DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público:
I - de provimento efetivo;
II - de provimento em comissão.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei e com denominação própria.
TITULO II
DO CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, VACÂNCIA E REMOÇÃO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
4º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira ou equiparada;
II - o gozo dos direitos
políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de
dezoito anos;
VI - aptidão física e
mental;
VII – demais exigências
estabelecidas no edital de concurso público.
Art. 4º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou equiparada; II - o gozo dos direitos políticos;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos;
IV - aptidão física e mental;
V - inexistência de condenações criminais, com trânsito em julgado, que tonem inviável o estabelecimento do vínculo,
definidos em lei e constantes no edital ou a comprovação da reabilitação criminal;
VI - demais exigências estabelecidas no edital de concurso público.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 5º. A investidura em cargo público ocorre com a posse.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuser a lei ou o edital do concurso.
Art. 7º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados no edital, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado e no órgão de publicação oficial do município.
Seção II
Da convocação, nomeação, posse e exercício
Art.
8º. Convocação é ato de chamamento do candidato aprovado em concurso público
para apresentação de documentos exigidos em lei e no edital.
Art. 8º. Convocação é ato de chamamento do candidato aprovado em concurso público para a comprovação dos requisitos básicos de investidura e apresentação de documentos exigidos em Lei e no Edital.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Parágrafo único. O ato de convocação deverá prever o prazo para apresentar a documentação necessária, exames de saúde e laudo médico, sendo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º. No prazo de convocação o candidato deverá apresentar, no mínimo, os seguintes exames de saúde acompanhado de laudo médico:
I – acuidade visual;
II – audiométrico;
III – hemograma;
IV – lipidrograma;
V – glicemia;
VI – RX;
VII – fator RH;
VIII – sorologia para Lues;
IX – parcial de urina;
X – uréia;
XI – ECG de repouso, para candidatos com idade igual ou superior a 35(trinta e cinco) anos;
XII – exame clínico completo.
§ 1º. Antes da conclusão se o candidato está apto para o cargo, o perito poderá solicitar outros exames complementares.
§ 2º. O edital do concurso público, lei ou regulamento poderão exigir demais exames não previstos nesta Lei Complementar, observadas as peculiaridades de cada cargo.
§ 3º. Para ser declarado apto ou não ao trabalho, o candidato deverá passar por anamnese clínica e social, nos termos de regulamentação própria por ato da autoridade competente.
Art. 10. Julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo e apresentada toda a documentação exigida, será expedido ato de nomeação.
Art. 11. A posse dar-se-á até 30 (trinta) dias da data da nomeação, mediante assinatura do respectivo termo, no qual deverá declarar ter conhecimento das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo para o qual foi aprovado.
§ 1º. Não ocorrendo a posse no prazo, considerar-se-á extinto o direito ao cargo para o qual foi aprovado, salvo em se tratando de candidato em licença ou afastamento legal, o prazo do caput, será contado do término do impedimento.
§ 2º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituir seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º. Tonar-se-á sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 12. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, o qual terá inicio na mesma data da posse do servidor.
Art. 13. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art.
14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório, cuja avaliação deverá ser concluída e
encaminhada à autoridade competente para homologação, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da aquisição de estabilidade.
§ 1º. No estágio
probatório a avaliação será feita por comissão especial devidamente nomeada
pela autoridade competente, devendo ser composta por 3 (três) membros, sendo 1
(um) indicado pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo e 1 (um) pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - cuidados com
patrimônio público;
V - sociabilidade;
VI - responsabilidade;
VII - comportamento;
VIII – desempenho e
eficiência.
§ 2º. O estágio probatório
deverá ser regulamentado por legislação específica.
§ 3º. O servidor não
aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 4º. Na hipótese da
suspensão do estágio probatório, em decorrência do afastamento do efetivo
exercício das funções do cargo, por razões que não importar em exoneração, este
deverá ser complementado, salvo caso em que o servidor passe a exercer cargo
cujas funções e atribuições sejam compatíveis às exigidas pelo cargo efetivo.
Art. 14. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de Avaliação Especial de Desempenho para o cargo, como condição de aquisição da estabilidade.
§ 1º. O estágio probatório será regulamentado por legislação específica.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 28 SETEMBRO DE 2011.
Seção III
Da estabilidade
Art. 15. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e aprovado em estágio probatório.
Art. 16. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 17. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - transferência;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - aproveitamento.
Seção I
Da Nomeação
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração declarados em lei.
Art. 19. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Seção II
Da Transferência
Art. 20. O servidor estável poderá ser transferido de um órgão ou entidade da administração direta e indireta para outro, desde que em cargo idêntico, observada a existência de vaga.
Parágrafo único. A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse público.
Seção III
Da Readaptação
Art. 21. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, sem prejuízo da remuneração do servidor.
Seção IV
Da Reversão
Art. 22. Reversão é o retono à atividade de servidor aposentado por invalidez, resultante do cancelamento do benefício previdenciário.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação ou aglutinação, respeitada a habilitação exigida.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no artigo 27, desta Lei Complementar.
§ 3º. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
Art. 23. O servidor reingressado nos termos do artigo anterior, que não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, será exonerado do cargo, por abandono.
Seção V
Da Reintegração
Art. 24. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação ou aglutinação, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou provido, o servidor ficará em disponibilidade.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 25. A Administração Municipal determinará o imediato aproveitamento e servidor posto em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Art. 26. Será tonado sem efeito o aproveitamento e exonerado do cargo, por abandono, o servidor que não entrar em exercício no prazo 30 (trinta) dias da ciência do aproveitamento, salvo doença comprovada por perícia médica oficial.
Seção VII
Da Disponibilidade
Art. 27. Extinto o cargo ou declarada por lei a sua desnecessidade e nos demais casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único. O retono à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 28. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
Art. 29. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando nomeado, não tendo tomado posse e entrado em exercício no prazo estabelecido;
IIII – quando o servidor
atingir a idade de 70 (setenta) anos;
III – quando o servidor atingir a idade de 75 (setenta e cinco) anos;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
IV - demais casos previstos neste Estatuto.
Art. 30. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
CAPITULO V
DA REMOÇÃO
Art. 31. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para exercício das funções em diversos locais no âmbito municipal.
§ 1º. A remoção dar-se-á mediante necessidade ou interesse público.
§ 2º. Os profissionais do magistério poderão ser removidos para atuar em áreas diversas da educação, desde que possuam habilitação necessária.
§ 3º. Para fins de remoção de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes critérios classificatórios:
I - habilitação;
II - tempo de serviço;
III - cursos de atualização e aperfeiçoamento;
IV - idade;
V - número de dependentes;
VI - proximidade da residência.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO, DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. Os servidores cumprirão jonada de trabalho fixada em lei para o respectivo cargo, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e de 8 (oito) horas diárias.
§ 1º. A jonada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá ser cumprida em 2 (dois) períodos.
§ 2º. O intervalo entre os períodos deverá ser de, no mínimo, 1 (uma) hora.
§ 3º. O estabelecimento de jonada de trabalho em tuno único de 6 (seis) horas, não implicará redução proporcional da remuneração nem gerará direitos ao servidor.
§ 4º. O ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
§ 5º. A jonada poderá ser realizada de forma remota, parcial ou totalmente, de acordo com o interesse público, através de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Art. 33. Respeitado o interesse público, a carga horária do servidor efetivo poderá ser ampliada ou reduzida, com a conseqüente alteração da remuneração na mesma proporção.
Parágrafo único. A carga horária não poderá ser superior a 40 (quarenta) horas semanais, nem inferior a 12 (doze) horas semanais.
Art. 34. Somente será admitida a prestação de horas extraordinárias quando feitas pelo servidor no estrito interesse da administração, mediante ordem do chefe imediato que comunicará o fato ao Secretário responsável, que repassará ao Departamento de Gestão de Pessoal.
Parágrafo único. Todos os atos previstos no caput deste artigo deverão ser expressos e por escrito.
Art. 35. O horário de funcionamento das repartições municipais será fixada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 36. Poderá ser estabelecida compensação de horas, em razão da necessidade do serviço público.
Seção II
Do Controle de Frequência
Art. 37. Todos os servidores deverão cumprir integralmente a jonada de trabalho diária que lhe for fixada, respeitado o horário de funcionamento das repartições municipais.
§ 1º. A abertura do controle de frequência ocorrerá com antecedência de 15 (quinze) minutos do início da jonada de trabalho diária de cada período, sem gerar qualquer vantagem de horas extraordinárias para o servidor.
§ 2º. O fechamento do controle de frequência ao final de cada período ocorrerá após decorridos 15 (quinze) minutos, sem gerar qualquer vantagem de horas extraordinárias para o servidor.
§ 3º. Será concedida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o início da jonada de trabalho diária do primeiro período.
Art. 38. As horas extraordinárias deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente.
Seção III
Das Faltas e Descontos
Art. 39. As faltas do servidor ao serviço serão consideradas como justificadas, abonadas ou injustificadas.
Art. 40. São faltas justificadas as expressamente autorizadas em lei.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 41. Falta abonada é a relevação da ausência, da chegada tardia ou saída antecipada por decisão da autoridade competente ou por quem receber delegação de competência em caráter excepcional, sem desconto na remuneração.
Parágrafo único. As faltas abonadas limitar-se-ão a 10 (dez) por ano.
I - a remuneração do dia e dos repousos quando faltar ao serviço, injustificadamente;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º, do artigo 129, desta Lei Complementar.
Art. 43. Todas as faltas serão anotadas no controle funcional do servidor.
Art. 44. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração.
§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, respeitado os limites legais e previamente autorizados pela administração.
§ 2º. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração, em valores atualizados, salvo autorização expressa do servidor observado os limites legais.
Art. 45. O servidor perderá a remuneração do cargo:
I - em exercício de mandato eletivo da União, do Estado ou do Município, salvo do mandato de Vereador se houver compatibilidade de horário;
II - se posto à disposição de outro órgão público da União ou do Estado, ressalvado o direito de optar pela remuneração do cargo;
III - demais hipóteses previstas no presente Estatuto ou na legislação vigente.
§ 1º. Investido no mandato de vereador e havendo incompatibilidade de horário, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo ou subsídio do cargo eletivo.
§ 2º. Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, será licenciado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou subsídio do cargo eletivo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 46. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 47. Vencimentos é o vencimento do cargo efetivo fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e irredutível.
Art. 48. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.
§ 1º. As vantagens de caráter temporário não se incorporam para efeitos de revisão geral anual.
§ 2º. É garantido ao servidor público, a título de remuneração, a importância nunca inferior ao salário mínimo nacional, previsto no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, para jonada de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder a complementação salarial.
§ 3º. A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista em lei especifica.
Art. 49. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual, relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 50. Nenhum servidor ativo ou inativo pode perceber, mensalmente, a qualquer título, dos cofres públicos municipais, importância superior ao subsídio fixado para o cargo de Prefeito Municipal.
Seção II
Das Vantagens
Art. 51. A remuneração do cargo efetivo compreende:
I - vencimento;
II – vencimentos;
III - vantagens:
a) gratificações pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
b) adicionais de insalubridade e periculosidade;
c) adicional de serviços extraordinários;
d) adicional notuno;
e) gratificação natalina;
f) férias e adicional de férias;
g) outras vantagens estabelecidas em lei.
Art. 52. A remuneração do cargo em comissão compreende:
I - vencimento;
II - vantagens:
a) férias e adicional de férias;
b) gratificação natalina;
c) outras vantagens estabelecidas em lei.
Art. 53. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Subseção I
Das Gratificações pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento
Art. 54. Ao servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. Os valores de gratificação serão estabelecidos no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos municipais de Fraiburgo.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade
Art. 55. Os servidores farão jus á percepção de um adicional quando exercerem trabalho em atividades sob condições insalubres ou perigosas.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º. O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente no país, conforme classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 4º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento.
Art. 56. Haverá permanente controle da atividade de servidores em funções ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das funções e locais previstos neste artigo.
Art. 57. Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas as determinações das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, através de regulamentação própria, definir as condições, atividades e percentuais relativos aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, em substituição as determinações das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Art. 58. O adicional de insalubridade ou periculosidade somente será devido quando reconhecidas as condições de periculosidade ou insalubridade por laudo técnico.
Art. 59. Os locais de trabalho e os servidores que operar com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassar o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 60. O adicional pela prestação de serviço extraordinário será calculado por hora de trabalho excedente à jonada normal e consistirá no valor hora do vencimento, acrescido de 50% (cinqüenta por cento), exceto no regime de compensação.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento), quando a prestação de serviço ocorrer em domingos e feriados, exceto em regime de compensação.
Art. 61. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jonada.
§ 1º. Somente serão reconhecidos como serviços extraordinários aqueles prestados por servidor efetivo, mediante solicitação ou autorização expressa do superior imediato e para finalidade específica.
§ 2º. Os servidores ocupantes de cargos comissionados não farão jus ao adicional de serviços extraordinários.
§ 3º. Os servidores que em razão das atribuições do cargo ultrapassar 40(quarenta) horas extras mensais, deverão compensar as horas extraordinárias excedentes, conforme dispuser regulamento próprio.
Art. 62. Mensalmente, cada Secretário ou responsável por órgão de assessoramento encaminhará ao Departamento de Gestão de Pessoal as autorizações para realização de horas extras com a devida justificativa.
Subseção IV
Do Adicional Notuno
Art. 63. O serviço notuno, prestado em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor hora previsto no artigo 60.
Subseção V
Da Gratificação Natalina
Art. 64. A gratificação natalina é o valor pago pela média da remuneração percebida no respectivo ano.
Art. 65. A gratificação será paga ao servidor até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 66. O servidor perceberá gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a média da remuneração percebida no período, equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração.
Parágrafo único. A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 67. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção III
Das Férias
Art.
68. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço e com a
anuência do servidor.
Art. 68. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias não inferior a 30 (trinta) dias, sendo vedada a acumulação, sem prejuízo da remuneração.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 1º. Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 2º. É vedada a redução
das férias por faltas ao serviço quando justificadas ou abonadas.
§ 2º. É vedada a redução das férias por faltas ao serviço quando justificadas ou abonadas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 3º. No caso de faltas
injustificadas ou não abonadas durante o período aquisitivo, as férias serão
reduzidas nas seguintes proporções:
I - de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas, redução de 6 (seis) dias;
II - de 15 (quinze) a 23
(vinte três) faltas, redução de 15 (quinze) dias;
III - de 24 (vinte e
quatro) a 30 (trinta) faltas, redução de 24 (vinte quatro) dias;
IV - acima de 30 (trinta)
faltas, o servidor perderá o direito de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. No caso de faltas injustificadas ou não abonadas durante o período aquisitivo, as férias serão reduzidas nas
seguintes proporções:
I - de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, redução de 6 (seis) dias;
II - de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, redução de 15 (quinze) dias;
III - de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) faltas, redução de 24 (vinte quatro) dias;
IV - acima de 30 (trinta) faltas, o servidor perderá o direito de que trata o caput deste artigo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 4º. O servidor exonerado
perceberá férias, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada
sobre a média da remuneração percebida no período, equivalente a 1/12 (um doze
avos) por mês ou fração.
§ 4º. O servidor exonerado perceberá férias, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a média da remuneração percebida no período, equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês ou fração.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 5º. A fração de mês
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 5º. A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 6º. Em havendo interesse
da administração pública, o período de gozo das férias poderá ser parcelado em
até 3 (três) períodos.
§ 6º. Em
havendo interesse da Administração Pública e concordância do servidor, o
período de gozo das férias poderá ser parcelado em até 3 (três) períodos de, no
mínimo, 10 (dez) dias cada um.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2017.
§ 6º. Havendo interesse público devidamente justificado, é facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, sem prejuízo do terço constitucional de férias.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 7º. Para cálculo dos
dias de férias, a data de gozo iniciará a contagem e o dia anterior a data de
retono ao serviço findará a contagem, independentemente de sábados, domingos ou
feriados.
§ 7º. Para
cálculo dos dias de gozo das férias, a data de início coincidirá sempre em dia
útil, tendo por base o 1º (primeiro) dia de cada mês.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2017.
§ 7º. Em havendo interesse da Administração Pública e concordância do servidor, o período de gozo das férias poderá
ser parcelado em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias cada um.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 8º. Para cálculo dos dias de gozo das férias, a data de início coincidirá sempre em dia útil, tendo por base o 1º (primeiro) dia de cada mês.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 9º. Poderão ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, as férias nos casos de licença à gestante, patenidade e ao adotante.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
§ 10. A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses da Administração Pública.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art.
69. Para o cálculo das férias será considerada a média da remuneração do
período aquisitivo.
Art. 69. Para o cálculo das férias será considerado o vencimento do cargo ou função pública ocupada pelo servidor no momento da sua concessão e a média das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias recebidas no período aquisitivo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 122 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 1º. O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até o dia da concessão.
§ 1º. O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até o dia da concessão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 122 DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2010.
§ 1º. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao dia da concessão.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
§ 2º. Em caso de
parcelamento do gozo das férias o pagamento será efetuado quando da utilização
do primeiro período.
§ 2º. Em caso de parcelamento do gozo das férias o pagamento será efetuado quando da utilização do primeiro período.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 122 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 3º. No caso de o
servidor efetivo exercer ou ter exercido cargo em comissão durante o período
aquisitivo, o vencimento será considerado no calculo da média de que trata o
caput deste artigo.
§ 3º. No caso de o servidor efetivo ter exercido cargo em comissão ou ocupado função pública durante o período aquisitivo, o vencimento será considerado no calculo da média de que trata o caput deste artigo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 122 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
§ 4º. O servidor exonerado
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 4º. O servidor exonerado perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 122 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
Art. 70. Será pago ao servidor um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias.
Art. 71. O servidor que operar direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção intena, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por interesse público.
Parágrafo único. No caso da interrupção prevista neste artigo, os dias não gozados serão compensados.
Seção IV
Do Adiantamento para Despesas de Viagem
Art. 73. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou intenacional, fará jus a passagens quando não utilizar veículo oficial e, adiantamento para despesas de viagem, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 74. O servidor que receber adiantamento para despesas de viagem e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente.
Art. 75. O servidor que receber adiantamento para despesas de viagem, após seu retono deverá prestar contas.
Seção V
Das Diárias
Art. 76. O servidor que se deslocar para outro Município, Estado ou País a serviço de interesse do município fará jus a recebimento de diária.
Art. 77. O pagamento de diária será autorizado pela autoridade competente ou por quem for delegada competência.
Art. 78. A despesa será comprovada pela apresentação do roteiro de viagem e comprovante de que a mesma tenha sido realizada.
Art. 79. O valor da diária do Prefeito corresponderá a 4,5% (quatro virgula cinco por cento) para viagens fora do Estado e 3,5% (três virgula cinco por cento) para viagens dentro do território estadual, calculado sobre o seu subsídio.
§ 1º. O valor das diárias
dos agentes políticos e demais servidores será escalonado da seguinte forma:
§ 1º - O valor das diárias dos agentes políticos e servidores do Poder Executivo será escalonado da seguinte forma e regulamentado por Decreto:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
I - para o Vice-Prefeito, quando não estiver no exercício do cargo de Prefeito, o equivalente a 90% (noventa por cento)
do valor fixado para o Prefeito;
II – para os Secretários e Assessores o equivalente a 50% do valor fixado para o Prefeito;
III – para os Diretores de
Departamento, Procurador do Município e Consultores Jurídicos o equivalente a
40%
(quarenta por cento) do
valor fixado para o Prefeito;
III – para os demais servidores o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor fixado para o Prefeito.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
IV – para os demais servidores o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor fixado para o Prefeito.
§ 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir penoite fora da sede do Município de Fraiburgo.
§ 3º. Nos casos em que o deslocamento da sede do Município constituir exigência permanente de cargo, o servidor não fará jus a diária.
§ 4º - O valor das diárias dos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo será fixado e regulamentado por Resolução específica.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
Art. 80. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retonar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Seção VI
Do Vale Transporte
Art. 81. O vale transporte será devido ao servidor nos deslocamentos de ida e volta no trajeto entre sua residência e seu local de trabalho, na forma estabelecida em lei.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais.
Art. 82. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista pelo município;
VI - licença à gestante, à adotante e à patenidade;
VII- para tratamento de saúde.
Subseção I
Da Licença por Doença em Pessoa da Família
Art.
83. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro e descendentes, cujos nomes constar de seu assentamento individual,
desde que provar ser indispensável a sua assistência pessoal, e esta não possa
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, a qual deverá ser
apurada através de médico e assistente social servidores públicos municipais.
Art. 83. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais e filhos, cujos nomes constar em seu assentamento individual, dependentes judicialmente comprovados, desde que provar ser indispensável a sua assistência pessoal e não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, condição que deverá ser apurada através de médico e assistente social dos servidores públicos municipais.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
§ 1º. A licença de que trata este artigo será de até 15 (quinze) dias por ano, sem prejuízo da remuneração.
§ 2º. O prazo previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado, sem remuneração.
Subseção II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84. Ao servidor convocado para o serviço militar inicial será concedida licença, sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar inicial, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
Subseção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 85. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 86. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses.
Subseção IV
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 87. A pedido do servidor efetivo e estável e no interesse da administração pública, poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração pública.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, desde que esta tenha sido concedida pelo prazo máximo previsto no caput deste artigo.
Subseção V
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista pelo Município
Art. 88. Será assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para dirigir a associação sindical, de representação dos servidores do Município de Fraiburgo, desde que nesta não receba qualquer remuneração.
Parágrafo único. A licença para dirigir associação sindical será concedida para até 3 (três) servidores eleitos e indicados pela entidade sindical, com a anuência da Administração Municipal.
Subseção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Patenidade
Art. 89. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e obedecidas às disposições da legislação previdenciária.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de aborto ou natimorto, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante atestado médico.
Art. 90. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença patenidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art.
91. A servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Art. 91. A
servidora que adotar ou tiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Art. 91. Será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias à servidora que adotar ou tiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança de até 1 (um) ano de idade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Parágrafo único. No caso
de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e até 7 (sete) anos
de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e até
7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 120
(cento e vinte) dias.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será reduzida para 120 (cento e vinte) dias, em se tratando de infante com idade de 01 (um) até 7 (sete) anos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 8 (oito) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jonada de trabalho, a 2 (duas) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de uma hora.
Subseção VII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 93. Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, de até 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. Decorrido o período de concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, de que trata este artigo, havendo prescrição médica será encaminhado para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da legislação previdenciária.
Art. 94. Em caso do servidor solicitar mais de uma licença para tratamento de saúde, dentro do período de 60 (sessenta) dias, deverá apresentar atestado médico e passar por avaliação de saúde, na forma do regulamento próprio.
Art. 95. No curso de sua licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade gratuita ou remunerada, que desconsiderar as prescrições médicas ou prejudicar ou retardar a recuperação, sob pena de cassação da licença, com perda total da remuneração e responsabilização disciplinar.
Seção II
Dos Afastamentos
Subseção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 96. O servidor efetivo e estável poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança com o ônus da remuneração para o órgão ou entidade cessionária.
Art.
97. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor
efetivo e estável do município poderá ter exercício em outro órgão da
administração Federal, Estadual ou Municipal direta ou indireta que tenha ou
não quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo não
superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, com ônus para
o cedente.
Art. 97. Mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, o servidor efetivo e estável do município poderá ter exercício em outro órgão da administração federal e estadual direta ou indireta, com sede e jurisdição no Município de Fraiburgo, que tenha ou não quadro próprio de pessoal, para fim determinado, mediante interesse público devidamente justificado e convênio, com ônus para o cedente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 98. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar que servidores do município prestem, com ou sem ônus para a municipalidade, serviços a entidades de direito privado, filantrópicas, ou sem fins lucrativos, desde que haja interesse da administração pública.
Subseção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 99. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo efetivo, sem direito à remuneração;
II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, ficará afastado do cargo efetivo, sem direito à remuneração.
III - investido no mandato de vereador, não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado do cargo efetivo, sem direito à remuneração.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício.
Seção III
Das Concessões
Art. 100. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada período de 6 (seis) meses;
II - por 1(um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento;
IV - por 4 (quatro) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro(a), ascendentes, madrasta ou padrasto, descendentes até 2º grau, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
V - pelo tempo necessário para atender a convocações do Poder Judiciário.
CAPITULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 101. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 102. A apuração do tempo de serviço será feita em meses, que serão convertidos em anos.
Parágrafo único. A fração de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 103. São também considerados como de efetivo exercício as licenças, afastamentos e concessões em virtude de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV- licença à gestante, à adotante e à patenidade;
V – licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias.
CAPITULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente através do Protocolo Geral.
Art. 106. O prazo de resposta do requerimento é de 15 (quinze) dias, da data da protocolização.
Art. 107. Da resposta cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, não podendo ser renovado.
Art. 108. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração dirigido à autoridade competente, no prazo de 10(dez) dias, contados da publicação ou da notificação válida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido, da reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão serão retroativos à data do requerimento ou do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial do servidor;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da notificação do interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. Do pedido até a decisão final, fica interrompida a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração devera rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 115. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, não aceitando serviços estranhos que possam influir na sua produtividade e que provoquem incompatibilidade de horário, sobrepondo ao interesse público a quaisquer outros de ordem pessoal;
II - ser leal às instituições a que servir e guardar sigilo sobre assunto da repartição;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - desempenhar suas atribuições com honestidade, atenção e critério, visando sempre o interesse público e cooperando para o perfeito andamento dos serviços;
XII - apresentar-se ao trabalho adequadamente trajado;
XIII - utilização dos equipamentos de proteção individual fonecidos pela administração pública;
XIV - comunicar à autoridade competente e ao seu chefe imediato quaisquer informações que possam interessar à administração pública;
XV - oferecer quando solicitado ou espontaneamente, quaisquer sugestões que possam representar melhoria dos serviços e do atendimento aos munícipes;
XVI - atender na forma das disposições legais, a prorrogação do horário de trabalho quando o serviço o exigir a juízo da autoridade competente ou chefe imediato, garantida a remuneração pelo serviço extraordinário;
XVII - comportar-se com ordem, disciplina e urbanidade no trato com as autoridades municipais, visitantes, colegas e munícipes para que seja mantido o espírito de cordialidade e cooperação indispensáveis ao desempenho das tarefas;
XVIII – participar de cursos, reuniões, treinamentos, campanhas, festividades e outras atividades de interesse público, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;
XIX – submeter-se à anamnese clínica e social, sempre que convocado.
XX – observar as prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 116. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de
gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o
comercio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;,
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017.
X - receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVII - perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 117. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, e dos Municípios, em todos os seus poderes.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 118. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 119. O servidor vinculado ao regime jurídico desta Lei Complementar, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 120. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 121. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 44 e seus parágrafos.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 122. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 123. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 124. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 125. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 126. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
Art. 127. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para o serviço ou patrimônio público;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - os antecedentes funcionais.
Art. 128. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 116 e de inobservância de dever funcional previsto no artigo 115, em regulamentação ou norma intena, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 129. A suspensão será aplicada em caso de reincidência de falta punida com advertência ou da violação das proibições e de inobservância dos deveres que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a realização da anamnese clínica e social determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 130. A penalidade de advertência terá seu registro e efeito cancelado, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício e a penalidade de suspensão após decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesses períodos, praticada nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 131. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - quebra de sigilo relevante que cause dano ou prejuízo público;
X - lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos deveres e proibições funcionais que justifique sua aplicação.
XIV – condenações criminais, com trânsito em julgado, que tonem inviável a manutenção do vínculo.
Incluida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
Art. 132. A demissão por infringência do artigo 131, incisos I, IV, VIII, X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 133. Configura abandono do cargo a falta injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º. Após o vigésimo dia de falta injustificada o servidor deverá ser convocado para que retone ao trabalho no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º. A convocação deverá ser pessoal ou em caso de não localização do servidor será realizada através de jonal de circulação regional.
Art. 134. Entende-se por inassiduidade habitual as faltas injustificadas, saídas antecipadas ou chegadas tardias ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias não consecutivos, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 135. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 136. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara e dirigentes das entidades, quando se tratar de demissão de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar das demais penalidades previstas nesta lei.
Art. 137. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tonou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, a contagem do prazo reiniciará na data em que cessar os motivos desta.
TITULO V
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao indiciado o contraditório e ampla defesa.
Art. 139. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, devidamente assinada pelo mesmo.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do efetivo exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Sindicância
Art. 141. A sindicância será instaurada quando:
I – conhecido o fato e desconhecida a autoria;
II – conhecida a autoria, mas ausentes os elementos que comprovem os indícios dos fatos que são atribuídos ao servidor.
III – quando fato conhecido seja punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 142. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 143. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar e punir infrações cometidas por servidores e demais pessoas sujeitas ao regime funcional da Administração Pública cuja punição seja de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou demissão.
Art.
144. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de
03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade
competente, que indicara, dentre eles, o seu presidente, secretário e membro.
Art. 144. O
processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de 03
(três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente,
que indicara, dentre eles, o seu presidente, secretário e membro.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28
DE OUTUBRO DE 2015.
Art. 144. O
processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante composta de 03
(três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente,
assim distribuídos:
I – 02 (dois)
servidores nomeados diretamente pela autoridade competente;
II – 01 (um)
servidor indicado pelo Sindicato de representação dos servidores públicos,
preferencialmente da área de
atuação do
sindicado ou processado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019.
Art. 144. O processo disciplinar será conduzido por comissão processante composta de 03 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, secretário e membro.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
Parágrafo único. Não
poderá participar de comissão de sindicância ou processante, cônjuge,
companheiro ou parente do indiciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
§1º. O Chefe do
Poder Executivo poderá nomear comissões permanentes por período de até 12(doze)
meses, obedecidas as disposições do caput deste artigo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28
DE OUTUBRO DE 2015.
§ 1º. O Sindicato
local será notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicar o
servidor que irá compor a comissão, sob pena de não o fazendo, serem todos os
membros nomeados pela autoridade competente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo poderá nomear comissões permanentes por período de até 12 (doze) meses, obedecidas as disposições do caput deste artigo.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
§ 2º. Não
poderá participar de comissão de sindicância ou processante, cônjuge,
companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28 DE
OUTUBRO DE 2015.
§ 2º. Não
poderá participar de comissão de sindicância ou processante, cônjuge,
companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2019.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou processante, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
§ 3º. No ato de
instalação dos trabalhos, dentre os nomeados, será escolhido o presidente e
secretário, devendo ser informado à autoridade competente para fins de
registro.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2019.
§ 3º. O servidor indiciado poderá requerer diretamente ao Sindicato de Representação dos Servidores Públicos a sua atuação como amicus curiae, praticando todos os atos inerentes à sua defesa.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
§ 4º. Fica a
Procuradoria do Município autorizada a assessorar a comissão processante sempre
que solicitado por seu Presidente.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2019.
§ 4º. Fica a Procuradoria do Município autorizada a assessorar a Comissão sempre que solicitado por seu Presidente.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
§ 5º. O Chefe
do Poder Executivo poderá nomear comissões permanentes por período de até 12
(doze) meses, obedecidas as disposições do caput deste artigo.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2019.
Art. 145. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 146. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 147. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, mediante requerimento fundamentado e deferido pela autoridade competente, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do controle de horário, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção III
Do Procedimento
Art. 148. A sindicância e o processo administrativo disciplinar obedecerão ao princípio do contraditório, assegurada ao servidor ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 149. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 150. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 151. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 3º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 153. Concluídas as inquirições das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, observados os procedimentos previstos no artigo 152 e parágrafos.
§ 1º. No caso de mais de um servidor, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do indiciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 154. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame médico.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 155. Tipificada infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O servidor será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo 2 (dois) ou mais servidores, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 156. O servidor que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 157. Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será citado por edital, publicado na imprensa oficial.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da publicação do edital.
Art. 158. Considerar-se-á revel o servidor que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo nos autos do processo.
§ 2º. Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor efetivo como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor revel, reabrindo-se o prazo para defesa, nos termos do artigo 155, § 1º desta Lei Complementar.
Art. 159. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua conclusão.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 160. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 161. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 162. O julgamento será embasado no relatório da comissão.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 163. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 164. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 165. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, com cópia na repartição.
Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 166. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzir fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 167. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 168. A simples alegação de inadequação da penalidade aplicada não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 169. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente ou dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 144 desta Lei Complementar.
Art. 170. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 171. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 172. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 173. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 174. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 175. Os servidores públicos municipais ficam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, de que trata a Lei federal n. 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176. Legislação especifica instituirá formas de promoção, desenvolvimento e valorização dos servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 177. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte em caso de vencimento de prazo em dia que não haja expediente.
Art. 178. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 179. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria, com repasse das mensalidades em favor do Sindicato até o décimo dia útil subseqüente ao do desconto;
IV - de negociação coletiva;
V - de ajuizamento, individual e coletivamente, de demandas judiciais;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal.
Art. 180. O Dia do Servidor Público Municipal será comemorado em 28 de Outubro.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 181. Ficam submetidos ao regime jurídico estabelecido nesta Lei Complementar todos os servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fraiburgo, administração direta e indireta.
Art.
182. Os contratados em caráter temporário serão regidos por este Estatuto e por
contrato administrativo regulamentado por lei específica.
Art. 182. Os contratados em caráter temporário se submetem às regras deste Estatuto, às firmadas em contrato administrativo e em Lei específica, a qual poderá prever condições e carga horária diferenciada de contratação.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 281, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Art. 183. Aos agentes políticos, além do subsídio fixado em lei específica, serão assegurados os direitos previstos na Lei de Organização Administrativa.
Art. 184. O exercício de cargo em comissão por ocupante de cargo efetivo, não interrompe a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
Art. 185. O regulamento estabelecerá as formas de avaliação sócio-funcional, através de anamnese, de todos os servidores públicos municipais durante sua vida funcional.
Art. 186. As verbas rescisórias serão pagas juntamente com a folha de pagamento geral do mês de competência, independente do dia da rescisão.
Art. 187. Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar contribuirão na forma e nos percentuais estabelecidos pela legislação federal que regula o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 188. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 189. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 012, de 14 de maio de 1997 e alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO.
FRAIBURGO, 03 DE MARÇO DE 2010.
NELMAR PINZ
Prefeito Municipal
ELÓI RÖNNAU
Secretário de Administração e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.03.2010 – Edição nº 441