LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 16 de dezembro de 2005



INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída no Município de Xaxim - Estado de Santa Catarina, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste Artigo, compreende o consumo de energia destina à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.


Art. 2º É fato gerador da COSIP é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do perímetro urbano do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2006)


Art. 3º O sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.


Art. 3º O sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no Município.

Parágrafo Único - Ficam isentos da COSIP a Escola Especial Marlene Stieven - APAE de Xaxim e os consumidores que exercem atividades primárias de agropecuária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2006)


Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica, constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora, e o valor definido para terrenos não edificados, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores, conforme definido na tabela anexa, ou conforme zonas fiscais.

Parágrafo Único - A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substitui-la.

Art. 6º O Valor da Contribuição será apurado e cobrado, mensalmente, através de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, com exceção dos terrenos não edificados, cujos proprietários terão seus valores associados ao do IPTU, Coleta de Lixo e Limpeza Pública.

Art. 7º O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado, na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica, definido pela Concessionária.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Concessionária, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as competências do Sistema de Controle Interno.

Art. 10 Esta Lei Complementar, no que couber, integra a Legislação Tributária Municipal.

Art. 11 Com esta Lei Complementar, ficam aprovados como parte integrante, para todos e quaisquer efeitos, as tabelas identificadas como Anexo I.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais nº 1829/95, nº 1916/96 e nº 2.151/98.

Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de dezembro de 2005.

LÍRIO DAGORT
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado em data supra.

MELCHIOR BERTÉ
Secretário Municipal de Administração

ANEXO I
I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta tensão:
a) Contrib com consumo mensal menor ou igual a 30 kw/h - isentos
b) Contrib com consumo mensal superior a 30 kw/h - percentual de 15% (quinze por cento),observadas as seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 2,00
Valor máximo da cota: R$ 30,00
II - Proprietários/Congêneres Industriais de baixa e alta tensão:
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 5,00
Valor máximo da cota: R$ 150,00
III - Proprietários/Congêneres Comerciais de baixa e alta tensão:
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 5,00
Valor Máximo da cota: R$ 3 0,00
IV - Poder Público, Serviço Público e consumo próprio de baixa e alta tensão:
Percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:
Valor mínimo da cota: R$ 5,00
Valor máximo da cota: R$ 60,00
V - Contribuição referente a terrenos não edificados:
Imóveis localizados na Zona Fiscal I R$ 150,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal II R$ 130,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal III R$ 90,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal IV R$ 60,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal V R$ 30,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal VI R$ 20,00/ano


ANEXO I

I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta tensão:

a) Contribuintes com consumo mensal menor ou igual a 30 kw/h - isentos
b) Contribuintes com consumo mensal superior a 30 kw/h - percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento),observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 16,00

II - Proprietários/Congêneres Industriais de alta tensão:

Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor máximo da cota: R$ 90,00

III - Proprietários/Congêneres Comerciais de baixa e alta tensão e industriais de baixa tensão.

Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor Máximo da cota: R$ 30,00

IV - Poder Público, Serviço Público e consumo próprio de baixa e alta tensão:

Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor máximo da cota: R$ 150,00

V - Contribuição referente a terrenos não edificados:

Imóveis localizados na Zona Fiscal I - R$ 210,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal II - R$ 180,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal III - R$ 140,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal IV - R$ 90,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal V - R$ 75,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal VI - R$ 36,00/ano (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2006)


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"