Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI
COMPLEMENTAR Nº 94/03
REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.
MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o
Fica reformulado o
Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador
e consultivo, como órgão colegiado permanente responsável pelas atividades
turísticas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política
Municipal de Turismo e efetivar a participação da comunidade na gestão do
desenvolvimento turístico municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade
atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política
Municipal de Turismo, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, de
acordo com as diretrizes do turismo municipal.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I. Analisar todas as questões atinentes à
implantação do Plano Nacional de Município Turístico;
II. Articular-se com o Sistema Nacional de
Turismo;
III. Articular-se com os demais Conselhos
de Turismo nas esferas regional, estadual e federal;
IV. Avaliar as demonstrações do Fundo
Municipal de Turismo;
V. Avaliar, deliberar e destinar as
aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
VI. Elaborar, alterar e aprovar o
Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo;
VII. Formular as diretrizes básicas da
política de Turismo do Município;
VIII. Formular e coordenar programas para
o desenvolvimento da infra-estrutura do turismo no município, prestando
orientação normativa e deliberativa;
IX. Promover a integração entre os vários
segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes
com a Comunidade;
X. Propor medidas de aperfeiçoamento da
organização e funcionamento do Sistema Turístico do Município;
XI. Sugerir e deliberar sobre a assinatura
de Convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e
outras Instituições ou esferas do Goveno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo terá como composição
os seguintes segmentos: goveno, prestadores de serviços e profissionais de turismo.
Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Turismo:
a) Um representante da Secretaria
Municipal de Turismo;
b) Um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) Um Representante da Fundação Cultural
de Pomerode;
d) Um representante das Associações
Patronais(ACIP e/ou);
e) Um representante da Associação dos
Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
f) Um representante do Sindicato dos
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede Pomerode;
g) Um representante da Fundação Hermann
Weege;
h) Um representante da Sociedade de Defesa
Civil de Pomerode;
i) Um representante da Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A EPAGRI;
j) Um representante dos Clubes de Serviço;
k) Um representante das Agências de
Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município de Pomerode;
l) Um representante das Faculdades de
Turismo da região;
m) Um representante das Associações de
Moradores do município de Pomerode;
n) Um representante da Imprensa do
Município de Pomerode;
o) Um representante do Conselho Municipal
de Meio Ambiente (COMDEMA);
p) Um monitor do PNMT Programa Nacional
de Municipalização do Turismo;
q) Um representante da Associação dos
Estudantes Universitários do Município de Pomerode;
r) Um representante da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
s) Um representante do Conselho do
Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode;
t) Um representante da Associação dos
Artesãos de Pomerode;
u) Um representante dos Grupos de Dança
Folclórica de Pomerode.
Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Turismo:
a) Um representante da
Secretaria Municipal de Turismo;
b) Um representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um Representante da Fundação
Cultural de Pomerode;
d) Um representante das
Associações Patronais(ACIP e/ou);
e) Um representante da
Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
f) Um representante do
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede
Pomerode;
g) Um representante da Fundação
Hermann Weege;
h) Um representante da
Sociedade de Defesa Civil de Pomerode;
i) Um representante da Empresa
de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A EPAGRI;
j) Um representante dos Clubes
de Serviço;
k) Um representante das Agências
de Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município de Pomerode;
l) Um representante das
Associações de Moradores do município de Pomerode;
m) Um representante do Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);
n) Um representante da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
o) Um representante do Conselho
do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode;
p) Um representante da
Associação dos Artesãos de Pomerode;
q) Um representante dos Grupos
de Dança Folclórica de Pomerode;
r) Um representante da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
s) Um representante do Conselho
Comunitário de Segurança de Pomerode CONSEG
t) Um representante da
Secretaria de Planejamento.
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 114/05
Art. 6º - Para cada representante titular acima, deverá ser
indicado um representante suplente.
Parágrafo Único Nas ausências e afastamentos temporários ou
definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Turismo terá duração prevista de quatro anos, coincidentes com o mandato do
Prefeito Municipal no caso dos representantes do goveno e defasada em dois anos
do mandato do Prefeito Municipal para os demais representantes.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão
seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta
relevância.
Parágrafo 2º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de
Turismo poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo
tempo restante do mandato dos substituídos.
Parágrafo 3º - Será substituído o membro do Conselho Municipal de
Turismo que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano, salvo se seu
suplente houver comparecido; serão também substituídos os que tiverem conduta
incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem
cargo ou função vinculada aos outros segmentos
Parágrafo 4º - As indicações de representantes, em qualquer época,
para o Conselho Municipal de Turismo serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Presidente e o vice-presidente do Conselho
Municipal de Turismo serão eleitos pelos seus membros e seus mandatos terão
duração de dois anos, com direito a reeleição para mais dois anos.
Parágrafo 1º - Será feita uma eleição no início de cada mandato do
Prefeito Municipal e outra dois anos depois, após a nomeação dos membros não
govenamentais.
Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Turismo não poderá ser
candidato à presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal de Turismo
serão tomadas pela maioria simples de seus membros, as quais deverão ser
homologadas pelo Secretário Municipal de Turismo.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Turismo proporcionará ao
Conselho Municipal de Turismo as condições para o seu pleno e regular
funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário.
Art. 11 - Após a publicação desta Lei, serão feitas a indicação
e homologação dos representantes dos diversos segmentos, encerrando-se os
mandatos referentes a todas as nomeações anteriores. Na primeira reunião
seguinte será feita a eleição do presidente e vice-presidente do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal aprovará, através de
Decreto, o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo e baixará os atos
complementares necessários.
Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar nº 37 de 04 de Setembro de 1997 e a Lei Complementar nº 49 de 30 de Março de 1999.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 03 de
julho de 2003.
Prefeita Municipal
ÉRCIO KRIEK GLADYS D. S. KNAESEL
Admin. e Fazenda Turismo
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 03 de
julho de 2003.