LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI, Prefeito Municipal de
Pomerode, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62, I e III, da Lei
Orgânica do Município de Pomerode, faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º Fica constituído o Conselho Municipal de Turismo,
com funções consultivas e deliberativas, formado por representantes do Poder
Público Municipal e da Sociedade Civil, sem ônus para o Município, objetivando
o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Turismo,
efetivando a participação da comunidade na gestão do desenvolvimento turístico
municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular as diretrizes básicas da política de turismo do Município,
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no
Município, articulando-se com o Estado e com a União;
III - analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de
desenvolvimento turístico;
IV - sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênios, para a execução de
projetos de turismo, envolvendo o Município e outras instituições ou esferas do
Goveno e/ou privadas;
V - formular e coordenar programas para o desenvolvimento da infraestrutura
turística do Município, prestando orientação normativa e deliberativa.
VI - avaliar as demonstrações do Fundo de Desenvolvimento do Turismo de
Pomerode;
VII - avaliar, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento do Turismo de Pomerode;
VIII - elaborar, alterar e aprovar o Regimento Inteno do Conselho Municipal de
Turismo;
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto
por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) membros Govenamentais e 7 (sete)
entidades Não Govenamentais:
I - Os membros Govenamentais são:
a) 2 (dois ) representantes da Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SETUCE;
b) 4 (quatro) representantes de Secretaria Municipais a serem definidas pelo o
Executivo Municipal;
c) 1 (um) representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina - EPAGRI.
II - Os membros das Entidades Não Govenamentais são:
a) 1 (um) representante da Fundação Hermann Weege;
b) 6 (seis) representantes de empresas e/ou entidades organizadas com atuação
no setor turístico a serem definidas pelo Executivo Municipal.
a) 1 (um) representante da Fundação Hermann Weege;
b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 25 DE MARÇO DE 2015
c) 1 (um) representante da Associação Visite Pomerode AVIP;
d) 1 (um) representante do Veteran Club de Pomerode;
e) 1 (um) representante da Fundação Cultural de Pomerode;
f) 1 (um) representante da Associação de Artistas e Artesãos de Pomerode; e,
g) 1 (um) representante da Associação de Desenvolvimento Turístico da Rota do Enxaimel - ADETURE .
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 25 DE MARÇO DE 2015
Art. 4º Para cada
representante titular, deverá ser indicado um representante suplente.
§ 1º Nas ausências e afastamentos temporários ou definitivos dos membros
titulares, assumirá automaticamente o seu suplente.
§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Poder Executivo,
com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e
entidades.
§ 3º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta)
dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de
perderem o direito de presença no Conselho.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 5º Os membros do Conselho não perceberão qualquer remuneração, sendo os seus
serviços considerados relevantes ao Município, facultando-se lhes o acesso aos
órgãos da Administração Pública quando no exercício de suas funções.
§ 6º O Conselho Municipal de Turismo elegerá, dentre os seus membros, o seu
Presidente.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento inteno.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo serão tomadas com
a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a
totalidade de sua composição, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte -
SETUCE fonecerá a infraestrutura administrativa necessária à conveniente
execução dos trabalhos do Conselho.
Art. 7º Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando o
Regimento Inteno do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º Fica revogada a Lei
Complementar nº 94, de 03 de julho de 2003.
Art. 9º Fica revogada a Lei
Complementar nº 114, de 21 de novembro de 2005.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pomerode, 23 de dezembro de 2011.
PAULO MAURÍCIO PIZZOLATTI
Prefeito Municipal
ALEXANDRE BAUMGRATZ DA COSTA
Procurador-Geral do Município
GENRADO RIEMER
Secretário de Administração e Fazenda
CLAUDIO MARCOS KRUEGER
Secretário de Turismo, Cultura e Esporte