LEI
Nº 1029
DEFINE OS RECUOS MÍNIMOS DAS EDIFICAÇÕES.
HENRIQUE DREWS FILHO, Prefeito Municipal de
PomerodeFaço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam determinados os recuos mínimos das
edificações medidos a partir da faixa de domínio da via pública ou do rumo
entre os lotes adjacentes.
I - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL, situadas em lotes de até
14,00m de frente inclusive, com até 02 pavimentos:
1 - Recuo frontal - 4,00m
2 - Recuo lateral - 1,00m
3 - Recuo posterior - 1,50m
II - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL, situadas em lotes com
mais de 14,00m de frente, com até 02 pavimentos:
1 - Recuo frontal - 4,00m
2 - Recuo lateral - 1,50m
3 - Recuo posterior - 2,50m
III - Edificações para uso exclusivamente RESIDENCIAL com mais de 02
pavimentos:
1 - Recuo frontal - 6,00m
2 - Recuo lateral - 3,00m
3 - Recuo posterior - 4,00m
IV - Edificações de uso MISTO, até no máximo 02 pavimentos, com estacionamento
público inteno:
1 - Recuo frontal - 4,00m
2 - Recuo lateral de 1º pavimento - 1,50m em uma das laterais
3 - Recuo lateral acima do 1º pavimento - 1,50m em ambas laterais
4 - Recuo posterior - 2,50m
V - Edificações de USO MISTO acima de 02 pavimentos, com estacionamento público
inteno:
1 - Recuo frontal - 6,00m
2 - Recuo lateral do 1º pavimento - 3,00m em uma das laterais
3 - Recuo lateral acima do 1º pavimento - 3,00m em ambas laterais
4 - Recuo posterior - 4,00m
VI - Edificações de USO MISTO, sem estacionamento público inteno:
1 - Recuo frontal - 6,00m com rebaixamento de meio-fio para estacionamento
frontal;
2 - Recuo lateral - conforme Incisos IV e V;
3 - Recuo posterior - conforme incisos IV e V.
VII - Edificações de uso INDUSTRIAL
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|NÍVEL DE INTERFERÊNCIA| RECUO FRONTAL |
RECUO |
| AMBIENTAL | E POSTERIOR |LATERAL|
|======================|===============|=======|
|NENHUM |1xh ou 5,00m. | 5,00m.|
|PEQUENO |2x h ou 10,00m.|10,00m.|
|MÉDIO |5xh ou 18,00m. |15,00m.|
|GRANDE |10xh ou 30,00m.|25,00m.|
|______________________|_______________|_______|
h = altura do prédio
§ 1º - As Edificações sem estacionamento público
inteno a que se refere o Inciso V do presente artigo, serão permitidas: somente
na zona central da cidade, quando a frente do terreno for inferior a 20,00m ou
área com menos de 1.000m²; somatório de área com atividade comercial até o
máximo de 200m², sendo necessário contudo as garagens correspondentes à parte
residencial da edificação em qualquer situação.
§ 2º - Não se permitirão Edificações com mais de 02 pavimentos com lotes com
menos de 14,00m de frente.
§ 3º - Não será considerado "pavimento", ao que se propõe a presente
Lei as eventuais áreas utilizadas no subsolo, bem como os "sótãos"
sob a cobertura.
§ 4º - As edificações de esquina deverão obrigatoriamente dispor de
estacionamento residencial e comercial inteno, seguindo no mais e no que couber
ao que determinam os Incisos específicos do presente artigo, podendo o 1º
pavimento ser edificado sem recuo lateral em um dos lados quando a
correspondente lateral for menor de 14,00m, prevalecendo os recuos cabíveis nos
pavimentos superiores.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pomerode, em 21 de outubro de 1991.
HENRIQUE DREWS FILHO
Prefeito Municipal
Esse conteúdo não substitui o publicado no
Diário Oficial do Município.