Revogada pela LEI COMPLEMENTAR No 30/96
LEI
Nº 1034
DISCIPLINA LIGAÇÕES À REDE PÚBLICA DE ÁGUA
E ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE POMERODE.
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de
PomerodeFaço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido como pré-requisito necessário
para obtenção das ligações de água e energia elétrica das redes públicas às
edificações ou atividades, a prévia emissão do competente Alvará ou equivalente
por parte da Prefeitura Municipal de Pomerode.
Parágrafo Único. As edificações ou atividades de que trata o presente artigo
incluem edificações comerciais, industriais ou residenciais; arruamentos ou
loteamentos; implantação de atividades econômicas em edificações existentes;
ligações provisórias para fins de obras; qualquer atividade sujeita a
autorização ou Alvará da Prefeitura Municipal de Pomerode.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a
regulamentar e instruir a CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. e
SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto sobre as condicionantes de
que trata a presente Lei, tonando exigências a apresentação do competente
Alvará da Prefeitura Municipal de Pomerode, no ato de Requerimento das ligações
junto às citadas Autarquias.
Art. 3º As conexões à rede pública de água e energia
elétrica de caráter provisório para fins de obra, serão concedidas somente por
prazo pré-determinado especificado no respectivo Requerimento, podendo ser
prorrogado, igualmente por prazo pré-determinado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 07 de novembro de 1991.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal