Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 94/03

REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO.

MAGRIT KRUEGER, Prefeita Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica reformulado o Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado permanente responsável pelas atividades turísticas, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Turismo e efetivar a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento turístico municipal.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade atuar na formulação das estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Turismo, inclusive, nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do turismo municipal.

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I. Analisar todas as questões atinentes à implantação do Plano Nacional de Município Turístico;

II. Articular-se com o Sistema Nacional de Turismo;

III. Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas regional, estadual e federal;

IV. Avaliar as demonstrações do Fundo Municipal de Turismo;

V. Avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

VI. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo;

VII. Formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município;

VIII. Formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infra-estrutura do turismo no município, prestando orientação normativa e deliberativa;

IX. Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a Comunidade;

X. Propor medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Turístico do Município;

XI. Sugerir e deliberar sobre a assinatura de Convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Goveno.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo terá como composição os seguintes segmentos: goveno, prestadores de serviços e profissionais de turismo.

Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Turismo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Um Representante da Fundação Cultural de Pomerode;

d) Um representante das Associações Patronais(ACIP e/ou);

e) Um representante da Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;

f) Um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede Pomerode;

g) Um representante da Fundação Hermann Weege;

h) Um representante da Sociedade de Defesa Civil de Pomerode;

i) Um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A EPAGRI;

j) Um representante dos Clubes de Serviço;

k) Um representante das Agências de Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município de Pomerode;

l) Um representante das Faculdades de Turismo da região;

m) Um representante das Associações de Moradores do município de Pomerode;

n) Um representante da Imprensa do Município de Pomerode;

o) Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);

p) Um monitor do PNMT Programa Nacional de Municipalização do Turismo;

q) Um representante da Associação dos Estudantes Universitários do Município de Pomerode;

r) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

s) Um representante do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode;

t) Um representante da Associação dos Artesãos de Pomerode;

u) Um representante dos Grupos de Dança Folclórica de Pomerode.

Art. 5º - Integram o Conselho Municipal de Turismo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Um Representante da Fundação Cultural de Pomerode;

d) Um representante das Associações Patronais(ACIP e/ou);

e) Um representante da Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;

f) Um representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede Pomerode;

g) Um representante da Fundação Hermann Weege;

h) Um representante da Sociedade de Defesa Civil de Pomerode;

i) Um representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A EPAGRI;

j) Um representante dos Clubes de Serviço;

k) Um representante das Agências de Viagens e Empresas de Transportes Turísticos do Município de Pomerode;

l) Um representante das Associações de Moradores do município de Pomerode;

m) Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA);

n) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

o) Um representante do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Pomerode;

p) Um representante da Associação dos Artesãos de Pomerode;

q) Um representante dos Grupos de Dança Folclórica de Pomerode;

r) Um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio

s) Um representante do Conselho Comunitário de Segurança de Pomerode CONSEG

t) Um representante da Secretaria de Planejamento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 114/05

Art. 6º - Para cada representante titular acima, deverá ser indicado um representante suplente.

Parágrafo Único Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.

Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo terá duração prevista de quatro anos, coincidentes com o mandato do Prefeito Municipal no caso dos representantes do goveno e defasada em dois anos do mandato do Prefeito Municipal para os demais representantes.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.

Parágrafo 2º - Os membros indicados para o Conselho Municipal de Turismo poderão ser substituídos a qualquer tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.

Parágrafo 3º - Será substituído o membro do Conselho Municipal de Turismo que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis reuniões intercaladas no período de um ano, salvo se seu suplente houver comparecido; serão também substituídos os que tiverem conduta incompatível com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada aos outros segmentos

Parágrafo 4º - As indicações de representantes, em qualquer época, para o Conselho Municipal de Turismo serão homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º - O Presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos pelos seus membros e seus mandatos terão duração de dois anos, com direito a reeleição para mais dois anos.

Parágrafo 1º - Será feita uma eleição no início de cada mandato do Prefeito Municipal e outra dois anos depois, após a nomeação dos membros não govenamentais.

Parágrafo 2º - O Secretário Municipal de Turismo não poderá ser candidato à presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 9º - As deliberações do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas pela maioria simples de seus membros, as quais deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Turismo.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Turismo proporcionará ao Conselho Municipal de Turismo as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico e administrativo necessário.

Art. 11 - Após a publicação desta Lei, serão feitas a indicação e homologação dos representantes dos diversos segmentos, encerrando-se os mandatos referentes a todas as nomeações anteriores. Na primeira reunião seguinte será feita a eleição do presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal aprovará, através de Decreto, o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo e baixará os atos complementares necessários.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar nº 37 de 04 de Setembro de 1997 e a Lei Complementar nº 49 de 30 de Março de 1999.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 03 de julho de 2003.

MAGRIT KRUEGER

Prefeita Municipal

ÉRCIO KRIEK GLADYS D. S. KNAESEL

Admin. e Fazenda Turismo

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 03 de julho de 2003.

"Esse conteúdo não substitui o original"