Revogada pela LEI COMPLEMENTAR No 30/96

LEI Nº 1034

DISCIPLINA LIGAÇÕES À REDE PÚBLICA DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE POMERODE.


HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de PomerodeFaço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido como pré-requisito necessário para obtenção das ligações de água e energia elétrica das redes públicas às edificações ou atividades, a prévia emissão do competente Alvará ou equivalente por parte da Prefeitura Municipal de Pomerode.

Parágrafo Único. As edificações ou atividades de que trata o presente artigo incluem edificações comerciais, industriais ou residenciais; arruamentos ou loteamentos; implantação de atividades econômicas em edificações existentes; ligações provisórias para fins de obras; qualquer atividade sujeita a autorização ou Alvará da Prefeitura Municipal de Pomerode.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar e instruir a CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto sobre as condicionantes de que trata a presente Lei, tonando exigências a apresentação do competente Alvará da Prefeitura Municipal de Pomerode, no ato de Requerimento das ligações junto às citadas Autarquias.

Art. 3º As conexões à rede pública de água e energia elétrica de caráter provisório para fins de obra, serão concedidas somente por prazo pré-determinado especificado no respectivo Requerimento, podendo ser prorrogado, igualmente por prazo pré-determinado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 07 de novembro de 1991.

HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal

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