LEI Nº 2151, de 15 de dezembro de 1998

(Revogada pela Lei Complementar nº 28/2005)


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º E INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CEZAR GASTÃO FONINI - Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1829, de 21 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Cota de Participação para manutenção de Iluminação Pública é integrada por todos os consumidores ligados à Rede de Distribuição de Energia Elétrica da Hidrelétrica Xanxerê Ltda, com o percentual estabelecido neste artigo ao consumidores industriais, comerciais e Poder Público, calculado sobre o valor da conta de energia elétrica consumida, emitida pela Hidrelétrica Xanxerê Ltda, não considerando o ICMS; como também para os consumidores residenciais através de faixas de consumo, calculando seu valor na dependência de KWh consumida mensalmente, conforme especificado:

I - CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 70,00

II - CONSUMIDORES COMERCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

Percentual de até 12% (doze por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 50,00

III - PODER PÚBLICO DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 30,00

IV - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:

___________________________
|      CONSUMO      |       |
|===================|=======|
|Até 50 KWh         |isento |
|-------------------|-------|
|De 51 a 100 KWh    |R$ 1,00|
|-------------------|-------|
|De 101 a 200 KWh   |R$ 2,00|
|-------------------|-------|
|De 201 a 300 KWh   |R$ 3,00|
|-------------------|-------|
|De 301 a 400 KWh   |R$ 4,00|
|-------------------|-------|
|Acima de 400 KWh   |R$ 5,00|
|___________________|_______|"expandir tabela

Art. 2º Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 ...

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da presente Lei."

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 1829, de 21 de novembro de 1995, inclusive os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 3º.

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 1916, de 12 de novembro de 1996.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de dezembro de 1998.

CEZAR GASTÃO FONINI
Prefeito Municipal

Publicado e registrado em data supra.

MARISTELA SIMONATTO
Oficial de Administração


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"