(Revogada pela LEI Nº. 170/90 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1.990.)
LEI Nº 041/87 de 04/11/87
QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO CARLOS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Carlos, Estado
de Santa Catarina, faz saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os
dispositivos a seguir mencionados da Lei Municipal número 05 de 01 de Dezembro
de 1986, passam a vigor com a seguinte redação:
Artigo 2º - O
regime jurídico do Magistério de Pré-Escolar e 1º grau do município de São
Carlos, Estado de Santa Catarina, é instituído por esta Lei.
Artigo 3º - Os
cargos e funções do magistério público municipal são acessíveis a todos os
brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamento.
Artigo 4º - O
exercício do magistério exige não só conhecimentos profundos e competência
especial, adquiridos e mantidos através de estudos contínuos, mas também
responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e bem estar dos alunos e
da comunidade.
Artigo 5º - Os
cargos do magistério são classificados como de carreira, e chefia como também
de assessoramento.
Artigo 6º - Os
cargos de carreira enquadram-se em dois grupos de categoria funcionais, a
saber:
I Docente;
II Especialista
em assuntos educacionais.
Artigo 7º - Os
cargos de chefia compreendem o de diretor de Escola de 1º grau, Pré-Escolar,
Auxiliar de Direção do 1º grau e Pré-Escolar por escolha eletiva a forma desta
Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO Farão jus a
gratificação de função, os ocupantes do cargo de chefia na forma estabelecida
em Lei.
Artigo 8º - Para
efeitos deste estatuto, considera-se:
I Cargo: Soma geral de atribuições a
serem exercidas por um servidor, identificando-se pelas características de
criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos.
II Quadro de pessoal do magistério
público municipal: reunião de grupos que abrangem as categorias funcionais
desdobradas em classes.
III Grupo: Conjunto de categorias
funcionais;
IV Categoria Funcional: Conjunto de
atividades desdobráveis em classes reunidas conforme a correlação e afinidades
entre atividades de cada uma, identificadas pela natureza e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho;
V Classe: Conjunto de cargos da mesma
natureza funcional, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade,
constituindo-se a linha natural de promoção do servidor;
VI Referência: Desdobramento horizontal
de classes em níveis com valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a 2%
(dois por cento).
Artigo 9º - O
grupo docente abrange as categorias funcionais de Professor I, II, III, IV, V,
VI e VII cuja contratação exige as seguintes habilitações profissionais:
I PROFESSOR I: Habilitação específica de
2º grau, obtida 3 (três) séries ou curso equivalente, para atuar de 1ª a 4ª
série do 1º grau.
II PROFESSOR II: Habilitação específica
de 2º grau obtida em 3 (três) séries mais estudos adicionais de 1 (um) ano por
atuar em Pré-Escolar;
III PROFESSOR III: Habilitação
específica de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de curta
duração;
IV PROFESSOR IV: Habilitação específica
de grau superior, ao nível de graduação, obtida em curso de graduação plena;
V PROFESSOR V: Curso de pós-graduação na
área de educação a nível de especialização;
VI PROFESSOR VI: Curso de pós-graduação
na área de educação a nível de mestrado;
VII PROFESSOR VII: Curso de
pós-graduação na área de educação a nível de doutorado;
PARÁGRAFO ÚNICO O documento
legal que confere a habilitação de que tratam os incisos I à IV deste artigo,
será considerado válido quando registrado no órgão competente.
Artigo 10º - São
atribuições específicas do professor a regência efetiva de atividades, áreas de
estudo ou disciplina, elaboração de planos, programas de trabalho, controle e
avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões,
auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola,
para aprimoramento tanto do processo aprendizagem, como da ação educacional, e
participação ativa na vida comunitária da escola.
Artigo 11º - O
grupo especialista em assuntos educacionais é composto pelas categorias
funcionais de Administração Escolar I, II, III, e IV; Supervisor Escolar I, II,
III e IV e Orientador Escolar I, II, III e IV cuja contratação exige as
seguinte habilitações profissionais:
I Administrador Escolar I, Supervisor
Escolar I e Orientador Educacional I: Habilitação específica para o ensino de
1º e 2º grau, obtida em curso superior ao nível de graduação;
II Administrador Escolar II, Supervisor
Escolar II e Orientador Educacional II: Curso de pós-graduação na área da
educação ao nível de especialização;
III Administrador Escolar III,
Supervisor Escolar III e Orientador Educacional III: Curso de pós-graduação na
área da educação ao nível de mestrado;
IV Administrador Escolar IV, Supervisor
Escolar IV e Orientador Educacional IV: Curso de pós-graduação na área da
educação ao nível de doutorado;
PARÁGRAFO ÚNICO O documento
legal confere a habilitação de que trata os incisos I à IV deste artigo, será
considerado válido quando registrado no órgão competente.
Artigo 12º - São
atribuições específicas do Administrador Escolar, a pesquisa, o planejamento, o
assessoramento, controle e a avaliação do processo administrativo.
Artigo 13º -
Compete ao Supervisor Escolar a supervisão, que compreende: a orientação,
assistência e o controle geral do processo pedagógico das escolas.
Artigo 14º - Ao
orientador Educacional cabe, em trabalho individual ou de grupo, a orientação,
o aconselhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências
vocacionais e de suas aptidões a orientação das influências que indicam a
formação do educando na escola, na família e na comunidade, a cooperação com as
atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional.
Artigo 15º - Cada
categoria funcional do grupo docente e especialista em assuntos educacionais se
divide em classes A, B, C, D, E, F, G, H, I e J.
Artigo 16º - Os
cargos do Magistério Público Municipal são classificados como de carreira,
regidos pela consolidação das leis do trabalho e por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO Os cargos da
carreira serão exercidos pelos integrantes das categorias funcionais que compõe
os grupos a que se refere o artigo 6º desta Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Artigo 17º - Os
cargos de carreira serão providos por:
I Ingresso;
II Progresso Funcional;
III Transferência;
IV Recondução;
V Reversão.
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Artigo 18º - O
ingresso no Magistério Público Municipal depende de aprovação prévia em
processo seletivo de provas, ou de provas e títulos na forma estabelecida por
esta Lei.
SUBSEÇÃO I
DO PROCESSO
SELETIVO
Artigo 19º - O
processo seletivo tem por finalidade avaliar o grau de conhecimento e a
qualificação profissional do candidato, com vistas ao desempenho das
atribuições do cargo a ser provido.
PARÁGRAFO ÚNICO Configura-se a
vaga quando o número de docentes especialistas em assuntos educacionais na
unidade educacional, for insuficiente para atender às necessidades do processo
educativo.
Artigo 20º - São
requisitos básicos para a inscrição em processo seletivo para o ingresso nos
cargos de carreira do Magistério Público Municipal:
I Nacionalidade Brasileira;
II Idade mínima de 18 anos (dezoito)
completos na data do encerramento das inscrições e máxima de 40 (quarenta) anos
na data do exercício, ressalvadas as exceções previstas em lei;
III Gozo dos direitos políticos;
IV Quitação das obrigações militares e
eleitorais;
V Habilitação profissional ou nível de
escolaridade exigidos para o cargo;
VI Habilitação legal para o exercício da
profissão regulamentada;
VII Gozo de boa saúde física e mental,
comprovada em inspeção médica, e não ser portador de defeito físico
incompatível com o exercício do cargo;
VIII Atendimento às condições especiais
previstas para o exercício do cargo, especificadas no Edital.
Artigo 21º - O
teste seletivo destina-se ao provimento de cargos vagos nas classes iniciais de
cada categoria funcional.
Artigo 22º - A
aprovação no teste seletivo não gera direito à admissão, mas esta, quando se
der, respeitará rigorosamente a Ordem de classificação dos candidatos, salvo
prévia desistência por escrito.
§ 1º Terá preferência para admissão no
caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público
do município e havendo mais de um candidato com este requisito, o mais idoso.
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não
pertencentes ao serviço Público Municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Artigo 23º - A
abertura de teste seletivo se dá por edital, publicado oficialmente por 5
(cinco) dias, com ampla divulgação, de que constem:
I O número de vagas oferecidas por
unidade educacional.
II O tipo de teste, se de provas e ou de
provas e títulos.
III As condições para a inscrição e
provimento do cargo referente a:
a)
Diplomas e experiências de trabalho;
b)
Capacidade física.
IV Tipo,
natureza e programa das provas quando couber;
V AS categorias
ou gêneros dos títulos, se for o caso, e com a respectiva especificação;
VI A forma de
julgamento das provas e dos títulos;
VII Os limites
de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos;
VIII Os
critérios e níveis de habilitação e classificação;
IX Os critérios
por desempate;
X O prazo das
inscrições;
XI A forma de
comprovação dos requisitos para a inscrição;
XII Outras
condições julgadas necessárias.
Artigo 24º - A
realização do processo seletivo para provimento de cargos do Quadro do
Magistério Público Municipal compete ao Departamento de Educação do Município.
Artigo 25º - O
prazo de validade do teste seletivo é de 02 (dois) anos, contados a partir da
data de homologação dos seus resultados, prorrogáveis por igual escrito, a
critério da Administração Municipal.
Artigo 26º - Ao
poder executivo municipal compete a publicação da relação dos candidatos, com a
indicação dos respectivos números de inscrição, bem como dos que tiverem a sua
inscrição indeferida, convocando os primeiros para o comparecimento no local
das provas em dia e hora designadas.
§ 1º - Os
candidatos com inscrição indeferida podem interporrecurso ao chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da data da
publicação.
§ 2º - Interposto
o recurso, o candidato pode participar condicionalmente das provas que se
realizam na pendência de sua decisão.
SUBSEÇÃO II
DA ADMISSÃO
Artigo 27º -
Admissão é o ato decorrente da celebração do contrato de trabalho, que
formaliza o ingresso do candidato ao serviço no Magistério Público do Município
e somente se fará para a primeira faixa salarial da respectiva categoria
funcional.
Artigo 28º - A
admissão dos serviços nos Grupos Docente e Especialista em Assuntos
Educacionais, dar-se-á mediante aprovação em teste seletivo, por ordem de
classificação.
PARÁGRAFO ÚNICO A admissão do
Magistério Público Municipal far-se-á sob regime de Consolidação das Leis do
Trabalho.
Artigo 29º - A
admissão se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação oficial do
ato de nomeação do candidato aprovado no teste seletivo.
§ 1º - A
requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para efetuar a
admissão, este prazo pode ser prorrogado em até 30 (trinta) dias, ou, no caso
de doença comprovada, pelo período que perdurar o impedimento.
§ 2º - Se a
admissão não se der por omissão no prazo inicial, ou no da prorrogação
permitida, o candidato perde o direito de admissão.
§ 3º - A
autoridade que efetuar a admissão deve verificar sob pena de responsabilidade,
se foram satisfeitas as condições legais para a investura no cargo.
Artigo 30º - O ato
de admissão produzirá seus efeitos a partir da data da assinatura do Contrato
de Trabalho, e o admitido apresentar-se para o efetivo exercício da função.
Artigo 31º - No
ato da admissão, o servidor deverá apresentar declaração dos encargos e
empregos que exerce.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Artigo 32º - O
ocupante de cargo de magistério entra em exercício:
I No prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do ato de remoção e transferência.
II Por ocasião
da admissão, nos demais casos:
§ 1º - A
requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente, o prazo a que se
refere o inciso I deste artigo pode ser prorrogado por igual período ou, em
caso de doença comprovada, enquanto perdurar o impedimento.
§ 2º - Estando o
servidor em licença ou outro afastamento legal quando transferido ou removido,
o prazo de exercício no local em que for lotado.
Artigo 33º - O
membro do Magistério terá exercício no local em que for lotado.
Artigo 34º - A
entrada em exercício implica em compromisso de fiel cumprimento das
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo ou função.
Artigo 35º - O início
do exercício e as alterações nele ocorridas são comunicadas pela autoridade
escolar ao órgão competente e registrado em assentamento individual.
Artigo 36º - O
afastamento do exercício do cargo pode ser permitido para:
I Exercer cargo
de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, suas
respectivas autarquias ou órgãos para estatais;
II Candidatar-se
a exercer cargo eletivo;
III Exercer
outras atividades específicas de magistério, devidamente regulamentadas;
IV Realizar
estágios especiais ou cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação,
na área de magistério;
V Atender
imperativo de convênio relacionado com o magistério;
VI Nos demais
casos previstos em lei.
§ 1º - Ressalvadas
os casos previstos nos incisos I, III e IV deste artigo, o ato de afastamento
fixará o prazo de sua duração, respeitada sua natureza e com exceção dos itens
I, II, e III, sua edição será precedida de verificação de conveniência para o
ensino municipal.
§ 2º - O candidato
a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela
legislação eleitoral;
§ 3º - O
afastamento para o exercício do mandato legislativo municipal, se limita aos
períodos das sessões;
§ 4º - O
afastamento previsto no inciso V, deste artigo, obriga o membro do magistério a
continuar vinculado às atividades originárias por período igual ao da duração
do afastamento, sob pena de restituição dos salários e vantagens percebidas.
Artigo 37º -
Salvo, caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo
Municipal, nenhum membro do magistério pode permanecer por mais 2 (dois) anos
em missão fora do município.
Artigo 38º - O
membro do magistério preso preventivamente, pronunciado por crime doloroso
contra a vida ou denunciado por crime funcional, ou por crime inafiançável, é
afastado do exercício até decisão final, transitada em julgado.
PARÁGRAFO ÚNICO No caso de
condenação, não sendo de natureza a determinar demissão, continua o afastamento
até o cumprimento total da pena.
SUBSEÇÃO IV
DA JORNADA DE
TRABALHO
Artigo 39º - O
regime de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a carga curricular dos
estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.
Artigo 40º - O
registro da frequência é diário e manual ou, nos casos indicados no
regulamento, por outra forma que vier a ser adotada.
§ 1º - Todo o
membro do magistério deve observar rigorosamente o seu horário de trabalho,
previamente estabelecido;
§ 2º - O registro
no livro ponto deve ser feito pelo próprio servidor;
§ 3º - Nenhum
membro do magistério, mesmo os que exerçam funções externas ou estejam isentos
do ponto, podem deixar o seu local de trabalho, durante o expediente, sem
autorização;
§ 4º - Quando
houver necessidade de trabalho fora do horário normal de funcionamento do
órgão, deve ser providenciadas a autorização específica.
SEÇÃO II
DO PROGRESSO
FUNCIONAL
Artigo 41º -
Considera-se progresso funcional o provimento de servidor à classe imediatamente
superior àquela a que pertence pela promoção por antiguidade, ou função diversa
de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso, ou a
atribuição de salário superior, na mesma classe e cargo pela progressão por
merecimento.
SUBSEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 42º - A
promoção por tempo de serviço é a elevação à classe imediatamente superior
dentro da mesma categoria funcional.
Artigo 43º - A
promoção por tempo de serviço ocorre automaticamente à cada 3 (três) anos e 208
dias para professora e 4 (quatro) anos e 104 dias para professor de efetivo
exercício no magistério do município.
PARÁGRAFO ÚNICO Entre o início
de uma e outra desse, da mesma categoria funcional, serão atribuídos valores
pecuniários crescentes nunca inferiores a 5% (cinco por cento) do salário.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR
MERECIMENTO
Artigo 44º -
Progressão por merecimento é a conquista pelo membro do magistério de outra
referência de maior salário dentro da classe a que pertence, sem mudança de
cargo ou função.
PARÁGRAFO ÚNICO Para cada
referência serão atribuídos valores pecuniários crescentes, nunca inferiores a
2,5% (dois e meio por cento) do salário-base de cada categoria funcional.
Artigo 45º - A
progressão por merecimento será realizada de 2 (dois) anos, sendo exigidos,
como condição essencial que o membro do magistério tenha ministrado ou
participado de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou atualização na área
de formação ou atuação, em que desempenha suas atividades profissionais cuja
carga horária perfaça um total igual ou superior a 20 (vinte) horas por curso e
60 (sessenta) horas por referência.
§ 1º - A cada
período de que trata este artigo o membro do magistério terá direito a no
máximo 2 (duas) referências.
§ 2º - A progressão
por merecimento será concedida no prazo fixado neste artigo à 15 de outubro.
§ 3º - A primeira
progressão será concedida a 15 de outubro de 1987, para os cursos já
realizados, respeitando o disposto no § 1º infine deste artigo.
§ 4º - Os cursos
ministrados não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da carga horária
total por progressão.
Artigo 46º - Os
títulos já computados para uma progressão por merecimento em que o servidor
tenha sido beneficiado não poderão ser novamente considerados.
Artigo 47º - O
membro do magistério que tenha sofrido qualquer penalidade nos 2 (dois) anos
anteriores a data da vigência da progressão funcional não pode ser beneficiado
com nova referência, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos
neste Estatuto.
SUBSEÇÃO III
DO ACESSO
Artigo 48º -
Acesso é o ato pelo qual o membro do magistério é elevado da categoria
funcional a que pertence para o nível inicial de outra categoria superior e de
maior complexidade da seguinte forma:
I A qualquer
tempo, mediante comprovação de nova habilitação profissional, quando não
implicar em mudança de área de educação, disciplina ou estabelecimento de
ensino.
II Por teste
seletivo nos demais casos.
Artigo 49º - Das
vagas oferecidas para o teste seletivo público 30% (trinta por cento) são
destinadas para o acesso dos membros do magistério.
§ 1º - As vagas
oferecidas ao acesso e não preenchidas, serão ocupadas mediante teste seletivo
público.
§ 2º -
Excepcionalmente e por necessidade comprovada, se o teste seletivo público não
classificar candidatos em número suficiente ao preenchimento das vagas, estas
podem ser preenchidas por acesso, sendo vedada a repetição do processo antes da
realização de um novo teste seletivo público.
§ 3º - O teste
seletivo a que se refere o inciso II deste artigo, será realizada de 2 (dois)
em 2 (dois) anos, intercaladamente como ingresso.
Artigo 50º - É
livre a inscrição para o processo seletivo de acesso, atendida a exigência do
interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na categoria funcional em
que se encontre o membro do magistério, desde que preenchidos os requisitos
constantes da especificação do cargo.
Artigo 51º - Ao
acesso são aplicadas as normas complementares relativas ao teste seletivo,
contidas neste estatuto.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 52º -
Transferência é o ato que desloca o servidor de um para outro cargo/função de
igual salário e denominação diversa.
PARÁGRAFO ÚNICO A transferência
depende de interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias na categoria
funcional do requerente.
Artigo 53º - A
transferência implica ao preenchimento dos requisitos contidos na especificação
do cargo ou função a ser preenchido na existência de caga e no interesse do
serviço municipal.
Artigo 54º - Pode
ocorrer transferência:
I Por permuta;
II A pedido de
um membro do magistério isoladamente;
§ 1º - Sendo por
permuta, o pedido deve ser apresentado em requerimento firmado por ambos os
interessados.
§ 2º - O
preenchimento do cargo ou função vaga, objeto de pedido isolado, depende de
prévia divulgação em edital, para efeitos de habilitação de outros membros do
magistério nela interessados.
§ 3º - Na hipótese
do parágrafo anterior, havendo mais de um candidato, será feita a seleção.
Artigo 55º - As
transferências não podem exceder de 1/3 (um terço) dos cargos vagos de cada
classe e só podem ser efetuadas no mês que anteceder o início do primeiro
semestre escolar.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Artigo 56º -
Recondução é a volta do membro do magistério ao cargo anteriormente ocupado, em
decorrência de:
I Constatação
oficial de que a transferência ou o acesso ocorreu indevidamente.
§ 1º - Inexistindo
vaga, até a ocorrência, o servidor reconduzido ficará na condição de excedente,
sem perda de direitos.
§ 2º - Se
transformado ou extinto o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a recondução no
resultante da transformação ou em outro, de salário e atribuições equivalentes.
Artigo 57º - O
servidor reconduzido não tem direito a qualquer indenização pela perda de
direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou antes da recondução.
SEÇÃO VI
DA REVERSÃO
Artigo 58º -
Reversão é reingresso no serviço público do membro do magistério aposentado,
quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, apurados pela
junta médica oficial.
Artigo 59º - A reversão
dar-se-á em cargo de idêntica denominação é daquele por ocasião da
aposentadoria, ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
PARÁGRAFO ÚNICO Em casos
especiais, a juízo do Chefe do Poder Executivo e da Previdência Social Urbana,
respeitados os requisitos para provimento do cargo.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Artigo 60º - A
vacância do cargo decorre de:
I Demissão;
II Acesso;
III
Transferência;
IV Recondução;
V Aposentadoria;
VI Falecimento.
Artigo 61º -
Ocorre a demissão a pedido do servidor ou por iniciativa da autoridade, neste
caso quando:
I O membro do
Magistério que não entrar em exercício no prazo legal;
II O membro do
magistério que tomar posse em outro cargo público, em prego ou função na
administração direta ou indireta e fundações instituídas pelo Poder Público
Municipal, salvo as hipóteses de acumulação legal;
III Nos demais
casos previstos em lei.
Artigo 62º - A
vaga ocorre na data:
I Da eficácia do
ato que demitir, acessar, reconduzir, transferir ou aposentar o ocupante do
cargo;
II Do
falecimento do ocupante do cargo;
III Da vigência
da lei que criar o cargo.
TÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Artigo 63º -
Estende-se por lotação o número de servidores que devam ter exercício em cada
órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança,
integrantes do quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Artigo 64º - Todo
o membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao
respectivo local de trabalho.
§ 1º - A lotação
das unidades educacionais é fixada por ato do chefe Executivo Municipal em
função das necessidades decorrentes da rede de ensino.
§ 2º - Quando
houver alteração de matrícula, extinção de escola ou disciplina que implique na
diminuição de lotação, o membro do magistério deve ser lotado no
estabelecimento de ensino mais próximo em que haja vaga.
§ 3º - A
atribuição de nova lotação de que trata o parágrafo anterior, recai no membro
do magistério que manifesta interesse na remoção pelo critério de antiguidade
e, na falta deste, naquele que tiver menor tempo de serviço naquela unidade
escolar.
Artigo 65º - A
lotação pessoal do membro do magistério será determinada por ato de ingresso,
progressão funcional, transferência, recondução, reversão, remoção, readaptação
ou substituição.
Artigo 66º - O
membro do magistério não perde sua lotação em virtude do afastamento para
exercer cargo de provimento em comissão ou função de direção em estabelecimento
de ensino para realizar estágios especiais ou cursos de atualização,
aperfeiçoamento e pós-graduação na área do magistério e para atender a
convocação do serviço militar obrigatório, e nos demais casos previstos em lei.
Artigo 67º -
Legalmente afastado, o membro do magistério, quando retornar ao exercício, não
existindo vaga no estabelecimento de ensino em que for lotado, é designado para
ter exercício em outro estabelecimento de ensino até o surgimento da primeira
vaga no mesmo.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Artigo 68º -
Remoção é o deslocamento voluntário do membro do magistério de sua lotação para
outra unidade educacional.
Artigo 69º - A
remoção se faz anualmente e pedido, por teste seletivo e por permuta.
PARÁGRAFO ÚNICO O teste
seletivo de remoção procederá os testes seletivos de ingresso e de acesso.
Artigo 70º - A
remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e
outro ano letivo.
PARÁGRAFO ÚNICO Os permutadores
devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma
habilitação profissional.
Artigo 71º - A
remoção independerá de processo seletivo, quando ocorrer extinção de escolas,
alteração de matrícula ou disciplina que importe em diminuição de lotação.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Artigo 72º - Dá-se
a readaptação quando ocorre modificação do estado físico, de saúde ou psíquico,
que altera as condições de saúde do servidor e que recomende o desempenho de
atribuições diferentes compatíveis com a vocação funcional.
§ 1º - A
readaptação não implica em mudança de cargo, e tem prazo certo de duração;
§ 2º - Expirado o
prazo de que trata o parágrafo anterior e, se o servidor readquirido as
condições normais de saúde a readaptação deve ser prorrogada por igual período
ou inferior ao que antecedeu.
§ 3º - Persistindo
a alteração no estado de saúde do servidor ao fim da prorrogação, o órgão
médico oficial da previdência pode recomendar a transferência para o cargo em
que readaptando desempenhe atribuições.
Artigo 73º - A
readaptação não acarreta decesso nem aumento de salário.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 74º - O
magistério público municipal é exercido no que execeder a capacidade dos
professores pertencentes ao Quadro da Carreira do Magistério Público Municipal,
por professores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições
deste capítulo.
§ 1º A admissão
dos professores de que trata este artigo será o da Consolidação das Leis do
Trabalho, CLT.
§ 2º - o contrato
de trabalho não poderá ser superior a 12 (doze) meses podendo ser prorrogado
expressamente por igual prazo.
Artigo 75º - A
admissão de que trata o artigo anterior destinada exclusivamente ao desempenho
de atividades docentes, ocorre quando existir vaga, motivada pelo afastamento
do professor pertencente ao Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO Não havendo
professores habilitados interessados na substituição, poderá ser contratado
professor a título precário, sem habilitação.
Artigo 76º - O
Departamento Municipal de Educação é responsável pelo levantamento anual das
vagas objeto deste capítulo, assim procedendo após os testes seletivos de
remoção e de provimento de cargos se estes se realizarem.
PARÁGRAFO ÚNICO O professor
contratado a título precário, sem habilitação terá salário mensal
correspondente a 80% (oitenta por cento) do Professor I Técnico em
Magistério, e habilitado terá salário igual ao professor da categoria funcional
a que se enquadrar.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Artigo 77º - O
servidor admitido por mais de 12 (doze) meses, tem direito a 30 (trinta) dias
de férias anuais remuneradas.
Artigo 78º -
Cessado o vínculo antes do poder aquisitivo de férias integrais, o servidor
admitido, tem direito a férias proporcionais calculadas na base 1/12 (um doze
avos) por mês efetivo de exercício.
Artigo 79º - As
férias serão gozadas no mês de janeiro de cada ano, salvo determinação superior
diversa.
Artigo 80º -
Durante as férias e o recesso escolar o servidor recebe o salário integral.
Artigo 81º -
Durante o recesso escolar, ressalvado o período do gozo de férias, o servidor
pode ser convocado a prestar serviços conexos à docência.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES
Artigo 82º - São
consideradas como de efetivo exercício, não acarretando prejuízos de salário,
os afastamentos devidamente comprovados de:
I Até 08 (oito)
dias consecutivos para o casamento;
II Até 09 (nove)
dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos.
III Os demais
casos previstos no artigo 473 da CLT.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Artigo 83º - Além
do salário, o servidor admitido em caráter temporário, pode receber as
seguintes pecuniárias:
I Gratificação
pela participação em órgão de deliberação coletiva e banca examinadora;
II Diárias;
III Salário
Família;
IV Auxílio
Maternidade.
§ 1º As vantagens
do inciso I e II de que trata este artigo serão regulamentadas com o
regulamento da Previdência Social Urbana.
§ 2º - As
vantagens do inciso III e IV serão pagas ao servidor de acordo com o
regulamento da Previdência Social Urbana.
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Artigo 84º - Fica
assegurado ao servidor admitido em caráter temporário o direito à licença
remunerada mediante inspeção médica, para:
I Repouso à
gestante;
II Tratamento de
saúde;
III Tratamento
de saúde do cônjuge, ou filho, quando a assistência for recomendada por laudo
médico oficial.
Artigo 85º - À
servidora gestante é garantido licença pelo período de 12 (doze) semanas.
PARÁGRAFO ÚNICO Salvo
prescrição médica, a licença é outorgada a partir do oitavo mês de gestação.
Artigo 86º - A
licença para tratamento de saúde, inciso I e III do artigo 83 deste, será outorgada
ao servidor mediante atestado médico oficial, de acordo com o regulamento da
Lei da Previdência Social Urbana.
Artigo 87º -
Terminada a licença o servidor deve qualquer atividade remunerada, sob pena de
cancelamento, com perda de salário até que retorne ao serviço.
SEÇÃO VII
DA DISPENSA
Artigo 89º - Dá-se
a dispensa:
I A pedido do
servidor;
II A título de
penalidade;
III Quando a
vaga for ocupada por professor pertencente ao Quadro de Carreira em
consequência de remoção, acesso ou ingresso;
IV
Automaticamente no final do contrato de trabalho.
Artigo 91º - O
servidor apenado com dispensa, ou seja, demissão com justa causa, perde o
direito às férias proporcionais e a nova admissão pelo prazo de 2 (dois) anos.
SEÇÃO VIII
DAS GARANTIAS
DEVERES E RESPONSABILIDADES
Artigo 91º -
Estendem-se ao servidor, regido por este capítulo, as disposições inerentes ao
pessoal do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal, relativos:
I Aos deveres,
responsabilidades e regime disciplinar;
II Ao Instituto
de Previdência;
III Ao sistema
de acompanhamento de frequência.
TÍTULO V
DOS DIRETORES E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS QUE
SE FUNDAM NO EXERCÍCIO
Artigo 92º - São
deferidos aos Membros do Magistério Público Municipal, os seguintes direitos:
I Salário;
II Ajuda de
custo;
III Contagem de
tempo de serviço;
IV Férias;
V Licença;
VI
Aposentadoria.
SEÇÃO I
DO SALÁRIO
Artigo 93º -
Remuneração é a atribuição pelo efetivo exercício do cargo ou função,
correspondendo ao salário mais vantagens financeiras asseguradas por lei.
Artigo 94º -
Salário é a expressão pecuniária do cargo ou função consoante nível próprio,
fixado em lei.
Artigo 95º - O
salário do membro do magistério é fixado de acordo com sua habilitação e
qualificação.
Artigo 96º - Vantagens
financeiras são acréscimos aos salários constituídos em caráter definitivo, a
título de adicional ou em caráter transitório ou eventual, a título de
gratificação.
Artigo 97º -
Considera-se adicional a vantagem concedida ao servidor por tempo de serviço
prestado exclusivamente no magistério do município.
PARÁGRAFO ÚNICO O adicional por
tempo de serviço será concedido a base 5% (cinco por cento) do salário de cada
categoria funcional, automaticamente a cada 3 (três) anos e 208 dias para
professora e 4 (quatro) anos e 104 dias para professor de efetivo exercício no
magistério do município.
Artigo 98º - São
concedidos ao servidor as seguintes gratificações:
I Pelo exercício
de função de confiança;
II Pela
participação em grupo de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgão de
deliberação coletiva;
III Pela
prestação de serviços extraordinários;
IV Pela
ministração de aulas em curso de treinamento;
V Pela
participação em banca examinadora de concurso público e de teste seletivo;
VI 13º salário;
VII Pelo
estímulo à regência de classe;
VIII Pelo
exercício de função de chefia.
Artigo 99º - A
gratificação prevista no item I do artigo anterior terá seu valor fixado em
lei.
§ 1º - Os valores
das gratificações previstas nos itens II, IV, V do artigo 98, serão fixados por
unidade de tempo previsto ou pela presença nas sessões.
§ 2º - A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário será calculado por hora
de trabalho, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º - A
gratificação pelo estímulo à regência de classe prevista no inciso VII ao
artigo 98, será concedida ao professor em classe, ou seja, regente, com 5%
(cinco por cento) do salário-base de cada categoria funcional.
§ 4º - A
gratificação de função de chefia será concedida ao Diretor de escola de 1º
grau, a base de 20% (vinte por cento) de remuneração do professor e, para o
Auxiliar de Direção 10% (dez por cento) de sua remuneração, enquanto exercem o
cargo ou estiverem legalmente afastados.
Artigo 100º - O
13º salário devido no mês de dezembro de cada ano, sendo, seu valor calculado
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, a razão de 1/12 (um doze
avos) do salário devido, em dezembro do ano correspondente de acordo com a
legislação federal em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO A fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, para
feitos deste artigo.
Artigo 101º -
Nenhum servidor pode perceber mensalmente importância superior a remuneração de
Secretário Municipal ou equivalente, ressalvada a hipótese de acumulação legal.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica excluída
do limite previsto neste artigo o adicional por tempo de serviço.
Artigo 102° - O
membro do magistério perde:
I O salário do
dia, quando faltar ao serviço;
II 1/3 (um
terço) do salário do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 30
minutos, ou quando se retirar antes de terminar do horário de trabalho.
III 2/2 (dois
terços) do salário, configurada a hipótese do parágrafo único do artigo 38.
IV A remuneração
integralmente, quando à disposição de outro órgão público da administração
direta ou indireta, tal como fundações instituídas pelo Poder Público dos
Governos Federal e Estadual ou Municipal, salvo para o ensino especial, e a
critério do chefe do poder municipal para atendimento de casos específicos de
reciprocidade com outros governos.
PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de
faltas sucessivas, serão consideradas, para efeito de desconto, os sábados,
domingos, feriados e ou pontos facultativos eventualmente intercalados.
Artigo 103º - A
remuneração atribuída ao membro do magistério não pode ser pjeto de arresto,
sequestro ou penhora, não sendo permitido gravá-la com descontos ou cedê-la,
senão nos casos previstos em lei.
Artigo 104º - è
permitida a consignação em folha de pagamento de prestações ou serviços
pecuniários, assumidos com associações de funcionários, unidade beneficentes ou
securitárias ou de direito público, mediante autorização do membro do
magistério.
SEÇÃO II
DE AJUDA DE CUSTO
E DAS DIÁRIAS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 105º -
Ajuda de custo é a importância que se destina à compensação das despesas de
viagem paga antecipadamente ao membro do magistério quando haja sido designado
para prestar serviço ou realizar estudos fora do município.
Artigo 106º - A
ajuda de custo é arbitrada mediante parecer do órgão competente, levando-se em
conta as condições de vida para onde o membro do magistério se deslocar, a
distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários.
PARÁGRAFO ÚNICO Salvo a
hipótese de designação para o serviço ou estudo no estrangeiro, a ajuda de
custo não pode exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses, nem pode
ser inferior a 15 (quinze) dias de remuneração do servidor.
SEÇÃO III
DA VANTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 107º -
Considera-se tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o tempo
que o membro do magistério exerceu cargo ou função pública neste município e
suas autarquias e ainda, com as ressalvas desta lei, os períodos de:
I Férias;
II Licenças
Remuneradas;
III Júri e
outras obrigações legais;
IV Faltas
justificadas;
V Afastamentos
legalmente autorizados.
PARÁGRAFO ÚNICO Por afastamento
legalmente autorizado, entende-se aquele sem persa de direitos ou suspensão do
exercício, ou decorrentes de prisão ou suspensão preventiva e demais processos
cujos delitos e consequências não sejam confirmados.
Artigo 108º - É
computado para fins de aposentadoria e tempo de serviço prestado em atividades
de natureza privada, o tempo de serviço público prestado à União, Estados,
Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus respectivos órgãos de
administração autárquica e fundações.
PARÁGRAFO ÚNICO A contagem e
aprovação do tempo em que se refere este artigo, devem obedecer às normas
estabelecidas na legislação federal própria.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Artigo 109º - O
membro do magistério tem direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano,
devendo coincidir este período com o recesso escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO Garantido o
gozo mínimo de 30 (trinta) dias contínuos de férias, o membro do magistério
pode, durante o recesso escolar, ser convodado para participar de atividades
relacionadas com suas funções.
Artigo 110º -
Durante as férias, permanece o membro do magistério com o direito a todas as
vantagens asseguradas pelo exercício do cargo.
Artigo 111º - As
férias do membro do magistério que não estiver em exercício e estabelecimento
de ensino serão de 30 (trinta) dias contínuos, segundo escala previamente
organizada.
Artigo 112º - É
proibida a cumulação de férias.
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS
Artigo 113º - É
concedida licença:
I Para
tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;
II Por motivo de
doença em pessoa da família, até o prazo de 1 (um) ano;
III Para repouso
à gestante;
IV Para serviço
militar obrigatório;
V Para concorrer
a cargo eletivo.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 114º - Ao
membro do magistério, impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde,
é concedido licença com remuneração, mediante inspeção do órgão oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO A concessão é
feita ex ofício, ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante
legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.
Artigo 115º - O
membro do magistério licenciado para tratamento de saúde não pode dedicar-se a
qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença com perda
total do salário ou remuneração até que reassuma o cargo.
Artigo 116º - O
licenciado não pode recursar-se a inspeção médica, sob, pena de suspensão da
licença.
Artigo 117º - O
membro do magistério público municipal, quando afastado por motivo de doença,
fará jus ao seguinte:
I Salário
integral, até complementado o período de carência exigido pela legislação
previdenciária;
II
Complementação da remuneração, se tiver cumprido o período de carência, a
partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento e pelo prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, representada pela diferença entre a retribuição
percebida e o valor auxílio-doença.
Artigo 118º - A
licença de que se trata esta subseção será concedida de acordo com o
Regulamento da Previdência Social Urbana.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 119º - Ao
membro do magistério que, por motivo de doença do cônjuge ascendente,
descendente ou outro parente que comprovadamente viva sob sua dependência
econômica, e esteja declarado em sua carreira de trabalho e previdência social,
é concedida licença de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos,
desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º - Comprova-se
a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença
de que trata este artigo é concedida com 2/3 (dois terços) da remuneração.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA À
GESTANTE
Artigo 120º - À
gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico oficial, licença com
remuneração pelo prazo de 12 (doze) semanas.
§ 1º - A licença
de que trata este artigo pode ser concedida a partir do início do oitavo mês de
gestação, salvo no caso de parto prematuro.
§ 2º - Além da
licença, é assegurado à gestante, quando se fizer necessário, licença para
tratamento de saúde antes ou depois do parto.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Artigo 121º - Ao
membro do magistério para o serviço militar é concedido licença na forma da
legislação federal específica.
§ 1º - A licença
pe concedida a vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º - Ao membro
do magistério desincorporação é concedido prazo não excedente a 30 (trinta)
dias para reassumir o exercício de seu cargo, salvo se ocorrer em período de
férias.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA
CONCORRER A CARGO ELETIVO
Artigo 122º - É
assegurado ao membro do magistério licença com remuneração para promoção de sua
campanha eleitoral, desde o registro oficial se sua candidatura até o dia
seguinte ao da respectiva eleição.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS AO
AMPARO SOCIAL
SEÇÃO I
DO DIREITO A
ASSISTÊNCIA E A PREVIDÊNCIA
Artigo 123º - O
município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos e
dependentes através da Previdência Social Urbana.
Artigo 124º - A
proteção social ao membro do magistério se dá mediante prestação de assistência
e previdência.
Artigo 125º - Todo
o membro do magistério público municipal será beneficiado da Previdência Social
Urbana, mediante inscrição e contribuição mensal, na forma do regulamento da
Previdência Social Urbana.
Artigo 126º - As
prestações do regime da previdência social de que trata esta seção consistem em
benefícios e serviços, a saber:
I Quanto aos
segurados;
a)
Auxílio doença;
b)
Aposentadoria por invalidez;
c)
Aposentadoria por velhice;
d)
Aposentadoria especial;
e)
Aposentadoria por tempo de serviço ou abono de
permanência em serviço;
f)
Auxílio natalidade;
g)
Salário família;
h)
Salário maternidade
i)
Pecúlio;
II Quanto aos
dependentes:
a)
Pensão;
b)
Auxílio reclusão;
c)
Auxílio funeral
III Quanto aos
benefícios em geral:
a)
Assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b)
Assistência complementar;
c)
Assistência reeducativa e de readaptação profissional,
serão prestados e remunerados aos servidores municipais na forma do regulamento
da Previdência Social Urbana.
Artigo 127º -
Corre por conta dos cofres públicos municipais a despesa com o transporte do
membro do magistério falecido fora do município, incluída passagem para a
pessoa responsável pela transladação.
Artigo 128º - O
órgão médico oficial de que trata esta Lei para efeitos de concessão de
benefícios previdenciários será o credenciado pela previdência social urbana da
forma da lei federal específica e, para os demais casos, será o designado por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA APOSENTADORIA
Artigo 129º - O
membro do magistério é aposentado:
I
Compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II
Voluntariamente:
a)
Por velhice quando contar com 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade se for do
sexo feminino.
b)
Por tempo de Serviço quando contar com 30 (trinta)
anos de serviço, se do sexo feminino e 35 (trinta e cinco) anos de idade, se
for do sexo masculino.
c)
Especial quando contar com 25 (cinte e cinco) anos
de serviço, se professora, e 30 (trinta) anos se professor, de efetivo
exercício em funções do magistério.
PARÁGRAFO ÚNICO A aposentadoria
de que trata este artigo, será concedida e remunerada pela previdência social
urbana.
SEÇÃO II
Do DIREITO DE
PETIÇÃO
Artigo 130º - É
assegurado ao membro do magistério requerer ou apresentar, pedir reconsideração
e recorrer a decisões, observado o seguinte:
I O requerimento
ou representação será dirigido à autoridade competente para decidí-lo, e terá
solução no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo em caso que obriga a
realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar
de 90 (noventa) dias.
II O pedido de
reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre
dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, não
podendo ser renovado, observados os mesmos prazos no item anterior.
III A autoridade
que receber o pedido de reconsideração deverá processá-lo como recurso,
encaminhando à autoridade superior quando não preencher o requisito do item
anterior.
IV Só caberá
recursos:
a)
Quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso
desatendido e,
b)
Quando houver requerimento, pedido de reconsideração
ou outro recurso não decidido no prazo legal.
V O recurso será
dirigido à autoridade, imediatamente superior a que tenha expedido o ato ou
proferido a decisão, e sucessivamente, na escola ascendente, às demais
autoridades, devendo ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
VI Nenhum
recurso poderá ser dirigido mais de uma vez a mesma autoridade.
§ 1º Será
indeferido de plana a petição, o pedido de reconsideração ou recurso que desatenda
aos requisitos deste artigo.
§ 2º - Os pedidos
de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo, os que forem
providos, porém, darão, lugar, as retificações necessárias retroagindo os seus
efeitos a data do ato impugnado.
Artigo 131º O direito
de pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da publicação
oficial do ato impugnado, ou quando for dispensada, da data que dele tiver
conhecimento o servidor.
I Em 5 (cinco)
anos, quando os atos de que decorrem a demissão ou disponibilidade do servidor;
II Em 2 (dois)
anos, nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO Os recursos ou
pedidos de reconsideração, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de
que trata este artigo, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes no máximo,
determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação oficial
do despacho denegatório final ou restrito do pedido.
Artigo 132º - As
certidões sobre matéria de pessoal serão fornecidas com os elementos e
registros existentes no assentamento individual do servidor, regulamentada a
forma de sua expedição pela autoridade competente.
Artigo 133º - Ao
servidor interessado é assegurado o direito e vista do processo administrativo,
no órgão competente durante o horário de expediente.
Artigo 134º - É vedada
a acumulação remunerada, exceto:
I A de juiz e 1
(um) cargo de professor;
II A de 2 (dois)
cargo de professor;
III A de 1 (um)
cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º - A
acumulação é condicionada à correlação de matéria e a compatibilidade de
horário.
§ 2º - A proibição
de acumular estende-se a cargos, funções, ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º - A proibição
de acumular proventos não se aplica ao a aposentado quando no exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou a contrato para a prestação de serviço
técnico ou especializado.
Artigo 135º - O
membro do magistério não pode exercer mais de 2 (dois) cargos em órgão de
deliberação coletiva, salvo como membro nato.
Artigo 136º - o
membro do magistério que, por qualquer forma, ocultar ou omitir a acumulação em
que incide ou venha a incidir, presumir-se-á de má fé tornando-se possível a
qualquer tempo à restituição do que houver percebido indevidamente.
Artigo 137º - A
acumulação proibida de cargos ou funções com má fé constitui justa causa para
rescisão de contrato de trabalho.
Artigo 138º - Não
constitui acumulação proibida a percepção:
I Conjunta de
pensões civis e militares;
II De pensão com
vencimento, remuneração ou salário;
III De pensão
com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV De proventos,
quando resultantes de cargos e funções legalmente acumuláveis.
TÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 139º - São
deveres do membro do magistério:
I Respeitar a
lei;
II Preservar os
princípios ideais e fins de educação;
III Empenhar-se
pela educação integral do estudante, incutindo-lhe o espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação e respeito às autoridades constituídas e o amor
à Pátria.
IV Comparecer ao
local de trabalho, com assiduidade e pontualidade;
V Cumprir as
ordens superiores, representando quando ilegais;
VI Comunicar ao
chefe imediato todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de
trabalho;
VII Manter com
os colegas espírito de cooperação e solidariedade;
VIII Guardar
sigilo profissional;
IX Estar em
constante atualização e participação de cursos de aperfeiçoamento profissional;
X Zelo pla
economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI Submissão à
inspeção médica, quando determinada pela autoridade competente;
XII Fornecimento
ao setor de pessoal dos dados necessários a manutenção e atualização de sua
ficha cadastral.
Artigo 140º - O
membro do magistério é responsável por todos os prejuízos que causar aos cofres
municipais seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
PARÁGRAFO ÚNICO A importância
das indenizações pelos prejuízos a que se refere este artigo é descontada do
salário na forma prevista em lei.
Artigo 141º - A
responsabilidade administrativa não exime responsabilidade civil ou criminal,
nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar.
TÍTULO VII
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Artigo 142º -
Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do membro do magistério
que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a
disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou
causar prejuízos de qualquer natureza à administração.
PARÁGRAFO ÚNICO A infração será
punida conforme os antecedentes do infrator, bem como os motivos, as
circunstâncias e as consequências do ilícito.
Artigo 143º - São
penas disciplinares:
I Advertências;
II Repreensão;
III Suspensão;
IV Demissão;
IV Demissão;
V Destituição de
cargo ou função de confiança.
Artigo 144º - São
infrações puníveis com advertência quando:
I Deixar de
atender convocação da direção e/ou outros órgãos da escola para atividade
pedagógica;
II Desrespeitar
verbalmente ou por atos pessoais do ser relacionamento profissional;
III
Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições
satisfatórias de higiene pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO A reincidência
contumaz às infrações de que trata o Caput deste artigo, importará na
aplicação da pena de repreensão, que será escrita e inserida nos assentamentos
funcionais.
Artigo 145º - São
infrações puníveis com pena de suspensão:
I Deixar de
atender prontamente;
a)
as requisições para defesa da Fazenda Pública;
b)
aos pedidos de certidões para defesa de direitos;
c)
à convocação pelo Poder Judiciário.
II Falta de
urbanidade;
III Retirar, sem
autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV Deixar de
concluir no prazo legal, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar
ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes.
V Deixar de
cumprir ou fazer as normas legais;
VI Faltar com a
verdade como testemunha ou perito em processo disciplinar;
VII
Impontualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Artigo 146º - São
infrações puníveis com pena de demissão por falta grave constitui justa causa e
consequentemente rescisão contratual;
I Ato de
improbidade;
II Incontinência
de conduta ou mau procedimento;
III Negociação
habitual por conta própria ou alheia, sem permissão, ou quando prejudicial ao
serviço;
IV Condenação
criminal, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão de execução da
pena;
V Desídia no
desempenho das respectivas funções;
VI Incontinência
pública escandalosa, embriagues habitual ou em serviço e prática de usura;
VII Violação de
segredo conhecido em razão do cargo;
VIII Ato de
indisciplina e insubordinação;
IX Abandono do
emprego/ inassiduidade;
X Ato lesivo da
honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou autoridades
institucionais, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
XI Prática
constante de jogo de azar;
XII Prática de
atoa atentários à segurança nacional, comprovada em inquérito administrativo;
XIII Acumular ou
permitir acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, comprovada a má fé.
XIV Praticar
qualquer ato que importe em crime contra a Administração Pública, não previsto
nos incisos anteriores.
PARÁGRAFO ÚNICO Considera-se
inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze)
meses.
Artigo 147º - Será
destituído o ocupante de cargo em comissão, de função gratificada ou, ainda, o
integrante de órgão de deliberação coletiva, que pratique infração disciplinar
punível com suspensão.
Artigo 148º - A
demissão por justa causa incompatibiliza o membro do magistério com o exercício
de cargo ou emprego público no município pelo período de 2 (dois) anos a 10
(dez) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 149º - São
circunstâncias agravantes de pena:
I A
premeditação;
II A
reincidência;
III A conluio;
IV A
continuação;
V O cometimento
de ilícito;
a)
mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a
ação disciplinar;
b)
Com abuso de autoridade;
c)
Durante o cumprimento de pena;
d)
Em público.
Artigo 150º - São
circunstâncias atenuantes da pena:
I Haver sido
mínima a cooperação no cometimento da infração;
II Ter o agente:
a)
procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após
a prática da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe, as consequenências, ou ter
antes do julgamento, reparado o dano civil;
b)
cometida a infração sob coação de superior hierárquico
a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção provocada por
ato injusto e de terceiros;
c)
confessado, espontaneamente a autoria de infração
ignorada ou imputada a outrem;
d)
prestado mais de 5 (cinco) anos de serviços público no
município com bom comportamento antes da infração.
Artigo 151º - Na
graduação da pena de suspensão, levar-se-á em conta as disposições do artigo
anterior.
Artigo 152º - A
pena de demissão será aplicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 153º - A
competência para a imposição das demais penalidades será determinada em
regulamento.
Artigo 154º - O
ato punitivo mencionará sempre os fundamentos da penalidade, e o processo
disciplinar dele depende.
Artigo 155º - As
cominações civis-penais, e disciplinares, podem acumular-se e são dependentes
entre si.
Artigo 156º - O
membro do magistério terá direito de representação e processo de
responsabilidade administrativa civil e penal contra seus superiores que, no
exercício de suas funções cometerem abusos.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 157º -
Prescreve a ação disciplinar:
I Em 2 (dois)
anos, quanto aos fatos ounidos representação, suspensão ou destinação de cargo
de confiança;
II Em 5 (cinco)
anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão.
§ 1º - O prazo de
prescrição começa a correr:
a)
do dia em que ilícito se tornou conhecido de
autoridade competente para agir;
b)
nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que
cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º - O curso da
prescrição interrompe-se:
a)
com a instauração do processo disciplinar;
b)
com o julgamento do processo disciplinar;
§ 3º -
Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da
interrupção.
Artigo 158º - Se o
fato configurar também ilícito penal a prescrição será a mesma da ação penal,
caso esta prescrevem em mais de 5 (cinco) anos.
TÍTULO VIII
DO PROGRESSO
ELETIVO PARA DIRETORES DE ESCOLA
Artigo 159º - Os
diretores da escolas públicas municipais nomeados em comissão, serão escolhidos
por eleição na forma deste capítulo.
Artigo 160º - O
exercício de cargo de diretor e auxiliar é livre a todos os membros do
magistério público municipal que preencham os seguintes requisitos>
I Possuem
habilitação com formação pedagógica compatível com o nível de escolarização da
respectiva unidade.
II Tenha no
mínimo 4 (quatro) anos de exercício na unidade escolar;
III Tenha no
mínimo 2 (dois) anos de exercício na unidade escolar;
IV Tenha
disponibilidade para trabalha;
a)
para diretor de 1º grau 40 (quarenta) horas semanais;
Artigo 161º - O
voto será secreto, facultativo, pessoal e será dado em cédula única;
Artigo 162º -
Podem exercer o direito do voto, para a escolha dos diretores:
I professores,
especialistas e demais servidores em exercício na unidade escolar;
II alunos
regularmente matriculados, a partir da 5ª série;
III o pai ou a
mãe do aluno ou seu responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO Os eleitores
previstos no item III votarão uma única vez na hipótese de terem mais um
dependente matriculado na mesma escola.
Artigo 163º -
Somente haverá eleição nas escolas onde existirem candidatos que preencham as
condições estipuladas no artigo 2º, e nas escolas de 1º grau que possuem
classes de 1ª a 8ª séries, ou de 1ª a 4ª séries, com mais de quatro turmas.
Artigo 164º - A
inscrição de candidatos será encerrada no prazo de 20 (vinte) dias antes da
data da eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO No ato da
inscrição, o candidato deverá apresentar documentos comprobatórios referidos no
artigo 159 deste estatuto.
Artigo 165º - Será
considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, com
participação paritária:
I 33% (trinta e
três por cento) para os professores, especialistas e demais servidores em
exercício na escola;
II 33% (trinta e
três por cento) para os pais e responsáveis;
III 33% (trinta
e três por cento) para os alunos.
§ 1º - Na hipótese
de existir candidato único na escola, o mesmo será eleito se obtiver maioria
simples de votos.
§ 2º - Em caso de
empate, será eleito o professor que:
a)
tiver mais tempo de serviço prestado ao magistério
público municipal.
b)
tiver o maior número de títulos.
Artigo 166º - A
comissão eleitoral será homologada pelo Diretor do Departamento Municipal de
Educação, e terá a incumbência de coordenar, escrutinar e promulgar os resultados
da eleição em cada escola.
§ 1º - A comissão
de que trata este artigo será escolhido em Assembleia Geral da escola, com
representação igualitária d pais e ou responsáveis, alunos e professores
especialistas e demais servidores em exercício na escola, comunicando sua
constituição ao diretor municipal de educação.
§ 2º - O órgão
competente para receber e decidir sobre possíveis recursos a serem interpostos,
sem efeito suspensivo, será o Departamento Municipal de Educação.
Artigo 167º - O
período do exercício de cargo será 3 (três) anos, permitida a recondução por
eleição.
Artigo 168º - As
eleições de que trata este artigo, serão realizadas no primeiro sábado do mês
de dezembro, e a posse do eleito ocorrerá na primeira segunda-feira do ano
seguinte ao da eleição.
PARÁGRAFO ÚNICO Os candidatos
poderão desenvolver campanha eleitoral, desde que para esta, sejam mobilizados
alunos e professores em horário escolar.
Artigo 169º - A
vacância ocorrerá por conclusão do período de aposentadoria, falecimento ou
exoneração.
§ 1º - A
exoneração do diretor, exceto a pedido do interessado, somente ocorrerá em caso
de idoneidade moral, de indisciplina, de inassiduidade, falta de dedicação ao
serviço, ou ineficiência.
§ 2º - A apuração
dos casos acima será feita em sindicância regularmente instruída.
§ 3º - A proposta
de instauração de sindicância pode ser provocada em Assembleia Geral específica
de que participe, pelo menos, um terço dos eleitores.
§ 4º - O Diretor
do Departamento Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do
indicado, assegurado o retorno às funções se improcedente à denúncia.
Artigo 170º -
Ocorrendo vacância antes de completados um terço do período e em casos de
criação de escolas em igual prazo, será convocadas eleições no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º - O eleito
completará o período.
§ 2º - Se a
vacância ocorrer após completados dois terços do período, o Chefe do Poder
Executivo Municipal designará diretor para completa-lo, dentre professores ou
especialistas em exercício no estabelecimento escolar.
Artigo 171º - O
Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à fiel execução
deste capítulo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISTINÇÕES E
DOS LOUVORES
Artigo 172º - Ao
membro do magistério público municipal que se destacar por relevante serviço
prestado à educação é concedido o título de Educador Emérito.
Artigo 173º - É
instituído, para fins do artigo anterior, a medalha do Educador Emérito, um
metal precioso, com características e inscrições a serem fixadas por ato do
Chefe do Poder Executivo, juntamente com as normas para a concessão.
Artigo 174º - É
destinguido por ao público de louvor, o membro do magistério que, no exercício
do cargo se destacar em trabalhos, de natureza profissionais, humana e social.
Artigo 175º - As
distinções e louvores são consignados nos assentamentos individuais do membro
do magistério.
Artigo 176º - É
consagrado o dia 15 (quinze) de outubro, como o Dia do Professor.
Artigo 177º - Ao
estabelecimento de ensino público é dado o nome do membro do magistério que se
tenha distinguido no setor educacional, aposentado ou falecido.
Artigo 178º -
Considera-se autoridade competente para fins deste estatuto, o Chefe do Poder
Executivo Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO Respeitados os
limites previstos na constituição, é facultada a delegação de competência
quanto a atos previstos neste estatuto.
Artigo 179º - Este
estatuto não prejudica direito adquirido sob vigilância de lei anterior.
Artigo 180º - Os
prazos previstos neste estatuto e sua regulamentação serão contados por dias
corridos.
PARÁGRAFO ÚNICO O Chefe do
Poder Executivo Municipal, expedirá os atos administrativos necessários a plena
execução das disposições da presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a contar da data de vigência desta.
§ 1º - Até que
sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor, a
regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitam com as do
presente estatuto, modifiquem-nas ou de qualquer modo, impeçam o seu integral
cumprimento.
§ 2º - Continuam
em vigor as disposições constantes de leis especiais relativas ao serviço
público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas.
Artigo 183º - Ao
pessoal integrante da estrutura anterior fica assegurado o enquadramento por
transformação e/ ou transposição em cargo do Quadro de Pessoal do Magistério
Público Municipal criado por lei específica, obedecidas as especificações
constantes do título deste estatuto.
§ 1º - Por
transformação, compreende-se o enquadramento de membro do magistério público
municipal regido pela lei que aprovou o estatuto anterior a presente lei, ou
por regime jurídico diverso do celetista.
§ 2º - Por
transposição, entende-se o enquadramento do ocupante de emprego pela
consolidação das leis do Trabalho, CLT.
§ 3º - As
transformações e transposições efetuadas nos termos deste artigo, serão
realizadas por ato coletivo ou individual do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 184º Ao
membro do magistério integrante da estrutura anterior, do grupo docente ou
especialista em assuntos educacionais, que não possua habilitação na forma
desta lei, fica assegurado o enquadramento nesta lei, desde que, em 4 (quatro)
anos e 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei, adquira a
habilitação por titulação.
PARÁGRAFO ÚNICO O membro do
magistério de que trata este artigo, enquanto não adquirir a habilitação por
titulação, passará a integrar o Quadro especial em extinção.
Artigo 185º - É
facultado aos ocupantes de emprego e aos estatutários, optar expressamente pela
manutenção da situação atual dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação da presente.
Artigo 186º - Ao
membro do magistério posto à disposição de órgão estranho ao magistério público
do município será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para optar pelo
enquadramento da nova estrutura e reassumir o exercício na origem.
PARÁGRAFO ÚNICO O disposto
neste artigo não se aplica ao membro do magistério que atua no ensino especial,
por imperativo de convênio, ou que exerça cargo em comissão.
Artigo 187º - Ao
membro do magistério do município chamado a ocupar cargo ou função diversa da
que exercer, em confiança, serão garantidas a contagem de tempo naquele
serviço, cargo ou função, bem como o direito de retornar ao cargo ou função
anterior, sem prejuízo dos dispositivos regulares no FGTS.
Artigo 188º -
Aplicam-se subsidiariamente ao membro do magistério as disposições na
Consolidação das Leis do Trabalho CLT, reconhecidamente comuns, omissas ou
que não colidam com a presente lei.
Artigo 189º - As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correm a conta dos recursos
consignados no orçamento do Município.
Artigo 190º - O
chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários
a plena execução da presente lei.
Artigo 191º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 192º -
Revogam-se as disposições em contrário em especial o inciso IV do artigo 17,
artigo 56, 57 e parágrafo único, inciso I do artigo 58 § 1º e 2º do artigo 97
da Lei Municipal nº 58, de 01.12.86.
GABINETE DO
PREFEITO, 04 de novembro de 1987.
CLAUDIO ALBERTO
CAMPOS
Prefeito Municipal