LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III, da Lei Orgânica do Município de Pomerode, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Turismo, com funções consultivas e deliberativas, formado por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, sem ônus para o Município, objetivando o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Turismo, efetivando a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento turístico municipal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I - formular as diretrizes básicas da política de turismo do Município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;

II - promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, articulando-se com o Estado e com a União;

III - analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico;

IV - sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênios, para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras instituições ou esferas do Goveno e/ou privadas;

V - formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura turística do Município, prestando orientação normativa e deliberativa.

VI - avaliar as demonstrações do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Pomerode;

VII - avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de Pomerode;

VIII - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo;

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) membros Govenamentais e 7 (sete) entidades Não Govenamentais:

I - Os membros Govenamentais são:
a) 2 (dois ) representantes da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SETUCE;
b) 4 (quatro) representantes de Secretaria Municipais a serem definidas pelo o Executivo Municipal;
c) 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI.

II - Os membros das Entidades Não Govenamentais são:
a) 1 (um) representante da Fundação Hermann Weege;
b) 6 (seis) representantes de empresas e/ou entidades organizadas com atuação no setor turístico a serem definidas pelo Executivo Municipal.

a) 1 (um) representante da Fundação Hermann Weege;

b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 25 DE MARÇO DE 2015

c) 1 (um) representante da Associação Visite Pomerode AVIP;

d) 1 (um) representante do Veteran Club de Pomerode;

e) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Pomerode;

f) 1 (um) representante da Associação de Artistas e Artesãos de Pomerode; e,

g) 1 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Turístico da Rota do Enxaimel - ADETURE .

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 25 DE MARÇO DE 2015


Art. 4º Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente.

§ 1º Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.

§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município, facultando-se lhes o acesso aos órgãos da Administração Pública quando no exercício de suas funções.

§ 6º O Conselho Municipal de Turismo elegerá, dentre os seus membros, o seu Presidente.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento inteno.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º A Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte - SETUCE fonecerá a infraestrutura administrativa necessária à conveniente execução dos trabalhos do Conselho.

Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando o Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003.

Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar nº 114, de 21 de novembro de 2005.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pomerode, 23 de dezembro de 2011.

PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal

ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município

GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda

CLAUDIO MARCOS KRUEGER
Secretário de Turismo, Cultura e Esporte

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