(Revogada
pela Lei nº 2260/1999)
Cezar Gastão Fonini - Prefeito Municipal de Xaxim - Estado de Santa
Catarina, no uso de atribuições legais FAÇO SABER aos
habitantes do Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos
existentes, inclusive os ajuízados, para com a Fazenda Municipal ,
poderão ser liquidados ou parcelados com anistia geral do valor dos
juros, correção monetária e de multa, nos termos da
presente Lei.
Parágrafo Único : O benefício de que trata o presente
Artigo é concedido em decorrência da situação da situação
econômica/financeira local.
Art. 2º Incluem-se nos
débitos mencionados no artigo anterior, os lançados em
dívida ativa, de qualquer tributo municipal, inclusive os que já
parcelaram a sua dívida junto ao órgão competente
municipal e que estão em fase de quitação.
Parágrafo Único : Os débitos do exercício de 1999,
poderão ser quitados com os benefícios da presente Lei,
lançados ou não em dívida ativa.
Art. 3º A anistia de
juros, correção monetária e de multa de que trata a
presente Lei , será de 100 % (cem por cento) de seu valor.
Parágrafo Único : Para o aproveitamento do benefício
concedido no presente artigo, o contribuinte deverá promover a
liquidação do débito até 29 de outubro de 1999.
Art. 4º A
liquidação ou parcelamento de débitos, quando já
ajuízados, dependerão do pagamento das custas processuais pelo
interessado executado.
Art. 5º Fica o Poder
executivo Municipal autorizado a efetuar a redução dos
lançamentos contábeis em decorrência da
aplicação dos benefícios concedidos pela presente Lei.
Art. 6º Após a data
de 29 de outubro de 1999, o percentual dos juros, da multa e
correção monetária, voltarão a ser calculados, nos
termos da legislação vigente e de conformidade com o que
estabelece a Lei Municipal nº 1966/97, de 14 de maio de 1997.
Art. 7º Todos os
débitos tributários, salvo exclusão determinada por esta
Lei, poderão ser objeto de parcelamento, com os benefícios
instituídos pela presente lei, desde que requeridos e devidos
após análise do setor competente.
Art. 8º O interessado no
parcelamento, aproveitando os benefícios ora conceidos, deverá
requerer junto ao Setor de Tributação, confessando o
débito existente e comprometendo-se no pagamento das parcelas.
Art. 9º Após
confessado o débito e efetuado o parcelamento, com os benefícios
instituídos no Artigo 3º da presente Lei, o contribuinte obriga-se
pela liquidação total do débito, sob pena de responder
pela inadimplência, com vencimento total da dívida, sujeitando-se
a juros e multas cujos percentuais São devidos e calculados na data do
vencimento do tributo.
Art. 10 - Requerido o
parcelamento, o Setor de Tributação providenciará o termo
próprio, calculando o débito existente e lançando na
responsabilidade devedora do contribuinte.
Art. 11 - O parcelamento
somente será deferido quando o débito for igual ou superior a R$
50,00 (cinquenta reais), cuja parcela não poderá ser inferior a
R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Único : O parcelamento, quando efetuado com os
benefícios da presente Lei, deverá ser liquidado até o dia
29 de outubro de 1999.
Art. 12 - O limite das
parcelas e o valor das mesmas, observado o disposto nos Artigos anteriores,
será fixado pelo Setor de Tributação, que após
análise detalhada definirá o benefício nas
condições que apurar.
Art. 13 - O disposto na presente
Lei, não dará direito a pedidos de restituição ou
reembolso de valores correspondentes a créditos tributários
já liquidados sob qualquer forma ou modalidade ou em qualquer tempo.
Art. 14 - Fica revogada A Lei
Municipal nº 2155/99
e demais disposições em contrário.
Art. 15 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal , em 18 de Maio de 1999.
Cezar Gastão Fonini
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial
do Município.