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LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 109, DE 03 DE MARÇO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

Art. 1º. Fica alterada a Lei Complementar Municipal n. 109, de 03 de março de 2010, passando o artigo 79, § 1º, inciso III, a vigorar com a seguinte redação, ficando excluído o inciso IV:

Art. 79. […]

§ 1º. [...]

III – para os demais servidores o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Prefeito.

Art. 2º. Fica alterada a Lei Complementar Municipal n. 109, de 03 de março de 2010, passando o artigo 97 a vigorar com a seguinte redação:

Art. 97. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor efetivo e estável do município poderá ter exercício em outro órgão da administração federal e estadual direta ou indireta, com sede e jurisdição no Município de Fraiburgo, que tenha ou não quadro próprio de pessoal, para fim determinado, mediante interesse público devidamente justificado e convênio, com ônus para o cedente.

Art. 3º. Fica alterada a Lei Complementar Municipal n. 109, de 03 de março de 2010, passando o artigo 144 a vigorar com a seguinte estrutura e redação:

Art. 144. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente, secretário e membro.

§ 1º. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear comissões permanentes por período de até 12(doze) meses, obedecidas as disposições do caput deste artigo.

§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 4º. Vetado, conforme Veto nº 0001/2015.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes e futuros.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

FRAIBURGO, SC, 28 DE OUTUBRO DE 2015.

IVO BIAZZOLO

Prefeito Municipal

ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário de Administração e Planejamento