DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 1º. Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras para os servidores efetivos do Magistério Público do Município de Fraiburgo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Fraiburgo tem como fundamentos básicos a qualificação e a valorização dos servidores efetivos integrantes do seu quadro de pessoal.
Parágrafo único. O Magistério Público municipal compreende as atividades pedagógicas desenvolvidas nas unidades educacionais da rede municipal de educação.
Art. 3º. Para os efeitos do Plano de Cargos e Carreiras considera-se:
I – Professor:
a) com atuação na educação infantil, assim compreendidas aquelas atividades inerentes à educação realizadas em Centros de Educação Infantil e Pré-Escola;
b) com atuação nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
c) com atuação nas séries/anos finais do ensino fundamental;
d) com atuação na educação especial;
e) com atuação na educação de jovens e adultos;
f) com atuação nas atividades de contratuno.
II – Suporte Pedagógico:
Coordenador Pedagógico: com atuação nas atividades de organização, planejamento, acompanhamento, coordenação, articulação, administração, orientação, supervisão e gestão do Projeto Político Pedagógico das Unidades Municipais de Educação e integração com a comunidade escolar e as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Conselho Municipal de Educação e órgãos afins;
Psicopedagogo: com atuação nas atividades de ensino-aprendizagem dos educandos que apresentarem defasagem e/ou dificuldade de absorção de conhecimentos, a fim de garantir o rendimento adequado dos alunos e o bem estar destes na comunidade escolar.
III - quadro permanente de cargos: o conjunto de classes de cargos de carreira e de cargos de provimento em comissão;
IV - quadro suplementar de cargos: o conjunto de classes de cargos de carreira em extinção;
V - cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei e com denominação própria;
VI - cargo de carreira: cargo de provimento efetivo que se escalona em padrões de vencimento para acesso privativo de seus titulares;
VII - cargo em comissão: aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - classes de cargos: o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo padrão inicial de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
IX – carreira: o desenvolvimento funcional do servidor por meio de promoções;
X - grupo ocupacional: o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade e conhecimento exigido para seu desempenho;
XI – categoria: o agrupamento de classes de cargos de carreira com pontuação situada no mesmo intervalo da tabela de estruturação e de igual tratamento remuneratório;
XII - padrão de vencimento: o valor do vencimento, identificado por letras de "A" a “K” atribuído ao cargo dentro da categoria;
XIII – interstício: o lapso de tempo mínimo fixado para o servidor se habilitar às promoções;
XIV – função gratificada: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor ocupante de cargo efetivo;
XV – pós-graduação: programas de estudo de longa duração que qualificam o graduado em cursos de nível superior de escolaridade, dividindo-se em cursos de especialização, Mestrado, Doutorado e PHD, reconhecidos pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
Art. 4º. Os cargos de carreira do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público do Município de Fraiburgo são os constantes dos Anexos I e II desta Lei Complementar, que contém suas categorias, denominações, quantidades, jonadas semanais de trabalho e padrões de vencimento.
Art. 5º. As descrições, as exigências mínimas de escolaridade e conhecimento para ocupação dos cargos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar estão estabelecidos nos Manuais de Ocupações dos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão do Magistério Público do Município de Fraiburgo são os constantes do Anexo V da presente Lei Complementar, que contém as denominações, quantidades e vencimento.
Art. 7º. As funções gratificadas do Magistério Público do Município de Fraiburgo são as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, que contém as denominações, quantidades e valores.
Art. 8º. Os cargos de carreira do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério Público do Município de Fraiburgo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Especialista (GE);
II - Grupo Ocupacional Superior (GS);
III - Grupo Ocupacional Técnico (GT).
§ 1º. O Grupo Ocupacional Especialista compreende os cargos cujas funções requerem conhecimentos teóricos e práticos e nível de escolaridade superior com pós-graduação.
§ 2º. O Grupo Ocupacional Superior compreende os cargos cujas funções requerem conhecimentos teóricos e práticos e nível de escolaridade superior.
§ 3º. O Grupo Ocupacional Técnico compreende os cargos que exigem conhecimentos teóricos e práticos e nível de escolaridade de nível médio, na modalidade magistério.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA NORTEADORA DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 9º. A política norteadora do Plano de Carreiras do Magistério Público do Município de Fraiburgo, fundada nos princípios de flexibilidade e maximização da realização do potencial individual do servidor, tem por objetivos:
I - a valorização do servidor pelo reconhecimento dos esforços individuais na direção do crescimento profissional;
II - proporcionar aos servidores pleno conhecimento das oportunidades de acesso na carreira;
III - estabelecer um clima participativo e de confiança mútua entre o município e o servidor sobre as perspectivas de desenvolvimento profissional;
IV - motivar e encorajar o servidor na exploração de sua capacidade em busca de maior conhecimento e desenvolvimento profissional;
V - criar condições para o desenvolvimento e manutenção de talentos no serviço público municipal;
VI – criar estrutura de cargos e manuais de ocupações para contemplar os fluxos funcionais do Magistério Público municipal, promovendo a memória de informações pertinentes ao Município e incentivando a realização de concursos;
VII – buscar a equidade intena na estrutura organizacional do Magistério Público municipal;
VIII – alinhar a estrutura de remuneração.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESTRUTURAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE CARREIRA
Art. 10. A estruturação das classes de cargos de carreira do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público do Município de Fraiburgo, resultante de avaliação sobre a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade, bem como as peculiaridades de cada cargo, observa os seguintes fatores:
I - instrução;
II - iniciativa/complexidade;
III - supervisão recebida;
IV - esforço mental e visual;
V - impacto dos erros;
VI - responsabilidade por contatos;
VII - responsabilidade por patrimônio;
VIII - responsabilidade por supervisão exercida;
IX - ambiente de trabalho;
X - riscos/segurança.
Parágrafo único. Os valores dos padrões de vencimento dos cargos componentes das categorias são fixados por ordem crescente da pontuação final dos fatores de avaliação previstos neste artigo, observados ainda os requisitos para a investidura nos cargos e a realidade mercadológica.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 12. As atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei ou no edital de concurso público.
Art. 13. Os cargos públicos se classificam em cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 14. Os cargos de carreira de provimento efetivo são preenchidos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal;
II - pelo enquadramento dos atuais servidores;
III - pelas demais formas de provimento previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fraiburgo.
Art. 15. O provimento dos cargos de carreira no âmbito do Magistério Público municipal dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. São assegurados aos servidores integrantes do Quadro Suplementar os mesmos direitos dos que integram o Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público do Município de Fraiburgo.
CAPÍTULO VII
DAS CARREIRAS, DAS PROMOÇÕES E DA GRATIFICAÇÃO PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Das Carreiras
Art. 17. O Plano de Carreiras do Magistério Público do Município de Fraiburgo é constituído pelos cargos de Professor, Coordenador Pedagógico e Psicopedagogo, com:
I – Quadro Permanente composto pelos cargos de:
Professor, com formação superior em Pedagogia ou Curso Normal Superior com habilitação pedagógica ou formação superior na área de atuação e Licenciatura Plena;
Coordenador Pedagógico, com formação superior em Pedagogia, Normal Superior com habilitação pedagógica ou com Licenciatura Plena e pós-graduação em nível de especialização, na área de Coordenação Pedagógica ou Gestão Escolar, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
Psicopedagogo, com formação superior em Pedagogia e Pós-Graduação, em nível de especialização em Psicopedagogia, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
II – Quadro Suplementar composto pelos cargos de:
Professor, com formação em ensino médio, na modalidade Magistério;
b) Professor II, com formação em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
c) Professor Disciplina Específica, com formação superior na área de atuação e Licenciatura Plena;
d) Professor e Especialista, com formação superior em Pedagogia ou na área de atuação e Licenciatura Plena, com pós-graduação em nível de especialização.
Art. 18. Os valores dos padrões de vencimento dos cargos de carreira são os constantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério Público municipal, previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 19. A investidura nos cargos de que trata o artigo 15 desta Lei Complementar dar-se-á por concurso público de provas e títulos, no quadro permanente, no primeiro padrão de vencimento “A”.
Art. 20. Para os efeitos desta Lei Complementar, compreende-se como:
I - vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
II - vencimentos: o vencimento do cargo efetivo fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e irredutível;
III - remuneração: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. As vantagens de caráter temporário não se incorporam para efeitos de revisão geral anual do vencimento.
Art. 21. O vencimento dos servidores do Magistério Público municipal, somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Seção II
Das Promoções
Art. 22. O desenvolvimento da carreira do servidor efetivo dar-se-á por meio de promoções.
Parágrafo único. Promoção é a passagem do servidor efetivo e estável de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, observados, cumulativamente:
I - os interstícios mínimos e percentuais previstos nos Anexos I e II desta Lei Complementar;
II - as participações em cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento afins ao cargo para o qual foi concursado, nomeado e investido.
Art. 23. Os interstícios para fins das promoções de que trata a presente seção iniciar-se-ão a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 24. Para efeito da promoção de que trata o artigo anterior, será considerada a participação do servidor em cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento com cargas horárias mínimas, assim exigidas:
I – para os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Especialista e Superior:
a) 160 (cento e sessenta) horas, quando o servidor estiver enquadrado no padrão de vencimento cujo interstício mínimo exigido para a promoção for de 4 (quatro) anos;
b) 120 (cento e vinte) horas, quando o servidor estiver enquadrado no padrão de vencimento cujo interstício mínimo exigido para promoção for de 3 (três) anos;
c) 80 (oitenta) horas, quando o servidor estiver enquadrado no padrão de vencimento cujo interstício mínimo exigido para promoção for de 2 (dois) anos.
II – para os cargos integrantes do Grupo Ocupacional Técnico:
a) 120 (cento e vinte) horas, quando o servidor estiver enquadrado no padrão de vencimento cujo interstício mínimo exigido para promoção for de 4 (quatro) anos;
b) 90 (noventa) horas, quando o servidor estiver enquadrado no padrão de vencimento cujo interstício mínimo exigido para promoção for de 3 (três) anos;
c) 60 (sessenta) horas, quando o servidor estiver enquadrado no padrão de vencimento cujo interstício mínimo exigido para promoção for de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As horas excedentes de cursos de aperfeiçoamento frequentadas no interstício mínimo exigido não serão computadas para efeito de nova promoção.
Art. 25. É proibida qualquer promoção ao servidor que não respeitar as exigências expressamente previstas nesta seção, bem como possibilitar ao servidor avançar padrão de vencimento que não seja aquele imediatamente posterior ao que estiver enquadrado.
Art. 26. O acréscimo pecuniário decorrente da promoção será pago automaticamente, no mês subseqüente ao término do interstício, se o servidor preencher os requisitos previstos nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 22 desta Lei Complementar.
§ 1º. Se o servidor preencher o requisito do inciso II, do parágrafo único, do artigo 22, após o término do interstício mínimo o acréscimo pecuniário decorrente da promoção será pago a contar da data do protocolo do requerimento.
§ 2º. O novo interstício temporal para requerimento da próxima promoção de que trata o § 1º deste artigo, será computado a partir do protocolo do requerimento e após a última promoção obtida.
Art. 27. A Administração Pública municipal viabilizará a realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento do servidor público efetivo para fins de promoção.
§ 1º. Os servidores que receberem cursos de atualização e aperfeiçoamento ministrados por outros servidores do município, previamente autorizados e registrados pela Administração Pública municipal, poderão, após certificação, averbá-los para fins de promoção.
§ 2º. Aos servidores que, convocados pela Administração Pública municipal, ministrarem cursos de atualização e aperfeiçoamento para outros servidores, ou cursos para a comunidade local, fica assegurado o direito de averbação de 30% (trinta por cento) da carga horária ministrada para fins de promoção.
§ 3º. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as formas de convocação, registro e certificação dos cursos de atualização e aperfeiçoamento e dos cursos para a comunidade local.
Art. 28. O servidor cedido não será prejudicado para fins de obtenção de promoção se, no período da cessão, tiver preenchido os requisitos exigidos nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 22 desta Lei Complementar.
Art. 29. O servidor, no exercício de cargo em comissão, terá a contagem do tempo de serviço assegurada, bem como garantida a possibilidade de reconhecimento dos cursos de atualização e aperfeiçoamento realizados no exercício do cargo em comissão para fins de promoção.
Parágrafo único. Os cursos de atualização e aperfeiçoamento realizados no período do exercício do cargo em comissão deverão ser relacionados às atribuições do cargo efetivo e não àquelas do cargo em comissão.
Art. 30. O servidor de carreira, que for nomeado para cargo comissionado, poderá optar entre a remuneração da função para a qual foi nomeado ou aquela do cargo efetivo.
Parágrafo único. Optando o servidor efetivo pela remuneração do cargo em comissão, em nenhuma hipótese esta será incorporada no todo ou em parte, a qualquer tempo, aos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 31. Na hipótese do servidor atingir o último padrão de vencimento, identificado pela letra “K”, constante do Quadro Permanente e Quadro Suplementar previstos nesta Lei Complementar, fica garantido o direito a continuidade das promoções no mesmo percentual e obedecidos os requisitos exigidos para a última promoção, até a exoneração ou afastamento por aposentadoria.
Seção III
Da Gratificação Pós-Graduação
Art. 32. O servidor efetivo e
estável ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional Especialista, além
das promoções previstas na seção anterior, receberá gratificação condicionada à
conclusão de Pós-Graduação relacionada às atribuições do cargo efetivo que
ocupa.
Art. 32. O servidor efetivo ocupante de cargo integrante do Grupo Ocupacional Especialista, Superior ou Técnico, além das promoções previstas na seção anterior, receberá gratificação condicionada à conclusão de Pós-Graduação relacionada às atribuições do cargo efetivo que ocupa.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 1º. Para os ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente; de
Professor do Grupo Ocupacional Magistério; de Professor II e Professor
Disciplina Específica do Grupo Ocupacional Nível Superior LP, constantes do
Quadro Suplementar, serão pagas até 3 (três) gratificações decorrentes de
conclusão de Pós-Graduação e, cada uma delas no valor equivalente a 15% (quinze
por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor,
de acordo com sua carga horária.
§ 1º. Para os ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente; de Professor do Grupo Ocupacional Magistério, de Professor II e Professor Disciplina Específica do Grupo Ocupacional Nível Superior LP, constantes do Quadro Suplementar, serão pagas até 3 (três) gratificações decorrentes de conclusão de Pós-Graduação e, cada uma delas no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, de acordo com sua carga horária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 2º. Para os ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico e
Psicopedagogo do Quadro Permanente, serão pagas até 2 (duas) gratificações
decorrentes de conclusão de Pós-Graduação e, cada uma delas no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do
cargo efetivo do servidor, de acordo com sua carga horária.
§ 2º. Para os ocupantes dos cargos de Coordenador Pedagógico e Psicopedagogo do Quadro Permanente, serão pagas até 2 (duas) gratificações decorrentes de conclusão de Pós-Graduação e, cada uma delas no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, de acordo com sua carga horária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 3º. Para os ocupantes do cargo de Professor e Especialista, do Quadro
Suplementar, serão pagas até 02 (duas) gratificações decorrentes de conclusão
de Pós-Graduação, e cada uma delas no valor equivalente a 15% (quinze por
cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, com
base na sua carga horária.
§ 3º. Para os ocupantes do cargo de Professor e Especialista, do Quadro Suplementar, serão pagas até 02 (duas) gratificações decorrentes de conclusão de Pós-Graduação, e cada uma delas no valor
equivalente a 15% (quinze por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, com base na sua carga horária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 4º. Cada uma das gratificações de Pós-Graduação será paga em rubrica
própria e em linha à parte no demonstrativo de pagamento de vencimentos do
servidor, a contar da data da protocolização do requerimento.
§ 4º. Cada uma das gratificações de Pós-Graduação será paga em rubrica própria e em linha à parte no demonstrativo
de pagamento de vencimentos do servidor, a contar da data da protocolização do requerimento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 5º. Serão consideradas, inclusive, as Pós-Graduações realizadas e
concluídas em período anterior a aprovação em concurso, nomeação e investidura
no cargo efetivo e vigência desta Lei Complementar.
§ 5º. Serão consideradas, inclusive, as Pós-Graduações realizadas e concluídas em período anterior a aprovação
em concurso, nomeação e investidura no cargo efetivo e vigência desta Lei Complementar.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 6º. O servidor efetivo somente terá direito a gratificação prevista
nesta seção após aprovação em estágio probatório e adquirida a estabilidade.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 33. Não será paga ao servidor efetivo e
estável a gratificação prevista nesta seção para a Pós-Graduação que tenha sido
exigida como requisito essencial para aprovação no concurso, nomeação,
investidura e exercício no cargo.
Art. 33. Não será paga ao servidor efetivo a gratificação prevista nesta seção para a Pós-Graduação que tenha sido exigida como requisito essencial para aprovação no concurso, nomeação, investidura e exercício no cargo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 34. Não poderão ser reaproveitadas para
qualquer fim as vantagens pessoais já contempladas aos servidores, previstas
nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar municipal n. 031/1999.
Art. 34. Não poderão ser reaproveitadas para qualquer fim as vantagens pessoais já contempladas aos servidores, previstas nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar municipal n. 031/1999.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Parágrafo único. Os títulos de Pós-Graduações utilizados para progressões
anteriores com base na Lei Complementar
municipal n. 031/1999, serão consideradas no cálculo limite previsto no
artigo 32 e seus parágrafos, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os títulos de Pós-Graduações utilizados para progressões anteriores com base na
Lei Complementar municipal n. 031/1999, serão consideradas no cálculo limite previsto no artigo 32 e seus parágrafos, desta Lei Complementar.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 35. O servidor efetivo e estável, no
exercício de cargo em comissão, terá garantida a possibilidade de
reconhecimento da(s) Pós-Graduação(ões) realizada(as) e concluída(as) no
exercício do cargo em comissão.
Art. 35. O servidor efetivo, no exercício de cargo em comissão, terá garantida a possibilidade de reconhecimento da(s) Pós-Graduação(ões) realizada(as) e concluída(as) no exercício do cargo em comissão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Parágrafo único. A(s) Pós-Graduação(ões) realizada(s) e concluída(s) no
período do exercício do cargo em comissão
deverá(ão) estar relacionada(s) às atribuições do cargo efetivo e não
àquelas do cargo em comissão.
Parágrafo único. A(s) Pós-Graduação(ões) realizada(s) e concluída(s) no período do exercício do cargo em comissão
deverá(ão) estar relacionada(s) às atribuições do cargo efetivo e não àquelas do cargo em comissão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 36. O servidor que receber a gratificação
prevista nesta seção estará à disposição do Município de Fraiburgo para, no
exercício do seu cargo de carreira, atuar na área de formação da Pós-Graduação,
sempre que requerido.
Art. 36. O servidor que receber a gratificação prevista nesta seção estará à disposição do Município de Fraiburgo para, no exercício do seu cargo de carreira, atuar na área de formação da Pós-Graduação, sempre que requerido.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DOS PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 37. Será constituída Comissão dos Planos de Cargos e Carreiras para os servidores do Magistério Público e demais servidores públicos municipais do Poder Executivo, Autarquia e Fundação, na forma que dispuser a lei e regulamento.
CAPÍTULO IX
DO TRIÊNIO
Art. 38. Pagar-se-á progressão por tempo de serviço, em rubrica própria e linha à parte no demonstrativo de pagamento de vencimentos do servidor efetivo, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 39. A progressão por tempo de serviço será paga sob a rubrica “Triênio”, no valor equivalente a 3% (três por cento) do padrão de vencimento inicial “A”, do cargo efetivo do servidor, de acordo com a sua carga horária.
Art. 40. O marco inicial para contagem do interstício temporal para concessão da progressão por tempo de serviço prevista neste capítulo será a data da nomeação e investidura do servidor no cargo ou a data da concessão do último anuênio, previsto no artigo 65 da Lei Complementar municipal n. 012/1997, o que tiver ocorrido por último.
Art. 41. A partir da vigência desta Lei Complementar fica extinto o adicional por tempo de serviço, pago a título de anuênio, previsto no artigo 65 da Lei Complementar municipal n. 012/1997.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor que, no início de vigência desta Lei Complementar, já recebia o adicional por tempo de serviço, pago a título de anuênio, o direito de continuar recebendo esta verba pecuniária, com base no último vencimento anterior a vigência desta Lei Complementar, de acordo com sua carga horária, e passará a ser majorada apenas e tão somente em decorrência da aplicação dos mesmos índices resultantes da revisão geral anual dos vencimentos.
CAPÍTULO X
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 42. A jonada semanal de trabalho dos cargos de
carreira é a prevista nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 43. Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar a extensão ou redução permanente ou temporária da jonada semanal, observados os critérios de oportunidade e conveniência da Administração e os limites previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fraiburgo.
Art. 43-A. A hora-atividade implantada no âmbito do Magistério Público Municipal, para os docentes em efetivo
exercício, deverá observar os critérios e condições previstos na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, no Parecer CNE/CEB n° 18/2012 e em Regulamento próprio.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
CAPÍTULO XI
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
Art. 44. Cargos poderão ser criados, transformados e modificados no Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público do Município de Fraiburgo, observadas as disposições do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes poderá, quando da realização do estudo de sua lotação, propor a criação de novos cargos, sempre que necessário.
Art. 45. Na proposta de criação deverão constar:
I - denominação, quantitativo, padrão de vencimento, jonada semanal de trabalho, atribuições e requisitos de instrução para provimento dos cargos;
II - justificativa de sua criação.
Art. 46. O padrão de vencimento dos novos cargos será definido, observadas as disposições do Capitulo IV desta Lei Complementar.
Art. 47. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento analisará as propostas e verificará a existência de dotação orçamentária para a criação dos cargos.
Parágrafo único. Aprovada a criação dos cargos ou não, justificadamente, pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, as propostas serão enviadas ao Chefe do Poder Executivo para decisão.
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 48. Os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Magistério Público municipal serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo II, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 49. No processo de enquadramento do servidor serão considerados os seguintes fatores:
I - a igualdade de denominação e de atribuições dos cargos, em conformidade com Anexo II desta Lei Complementar;
II - o vencimento do cargo ocupado e o vencimento do cargo no qual se dará o enquadramento;
III – no que couber, os abonos previstos nas Leis municipais nºs. 1872/2006, 1914/2007, 1942/2008 e 1983/2008, 1997/2009 e 2012/2009;
IV – carga horária.
Art. 50. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XV da Constituição Federal.
Art. 51. Os atos de enquadramento dos atuais servidores para o Quadro Suplementar de cargos do magistério público municipal, criado nesta Lei Complementar, serão expedidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52. O servidor enquadrado ocupará dentro da faixa de vencimentos do novo cargo o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando.
§ 1º. Não havendo coincidência entre os vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior.
§ 2º. Caso o vencimento do servidor seja superior ao valor do último padrão de vencimento constantes do Quadro Suplementar previsto nesta Lei Complementar, ser-lhe-á garantida a continuidade dos padrões de vencimento, obedecido o mesmo percentual identificado na letra “K”, até que alcance o vencimento percebido no momento do ato de enquadramento.
Art. 53. Aos atuais inativos fica assegurada a reclassificação de acordo com o cargo em que se deu a aposentadoria, observadas as regras estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 54. As vantagens pecuniárias decorrentes do enquadramento promovido na forma deste capítulo serão devidas e pagas a partir da publicação do ato de enquadramento.
Art. 55. O servidor poderá requerer à Comissão dos Planos de Cargos e Carreiras ou à Subcomissão a revisão do seu enquadramento, em decorrência de erro, omissão ou outro assemelhado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do ato de publicação do enquadramento, mediante petição fundamentada.
§ 1º. O servidor será notificado da decisão e poderá pedir fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a reconsideração da decisão à Comissão dos Planos de Cargos e Carreiras ou à Subcomissão.
§ 2º. Da decisão sobre o pedido de reconsideração, o servidor será novamente notificado e poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recorrer de forma fundamenta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem caberá decisão definitiva.
§ 3º. Em caso de provimento do pedido de revisão, os efeitos da decisão retroagirão à data de vigência do enquadramento.
CAPÍTULO XIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 56. Os cargos de provimento em comissão, quantidade, denominação e vencimento, constam do Anexo V desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias para os cargos de provimento em comissão são as previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fraiburgo.
Art. 57. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Art. 58. Se o servidor efetivo optar pela remuneração do cargo em comissão, durante o seu exercício receberá apenas a remuneração relativa ao cargo em comissão, sem qualquer outra vantagem pessoal.
Art. 59. As funções gratificadas do Magistério Público municipal constam do Anexo VI desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, auxiliado, no que couber, pelos secretários municipais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 61. A criação de novos cargos de provimento efetivo e sua estruturação poderá determinar a ampliação do número de categorias fixadas no Quadro Permanente previsto no anexo próprio desta Lei Complementar.
Art. 62. Serão automaticamente extintos os cargos:
I - vagos remanescentes da Lei Complementar municipal n. 031/1999 e alterações posteriores;
II - pertencentes ao Quadro Suplementar de Cargos do Magistério Público do Município de Fraiburgo, quando vagarem.
Art. 63. O servidor do Magistério Público do Município de Fraiburgo será lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Parágrafo único. O servidor poderá ser removido da Educação Infantil para o Ensino Fundamental e vice-versa, desde que habilitado para tal e havendo interesse da Administração Pública.
Art. 64. O servidor que prestar serviços em caráter temporário e que vier a ocupar um cargo efetivo terá o tempo de serviço prestado em caráter temporário observado apenas para fins de aposentadoria, nunca para fins de enquadramento ou qualquer outro benefício previsto nesta Lei Complementar.
Art. 65. Observados os requisitos legais, o servidor poderá requerer e renunciar a qualquer tempo, quaisquer dos benefícios previstos neste Plano de Cargos e Carreiras ou em outra legislação municipal.
Art. 66. Serão consideradas como de efetivo exercício as hipóteses previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Fraiburgo.
Art. 67. As despesas decorrentes da implantação
desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar municipal n. 031/99 e Lei municipal nº 1983/2008 e alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO.
FRAIBURGO, 03 DE MARÇO DE 2010.
NELMAR PINZ
Prefeito Municipal
ELÓI RÖNNAU
Secretário de Administração e Planejamento
QUADRO
PERMANENTE DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO
PERMANENTE DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 26 DE MAIO DE 2011.
ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO
PERMANENTE DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR Nº
178/2015
QUADRO
PERMANENTE DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 23 DEFEVEREIRO DE 2015.
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO
PERMANENTE DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
ANEXO
I - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010 QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
ANEXO I -
LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010 QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010 QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
PADRÕES DE VENCIMENTO |
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CATEGORIAS |
CLASSES DE CARGOS |
GOC |
QTDE |
C/H |
4 anos 4,0% |
3 anos 3,0% |
3 anos 3,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
A R$ |
B R$ |
C R$ |
D R$ |
E R$ |
F R$ |
G R$ |
H R$ |
I R$ |
J R$ |
K R$ |
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1 |
Professor |
GS |
630 |
20 |
1.445,58 |
1.503,40 |
1.548,51 |
1.594,96 |
1.626,86 |
1.659,40 |
1.692,58 |
1.726,44 |
1.760,97 |
1.796,18 |
1.832,11 |
2 |
Coordenador Pedagógico Psicopedagogo |
GE GE |
25 10 |
40 |
3.732,07 |
3.881,35 |
3.997,79 |
4.117,73 |
4.200,08 |
4.284,08 |
4.369,77 |
4.457,16 |
4.546,30 |
4.637,23 |
4.729,97 |
GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
ANEXO
II - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO
SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 26 DE MAIO DE 2011.
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
ANEXO
II - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO
SUPLEMENTAR DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
ANEXO
II - LEI COMPLEMENTAR Nº
178/2015
QUADRO
SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 23 DEFEVEREIRO DE 2015.
ANEXO - II
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR
Nº 111/2010 QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
ANEXO
II - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010 QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
ANEXO II
- LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010 QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
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GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
ANEXO II - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010 QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
PADRÕES DE VENCIMENTO |
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CATEGORIAS |
CLASSES DE CARGOS |
GOC |
QTDE |
C/H |
4 anos 4,0% |
3 anos 3,0% |
3 anos 3,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
2 anos 2,0% |
A R$ |
B R$ |
C R$ |
D R$ |
E R$ |
F R$ |
G R$ |
H R$ |
I R$ |
J R$ |
K R$ |
|||||
1 |
Professor – Grupo Ocupacional Magistério |
GT |
30 |
40 |
2.891,16 |
3.006,81 |
3.097,01 |
3.189,92 |
3.253,72 |
3.318,79 |
3.385,17 |
3.452,87 |
3.521,93 |
3.592,37 |
3.664,22 |
57 |
20 |
1.445,58 |
1.503,40 |
1.548,51 |
1.594,96 |
1.626,86 |
1.659,40 |
1.692,58 |
1.726,44 |
1.760,97 |
1.796,18 |
1.832,11 |
|||
Professor II |
GS |
1 |
40 |
2.891,16 |
3.006,81 |
3.097,01 |
3.189,92 |
3.253,72 |
3.318,79 |
3.385,17 |
3.452,87 |
3.521,93 |
3.592,37 |
3.664,22 |
|
1 |
20 |
1.445,58 |
1.503,40 |
1.548,51 |
1.594,96 |
1.626,86 |
1.659,40 |
1.692,58 |
1.726,44 |
1.760,97 |
1.796,18 |
1.832,11 |
|||
Professor e Professor Disciplina Específica - Grupo Ocupacional Nível Superior LP |
GS |
12 |
40 |
2.891,16 |
3.006,81 |
3.097,01 |
3.189,92 |
3.253,72 |
3.318,79 |
3.385,17 |
3.452,87 |
3.521,93 |
3.592,37 |
3.664,22 |
|
21 |
20 |
1.445,58 |
1.503,40 |
1.548,51 |
1.594,96 |
1.626,86 |
1.659,40 |
1.692,58 |
1.726,44 |
1.760,97 |
1.796,18 |
1.832,11 |
|||
2 |
Professor e Especialista – Grupo Ocupacional Pós-Graduação PG |
GE |
8 |
40 |
3.732,07 |
3.881,35 |
3.997,79 |
4.117,73 |
4.200,08 |
4.284,08 |
4.369,77 |
4.457,16 |
4.546,30 |
4.637,23 |
4.729,97 |
6 |
20 |
1.866,04 |
1.940,68 |
1.998,90 |
2.058,86 |
2.100,04 |
2.142,04 |
2.184,88 |
2.228,58 |
2.273,15 |
2.318,61 |
2.364,99 |
GOC: Grupo Ocupacional
QTDE: Quantidade de Cargos
C/H: Carga Horária Semanal
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 265, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020.
ANEXO III
MANUAL DE OCUPAÇÕES DO QUADRO
PERMANENTE DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
COORDENADOR PEGAGÓGICO...................................................................................................................... 3
PROFESSOR.................................................................................................................................................... 7
PSICOPEDAGOGO.........................................................................................................................................
11
|
Responsabilidades:
à Articular e coordenar a elaboração do projeto político pedagógico, com foco na proposta pedagógica que defina as linhas norteadoras do currículo escolar, os princípios metodológicos, os procedimentos didáticos, as concepções de conhecimento e de avaliação, entre outros.
à Assegurar o cumprimento da função precípua da escola pública quanto à garantia do acesso, da permanência e êxito no percurso escolar do aluno.
à Participar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do projeto político pedagógico, de planos, programas e projetos eficazes de qualificação do processo ensino-aprendizagem.
à Assegurar a aplicação das diretrizes curriculares nacionais e dos parâmetros curriculares nacionais como referência da proposta pedagógica da escola.
à Orientar o trabalho do professor para a elaboração de um currículo escolar contextualizado, que garanta a adoção de conhecimentos atualizados, relevantes e adequados à legislação vigente.
à Coordenar e assessorar o processo de seleção de livros didáticos, respeitando critérios previamente estabelecidos e de acordo com o projeto político pedagógico da unidade.
à Acompanhar e avaliar o plano de trabalho do professor, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
à Avaliar juntamente com os professores, o resultado de atividades pedagógicas, analisando o desempenho escolar e propondo novas oportunidades de aprendizagem aos alunos que apresentam dificuldades, objetivando a superação das mesmas.
à Planejar e coordenar em conjunto com a direção, as atividades escolares no que concene a calendário escolar, composição de turmas, distribuição de carga horária, lista de materiais, escolha de livros didáticos, recreio pedagógico, dentre outros.
à Planejar e coordenar as atividades referentes à matrícula, transferência, adaptação de estudos, equivalência, reclassificação e conclusão de estudos do aluno.
à Planejar e coordenar as reuniões pedagógicas, de conselho de classe e com a comunidade escolar, objetivando a melhoria constante do processo ensino-aprendizagem.
à Mediar conflitos disciplinares entre professores e alunos de acordo com as normas de convivência da escola e da legislação em vigor, levando ao conhecimento da direção quando necessário, para os encaminhamentos cabíveis.
à Acompanhar o rendimento e a freqüência dos alunos promovendo orientações ao mesmo e ao seu representante legal, encaminhando aos órgãos e/ou profissionais competentes os casos que se fizerem necessários.
à Acompanhar e registrar as decisões referentes ao atendimento feito ao aluno, quanto ao seu rendimento escolar, como analisar, discutir e avaliar constantemente o processo ensino-aprendizagem, redefinindo ações em conjunto com o professor.
à Coordenar atividades de recuperação de aprendizagem, realizando reuniões de Conselho de Classe, com o intuito de discutir soluções e sugerir mudanças no processo pedagógico.
à Estimular e orientar o professor na realização de auto-avaliação e avaliações bilaterais com seus alunos.
à Coordenar os processos de diagnóstico sócio-econômico dos educandos e suas famílias para que o ensino-aprendizagem seja adequado à realidade identificada.
à Manter os pais permanentemente atualizados sobre a vida escolar do aluno, objetivando também esclarecer a natureza das dificuldades, bem como sugerindo estratégias para superação das áreas defasadas, efetivando a integração família e escola.
à Atuar no aprimoramento da relação escola x comunidade para dinamizar o processo ensino-aprendizagem.
à Promover ações junto à comunidade no sentido da sensibilização e conscientização quanto aos direitos e deveres da pessoa com necessidades especiais.
à Encaminhar e acompanhar junto ao Conselho Tutelar situações-problema detectadas com alunos na área de competência do órgão.
à Ministrar curso,
palestra ou aula de aperfeiçoamento e atualização do corpo docente,
realizando-as em serviço, com o intuito de contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos profissionais.
à Assegurar a regularidade da vida escolar do aluno.
à Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação vigente.
à Coletar e atualizar o acervo da legislação em vigor.
à Assegurar a autenticidade, guarda, preservação e o sigilo de todos os documentos que tramitam no estabelecimento de ensino.
à Participar dos cursos de formação, simpósios, congressos, seminários e outros a fim de buscar enriquecimento pessoal e desenvolvimento profissional.
à Articular, facilitar, mediar e motivar o processo de autodesenvolvimento da equipe docente, através das ações que promovam evolução positiva no desempenho pedagógico, nas relações de trabalho e nas atitudes frente as suas funções.
à Levantar dados acerca da contextualização histórica da escola, das famílias envolvidas, buscando informações sobre as necessidades educacionais e sociais, caracterizando o perfil dos alunos, com o objetivo de fonecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e culturais da sua unidade escolar.
à Buscar apoio junto a profissionais especializados possibilitando ao corpo docente atuar com portadores de necessidades especiais, visando o atendimento com qualidade.
à Pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e tecnológico, bem como organizar grupos de estudo, orientando atividades interdisciplinares, de modo a promover formação contínua dos educadores (professores e/ou funcionários).
à Propor à direção a infra-estrutura necessária para a escola, a fim de atender alunos com necessidades especiais.
à Sugerir à direção a compra ou recuperação de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos necessários à prática pedagógica eficaz.
à Promover ações, em articulação com a direção, que estimulem a utilização dos espaços físicos da escola, como salas de aula, de informática, laboratório, sala de leitura, biblioteca e outros.
à Elaborar e manter atualizados os registros e informações estatísticas, analisando, interpretando e divulgando os índices de desempenho da escola como aprovação, reprovação, freqüência e evasão, a fim de estabelecer novas metas para alcançar a eficiência institucional.
à Estimular o aperfeiçoamento e a atualização do corpo docente, incentivando a participação em cursos de formação, grupos de estudo, reuniões, palestras, simpósios, seminários e fórum, a fim de contribuir para o crescimento pessoal e profissional.
à Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação.
à Participar de grupos de trabalho ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município.
à Zelar pelo cumprimento dos princípios de ética profissional, tanto nos aspectos referentes à intimidade e privacidade dos usuários e profissionais, quanto no que se refere aos seus outros direitos inalienáveis.
à Organizar e manter atualizada a memória histórica da escola.
à Representar, quando designado, a Secretaria Municipal, Fundação ou Autarquia em que está lotado.
à Substituir a direção, quando necessário e devidamente delegado.
à Utilizar Equipamentos de Proteção Individual para exercício do seu trabalho, quando indicado em laudos competentes, visando garantir sua própria segurança e integridade física.
à Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior imediato.
Requisitos:
£ Outros, estabelecidos nas leis municipais do regime jurídico único do servidor e do Plano de Carreira. |
Missão:
|
Responsabilidades:
à Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, sugerindo objetivos gerais e específicos, propostas pedagógicas, definindo metodologias, estratégias de ensino, temas transversais, interdisciplinares, entre outros, de modo a cumprir com a legislação vigente, definindo um projeto atrativo e aplicável a unidade de ensino.
à Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
à Zelar pela aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de aceleração no desenvolvimento para os alunos de maior rendimento e de recuperação para os alunos de menor rendimento.
à Atualizar-se continuamente na área de atuação, através de pesquisas, cursos de extensão, seminários, congressos, leitura de livros especializados, entre outros, para a permanente melhoria da formação acadêmica e da qualidade do ensino.
à Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
à Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, participando de reuniões com pais, recebendo-os pessoalmente, individualmente ou em grupo.
à Receber o educando com bom humor, passando segurança aos pais e a ele, para que tanto a família, quanto o educando, tenha confiança na unidade escolar e/ou no Centro de Educação Infantil e nos profissionais que o compõem.
à Respeitar e cumprir prazos estabelecidos pela coordenação para a entrega de documentos, projetos, relatórios, planejamentos, avaliações e outros.
à Participar com assiduidade das formações continuadas, buscando o autoaperfeiçoamento.
à Agir com ética, respeito e solidariedade perante companheiros de trabalho, contribuindo com o bom clima organizacional.
à Cultivar um bom relacionamento com os educandos, pais, responsáveis e demais servidores da unidade escolar e/ou centro de educação infantil.
à Zelar pela ordem, disciplina, conservação do material didático, dos equipamentos e do imóvel junto à comunidade escolar.
à Cumprir suas funções com assiduidade e pontualidade, zelando pela postura profissional, cumprindo normas da instituição.
à Avaliar os educandos através de observação e registros diários de acordo com as diretrizes para a avaliação da aprendizagem.
à Utilizar materiais adequados à faixa-etária dos educandos, estimulando seu processo de desenvolvimento cognitivo.
à Criar situações que elevam a auto-estima do educando, tratando-o com afetividade, melhorando o vínculo com o mesmo e conseqüentemente, facilitando o processo ensino-aprendizagem.
à Seguir as normas e determinações da unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação.
à Participar de eventos extra-classe estabelecidos no calendário escolar, bem como participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.
à Planejar atividades sistematizadas, desafiadoras e condizentes aos conteúdos e habilidades propostas, estimulando os alunos e contribuindo com seu desenvolvimento, bem como utilizar diferentes estratégias durante a realização das aulas, atendendo as dificuldades dos alunos através de atividades diversificadas.
à Apresentar domínio de conteúdo, utilizando linguagem adequada à compreensão dos alunos.
à Apresentar domínio de classe com autoridade, respeito e cooperação, mantendo o bom relacionamento com os alunos.
à Manter o local de aula com ambiência pedagógica estimuladora da aprendizagem.
à Registrar a avaliação do aluno em documentação apropriada, conforme regras preestabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
à Utilizar Equipamentos de Proteção Individual para exercício do seu trabalho, quando indicado em laudos competentes, visando garantir sua própria segurança e integridade física.
à Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior imediato.
Ainda, responsabilidades específicas quando atuando na Educação Infantil:
à Alimentar a criança, auxiliando aquela que ainda não consegue se alimentar sozinha, através de cardápio variado, para que o educando tenha acesso à educação alimentar saudável que complemente as suas necessidades diárias, contribuindo para o seu desenvolvimento psicomotor.
à Produzir com as crianças as regras do grupo, estimulando nestas o senso de limites e respeito.
à Colocar as crianças para repousar / dormir logo após o almoço, para que os educandos possam descansar das atividades anteriormente realizadas e se preparar para as atividades vindouras do período da tarde.
à Realizar atividades pedagógicas recreativas com as crianças, colocando-as para praticar dança, correr, aprender sons e músicas, ouvir estórias, entre outros, com o intuito de desenvolver a coordenação motora, percepção visual, auditiva, sensorial, entre outras.
à Higienizar as crianças, através de troca de fraldas e de roupas, auxílio na lavação de mãos e rosto, na escovação de dentes, entre outros para que os educandos possam complementar o seu aprendizado relativo a noções de higiene, estejam higienizados e se sintam confortáveis para melhor realizarem as atividades educativas.
Ainda, responsabilidades específicas, quando atuando no Ensino Fundamental e Educação para Jovens e Adultos:
à Participar de conselhos de classe, para que haja uma interação entre professores e entre estes e os pais, para que sejam identificadas necessidades de desenvolvimento e aprimoramento dos educandos e da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
Ainda, responsabilidades específicas, quando atuando no processo pedagógico para educandos com necessidades especiais:
à Definir, juntamente com a equipe técnico-administrativa da unidade escolar, serviços especializados e de apoio, planos de ação com estratégias de intervenção e recursos didáticos específicos e/ou diferenciados, que possibilitem aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, o desenvolvimento das suas habilidades.
à Redigir, quando solicitado, parecer descritivo para acompanhar o boletim de notas do aluno com necessidades educativas especiais.
Ainda, responsabilidades específicas, quando atuando nas atividades de contratuno:
à Realizar atividades culturais, através de oficinas / aulas de artes, teatro, música, artesanato, dança, leitura, entre outros, para que sirva de estímulo e reforço à atividade educacional do aluno, oportunizando a melhoria do seu desempenho escolar, integrando-o à diversidade cultural e abrindo-lhe oportunidades de desenvolvimento pessoal.
à Realizar atividades de conscientização ambiental, de vida em sociedade, de higiene pessoal, de direitos e deveres individuais e coletivos, entre outros, para que o educando possa estar apto a participar e a contribuir no processo de aprimoramento da integração social coletiva.
à Realizar atividades esportivas, através de formação de turmas específicas de alunos para cada modalidade esportiva oferecida, ensinando regras e fundamentos, realizando treinamentos, brincadeiras e recreação, no intuito de desenvolver a coordenação motora dos educandos, integrá-los à sociedade e identificar talentos.
à Auxiliar a organização de eventos esportivos e culturais.
à Atuar como mesário, árbitro e demais serviços de apoio dos eventos esportivos desenvolvidos pelo município.
Requisitos:
£ Outros, estabelecidos nas leis municipais do regime jurídico único do servidor e do Plano de Carreira. |
Missão:
|
Responsabilidades:
à Mapear os casos de dificuldades de aprendizagem, elaborando diagnósticos e propondo intervenções a partir das situações identificadas.
à Planejar com a escola as intervenções que devem ser feitas nos casos identificados, organizando com os seus profissionais a adequação dos processos de ensinar e aprender.
à Explorar a leitura, escrita, pensamento lógico, análise e interpretação de texto, estimulando o processo de desenvolvimento do aluno.
à Dar assistência aos professores e aos demais profissionais que atuem na unidade escolar e/ou centro de educação infantil, orientando-os quanto a necessária observância à aspectos comportamentais para melhoria do processo ensino-aprendizagem, bem como para prevenção dos problemas de aprendizagem.
à Orientar as famílias na condução do processo de ensino-aprendizagem das crianças, jovens e adultos.
à Analisar os métodos educativos, utilizados na escola e pela família, bem como de sua interferência no surgimento das dificuldades de assimilação da aprendizagem, sugerindo alterações quando necessário.
à Estudar e entender o processo ensinar-aprender, desenvolvendo técnicas específicas para casos individuais, contribuindo com a possibilidade do aprender.
à Estudar e manter-se atualizado acerca das necessidades especiais mentais, sensoriais, e também das síndromes mais comuns, estando apto a lidar com educandos com estas características, bem como prestando suporte aos professores que atuam com estas crianças.
à Realizar avaliações psicopedagógicas, elaborar pareceres, bem como recomendações de programas adequados para alunos em suas especialidades.
à Agir com ética profissional ao realizar a devolutiva para a escola e à família.
à Ter capacidade de trabalhar em equipe multiprofissional, contribuindo com o pleno atendimento das necessidades do educando, pais, professores e escola.
à Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, participando de reuniões com pais, recebendo-os pessoalmente, individualmente ou em grupo.
à Receber o educando com bom humor, passando segurança aos pais e a ele, para que tanto a família, quanto o educando, tenham confiança na unidade escolar e/ou no Centro de Educação Infantil e nos profissionais que o compõem.
à Respeitar e cumprir prazos estabelecidos pela coordenação para a entrega de documentos, projetos, relatórios, planejamentos, avaliações e outros.
à Participar com assiduidade das formações continuadas, buscando o autoaperfeiçoamento.
à Agir com ética, respeito e solidariedade perante companheiros de trabalho, contribuindo com o bom clima organizacional.
à Cultivar um bom relacionamento com os educandos, pais, responsáveis e demais servidores da unidade escolar e/ou centro de educação infantil.
à Zelar pela ordem, disciplina, conservação do material didático, dos equipamentos e do imóvel junto à comunidade escolar.
à Cumprir suas funções com assiduidade e pontualidade, zelando pela postura profissional, cumprindo normas da instituição.
à Seguir as normas, determinações da unidade escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação.
à Planejar atividades sistematizadas, desafiadoras e condizentes aos conteúdos e habilidades propostas, estimulando os alunos e contribuindo com seu desenvolvimento, utilizando diferentes estratégias, atendendo as dificuldades dos alunos através de atividades diversificadas.
à Utilizar Equipamentos de Proteção Individual para exercício do seu trabalho, quando indicado em laudos competentes, visando garantir sua própria segurança e integridade física.
à Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior imediato.
Requisitos:
£ Outros, estabelecidos nas leis municipais do regime jurídico único do servidor e do Plano de Carreira. |
ANEXO IV
MANUAL DE OCUPAÇÕES DO
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO................................................................................ 3
PROFESSOR II............................................................................................................................................. 4
PROFESSOR DISCIPLINA ESPECÍFICA GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR LP.................................. 5
PROFESSOR E ESPECIALISTA GRUPO OCUPACIONAL PÓS-GRADUÇÃO - PG................................... 6
Missão:
|
Responsabilidades:
- Preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo docente no seu campo de atuação;
- Comprometer-se com o ato de educar, entendendo-o como formador da cidadania e considerando o diálogo como princípio básico do “fazer Pedagógico”;
- Participar de estudos, reflexão, planejamento em assumindo coletivamente a filosofia do trabalho da Unidade Escolar;
- Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
- Buscar competência técnica da leitura, estudos e participação em eventos educativos, desenvolvendo uma prática pedagógica contextualizada, atendendo peculiaridades locais, as necessidades de atendimento diferenciados e a recuperação, como garantias de novas oportunidades de aprendizagem do educando;
- Estimular interesse nos educandos, trabalhando de forma lúdica e consequentemente, prazerosa;
- Provocar no educando, o senso crítico, criativo, participativo do sujeito e agente, capaz de transformar o meio no qual está inserido;
- Produzir habilidade no trato com o educando para capacidade de interpretar o mundo que o cerca, despertando para fazer a leitura de mundo e não apenas a decodificação de sinais;
- Promover mudanças nos elementos de processo de ensino, como: objetivo, metodologia, avaliação, planejamento e relacionamento, sempre que os mesmos não entenderem as necessidades dos educandos;
- Manter atualizados os registros nos diários de classe e em outras fichas necessárias ao acompanhamento do desempenho da vida escolar dos alunos;
- Promover o auto e hetero-avaliação;
- Manter o diário de classe na unidade escolar em local determinado pela direção;
- Cumprir os conteúdos programáticos previstos para cada disciplina, área de estudos ou atividades;
- Participar da elaboração das demais atribuições do corpo docente da unidade escolar, em conjunto com toda equipe escolar;
- Prestar atendimento adequado de promover socorros em caso de acidentes nas dependências da escola. Comunicar o responsável caso haja necessidade de atendimento especializado, bem como: médicos, hospital, exames, farmácias e especialistas em geral;
- O profissional de educação infantil tem a função de educar, de forma integrada, da criança na faixa etária de zero a seis anos de idade.
Requisitos:
|
Missão:
|
Responsabilidades:
- Ministrar aulas das matérias que compõem o currículo escolar, transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades próprias, para proporcionar aos alunos a aprendizagem dos conhecimentos transmitidos;
- Debater nas reuniões, o planejamento dos programas e métodos a serem adotados e/ou reformulados, comentando as situaçoes-problema da classe sob sua responsabilidade e emitindo opiniões a fim de contribuir para a fixação adequada dos objetivos e dosa ensinamentos;
- Estabelecer os recursos necessários e a metodologia de ensino;
- Elaborar o Plano de Aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;
- Selecionar e confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se de suas próprias aptidões ou consultado manuais de instrução ou o serviço de orientação pedagógica, para facilitar o ensino-aprendizado;
- Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos, através de atividades desenvolvidas a partir de experiências vivenciadas e não sistematizadas, para ensejar aos educandos o domínio das habilidades fundamentais ao contato com seus semelhantes e a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
- Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar os interesses dos alunos pelos acontecimentos histórico-sociais da Pátria, seus valores, costumes e tradições;
- Elaborar e aplicar testes, provas e/ou outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle, e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos que permita dar informações ao serviço de orientação pedagógica, com vistas à solução dos problemas e tomada de iniciativas;
- Executar outras tarefas inerentes ao cargo e/ou determinadas pelos superiores hierárquicos.
Requisitos:
Habilitação em nível de licenciatura plena. |
PROFESSOR DISCIPLINA ESPECÍFICA
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR LP
Missão:
|
Responsabilidades:
- Orientar a aprendizagem do aluno
- Preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo docente no seu campo de atuação;
- Comprometer-se com o ato de educar, entendendo-o como formador da cidadania e considerando o diálogo como princípio básico do “fazer Pedagógico”;
- Participar de estudos, reflexão, planejamento em assumindo coletivamente a filosofia do trabalho da Unidade Escolar;
Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
- Buscar competência técnica da leitura, estudos e participação em eventos educativos, desenvolvendo uma prática pedagógica contextualizada, atendendo peculiaridades locais, as necessidades de atendimento diferenciados e a recuperação, como garantias de novas oportunidades de aprendizagem do educando;
- Estimular interesse nos educandos, trabalhando de forma lúdica e consequentemente, prazerosa;
- Provocar no educando, o senso crítico, criativo, participativo do sujeito e agente, capaz de transformar o meio no qual está inserido;
- Produzir habilidade no trato com o educando para capacidade de interpretar o mundo que o cerca, despertando para fazer a leitura de mundo e não apenas a decodificação de sinais;
- Promover mudanças nos elementos de processo de ensino, como: objetivo, metodologia, avaliação, planejamento e relacionamento, sempre que os mesmos não entenderem as necessidades dos educandos;
- Manter atualizados os registros nos diários de classe e em outras fichas necessárias ao acompanhamento do desempenho da vida escolar dos alunos;
- Promover o auto e hetero-avaliação;
Manter o diário de classe na unidade escolar em local determinado pela direção;
- Cumprir os conteúdos programáticos previstos para cada disciplina, área de estudos ou atividades;
- Participar da elaboração das demais atribuições do corpo docente da unidade escolar, em conjunto com toda equipe escolar;
- Prestar atendimento adequado de promover socorros em caso de acidentes nas dependências da escola. Comunicar o responsável caso haja necessidade de atendimento especializado, bem como: médicos, hospital, exames, farmácias e especialistas em geral.
- O profissional de educação infantil tem a função de educar, de forma integrada, da criança na faixa etária de zero a seis anos de idade.
Requisitos:
|
PROFESSOR E ESPECIALISTA GRUPO
OCUPACIONAL PÓS-GRADUÇÃO - PG
Missão:
|
Responsabilidades:
- Preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo docente no seu campo de atuação;
- Comprometer-se com o ato de educar, entendendo-o como formador da cidadania e considerando o diálogo como princípio básico do “fazer Pedagógico”;
- Participar de estudos, reflexão, planejamento em assumindo coletivamente a filosofia do trabalho da Unidade Escolar;
Promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
- Buscar competência técnica da leitura, estudos e participação em eventos educativos, desenvolvendo uma prática pedagógica contextualizada, atendendo peculiaridades locais, as necessidades de atendimento diferenciados e a recuperação, como garantias de novas oportunidades de aprendizagem do educando;
- Estimular interesse nos educandos, trabalhando de forma lúdica e consequentemente, prazerosa;
- Provocar no educando, o senso crítico, criativo, participativo do sujeito e agente, capaz de transformar o meio no qual está inserido;
- Produzir habilidade no trato com o educando para capacidade de interpretar o mundo que o cerca, despertando para fazer a leitura de mundo e não apenas a decodificação de sinais;
- Promover mudanças nos elementos de processo de ensino, como: objetivo, metodologia, avaliação, planejamento e relacionamento, sempre que os mesmos não entenderem as necessidades dos educandos;
- Manter atualizados os registros nos diários de classe e em outras fichas necessárias ao acompanhamento do desempenho da vida escolar dos alunos;
Promover o auto e hetero-avaliação;
Manter o diário de classe na unidade escolar em local determinado pela direção;
- Cumprir os conteúdos programáticos previstos para cada disciplina, área de estudos ou atividades;
- Participar da elaboração das demais atribuições do corpo docente da unidade escolar, em conjunto com toda equipe escolar;
- Prestar atendimento adequado de promover socorros em caso de acidentes nas dependências da escola. Comunicar o responsável caso haja necessidade de atendimento especializado, bem como: médicos, hospital, exames, farmácias e especialistas em geral.
- O profissional de educação infantil tem a função de educar, de forma integrada, da criança na faixa etária de zero a seis anos de idade.
Requisitos:
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QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
QUANTIDADE |
CARGO |
VENCIMENTO |
1 |
Diretor Geral da Coordenação Escolar |
R$ 2.885,00 |
2 |
Diretor da Coordenação Escolar |
R$ 2.600,00 |
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5 |
Diretor Escolar Nível 1 |
R$ 1.500,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010. |
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6 |
Diretor Escolar Nível 2 |
R$ 1.700,00 |
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3 |
Diretor Escolar Nível 3 |
R$ 1.900,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010. |
||
2 |
Diretor Escolar Nível 4 |
R$ 2.100,00 |
2 |
Diretor Escolar Nível 5 |
R$ 2.300,00 |
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3 |
Diretor Escolar Nível 6 |
R$ 2.600,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 124 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010. |
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8 |
Assessor de Direção Escolar 1 |
R$ 800,00 |
8 |
Assessor de Direção Escolar 2 |
R$ 1.000,00 |
8 |
Assessor de Direção Escolar 3 |
R$ 1.300,00 |
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
FRAIBURGO
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ANEXO VI - LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2010
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO
QUANTIDADE |
FUNÇÃO GRATIFICADA MAGISTÉRIO (FGM) |
VALOR |
7 |
FGM - Diretor da Coordenação Escolar |
R$ 640,00 |
8 |
FGM - Diretor Escolar Nível 1 |
R$ 214,00 |
8 |
FGM - Diretor Escolar Nível 2 |
R$ 320,00 |
4 |
FGM - Diretor Escolar Nível 3 |
R$ 480,00 |
2 |
FGM - Diretor Escolar Nível 4 |
R$ 640,00 |
4 |
FGM - Diretor Escolar Nível 5 |
R$ 853,00 |
5 |
FGM - Diretor Escolar Nível 6 |
R$ 1.066,00 |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 26 DE MAIO DE 2011.