(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR N° 001/2001, DE 28 DE JUNHO DE 2001.)
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS
LEI Nº 129/90 DE 05 DE JUNHO DE
1.990.
QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA
OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO
PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SIDNEY PEREIRA LUCAS, Prefeito Municipal
de São Carlos, Estado de Santa Catarina, faz saber que o Parlamento Municipal
de São Carlos, aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O regime
jurídico dos servidores da Administração Direta, das autarquias e Fundações
Públicas do Poder Executivo e Legislativo deste Município, será o instituído por
esta lei, complementado pelo Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores no prazo de 60
(sessenta) dias da data da publicação da presente, projeto de lei a que se
refere o "caput" deste dispositivo.
Art. 2° - Os
Cargos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os
seguintes requisitos básicos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo de direitos políticos;
III - quitação das obrigações militares e
eleitorais;
IV - boa saúde física e mental;
V - habilitação e escolaridade exigida por
lei para o exercício do cargo.
Art. 3º - A
investidura em cargo público municipal depende de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei municipal de livre nomeação e exoneração.
Art. 4º - São
Estáveis, após dois anos de efetivo exercício no serviço público do município,
os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 5º - São
requisitos do estágio probatório:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - produtividade;
IV - responsabilidade;
V - dedicação ao serviço público;
VI - idoneidade moral.
Art. 6º - O prazo
de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável por uma vez
por igual período.
Art. 7º - Durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com
prioridades sobre os novos concursados para assumir cargo de carreira.
Art. 8º - O
Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença-judicial
transitada em julgado, por crime contra a administração pública, ou que tenha
suscitado clamor popular, ou ainda por conseqüência de processo administrativo,
em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 9º -
Invalidado por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem
direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 10 - Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 11 - Às pessoas
portadoras de deficiência será reservado o percentual de 3% (três por cento)
dos cargos, cujas atribuições sejam combatíveis com a sua deficiência, sendo os
critérios de nomeação fixados através de edital de concurso público.
Art. 12 - Os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em regulamento.
Art. 13 - Fica
autorizada a cedência de servidores municipais à órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Municipal, ou a outros
Municípios, e ainda a pessoas jurídicas que prestam serviços à comunidade, no
âmbito municipal, na área da saúde, educação, agricultura e turismo.
Parágrafo único. A
cedência de que trata este artigo será efetuada em caráter gratuito ou oneroso
para os cofres públicos municipais, levando-se em consideração a capacidade
financeira da cessionária e os interesses da municipalidade, bem como, não
poderá ser efetuada a título de penalidade ao servidor, causando prejuízos
financeiros ou redução de salário, imprescindindo de aquiescência do mesmo,
tendo prazo de duração, podendo ser renovado.
Art. 14 - Aos
servidores cedidos de outros órgãos com ou sem ônus para o município, em
qualquer caso, será garantido as gratificações instituídas para o desempenho
das atribuições do cargo lotado.
Art. 15 - Para
atender a necessidades temporais do excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 16 -
Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações que visam a:
I - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade
pública;
IV - substituir professor ou indicar
professor visitante, inclusive estrangeiro;
V - permitir a execução do serviço, por
profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de
pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de
urgência que vierem a ser definidas em lei.
VII - substituir servidor em licença,
legalmente concedida.
§ 1º - As contratações de que trata este
artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis
meses, exceto, nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de 24
(vinte e quatro) meses, e no caso do inciso VII, pelo período de afastamento do
substituído, prazos estes que serão improrrogáveis.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornais ou rádio
local e observará os critérios definido em regulamento, exceto na hipótese no
inciso III deste artigo.
Art. 17 - Nas
contratações por prazo determinado, serão observados os níveis salariais dos
planos de carreira, desde que satisfeitos os requisitos referentes a
habilitação, para cargo de carreira.
Art. 18 - A
jornada de trabalho dos servidores municipais não poderá ser inferior a 20
(vinte) horas semanais e 4 (quatro) horas diárias, nem superior a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. A
jornada de trabalho fixada neste artigo compreende o período extraordinário.
Art.
19 - A jornada de trabalho dos servidores municipais será fixada em
regulamento.
Art. 20 - As alterações
ocorridas na jornada de trabalho sofrerão proporcional redução ou acréscimo no
vencimento.
Art. 21 - A
revisão geral da remuneração, reestruturação, reclassificação de cargos e
salários dos servidores públicos será realizado no mês de maio.
Art. 22 -
SUPRIMIDO.
Art. 23 - Fica
vedado a vinculação ou equiparação de vencimentos, inclusive à índices
automáticos de reajustes, ou qualquer fator que como estes assim funcionem.
Art. 24 - A
remuneração dos cargos do Poder Legislativo, não poderá ser superior a do
Executivo.
Art. 25 - Os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, serão calculados sobre
o salário base do cargo e não poderão ser computados nem calculados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 26 - É vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) - a de 02 (dois) cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
c) - a de 02 (dois) cargos privativos de
médico.
Art. 27 - os
vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo convenção ou acordo
coletivo.
Art. 28 - Os
servidores municipais terão isonomia de vencimento considerando para tanto os
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas bem como a habilitação
profissional, conforme regulamento de cargos e salários.
Art. 29 - A
remuneração do salário, noturno, no período compreendido das 22:00 (vinte e
duas) horas às 06:00 (seis) horas do dia seguinte, será superior ao salário
diurno em 20% (vinte por cento).
Art. 30 - O
trabalho extraordinário, previamente autorizado pela chefia imediata, motivado
pelo acúmulo ou serviços inadiáveis, será remunerado em 50% (cinquenta por
cento) superior ao da hora normal.
Parágrafo único. O
limite de horas extras efetuadas por servidor municipal não poderá ser superior
a 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
Art. 31 - O
salário família concedido aos dependentes dos servidores municipais conforme
regulamento, será equivalente a 5% (cinco por cento) do menor salário-base do
quadro de carreira do município.
Art. 32 - Após o
período aquisitivo de 12 (doze) meses, o servidor público municipal terá
direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que será usufruído
nos 12 (doze) meses seguintes ao período aquisitivo, remunerado com 1/3 (hum
terço) a mais do que o salário normal.
Parágrafo único. É facultado ao Prefeito
Municipal, no interesse e a bem do serviço público, autorizar a conversão de
1/3 (hum terço) das férias em abono pecuniário, utilizando como base de cálculo
a remuneração normal do servidor.
Art. 33 - É vedada
a acumulação de férias exceto, comprovadamente por motivo relevante, em
benefício do servidor público municipal
Art. 34 - O motivo
relevante de que trata o artigo anterior será justificado pela chefia do
departamento, indicando outra: data para o gozo, a qual será apreciada pelo
Executivo Municipal, vedado em qualquer caso, o acúmulo superior a 2 (duas)
férias, sob pena de responsabilidade administrativa do agente superior
competente.
Art. 35 - Será
garantido 139 (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria, calculada a razão de 1/12 (hum doze avos) por mês
trabalhado do período aquisitivo coincidente com o ano civil.
Art. 36 - As
gratificações pelo exercício de cargo de confiança, pela participação em grupos
de trabalho ou estudo, nas comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva
e pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida serão
regulamentados por lei.
Art. 37 - Á
gestante é assegurada, mediante inspeção do órgão médico, licença com
remuneração pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 38 - Fica
assegurada licença paternidade de 5 (cinco) dias, ao Servidor Público Municipal,
pelo nascimento de filho.
Art. 39 - A
licença para concorrer a cargo eletivo e para a prestação de serviço militar
obrigatório, serão concedidos conforme legislação federal.
Art. 40 - O
município poderá conceder aos funcionários municipais licença para tratamento
de saúde; para tratamento de interesses particulares e como prêmio.
Parágrafo único.
As licenças de que trata este artigo, serão regulamentadas no ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Art. 41 - O tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 42 - É
computado para efeitos de aposentadoria, em todas as suas modalidades, o tempo
de serviço prestado em atividades de natureza privada, desde que o servidor
tenha completado 15 (quinze) anos de serviço público no município de São
Carlos.
Art. 43 - O
município atenderá a seguridade social de seus servidores ativos, inativos, em
disponibilidade e seus dependentes através de convênios com instituições
públicas.
Art. 44 - A
previdência, sob a forma de benefício e serviços, incluída a pensão por morte,
a assistência médica, dentária, ambulatorial e hospitalar, será prestada
através de instituição pública conveniada com o município, da qual o servidor
será obrigatoriamente filiado, mediante a inscrição e contribuição mensal.
Art. 45 - O
servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais no demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta
anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) - aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) - aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em função do magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se
professora, com proventos integrais;
c) - aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a
esse tempo;
d) - aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 46 - Os
proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendido aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou em que se der a aposentadoria, na
forma da lei.
Art. 47 - O
benefício da pensão por morte corresponderá á totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 48 - Os
prazos de prescrição na esfera administrativa, dos ilícitos praticados por
qualquer agente público municipal, ainda os que causem prejuízos ao erário,
será de 10 (dez) anos para os atos de maior gravidade e começa a correr do dia
em que o ilícito se tornou conhecido de autoridade competente para agir, sendo
que a lei a que se se refere o artigo 19 desta, graduará os prazos de precisão
em razão da maior ou menor gravidade, observado o referido limite.
Art. 49 - A ação,
quanto a critérios resultantes da relação de trabalho entre os servidores
públicos e o município terão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, observado
o limite de 2 (dois) anos após a extinção da relação de trabalho.
Art. 50 - É
garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical a
qual terá a base territorial, preferencialmente coincidente com a municipal.
Art. 51- O direito
de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
federal e municipal, com esta compatível, assegurado em qualquer caso a
continuidade dos serviços públicos de transporte coletivo, coleta de lixo,
abastecimento d'água, serviços funerários e de saúde, considerados essenciais á
população do município.
Art. 52 - os
empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico ora instituído,
ficam transformados em cargos.
§ 1º - Os quadros de Pessoal da
Administração Pública direta, das autarquias e das fundações em cargos, permanecerão
estruturados na forma vigente até a adoção do plano de carreira.
§ 2º - A transformação de que trata o
"caput" deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos
servidores celetistas, observada a equiparação de nomenclatura e atribuições
dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos respectivos poderes.
§ 3º - As funções de confiança são
transformadas em cargos em comissão ou função gratificada, observado o disposto
no § 1º "in fine" deste artigo.
Art. 53 - Ficam
excluídos do regime ora instituído por esta lei os servidores que não tenham
sido considerados estáveis no serviço público em decorrência do disposto no
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, salvo ingresso através de concurso público.
Parágrafo único.
Os servidores de que trata este artigo, permanecerão em quadro próprio em
regime de extinção.
Art. 54 - Os
servidores celetistas que na data da publicação desta lei possuírem mais de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais para a Previdência Social Urbana, Lei
Federal nº 3807 de 26 de agosto de 1.960 e legislação posterior, continuarão a
contribuir com este instituto para efeitos de assistência previdenciária,
inclusive aposentadoria e pensões. Parágrafo único. Para os demais servidores,
inclusive os novos ingressos, a aposentadoria será custeada pelos cofres
públicos municipais, e a assistência previdenciária, forma do artigo 44.
Art. 55 - A partir
da publicação da presente, fica vedado o depósito regular do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço-FGTS, nas contas vinculadas dos servidores municipais
enquadrados no regime jurídico ora instituído.
Art. 56 - É
competente a Justiça do Trabalho para dirimir os litígios decorrentes da
relação individual de trabalho entre os servidores públicos e o Município de
São Carlos -SC-.
Art. 57 - Nos
processos administrativos será assegurado ao servidor, o contraditório e ampla
defesa.
Art. 58 - O
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais disporá no mínimo, sobre as formas
de provimento e Distribuição do Pessoal, dos Direitos e vantagens, do Regime
Disciplinar e do processo Administrativo e Financeiro.
Art. 59 -
Aplicam-se aos membros do magistério e aos servidores municipais regidos por
Leis anteriores, as disposições desta Lei.
§ 1º - Os servidores de que trata este
artigo serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Planos
de Cargos e Salários enquadrados por transposição e ou transformação,
observadas as atribuições e habilitações do cargo.
§ 2º - Serão enquadrados nesta lei todos
os servidores municipais que tenham prestado concurso público para ingresso,
bem como os que na data da publicação da Constituição Federal, tenham adquirido
a estabilidade no serviço público municipal, na forma do artigo 19 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 60 - O Chefe
do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução
da presente lei.
Art. 61 - As
transformações e/ou transposições efetuadas nos termos desta lei serão
realizadas por ato coletivo ou individual do Chefe do. Poder Executivo
Municipal.
Art. 62 - As
despesas decorrentes da execução da presente lei, correm à conta dos recursos
consignados no orçamento do município.
Art. 63 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
CARLOS-SC- 04 DE JUNHO DE 1.990.
SIDNEY PEREIRA LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL.
ERICH ALVINO WINCKLER
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.