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LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2008.

O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 23 da Lei Complementar municipal nº 97/2008, passa a vigorar com os incisos II e V, do § 2º, acrescidos das letras “h” e “g”, respectivamente, e o § 4º, com a seguinte redação:

h) portarias de acesso isoladas de edificações individuais e de uso coletivo, com área não superior a 9,00m² (nove metros quadrados);

g) portarias de acesso isoladas de edificações individuais e de uso coletivo, com área não superior a 9,00m² (nove metros quadrados);

§ 4º Do cálculo de áreas: não serão computadas para efeito de cálculo as áreas de lixeiras, cistenas, pavimentos de barriletes, reservatórios superiores, terraços, escadas extenas abertas e descobertas, bem como, portarias destinadas a acesso de edificações individuais e de uso coletivo, com área construída máxima de 9,00m² (nove metros quadrados).

Art. 2º. O artigo 42 da Lei Complementar municipal nº 97/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. Em todo o edifício ou conjunto residencial multifamiliar será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Código de Edificações.

Art. 3º. O artigo 50 da Lei Complementar municipal nº 97/2008 passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

XII – A construção de portarias isoladas de edificações individuais e de uso coletivo deverá respeitar um recuo frontal mínimo de 1,50m (um metro e meio) nas Zonas Comercial Predominante e Mista Diversificada, não necessitando obedecer recuo frontal nas demais zonas, desde que não se projetem sobre o passeio público.

Art. 4º. A Lei Complementar municipal nº 97/2008 passa a vigorar com os incisos VI e VII do § 3º do artigo 99, com a seguinte redação:

VI – Projeto de pavimentação das vias locais com rachão mínimo de 15cm, base com no mínimo 10cm de pedra graduada, capa asfáltica de CBUQ com no mínimo de 4cm (nas demais vias com 5cm); meios-fios, guias de concreto, em todas as vias e praças, com o respectivo passeio, conforme padrão adotado ou aprovado pelo Município;

VII - Projeto de rede de esgoto cloacal e outras infraestruturas que o Município julgar necessárias;

Art. 5º. A Lei Complementar municipal nº 97/2008 passa a vigorar com as alíneas “b”, “d” e “g”, do inciso I do artigo 106, com a seguinte redação:

b) pavimentação de todas as vias e praças, execução das redes de esgoto e identificação de cada unidade imobiliária, tudo de acordo com o projeto aprovado;

d) drenagem, estação de tratamento de esgoto (ETE) de tratamento biológico (contendo tratamento preliminar, primário, secundário, terciário, se necessário, e desinfecção), aterros, pontes, barragens de contenção de águas, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;

g) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei e das Instruções Normativas das Autarquias Municipais;

Art. 6º. A Lei Complementar municipal nº 97 de 9 de dezembro de 2008 passa a vigorar com o anexo V, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO

FRAIBURGO, 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

IVO BIAZZOLO

Prefeito Municipal

ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário de Administração e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.12.2016 – Edição nº 2150

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, QUE PERANTE O MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, SE OBRIGA _____________________ (Nome do Proprietário e/ou Responsável)

I - Partes, Fundamental Legal, Local e Data

01. Partes: de um lado, o Município de Fraiburgo, neste termo simplesmente nomeado Município, representada por seu Prefeito Municipal, __________________________________, o Secretário Municipal Responsável, ___________________________, e por outro lado, __________________________, doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento _______________________________, constante do Processo nº.______/_____.

02. Fundamento Legal: este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal no artigo ____ da Lei Municipal nº ______ de ___/___/___ , de Parcelamento do Solo.

03. Local e Data: lavrado e assinado aos ____________ dias do mês de _____________ do ano de _______.

II - Finalidade e Objeto

04. Finalidade: O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para o Município, das obras de infraestrutura em Loteamento por ela aprovado.

05. Objeto: É objeto deste Termo de Compromisso a execução das Obras de Infraestrutura do Loteamento ________________ (Nome do Loteamento) Requerido pelo Processo nº._____/_____.

III - Obrigações e Prazos

06. Obrigações e Prazos: Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o loteador, no prazo de 2 (dois) anos, conforme cronograma aprovado, ao cumprimento de todas as disposições legais pertinentes e:

a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;

b) pavimentação das vias locais com rachão mínimo de 15cm, base com no mínimo 10cm de pedra graduada, capa asfáltica de CBUQ com no mínimo de 4cm (nas demais vias com 5cm); meios-fios, guias de concreto, em todas as vias e praças, com o respectivo passeio, conforme padrão adotado ou aprovado pelo Município;

c) valetamento e canalização de águas pluviais com as respectivas caixas de captação, execução da rede de esgoto cloacal;

d) drenagem, estação de tratamento de esgoto (ETE) de tratamento biológico (contendo tratamento preliminar, primário, secundário, terciário, se necessário, e desinfecção), aterros, barragens de contenção de águas, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;

e) execução do sistema de energia elétrica e iluminação pública;

f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos projeto de parcelamento ou loteamento submetido à Prefeitura;

g) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei e das Instruções Normativas das Autarquias Municipais;

h) execução da rede de abastecimento d'água potável, mesmo que o sistema geral não tenha chegado ainda na área a lotear (neste caso tem um prazo de dois anos).

i) facilitar a fiscalização permanente por parte do Município durante a execução das obras e serviços;

j) fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das obras de infraestrutura básicas (água, energia e tratamento de efluentes), ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Municipalidade, consignando inclusive a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes;

l) requerer, contando da data do Alvará de Licença para a execução das obras, a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias;

m) solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Municipalidade, sujeitá-lo-á a multa no valor de ______ UFMs, por dia útil de atraso seguinte;

n) requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega, total ou parcial, e sem quaisquer ônus para o Município, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento e homologação, que será fonecido mediante eventual planta retificadora e ARTs de execução;

o) identificar cada unidade imobiliária.

IV - Eficácia, Validade e Revogação

07. Eficácia e Validade: O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura, adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente do Município e terá seu encerramento após verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.

08. Rescisão: São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em consequência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes do seu Projeto.

V - Foro e Encerramento

09. Foro: Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal da Comarca de Fraiburgo.

10. Encerramento: E por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.

_____________,______ de ______________ de ______.

___________________________ ______________________________

Prefeito(a) Municipal Loteador e/ou Proprietário

Testemunhas

1) ________________________________

Nome:

CPF:

2)________________________________

Nome:

CPF: