(Revogada
pela Lei nº 2175/1999)
Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com
a legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do
Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos
de qualquer origem para com a Fazenda Pública Municipal , AJUIZADOS,
poderão ser liquidados a vista ou parcelados, com anistia geral do valor
dos Juros, Correção Monetária e de Multa, nos termos da
presente Lei.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o presente
Artigo é concedido em decorrência da situação
econômica/financeira local, por interesse do município e do
devedor-executado.
Art. 2º A anistia de
Juros, Correção Monetária e de Multa de que trata a
presente Lei será de 100% (cem por cento) de seu valor.
Parágrafo Único - Para o aproveitamento do benefício
concedido no presente Artigo, o contribuinte deverá promover a
liquidação total do débito, até 30 de julho de
1999.
Art. 3º A
liquidação ou parcelamento de débitos já ajuizados
, dependerão do pagamento das custas processuais pelo interessado
executado.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos
lançamentos contábeis em decorrência da
aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 5º Após a data
de 30 de julho de 1999, o percentual de juros, multa e correção
monetária , voltarão a ser calculados nos termos da
legislação vigente e de conformidade com o que estabelece a Lei
Municipal nº 1966/97, de 14 de maio de 1997.
Art. 6º Todos os
débitos tributários ajuizados , poderão ser objeto de
parcelamento, com os benefícios instituídos pela presente Lei ,
desde que requeridos e observado o que esta estabelece.
Art. 7º O interessado no
parcelamento , aproveitando os benefícios ora concedidos, deverá
requerer junto ao Setor de Tributação, confessando o
débito existente e comprometendo-se no pagamento a vista ou em parcelas,
no prazo aqui estipulado.
Art. 8º Após
confessado o débito e efetuado o parcelamento , com os benefícios
instituídos na presente Lei, o contribuinte obriga-se pela
liquidação total do débito , sob pena de responder pela
inadimplência , com vencimento total da dívida , sujeitando-se a
juros e multas cujos percentuais são devidos e calculados na data do
vencimento do tributo.
Art. 9º Requerido o
parcelamento, o Setor de Tributação, providenciará o termo
próprio, calculando o débito existente e lançando na
responsabilidade devedora do contribuinte.
Art. 10 - O parcelamento
somente será deferido quando o débito for igual ou superior a R$
50,00 (cinquenta reais) de cujo valor da parcela não poderá ser
inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Único - O parcelamento, quando efetuado com os
benefícios da presente Lei, deverá ser liquidado até o dia
30 de julho de 1999.
Art. 11 - O parcelamento do
débito de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ,somente
será deferido quando o interessado vincular garantia real em hipoteca de
1º grau, em favor do município com o objetivo de resguardar o
cumprimento do pagamento do parcelamento concedido.
Art. 12 - O limite de parcelas
e o valor das mesmas, observando o disposto nos Artigos anteriores ,
será fixado pelo Setor de Tributação , que após
análise detalhada, definirá o benefício nas
condições que apurar, observando o disposto nesta Lei.
Art. 13 - O disposto na
presente Lei, não dará direito a pedidos de
restituições ou reembolso de valores correspondentes a
créditos tributários já liquidados sob qualquer forma ou
modalidade ou em qualquer tempo.
Art. 14 - Revogadas as
disposições em contrário, inclusive as Leis Municipais
nº 2049/97,
nº 2116/98 e nº 2136/98.
Art. 15 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal , em 04 de Março de 1999.
Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.