LEI No. 628/77, DE 07 DE JUNHO DE 1997.
QUE DISPÕE SOBRE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO ALBERTO CAMPOS, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o Plenário da Câmara aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1o. Fica proibida a reversão ao cargo que ocupava antes, por Servidor aposentado, para evitar a acumulação de vencimentos.
Parágrafo Único: - Consideram-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 2. O Poder executivo regulamentará o disposto nesta Lei, via Decreto.
Art. 3. Esta Lei revoga o artigo 30 da Lei N. 170/90, de 27 de novembro de 1990.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de junho de 1997.
CLAUDIO ALBERTO CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
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