(Revogada
pela Lei Complementar nº 28/2005)
CEZAR GASTÃO FONINI - Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos
habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º
da Lei Municipal nº 1829,
de 21 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º A Cota de Participação para
manutenção de Iluminação Pública é
integrada por todos os consumidores ligados à Rede de
Distribuição de Energia Elétrica da Hidrelétrica
Xanxerê Ltda, com o percentual estabelecido neste artigo ao consumidores
industriais, comerciais e Poder Público, calculado sobre o valor da
conta de energia elétrica consumida, emitida pela Hidrelétrica
Xanxerê Ltda, não considerando o ICMS; como também para os
consumidores residenciais através de faixas de consumo, calculando seu
valor na dependência de KWh consumida mensalmente, conforme especificado:
I - CONSUMIDORES INDUSTRIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 70,00
II - CONSUMIDORES COMERCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
Percentual de até 12% (doze por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 50,00
III - PODER PÚBLICO DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
Percentual de até 10% (dez por cento)
Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 30,00
IV - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS DE BAIXA E ALTA TENSÃO:
___________________________
| CONSUMO | |
|===================|=======|
|Até 50 KWh |isento |
|-------------------|-------|
|De 51 a 100 KWh |R$ 1,00|
|-------------------|-------|
|De 101 a 200 KWh |R$ 2,00|
|-------------------|-------|
|De 201 a 300 KWh |R$ 3,00|
|-------------------|-------|
|De 301 a 400 KWh |R$ 4,00|
|-------------------|-------|
|Acima de 400 KWh |R$ 5,00|
|___________________|_______|"expandir tabela
Art. 2º
Acrescenta Parágrafo Único ao artigo 12, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 12 ...
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em
vigor da presente Lei."
Art. 3º Ficam mantidas as
demais disposições constantes da Lei Municipal nº 1829,
de 21 de novembro de 1995, inclusive os §§ 1º, 2º, 3º
e 4º do Art. 3º.
Art. 4º Fica revogada a
Lei Municipal nº 1916, de 12 de novembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 1999.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de dezembro de 1998.
CEZAR GASTÃO FONINI
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em data supra.
MARISTELA SIMONATTO
Oficial de Administração
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.