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LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

ATUALIZA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS NO QUE TANGE AO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.

A Prefeita Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 098 de 09 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o artigo 168 acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“§ 3º. Os horários normais de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais é das 08:30 às 18:30 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.”

Art. 2º. A Lei Complementar Municipal nº 098 de 09 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o inciso IV do artigo 169, coma seguinte redação:

“IV – horário especial de funcionamento das farmácias:

a) de segundas às sextas-feiras das 19:30 às 07:30 horas;

b) aos sábados das 12:00 às 07:30 horas de segunda-feira.”

Art. 3º. A Lei Complementar Municipal nº 098 de 09 de dezembro de 2008, passa a vigorar com o § 3º do artigo 169, revogado.

Art. 4º. O artigo 193 da Lei Complementar Municipal nº 098 de 09 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, serão impostas as seguintes penalidades:

a) multa de 800 UFMs;

b) multa de 1.200 UFMs para o caso de reincidência;

c) fechamento do estabelecimento ou suspensão do alvará de funcionamento até que seja regularizada a situação apontada pela fiscalização;

d) cassação do alvará de funcionamento.”

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 1043/93, 1454/99 e 1902/2007.

GABINETE DA PREFEITA

FRAIBURGO, 08 DE MARÇO DE 2017.

CLAUDETE GHELLER MATHIAS

Prefeita Municipal

ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário de Administração e Planejamento