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LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.

ALTERA, ACRESCENTA E FIXA NOVA REDAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR N.º 097/2008 – PLANO DIRETOR -

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e com amparo no artigo 10, inciso XIV, c/c artigo 33, inciso XVI da Lei Orgânica Municipal;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1°. O artigo 105, da Lei Complementar 097/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município baixará decreto de aprovação do loteamento, que poderá ter sua execução em etapas pré-estabelecidas.

Parágrafo Único. Expedir-se-á Decreto de Execução para cada etapa do loteamento, após a comprovação do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º. O caput do artigo 106 e seu § 2º, da Lei Complementar 097/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 106. No ato de aprovação do projeto, o loteador assinará Termo de Compromisso de assunção de obrigações que conterá:

(...)

§ 2º. O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, correrá a partir da expedição do Decreto de Execução da(s) etapa(s) do Loteamento, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, por etapa, ou superior a 6 (seis) anos para conclusão total da infraestrutura do loteamento, quando por etapas.

Art. 3º. O § 3º, do artigo 110, da Lei Complementar n.º 097/2008, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos I a V:

§ 3.º O loteamento poderá ser autorizado em fases ou parcialmente, desde que na parcela objeto de pedido de

liberação parcial, esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por lei e aquelas exigidas na aprovação do loteamento.

I – Fracionada a liberação do loteamento, mediante pedido do loteador, em percentual que não poderá ser superior a

80% (oitenta por cento) da etapa concluída, lavrar-se-á laudo de vistoria de aceitação parcial da infraestrutura

aprovada, mediante substituição da caução.

II – O decreto que estabelecer a substituição da caução será acompanhado de Termo de Substituição de Caução,

em percentual fixado a critério exclusivo da Administração, sobre a parcela de lotes da etapa liberada e deverá ser averbado pelo loteador junto à matrícula do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

III – A substituição da caução não poderá ser inferior, em percentual, aquele do loteamento liberado em etapa parcial.

IV – Apresentando o loteador a averbação da substituição da caução, o Município expedirá ofício ao Cartório de

Registro de Imóveis comunicando a conclusão da etapa do loteamento.

V – A liberação em etapa parcial de loteamento, não autoriza a prorrogação do prazo de execução além do limite

estabelecido no § 2º, do artigo 106, desta Lei Complementar.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO

FRAIBURGO, SC, 17 DE MARÇO DE 2011.

NELMAR PINZ

Prefeito Municipal

ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA

Secretário de Administração e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.03.2011 – Edição nº 700