(Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.)

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.276 de 16 de maio de 2005.

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO MENSAL DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,

 

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que encaminha para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei;

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-alimentação mensal aos servidores ativos em geral da Administração Pública Municipal, a exceção dos agentes políticos, aos inativos e pensionistas e aos agentes de saúde do programa PACS.

 

§ 1º. A concessão do auxílio-alimentação será efetuada em pecúnia e terá caráter indenizatório, mediante lançamento na respectiva folha de pagamento.

 

§ 2º. O auxílio-alimentação não será:

 

I incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda;

 

§ 3º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação;

 

§ 4º. Considera-se para o desconto do auxílio-alimentação, a proporcionalidade de trinta dias;

 

§ 5º. Para efeito deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programas de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos ou outros eventos similares.

 

§ 6º. O valor do auxílio-alimentação será efetuado individualmente por servidor, na folha de pagamento, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês;

(Valor reajustado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 14 DE MAIO DE 2010.)

 

§ 7º. O valor de que trata o parágrafo anterior corresponde à carga horária semanal de quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores;

 

§ 8º. O auxílio-alimentação não será pago ao servidor recluso, afastado ou licenciado do serviço nos seguintes afastamentos:

 

I para freqüentar curso de mestrado;

 

II licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;

 

III licença para tratar de interesses particulares;

 

IV licença para prestar serviço militar;

 

V cedência a entidade classista;

 

VI quando à disposição de órgãos ou entidades, nestes usufruindo de auxílio-alimentação ou similar;

 

VII suspensão, proporcionalmente ao período da punição.

 

§ 9º. O auxílio-alimentação sofrerá desconto quando da percepção de diárias, exceto nos finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 7º.

 

Art. 2º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos das unidades orçamentárias previstas no orçamento vigente, objeto das despesas em que o servidor estiver em exercício.

 

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentara por Decreto a presente matéria, no que couber, disciplinando normas e critérios para correta execução desta Lei.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de maio de 2005.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São Carlos/SC, 12 de maio de 2005.

 

 

ELIO PEDRO HOSS GODOY,

Prefeito Municipal.

 

 

Ver.  MIRIA MARIA BONIATTI RIGOTTI

Presidente da Câmara Municipal

 

 

Ver. ELOI VICENTE HERRMANN

1º Secretário da Câmara Municipal

 

 

Ver. RUDI MIGUEL SANDER

2º Secretário da Câmara Municipal

 

Registre-se e

Publique-se.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Esse conteúdo não substitui o original"