Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 94/03

LEI COMPLEMENTAR Nº 37

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPLA DE TURISMO

Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão de composição entre Instituições públicas e Sociedade Civil organizada, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

  1. Formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município;
  2. Promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando o intercâmbio destes com a Comunidade;
  3. Analisar todas as questões atinentes à implantação do Plano Nacional de Município do Turismo;
  4. Articular-se com o sistema Turismo Nacional;
  5. Sugerir e deliberar sobre a assinatura do Convênios, para a execução de projetos de Turismo, envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Goveno;
  6. Avaliar a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo.

Art. 4º - Integram o Conselho Municipal de Turismo:

  1. Secretário Municipal de Turismo;
  2. Secretário Municipal de Educação e Cultura;
  3. Secretário Municipal de Administração e Fazenda;
  4. Secretário Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;
  5. Secretário Municipal de Planejamento;
  6. Representante da Associação Cultural de Pomerode;
  7. Representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;
  8. Representante da Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
  9. Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode ASSEAP;
  10. Representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede Pomerode;
  11. Representante dos Clubes de Serviço do Município;
  12. Representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode;

Parágrafo Único Nas faltas e impedimentos dos membros Titulares, estes serão substituídos por Suplentes previamente designados.

Art. 4o Integram o Conselho Municipal de Turismo:

  1. Secretário Municipal de Turismo;
  2. Secretário Municipal de Educação e Cultura;
  3. Representante da Associação Cultural de Pomerode;
  4. Representante da Universidade Regional de Blumenau FURB;
  5. Representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina SEBRAE/SC;
  6. Representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN;
  7. Representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina SA EPAGRI;
  8. Representante da Fundação Hermann Weege;
  9. Representante da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;
  10. Representante da Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
  11. Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode ASSEAP;
  12. Representante do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub Sede Pomerode;
  13. Representante do LIONS CLUBE de Pomerode;
  14. Representante do ROTARY Clube de Pomerode;
  15. Representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode ASPMP;
  16. Representante da Sociedade de Defesa Civil de Pomerode-SODECI;
  17. Centro Acadêmico do curso de Turismo e Lazer.

Parágrafo Único Nas faltas e impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos por Suplentes previamente designados.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 49

Art. 5º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.

Art. 6º - Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FMT

Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FMT, cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionados com o turismo, coordenados pela Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 8º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

  1. As dotações constantes do Orçamento geral do Município;
  2. As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
  3. As receitas oriundas de Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o Município e Instituições Públicas e Privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria Municipal de Turismo ou equivalente;
  4. O produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis;
  5. A remuneração oriunda das aplicações financeiras;
  6. Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.

Art. 9º - A administração do FMT será pela Secretaria Municipal de Turismo, através da Unidade de Administração Financeira ou equivalente.

Parágrafo Único A movimentação e aplicação dos recursos do FMT, será feita pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Turismo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º - O Poder Executivo Municipal aprovará, através de Decreto, o Regulamento do Conselho Municipal e do Fundo Municipal de Turismo, criados por esta Lei Complementar e baixará os atos complementares necessários.

Art. 11º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 04 de setembro de 1997.

HENRIQUE DREWS FILHO Prefeito Municipal

ELMO GRÜTZMACHER LAURO VOLKMANN

Admin. e Fazenda Planejamento

FRANCISCO C. TEIXERA VALMOR KAMCHEN Turismo Educação e Cultura

IVONE SPRANGER REIMUND VIEBRANTZ

Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e Comércio

Esta Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 04 de setembro de 1997.

DAGMAR R. L. JANDRE

Chefe Serv. De Expediente

"Esse conteúdo não substitui o original"