o livro ponto, o servidor deve registrar sua assinatura
e horário de entrada e saída do trabalho.
Art.
38 Mensalmente, o servidor encarregado do controle de frequência relatara ao
Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem for delegada a competência, as
ocorrências relativas à assiduidade e pontualidade dos servidores.
Art.
39 O servidor é obrigado a avisar à sua chefia imediata no próprio dia em
que, por doença ou por força maior, não possa comparecer ao serviço.
§ 1º -
As faltas ao Serviço por motivo de doença serão justificadas...
....
CAPÍTULO
III
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
42 Haverá substituição para os cargos em comissão e carreira, nos casos de
impedimento do ocupante.
§ 1º -
A substituição depende de ato de autoridade competente.
§ 2º -
A substituição é remunerada pelo cargo substituído, na proporção dos dias de
efetiva substituição.
§ 3º -
Durante a substituição, o substituto pode optar pela remuneração do cargo de
origem, percebendo a gratificação do cargo substituído, ou perceber somente a
remuneração do cargo substituído.
§ 4º
- Em caso excepcional, atendida a
conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo na
mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, caso
em que, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
CAPÍTULO
IV
DO
TREINAMENTO
Art.
43 Treinamento consiste no conjunto de atividades desenvolvidas para
propiciar ao servidor municipal condições de melhor desempenho profissional.
Parágrafo
Único O treinamento dos servidores municipais é coordenado, acompanhado e
avaliado pelo órgão de pessoal da administração municipal.
Art.
44 O treinamento constitui atividade apropriada ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO
V
DA
REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO.
SEÇÃO
I
DA
REMOÇÃO
Art.
45 Remoção é o deslocamento de servidor público municipal de sua lotação para
outra.
Art.
46 A remoção se faz anualmente a pedido, por permuta ou no interesse do
serviço público.
§ 1º -
A remoção por pedido dá-se por motivo de saúde, desde que fiquem comprovados os
motivos apresentados pelo servidor, através do órgão médico oficial do
município.
§ 2º -
A remoção por permuta será efetuada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo, regime de trabalho e área de
atuação.
§ 3º -
A remoção por interesse do serviço público deve ser solicitada expressamente
pela autoridade competente.
SEÇÃO
II
DA
REDISTRIBUIÇÃO
Art.
47 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, oara
outro quadro de pessoal de outro órgão com planos de cargos e vencimentos
iguais aos de sua lotação, observação sempre o interesse da Administração.
§1º -
A redistribuição dá-se exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades do serviço.
§ 2º -
Nos casos de extinção de órgãos, os servidores estáveis que não possam ser
redistribuídos na forma deste artigo, são colocados em disponibilidade na forma
do artigo 48.
CAPÍTULO
VI
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art.
48 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, seu titular, desde que
estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em
outro cargo, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º -
No período em que estiver em disponibilidade, o servidor percebe remuneração
integral.
§ 2º -
É obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade no período máximo
de 12 (doze) meses em vaga que vier a ocorrer em órgão da Administração
Municipal.
Art.
49 O aproveitamento do servidor em disponibilidade depende de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, pelo órgão médico oficial.
§ 1º -
Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§2º -
Verificada a Incapacidade definitiva, o servidor será aposentado.
Art.
50 Torna-se sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença,
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo
Único A hipótese prevista neste artigo configura abandono de cargo, mediante
inquérito na forma desta Lei.
Art.
51 Nos casos de extinção de órgão os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, devem ser colocados em disponibilidade até seu adequado
aproveitamento.
Art.
52 Aplicam-se ao servidor em disponibilidade os preceitos sobre proibição de
acumulação remunerada e respectivas exceções.
CAPÍTULO
VII
DA
VACÂNCIA
Art.
53 A vacância de cargo público decorre de:
I
demissão ou exoneração:
II
remoção:
III
progressão funcional:
IV
transferência:
V
recondução:
VI
aposentadoria:
VII
falecimento.
Art.
54 Dá-se exoneração de cargo de provimento efetivo, ou a pedido do servidor
ou por iniciativa da autoridade competente.
Parágrafo
Único A exoneração por iniciativa da autoridade competente ocorre quando:
I
não são satisfeitas as condições de estágio probatório, salvo direito à
recondução:
II o
servidor não toma posse ou não entra em exercício no prazo legal:
III
o servidor toma posse em outro cargo público, emprego ou função, salvo as
hipóteses de acumulação legal.
Art.
55 A exoneração do cargo em comissão ou função de confiança dá-se:
I a
juízo da autoridade competente:
II a
pedido do próprio servidor.
Art.
56 A vaga ocorrerá na data:
I da
eficácia do ato que demitir, exonerar, remover, transferir, reconduzir,
aposentar ou conceder progressão funcional:
II
do falecimento do ocupante do cargo:
III
da vigência da Lei que cria o cargo.
CAPÍTULO
VIII
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DA
FUNÇÃO GRATIFICADA
SEÇÃO
I
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
57 os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas na Lei que criar o Plano de
Cargos e vencimentos e em regulamentos.
§1º -
Somente serão providos em comissão os cargos de Direção e Assessoramento
Superior.
§ 2º -
A posse em cargo em Comissão determina o afastamento do Servidor do cargo de
carreira de que for titular, ressalvados nos casos de acumulação legal, podendo
optar pela remuneração.
§ 3º -
Nos casos de opção pela remuneração do cargo de carreira o servidor percebe a
gratificação de representação.
Art.
58 Os ocupantes de cargo em Comissão terão direito a 30 (trinta) dias de
férias, após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo
Único Durante as férias o servidor tem direito à remuneração integral,
acrescida de 1/3 (um terço).
Art.
59 Ao Servidor ocupante de cargo em comissão, quando não pertencente ao
quadro de carreira, são concedidos os direitos relativos a licença para
tratamento de saúde e à gestante, décimo
terceiro vencimento, contagem de tempo de serviço, aposentadoria, seguridade
social e as disposições relativas aos deveres e reponsabilidades, regime
disciplinar na forma de presente.
Art.
60 Os servidores em cargos em comissão ficam dispensados do controle de
frequência, sendo exigida do seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art.
61 O servidor em exercício de cargo de comissão percebe além do vencimento,
gratificação de representação equivalente a 40% (quarenta por cento) deste.
§ 1º -
A gratificação de representação é a verba pecuniária atribuída ao servidor no
exercício de cargo ônibus extraordinário acarretado em razão do desempenho das
funções governamentais.
§2º -
O ocupante de cargo de comissão, por ocasião da demissão fará jus a seus
vencimentos até o dia do afastamento, às férias e 13º salário proporcionais,
exceto nos casos de exoneração decorrente de processo disciplinar.
SEÇÃO
II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.
62 Função gratificada é o exercício de chefia e outras atividades julgadas
necessárias, cometidas a servidor estável de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º -
Pelo desempenho de função gratificada o servidor perceberá além da remuneração,
gratificação fixada em Lei.
§ 2º -
Fica vedado conceder função gratificada a servidor pelo exercício de chefia ou
assessoramento quando esta atividade dor inerente ao exercício de seu cargo.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
63 vencimento é a expressão pecuniária, pelo exercício de cargo público, com
nível próprio e valor fixado em Lei.
Art.
64 Vantagens financeiras são acréscimos pecuniários ao vencimento.
Art.
65 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão
calculados sobre o vencimento base do cargo e não poderão ser computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Art.
66 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescida das vantagens financeiras
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art.
67 A remuneração do servidor público municipal terá como limite máximo os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
§ 1º -
Excetuam-se do limite fixado neste artigo os casos de acumulação lícita.
§ 2º -
Excluem-se para efeitos do limite fixado neste artigo as importâncias
percebidas a título de:
I
décimo-terceiro vencimento.
II
complemento remunerário de férias.
III
Gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Art.
68 A revisão geral da remuneração, reestruturação e reclassificação de cargos
e vencimentos dos servidores municipais será realizada anualmente no mês de
maio.
Art.
69 Fica vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive a
índices automáticos de reajuste, ou qualquer fator que como estes assim
funcionem.
Art.
70 A remuneração dos cargos do Poder Legislativo não poderá ser superior aos
do Executivo.
Art.71
Os Vencimentos dos Servidores Públicos são irredutíveis, salvo convenção ou
acordo coletivo.
Art.
72 Os servidores municipais têm isonomia de vencimentos, considerando para
tanto os cargos de atribuições iguais, ou assemelhadas, bem como a habilitação
profissional, conforme regulamento dos cargos e vencimentos.
Art.
73 O servidor perde:
I a
remuneração do dia, quando faltar ao serviço:
II
um terço da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso de até
trinta minutos ou quando se retirar antes de terminado o horário de trabalho:
III
o vencimento do cargo efetivo quando nomeado para cargo em comissão, ressalvado
o direito de opção, sem prejuízo de eventual gratificação.
Art.
74 As reposições e as indenizações à Fazenda Municipal devidas pelo servidor
são descontadas em parcelas mensais não inferiores à décima parte de seu
vencimento.
Art.
75 O servidor municipal em débito com a Fazenda Municipal que trata o artigo
anterior, que venha a ser demitido, exonerado ou tenha sua disponibilidade
cassada, deve quitá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da demissão.
§ 1º -
Quando o débito é originado de comprovada má fé, o servidor deve quitá-lo em 30
(trinta) dias a contar do fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º -
A não quitação do débito no prazo previsto implica em sua inscrição em dívida
ativa.
Art.
76 A remuneração ou provento não são objeto de arresto, sequestro ou penhora,
salvo nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial, de
reposição ou de indenização.
Art.
77 A consignação em Folha de Pagamento de Compromissos pecuniários assumidos
pelo servidor com associações de servidores, entidades beneficentes ou
securitárias, é feita ou sustada quando por ele autorizada.
§ 1º -
Não se incluem neste artigo as contribuições para aposentadoria, previdência e
assistência social, estabelecidas pelo Município e a contribuição sindical
obrigatória.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS
Art.
78 São Vantagens atribuíveis ao servidor:
I
adicionais;
II
gratificações;
III
salário-família;
IV
décimo-terceiro vencimento.
§ 1º -
Os adicionais e as gratificações somente incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições previstas em Lei.
§ 2º -
O salário-Família e o décimo-terceiro vencimento não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
SEÇÃO
I
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.
79 O Adicional por tempo de serviço é concedido por triênio de efetivo
exercício no serviço público do município, até o máximo de 12 (doze),
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º -
O Adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido;
§ 2º -
O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito a
adicional calculado sobre o maior vencimento.
§ 3º -
O adicional por tempo de serviço é acrescido em caráter definitivo ao
vencimento.
SEÇÃO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
80 São concedidas as seguintes gratificações aos servidores municipais:
I
pelo exercício do cargo em comissão ou função gratificada;
II
pela prestação de serviço extraordinário;
III
pela regência de classe;
IV
pela participação em grupos de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em
órgãos de deliberação coletiva;
V
pela prestação de serviço em locais insalubres e com risco de vida;
VI
por grau de instrução.
Art.
81 Ao servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, é devido
uma gratificação pelo seu exercício, estabelecida em Lei.
Art.
82 O servidor municipal nomeado para cargo de provimento em comissão e que
opte pelo vencimento do cargo efetivo, faz jus a uma gratificação
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo exercido em
comissão.
§ 1º -
O exercício da função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos
ao Servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
§ 2º -
O servidor municipal perderá a respectiva remuneração ou gratificação, quando
deixar de exercer cargo em comissão ou função gratificada.
Art.
83 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário é concedida na
forma do art. 35 do presente.
Art.
84 A gratificação pela regência de classe é destinada a ocupante de cargo de
categoria funcional do Grupo Docente na base de 30% (trinta por cento) do
vencimento do cargo efetivo, quando no exercício da regência de classe.
(Revogado pela LEI Nº 426/93, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993.)
Art.
85 A gratificação prevista no inciso IV do artigo 80 terá seu valor fixado em
Lei, por unidade de tempo previsto ou por presença nas sessões.
Art.
86 Perceberá gratificação de insalubridade o servidor que exercer cargos em
locais insalubres, assim considerados aqueles que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde acima dos
limites de tolerância fixados em razão de natureza e de intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo
Único A gratificação de insalubridade em conformidade com o grau detectado (
mínimo de 10%, média 20% e máximo 40%) incidirá sobre o menor vencimento ao
cargo efetivo do Quadro Geral de Pessoal.
Art.
87 A gratificação de periculosidade será concedida ao servidor que exercer
atividade perigosa, assim considerada aquela que por sua natureza e método de
trabalho, implique o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado.
Parágrafo
Único A gratificação de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por
cento) incidirá sobre o vencimento do servidor municipal.
Art.
88 O direito à gratificação de insalubridade e periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art.
89 Gratificação por grau de instrução é a vantagem pecuniária atribuída a
servidor público municipal, estável, integrante do Quadro Permanente de
Pessoal, que apresentar diploma ou certificado de graduação escolar além da
exigida para o desempenho do cargo provido.
§ 1º -
para efeitos de percepção desta gratificação, compreendem-se como grau de
instrução os níveis escolares de 1º grau, 2º grau e 3º grau.
§ 2º -
Os diplomas e/ou certificados deverão estar registrados no MEC ou órgão
competente.
§ 3º -
não se computarão para fins desta gratificação, diplomas ou certificados que já
tenham sido objeto de concessão de outras gratificações, adicionais, ou
requisitos para provimento do cargo.
Art.
90 A gratificação será de 6% (seis por cento), do vencimento do servidor por
grau de instrução, na forma do artigo anterior.
SEÇÃO
III
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art.
91 É concedido abono família ao servidor municipal ativo e inativo ou em disponibilidade,
a título de salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por
cento) do menor vencimento do quadro de pessoal do Município:
I
por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem
tenha renda própria;
II
por filho inválido, incapaz para o trabalho, sem renda própria.
§ 1º -
Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição o enteado, o adotivo
e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento
do servidor;
§ 2º -
Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou superior a um salário
mínimo.
§ 3º -
Quando o pai e mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o
salário-família é concedido ao pai, e se não viverem em comum, ao que tenha os
dependentes sob sua responsabilidade e, se ambos os têm, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
§ 4º -
Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
§ 5º -
No caso de falecimento do servidor, o salário-família continua a ser pago aos
beneficiários, observados os limites fixados nos incisos I e II deste artigo.
§ 6º -
O salário-família é pago a partir do mês inclusive na data em que for
protocolado o requerimento firmado pelo servidor.
Art.
92 Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de providência Social.
Art.
93 Todo aquele que, por opção ou omissão, der causa a pagamento indevido de
salário-família, fica obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais
cominações legais.
SEÇÃO
IV
DO
DÉCIMO-TERCEIRO VENCIMENTO
Art.
94 O décimo-terceiro vencimento é concedido ao servidor municipal ativo,
inativo ou a seus dependentes, no caso pensionistas, com base na remuneração ou
provento integral do mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º -
O valor do décimo-terceiro vencimento é pago até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro, correspondendo a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
computando-se como mês, a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 2º -
O décimo-terceiro vencimento é devido a servidor exonerado, na razão de 1/12
(umdoze avos) de efetivo exercício no ano, com base na remuneração do mês em
que ocorrer a exoneração.
§ 3º -
o décimo-terceiro vencimento não é considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art.
95 Após o período aquisitivo de 12(doze) meses de exercício em cargo ou
função no serviço público Municipal, o servidor tem direito ao gozo de 30
(trinta) dias de férias, que serão usufruídos nos 12 (doze) meses seguintes ao
período aquisitivo, acrescidas de 1/3 (um terço) a mais da remuneração,
garantido o gozo de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1º -
As férias são concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata, a qual poderá ser alterada por autoridade superior.
§ 2º -
É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse e a bem do
serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de
1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base de cálculo
a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão
pecuniária.
§ 3º -
Durante as férias o servidor terá direito à remuneração normal do mês.
§ 4º -
As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o servidor contar, no
período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas ao trabalho.
§ 5º -
A remuneração das férias deverá ser paga na semana que anteceder o início do
gozo.
Art.
96 É vedada a acumulação de férias, exceto comprovadamente por motivo
relevante, em benefício do serviço público municipal.
Parágrafo
Único O motivo relevante de que trata este artigo deve ser justificado pela
chefia do departamento, indicando outra data para gozo, a qual será apreciada
pelo chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência, vedado em
qualquer caso acúmulo superior a 2 (duas) férias, sob pena de responsabilidade
administrativa do agente Superior competente.
CAPÍTULO
IV
DAS
CONCESSÕES
Art.
97 O servidor pode ausentar-se do serviço sem prejuízo dos seus direitos:
I
por 01 (um) dia, em casa 03 (três) meses de exercício, por motivo de doação
gratuita de sangue:
II
por 03 (três) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, filhos e irmãos, ou pessoa que viva sob sua dependência
econômica e por motivo e casamento.
III
02 (dois) dias para legalização de adoção.
Art.
98 É assegurada à servidora lactante o direito de ausentar-se do serviço pelo
espaço de até 02 (duas) horas por dia, até o que o filho complete 06 (seis)
meses de idade.
§ 1º -
Para gozar do benefício deste artigo, a interessada deve encaminhar
requerimento à autoridade competente instruindo o pedido com a certidão de
nascimento do filho e atestado médico bimestral.
§ 2º -
A escolha do horário de ausência fica a critério da requerente, sendo que o
período de afastamento é de 01 (uma) horas por turno de trabalho.
CAPÍTULO
V
DAS
LICENÇAS
Art.
99 É concedido ao servidor licença:
I
para tratamento de saúde:
II
por motivo de doença de pessoa da família:
III
à gestante;
IV
para atender menos adotado:
V
paternidade:
VI
para o serviço militar obrigatório:
VII
para atividade política:
VIII
para tratar de interesses particulares:
IX
para desempenho de mandato classista: e
X
como prêmio.
SEÇÃO
I
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
Art.
100 Ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o
seu cargo, será concedida licença remunerada a pedido ou de ofício, mediante
inspeção do órgão médico oficial de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis
por igual período.
§ 1º -
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da
anterior, será considerada como prorrogação, para fins deste artigo.
§ 2º -
A Chefia imediata deve promover a apresentação do servidor à inspeção médica.
§ 3º -
O servidor licenciado não pode recursar-se à inspeção médica, sob pena de
suspensão da licença.
§ 4º -
Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção
a aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral
e não poder ser readaptado.
Art.
101 A inspeção médica será feita por médicos do município, ou por aqueles aos
quais forem transferidos ou delegados as respectivas atribuições.
§ 1º -
Caso o Servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido laudo médico
particular o qual só produzirá efeitos depois de homologados pelo órgão médico
oficial do Município.
§ 2º -
Quando não for homologado o laudo o servidor será obrigado a reassumir o
exercício do cargo, sendo considerados como licença sem vencimentos os dias que
deixou de comparecer ao serviço, sem prejuízo das investigações necessárias,
inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.
Art.
102 A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por
junta médica oficial.
Art.
103 Em casos de doença grave, contagiosa ou não, que imponha cuidados
permanentes, poderá a junta medica considerar o doente irrecuperável e
determinar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria.
Parágrafo
Único Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção será feita por uma
junta de pelo menos 03 (três) médicos designados através de Decreto Executivo
Municipal,
Art.
104 No processamento das licenças para tratamento de Saúde, será observado o
devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art.
105 No curso da doença, o servidor fica impedido de exercer qualquer
atividade, remunerada ou gratuita são pena de cassação imediata da Licença com
perda total da remuneração correspondente ao período já gozado e respectivos
registros para antecedentes disciplinares.
Art.
106 No curso de doença o servidor poderá ser examinado, a pedido ou ex-offício,
sendo obrigado a reassumir imediatamente o exercício, se considerado apto para
o trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Art.
107 Durante o período de licença para tratamento de saúde, o servidor terá
direito à remuneração integral.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE PESSOAS DA FAMÍLIA
Art.
108 Ao servidor que, por motivo de doença do cônjuge, filhos, ou de pessoa
que viva sob sua dependência econômica, esteja impossibilitado de exercer o
cargo, face à impossibilidade de sua assistência pessoal, será concedida
Licença de até 120 (cento e vinte) dias sucessivos e improrrogáveis, desde que
comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º -
A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral.
§ 2º -
Sendo os membros da família servidores municipais, a licença é concedida a
apenas um deles, no mesmo período.
§ 3º -
A necessidade da Licença é comprovada mediante laudo apresentado ao órgão
médico oficial.
§ 4º -
A licença poderá ser concedida para parte da jornada se trabalho, a pedido do
servidor.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA À GESTANTE.
Art.
109 à gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial,
licença com remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
§ 1º -
A licença poderá ser concedida a partir do início do 8º (oitavo) mês de
gestação, salvo no caso de parto prematuro.
§ 2º -
Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada à gestante, quando se
fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes e depois do parto.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA PARA ATENDER A MENOR ADOTADO.
Art. 110
É assegurada licença remunerada à servidora municipal para tender a menos
adotado, de zero a seis anos.
§ 1º -
A licença de que trata este artigo terá os seguintes prazos de duração:
I 60
(sessenta) dias, no caso do adotado possuir até 06 (seis) meses de idade.
II
30 (trinta) dias, se de idade superior ao inciso I, observado o limite
estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º -
A licença será concedida mediante requerimento firmado pela interessada,
instruído com o comprovante oficial da adoção.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PATERNIDADE.
Art.
111 pelo nascimento do filho, é assegurada licença remunerada de 5 (cinco)
dias consecutivos a servidor municipal, contando do dia do nascimento.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
Art.
112 Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, é concedida
licença.
§ 1º -
A licença é concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º -
Ao servidor desincorporado é concedido prazo não excedente a 30 (trinta) dias
para que reassuma o exercício.
Art.
113 A licença será concedida exclusivamente a servidor efetivo ocupante de
cargo de carreira, com a respectiva remuneração.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA.
Art.
144 É assegurado ao servidor municipal licença para concorrer a cargo eletivo
na forma da legislação federal específica.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES.
Art.
115 Ao servidor estável no serviço público municipal poderá ser concedida
licença sem remuneração para tratamento de interesses particulares, pelo prazo
de até 02 (dois) anos, mediante requerimento.
§ 1º -
A licença não será concedida se o interessado estiver respondendo a processo
disciplinar quando, a qualquer título estiver obrigado à reposições ou
indenizações à Fazenda Pública Municipal.
§ 2º -
O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º -
A licença poderá ser negada, quando o afastamento do Servidor for inconveniente
ao interesse do serviço.
§ 4º -
Em caso de comprovado interesse público, a licença pode ser suspensa, devendo o
servidor reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação,
findos os quais a sua ausência é computada como falta ao serviço.
§ 5º -
A interrupção da licença, a pedido do servidor deve ser submetida à apreciação
do Chefe do Poder Executivo.
Art.
116 Nos casos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo anterior, a licença poderá
ser renovada até a complementação da licença concedida.
Art.
117 Somente poderá ser concedida nova licença para tratamento de interesses
particulares, após decorridos 03 (três) anos do término da licença anterior.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
Art.
118 É assegurada a servidor estável o direito a licença sem remuneração, para
desempenho de mandato em entidade classista legalmente instituída.
§ 1º -
Somente podem ser licenciados servidores para os cargos de direção, até o
máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º -
A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de
reeleição, uma única vez.
SEÇÃO
X
DA
LICENÇA-PRÊMIO.
Art.
119 Após cada quinquênio de serviço municipal, o servidor estável fará jus a
uma licença com remuneração como prêmio pelo período de 30(trinta) dias.
Art.
120 A Licença-Prêmio deve ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado
solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com
antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 1º -
O requerente deve aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 2º -
É vedado o cúmulo de licença-prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro.
Art.
121 A contagem do quinquênio é interrompida se o servidor sofrer, no período
aquisitivo, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais
de 05 (cinco) dias.
Art.
122 A contagem do quinquênio será suspensa durante o prazo de licença não
remunerada ou período que exceder a 60 (sessenta) dias, no caso de licença para
tratamento de saúde e por motivo de doença da família.
CAPÍTULO
VI
DO
TEMPO DE SERVIÇO.
Art.
123 Considera-se tempo de Serviço municipal, para todos os efeitos legais, o
tempo de exercício em cargo público da administração direta ou indireta do
Município.
Parágrafo
Único São considerados como efetivo exercício as ausências previstas no art.
95 e os afastamentos em virtude de:
I
Férias:
II
Licenças Remuneradas:
III
Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos da União, Estado,
Municípios e Distrito Federal:
IV
Participação em programa de treinamento regularmente instituído:
V
Convocação para o serviço militar:
VI Júri
e outros serviços obrigatórios por Lei:
VII
Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal, exceto para
promoção por merecimento.
Art.
124 É computado para fins de aposentadoria em todas suas modalidades, o tempo
de serviço prestado à União, aos Estados, Municípios, Distrito Federal,
Territórios, e seus respectivos órgãos de administração indireta e fundações.
§ 1º -
Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício
junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis
para todos os efeitos na legislação municipal.
§ 2º -
É computado para efeito de aposentadoria o tempo em que o servidor esteve
aposentado, no caso de reversão.
Art.
125 É computado para fins de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o
tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o
servidor tenha completado 15 (quinze) anos de serviço público no Município de
São Calos-SC, inclusive nas autarquias ou fundações municipais.
Parágrafo
único A contagem e a comprovação do tempo de serviço na atividade privada
obedecem às normas estabelecidas na legislação federal própria.
Art.
126 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgão em entidades
da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas ou em atividades
privadas.
Art.
127 A comprovação do tempo de serviço para efeitos de averbação é procedida
mediante certidão, conforme dispõe o regulamento.
Parágrafo
Único A justificação judicial, como prova do tempo de serviço, é admitida tão
somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos
dispostos em regulamento.
Art.
128 A apuração do tempo de serviço público municipal é feita em dias que são
convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
Art.
129 O chefe do Poder Executivo regulamentará a contagem e a comprovação do
tempo de serviço.
CAPÍTULO
VII
DA
APOSENTADORIA.
Art.
130 O servidor é aposentado:
I
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em Lei, e proporcional nos demais casos;
II
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III
voluntariamente:
§ 1º -
Nos casos de exercício em atividades consideradas perigosas, insalubres ou
penosas e as exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, a
aposentadoria observa o disposto em Lei federal específica.
§ 2º -
O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de aposentadoria,
salvo se legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória,
hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.
§ 3º -
O servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas regulamentares,
obedecidos os prazos previstos no direito de petição estabelecidos no presente.
Art.
131 A aposentadoria que depende de inspeção médica só é concedida depois de
verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do servidor.
§ 1º -
O laudo do órgão médico oficial deve mencionar se o servidor está inválido para
as suas funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é
permanente.
§ 2º -
Comprovada a invalidez permanente, o servidor é aposentado definitivamente com
proventos integrais.
Art.
132 Os proventos da aposentadoria são calculados à base do vencimento e das
vantagens adquiridas pelo aposentado, por força da Lei.
Parágrafo
Único Os proventos da Aposentadoria não devem ser inferiores ao menor nível
de vencimento pago pelo Município, observada a proporcionalidade decorrente da
carga horária.
Art.
133 Os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma
data da remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos a
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, na forma
da Lei.
Parágrafo
Único Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a
proporcionalidade é mantida.
Art.
134 O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um
único cargo, salvo, quando na atividade, haja exercido mais de um cargo.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA E À PREVIDÊNCIA.
Art.
135 O Município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, em
disponibilidade e seus dependentes através de convênios com instituições
públicas, na forma estabelecida em ato próprio.
Art.
136 A previdência e a assistência sob a forma de benefícios e serviços,
incluída a pensão por morte, a assistência médica, dentária, ambulatorial e
hospitalar, será prestada através de instituição pública conveniada com o
Município, da qual o servidor será obrigatoriamente filiado, mediante inscrição
e contribuição mensal.
Art.
137 Corre por conta do Município a despesa com transporte do servidor
falecido fora do território municipal, quando em serviço, incluídas as despesas
da pessoa responsável pela transladação.
Art.
138 Aos dependentes dos servidores é assegurada uma pensão por morte que,
coletivamente, corresponde à totalidade do vencimento ou provento do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei.
CAPÍTULO
IX
DO
DIREITO DE PETIÇÃO.
ART.
139 É assegurado ao servidor púbico o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer a decisões, observado o seguinte:
I O
requerimento ou representação será dirigido a autoridade competente para
decidi-lo, e terá solução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ressalvado o
caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que
não poderá passar de 90 (noventa) dias:
II O
pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e
será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, não podendo ser renovado, observados os mesmos prazos de item
anterior:
III
A autoridade que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como
recurso, encaminhando-o à autoridade superior quando não preencher o requisito
do item anterior:
IV
Só caberá recurso:
V O
recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido
o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, na escala ascendente, as demais
autoridades devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias:
VI
Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§1º
Será indeferido de plano a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que
desatenda aos requisitos deste artigo.
§ 2º -
Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, e os que
forem providos, porém darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os
seus efeitos à data ao ato impugnado.
Art.
140 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve ( a partir da
data da publicação oficial do ato, ou, quando for dispensada, da data que dele
tiver conhecimento o servidor):
I em
05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem a demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade do servidor;
II
em 02 (dois) anos, nos demais casos.
Parágrafo
Único Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados
dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição,
determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial
do despacho denegatório final ou registro do pedido.
Art.
141 As certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e
registros existentes no assentamento individual do servidor, regulamentada a
forma de sua expedição pela autoridade competente.
Art.
142 Ao servidor ou ao seu procurador legalmente constituído e habilitado, é
assegurado o direito de vista do Processo administrativo, no órgão competente,
durante o Horário de expediente.
TÍTULO
IV
DOS
DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO
I
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
143 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horário.
I a
de 02 (dois) cargos de professor;
II a
de 01 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III
a de 02 (dois) cargos privativos de médico.
§ 1º -
A acumulação é condicionada à correlação de matérias e à compatibilidade de
horário.
§ 2º -
A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
poder público.
§ 3º -
Considera-se cargo técnico, além daqueles que pela própria natureza
profissional exijam habilitação específica e os de assessoramento superior.
Art.
144 O servidor público não pode exercer mais de 02 (dois) cargos em órgãos de
deliberação coletiva, salvo como membro nato.
Art.
145 O servidor público que, por qualquer forma, acumule cargos ou funções
proibidas, presumir-se-á de má-fé, tornando-se passível a qualquer tempo, de
pena de demissão de todos os cargos ou funções e restituição do que houver
percebido indevidamente.
Art.
146 Verificada a acumulação proibida de cargo, o servidor será cientificada
pela autarquia competente, podendo requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a
instauração de processo sumário, no qual deve provar a acumulação de boa-fé,
sob pena de, não requerendo a instauração ou não provada a boa-fé, receber as
cominações do artigo anterior.
§ 1º -
O processo sumário de que trata o presente dispositivo se instaura com o
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal contendo e obedecendo aos seguintes
requisitos e procedimentos:
I
nome, endereço, situação funcional do servidor requerente;
II
os fatos e fundamentos do pedido;
III
as provas documentais, acostadas ao requerimento, inclusive podendo requerer a
juntada de documentos em poder do Departamento de Pessoal;
IV o
rol de testemunhas, em número de 03 (três) bem como o dia e hora em que deverão
ser ouvidas, independente de notificação, prazo este que não poderá exceder a
03 (três) dias a contar do protocolo.
§ 2º -
Após protocolado o requerimento, não será concedido qualquer prazo devendo o
servidor acompanhar todos os atos, independente de notificação.
§ 3º -
A instrução findar-se-á, com a ouvida de testemunhas, sendo que o servidor
poderá oferecer alegações finais dentro de 02 (dois) dias a contar da ouvida das
testemunhas, pessoalmente ou através de procurador.
§ 4º -
O Prefeito Municipal terá o prazo de 05 (cinco) dias para proferir a decisão
final, contado do prazo estabelecido no inciso anterior, podendo solicitar
parecer de comissão ou profissional habilitado em direito, para formar sua
convicção.
Art.
147 verificada acumulação proibida de cargo e provada a boa-fé, o servidor
está obrigada a optar por um dos cargos no prazo de 15 (quinze) dias,
independente da notificação ou ciência.
Parágrafo
Único Decorrido o prazo deste artigo sem que o servidor manifeste a sua opção
ou não provada a boa-fé, o servidor ficará sujeito às sanções disciplinares
cabíveis e restituirá o que houver percebido indevidamente.
Art.
148 Não constitui acumulação proibida a precepção:
I
conjunta de pensões civis e militares;
II
de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III
de pensões com vencimentos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV
de proventos, quando resultantes de cargos e funções legalmente acumuláveis;
V
recebimento de gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função
gratificada, com os vencimentos do cargo de carreira, quando este o servidor
vier a optar.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
Art.
149 São deveres do servidor público municipal:
I
respeitar a Lei;
II
preservar os princípios, ideias e fins de administração pública;
III
comparecer ao local de trabalho, com assiduidade e pontualidade;
IV
cumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
V
comunicar ao Chefe imediato todas as irregularidades de que tiver conhecimento
no local de trabalho;
VI
manter com os colegas espírito de cooperação e solidariedade;
VII
estar em constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento
profissional;
VIII
guardar sigilo profissional;
IX
zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X
submissão à inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente;
XI
fornecimento ao setor de pessoal dos dados necessários à manutenção e atualização
de sua ficha cadastral;
XII
ser leal às instituições a que servir;
XIII
prestar informações, bem como depor em processo judicial e administrativo,
quando intimado;
XIV
tratar com urbanidade as pessoas; e
XV
respeitar as autoridades instituídas.
CAPÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
150 O servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições, independente das cominações penais e civis que poderá ocorrer.
Parágrafo
Único A Fazenda Pública é responsável pelos prejuízos e danos causados por
seus servidores a terceiros, no desempenho de suas funções, assegurada a
competente ação regressiva civil ou administrativa, contra o funcionário.
Art.
151 O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa condição,
causar ao patrimônio municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo
Único Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I
pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade,
por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecido
nas leis e regulamentos administrativos;
II
pelas faltas, danos, avarias e qualquer outro prejuízo que sofrerem os bens e
materiais sob sua guarda ou sujeitos à sua fiscalização;
III
pela falta de inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho ou
guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação;
IV
por qualquer erro de cálculo ou redução contra o Município;
Art.
152 O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o servidor da
pena disciplinar em que incorrer.
CAPÍTULO
VI
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
153 Ao servidor é proibido:
I
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe
imediato;
II
recusar fé a documentos públicos;
III opor
resistência injustificada ao andamento de documento processo ou execução de
serviço;
IV
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas aos
atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado;
VI
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VII
compelis ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação à associação
profissional, sindical ou partido político;
VIII
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X
participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade
civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município,
exceto se a transação for precedida de licitação;
XI
atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
XIII
praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV
proceder de forma desidiosa;
XV
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI
cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência;
XVII
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
função e com o horário de trabalho.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
154 Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor público
que possa comprometer a dignidade e o decorro da função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou
causar prejuízo de qualquer natureza à administração.
Parágrafo
Único A infração disciplinar será punida conforme os antecedentes do
infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.
Art.
155 São penas disciplinares:
I
advertência;
II
repreensão;
III
suspensão;
IV
demissão;
V
destituição de cargo ou função d confiança;
VI
cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art.
156 São infrações puníveis com advertência quando, além dos casos descritos
nos incisos I a VIII do art. 153:
I
deixar de atender convocação da direção e/ou outros órgãos da escola para
atividades pedagógicas;
II
desrespeitar verbalmente ou por atos, pessoas do seu relacionamento
profissional;
III
apresentar-se ao serviço sem estar descentemente trajado e em condições
satisfatórias de higiene pessoal.
§1º -
A reincidência às infrações de que trata o caput e incisos deste artigo,
importará na aplicação da pena de repreensão.
§ 2º -
Advertência e repreensão serão levadas ao conhecimento do servidor de forma
escrita e transcritos nos assentos funcionais.
Art.
157 São infrações puníveis com pena de suspensão:
I deixar
de atender prontamente:
II
falta de urbanidade;
III
retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição
ou facilitar a sua retirada or terceiros e ou servidores;
IV
deixar de concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo
disciplinar ou negligência no cumprimento das obrigações concernentes;
V
deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais;
VI
faltar com a verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VII
impontualidade.
Parágrafo
Único A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Art.
158 São Infrações puníveis com pena de demissão por falta grave que constitui
justa causa, além das previstas nos incisos IX a XVII do art. 153:
I
ato de improbidade;
II
incontinência de conduta ou mau procedimento;
III
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão, ou quando
prejudicial ou serviço;
IV
condenação criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena, ou em havendo, seja incompatível com o serviço público;
V
desídia no desempenho das respectivas funções;
VI
incontinência pública escandalosa, embriaguez habitual ou em serviço e prática
de usura;
VII
violação de segredo conhecido em razão do cargo;
VIII
ato de indisciplina ou insubordinação;
IX
abandono de cargo ou inassiduidade;
X
ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou
autoridades institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI
prática constante de jogo de azar;
XII
prática de atos atentatórios à segurança nacional, comprovada em inquérito
administrativo;
XIII
acumular ou permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos;
XIV
praticar qualquer ato que importe em crime contra a Administração Pública, não
prevista nos incisos anteriores;
XV -
negar ou recusar ciente em documentos que sirvam para instruir processos ou
inquéritos administrativos contra ele instaurado;
XVI
lesão aos cofres públicos e dilapidação patrimônio municipal;
XVII
aplicação irregular de dinheiro público.
Parágrafo
Único Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por
mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou 20 (vinte) dias intercalados, no período
de 12 (doze) meses.
Art.
159 Será cassada a disponibilidade do servidor que não tomar posse ou não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art.
160 Será destituído o ocupante de cargo em comissão de função gratificada ou,
ainda, o integrante de órgão de deliberação coletiva, que pratique infração
disciplinar punível com suspensão.
Art.
161 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado na atividade falta punível com demissão.
Art.
162 A demissão por justa causa incompatibiliza o servidor público com o
exercício de cargo ou emprego público no município pelo período de prescrição
em que se enquadraria o fato, de acordo com os artigos 169 e 170 da presente.
Art.
163 São circunstâncias agravantes da pena, em até 1/3 (um terço):
I a
premeditação;
II a
reincidência;
III
a calúnia;
IV a
continuação;
V o
cometimento de ilícito;
Art.
164 São circunstâncias atenuantes da pena;
I
haver sido mínima a cooperação no cometimento da infração;
II 0
ter o agente:
Art.
165 Na graduação da pena de suspensão levar-se-ão em conta as disposições do
artigo anterior, diminuindo-se-a em até 1/3 (um terço).
Art.
166 As penas de demissão e cassação da aposentadoria e disponibilidade serão
aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
167 A competência para a imposição das demais penalidades será determinada em
regulamento.
Art.
168 O ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, sendo que
os atos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade dependerão de
processo disciplinar.
Art.
169 As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são
independentes entre sí.
Art.
170 O servidor público terá direito de representação e processo de
responsabilidade administrativa civil e penal contra seus superiores que, no
exercício de suas funções, cometerem abusos.
CAPÍTULO
II
DA
PRESCRIÇÃO
Art.
171 Prescreve a ação disciplinar:
I em
02 (dois) anos, quanto aos fatos punidos com representação, suspensão ou
destituição de cargos de confiança;
II
em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão ou de
cassação de disponibilidade, aposentadoria, ressalvada a hipótese do art. 170
deste estatuto.
§ 1º -
O prazo de prescrição começa a correr:
§ 2º -
O curso de prescrição interrompe-se:
§ 3º -
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da
interrupção.
Art.
172 Se o fato configurar também ilícito penal, a prescrição será a mesma da
ação penal, no caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
173 A autoridade que, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade
ocorrida em sua jurisdição, é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, em
processo disciplinar.
Parágrafo
único Quando a denúncia apresentar dúvida quanto à sua veracidade ou
exatidão, a autoridade deverá primeiramente promover sindicância sigilosa, por
um ou mais servidores.
Art.
174 Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar o processo
e constituir procurador.
Art.
175 Compete ao Chefe do Poder Executivo instaurar o processo disciplinar.
Art.
176 O processo disciplinar será realizado por uma comissão de 03 ( três)
servidores, com no mínimo de 02 (dois) servidores estáveis.
§ 1º -
O presidente designará um servidor estranho à comissão exercer a função de
secretário.
§ 2º -
A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo
disciplinar, ficando seus membros e secretários, em tais casos, dispensados
pelo menos meio período de expediente, do serviço de repartição.
Art.
177 A comissão disciplinar pode ser constituída em caráter permanente ou
temporário, por interesse da administração pública.
Art.
178 A comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência a
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da Administração.
Art.
179 O processo disciplinar será instaurado mediante a expedição de portaria
de constituição de comissão disciplinar em que constará, além da identificação
funcional de seus membros, o resumo circunstanciado dos fatos da denúncia e a
indicação dos prováveis servidores responsáveis e a capitulação legal.
Parágrafo
único Iniciar-se-á instância no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da
publicação da portaria no Paço Municipal em local de costume e encerrar-se-á no
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por motivo de força maior, por prazo
determinado à critério da autoridade competente, não excedente a 30 (trinta)
dias, hipótese em que não pode ser renovado.
Art.
180 O processo disciplinar será desenvolvido nas seguintes fases processuais;
I
instauração, com a publicação da portaria de que trata o artigo anterior,
guardando-se o sigilo necessário a bem do interesse público;
II
inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III
julgamento.
Art.
181 o inquérito administrativo obedecerá às seguintes fases:
I
Instalação, formalizada pela autuação da portaria, das peças ou cópia da ficha
funcional do acusado, designação do dia, hora e local para a audiência inicial
e citação do acusado para se ver processar, efetuar provas e acompanhar,
querendo, por si ou seu procurador devidamente habilitado no processo, à
instrução a que alude o inciso II, deste artigo.
II
Instrução, que se caracteriza pela tomada por termo dos depoimentos
testemunhais, interrogatório do acusado, produção de provas documentais e
outras diligências elucidativas, sempre com ciência do acusado ou de seu
procurador, mediante notificação, com prazo de 03 (três) dias de antecedência,
para cada audiência que se realizar, sendo que a fase instrutiva encerrar-se-á
com o relatório de instrução, no qual serão resumidos os fatos apurados, as
provas produzidas e a convicção disciplinar sobre as mesmas, a identificação do
acusado e das transgressões legais.
III
Defesa, em que, à vista das conclusões do relatório da instrução, o acusado
será notificado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se lhe vista do processo, na repartição, e havendo mais de 01 (um)
acusado, o prazo será de 20 (vinte) dias, cujo prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligência considerada imprescindível, dilatado a
critério da comissão processante, na hipótese de comprovada força maior;
IV
Conclusão, que constitui a fase reservada à elaboração do relatório conclusivo,
em que a comissão disciplinar indicará os fatos e as disposições legais
transgredidas e as cominações a serem impostas.
Art.
182 O julgamento é a fase em que a autoridade competente proferirá a decisão
no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior, hipótese em que o
indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, nele
aguardando julgamento.
Art.
183 O presidente da comissão poderá denegar pedidos impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo
Único Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato for notória ou independer de conhecimento especial de perito.
Art.
184 A ouvida de testemunha quando servidor municipal, independe de intimação,
salvo requerimento expresso da parte interessada, ou a juízo da comissão
processante.
Art.
185 Ao indiciado é assegurado o direito de permanecer calado no
interrogatório, incorrendo porém nos deveres e responsabilidade estabelecidos
no título IV.
Art.
186 Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
Art.
187 Em caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio pelo membro
da Comissão que fez a citação.
Art.
188 Na impossibilidade de citação pessoal do acusado, ela será feita por
edital, publicado 02 (duas) vezes com prazo de 10 (dez) dias para a defesa, a
contar da última publicação.
§ 1º -
O servidor em exercício será citado pessoalmente na repartição ou através de
seu superior hierárquico.
§ 2º -
Será designado um servidor de preferência bacharel em direito, como defensor do
acusado se não atendida a citação por edital.
Art.
189 O processo disciplinar precederá obrigatoriamente as penas de demissão,
cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art.
190 Quando a infração estiver capitulada na Lei penal, será remetido o
processo à autoridade competente, ficando o translado na repartição.
Parágrafo
Único Antes de remetido o processo à autoridade judiciária, se for o caso,
serão extraídos os traslados e certidões necessários ao ajuizamento da ação
civil eventualmente cabível.
Art.
191 O servidor público que estiver respondendo a processo disciplinar não
poderá antes do término, ser exonerado a pedido, nem se afastar do serviço, a
não ser em virtude de licença por doença, suspensão preventiva, prisão
administrativa ou prisão em flagrante.
CAPÍTULO
IV
DA
REVISÃO
Art.
192 Poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena
disciplinar, quando se aleguem fatos ou circunstâncias novas capazes de
justificar a inocência ou a atenuação da pena.
§ 1º -
Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
§ 2º -
Prescreverá o direito à revisão em 05 (cinco) anos, a contar da data em que
forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que deram motivo ao processo
revisionista.
§ 3º -
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade, sendo exigida a identificação de circunstâncias ou fatos não
apreciados no processo originário.
§ 4º -
Aplicar-se-á ainda a revisão naquilo que couber o disposto no artigo 137, deste
estatuto.
Art.
193 O pedido de revisão será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena
ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
Art.
194 Julgada procedente a revisão, torna-se-á sem efeito a penalidade imposta,
reestabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Parágrafo
Único Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena
imposta pela que couber.
CAPÍTULO
V
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
195 O afastamento preventivo de até 30 (trinta) dias é ordenado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, desde que a presença do servidor possa influir na
apuração da falta cometida.
§ 1º -
O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado mediante o pagamento de
salários contados da prorrogação em até 90 (noventa) dias, quando existirem
motivos suficientes, findo os quais cessam os efeitos, ainda que o processo não
esteja concluído.
§ 2º -
O afastamento preventivo, como medida acauteladora, não constitui pena, e dá
direitos:
I à
contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso,
quando do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a advertência
ou a suspensão;
II à
contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão aplicada;
III
à contagem do período de afastamento preventivo, ao pagamento de remuneração e
de todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO
V
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO
Art.
196 Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
pode-se contratar pessoal por tempo determinado.
Art.
197 Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações que visem:
I
combater surtos epidêmicos;
II
fazer recenseamento;
III
atender a situações de calamidade pública;
IV
substituir professor ou indicar professor visitante, inclusive estrangeiro;
V
permitir a execução do serviço, por profissional de notória especialização,
inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI
substituir servidor em licença legalmente concedida;
VII
atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei.
§ 1º -
As contratações de que trata este artigo devem ter dotações específicas e não
podem ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos
II e IV, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses e no caso do
inciso VI pelo período de afastamento do substituído, prazos estes que são
improrrogáveis.
§ 2º -
O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla
divulgação em jornal ou rádio local, observados os critérios definidos em
regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.
Art.
198 Nas contratações por prazo determinado, não de ser observados os níveis
de vencimento dos planos de carreira, desde que satisfeitos os requisitos
referentes a habilitação e escolaridade exigidos para o cargo.
Parágrafo
Único Nas contratações de que trata o inciso IV do artigo 197, o vencimento
corresponde a 70% (setenta por cento) do cargo de carreira, no caso de não
acudirem interessados habilitados na forma deste capítulo.
Art.
199 É vedado o desvio de pessoa contratada na forma deste título, bem como a
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
200 Considera-se autoridade competente, para fins deste estatuto, o Chefe do
Poder Executivo, e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo
Único Respeitados os limites previstos na Lei Orgânica Municipal, é facultada
a delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.
Art.
201 Contam-se por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo
Único Não se computará na contagem do prazo o dia inicial, incluindo-se o do
vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em
sábado, domingo ou feriado.
Art. 202
Ficam assegurados ao servidor público os direitos de associação sindical ou
profissional e o de greve.
Parágrafo
Único O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
Lei Federal e em Lei Municipal com esta compatível assegurado em qualquer caso
a continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo,
abastecimento dágua, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais à
população do Município.
Art.
203 Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas, quando devidamente comprovado.
Parágrafo
Único Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união
estável como entidade familiar.
Art.
204 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou
vantagens do servidor municipal terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser
renovados após findo esse prazo.
Art.
205 Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames de sanidade física e
mental e a concessão de licenças, serão obrigatoriamente realizados e/ou
concedidos por médicos da Prefeitura ou por médicos credenciados pelo
Município.
Art.
206 É vedada a percepção cumulativa de vantagens financeiras previstas neste
estatuto com as fixadas por legislação específica ou as previstas em acordos
coletivos.
Parágrafo
Único As vantagens financeiras percebidas pelo servidor que não se enquadram
nas previstas neste Estatuto serão incorporadas à remuneração, nos valores
constantes à data da publicação desta Lei, a título de vantagem nominalmente
identificável.
Art.
207 O Prefeito Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena
execução das disposições da presente Lei.
.....
....permanecerão
estruturados na forma vigente até a adoção do Plano de Cargos e Vencimentos.
Art.
211 A transformação de que trata o artigo anterior, dá-se pelo enquadramento
automático dos servidores celetistas estáveis nos termos do artigo 19 das
disposições Transitórias da Constituição Federal, em Quadro Suplementar,
observada a equiparação de nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes
dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes, cujos cargos são extintos à
medida que vagarem.
§ 1º -
A extinção dos cargos integrantes do Quadro Suplementar prevista neste artigo,
implicará na transposição automática de seus ocupantes para o Quadro
Permanente, quando aprovados em concurso.
§ 2º -
Para cada cargo do Quadro Suplementar extinto, fica criado automaticamente um
cargo de idêntica atribuição no Quadro Permanente, a fim de possibilitar a
transposição prevista no parágrafo anterior, observados os requisitos para a
efetividade.
§ 3º -
A transposição dos servidores para o Quadro Permanente será sempre precedida de
aprovação em Concurso para fins de efetivação.
§ 4º -
O desenvolvimento funcional do servidor em Quadro Suplementar será
regulamentado na Lei que fixará as diretrizes do Sistema de Carreira na
Administração Municipal, não se aplicando a estes servidores, os dispositivos
referentes à ascensão funcional.
Art.
212 Os servidores celetistas não estáveis e não concursados que não preencham
os requisitos do artigo anterior, terão seu cargo extinto, instantânea ou
gradativamente, na medida em que o interesse público o exigir.
§ 1º -
Os servidores de que trata este artigo permanecerão no Quadro de Pessoal em que
estão enquadrados, em Regime de extinção, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 2º -
Aos servidores que tiverem seus cargos extintos na forma deste artigo, serão
assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação
Pertinente.
§ 3º -
Fica assegurado a esses servidores a participação em Concurso Público, sendo o
tempo de serviço prestado ininterruptamente no Município contado como título na
forma do Edital e regulamento do Concurso Público.
§ 4º -
Fica vedada qualquer admissão de servidor ou criação de cargos no Quadro de
Pessoal em regime de extinção.
Art.
213 O início da contagem do tempo de serviço para efeitos de concessão do
adicional trienal será a partir da data que o servidor completou o interstício
do último adicional na forma quinquenal, prevista na legislação anterior.
Art.
214 A contagem de tempo de serviço, para efeito de percepção da licença
Prêmio, para os servidores regidos pela CLT, Lei Municipal nº. 915/81,
enquadrados na presente Lei, terá início a partir da publicação da presente.
Art.
215 Aos servidores municipais que for força da legislação municipal são
contribuintes da Previdência Social Urbana, enquadrados na presente Lei, não se
aplicam os dispositivos referentes à concessão de:
I
salário família, na forma dos artigos 91, 92 e 93 da presente:
II
licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença da pessoa da família e
à gestante (art. 100 a 113 da presente);
III
aposentadoria e pensão, artigos 130 a 134 e artigo 138 da presente.
§ 1º -
Os benefícios de que trata este artigo, poderão ser completados pelos cofres públicos
municipais, obedecida a proporcionalidade de tempo de serviço prestado no
Município, quando os valores pagos pela Previdência Social Urbana forem
inferiores ao vencimento do servidor.
§ 2º -
A complementação do vencimento será feita mediante requerimento do interessado,
ao qual deve ser anexado cópia do comprovante de recebimento do benefício.
§ 3º -
O recebimento indevido de complementação de benefício por conta dos cofres
públicos municipais, sujeitará o servidor às penalidades da presente Lei.
Art.
216 A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira estabelecendo
os critérios para o desenvolvimento funcional dos servidores municipais.
Art.
217 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
218 Revogam-se a Lei nº. 041/87 e demais
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEEITO MUNICIPAL, 27 de novembro de 1.990.
SIDNEI PEREIRA LUCAS.
PREFEITO MUNICIPAL
ERICH ALVINO WINCKLER.
DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO.
Registra-se
e
Publique-se.