LEI Nº 2175/99

(Revogada pela Lei nº 2260/1999)


"DISPÕE SOBRE ANISTIA DE JUROS , MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PAGAMENTO DE DÉBITOS PARA COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa Catarina, no uso de atribuições legais FAÇO SABER aos habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos existentes, inclusive os ajuízados, para com a Fazenda Municipal , poderão ser liquidados ou parcelados com anistia geral do valor dos juros, correção monetária e de multa, nos termos da presente Lei.

Parágrafo Único : O benefício de que trata o presente Artigo é concedido em decorrência da situação da situação econômica/financeira local.

Art. 2º Incluem-se nos débitos mencionados no artigo anterior, os lançados em dívida ativa, de qualquer tributo municipal, inclusive os que já parcelaram a sua dívida junto ao órgão competente municipal e que estão em fase de quitação.

Parágrafo Único : Os débitos do exercício de 1999, poderão ser quitados com os benefícios da presente Lei, lançados ou não em dívida ativa.

Art. 3º A anistia de juros, correção monetária e de multa de que trata a presente Lei , será de 100 % (cem por cento) de seu valor.

Parágrafo Único : Para o aproveitamento do benefício concedido no presente artigo, o contribuinte deverá promover a liquidação do débito até 29 de outubro de 1999.

Art. 4º A liquidação ou parcelamento de débitos, quando já ajuízados, dependerão do pagamento das custas processuais pelo interessado executado.

Art. 5º Fica o Poder executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos lançamentos contábeis em decorrência da aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.

Art. 6º Após a data de 29 de outubro de 1999, o percentual dos juros, da multa e correção monetária, voltarão a ser calculados, nos termos da legislação vigente e de conformidade com o que estabelece a Lei Municipal nº 1966/97, de 14 de maio de 1997.

Art. 7º Todos os débitos tributários, salvo exclusão determinada por esta Lei, poderão ser objeto de parcelamento, com os benefícios instituídos pela presente lei, desde que requeridos e devidos após análise do setor competente.

Art. 8º O interessado no parcelamento, aproveitando os benefícios ora conceidos, deverá requerer junto ao Setor de Tributação, confessando o débito existente e comprometendo-se no pagamento das parcelas.

Art. 9º Após confessado o débito e efetuado o parcelamento, com os benefícios instituídos no Artigo 3º da presente Lei, o contribuinte obriga-se pela liquidação total do débito, sob pena de responder pela inadimplência, com vencimento total da dívida, sujeitando-se a juros e multas cujos percentuais São devidos e calculados na data do vencimento do tributo.

Art. 10 - Requerido o parcelamento, o Setor de Tributação providenciará o termo próprio, calculando o débito existente e lançando na responsabilidade devedora do contribuinte.

Art. 11 - O parcelamento somente será deferido quando o débito for igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Parágrafo Único : O parcelamento, quando efetuado com os benefícios da presente Lei, deverá ser liquidado até o dia 29 de outubro de 1999.

Art. 12 - O limite das parcelas e o valor das mesmas, observado o disposto nos Artigos anteriores, será fixado pelo Setor de Tributação, que após análise detalhada definirá o benefício nas condições que apurar.

Art. 13 - O disposto na presente Lei, não dará direito a pedidos de restituição ou reembolso de valores correspondentes a créditos tributários já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.

Art. 14 - Fica revogada A Lei Municipal nº 2155/99 e demais disposições em contrário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal , em 18 de Maio de 1999.

Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

 

"Esse conteúdo não substitui o original"