LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 28 SETEMBRO DE 2011.
ESTABELECE REQUISITOS E CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e critérios da Avaliação Especial de Desempenho de servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo para fins de estágio probatório e do processo de exoneração no âmbito do Município de Fraiburgo, incluindo administração direta, autarquias e fundações, em conformidade com o que dispõe o artigo 41, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações introduzidas pela Emenda Complementar nº. 19, de 04 de junho de 1998.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo no âmbito do Município de Fraiburgo, em virtude de concurso público, ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho para o cargo.
§ 1º. São excluídos do cômputo dos dias para avaliação do estágio probatório as seguintes licenças e afastamentos:
I – para o serviço militar;
II – para a atividade política;
III – para exercer cargo político, cuja missão não tenha relação com as atribuições do cargo efetivo no qual o servidor está em estágio probatório;
IV – para o desempenho de mandato classista;
V – para tratar de interesses particulares;
VI – para tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias e desde que vinculado a obtenção de benefício previdenciário;
VII – à matenidade e à adotante;
VIII - para exercer cargo comissionado ou função de confiança, cuja missão não tenha relação com as atribuições do cargo efetivo no qual o servidor está em estágio probatório.
§ 2º. O exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante gratificação, cuja missão esteja relacionada com as atribuições do cargo efetivo no qual o servidor está em estágio probatório não suspende ou interrompe os procedimentos de avaliação especial de desempenho.
§ 3º. O servidor ocupante de cargo efetivo típico do magistério, previsto na Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2011, que estiver em estágio probatório e ocupar cargo comissionado ou função gratificada prevista na mesma Lei Complementar, não terá suspenso ou interrompido os procedimentos de avaliação especial de desempenho.
§ 4º. Na hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o servidor cumprirá estágios probatórios independentes e terá seu desempenho avaliado separadamente em cada um dos cargos.
§ 5º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, mediante o devido processo administrativo, garantindo-o o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA FINS
DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º. A Avaliação Especial de Desempenho de servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo para fins de estágio probatório, condição obrigatória para aquisição da estabilidade no serviço público municipal, será realizada semestralmente e terá por objetivos:
I - aferir a aptidão do servidor para o efetivo desempenho de suas funções;
II - identificar a necessidade de capacitação do servidor;
III - fonecer subsídios à gestão da política de pessoal;
IV - aprimorar o desempenho do servidor e dos órgãos e entidades do município;
V - possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e suas chefias;
VI - promover a adequação funcional do servidor em seu local de trabalho;
VII - contribuir para melhoria da eficiência no serviço público municipal.
Parágrafo único. A data inicial do período de avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório será a data da posse e entrada em exercício no cargo público.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS E COMPORTAMENTAIS
Art. 4º. O processo de avaliação especial semestral de desempenho do servidor em estágio probatório compreenderá as seguintes etapas:
I – avaliação do Secretário Municipal, responsável pela secretaria, dirigente das autarquias ou fundações, em que o servidor efetivo em estágio probatório estiver prestando serviço;
II - avaliação da chefia imediata;
III - avaliação de servidores lotados no setor;
IV - auto-avaliação.
§ 1º. As etapas previstas nos incisos de que trata este artigo serão realizadas mediante a aplicação e preenchimento das seguintes Fichas de Avaliação Especial de Desempenho (FAED):
I – Anexo I-A, aplicável na hipótese do inciso IV, do artigo 4º desta Lei Complementar;
II – Anexo I-B, aplicável nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 2º. Considera-se chefia imediata, o responsável pelo setor onde o servidor estiver trabalhando, ou aquele a quem formalmente for delegada tal competência pela autoridade superior do órgão ou entidade.
§ 3º. A avaliação dos servidores lotados no setor será realizada por 2 (dois) servidores do mesmo setor e local de trabalho do avaliado, preferencialmente efetivos e estáveis, selecionados aleatoriamente pela Comissão de Avaliação de Servidor Efetivo em Estágio Probatório - CASEP, prevista nesta Lei Complementar.
§ 4º. A avaliação de que trata o parágrafo anterior não será realizada, na hipótese de não haver pelo menos 2 (dois) outros servidores no mesmo setor e local de trabalho do servidor sob avaliação e, que não seja, nenhum deles, seu superior hierárquico.
Art. 5º. Para a avaliação especial de desempenho semestral dos servidores em estágio probatório dos cargos típicos do Magistério Público Municipal de Fraiburgo, previstos na Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010, serão observados:
I – o inciso I do caput do artigo 4º, desta Lei Complementar corresponderá ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II – o inciso II do caput do artigo 4º, desta Lei Complementar corresponderá ao Diretor da unidade escolar ou do centro de educação infantil em que o servidor sob avaliação estiver lotado;
III – o inciso III do caput do artigo 4º, desta Lei Complementar corresponderá ao Professor e ao Coordenador Pedagógico com maior tempo de serviço efetivo na unidade escolar ou no centro de educação infantil em que o servidor sob avaliação estiver lotado.
Parágrafo Único. Na hipótese da unidade escolar ou do centro de educação infantil em que o servidor avaliado estiver lotado não possuir um Coordenador Pedagógico em seus quadros, o lugar deste será ocupado por outro Professor ou Coordenador Pedagógico indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 6º. Os avaliadores que se encontrarem afastados do exercício do cargo durante o período de avaliação serão substituídos por outro avaliador indicado pela Comissão de Avaliação de Servidor Efetivo em Estágio Probatório - CASEP, ouvido o Secretário Municipal ao qual o servidor avaliado estiver vinculado.
Art. 7º. As Fichas de Avaliação Especial de Desempenho constantes dos Anexos I-A e I-B desta Lei Complementar, servirão para examinar a performance do servidor em estágio probatório sob quesitos técnicos e comportamentais relacionados aos seguintes fatores profissionais:
I – Competência e qualidade;
II – Preparo e conhecimento;
III – Comprometimento;
IV – Organização e cuidado com o patrimônio;
V – Eficiência e eficácia;
VI – Atendimento;
VII – Trabalho em equipe;
VIII – Moralidade;
IX – Coerência.
§ 1º. Aos 9 (nove) fatores profissionais previstos no caput deste artigo 7º, relacionados aos quesitos técnicos e comportamentais, serão conferidos os seguintes conceitos para cada um dos atributos definidos por fator:
I - NUNCA, equivalente à nota 0 (zero);
II - RARAMENTE, equivalente à nota 3,33 (três vírgula trinta e três);
III – COM FEQUÊNCIA, equivalente à nota 6,66 (seis vírgula sessenta e seis);
IV - SEMPRE, equivalente à nota 10 (dez).
§ 2º. O total de notas somadas de cada um dos 9 (nove) fatores será dividido pelo número de atributos de cada fator e o resultado, que será a nota final de cada fator, multiplicado pelo peso:
I – 2 (dois) aos fatores de que tratam os incisos I e II, caput do artigo 7º desta Lei Complementar;
II – 1 (um) aos fatores de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII, caput do artigo 7º desta Lei Complementar;
III – 0,5 (zero vírgula cinco) aos fatores de que tratam os incisos VIII e IX, caput do artigo 7º desta Lei Complementar.
§ 3º. A nota de cada uma das etapas previstas nos incisos do caput do artigo 7º desta Lei Complementar decorrerá do resultado do cálculo previsto no parágrafo anterior, dividido por 10 (dez).
Art. 8º. O exame dos quesitos técnicos e comportamentais previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, aplicável na forma dos Anexos I-A e I-B, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho.
§ 1º. A avaliação do Secretário Municipal, responsável pela secretaria, dirigentes de autarquias e fundações, em que o servidor em estágio probatório estiver prestando serviço corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho realizada semestralmente.
§ 2º. A avaliação da chefia imediata corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho semestral.
§ 3º. A avaliação de servidores lotados no setor corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho semestral.
§ 4º. A auto-avaliação servirá apenas para fins gerenciais do Município de Fraiburgo.
§ 5º. Quando o Secretário Municipal, responsável pela secretaria, dirigentes de autarquias e fundações, e a chefia imediata se confundirem na mesma pessoa, esta avaliação corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho semestral.
§ 6º. Na hipótese de não haver a avaliação de servidores lotados no setor do avaliado, a avaliação do Secretário Municipal, responsável pela secretaria, dirigentes de autarquias e fundações, e da chefia imediata, corresponderão, cada uma, a 37,5 % (trinta e sete vírgula cinco por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho semestral.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DOS QUESITOS OBJETIVOS DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Art. 9º. Além dos quesitos técnicos e comportamentais, previstos na Seção II do Capítulo III, ainda comporão a Avaliação Especial de Desempenho os quesitos objetivos de assiduidade e pontualidade, na forma do Anexo II desta Lei Complementar relacionados aos fatores de faltas justificadas, faltas injustificadas, chegadas tardias e saídas antecipadas, cujos resultados serão extraídos dos sistemas de controle de ponto e folha do Município de Fraiburgo.
§ 1º. O exame dos quesitos objetivos de assiduidade e pontualidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) da nota final do servidor na Avaliação Especial de Desempenho semestral.
§ 2º. Na soma de pontos dos quesitos objetivos de assiduidade, no que se refere ao fator faltas justificadas, o servidor efetivo que tiver no semestre da avaliação:
I – até 1 (um) dia de falta justificada receberá 10 (dez) pontos;
II – entre 1,5 (um e meio) dia até 2 (dois) dias de faltas justificadas receberá 8 (oito) pontos;
III – entre 2,5 (dois e meio) dias até 4 (quatro) dias de faltas justificadas receberá 6 pontos;
IV – entre 4,5 (quatro e meio) dias até 6 (seis) dias de faltas justificadas receberá 4 pontos;
V – entre 6,5 (seis e meio) dias a 8 (oito) dias de faltas justificadas receberá 2 pontos;
VI – aquele que tiver acima de 8 (oito) dias de faltas justificadas não receberá pontos.
§ 3º. Na soma de pontos dos quesitos objetivos de pontualidade, no que se refere aos fatores de chegadas tardias e saídas antecipadas ao trabalho, o servidor que tiver, no semestre da avaliação, justificados ou não a soma de:
I - até 30 (trinta) minutos de chegadas tardias ou saídas antecipadas receberá 10 (dez) pontos;
II - entre 31 (trinta e um) minutos a 60 (sessenta) minutos de chegadas tardias ou saídas antecipadas receberá 8 (oito) pontos;
III - entre 61 (sessenta e um) minutos a 120 (cinto e vinte) minutos de chegadas tardias ou saídas antecipadas receberá 6 (seis) pontos;
IV - entre 121 (cento e vinte e um) minutos a 195 (cento e noventa e cinco) minutos de chegadas tardias ou saídas antecipadas receberá 4 (quatro) pontos;
V - entre 196 (cento e noventa e seis) minutos a 300 (trezentos) minutos de chegadas tardias ou saídas antecipadas receberá 2 (dois) pontos;
VI - acima de 300 (trezentos) minutos de chegadas tardias ou saídas antecipadas não receberá pontos.
§ 4º. A pontuação obtida do exame previsto no § 2° somar-se-á à pontuação obtida no § 3° e o resultado dividido por 2 (dois).
§ 5º. Na avaliação do quesito objetivo de assiduidade, no que se refere ao fator de faltas injustificadas:
I - serão diminuídos 3 (três) pontos do resultado obtido da operação prevista no § 4°, se o servidor tiver 1 (uma) falta injustificada no semestre da avaliação;
II - serão diminuídos 6 (seis) pontos do resultado obtido da operação prevista no § 4°, se o servidor tiver 2 (duas) faltas injustificadas no semestre da avaliação;
III - serão diminuídos 10 (dez) pontos do resultado obtido da operação prevista no § 4°, se o servidor tiver 3 (três) faltas injustificadas no semestre da avaliação.
SEÇÃO IV
DA NOTA FINAL E DOS CONCEITOS:
Art. 10. A nota final da Avaliação Especial de Desempenho semestral é resultante da somatória, na proporção prevista nos artigos 7º e 9º, compreendendo as notas obtidas na avaliação dos quesitos técnicos e comportamentais constante na Seção II deste Capítulo e da avaliação dos quesitos objetivos de assiduidade e pontualidade prevista na Seção III deste Capítulo, na forma do Anexo III desta Lei Complementar e corresponderá aos conceitos:
I – EXCELENTE;
II – BOM;
III – REGULAR;
IV – INSATISFATÓRIO.
§ 1º. O conceito será EXCELENTE se:
I - na primeira e na segunda avaliações especiais de desempenho semestral o servidor efetivo obtiver nota final entre 8 (oito) e 10 (dez);
II - entre a terceira e sexta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor efetivo obtiver nota final entre 8,5 (oito vírgula cinco) e 10 (dez).
§ 2º. O conceito será BOM se:
I - na primeira e na segunda avaliações especiais de desempenho semestral o servidor efetivo obtiver nota final entre 6 (seis) e 7,99 (sete vírgula noventa e nove);
II - entre a terceira e quarta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor efetivo obtiver nota final entre 6,5 (seis vírgula cinco) e 8,49 (oito vírgula quarenta e nove).
III - na quinta e na sexta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 7,5 (sete vírgula cinco) e 8,49 (oito vírgula quarenta e nove).
§ 3º. O conceito será REGULAR se:
I - na primeira e na segunda avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 4 (quatro) e 5,99 (cinco vírgula noventa e nove);
II - na terceira e na quarta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 4,5 (quatro e meio) e 6,49 (seis vírgula quarenta e nove);
III - na quinta e na sexta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 5,5 (cinco e meio) e 7,49 (sete vírgula quarenta e nove).
§ 4º. O conceito será INSATISFATÓRIO se:
I - na primeira e na segunda avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 0 (zero) e 3,99 (três vírgula noventa e nove);
II - na terceira e na quarta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 0 (zero) e 4,49 (quatro vírgula quarenta e nove);
III - na quinta e na sexta avaliações especiais de desempenho semestral o servidor obtiver nota final entre 0 (zero) e 5,49 (cinco vírgula quarenta e nove).
Art. 11. O servidor avaliado será comunicado do resultado da sua avaliação semestral de desempenho pessoalmente e em ambiente reservado, por sua chefia imediata, por meio de ficha de avaliação resumida com a nota final de cada etapa, a nota final da avaliação especial de desempenho semestral e o conceito correspondente.
§ 1º. A ficha de avaliação resumida será datada, expedida em duas vias e assinada pelo servidor, pela chefia imediata e pelos membros da Comissão de Avaliação de Servidor Efetivo em Estágio Probatório - CASEP, ficando uma via com o servidor avaliado e a outra arquivada na ficha funcional no Departamento de Gestão de Pessoal.
§ 2º. A chefia imediata deverá orientar o servidor, quando lhe entregar a ficha de avaliação resumida, a respeito de eventuais deficiências em seu desempenho e das providências necessárias para aprimorá-lo.
§ 3º. Verificando-se a recusa do servidor avaliado em atestar a ciência do resultado final, será esta suprida pela assinatura de 2 (duas) testemunhas, que o farão na presença do servidor avaliado.
Art. 12. Da ciência expressa do servidor em relação ao resultado da Avaliação Especial de Desempenho semestral que recebeu, seja através de sua assinatura ou das testemunhas em sua ficha de avaliação resumida, terá o servidor o prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso escrito e fundamentado à Comissão de Avaliação de Servidor Efetivo em Estágio Probatório – CASEP.
Parágrafo único. Da publicação da decisão da CASEP caberá, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso escrito e fundamentado do servidor avaliado ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá decisão em última instância, instruído, necessariamente, com a ficha de avaliação resumida, com o recurso e decisão de primeira instância da CASEP.
Art. 13. Será aberto processo administrativo de exoneração do servidor, garantindo-o contraditório e ampla defesa, que, ultrapassadas as fases recursais previstas no artigo anterior, obtiver conceito INSATISFATÓRIO em 1 (uma) avaliação especial de desempenho semestral ou conceito REGULAR em 2 (duas) avaliações especiais de desempenho semestral, de forma intercalada ou não.
Parágrafo único. O processo de exoneração do servidor será iniciado tão logo tenha recebido o resultado da avaliação especial de desempenho semestral que permita o referido procedimento, não sendo necessário o término do estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 14. Será declarado estável o servidor em estágio probatório que, ao final dos 36 (trinta e seis) meses e das 6 (seis) avaliações especiais de desempenho semestral que sofreu, não tiver recebido os conceitos passíveis de sua exoneração na forma prevista no artigo 13 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A Comissão de Avaliação de Servidor Efetivo em Estágio Probatório - CASEP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, é nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo que 1 (um) deles deve ser ocupante de um cargo efetivo típico do Magistério Público Municipal, previsto na Lei Complementar n. 111, de 03 de março de 2010.
Art. 16. O mandato dos membros da CASEP terá a duração de 3 (três) anos, sendo proibida a recondução total de seus membros, devendo se reunir sempre que necessário para o exercício de suas competências.
Parágrafo único. Caso sejam indicados e nomeados para a CASEP servidores que possuam relações de parentesco, consangüíneos ou afins até o terceiro grau com os avaliados, esses deverão solicitar afastamento da Comissão, com substituição temporária e apenas para o caso específico.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CASEP
Art. 17. Compete à Comissão de Avaliação do Servidor Efetivo em Estágio Probatório - CASEP:
I – provocar a avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ao final de cada 6 (seis) meses de efetivo exercício, definir redes de avaliadores, controlar prazos de entrega e devolução das avaliações;
II – consolidar os dados levantados durante a avaliação especial de desempenho e encaminhar o resultado à chefia imediata do servidor avaliado;
III – arquivar os processos de avaliação;
IV – receber recurso e proferir decisão, em primeira instância, decorrentes dos resultados das avaliações especiais de desempenho de servidores avaliados;
V – diligenciar junto ao setor do servidor avaliado e acompanhar a avaliação especial de desempenho deste servidor, sempre que considerar necessário;
VI - subscrever a ficha de avaliação resumida com o resultado final de cada avaliação especial de desempenho semestral, juntamente com a chefia imediata do servidor avaliado;
VII - solicitar ao Chefe do Poder Executivo a expedição de portaria de instauração de processo de exoneração dos servidores, cujas avaliações especiais de desempenho resultarem no previsto no artigo 13 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As redes de avaliadores serão definidas pela CASEP, ouvido o secretário ou responsável da pasta onde o servidor avaliado estiver vinculado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 18. No processo de avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I – definir diretrizes, coordenar, acompanhar, monitorar e atualizar o sistema de avaliação especial de desempenho do estágio probatório;
II - efetuar controle de afastamentos e transferências de servidores efetivos em estágio probatório;
III - zelar pela garantia da impessoalidade, da ampla defesa e contraditório ao servidor avaliado.
CAPÍTULO VI
DA EXONERAÇÃO
Art. 19. A exoneração, em face da reprovação no estágio probatório, não gera nenhum tipo de indenização funcional ao servidor efetivo, sendo pagas as verbas expressamente previstas em Lei, ocorrendo à vacância do cargo público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As irregularidades cometidas por servidor em estágio probatório sujeitas às penalidades disciplinares previstas em Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar nº. 109, de 03 de março de 2010.
Art. 21. Aos atuais servidores públicos municipais em estágio probatório aplicam-se as regras estabelecidas nesta Lei Complementar, sem prejuízo do período de efetivo exercício já decorrido.
Art. 22. O artigo 14 da Lei Complementar n. 109, de 03 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte estrutura e redação:
“Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho para o cargo, como condição de aquisição da estabilidade.
§ 1º. O estágio probatório será regulamentado por legislação específica.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.”
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Complementar nº 057, de 23 de dezembro de 2004, e as demais disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO
FRAIBURGO, 28 DE SETEMBRO DE 2011.
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário de Administração e Planejamento