Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 94/03

LEI COMPLEMENTAR Nº 49

ALTERA REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 37 DE 04 DE SETEMBRO DE 1997.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Fica alterado o Artigo 4o, da Lei Complementar nº 37 de 04 de setembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4o Integram o Conselho Municipal de Turismo:

  1. Secretário Municipal de Turismo;
  2. Secretário Municipal de Educação e Cultura;
  3. Representante da Associação Cultural de Pomerode;
  4. Representante da Universidade Regional de Blumenau FURB;
  5. Representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina SEBRAE/SC;
  6. Representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN;
  7. Representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina SA EPAGRI;
  8. Representante da Fundação Hermann Weege;
  9. Representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;
  10. Representante da Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
  11. Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode ASSEAP;
  12. Representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede Pomerode;
  13. Representante do LIONS CLUBE de Pomerode;
  14. Representante do ROTARY Clube de Pomerode;
  15. Representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode ASPMP;
  16. Representante da Sociedade de Defesa Civil de Pomerode-SODECI;
  17. Centro Acadêmico do curso de Turismo e Lazer.

Parágrafo Único Nas faltas e impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos por Suplentes previamente designados.

Art. 2o Esta Lei Complementar entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 30 de março de 1999.

HENRIQUE DREWS FILHO LAURO VOLKMANN

Prefeito Municipal Admin. e Fazenda

VALMOR KAMCHEN REIMUND VIEBRANTZ

Educação e Cultura Planejamento

IVONE SPRANGER WILHELM ZILZ

Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e Comércio

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 30 de março de 1999.

"Esse conteúdo não substitui o original"