LEI Nº 2155/99

(Revogada pela Lei nº 2175/1999)


"DISPÕE SOBRE ANISTIA DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O MUNICÍPIO, AJUIZADOS NESTA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos de qualquer origem para com a Fazenda Pública Municipal , AJUIZADOS, poderão ser liquidados a vista ou parcelados, com anistia geral do valor dos Juros, Correção Monetária e de Multa, nos termos da presente Lei.

Parágrafo Único - O benefício de que trata o presente Artigo é concedido em decorrência da situação econômica/financeira local, por interesse do município e do devedor-executado.

Art. 2º A anistia de Juros, Correção Monetária e de Multa de que trata a presente Lei será de 100% (cem por cento) de seu valor.

Parágrafo Único - Para o aproveitamento do benefício concedido no presente Artigo, o contribuinte deverá promover a liquidação total do débito, até 30 de julho de 1999.

Art. 3º A liquidação ou parcelamento de débitos já ajuizados , dependerão do pagamento das custas processuais pelo interessado executado.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.

Art. 5º Após a data de 30 de julho de 1999, o percentual de juros, multa e correção monetária , voltarão a ser calculados nos termos da legislação vigente e de conformidade com o que estabelece a Lei Municipal nº 1966/97, de 14 de maio de 1997.

Art. 6º Todos os débitos tributários ajuizados , poderão ser objeto de parcelamento, com os benefícios instituídos pela presente Lei , desde que requeridos e observado o que esta estabelece.

Art. 7º O interessado no parcelamento , aproveitando os benefícios ora concedidos, deverá requerer junto ao Setor de Tributação, confessando o débito existente e comprometendo-se no pagamento a vista ou em parcelas, no prazo aqui estipulado.

Art. 8º Após confessado o débito e efetuado o parcelamento , com os benefícios instituídos na presente Lei, o contribuinte obriga-se pela liquidação total do débito , sob pena de responder pela inadimplência , com vencimento total da dívida , sujeitando-se a juros e multas cujos percentuais são devidos e calculados na data do vencimento do tributo.

Art. 9º Requerido o parcelamento, o Setor de Tributação, providenciará o termo próprio, calculando o débito existente e lançando na responsabilidade devedora do contribuinte.

Art. 10 - O parcelamento somente será deferido quando o débito for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) de cujo valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Parágrafo Único - O parcelamento, quando efetuado com os benefícios da presente Lei, deverá ser liquidado até o dia 30 de julho de 1999.

Art. 11 - O parcelamento do débito de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ,somente será deferido quando o interessado vincular garantia real em hipoteca de 1º grau, em favor do município com o objetivo de resguardar o cumprimento do pagamento do parcelamento concedido.

Art. 12 - O limite de parcelas e o valor das mesmas, observando o disposto nos Artigos anteriores , será fixado pelo Setor de Tributação , que após análise detalhada, definirá o benefício nas condições que apurar, observando o disposto nesta Lei.

Art. 13 - O disposto na presente Lei, não dará direito a pedidos de restituições ou reembolso de valores correspondentes a créditos tributários já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais nº 2049/97, nº 2116/98 e nº 2136/98.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal , em 04 de Março de 1999.

Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"