O Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituída no Município de Xaxim - Estado de Santa Catarina, a
Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - COSIP, nos termos do Art. 149-A da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste
Artigo, compreende o consumo de energia destina à
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a
instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo
de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território
do Município.
Art. 2º É fato
gerador da COSIP é o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do perímetro urbano do
Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2006)
Art. 3º O sujeito passivo da COSIP é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.
Art. 3º O sujeito passivo
da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do perímetro urbano do
Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no
Município.
Parágrafo Único - Ficam isentos da COSIP a Escola Especial
Marlene Stieven - APAE de Xaxim e os consumidores que exercem atividades
primárias de agropecuária. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 33/2006)
Art. 4º A base de
cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária
distribuidora, e o valor definido para terrenos não edificados, conforme
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º As
alíquotas de contribuição são diferenciadas
conforme a classe de consumidores, conforme definido na tabela anexa, ou
conforme zonas fiscais.
Parágrafo Único - A determinação da classe de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a
substitui-la.
Art. 6º O Valor da
Contribuição será apurado e cobrado, mensalmente,
através de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária
responsável pelo fornecimento de energia elétrica, com
exceção dos terrenos não edificados, cujos
proprietários terão seus valores associados ao do IPTU, Coleta de
Lixo e Limpeza Pública.
Art. 7º O valor da
contribuição de que trata esta Lei Complementar será
reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de
fornecimento de energia elétrica, definido pela Concessionária.
Art. 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênio com a Concessionária,
para operacionalizar a apuração e cobrança da
contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a
respectiva prestação de serviço de
iluminação pública do interesse do Município.
Art. 9º Compete à
Secretaria Municipal da Fazenda, a administração e
fiscalização da contribuição de que trata esta Lei
Complementar, respeitadas as competências do Sistema de Controle Interno.
Art. 10 Esta Lei Complementar,
no que couber, integra a Legislação Tributária Municipal.
Art. 11 Com esta Lei
Complementar, ficam aprovados como parte integrante, para todos e quaisquer
efeitos, as tabelas identificadas como Anexo I.
Art. 12 Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Leis Municipais nº 1829/95,
nº 1916/96 e nº 2.151/98.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de dezembro de 2005.
LÍRIO DAGORT
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
MELCHIOR BERTÉ
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta
tensão:
a) Contrib com consumo mensal menor ou igual a 30 kw/h - isentos
b) Contrib com consumo mensal superior a 30 kw/h - percentual de 15% (quinze
por cento),observadas as seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 2,00
Valor máximo da cota: R$ 30,00
II - Proprietários/Congêneres Industriais de baixa e alta
tensão:
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo,observadas as
seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 5,00
Valor máximo da cota: R$ 150,00
III - Proprietários/Congêneres Comerciais de baixa e alta
tensão:
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo,observadas as
seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 5,00
Valor Máximo da cota: R$ 3 0,00
IV - Poder Público, Serviço Público e consumo
próprio de baixa e alta tensão:
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo,observadas as
seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 5,00
Valor máximo da cota: R$ 60,00
V - Contribuição referente a terrenos não edificados:
Imóveis localizados na Zona Fiscal I R$ 150,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal II R$ 130,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal III R$ 90,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal IV R$ 60,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal V R$ 30,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal VI R$ 20,00/ano
ANEXO I
I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta
tensão:
a) Contribuintes com consumo mensal menor ou igual a 30 kw/h - isentos
b) Contribuintes com consumo mensal superior a 30 kw/h - percentual de 7,5%
(sete virgula cinco por cento),observadas as seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 16,00
II - Proprietários/Congêneres Industriais de alta tensão:
Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo,observadas as
seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor máximo da cota: R$ 90,00
III - Proprietários/Congêneres Comerciais de baixa e alta
tensão e industriais de baixa tensão.
Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo,observadas as
seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor Máximo da cota: R$ 30,00
IV - Poder Público, Serviço Público e consumo
próprio de baixa e alta tensão:
Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo, observadas as
seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor máximo da cota: R$ 150,00
V - Contribuição referente a terrenos não edificados:
Imóveis localizados na Zona Fiscal I - R$ 210,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal II - R$ 180,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal III - R$ 140,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal IV - R$ 90,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal V - R$ 75,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal VI - R$ 36,00/ano
(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2006)
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.