LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2011, DE 03 DE OUTUBRO DE 2011..

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE MÉDICO AUDITOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

 

                    O Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições;

 

 FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e que SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - Fica criado, no plano de cargos do Município de São Carlos   Lei Municipal Complementar n° 003/2001 o cargo de médico auditor.

        

Parágrafo único - A descrição, regime de trabalho, carga horária, condições para ingresso e habilitação profissional, do cargo criados no caput deste artigo, consta do Anexo I, desta Lei.

 

         Art. 2º - O cargo ora criado, de provimento efetivo, fará parte do Anexo III, Grupo V, com nível de vencimento 54, cujo valor inicial, para a carga horária semanal de 20 (vinte) horas  é de R$ 4.043,90 (quatro mil e quarenta e três reais e noventa centavos).

        

Parágrafo único - O cargo ora criado será contratado com carga horária de 10 (dez) horas semanais, e remuneração proporcional, que corresponde ao valor inicial de R$ 2.021,95 (dois mil e vinte e reais e noventa e cinco centavos).

 

Art. 3º - Com a criação do cargo de que trata a presente Lei, o anexo I da Lei Complementar Municipal n° 003/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES

 

GRUPO

 

CÓD

CARGO

NÍVEL

 

Nº DE

VAGAS

1-SERVIÇOS GERAIS (SEG)

11001

Auxiliar de serviços gerais

11

49

 

11002

Vigia

12

03

 

11003

Auxiliar de manutenção e conservação

13

12

 

11004

Agente Comunitário de Saúde

13

23

2-SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)

21001

Telefonista

22

02

 

21002

Agente administrativo

22

06

 

21003

Agente de manutenção e conservação

22

07

 

21004

Agente de Serviços Fazendários

22

01

 

21005

Auxiliar de Enfermagem

22

08

 

21006

Bibliotecária

23

01

 

21007

Auxiliar de Dentista

22

04

3-SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)

 

31001

 

Motorista

 

31

 

15

 

31002

Mecânico

32

01

 

31003

Operador de Máquinas

32

12

 

31004

Pedreiro

32

03

 

31005

Eletricista

31

02

 

31006

Pintor

31

02

 

31007

Técnico em Enfermagem

32

08

4-TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)

 

41001

Fiscal de Tributos, obras e Vig. Sanitária

 

41

 

01

 

41002

Técnico em administração

41

01

 

41003

Técnico em contabilidade

41

01

 

41004

Técnico em agropecuária

41

03

 

41005

Técnico em Tributação

41

01

 

41006

Técnico em controle interno

41

01

 

41007

Técnico em Educação

41

01

 

41008

Técnico em Recursos Humanos

42

01

 

41009

Secretário de Escola

41

04

5-TÉCNICO CIENTÍFICO (TEC)

51001

Biblioteconomista

51

01

 

51002

Assistente Social

53

02

 

51003

Enfermeiro

53

05

 

51004

Engenheiro Agrônomo

53

01

 

51005

Odontólogo

51

05

 

51006

Farmacêutico

53

01

 

51007

Psicólogo

53

02

 

51008

Controlador Interno

53

01

 

51009

Médico Veterinário

51

01

 

51010

Médico Pediatra

54

01

 

51011

Médico Ginecologista e Obstetra

54

01

 

51012

Médico Clinico Geral

54

04

 

51013

Médico Auditor

54

01

 

                   Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em espacial a Lei Municipal nº 1.521/08.

 

                   São Carlos, SC, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

 

ELIO PEDRO HOSS GODOY

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e Publique-se.


 

 

 

ANEXO I

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES

 

CARGO: MÉDICO AUDITOR

 

ATRIBUIÇÕES:

Auditar e atuar na verificação da regularidade dos atos praticados pelos médicos e demais profissionais da saúde, em especial no cumprimento das normas do sistema único de saúde SUS, desenvolvendo ações de orientação, fiscalização e, quando necessário, de correção no que concerne à aplicação de recursos destinados às ações e serviços de saúde, adequação, qualidade e resolutividade dos produtos e serviços disponibilizados aos cidadãos; Observar e analisar através a legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito do SUS pelos agentes integrantes ou participantes do sistema; Observar e analisar através do acompanhamento sistemático, as atividades desenvolvidas no SUS, de modo a verificar a conformidade dos processos, produtos e serviços prestados com as normas vigentes e com os objetivos estabelecidos, e fornecimento dos dados e das informações necessárias ao julgamento das realizações e à introdução de fatores corretivos e preventivos; Analisar e auditar as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado; Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam ao Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos municipais com atenção à saúde da população; Auditar e avaliar a qualidade, a propriedade, a eficiência, eficácia e a efetividade dos métodos, práticas, procedimentos operativos e gerenciais dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde; Realizar o controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua adequação, qualidade, resolubilidade e melhoria na qualidade em relação à comercialização de produtos e da prestação das ações e serviços de interesse à saúde da população; Analisar os relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, os processos e os documentos, plano municipal de saúde e relatórios de gestão; Verificar in loco as unidades prestadoras de serviço públicas e/ou privadas, contratadas e conveniadas do SUS, através da documentação de atendimento aos pacientes e usuários e dos controles internos.

 

REGIME DE TRABALHO/CARGA HORÁRIA:     

Estatutário/10 (vinte) horas semanais.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a)   Idade: 18 anos completos;

b)   Escolaridade/Habilitação: Curso de Nível Superior na área de Medicina e habilitação legal para o exercício da profissão;

c)    Ingresso: Por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.

 

 

                   São Carlos, SC, 11 de outubro de 2011.

 

 

 

 

ELIO PEDRO HOSS GODOY

Prefeito Municipal

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"