Revogada pela LEI Nº 1.121

LEI Nº 1029

DEFINE OS RECUOS MÍNIMOS DAS EDIFICAÇÕES.


HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de PomerodeFaço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam determinados os recuos mínimos das edificações medidos a partir da faixa de domínio da via pública ou do rumo entre os lotes adjacentes.

I - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL, situadas em lotes de até 14,00m de frente inclusive, com até 02 pavimentos:

1 - Recuo frontal - 4,00m
2 - Recuo lateral - 1,00m
3 - Recuo posterior - 1,50m

II - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL, situadas em lotes com mais de 14,00m de frente, com até 02 pavimentos:

1 - Recuo frontal - 4,00m
2 - Recuo lateral - 1,50m
3 - Recuo posterior - 2,50m

III - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL com mais de 02 pavimentos:

1 - Recuo frontal - 6,00m
2 - Recuo lateral - 3,00m
3 - Recuo posterior - 4,00m

IV - Edificações de uso MISTO, até no máximo 02 pavimentos, com estacionamento público inteno:

1 - Recuo frontal - 4,00m
2 - Recuo lateral de 1º pavimento - 1,50m em uma das laterais
3 - Recuo lateral acima do 1º pavimento - 1,50m em ambas laterais
4 - Recuo posterior - 2,50m

V - Edificações de USO MISTO acima de 02 pavimentos, com estacionamento público inteno:

1 - Recuo frontal - 6,00m
2 - Recuo lateral do 1º pavimento - 3,00m em uma das laterais
3 - Recuo lateral acima do 1º pavimento - 3,00m em ambas laterais
4 - Recuo posterior - 4,00m

VI - Edificações de USO MISTO, sem estacionamento público inteno:

1 - Recuo frontal - 6,00m com rebaixamento de meio-fio para estacionamento frontal;
2 - Recuo lateral - conforme Incisos IV e V;
3 - Recuo posterior - conforme incisos IV e V.

VII - Edificações de uso INDUSTRIAL

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|NÍVEL DE INTERFERÊNCIA| RECUO FRONTAL | RECUO |

| AMBIENTAL | E POSTERIOR |LATERAL|

|======================|===============|=======|

|NENHUM |1xh ou 5,00m. | 5,00m.|

|PEQUENO |2x h ou 10,00m.|10,00m.|

|MÉDIO |5xh ou 18,00m. |15,00m.|

|GRANDE |10xh ou 30,00m.|25,00m.|

|______________________|_______________|_______|

h = altura do prédio


§ 1º - As Edificações sem estacionamento público inteno a que se refere o Inciso V do presente artigo, serão permitidas: somente na zona central da cidade, quando a frente do terreno for inferior a 20,00m ou área com menos de 1.000m²; somatório de área com atividade comercial até o máximo de 200m², sendo necessário contudo as garagens correspondentes à parte residencial da edificação em qualquer situação.

§ 2º - Não se permitirão Edificações com mais de 02 pavimentos com lotes com menos de 14,00m de frente.

§ 3º - Não será considerado "pavimento", ao que se propõe a presente Lei as eventuais áreas utilizadas no subsolo, bem como os "sótãos" sob a cobertura.

§ 4º - As edificações de esquina deverão obrigatoriamente dispor de estacionamento residencial e comercial inteno, seguindo no mais e no que couber ao que determinam os Incisos específicos do presente artigo, podendo o 1º pavimento ser edificado sem recuo lateral em um dos lados quando a correspondente lateral for menor de 14,00m, prevalecendo os recuos cabíveis nos pavimentos superiores.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pomerode, em 21 de outubro de 1991.

HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal


Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

"Esse conteúdo não substitui o original"