LEI COMPLEMENTAR Nº 30, de 09 de março de 2006



ALTERA ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 028, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 28, de 16 de dezembro de 2005, que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nos termos do Art. 149-A da Constituição Federal de 1988, conforme consta a seguir:

"ANEXO I

I - Proprietários/Congêneres, de Residências de baixa e alta tensão:

a) Contribuintes com consumo mensal menor ou igual a 30 kw/h - isentos
b) Contribuintes com consumo mensal superior a 30 kw/h - percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento),observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 3,00
Valor máximo da cota: R$ 16,00

II - Proprietários/Congêneres Industriais de alta tensão:

Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor máximo da cota: R$ 90,00

III - Proprietários/Congêneres Comerciais de baixa e alta tensão e industriais de baixa tensão.

Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo,observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor Máximo da cota: R$ 30,00

IV - Poder Público, Serviço Público e consumo próprio de baixa e alta tensão:

Percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do consumo, observadas as seguintes condições:

Valor mínimo da cota: R$ 8,00
Valor máximo da cota: R$ 150,00

V - Contribuição referente a terrenos não edificados:

Imóveis localizados na Zona Fiscal I - R$ 210,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal II - R$ 180,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal III - R$ 140,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal IV - R$ 90,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal V - R$ 75,00/ano
Imóveis localizados na Zona Fiscal VI - R$ 36,00/ano"

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de março de 2006.

LÍRIO DAGORT
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado em data supra.

GILSON LUIZ VICENZI
Secretário do Desenvolvimento Econômico


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"