Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 94/03
LEI
COMPLEMENTAR Nº 37
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de Pomerode,
Faço saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPLA DE TURISMO
Art. 1o
Fica criado o Conselho
Municipal de Turismo, órgão de composição entre Instituições públicas e
Sociedade Civil organizada, vinculada à Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
Formular as diretrizes
básicas da política de Turismo do Município;
Promover a integração
entre os vários segmentos do turismo que operam no Município, objetivando
o intercâmbio destes com a Comunidade;
Analisar todas as
questões atinentes à implantação do Plano Nacional de Município do
Turismo;
Articular-se com o
sistema Turismo Nacional;
Sugerir e deliberar
sobre a assinatura do Convênios, para a execução de projetos de Turismo,
envolvendo o Município e outras Instituições ou esferas do Goveno;
Avaliar a aplicação de
recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário Municipal de Turismo.
Art. 4º - Integram o Conselho Municipal de Turismo:
Secretário Municipal de
Turismo;
Secretário Municipal de
Educação e Cultura;
Secretário Municipal de
Administração e Fazenda;
Secretário Municipal da
Agricultura, Indústria e Comércio;
Secretário Municipal de
Planejamento;
Representante da
Associação Cultural de Pomerode;
Representante da
Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;
Representante da
Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
Representante da
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode ASSEAP;
Representante do
Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub
Sede Pomerode;
Representante dos Clubes
de Serviço do Município;
Representante da
Associação dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode;
Parágrafo Único Nas faltas e impedimentos dos membros Titulares,
estes serão substituídos por Suplentes previamente designados.
Art. 4o Integram o Conselho Municipal de Turismo:
Secretário
Municipal de Turismo;
Secretário
Municipal de Educação e Cultura;
Representante
da Associação Cultural de Pomerode;
Representante
da Universidade Regional de Blumenau FURB;
Representante
do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina
SEBRAE/SC;
Representante
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN;
Representante
da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina SA
EPAGRI;
Representante
da Fundação Hermann Weege;
Representante
da Associação Comercial e Industrial de Pomerode ACIP;
Representante
da Associação dos Clubes e Sociedades de Caça e Tiro;
Representante
da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pomerode ASSEAP;
Representante
do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Blumenau Sub
Sede Pomerode;
Representante
do LIONS CLUBE de Pomerode;
Representante
do ROTARY Clube de Pomerode;
Representante
da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Pomerode ASPMP;
Representante
da Sociedade de Defesa Civil de Pomerode-SODECI;
Centro Acadêmico
do curso de Turismo e Lazer.
Parágrafo Único Nas faltas e impedimentos dos membros
titulares, estes serão substituídos por Suplentes previamente designados.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 49
Art. 5º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de
seus membros, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 6º - Os membros do Conselho exercerão seus mandatos
gratuitamente, considerando-se esse serviço como de alta relevância.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FMT
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo FMT, cujo
objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionados com o
turismo, coordenados pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 8º - Constituem recursos financeiros do Fundo:
As dotações constantes
do Orçamento geral do Município;
As contribuições,
subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta,
Federal, Estadual e Municipal;
As receitas oriundas de
Convênios, Acordos e Contratos celebrados entre o Município e Instituições
Públicas e Privadas, cuja execução seja, da competência da Secretaria
Municipal de Turismo ou equivalente;
O produto da alienação
de material ou equipamentos inservíveis;
A remuneração oriunda
das aplicações financeiras;
Outras receitas
especificamente destinadas ao Fundo.
Art. 9º - A administração do FMT será pela Secretaria Municipal
de Turismo, através da Unidade de Administração Financeira ou equivalente.
Parágrafo Único A movimentação e aplicação dos recursos do FMT, será
feita pelo Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º -
O Poder Executivo
Municipal aprovará, através de Decreto, o Regulamento do Conselho Municipal e
do Fundo Municipal de Turismo, criados por esta Lei Complementar e baixará os
atos complementares necessários.
Art. 11º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 04 de
setembro de 1997.
HENRIQUE
DREWS FILHO Prefeito Municipal
ELMO
GRÜTZMACHER LAURO VOLKMANN
Admin. e Fazenda Planejamento
FRANCISCO
C. TEIXERA VALMOR KAMCHEN Turismo Educação e Cultura
IVONE
SPRANGER REIMUND VIEBRANTZ
Saúde e Prom. Social Agric. Ind. e
Comércio
Esta Lei Complementar foi devidamente
registrada e publicada nesta Secretaria de Administração e Fazenda em 04 de
setembro de 1997.
DAGMAR
R. L. JANDRE
Chefe Serv. De Expediente
"Esse conteúdo não substitui o original"