DISPÕE SOBRE NORMAS
RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, ESTADO DE SANTA CATARINA -
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1°. Este Código, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal, estabelece normas de projeto e construção em geral no Município de
Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único. Para o
licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas as
disposições da Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, incidentes sobre o
imóvel.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art.
3°. Este Código tem como objetivos:
I - orientar os projetos e
execução de edificações no Município;
II - assegurar a
observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto
das edificações de interesse para a comunidade;
III - promover a melhoria
dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as
edificações em seu território;
IV - estabelecer normas
técnicas, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção, voltado
principalmente para a paisagem urbana e o aprimoramento da arquitetura nas
edificações e conseqüentemente a melhoria da qualidade de vida da população.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
4°. Para efeito deste Código, são adotadas definições constantes do Glossário –
Anexo I.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS
HABILITADOS A PROJETAR E A CONSTRUIR
Art.
5°. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar,
orientar, administrar e executar obras no Município de Fraiburgo, os registrados
no CREA/SC e inscritos no Município de Fraiburgo.
Art.
6°. Somente os profissionais inscritos como determina o artigo anterior,
poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memoriais apresentados ao
Município ou assumir a responsabilidade pela execução de obras.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E
TÉCNICOS
Art.
7°. A execução de quaisquer das atividades citadas no artigo 2º deste Código,
será precedida dos seguintes atos administrativos:
I - Consulta de
viabilidade técnica para construção (não obrigatória);
II - Análise do Projeto
Arquitetônico e Hidrossanitário;
III - Aprovação dos
Projetos Definitivos;
IV - Alvará de Construção
(Licenciamento da Obra).
§ 1º A aprovação e
licenciamento da obra, de que tratam os itens III e IV, poderão ser requeridos
simultaneamente, devendo neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as
exigências deste Código.
§ 2º Incluem-se no
disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo seu exame
preferência sobre quaisquer pedidos.
§ 3º A execução de
qualquer demolição, quando importe em segurança ou cause possíveis prejuízos a
terceiros, será precedida da apresentação de Projeto de Demolição e ficará
condicionada à aprovação do Município e da Defesa Civil, quando o caso exigir,
a critério do Município.
SEÇÃO I
Da Consulta de Viabilidade
Técnica
Art.
8°. Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente poderá efetivar a
Consulta de Viabilidade Técnica através do preenchimento de formulário próprio
cedido pelo Município.
§ 1º Ao requerente cabe as
indicações:
a) título de propriedade
do imóvel;
b) nome e endereço do
proprietário;
c) endereço da obra
(logradouro, quadra, lote, bairro);
d) destinação da obra
(residencial, comercial, industrial e outros);
e) materiais construtivos
(alvenaria, madeira ou mista);
f) croqui de situação do
lote.
§ 2º Ao Município cabe as
indicações por escrito: das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, como
zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos e
afastamentos mínimos.
§ 3º A Consulta de
Viabilidade Técnica deverá ser respondida num prazo máximo de 8 (oito) dias
úteis.
§ 4º A Consulta de
Viabilidade Técnica terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser
prorrogada por mais 120 (cento e vinte) dias, a pedido, por escrito, da parte
interessada, observando sempre a legislação vigente na data da solicitação.
SEÇÃO II
Da Análise do Projeto
Arquitetônico e Hidrossanitário
Art.
9°. A partir das informações prestadas pelo Município na Consulta de
Viabilidade Técnica, o requerente poderá solicitar a análise do Projeto
Arquitetônico, mediante requerimento e Plantas exigidas nos itens III, IV, V,
VI e VII, do artigo 10 deste Código.
§ 1º As plantas para a
apreciação prévia do Projeto Arquitetônico serão entregues em quatro vias
impressas e uma de modelo digital - CD com arquivo em extensão “dwg”, uma das
quais ficará com o Município.
§ 2º A análise do Projeto
Arquitetônico deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.
SEÇÃO III
Do Projeto Arquitetônico
para Análise
Art.
10. Após a Consulta de Viabilidade Técnica e da análise prévia do Projeto
Arquitetônico, o requerente apresentará o Projeto Arquitetônico Definitivo
composto e acompanhado de:
I - Requerimento
solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo proprietário ou
representante legal; o Alvará de Construção (Licenciamento da Obra) poderá ser
solicitado simultaneamente;
II - Documento de
solicitação do Alvará de Construção preenchido;
III - Planta de
situação/locação na escala 1:500 ou maior onde constarão:
a) orientação do Norte (Verdadeiro
ou Magnético);
b) indicação do lote na
quadra (amarração com a respectiva distância a uma esquina);
c) dimensões do lote;
d) entrada de veículos;
e) posição do posteamento
em relação ao lote;
f) projeção da edificação
ou edificações dentro de cada lote, localizando rios, mananciais, córregos ou
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades competentes;
g) posição da edificação
ou edificações em relação às linhas divisórias do lote (afastamentos) e a
outras construções existentes em cada lote.
IV - Planta baixa de cada
pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:
a) as dimensões e áreas de
todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, garagens,
áreas de estacionamento;
b) destinação ou
finalidade de cada compartimento, bem como outras informações necessárias a
perfeita compreensão do projeto;
c) indicação das
espessuras das paredes e dimensões intenas e extenas totais da obra;
d) indicação dos cortes
longitudinais e transversais.
V - Cortes longitudinais e
transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos
necessários para um perfeito entendimento do projeto, tais como: pé direito,
cotas de nível, alturas das janelas, peitoris e perfis do telhado; no mínimo um
dos cortes deverá passar pelo banheiro, cozinha e circulação vertical, se
houver;
VI - planta de cobertura
com indicação dos caimentos na escala que se fizer necessária para compreensão
do projeto; a planta de cobertura poderá ser elaborada conjuntamente com a
planta de situação/locação;
VII - elevação das
fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;
VIII - projetos
complementares;
IX – título de propriedade
do imóvel ou autorização/procuração.
§ 1º Em todas as peças
gráficas dos itens IV, V, VI e VII deverão constar as especificações dos
materiais utilizados.
§ 2º A escala não
dispensará a indicação de cotas que prevalecerão no caso de divergência com as
medidas tomadas no desenho e havendo divergência entre a soma das cotas parcial
e total, prevalecerá a cota total.
§ 3º Nos casos de projetos
para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas
poderão ser alteradas devendo, contudo ser consultado previamente o órgão
competente do Município.
§ 4º Todas as pranchas
relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em 4 (quatro) vias,
uma das quais será arquivada no órgão competente do Município e as outras serão
devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os
carimbos de aprovação e as rubricas dos técnicos encarregados.
§ 5º O Projeto de uma
construção será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas pela
sua denominação em planta.
Art.
11. As edificações para habitações populares poderão utilizar projetos padrão
disponíveis no Município, ficando sujeitas ao atendimento no disposto em
regulamento específico.
SEÇÃO IV
Dos Projetos
Complementares
Art.
12. Os Projetos Complementares citados no Item VIII do Artigo 10 para
atendimento deste Código são os seguintes: Hidrossanitário e Elétrico, sendo os
demais projetos complementares de acordo com a finalidade da edificação.
Art.
13. O projeto Hidrossanitário será exigido para toda a edificação servida de
água.
§ 1º Ser apresentado em
conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela ABNT.
§ 2º Atender ao que dispõe
o regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário da concessionária local.
§ 3º A capacidade dos
reservatórios obedecerá aos seguintes requisitos:
a) capacidade mínima de
500 (quinhentos) litros;
b) nas edificações
residenciais, 5 (cinco) litros por metro quadrado de piso;
c) nas edificações
comerciais, 2,50 (dois litros e meio) por metro quadrado de piso;
d) nas edificações
destinadas a escritórios, consultórios, etc, 5 (cinco) litros por metro
quadrado de piso;
e) nas edificações
destinadas a hospitais e congêneres, 20 (vinte) litros por metro quadrado de
piso;
f) nas edificações
destinadas a hotéis e similares, 10 (dez) litros por metro quadrado de piso;
g) nas edificações
escolares, 2 (dois) litros por metro quadrado de piso;
h) nas edificações
industriais, além da reserva exigida pelas necessidades específicas da
produção, 10 (dez) litros por metro quadrado de piso;
i) nas edificações destinadas
a centros esportivos, clubes recreativos e sociais, 10 (dez) litros por metro
quadrado de piso;
j) nas edificações
destinadas a bares e restaurantes, 15 (quinze) litros por metro quadrado de
piso;
k) observar as demais
disposições deste Código.
§ 4º Será adotado
reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão
distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior
e também para as edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, não computando
os pavimentos de subsolo e o último pavimento de uso exclusivo para área de
lazer ou salão de festas.
§ 5º Quando instalados
reservatórios inferior e superior, o volume do inferior será de 2/3 (dois
terços) e o superior de 1/3 (um terço) do volume total calculado para consumo.
Art.
14. O Projeto Elétrico obedecerá às normas estabelecidas pela ABNT e
concessionária local de energia elétrica, sendo exigido para todas as
edificações.
Art.
15. O Projeto Estrutural poderá ser solicitado pelo Município para
arquivamento, sempre que:
a) tratar-se de edifício
com 2 (dois) ou mais pavimentos;
b) quando julgar
necessário.
§ 1º Para efeito da
definição do número de pavimentos serão considerados sempre o térreo e o
subsolo.
§ 2º O Projeto Estrutural
não merecerá análise do Município, sendo apenas exigida a entrega dos mesmos e
de sua respectiva ART.
Art.
16. O Projeto de Prevenção contra Incêndios deverá atender legislação
pertinente e ser aprovado pela Unidade do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. Não
havendo na Unidade do Corpo de Bombeiros, profissional legalmente habilitado
com registro no CREA/SC para análise e aprovação dos referidos projetos, o
Município passará a exigir tão somente a entrega dos projetos com as
respectivas ARTs, para arquivamento.
SEÇÃO V
Do Alvará de Construção
(Licenciamento da Obra)
Art.
17. Após a análise dos elementos fonecidos e, se os mesmos estiverem de acordo
com a legislação pertinente, o Município aprovará o Projeto e fonecerá ao
requerente o Alvará de Construção mediante:
I - requerimento solicitando
o Alvará de Construção, dirigido à Secretaria competente e mencionando o nome
do proprietário e do profissional habilitado responsável pela execução dos
serviços;
II - título de propriedade
ou se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, uma prova do
acordo entre ambos, por escrito;
III - a execução de
tapume, de acordo com o disposto neste Código, em casos de construções com
recuo frontal inferior a 2,00 m (dois metros) do alinhamento dos logradouros
públicos.
Parágrafo Único. Deverá
constar no Alvará de Construção:
a) nome do proprietário;
b) número do requerimento
solicitando a aprovação do Projeto;
c) descrição sumária da
obra, com indicação da área construída, finalidade e materiais construtivos;
d) local da obra;
e) profissional
responsável pelo Projeto e pela execução devidamente inscrita nos órgãos
competentes;
f) nome e assinatura da
autoridade do Município, assim como qualquer outra indicação que for julgada
necessária.
Art.
18. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias contados da data de sua expedição, devendo ser renovado anualmente; se a
obra não for iniciada dentro do prazo de um ano, o Alvará perderá sua validade.
§ 1º Para efeito deste
Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações e vigas de
baldrame estejam concluídas.
§ 2º Considera-se
prescrito o Alvará de Construção que após ser iniciada a obra, sofrer
interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 3º Após a caducidade do
primeiro alvará, se a parte interessada quiser iniciar a obra, deverá requerer
e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
§ 4º Esgotado o prazo de
validade do Alvará de Construção e não estando concluída a obra, só será
prorrogada a licença mediante o pagamento dos tributos legais.
Art.
19. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção,
se houver alteração no Projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação,
conforme Seção II, do Capítulo III, do Título II, deste Código.
Art.
20. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o
Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o Projeto
aprovado.
Art.
21. Salvo a necessidade do andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória
a licença, ficará dispensada apresentação de Projeto e requerimento para
expedição de Alvará de Construção.
I - pequenos consertos ou
reparos, em prédios em que não se alterem os elementos geométricos e sistema
estrutural, tais como os serviços de pintura, consertos em assoalhos,
esquadrias, paredes;
II - construção de muros
de divisa até altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
III - rebaixamento de
meio-fio e conserto de pavimentação;
IV - construção de
dependências não destinadas à moradia, uso comercial e industrial, tais como:
telheiros, depósitos de uso doméstico, viveiros, caramanchões ou similar, com
área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados), desde que não fiquem situados no
alinhamento do logradouro ou em áreas non aedificandi;
V - construção de pequenos
barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção
de edificações, somente quando aprovado o projeto e a respectiva licença,
deverão ser demolidos logo após o término das obras.
§ 1º O Município se
reserva ao direito de exigir o projeto das obras especificadas neste artigo,
sempre que julgar necessário.
§ 2º Para construções ou
ampliações de até 24,00m² (vinte e quatro metros quadrados) o interessado
deverá apresentar um requerimento solicitando o Alvará de Licença para executar
a obra.
Art.
22. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório o
afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de construção,
reconstrução parcial ou total, modificações e acréscimos que não respeitem o
afastamento do alinhamento.
Art.
23. O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para aprovação do
Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de
entrada do requerimento no protocolo do Município ou da última chamada para
esclarecimento, desde que o Projeto apresentado esteja em condições de
aprovação.
Art.
24. A construção dentro das especificações deste Código, mas sem Alvará de
Construção, está sujeita às penalidades previstas na Seção I, Capítulo Único,
Título V, deste Código.
Parágrafo Único. A
construção fora das especificações do Plano Diretor está sujeita à demolição
por ato do Executivo Municipal, podendo ser concedido um prazo de até 90
(noventa) dias para sua legalização, sem dispensa da multa correspondente.
Art.
25. Ficarão suspensos os Alvarás de Construção das obras que não tenham sido
iniciadas até a data de publicação deste Código e que estejam com seu prazo de
validade vencido.
Parágrafo Único. Para
reavaliação dos projetos e revalidação dos alvarás de construção acima citados,
não serão cobradas as taxas desde que as áreas sejam equivalentes.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
Da Apresentação do Projeto
Art.
26. Os Projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.
§ 1º As folhas do Projeto
deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo
apresentadas em cópias dobradas, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de
21,0cm x 29,7cm (tamanho A4), com número ímpar de dobras, tendo margem de 1,0cm
em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de
2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
§ 2º No canto inferior
direito da(s) folha(s) do Projeto será delimitado um quadro legenda com 17,5cm
de largura e 29,7cm de altura (tamanho A4), reduzidas as margens, onde
constarão:
I - Representação Gráfica
ocupando o extremo inferior com dimensões de 17,5 cm de largura x 9,0 cm de
altura, especificando:
a) natureza e destino da
obra;
b) referência da folha
(conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.);
c) tipo de Projeto
(arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.);
d) indicação do nome e
assinatura do requerente, do autor do Projeto e do Responsável Técnico pela
execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros
no CREA e no Município;
e) data;
f) escala;
g) nome do desenhista;
h) no caso de vários
desenhos de um Projeto que não caibam em uma única folha será necessário
numerá-las em ordem crescente.
II - Espaço reservado para
a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da
nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento ou edículas;
III - Espaço reservado ao
Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.
§ 3º Nos Projetos de
reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão apresentadas:
I - obrigatório:
a) em traço cheio, as
partes conservadas/existentes;
b) em hachurado, as partes
a construir ou renovar;
c) em tracejado, as partes
a demolir ou retirar.
II - complementar
facultativa:
a) em traço cheio (azul ou
preto), as partes conservadas/existentes;
b) em hachurado
(vermelho), as partes a construir ou renovar;
c) em tracejado (amarelo),
as partes a demolir ou retirar.
SEÇÃO II
Das Modificações dos
Projetos Aprovados
Art.
27. Para modificações em Projeto, assim como para alteração do destino de
qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de
projeto modificado.
§ 1º O requerimento
solicitando a aprovação do projeto modificado deverá ser acompanhado de cópia
do Projeto anteriormente aprovado e quando já expedido, também do respectivo
Alvará de Construção.
§ 2º A aprovação do
projeto modificado será anotada no Alvará de Construção se anteriormente
aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o Projeto.
SEÇÃO III
Do Habite-se e da
Aceitação de Obras Parciais
Art.
28. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do
Município e expedido o respectivo Habite-se.
§ 1º O Habite-se é
solicitado ao Município, pelo proprietário através de requerimento assinado,
acompanhado da respectiva certidão de vistoria sanitária.
§ 2º O Habite-se só será
expedido quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, prevenção de incêndio
e demais instalações necessárias.
§ 3º O Município tem um
prazo de 40 (quarenta) dias para vistoriar a obra e para expedir o Habite-se,
juntamente com a numeração.
Art.
29. Poderá ser concedido o Habite-se parcial, ou seja, a autorização para
utilização das partes concluídas de uma obra em andamento desde que atendido o
que segue:
I - que não haja perigo
para o público ou para os habitantes da edificação;
II - quando estiver
concluída a estrutura, a alvenaria os fechamentos, os revestimentos extenos,
instalações elétricas e hidráulicas comuns às unidades e que permitam o uso da
unidade objeto do Habite-se parcial;
III - quando se tratar de
prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização
independente destas partes;
IV - quando um elevador
esteja funcionando em se tratando de unidade acima da quarta laje contando a do
pavimento de acesso;
V - quando se tratar de
unidade habitacional parte de um conjunto habitacional, deverá toda a
infraestrutura comum estar concluída;
VI - quando se tratar de
mais de um prédio licenciado por um só Alvará e construídos no interior de um
mesmo lote, as obras necessárias para o perfeito acesso e infraestrutura comuns
deverão estar concluídas.
Art.
30. Terminada a obra de construção, modificação ou acréscimo, deverá ser
requerida sua aceitação, pelo proprietário ou responsável pela execução,
através do requerimento do Habite-se.
§ 1º O Município só
fonecerá o Habite-se às obras regularizadas através de aprovação de Projeto e
Alvará de Construção.
§ 2º Nenhum prédio novo ou
em obra de reforma, será habitado sem que primeiro seja efetuada a vistoria administrativa,
estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, prevenção
contra incêndios e demais instalações necessárias.
SEÇÃO IV
Das Vistorias
Art.
31. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as
mesmas estejam de acordo com as disposições deste Código, demais leis
pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
§ 1º Os fiscais do
Município de Fraiburgo terão ingresso em todas as obras mediante a apresentação
de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 2º Os funcionários
investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais,
inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da
presente legislação.
Art.
32. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município
poderá exigir que lhe seja exibido plantas, cálculos e demais detalhes que
julgar necessário.
Art.
33. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto
aprovado o Responsável Técnico e o proprietário serão notificados, de acordo
com as disposições deste Código e intimados a legalizar as obras, caso as
alterações possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações
necessárias para regularizar a situação da obra, de acordo com o projeto.
Parágrafo Único. A
vistoria para expedição da Certidão de Vistoria Sanitária deverá ser solicitada
pelo proprietário junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal,
enquanto os elementos que compõem o quadro sanitário estejam a descoberto e
possibilitem perfeita identificação das soluções propostas no Projeto.
SEÇÃO V
Das Obras Paralisadas
Art.
34. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do
logradouro, dotado de portão de entrada.
Parágrafo Único. No caso
de continuar paralisada a obra, depois de decorridos mais de 180 (cento e
oitenta) dias, será feito pelo órgão competente do Município o exame do local,
a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as providências
julgadas convenientes, nos termos do Capítulo único, do Título V deste Código,
que trata das penalidades.
Art.
35. As disposições desta Seção serão aplicadas também às obras que já se
encontram paralisadas na data de vigência deste Código, contando-se o prazo do
artigo anterior a partir da data de vigência do presente Código.
SEÇÃO VI
Da Responsabilidade
Técnica
Art.
36. A responsabilidade pelos projetos cabe exclusivamente aos profissionais que
os assinarem como autores e a execução das obras os que tiverem assinado como
seus responsáveis, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação
qualquer tipo de responsabilidade.
Art.
37. As penalidades impostas aos profissionais de Engenharia e Arquitetura pelo
CREA serão observadas pelo Município no que lhe couber.
Art.
38. Se no decurso da obra o Responsável Técnico quiser dar baixa de
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar
por escrito ao Município essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria
procedida pelo Município e se nenhuma infração for verificada.
§ 1º Realizada a vistoria,
caberá ao Responsável Técnico, intimar o interessado para que dentro de 3
(três) dias úteis, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo Responsável
Técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a
comunicação a ser dirigida ao Município.
§ 2º A comunicação da
baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo
Responsável Técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos
assinem conjuntamente.
Art.
39. Poderá, ainda, ser concedida a exoneração de qualquer responsabilidade do
autor do projeto, desde que, protocole requerimento, fundamentado em alteração
feita ao projeto à sua revelia ou contra sua vontade, com os serviços suspensos
de imediato.
SEÇÃO VII
Da Licença para Demolição
Voluntária
Art.
40. A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de
fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante
licença expedida pelo Município.
§ 1º Qualquer edificação
que estiver a juízo do departamento competente do Município, ameaçada de
desabamento deverá ser demolida pelo proprietário; este se recusando, o
Município executará a demolição, cobrando do mesmo as despesas e custos
correspondentes.
§ 2º Tratando-se de
edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha 6,00m (seis metros) ou
mais de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
§ 3º No caso de edificação
no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que
seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade de profissional
habilitado.
§ 4º Em qualquer demolição
o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso providenciará a
construção de tapumes e demais medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos proprietários e do público, das benfeitorias do logradouro e
propriedades vizinhas.
§ 5º O Município poderá,
sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição
deva ou possa ser executada.
§ 6º O requerimento em que
for solicitada a licença para uma demolição, será assinado pelo profissional
responsável juntamente com o proprietário.
§ 7º No pedido de licença
para a demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá
ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e, a juízo do
Município, salvo os casos fortuitos e de força maior, quando o prazo será
prorrogado automaticamente pelo tempo do evento.
§ 8º Caso a demolição não
fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às
multas previstas neste Código.
§ 9º Em casos especiais, o
Município poderá exigir obras de proteção para demolição de muro de altura
inferior a 3,00m (três metros).
SEÇÃO VIII
Das Obrigações Durante a
Execução de Obras
Art.
41. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento,
nivelamento e licença para obras em geral, deverão permanecer no local das
mesmas, juntamente com o projeto aprovado.
Parágrafo Único. Esses
documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e facilmente
acessíveis à fiscalização do Município, durante as horas de trabalho.
Art.
42. Salvo o disposto no Artigo 21 desta Lei, todas as obras deverão ser
executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos
essenciais, a saber:
I - altura da edificação;
II - os pés-direitos;
III - a espessura das
paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;
IV - a área dos pavimentos
e compartimentos;
V - as dimensões das áreas
e passagens;
VI - a posição das paredes
extenas;
VII - a área e a forma da
cobertura;
VIII - a posição e
dimensão dos vãos extenos;
IX - as dimensões das
saliências;
X - planta de localização
aprovada.
Art.
43. Durante a execução das obras, o profissional responsável e/ou proprietário
deverá pôr em prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança
dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o
leito do logradouro no trecho abrangido pelas mesmas obras seja permanentemente
mantido em perfeito estado de limpeza.
§ 1º Quaisquer detritos
caídos das obras assim como resíduos de materiais que ficarem sobre parte do
leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos sendo, caso
necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza
ficar prejudicada, além de lavação para impedir o levantamento do pó.
§ 2º O responsável por uma
obra deverá pôr em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar
incômodos para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas,
pela produção da poeira ou ruído excessivo.
TÍTULO III
Da Classificação das
Edificações
Art.
44. Para fins deste Código, uma construção é caracterizada pela existência do
conjunto de elementos construtivos contínuos em suas 3 (três) dimensões, com um
ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.
Art.
45. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das
divisas quando a área livre, em tono do volume edificado é contínua em qualquer
que seja o nível do piso considerado.
Art.
46. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a
uma ou mais divisas, quando a área deixar de contonar, continuamente, o volume
edificado no nível de qualquer piso.
Parágrafo Único. Quando
num lote houver duas ou mais edificações, formar-se-á “Grupamento de
Edificações” que, conforme sua utilização poderá ser residencial ou não
residencial.
Art.
47. Não serão computados no cálculo da área da edificação:
I - centrais de gás;
II – casas de máquinas;
III – compartimentos
destinados a caixas de água elevadas ou enterradas;
IV – lixeiras;
V - áreas de terraços
descobertos utilizados para áreas de lazer, varal de roupas ou simples acesso
de pessoas.
Art.
48. Conforme a utilização a que se destina, as edificações classificam-se em:
I - residenciais;
II - não residenciais;
III - mistas.
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
Art.
49. Segundo o tipo de utilização, as edificações residenciais subdividem-se em:
I - Edificações
residenciais unifamiliares;
II - Edificações
residenciais multifamiliares.
Parágrafo Único. Toda
unidade residencial será constituída de no mínimo 1 (um) compartimento
habitável, desde que tenha área não inferior a 20,00m² (vinte metros
quadrados), com instalações sanitárias e uma cozinha.
Seção I
Das Edificações
Residenciais Unifamiliares
Art.
50. Uma edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única
unidade residencial, podendo ser:
I - Isoladas;
II - Geminadas.
Subseção I
Das Edificações
Residenciais Unifamiliares Isoladas
Art.
51. Uma residência é considerada isolada quando sozinha ocupar o interior de um
lote.
Subseção II
Das Edificações
Residenciais Unifamiliares Geminadas
Art. 52. Consideram-se
residências unifamiliares geminadas, duas unidades de residências contíguas,
que possam usar uma parede comum em alvenaria, alcançando até a altura da
cobertura, constituindo no seu aspecto exteno uma unidade arquitetônica
homogênea, não implicando simetria bilateral.
§ 1º Além do disposto no
que couber, as residências unifamiliares geminadas obedecerão:
a) cada unidade com acesso
independente;
b) máximo de 3 (três) pavimentos
por unidade residencial;
c) quando houver subsolo,
este será considerado 1 (um) pavimento;
d) instalações elétricas,
hidrossanitárias e complementares independentes.
§ 2º O lote das
residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver
dimensões de lote estabelecidas pela Lei do Plano Diretor, Parcelamento do Solo
Urbano e as residências, isoladamente estejam de acordo com este Código e a Lei
do Plano Diretor e Tabelas de Zoneamento.
SEÇÃO II
Das Habitações Populares
Art.
53. São consideradas habitações populares, as edificações com até 48,00m2
(quarenta e oito metros quadrados), construídas de madeira, blocos de cimento
ou de alvenaria.
Parágrafo Único. As casas
populares deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:
a) ser constituídas de um
só piso, quando de madeira;
b) pé direito de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
c) área mínima de 7,00m2
(sete metros quadrados) para os compartimentos de utilização prolongada;
d) área mínima de 1,50m2
(um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para as instalações sanitárias e de
banho;
e) se o piso for
assoalhado sobre barrotes, a altura mínima destes será de 0,60cm (sessenta
centímetros) acima do terreno.
Art.
54. Os conjuntos habitacionais populares sejam horizontais ou verticais, de
iniciativa de entidades publicas ou de autarquias, deverão dispor de unidades
residenciais com área mínima de 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados),
cumprindo as demais exigências pertinentes.
SEÇÃO III
Das Edificações
Residenciais Multifamiliares
Art.
55. Uma edificação é considerada multifamiliar, quando existir na mesma
edificação duas ou mais unidades residenciais, podendo ser:
I - Edificação residencial
multifamiliar permanente;
II - Edificação
residencial multifamiliar transitória;
III - Edificações
residenciais coletivas.
Subseção I
Das Edificações
Residenciais Multifamiliares Permanentes
Art. 56. São consideradas
as edificações que comportam mais de duas unidades residenciais autônomas,
agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação intena e acesso ao
logradouro público.
§ 1º Duas ou mais
residências isoladas construídas sobre um mesmo terreno não é considerada
edificação residencial multifamiliar.
§ 2º As edificações
residenciais multifamiliares permanentes possuirão sempre:
I - portaria com caixa de
distribuição de correspondência em local centralizado;
II - instalação de
interfone, para edificações com 2 (dois) pavimentos ou mais;
III - local centralizado e
adequado para coleta de lixo ou resíduos de sua eliminação;
IV - equipamentos para
prevenção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e
disposições do presente Código;
V - área de recreação
proporcional ao número de unidades habitacionais, de acordo com o abaixo
previsto e de conformidade com a Lei do Plano Diretor:
a) proporção mínima de
2,00m² (dois metros quadrados) por unidade habitacional não podendo ter área
inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);
b) admite-se
particionamento em no máximo duas áreas isoladas;
c) obrigatoriedade de nela
se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 1,75m (um metro e setenta e
cinco centímetros);
d) facilidade de acesso
através de partes comuns afastadas dos equipamentos coletores de lixo e
centrais de gás, isoladas das passagens de veículo;
e) obrigatoriedade de
existir uma porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua superfície
até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).
VI - local para
estacionamento ou guarda de veículos;
VII - instalação de
tubulação para antenas de TV;
VIII - instalação de
tubulação para telefone e dados;
IX - instalação de
pára-raios, quando for o caso;
X - central de gás de
acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art.
57. As edificações residenciais multifamiliares permanentes podem apresentar-se
sob forma de conjuntos habitacionais; os conjuntos habitacionais são
constituídos por dois ou mais blocos de edifícios de habitação, com área de uso
comum, implantados no mesmo terreno.
Art. 58. Qualquer conjunto
habitacional deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com
as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental, determinadas pelo
Município com a Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, disposições relativas
ao Parcelamento de Solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento
específico, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana
existente.
Parágrafo Único. Os
conjuntos habitacionais de que trata o Artigo 56 deverão observar o que dispõe
este Código sobre estacionamento de áreas residenciais.
Subseção II
Das Edificações
Residenciais Multifamiliares Transitórias
Art.
59. Entende-se por edificações residenciais multifamiliares transitórias, as
edificações destinadas a hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres, sendo que
existirão sempre, como partes comuns obrigatórias:
I - hall de recepção com
serviço de portaria e comunicação, e no caso dos hotéis, sala de estar ou
visitas;
II - entrada de serviço
independente da entrada de hóspedes;
III - compartimento
próprio para administração;
IV - compartimento para
rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;
V - acesso e condições de
utilização especial de pelo menos uma unidade de dormitório para usuários de
cadeiras de rodas;
VI - equipamentos para
prevenção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros
e disposições deste Código;
VII - instalações
sanitárias;
VIII - ter piso e paredes
de copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, até a
altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), revestidos com
material lavável e impermeável;
IX - ter vestiários e
instalações sanitárias privativos para pessoal de serviço;
X - todas as demais
exigências contidas na legislação sanitária estadual;
XI – local fechado e
inteno à edificação para depósito de lixo.
§ 1º Nos hotéis as
instalações sanitárias deverão ser na proporção mínima de 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada grupo de 04 (quatro)
quartos por pavimento, devidamente separados por sexo.
§ 2º Nos motéis,
edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem deve
ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, podendo dispor de
1 (uma) garagem abrigo ou vaga para estacionamento.
Art.
60. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel, motel,
apart-hotel e congêneres terá que atender integralmente todos os dispositivos
do presente Código.
Art.
61. Deverá ser previsto o local para embarque e desembarque de usuários, bem
como estacionamento de veículos, segundo capítulo específico deste Código que
trata dos estacionamentos.
Subseção III
Das Edificações
Residenciais Coletivas
Art.
62. Edificações residenciais multifamiliares coletivas são aquelas nas quais as
atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização
coletiva, como dormitórios, salões de refeições, sanitários comuns, podendo
ser: intenatos, pensionatos, asilos ou orfanatos, e congêneres.
CAPITULO II
DAS EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS
Art.
63. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
I - comércio, negócios e
atividades profissionais;
II - uso industrial;
III - usos de saúde;
IV - estabelecimentos
educacionais;
V – locais de reunião;
VI - usos especiais
diversos.
SEÇÃO I
Das Edificações
Comerciais, Negócios e Atividades Profissionais
Art.
64. As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são
as lojas, salas e escritórios sendo que:
I - entende-se por loja o
espaço destinado à comercialização de produtos;
II - entende-se por sala
ou escritório o espaço destinado à prestação de serviços.
Art.
65. As edificações destinadas ao comércio, negócios ou atividades
profissionais, além dos demais dispositivos deste Código, terão
obrigatoriamente proteção de chuva quando no alinhamento, definidas em Seção
especial deste Código, devendo também atender as exigências contidas na
Legislação Sanitária estadual e outras legislações específicas.
Art.
66. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão obedecer aos
seguintes requisitos quanto ao pé direito:
I – 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) quando a área do compartimento for de até 100,00m² (cem
metros quadrados);
II - 3,00m (três metros)
quando a área do compartimento for superior a 100,00m² (cem metros quadrados).
Art.
67. O hall das edificações comerciais observará:
I – quando houver um só
elevador, no mínimo 10,00m² (dez metros quadrados) e dimensão mínima de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
II - a área do hall
aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;
III - quando os elevadores
se situarem no mesmo lado do hall, dimensão mínima de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros).
Art.
68. Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitário:
I – até 50,00m² (cinqüenta
metros quadrados) de área construída, por unidade comercial, será obrigatória a
construção de 1 (um) gabinete sanitário com vaso e lavatório;
II – acima de 50,00m2
(cinqüenta metros quadrados) de área construída, por unidade comercial, será
obrigatória a construção de sanitários separados por sexo, na proporção mínima
de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada.
III - quando se tratar de
um conjunto de lojas ou salas em um mesmo pavimento poderá ser feito um
agrupamento de instalações sanitárias, em substituição ao disposto nos incisos
I e II, na proporção de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, para cada
280,00m2 (duzentos e oitenta metros quadrados) de área de lojas do pavimento;
IV – nas instalações
sanitárias destinadas ao sexo masculino, 1/3 (um terço) dos vasos sanitários
poderão ser substituídos por mictórios;
V - quando houver o
agrupamento das instalações sanitárias conforme previsto no inciso III, deverá
ser prevista a instalação de um gabinete sanitário com vaso e lavatório com
dimensões adequadas a cadeirante, sendo este para ambos os sexos conjuntamente.
Art.
69. As galerias de acesso e circulação em edificações comerciais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé direito mínimo
de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - ter largura mínima
igual a 3,00m (três metros), para extensão de no máximo 15,00m (quinze metros)
e para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será
aumentada em 10% (dez por cento);
III - o hall de elevadores
que se ligar às galerias não deverá interferir na circulação das mesmas.
Art.
70. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de medicamentos,
aviamentos de receitas, curativos e aplicação de injeção, os pisos e as paredes
deverão ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável
até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único. As
farmácias, além do disposto neste artigo, deverão atender a legislação
sanitária estadual.
Art. 71. Os açougues e
peixarias deverão ter:
I - pisos e paredes em
material resistente, durável e impermeável;
II - balcões com tampos
impermeabilizados com material liso e resistente, providos de anteparo para
evitar o contato do consumidor com a mercadoria;
III - instalações
sanitárias compostas de vaso sanitário e lavatório.
Parágrafo Único. Os
açougues e peixarias, além do disposto neste artigo, deverão atender a
legislação sanitária estadual.
Art.
72. Nos supermercados, mercados e estabelecimentos do gênero, além das normas
municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros
alimentícios estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde, dos
órgãos estaduais e federais.
Art.
73. As edificações destinadas a comércio, serviços ou atividades profissionais
deverão ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros.
Subseção I
Dos Restaurantes, Bares,
Cafés, Lanchonetes e Similares
Art.
74. As edificações tratadas nesta Subseção deverão observar, no que couber, as
disposições da Seção I deste Capítulo, que trata das edificações comerciais.
Art.
75. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os
pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidos com material liso,
resistente, lavável e impermeável.
Art.
76. As salas de refeições não poderão ter ligação direta com os compartimentos
sanitários.
Art.
77. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão obedecer as
seguintes condições:
I – para o sexo feminino,
em áreas de até 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída 1 (um)
vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
II - Para o sexo
masculino, em áreas de até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área
construída 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório;
III - para cada área
adicional de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão acrescer-se
os implementos dos itens I e II deste artigo, e vestiário para funcionários com
área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) com dimensão mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
IV – nas instalações
sanitárias destinadas ao sexo masculino, 1/3 (um terço) dos vasos sanitários
poderão ser substituídos por mictórios;
V - quando houver área
superior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) conforme previsto no
inciso III, deverá ser prevista a instalação de 1 (um) gabinete sanitário com
vaso e lavatório com dimensões adequadas a cadeirante, sendo este para ambos os
sexos conjuntamente.
Subseção II
Das Oficinas Mecânicas
Art. 78. As edificações
destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer as seguintes condições:
I - ter área coberta capaz
de comportar os veículos em reparo;
II - ter pé direito mínimo
de 4,00m (quatro metros);
III - ter compartimentos
sanitários compostos de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, separados por
sexo, para áreas construídas de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados);
IV – para cada área
adicional de 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) deverá ser acrescido
mais 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório, para cada sexo;
V - ter acessos e saídas
devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;
VI - equipamentos de
prevenção de incêndio;
VII - local para depósito
do lixo no interior do lote;
VIII - áreas laterais
fechadas com muros;
IX - tratamento especial
para resíduos, óleos e graxas, conforme legislação específica;
X – a área do terreno das
oficinas de reparo de veículos (mecânicos, chapeação, etc) deve permitir a
manobra e guarda de veículos, dispondo de acesso com largura mínima de 3,00m
(três metros).
XI – as construções acima
de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão ter vestiários para
funcionários com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) com dimensão
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 79. Nas edificações
onde houver produção de ruídos intensos, estes deverão ser tecnicamente
isolados não podendo haver propagação de ruídos para o exterior.
SEÇÃO II
Das Indústrias
Art.
80. A construção, a reforma ou adaptação de prédios para uso industrial,
somente será permitida em área previamente aprovada pelo Município.
Art. 81. As edificações
destinadas a indústrias em geral, fábricas e oficinas, deverão:
I - ser de material
incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível
apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - ter dispositivo de
prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código e
do Corpo de Bombeiros;
III – os compartimentos
sanitários destinados ao público deverão obedecer as seguintes condições, salvo
exigências da legislação federal:
a) para áreas construídas
de até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados): para o sexo feminino 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório, e para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) mictório e 1 (um) lavatório;
b) de 50,00m2 (cinqüenta
metros quadrados) a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área
construída: para o sexo feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois)
lavatórios, e para o sexo masculino, 2 (dois) vasos sanitários, 2 (dois)
mictórios e 2 (dois) lavatórios;
c) de 250,00m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados) a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área
construída: para o sexo feminino, 3 (três) vasos sanitários e 3 (três)
lavatórios, e para o sexo masculino, 3 (três) vasos sanitários, 3 (três)
mictórios e 3 (três) lavatórios;
d) a cada área adicional
de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída: para o sexo
feminino mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, e para o sexo
masculino, mais 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório;
e) nas instalações
sanitárias destinadas ao sexo masculino, 1/3 (um terço) dos vasos sanitários
poderão ser substituídos por mictórios.
Art.
82. Os fonos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento
térmico, admitindo-se:
I - uma distância mínima
de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II - uma distância mínima
de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação e 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) das paredes das edificações vizinhas.
Art.
83. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para
os efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características
físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as
indústrias a esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos
pelas legislações municipal, estadual e federal vigentes.
§ 1º O tratamento de
efluentes industriais mencionado neste artigo deverá estar instalado antes das
indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de uma indústria.
§ 2º O sistema de
tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e relatório de
eficiência deverão ser apresentados ao órgão Estadual ou Federal competentes
para análise e aprovação, e posteriormente à aprovação do Município.
§ 3º O Município poderá
negar aprovação se entender que o sistema será inoperante ou aprovar em caráter
temporário.
§ 4º Os despejos deverão
ser emitidos em regime de vazão constante, principalmente durante o período de
funcionamento da indústria.
§ 5º Os resíduos sólidos
serão transportados para local designado pelo órgão de limpeza pública do
Município, as expensas do proprietário da indústria.
§ 6º Nas indústrias a
serem instaladas e nas indústrias existentes que passem a possuir lançamento de
efluentes industriais, este deverá ser feito à montante de captação de água da
própria indústria quando ambos se derem em cursos d’água.
Art.
84. Toda a indústria já instalada em que for constatado o lançamento de
efluente líquido, sólido e/ou gasoso com carga considerada poluente, deverá
apresentar dentro do prazo estipulado pela Município, sendo no máximo de 180
(cento e oitenta dias) e órgãos competentes, uma solução que satisfaça a
condição infringida.
Art.
85. As edificações de que tratam esta seção nunca poderão ser construídas nos
limites laterais. Deverão sempre estar recuadas pelo menos 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) das extremidades.
Art.
86. A construção de residência em lotes industriais não altera o seu uso que é
preferencialmente industrial, cabendo ao morador da residência, total adaptação
ao uso industrial preferencial.
SEÇÃO III
Das Edificações para Usos
de Saúde
Art.
87. Consideram-se edificações para uso de saúde as destinadas à prestação de
assistência médico-cirúrgica e social, com ou sem intenamento de pacientes,
podendo ser:
I - Hospitais;
II - Matenidades;
III - Clínicas,
Laboratórios de Análises e Pronto-Socorros;
IV - Postos de Saúde.
Art.
88. As edificações para uso de saúde deverão obedecer além das normas deste
Código, as condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e
municipal pertinentes à matéria.
Art.
89. A edificação para posto de saúde - estabelecimento de atendimento primário,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população
pertencente a um pequeno núcleo - deverá ter no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
I - Espera;
II - Guarda de material e
medicamentos;
III - Atendimento e
imunização;
IV - Curativos e
esterilização;
V - Material de limpeza;
VI - Sanitário público e
de funcionários;
VII - Acesso e
estacionamento de veículos.
Art.
90. A edificação para centro de saúde - estabelecimento de atendimento
primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população
determinada, tendo como característica o atendimento permanente por clínicos
gerais - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Espera;
II - Sanitário público e
de funcionários;
III - Registro e arquivo
médico;
IV - Administração e
material;
V - Consultório médico;
VI - Atendimento e
imunização;
VII - Preparo de
pacientes;
VIII - Curativos e
reidratação;
IX - Laboratório;
X - Despensa para
medicamentos;
XI - Esterilização e roupa
limpa;
XII - Utilidade e despejo;
XIII - Serviços;
XIV - Acesso e
estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.
91. A edificação para clínica sem intenamento - aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios sem intenamento
- deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera e
atendimento;
II - Acesso e circulação
de pessoas;
III - Instalações
sanitárias;
IV - Serviços;
V - Acesso e
estacionamento de veículos;
VI - Administração;
VII - Material.
Art.
92. A edificação para clínica com intenamento - destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, com intenamento e dois ou mais consultórios - deverá
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera e
atendimento;
II - Acesso e circulação
de pessoas;
III - Instalações
sanitárias;
IV - Serviços;
V - Acesso e
estacionamento de veículos.
VI - Administração;
VII - Quartos ou
enfermarias para pacientes;
VIII - Serviços
médico-cirúrgicos;
IX - Material.
Art.
93. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames
de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Atendimento de
clientes;
II - Coleta de material;
III - Laboratório
propriamente dito;
IV - Administração;
V - Serviços;
VI - Instalações
sanitárias;
VII - Acesso e
estacionamento de veículos;
VIII - Material.
Art.
94. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos
farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
I - Manipulação e
fabricação;
II - Acondicionamento;
III - Laboratório de
controle;
IV - Embalagem de produto
acabado;
V - Armazenamento de
produtos acabados e de material de embalagem;
VI - Depósito de
matéria-prima;
VII - Instalações
sanitárias;
VIII - Serviços;
IX - Acesso e
estacionamento de veículos;
X - Armazenamento de
resíduos.
Art.
95. A edificação para hospital - estabelecimento de saúde, de atendimento de
nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de intenação e
emergência nas diferentes especialidades médicas - deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera e
atendimento;
II - Acesso e circulação;
III - Instalações
sanitárias;
IV - Serviços;
V - Quartos ou enfermarias
para pacientes;
VI - Administração;
VII - Serviços
médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;
VIII - Ambulatório;
IX - Acesso e
estacionamento de veículos;
X - Disposição adequada de
resíduos hospitalares.
SEÇÃO IV
Dos Estabelecimentos
Educacionais
Art.
96. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação
Municipal cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela legislação educacional.
Art.
97. Todo profissional responsável pela construção, reconstrução e/ou reforma de
edificações destinadas ao ensino no que diz respeito à orientação da
construção, deverá fazê-la preferencialmente de forma que as salas de aula, de
leitura, salas ambiente, biblioteca e similares não tenham suas aberturas
extenas voltadas para o sul, e situadas na face da edificação que faça ângulo
menor que 45º (quarenta e cinco graus) com a direção leste - oeste.
Parágrafo Único. Quando as
aberturas estiverem situadas entre os rumos nordeste e noroeste, deverão ser
providas de elementos quebra-sol, exceto quando o beiral avançar 1,00m (um
metro) no mínimo.
Art.
98. Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimentos
inteno e exteno, instalações e mobiliários de material inócuo, a fim de
garantir a segurança de seus usuários.
Subseção I
Das Salas de Aula, Salas
Ambiente e Auditórios
Art.
99. Todo ambiente de ensino deverá proporcionar volume de ar equivalente a
4,00m³ (quatro metros cúbicos) por aluno.
Parágrafo Único. Quando o
volume de ar por aluno for abaixo deste valor deverão ser adotadas soluções de
ventilação cruzada.
Art.
100. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer
natureza deverão dispor de salas destinadas às aulas, correspondendo a cada
aluno área não inferior a 1,30m² (um metro e trinta centímetros quadrados),
excluídos os corredores, áreas de circulação intena e áreas destinadas a
professores e equipamentos didáticos.
Art.
101. Na existência de salas destinadas à aula prática, especialmente de
química, física e biologia, deverão as mesmas possuir dispositivos apropriados
para refrigeração, circulação, renovação e filtração de ar.
Art.
102. As salas ambientes, quando existirem, deverão seguir as normas da ABNT, de
acordo com os cursos a que se destinarem.
Art.
103. O pé direito mínimo das salas de aula em geral, nunca poderá ser inferior
a 3,00m (três metros), com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), incluindo vigas ou luminárias, devendo ser aumentado
sempre que as condições de iluminação natural assim exigirem.
Art.
104. A iluminação das salas de aula em geral, será sempre natural, predominando
a unilateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as
condições climatológicas peculiares e para aulas notunas.
§ 1º Quando houver
necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 25% (vinte e
cinco por cento) de área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o
ofuscamento.
§ 2º As aberturas nas
paredes para iluminação natural, devem corresponder a uma área total mínima que
atinja 30% (trinta por cento) da área do ambiente.
Art.
105. Os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior
a 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por pessoa, observando-se ventilação
adequada e perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para
todos os espectadores.
Subseção II
Das Condições de
Circulação
Art.
106. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em
relação à área de circulação geral:
I - Quanto aos corredores:
a) Largura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) para corredores e passagens de uso coletivo;
b) Nas áreas de circulação
que servem às salas de aula deverá haver um acréscimo na largura de 0,20m
(vinte centímetros) por sala, até o máximo de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros);
c) Acréscimo de 0,50m
(cinqüenta centímetros) por lado utilizado, caso seja instalado armário ou
vestiário.
II - Quanto às portas:
a) As portas de
comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura mínima de
0,90m (noventa centímetros);
b) As portas de salas -
ambientes deverão ser duplas com a largura total não inferior a 1,40m (um metro
e quarenta centímetros);
c) As aberturas de entrada
e saída do estabelecimento deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros).
III - Quanto às escadas:
a) Terão passagem livre
com altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
b) Terão largura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) O dimensionamento dos
degraus será feito de acordo com a fórmula: 2E + P = 0,631964 onde “E” é altura
ou espelho do degrau e “P” é a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes
limites: altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de
0,27m (vinte e sete centímetros);
d) Terão o piso revestido
com material antiderrapante e adequado à sua finalidade
e) Terão corrimão com
altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros);
f) Terão seus lances
retos, números de degraus não superior a 10 (dez);
g) Terão patamares planos
entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
h) Terão corrimão
intermediário para escadas com largura superior a 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), não ultrapassando as subdivisões de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) de largura;
i) Terão iluminação
natural, direta ou indireta;
j) Não apresentarão
trechos em leques.
IV - Quanto às rampas:
a) Serão construídas de
material resistente e incombustível;
b) Terão passagens livres
com altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
c) Terão largura mínima de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
d) Terão declividade não
superior a 10% (dez por cento) do seu comprimento;
e) Terão piso revestido
com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;
f) Terão balaustre ou
corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros);
Parágrafo Único. O acesso
nos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para deficientes físicos,
mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais, conforme o
estabelecido pela ABNT.
Subseção III
Das Instalações Sanitárias
Art.
107. Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar
edificações destinadas ao ensino de qualquer natureza, tipo ou finalidade,
deverá atender às seguintes condições em relação às instalações sanitárias:
I - Serão separadas por
sexo, com acessos independentes;
II - Ser dotada de bacias
sanitárias em número correspondente, a no mínimo 1 (um) para cada 20 (vinte)
alunos e 1 (um) lavatório para cada 40 (quarenta) alunos;
III - Os mictórios terão
forma de cuba ou calha, na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos,
separados uns dos outros, por uma distância de 0,60m (sessenta centímetros);
IV - Ter paredes
revestidas de material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00m
(dois metros);
V - Ter condições de
ventilação permanente;
VI - Ter pisos
impermeáveis e resistentes;
VII - Ter chuveiros,
separados por sexo, na proporção de 1 (um) chuveiro para cada 5 (cinco) alunos
do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a
prática de esportes ou educação física;
VIII - Os boxes sanitários
deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) por 1,25m (um metro e
vinte e cinco centímetros) ou o equivalente em área para larguras maiores, com
portas de largura não inferior a 0,60m (sessenta centímetros) e suspensa dos
pisos deixando vãos livres de 0,15m (quinze centímetros) de altura na parte
inferior e 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na parte superior.
Subseção IV
Das Cozinhas, dos
Refeitórios, das Cantinas,
das Lanchonetes e
Congêneres
Art.
108. Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino
na parte correspondente a cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes e
congêneres, além de atender às disposições regulamentares dos Decretos que
dispõe sobre os Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários, de
Alimentos e Bebidas, deverá obedecer ao seguinte:
I - Apresentar, na cozinha
as condições:
a) Paredes revestidas com
material liso, lavável resistente e impermeável, até o mínimo de 2,00m (dois
metros) de altura;
b) Forro de material
adequado, podendo ser dispensado em caso de cobertura que ofereça proteção
suficiente;
c) Piso revestido com material
resistente, liso, impermeável e lavável;
d) Ventilação e iluminação
de acordo com as normas fixadas no presente regulamento;
e) Água potável;
f) Lavatórios;
g) Não haver comunicação
direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais insalubres ou
perigosos.
II - Apresentar despensa
anexa à cozinha com paredes e pisos revestidos de material impermeável,
resistente, lavável e aberturas com telas protetoras.
Subseção V
Dos Locais de Esporte e
Lazer
Art.
109. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em
relação a locais de recreio, esporte, parques infantis e congêneres:
I - Ter área coberta para
educação física e festividades com dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de
largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura;
II - Ter área descoberta
para recreio e esporte com 3,00m² (três metros quadrados) a 5,00m² (cinco
metros quadrados) por aluno e/ou quadra cimentada de 20,00m (vinte metros) por
30,00m (trinta metros);
III - Ter zonas sombreadas
e ensolaradas e protegidas de ventos frios;
IV - Ter quadras
orientadas para norte/sul.
Parágrafo Único. As
escolas ao ar livre, parques infantis e congêneres obedecerão às exigências
deste código no que lhes forem aplicáveis, obedecendo às especificações
contidas no regulamento referente a locais de lazer.
Art.
110. Nos estabelecimentos de ensino escolar é obrigatória a existência de local
coberto para recreio, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de
aula.
SEÇÃO V
Dos Locais de Reunião e
Casas de Espetáculo
Art.
111. São considerados locais de reunião:
I - Estádios;
II - Auditórios, ginásios
esportivos, centros de convenção e salões de exposição;
III - Templos religiosos;
IV - Cinemas;
V - Teatros;
VI - Parques de diversão;
VII - Circos;
VIII - Feiras livres;
IX - Feiras de exposição
permanentes;
X - Piscinas públicas;
XI - Boates e salões de
dança.
Art.
112. As partes destinadas ao público, em geral, terão que prever:
I - Circulação de acesso e
de escoamento;
II - Condições de perfeita
visibilidade;
III - Espaçamento entre
filas e séries de assentos;
IV - Locais de espera;
V - Instalações sanitárias
para ambos os sexos;
VI - Lotação máxima
fixada;
VII - Acessibilidade aos
deficientes físicos.
Subseção I
Dos Estádios, Auditórios,
Ginásios Esportivos, Centros de Convenções, Salões de Exposições, Templos
Religiosos, Cinemas e Teatros
Art.
113. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do
espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
Art.
114. O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a
0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto.
Art.
115. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por
fila, obedecerá ao seguinte:
I - Número máximo de 15
(quinze) assentos por fila;
II - Espaçamento mínimo de
1,20m (um metro e vinte centímetros) entre as séries.
Parágrafo Único. Não serão
permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes.
Art.
116. Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas conforme
determinado pela norma para eliminação de barreiras arquitetônicas para
deficientes físicos editada pela ABNT.
Art.
117. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este código,
obedecerão, ainda, às seguintes:
I - As entradas e saídas
só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas terão a soma de suas
larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para
cada 1.000 (um mil espectadores), não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros);
II - Para o cálculo da
capacidade das arquibancadas gerais serão admitidas para cada metro quadrado, 2
(duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé.
Art.
118. Os auditórios, cinemas, ginásios esportivos, salas de convenções e salões
de exposições, obedecerão às seguintes condições:
§ 1º Quanto aos assentos:
a) Atenderão a todas as
condições estabelecidas nos artigos 115 a 117;
b) o piso das localidades
elevadas se desenvolverá em degraus, com altura máxima de 0,20m (vinte
centímetros) e profundidade mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).
§ 2º Quanto às circulações
e portas de acesso:
a) Haverá sempre mais de
uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00 m
(dois metros);
b) A soma das larguras de
todas as portas de saídas equivalerá uma largura total correspondente 0,01m (um
centímetro) por espectador;
c) O dimensionamento das
portas de saídas independe daquele considerado para as portas de entrada;
d) As portas de saída
terão a inscrição Saída, sempre luminosa, e deverão abrir sempre para o
exterior do recinto;
e) Os corredores de acesso
aos locais de reunião, deverão obedecer à largura mínima de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros) para os locais cuja área destinada a assentos seja
igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados); excedida esta área
haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura para cada metro
quadrado de excesso;
f) As circulações intenas
à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores
longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10m (dez
centímetros) por fração de 50 (cinqüenta) lugares.
§ 3º Quanto às circulações
de níveis diferentes:
a) Quando o local de
reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja
térreo serão necessárias duas escadas no mínimo, que deverão obedecer às
seguintes condições:
a.1) As escadas deverão
ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para salas de
até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 0,10 (dez centímetros) por fração de
50 (cinqüenta) lugares excedentes;
a.2) Sempre que a altura a
vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter
patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
a.3) As escadas não
poderão ser desenvolvidas em caracol ou degraus em leque.
§ 4º Quanto a localidades
elevadas:
a) O guarda corpo das
localidades elevadas terá altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).
b) As escadas poderão ser
substituídas por rampas com no máximo 10% (dez por cento) de declividade,
observadas, entretanto, as demais exigências para escadas e rampas
estabelecidas neste Código.
§ 5º Quanto aos locais de
espera:
a) Os locais de espera
para o público serão independentes das circulações com área equivalente, no
mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) espectadores no caso de
cinemas e para cada 5 (cinco) espectadores, no caso de teatros, auditórios,
centros de convenção e salões de exposição, considerando a lotação máxima.
§ 6º Quanto aos
sanitários:
a) As instalações
sanitárias deverão ser separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:
a.1) Para o sanitário
masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada
100 (cem) lugares;
a.2) Para o sanitário
feminino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;
a.3) Para efeito de
cálculo de número de pessoas serão consideradas, quando não houverem lugares
fixos, a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área
efetivamente destinada às mesmas.
§ 7º Quanto à renovação e
condicionamento do ar:
a) Os auditórios com
capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas, possuirão obrigatoriamente,
equipamentos de condicionamento de ar;
b) Quando a lotação for
inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de
renovação de ar.
Art.
119. As paredes extenas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as
normas da ABNT.
Art.
120. Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias
privativas.
Subseção II
Dos Parques de Diversões
Art.
121. A armação e montagem dos parques de diversões atenderão as seguintes
condições:
I - O material dos
equipamentos será incombustível;
II - Haverá obrigatoriedade
de vãos de “entrada” e “saída” independentes;
III - A soma total da
largura destes vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro)
para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m
(três metros) cada um;
IV - A capacidade máxima
de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a
uma pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada a circulação;
V - Os equipamentos devem
estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;
VI - Nenhum equipamento ou
instalação de qualquer ordem poderá colocar em perigo os funcionários e o
público;
VII - Ter compartimentos
sanitários.
Art.
122. Os interessados deverão apresentar ART da estrutura metálica, quando
houver, da parte elétrica, de montagem e da prevenção de incêndios para evitar
riscos à população.
Parágrafo Único. Os
parques de diversões somente serão liberados para funcionamento após vistoria
pelo Órgão Sanitário Municipal competente, demais órgãos municipais envolvidos
e fiscais do Corpo de Bombeiros e se for o caso, da Polícia Civil e Militar.
Subseção III
Dos Circos e das Feiras de
Exposições
Art.
123. A armação e montagem de circos e feiras de exposições atenderão as
seguintes condições:
I - Haverá obrigatoriedade
de vãos de “entrada” e “saída” independentes;
II - A largura dos vãos de
entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem)
pessoas não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada vão;
III - A largura das
passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100
(cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);
IV - A capacidade máxima
de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas sentadas, por
metro quadrado de espaço destinado a espectadores;
V - A segurança de seus
funcionários, artistas e do público, far-se-á conforme os itens V e VI do
artigo 115 deste Código;
VI - Deverá ser cumprido
também o artigo 116 deste Código;
VII - Ter compartimentos
sanitários;
VIII - Os circos somente
serão liberados para funcionamento após vistoria.
SEÇÃO VI
Dos Cemitérios
Art.
124. Os cemitérios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contravertente
das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
§ 1º Os projetos para
implantação de cemitérios deverão ser dotados de drenagem de águas
superficiais, bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento
dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.
§ 2º Os projetos para
implantação de cemitérios, deverão atender ainda as exigências da legislação
federal, estadual e municipal.
SEÇÃO VII
Dos Abatedouros
Art.
125. A área edificada do abatedouro deverá corresponder à área livre e ser
proporcional a quantidade de animais abatidos.
Art.
126. O piso e as paredes deverão ter revestimento cerâmico.
Art.
127. Toda a carga e descarga de animais, bem como a manutenção dos mesmos
deverá acontecer dentro dos limites do lote.
Art.
128. As edificações destinadas a abatedouros deverão enquadrar-se também nas
disposições do Código de Posturas, e atender as exigências de legislações
específicas.
Art.
129. Os abatedouros deverão ser providos de local específico destinado a
pré-lavação dos caminhões utilizados em suas atividades.
Art.
130. As instalações sanitárias e de higienização deverão observar legislação
específica.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO
RESIDENCIAIS DE USOS
ESPECIAIS DIVERSOS
Art.
131. Enquadram-se neste Capítulo as edificações destinadas a:
I - Depósitos de
explosivos, munições e inflamáveis;
II - Depósitos de gás
(GLP);
III - Depósitos de
armazenagem;
IV - Postos de serviços e
de abastecimento de veículos;
V - Quartéis e Corpos de
Bombeiros;
VI - Penitenciária e casa
de detenção;
VII - Mobiliário urbano.
Art.
132. Todas as edificações citadas no artigo anterior deverão observar as
exigências quanto ao estacionamento, especificadas neste Código e legislação
correlata.
SEÇÃO I
Dos Depósitos de
Explosivos, Munições e Inflamáveis
Art.
133. As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão às normas
estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército, e para
inflamáveis, as normas dos órgãos federais e estaduais competentes.
§ 1º Os locais para
armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão estar protegidos com
pára-raios de construção adequada, a juízo da autoridade competente.
§ 2º Os depósitos de
explosivos e inflamáveis deverão ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta
metros) de escolas, asilos, creches, e hospitais, o qual será medido entre o ponto
de instalação do depósito e o terreno dos citados.
§ 3º As edificações
citadas neste artigo deverão ainda atender as exigências do Corpo de Bombeiros.
Art.
134. As edificações de que trata esta seção só poderão ser construídas em zonas
para esse fim, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a não ser em
casos especiais, em instalações militares.
Art.
135. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação
da instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos
tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelho ou
maquinário a ser empregado na instalação.
§ 1º São considerados como
inflamáveis, para efeito da presente lei, os líquidos que tenham seu ponto de
inflamabilidade acima de 93°C (noventa e três graus centígrados), entendendo-se
como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade em que
possam inflamar-se em contato da chama.
§ 2º Para efeito desta
Lei, não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios das colunas
de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na
fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem
como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de
motores de explosão ou combustão intena, em qualquer parte em que estejam
instalados.
SEÇÃO II
Dos Depósitos de Gás (GLP)
Art.
136. Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP,
deverão ser observadas as condições de segurança da norma de segurança contra
incêndios do Corpo de Bombeiros e condições a seguir:
I - Situar-se ao nível do
solo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viaturas e serem
cobertas ou não;
II - Quando coberta, a
cobertura terá, no mínimo 3,00m (três metros) de altura e deverá ser sustentada
por colunas de concreto armado ou metálicas, ou paredes de alvenaria
construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão, sendo que os
demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar;
III - Toda a fiação
elétrica existente a menos de 3,00m (três metros) do limite exteno da área
deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado;
IV - Todo o espaço
existente a uma distância de 3,00m (três metros) do limite exteno da área
deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;
V - Distar, pelo menos,
6,00m (seis metros) do alinhamento da via pública;
VI - Distar, pelo menos,
30,00m (trinta metros) de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de
chama ou de calor, assim como materiais diversos;
VII - Distar, pelo menos,
12,00m (doze metros) de edificações circunvizinhas e/ou limite de terrenos
contíguos;
VIII - Distar, pelo menos,
50,00m (cinqüenta metros) de locais de grande aglomeração de pessoas;
IX - Possuir o piso plano,
revestido com material que não apresente frestas, canaletas, rebaixos ou
similares que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento;
X - Não possuir qualquer
pavimento acima ou abaixo do nível da área.
Art.
137. Toda a área do depósito deverá ser delimitada por cerca de arame, muro ou
similar.
SEÇÃO III
Dos Estabelecimentos
Destinados ao Comércio Varejista de Combustíveis Minerais e Serviços Correlatos
Subseção I
Das Normas para Construção
e Licenciamento
Art.
138. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e serviços
correlatos:
I - Postos de
abastecimento;
II - Postos de serviços;
III - Posto garagem.
§ 1º Posto de
abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de
combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes.
§ 2º Posto de serviço é o estabelecimento
que além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento,
oferece serviços de lavação, lubrificação de veículos e outros serviços
correlatos.
§ 3º Posto garagem é o
estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para posto de
abastecimento, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos.
Art.
139. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m (quatro
metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas
laterais e de fundos dos lotes, observadas as exigências de afastamentos
maiores contidas na Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento.
Parágrafo Único. As bombas
de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e logradouros públicos.
Art.
140. Os postos de serviços e abastecimento de veículos, só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
Art.
141. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas
que lhes forem aplicáveis por este Código, serão observadas as concenentes a
legislação sobre inflamáveis e, no que couber, os regulamentos de despejo
industrial.
Art.
142. A autorização com prazo preestabelecido, para construção de postos será
concedida pelo Município, estudadas as características peculiares a cada caso.
Art.
143. Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades:
I - Abastecimento de
combustíveis;
II - Troca de óleos
lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;
III - Comércio de:
a) acessórios e peças de
pequeno porte e fácil reposição;
b) utilidades relacionadas
com higiene e segurança dos veículos;
c) pneus, câmara de ar e
prestação de serviços de borracharia;
d) jonais, revistas,
mapas, roteiros turísticos e souvenirs;
e) lanchonete, sorveteria
e restaurante.
Art.
144. Aos postos de serviços, além das atividades previstas no artigo anterior,
serão permitidos os seguintes:
I - Lavagem e lubrificação
de veículos;
II - Serviço de troca de
óleo;
III - Outros serviços
correlatos.
Art.
145. Aos postos garagens, além das atividades previstas nos artigos 143 e 144
desta Seção, serão permitidos:
I - Guarda de veículos;
II - Lojas para exposição.
Art.
146. Nas edificações, para postos de abastecimento de veículos além das normas
que forem aplicáveis por este Código, serão observadas as concenentes à
legislação sobre inflamáveis.
Art.
147. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamentos contra
incêndio, de conformidade com este Código e demais normas aplicáveis.
Subseção II
Das Instalações
Art.
148. As instalações para depósito de combustível de pessoas jurídicas que o
tenham para consumo próprio deverão observar as disposições definidas por esta
Seção.
Art.
149. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes
isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o
logradouro ou neste se acumulem.
Parágrafo Único. As águas
de superfície serão conduzidas para caixas de decantação separadas das
galerias, antes de serem lançadas na rede geral, obedecidas às normas do órgão
competente.
Art.
150. As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos
não poderão ficar a menos de 4,00m (quatro metros) de afastamento dos prédios
vizinhos.
Parágrafo Único. Quando os
serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m
(quatro metros) das divisas deverão os mesmos estar em recintos cobertos e
fechados nessas divisas.
Art.
151. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
I - As bombas deverão
ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) das divisas laterais e 12,00m
(doze metros) da via pública;
II - Os reservatórios
serão subterrâneos, em material previamente aprovado pelo órgão competente,
hermeticamente fechados, devendo ainda distar no mínimo 2,00m (dois metros) de
qualquer parede da edificação e 5,00m (cinco metros) da via pública e divisas
laterais.
§ 1º Se o pátio for
coberto, as colunas de suporte da cobertura não poderão ficar a menos de 5,00m
(cinco metros) de distância do alinhamento da rua.
§ 2º Quando o recinto de
serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá ser avivado por
uma mureta com altura de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes
reservadas ao acesso e à saída dos veículos, os quais deverão ficar
inteiramente livres.
Art.
152. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir
instalações sanitárias com chuveiro para uso dos empregados.
§ 1º Deverão possuir
instalações sanitárias para os usuários, separadas das instalações destinadas
ao uso dos empregados.
§ 2º Os postos situados
nas rodovias estaduais e federais deverão ainda ter as instalações sanitárias
para os usuários separadas por sexo.
Art.
153. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível
mineral, álcool etílico hidratado, combustíveis e serviços correlatos
obedecerão as prescrições fixadas pela ABNT.
Art.
154. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível
mineral e serviços correlatos obedecerão às prescrições fixadas pela ABNT, e
mais as seguintes:
I - Os tanques serão de
fibra de vidro e instalados subterraneamente com afastamento mínimo de 5,00m
(cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;
II - Os tanques terão
capacidade unitária máxima de 30.000 (trinta mil) litros e mínima de 10.000
(dez mil) litros;
III - A capacidade máxima
instalada não poderá ultrapassar 120.000 (cento e vinte mil) litros;
IV - O tanque metálico
subterrâneo destinado exclusivamente a armazenar óleo lubrificante usado, não
computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá ter capacidade unitária
inferior a 10.000 (dez mil) litros, respeitadas as demais condições deste
artigo;
V - Ter um filtro de areia
destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos,
localizada antes do lançamento no coletor de esgoto, obedecidas às normas do
órgão competente.
Art.
155. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível, álcool etílico
hidratado e serviços correlatos, são obrigados a manter:
I - Suprimento de ar e
água;
II - Em local visível, o
certificado de aferição fonecido pelo INMETRO;
III - Extintores e demais equipamentos
de incêndio, observadas as prescrições dos órgãos competentes;
IV - Espaço para
instalação de telefone público;
V - Perfeitas condições de
funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente
o público usuário consumidor;
VI - Em lugar visível do
estabelecimento, mapas e informações turísticas do Município;
VII - Sistema de
iluminação dirigida, foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com
luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e
não perturbar os moradores das adjacências;
VIII - A área não
edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou
similar, não tendo escoamento das águas de áreas de lavagem para os logradouros
públicos;
IX - Área coberta, com pé
direito superior a 5,00m (cinco metros) na área de abastecimento, cuja
cobertura se prolongará até as instalações administrativas;
X - Área para
estacionamento de veículos segundo este Código.
Art.
156. O requerimento para instalação de estabelecimento de comércio de
combustível deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos,
devidamente cotados.
Subseção III
Da Localização
Art.
157. Somente serão aprovados projetos para a construção de estabelecimento de
comércio varejista de combustíveis e serviços na área urbana se atendidas as
seguintes exigências:
I - Rua possuir largura
mínima de 12,00m (doze metros), incluindo passeio;
II - Área do terreno não
inferior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), para os postos localizados
as margens das rodovias.
III - Área de projeção da
edificação não deverá ser inferior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e nem superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno;
IV - Distar no mínimo
200,00m (duzentos metros) de: escolas, creches, asilos, igrejas, clubes,
hospitais e locais de grande concentração de pessoas.
Subseção IV
Do Meio-Fio e Passeios
Art.
158. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com
0,30m (trinta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre o
passeio.
Art.
159. O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos será executado
mediante alvará a ser expedido pelo Município.
Subseção V
Do Alvará de Funcionamento
Art.
160. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste
Código sem que o requerente tenha o seu projeto de edificação aprovado pelo
Município.
Art.
161. As transgressões às exigências prescritas nesta Subseção sujeitarão os
infratores à multa por infração, prevista por este Código, acrescida em 20%
(vinte por cento) em caso de reincidência.
Art.
162. Não se aplicam as normas estabelecidas no presente Código, exceto o
definido na Subseção IV, Seção III, deste Capítulo, aos estabelecimentos em funcionamento,
na data de publicação desta.
Art.
163. Se a multa revelar-se inócua para fazer cessar a infração, o órgão
competente poderá efetuar cassação de licença para localização do
estabelecimento.
SEÇÃO IV
Do Mobiliário Urbano
Art.
164. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas da
ABNT, que trata da adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa
deficiente.
Parágrafo Único. A
instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou de serviços em
logradouro público, reger-se-á pelo Código de Posturas, obedecidos os critérios
de localização e uso aplicáveis a cada caso.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
Art.
165. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de
diferentes usos.
Art.
166. Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as
seguintes normas:
I - no pavimento de acesso
e ao nível de cada piso, os halls, as circulações, horizontais e verticais,
relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;
II - os pavimentos
destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente horizontal ou
verticalmente na mesma prumada;
III - As vagas de
estacionamento serão calculadas isoladamente para cada tipo de uso de
edificação e somadas totalizarão o número de vagas necessárias à edificação.
TÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
Dos Materiais de
Construção
Art.
167. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão
satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art.
168. Para efeito deste Código, consideram-se “Materiais Incombustíveis” o
concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais
cerâmicos ou de fibrocimento e outros, cuja incombustibilidade seja reconhecida
pelas especificações da ABNT.
SEÇÃO II
Do Preparo do Terreno,
Escavações e Sustentação de Terra
Art.
169. Todo movimento de terra, tais como, cortes, escavações, aterros e
terraplanagens, será precedido de projetos específicos, executado por
profissional habilitado, mediante autorização do Município.
Art.
170. Os proprietários de terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação
das respectivas terras ou de terceiros se colocadas em risco, por meio de obras
e medidas de precaução contra erosão do solo, desmoronamento de terras,
escoamento de materiais, detritos e lixo para as valas, sarjetas e
canalizações, públicas ou particulares, e logradouros públicos.
Art.
171. Será obrigatória a observação da Lei do Plano Diretor, do Parcelamento do
Solo Urbano e Tabelas de Zoneamento nos artigos que dispõe sobre o assunto.
Art.
172. A responsabilidade das obras efetuadas por máquinas de terraplanagem é
exclusiva do proprietário do imóvel.
Art.
173. É expressamente proibida a abertura de ruas quando não previstas pelo
Plano Diretor ou não pertencerem a projetos de loteamentos aprovados pelo
Município.
SEÇÃO III
Das Fundações
Art.
174. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens,
o exame de laboratório, provas de carga e outras que se fizerem necessárias,
serão feitas de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT e por
profissionais devidamente habilitados.
SEÇÃO IV
Das Estruturas
Art.
175. O projeto e a execução de uma estrutura obedecerão às normas da ABNT.
Art.
176. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma
estrutura deverá ser sempre feita dentro do espaço aéreo delimitado pelas
divisas do lote, ou em lotes de terceiros quando por eles autorizado.
Parágrafo Único. Na
impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo, a Município definirá a
solução mais adequada.
Art.
177. Aplica-se nesta Seção o Artigo 15 deste Código.
SEÇÃO V
Das Paredes
Art.
178. As paredes, quando executadas em alvenaria com tijolos furados deverão
respeitar as espessuras mínimas definidas pela ABNT.
Art.
179. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão
obedecidas as respectivas normas da ABNT, para os diferentes tipos de material
utilizado.
Art.
180. Todas as paredes das edificações serão revestidas intenamente de emboço e
reboco.
Parágrafo Único. O
revestimento será dispensado:
a) Quando a alvenaria for
convenientemente rejuntada e receber cuidadosamente acabamento;
b) Em se tratando de
parede de concreto que haja recebido tratamento de impermeabilidade;
c) Quando convenientemente
justificado no projeto;
d) Quando for empregado
tijolo à vista tratado;
e) Quando se tratar de
outro material adequado para divisórias.
Subseção Única
Das Paredes Cegas
Art.
181. Uma edificação quando construída com paredes cegas nas divisas laterais do
lote não poderá ocupar a extensão do lote dentro de seu recuo frontal mínimo
obrigatório no pavimento ao nível do logradouro público.
Parágrafo Único. Os muros
cegos de divisas não poderão ser construídos no recuo frontal nas zonas ZCP e
ZMD.
Art.
182. As paredes cegas que constituírem divisões entre habitações distintas, ou
estejam nas divisas do lote deverão ter no mínimo 0,15m (quinze centímetros) de
espessura.
Parágrafo Único. As
espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
SEÇÃO VI
Das Coberturas
Art.
183. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
permitam:
I - Perfeita
impermeabilização;
II - Isolamento térmico.
Art.
184. Nas edificações destinadas aos locais de reunião e trabalho, as coberturas
serão construídas em material incombustível.
Art.
185. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos
limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou sobre
o passeio.
SEÇÃO VII
Das Portas
Art.
186. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da
edificação a que se dá acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas
na própria Seção:
I - Quando de uso
privativo, a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros);
II - Quando de uso
coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por
pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de
0,90m (noventa centímetros).
Parágrafo Único. As portas
de acessos a sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60m (sessenta
centímetros).
SEÇÃO VIII
Das Circulações em um
mesmo Nível
Art.
187. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade
residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros)
para uma extensão de até 6,00m (seis metros). Excedido este comprimento, haverá
um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração
de excesso.
Art.
188. Os corredores de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas:
I - Uso Residencial -
Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima
de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m
(cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;
II - Uso Comercial -
Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima
de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m
(dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;
III - O acesso aos locais
de reunião, deverá obedecer a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) para os locais cuja área destinada à assentos seja igual ou
inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá
um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura para cada metro quadrado
de excesso;
IV - Nos hotéis e motéis,
a largura mínima será de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para uma
extensão máxima de 15,00m (quinze metros). Excedido este comprimento, haverá um
acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura para cada metro ou fração;
V - As galerias de lojas
comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para cada extensão de
no máximo 15,00m (quinze metros), para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de
excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).
Subseção Única
Dos Halls
Art.
189. O hall é o elemento de circulação que estabelece a conexão das circulações
verticais com as de um mesmo nível e apresenta-se como:
I - Hall do pavimento de
acesso que faz conexão com o logradouro;
II - Hall de cada
pavimento.
Art.
190. Nos edifícios de uso comercial o hall do pavimento de acesso e o hall de
cada pavimento deverão ter área proporcional ao mínimo de elevadores de
passageiros e ao número de pavimentos da edificação; a área “S” deverá ter uma
dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá
ser mantida até o vão de acesso do hall.
Art.
191. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo anterior atenderão
ao seguinte:
Até 5 Pavimentos
S
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Hall
Até 5 Pavimentos
S
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|
1,8
10% (dez por cento) a mais
sobre os índices estabelecidos para 3 elevadores, para cada elevador acima de
3.
Parágrafo Único. Para as
edificações até 8 pavimentos em lotes com área máxima de 150,00m² (cento e
cinqüenta metros quadrados), os valores “S”e “D” serão 4,00m² (quatro metros
quadrados) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respectivamente.
Art.
192. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de
acesso poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área “S2” e sua
dimensão “D2” linear perpendicular às portas dos elevadores, não poderão ter
dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:
|
|
Até 5 Pavimentos
S
|
|
|
|
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|
Parágrafo Único. Para as
edificações até 8 pavimentos em lotes com área máxima de 150,00m² (cento e
cinqüenta metros quadrados), os valores “S2”e “D2” serão 3,00m² (três metros
quadrados) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respectivamente.
Art.
193. No caso das portas dos elevadores serem frontais umas às outras, as
distâncias “D” e “D2” estabelecidas nos artigos 191 e 192, serão acrescidas de
50% (cinqüenta por cento).
Art. 194. Nos edifícios
servidos apenas por escadas e/ou rampas, serão dispensados dos halls em cada
pavimento e o hall de acesso não poderá ter largura inferior a 1,20m (um metro
e vinte centímetros).
Art.
195. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá,
obrigatoriamente, interligação entre o hall de cada pavimento e circulação
vertical, seja esta por meio de escada, seja por meio de rampas.
Art.
196. As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nesta Seção e
Subseção determinarão espaços livres e obrigatórios, não sendo permitida a
existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO IX
Da Circulação de Níveis
Diferentes
Art.
197. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais
níveis consecutivos são:
I - Escadas;
II - Rampas;
III - Escadas Rolantes;
IV - Elevadores.
Subseção I
Das Escadas
Art.
198. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso inteno das
residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma ou coletiva quando
adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos intenos de uso
comum.
Art.
199. As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as
de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adega, pequenos depósitos
e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,70m
(setenta centímetros).
Art.
200. As escadas de uso coletivo nas edificações em geral, terão largura mínima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas com material
incombustível.
§ 1º Nas edificações
destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas deverá atender ao
fluxo de circulação de cada nível contíguo (superior ou inferior) de maneira
que no nível de saída do logradouro haja sempre um somatório de fluxos
correspondentes à lotação total.
§ 2º As escadas de acesso
às localidades elevadas nas edificações que se destinam aos locais de reunião
deverão atender as seguintes normas:
a) Ter largura mínima de
2,00m (dois metros);
b) O lance extremo que se
comunicar com a saída deverá estar orientado na direção desta.
§ 3º Nos estádios as
escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada mil pessoas e nunca
inferior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).
§ 4º Nas escadas de uso
coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis)
será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 0,80m (oitenta
centímetros) e com a mesma largura do degrau.
§ 5º Nas escadas
circulares coletivas deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20m (um metro e
vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão as
profundidades mínimas de 0,15m (quinze centímetros) e 0,40m (quarenta
centímetros) nos bordos intenos e extenos, respectivamente.
§ 6º Os degraus de escadas
de uso coletivo não poderão ser desenvolvidos em leques.
Art.
201. As dimensões dos degraus deverá satisfazer, em conjunto, a relação:
0,63m ( 2E + P ( 0,64m
onde “E“ equivale a altura ou espelho e “P“ a profundidade do piso obedecendo
aos seguintes limites:
Parágrafo Único - A altura
máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima será de
0,25m (vinte e cinco centímetros) para escadas de uso coletivo.
Art.
202. As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou “leque” só serão acessos a
torres, adegas, mezaninos, casa de máquinas, sobrelojas ou ante-pisos de uma
mesma unidade residencial.
Art.
203. As escadas deverão oferecer passagem livre com altura nunca inferior a
2,10m (dois metros e dez centímetros).
Art.
204. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão (mesmo
entre paredes) de ambos os lados, obedecendo aos requisitos seguintes:
I - Manter-se-ão a uma
altura constante, situada entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,90m (noventa
centímetros), acima da borda do piso dos degraus;
II - Somente serão fixados
pela sua face inferior;
III - Terão largura mínima
de 0,06m (seis centímetros);
IV - Estarão afastados das
paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
Art.
205. Os edifícios com 04 (quatro) ou mais pavimentos deverão dispor de:
I - Um saguão ou patamar
de escada independente do hall de distribuição;
II - Iluminação natural ou
sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa de
escada.
Art.
206. As escadas deverão ainda observar todas as exigências das normas da ABNT.
Art.
207. As escadas de uso coletivo deverão observar as exigências das normas da
ABNT.
Subseção II
Das Rampas
Art.
208. No emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se
as mesmas exigências ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas
para as escadas.
Art.
209. As rampas para pedestres não poderão apresentar declividade superior a 12%
(doze por cento).
§ 1º Se a declividade for
superior a 6% (seis por centos), o piso deverá ser revestido com material
antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30m (trinta centímetros) nos dois
finais da rampa.
§ 2º As rampas para uso
coletivo deverão possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
e possuir corrimão nos dois lados.
§ 3º As saídas e entradas
das rampas de uso coletivo deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para acesso de portadores de necessidades especiais.
§ 4º As rampas deverão
observar todas as exigências das normas da ABNT.
§ 5º Nenhuma porta poderá
abrir de forma a obstruir o movimento nos patamares intermediários iniciais ou
finais de uma rampa.
Art.
210. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a
30% (trinta por cento).
Subseção III
Das Escadas Rolantes
Art.
211. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT e não
serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no
cálculo de largura mínima das escadas fixas.
Subseção IV
Dos Elevadores
Art.
212. Qualquer edifício que contenha um número maior que 04 (quatro) pavimentos,
contados o pavimento térreo e 03 (três) acima deste, deverá ser provido de
elevador.
§ 1º O número de
elevadores de cada prédio e sua capacidade deverá estar de acordo com as normas
da ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pelo Município, seja em
relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo
de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável técnico da
obra.
§ 2º O térreo contará como
02 (dois) pavimentos quando seu pé direito for superior a 6,00m (seis metros).
§ 3º Onde houver
obrigatoriedade da existência de sobrelojas, estas não precisam ser servidas
por elevador, não serão computados como pavimento para fins de instalação de
elevador.
§ 4º As unidades situadas
no último pavimento poderão deixar de ser servidas por elevador desde que o
pavimento imediatamente inferior seja servido por, pelo menos, 1 (um) ou 2
(dois) elevadores, tendo aquelas unidades acesso direto aos mesmos elevadores.
§ 5º Nas edificações a
serem construídas, acrescidas ou reconstruídas com previsão de subsolo, é
obrigatório o assentamento de elevadores nos seguintes casos:
a) Mais de 4 (quatro)
pavimentos acima do nível do logradouro;
b) Mais de 3 (três)
pavimentos abaixo do nível do logradouro;
c) Mais de 4 (quatro)
pavimentos acima do logradouro público e mais de 3 (três) pavimentos abaixo
deste, desde que as garagens não se situam a mais de 4 (quatro) pavimentos
abaixo ou acima dos pavimentos a serem atendidos.
§ 6º Nos edifícios
hospitalares ou asilos de mais de 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a
instalação de elevadores.
Art.
213. Excluem-se do cálculo da altura para instalação do elevador:
I - As partes sobrelevadas
destinadas à casa de máquinas, caixas de água, casa do zelador e áreas de lazer
ou recreação;
II - O último pavimento
quando de uso exclusivo do penúltimo ou ático.
Art.
214. Quando a edificação possuir mais de um elevador as áreas de acesso aos
mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.
Parágrafo Único.
Excluem-se desta exigência os elevadores digitados através de senha ou com usos
diferenciados.
Art.
215. Será exigido elevador em edifício garagem sempre que ele for constituído
de térreo com mais 03 (três) lajes.
§ 1º O subsolo deve ser
servido, mas não entra no cômputo geral.
§ 2º Somente será dado o
desconto referido no parágrafo anterior a um nível de subsolo.
Art.
216. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
SEÇÃO X
Dos Mezaninos
Art.
217. A construção de mezaninos ou jiraus só será permitida, quando satisfizer
as seguintes condições:
I - Não prejudicar as
condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído;
II - Ter sua área
adicionada para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e ventilação à área do
pavimento inferior, considerando-se o mezanino como compartimento habitável;
III - Ocupar área de no
máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento a que serve;
IV - Ter altura mínima de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e deixar com essa mesma altura o
espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído;
V - Ter escada fixa de
acesso e parapeito.
SEÇÃO XI
Das Chaminés
Art.
218. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem ou resíduos que possam expelir, não incomodem a
vizinhança.
Parágrafo Único.
Independente da exigência do parágrafo anterior, ou no caso da impossibilidade
de seu cumprimento, deverá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro
conveniente.
SEÇÃO XII
Dos Tapumes, Andaimes e
Telas de Proteção
Art.
219. Será obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote, sempre
que se executar obras de construção, reforma, ampliação ou demolição, nos seguintes
casos:
I - Para obras até 3,00m
(três metros) do alinhamento dos logradouros públicos;
II - Para todos os
edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, qualquer que seja o afastamento.
III - Para qualquer obra
que, a critério da Município, ofereça perigo aos transeuntes.
§ 1º O tapume deverá ser
mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos
pedestres que utilizarem os passeios dos logradouros.
§ 2º. O tapume de que
trata este artigo deverá atender às seguintes normas:
a) a faixa compreendida
pelo tapume não poderá ter largura superior a 2/3 (dois terços) da largura do
passeio;
b) quando for construído
em esquinas de logradouros, as placas existentes indicadoras do tráfego de
veículos e outras de interesse público, serão, mediante prévio entendimento com
o órgão competente em matéria de trânsito transferidas para o tapume e fixadas
de forma a serem bem visíveis;
c) a sua altura não poderá
ser inferior a 3,00m (três metros) e terá bom acabamento;
d) quando executado
formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a existência de
compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra,
respeitada sempre a norma contida na alínea “a” deste parágrafo, desde que os
limites destes compartimentos fiquem contidos até 0,50m (cinqüenta centímetros)
de distância do meio-fio.
Art.
220. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao
alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art.
221. Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus
diversos elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de
iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da
completa eficiência de tais aparelhos.
Art.
222. Para as obras de construção, elevações, reparos e demolições de muros até
3,00m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art.
223. Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo de fiscalização pelo Município, a fim de ser verificada sua eficiência
e segurança.
Art.
224. Durante a execução da obra será obrigatório a colocação de andaime de
proteção do tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou
mais.
§ 1º Os andaimes terão que
garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de
acordo com a legislação federal que trata deste assunto.
§ 2º As “bandejas
salva-vidas” constarão de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um metro), este
tendo inclinação aproximada de 135º (cento e trinta e cinco graus), em relação
ao estrado horizontal.
Art.
225. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser
dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art.
226. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior
a 180 (cento e oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados até o alinhamento
e os andaimes retirados.
Art.
227. Será obrigatório o uso de tela de proteção para construções acima de 2
(dois) pavimentos.
Art.
228. Os tapumes, andaimes e telas de proteção, além das normas estabelecidas
nesta Seção, deverão atender o disposto no Código de Posturas do Município de
Fraiburgo.
SEÇÃO XIII
Dos Compartimentos
Subseção I
Da Classificação
Art.
229. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será
considerado apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade
lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Art.
230. Os compartimentos das edificações, conforme a sua utilização pelos seres
humanos, classificar-se-ão em:
I - Habitáveis;
II - Não habitáveis.
Art.
231. Os compartimentos habitáveis são:
I - Dormitório;
II - Salas;
III - Salas de aula,
laboratórios didáticos, bibliotecas;
IV - Laboratórios,
enfermarias, ambulatórios e consultórios;
V - Lojas e sobrelojas;
VI - Salas destinadas a
comércio, negócios e atividades profissionais;
VII - Locais de reunião.
Art.
232. Os compartimentos não habitáveis são:
I - Salas de espera em
geral;
II - Cozinhas e copas;
III - Banheiros e
sanitários;
IV - Circulações em geral;
V - Garagens;
VI - Frigoríficos e depósitos
para armazenagem;
VII - Vestiários de
utilização coletiva;
VIII - Câmaras escuras;
IX - Casas de máquinas;
X - Locais para depósito
de lixo;
XI - Área de serviço
coberta;
XII - Subsolo.
Art.
233. Compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão
classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos 231 e
232 e observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada
função e atividade.
Subseção II
Dos Requisitos Mínimos
Art.
234. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes
elementos da construção:
I - Área de piso;
II - Dimensão Mínima;
III - Altura;
IV - Vão de Iluminação e
Ventilação;
V - Vão de Acesso.
Parágrafo Único. Os
limites mínimos dimensionados para cada tipo de utilização e referidos neste
artigo, são estabelecidos nas tabelas desta subseção.
Art.
235. A dimensão estabelecida como altura mínima de um compartimento, quando
houver rebaixamento de forro, ou forro inclinado, será aquela tomada pela média
da altura máxima e mínima.
Art.
236. A subdivisão do compartimento, com paredes que cheguem até o teto será
permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e
simultaneamente, a todas as normas deste Código no que lhes forem aplicáveis.
Art. 237. Os
compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às
dimensões mínimas:
Dimensões Mínimas dos
Compartimentos Permanentes
Largura dos Vãos
(m)
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Parágrafo Único. Os locais
de reunião se classificam como compartimentos habitáveis, apresentam
características especiais de iluminação e ventilação, sendo os valores mínimos
de suas áreas, alturas, diâmetros e vãos de acesso, definidos em função de
normas específicas estipuladas por este Código.
Art. 238. Os
compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições, quanto às
dimensões mínimas:
Dimensões Mínimas dos
Compartimentos Transitórios
Largura Dos Vãos
(m)
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§ 1º Os banheiros e
instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com copas, cozinhas e
despensas destinadas à guarda de gêneros alimentícios.
§ 2º Quanto ao
revestimento destes compartimentos, deverá ser observado o que segue:
I - as cozinhas,
banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo do lixo
terão paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e
o piso, revestido de material impermeável com as características de
impermeabilização dos azulejos ou ladrilhos cerâmicos;
II - será permitido nas
garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento, devidamente
impermeabilizado.
§ 3º As circulações de que
trata este artigo se referem ao uso inteno das unidades residenciais.
SEÇÃO XIV
Da Iluminação e Ventilação
Subseção I
Da Iluminação e Ventilação
das Edificações
Art.
239. Os prismas extenos de iluminação e ventilação terão suas faces verticais
definidas:
I - pelas paredes extenas
da edificação;
II - pelas paredes extenas
da edificação e divisa ou divisas do lote;
III - pelas paredes
extenas da edificação e divisa ou divisas do lote e linha de afastamento,
quando esta existir;
IV - pelas paredes da
edificação e linha de afastamento, quando esta existir.
Art.
240. As dimensões da seção horizontal dos prismas, a que se refere esta Seção,
terão que ser constantes em toda altura da edificação.
Art.
241. Os poços de iluminação e ventilação extenos e intenos deverão satisfazer
as especificações do Zoneamento e as seguintes condições mínimas:
I - dimensões mínimas de
2,25 x 2,25m para iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
prolongada e, 1,20 x 1,20m para iluminação e ventilação de compartimentos de
utilização eventual;
II - para edificações com
mais de um pavimento deverá ser acrescentado 10% (dez por cento) aos valores do
item "a" para cada pavimento além do primeiro.
§ 1º. A seção mínima de um
poço de iluminação e ventilação ou somente de ventilação, poderá ter forma
retangular, desde que:
a) o lado menor tenha pelo
menos 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas;
b) o lado maior tenha
dimensões necessárias a manter a mesma área resultante das dimensões
estabelecidas.
§ 2º Para efeito deste
artigo, serão desconsiderados os pavimentos abaixo do nível em que os poços de
iluminação e ventilação se iniciam.
Subseção II
Da Iluminação e Ventilação
dos Compartimentos
Art.
242. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior podendo
ser:
I - Direta - Onde a
ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior, através de
prisma de iluminação e ventilação exteno ou não;
II - Indireta - Onde a
ventilação ou a iluminação acontecem através de outro compartimento, um duto
mecânico ou prisma de iluminação e ventilação inteno.
Art.
243. Os compartimentos habitáveis definidos nesta seção deverão possuir vãos de
iluminação de forma direta.
Art.
244. Os compartimentos não habitáveis poderão receber ventilação e iluminação
de forma indireta.
Parágrafo Único. As
cozinhas poderão receber iluminação e ventilação de forma indireta através de
uma área de serviço.
Art.
245. Somente poderão se comunicar com o exterior com dutos de ventilação, os
seguintes compartimentos:
I - Habitáveis:
a) Auditórios e centros de
convenção;
b) Cinemas;
c) Teatros;
d) Salas de exposições;
e) Boates e salões de
danças;
f) Bancos e lojas
comerciais.
II - Não Habitáveis:
a) Circulações;
b) Banheiros, lavatórios e
instalações sanitárias;
c) Salas de espera em
geral;
d) Subsolos.
Parágrafo Único. Os locais
de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de
renovação ou condicionamento de ar, quando se comunicarem com o exterior
através de dutos horizontais ou verticais.
Art.
246. Os vãos de iluminação e ventilação quando vedados, deverão ser providos de
dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos.
Art.
247. Quando a ventilação e/ou iluminação se derem de forma indireta deverá ser
observado:
I - Quando duto, inscrição
de um círculo livre de no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) em seu interior;
II - Quando compartimento
não habitável, atendimento de 1/8 (um oitavo) de área a ventilar e iluminar do
compartimento a que serve;
III - Quando duto
mecânico, de eficiência comprovada e controlada.
§ 1º Os dutos verticais
para ventilação, deverão ainda, ter revestimento inteno liso sem comportar
cabos, canalizações, estrangulamento da seção por elementos estruturais e tubos
de queda.
§ 2º Os dutos horizontais
de ventilação deverão ainda:
a) Ter proteção contra
alojamento de animais;
b) Ter abertura mínima
para o exterior igual à sua seção;
c) Ter altura mínima de
0,20m (vinte centímetros);
d) Ter comprimento máximo
de 6,00m (seis metros), exceto no caso de abrir para o exterior em extremidades
opostas.
Art.
248. O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual a dimensão
desse terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica. A
largura mínima desse vão será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e sua
altura não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art.
249. Nenhum vão de iluminação ou duto de ventilação que se comunique com o exterior,
através de terraços cobertos, poderá distar-se mais de 2,00m (dois metros) dos
limites da largura estabelecida pelo artigo anterior.
Art.
250. Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de
compartimentos que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura
desse compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas de
iluminação e ventilação ou só de ventilação.
Art.
251. A soma total das áreas dos vãos de iluminação de um compartimento, assim
como a seção dos dutos de ventilação terá seus valores mínimos expressos em
fração desse compartimento, conforme tabela seguinte:
Diretamente com Exterior
Comunicação Através dos
Dutos - Seção Mínima
Utilização Prolongada
(Dormitórios e Salas)
1/6
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§ 1º. Nenhum vão destinado
a iluminar um compartimento poderá ter área inferior a 0,20m² (vinte
centímetros quadrados), quaisquer que sejam as características dos prismas de
iluminação e ventilação, ou só de ventilação.
§ 2º. Não se aplicam as
exigências deste artigo às salas comerciais e garagens.
SEÇÃO XV
Dos Reservatórios de Água
Art.
252. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água própria,
não inferior a 500 (quinhentos) litros.
Parágrafo Único. Nas
edificações em mais de uma unidade independente que tiverem reservatórios de
água comum, o acesso aos mesmos e ao sistema de controle de distribuição, se
fará obrigatoriamente através de partes comuns.
Art.
253. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo
mínimo de água por edificação, conforme norma técnica da ABNT.
Art.
254. Os reservatórios deverão possuir:
I - Cobertura que não
permita a poluição da água;
II - Toneira bóia que
regule automaticamente a entrada de água no reservatório;
III - Extravasor (ladrão)
com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga em um ponto visível
para a imediata verificação de defeito da toneira bóia;
IV - Canalização de
descarga para limpeza periódica do reservatório.
Art. 255. Será adotado
reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão
distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior
e ainda nas edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, as quais deverão ter
seu reservatório tipo cistena.
§ 1º As cistenas deverão
ser construídas com paredes impermeabilizadas e com todas as demais condições
para evitar a contaminação da água.
§ 2º Não serão computados
os pavimentos de subsolo, garagens e áreas de lazer para contagem de números de
pavimentos.
Art.
256. Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um
será, respectivamente de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) do volume total
calculado.
Art.
257. Os motores e/ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que
prejudiquem, principalmente no horário notuno, populações vizinhas.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art.
258. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços
complementares executados durante a construção de um edifício, os quais deverão
ser projetados, calculados e executados visando a segurança, a higiene e o
conforto dos usuários, de acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo
os casos previstos nas Seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado
por este Código.
Art.
259. Este Capítulo trata das instalações e equipamentos:
I - de águas pluviais;
II - de sistemas
hidraúlico-sanitários;
III - de gás canalizado;
IV - de energia elétrica;
V - de distribuição intena
da rede telefônica;
VI - de antenas de
televisão;
VII - de depósito de lixo;
VIII - da prevenção de
incêndios.
IX - dos pára-raios;
X - de condicionamento
ambiental;
XI - de insonorização.
Parágrafo Único. As
entradas, tomadas e dimensões das instalações prediais referidas no caput deste
artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias
locais.
SEÇÃO I
Das Instalações de Águas
Pluviais
Art.
260. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito
em canalização construída sob o passeio.
§ 1º Em casos especiais de
inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para as galerias de
águas pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local adequado,
após a aprovação pelo Município.
§ 2º As despesas com a
execução da ligação às galerias pluviais, quando existirem, correrão
integralmente por conta do interessado.
§ 3º A ligação será
concedida a título provisório, cancelável a qualquer momento pelo Município,
caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
§ 4º Nos lotes devidamente
registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de circulação são patrimônio do
município, as despesas com escoamento pluvial da referida via de circulação
correrão por conta do Município.
Art.
261. Nas edificações construídas com recuo frontal de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), as águas pluviais provenientes de telhados deverão ser
captadas por meio de calhas e condutores.
Art.
262. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
Art.
263. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar condicionado
serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido desaguar sobre
lotes lindeiros ou no passeio da via de circulação.
SEÇÃO II
Das Instalações
Hidraúlico-Sanitárias
Art.
264. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam
redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente servir-se dessas
redes.
Art.
265. Quando não existir rede de abastecimento de água na via pública, a
edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente
protegido contra as infiltrações de águas servidas.
Art.
266. Quando não existir rede de esgotamento sanitário na via pública, a
edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo, efluente será lançado em
poço absorvente (sumidouro) ou outra forma de tratamento mais adequado,
levando-se em consideração a capacidade de absorção do solo, bem como o nível
do lençol freático existente.
Art.
267. Será exigida fossa séptica e para tal, o efluente poderá ser tratado
através de:
I - sumidouro;
II - vala de Infiltração;
III - vala de Filtração;
IV - filtro Anaeróbio;
V - altenativa
tecnicamente aceita e de conhecimento científico quanto a rendimento e
confecção.
Art.
268. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um
chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede geral
de esgotos, se existir.
Parágrafo Único. Os vasos
sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua
perfeita limpeza.
Art.
269. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisa e serem
facilmente laváveis.
Art.
270. Os compartimentos sanitários terão uma caixa auto-sifonada provida de
inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros,
não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos e
mictórios.
Parágrafo Único. Será
obrigatório o uso de tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com
diâmetro mínimo de 40mm (quarenta milímetros), sendo facultado para residências
unifamiliares.
Art.
271. Ficarão dispensadas do sistema de tratamento sanitário individual as
edificações situadas em lotes nas ruas que haja rede coletora e tratamento
público de esgoto.
Art.
272. Toda tubulação de esgoto em contato com o solo deverá ser feita com PVC,
manilhas cerâmicas ou material equivalente.
Art.
273. Em edificações com mais de um pavimento os ramais de esgoto serão ligados
à rede principal por canalização vertical (tubo de queda).
Parágrafo Único. Os ramais
de esgoto dos pavimentos superiores e de tubo de queda deverão ser de material
impermeável, resistente e com paredes intenas lisas, não sendo permitido o
emprego de manilhas cerâmicas.
Art.
274. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento).
Art.
275. É vedada, em qualquer hipótese a utilização das galerias das águas
pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas)
para o escoamento do esgoto sanitário in natura.
Art.
276. A concessão de Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra (Habite-se)
deverá ser antecedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de
esgotamento sanitário, deixado a descoberto, a fim de comprovação da solução
exigida pelo Município.
SEÇÃO III
Da Instalação de Gás
Canalizado
Art.
277. A instalação de equipamento de distribuição intena de gás canalizado
obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como
as normas de segurança contra incêndio da ABNT.
§ 1º É obrigatória a
instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores a
gás.
§ 2º Nos edifícios sem
instalação central de gás, os compartimentos que possuírem botijões de gás
destinados a fogões e aquecedores deverão ter ventilação natural.
Art.
278. Nas edificações com obrigatoriedade de instalação de Central de Gás
Liquefeito de Petróleo (GLP), tipo de instalação em que os recipientes são
situados num ponto centralizado e o gás é distribuído através de tubulações,
medidores, posição (construção) de instalação, recuos, ventilação, sinalização
e demais equipamentos de segurança necessários, deverão atender as normas de
segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Nas zonas ZMD e ZCP,
a instalação de Central de Gás não poderá ficar com recuo frontal inferior a
1,00m (um metro).
§ 2º. A área de instalação
de Central de Gás não será considerada no computo geral da área construída da
edificação.
SEÇÃO IV
De Distribuição de Energia
Elétrica
Art.
279. A instalação dos equipamentos de distribuição de energia elétrica nas
edificações estará sujeita às normas da ABNT e regulamentação específica da
concessionária local de energia.
Parágrafo Único. Nas zonas
ZMD e ZCP, a instalação de Quadros medidores de Energia Elétrica não poderá
ficar nos recuos frontais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO V
Das Instalações de
Distribuição Intena da Rede Telefônica
Art.
280. A instalação de equipamentos da rede telefônica estará sujeita às normas
da concessionária local de telefonia.
Art.
281. Salvo nas edificações residenciais unifamiliares, nas quais é facultativo,
em todas as demais é obrigatória a instalação de tubulações e caixas para
serviços telefônicos.
§ 1º Em cada unidade
autônoma, haverá no mínimo, instalação de tubulações para um aparelho.
§ 2º A tubulação para
serviços telefônicos não poderá ser utilizada para outro fim.
§ 3º Nas zonas ZMD e ZCP,
a instalação do Quadro de Distribuição Geral de Telefone não poderá ficar nos
recuos frontais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
SEÇÃO VI
Das Instalações para
Depósito de Lixo
Art.
282. Toda edificação, independente de sua destinação deverá ter local
apropriado, desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada e suficiente
para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às normas
estabelecidas pela autoridade competente.
Art.
283. Nas edificações multifamiliares e mistas, haverá local para depósito de
lixo situado no térreo ou subsolo para acondicionamento geral.
§ 1º. O depósito coletor
de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem de dimensão mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, e 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste Código.
§ 2º. Nas zonas ZMD e ZCP,
o depósito coletor de lixo não poderá ficar nos recuos frontais de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
§ 3º. É proibida a
utilização de tubos de queda para eliminação do lixo;
§ 4º. A área da instalação
dos depósitos de lixo não será considerada no cômputo geral da área construída
da edificação.
Art.
284. Não será permitida a colocação de suporte para lixo sobre os passeios
públicos, devendo ser alocado sempre dentro do lote, no alinhamento, ou em
reentrâncias criadas para este fim, observado o § 2º, do artigo 283 desta Lei.
Art.
285. Os resíduos sólidos depois de recolhidos serão depositados em local ou
locais indicados pelo Município.
Art.
286. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas
medidas especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo
Município, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º. Serão proibidos
incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de
prestação de serviços.
§ 2º. Os compartimentos
destinados à incineração de resíduos hospitalares e congêneres deverão obedecer
às normas específicas estabelecidas pelo órgão competente para sua construção e
operação.
Art.
287. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará
obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir a níveis toleráveis
o grau de poluição com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, obedecida
à regulamentação pertinente.
Art.
288. Nos locais onde não houver coleta de lixo pelo Município cada residência
deverá apresentar uma solução individual para o lixo, sempre considerando a
distância mínima recomendável de poços de abastecimentos de água da própria
residência, como também de outras unidades, no que se refere ao isolamento dos
resíduos e contaminação das águas subterrâneas.
SEÇÃO VII
Das Caixas Receptoras de
Correspondência
Art.
289. Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham
de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para o depósito
de objetos de correspondência.
Art.
290. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas
industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e
outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, obrigatoriamente,
deverá ser instalado local destinado ao recebimento de objetos de
correspondência.
Art.
291. As caixas receptoras de correspondências serão instaladas nos muros, nos
portões ou grades dos imóveis ou ainda, suportadas em pedestais,
necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua
instalação em lugares onde forem de difícil acesso do carteiro.
SEÇÃO VIII
Das Instalações e
Equipamentos para Prevenção de Incêndios
Art.
292. Independente do número de pavimentos ou área construída todas as
edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as
disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as Edificações
Residenciais Unifamiliares Isoladas e Unifamiliares Geminadas.
Art.
293. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e
colocação de peças especiais do Sistema Preventivo de Incêndio de acordo com as
normas e padrões fonecidos pelo Corpo de Bombeiros.
Art.
294. Independente das exigências deste Código, em relação às instalações
preventivas de incêndio os edifícios existentes destinados à utilização
coletiva, tais como escolas, hospitais, hotéis, motéis, casas de diversão,
fábricas, grandes estabelecimentos comerciais e outros, ficam sujeitos a adotar
em benefício da segurança do público, as medidas que forem julgadas
convenientes pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Município.
SEÇÃO IX
Dos Pára-Raios
Art. 295. Será obrigatória
a instalação de pára-raios, conforme as normas estabelecidas pela ABNT e pelo
Corpo de Bombeiros, nas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos ou área
construída superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados), além:
I - daquelas que reúnam
grande número de pessoas;
II – das fábricas ou
depósitos de explosivos ou inflamáveis;
III – das torres e
chaminés elevados, em edificações isoladas e expostas.
Parágrafo Único. O sistema
de pára-raios deve ser parte integrante do projeto das instalações elétricas,
contendo sua especificação, localização, área de atuação e aterramento.
Art.
296. A fiscalização da correta execução da instalação de pára-raios será feita
pelo Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO X
Do Condicionamento
Ambiental
Art.
297. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeito às
normas técnicas oficiais.
Art.
298. É obrigatória a canalização dos fluídos condensados nos aparelhos de ar
condicionado e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos.
Parágrafo Único. A
canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento, podendo ser
aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou
ainda lançadas nas sarjetas, por sob o passeio.
SEÇÃO XI
Da Sonorização
Art.
299. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não
perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer
natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela
legislação específica.
Parágrafo Único.
Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico
para prevenir incômodos à vizinhança.
CAPÍTULO III
DOS COMPLEMENTOS DA
EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Da Vedação de Terrenos no
Alinhamento dos Logradouros Públicos
Art.
300. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos,
os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento
que defina o alinhamento predial do imóvel.
§ 1º O muro, elemento
construtivo situado no alinhamento predial do terreno, executado com material
que vede a visão, terá altura máxima 1,60m (um metro e sessenta centímetros) em
relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura
necessária para sustentar desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e
o terreno a ser edificado.
§ 2º Os gradis poderão ter
altura superior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
§ 3º A vedação acima do
muro de arrimo terá altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for
gradil.
§ 4º A mureta, muro baixo,
com altura de 0,40m (quarenta centímetros), construído em geral para anteparo
ou proteção.
Art.
301. Em terrenos com edificações de uso residencial é facultativa a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e nas divisas laterais, na
faixa do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado.
Art.
302. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o
recuo obrigatório seja totalmente ajardinado com tratamento paisagístico, e com
acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização
desta área para qualquer atividade.
Art.
303. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público
deverão ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os
seus limites.
Art.
304. Em casos especiais, envolvendo segurança pública, a altura e o tipo de
vedação serão definidos pelos órgãos competentes do Município.
SEÇÃO II
Dos Meios-fios, Calçadas e
Passeios
Art.
305. Fica limitada a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), por setor
rebaixado, a extensão do rebaixamento do meio fio para acessos e saídas de
veículos.
§ 1º O rebaixamento do
meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas faixas de travessia
de pedestres.
§ 2º O meio-fio das
calçadas deverá ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia de
pedestres, visando propiciar às pessoas com deficiência física, melhores
condições de circulação urbana.
Art.
306. Os meios-fios e calçadas serão rebaixados da seguinte forma:
Parágrafo Único. Nas
esquinas, rebaixamento em rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), feita na direção das faixas de pedestres, formando um refúgio de
proteção com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art.
307. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos
terrenos edificados ou não, das calçadas de logradouros dotados de meio-fio, em
toda a extensão das testadas.
Art.
308. A calçada em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não,
obedecerá ao padrão definido pelo órgão competente e às seguintes disposições:
I - não poderá ter degraus
ou rampas de acesso às edificações;
II - deverá ser plano do
meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de 2% (dois por cento) para
o escoamento das águas pluviais;
III - deverá ser revestido
com material antiderrapante.
Art.
309. Os casos omissos nesta Seção, bem como, o rebaixamento do meio-fio em
áreas comerciais, industriais e outros, deverão ser estudados pelo órgão
competente do Município, mediante apresentação de projeto pelo requerente.
Art.
310. Nos casos de inobservância do que trata o artigo 301, o Município fará a
notificação ao proprietário, para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda a
regularização.
Parágrafo Único. Esgotado
o prazo, sem que sejam tomadas as devidas providências pelo proprietário, o
Município executará a obra, sendo que os custos da referida execução serão
cobrados do proprietário do imóvel.
SEÇÃO III
Dos Afastamentos e Avanços
Art.
311. Os afastamentos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na
Lei do Plano Diretor, Tabela de Zoneamento o que especifica a proposta do
Sistema Viário.
SEÇÃO IV
Da Proteção de Chuva aos
Pedestres
Art.
312. A construção de proteções contra chuvas aos pedestres, na fachada das
edificações obedecerá as seguintes condições:
I – ser em balanço;
II - a face extrema do
balanço poderá avançar até o limite do terreno;
III - ter altura mínima de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) acima do nível do passeio, podendo o
Município indicar a cota adequada, em função das proteções de chuva existentes
na mesma face de quadra;
IV - não prejudicar a
arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura
ou numeração;
V - ser construída em, no
mínimo, 70% (setenta por cento) da extensão frontal da edificação quando esta
estiver recuada a menos de 3,00m (três metros).
§ 1º Entende-se por
proteção de chuva aos pedestres, o avanço de pavimentos superiores, sacadas ou
beirais de cobertura, bem como outros elementos construtivos como lajes ou
coberturas projetadas à frente das fachadas, ou ainda, a existência de
circulação entre pilares frontais em pilotís e as paredes mais próximas
intenas.
§ 2º A proteção de chuva
aos pedestres deverá ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros).
Art.
313. Será obrigatória a construção de proteção de chuva nas fachadas, nos
seguintes casos:
I - em qualquer edificação
de mais de 1 (um) pavimento a ser construída nos logradouros de uso
predominante comercial, recuado menos de 3,00m (três metros);
II - na ZCP - Zona
Comercial Predominante e na ZMD - Zona Mista Diversificada.
Art.
314. Deverão ser obedecidas normas estabelecidas pela concessionária local de
energia, visando o respeito à fiação que porventura possa resultar em algum
risco humano.
SEÇÃO V
Dos Toldos
Art.
315. Toldos, coberturas leves removíveis, sem vedações laterais, ligando blocos
ou prédios entre si ou cobrindo acesso entre o alinhamento e as entradas da
edificação, em zonas onde é exigido o afastamento obrigatório, deverão
satisfazer os seguintes requisitos:
I - a área coberta máxima
não poderá exceder 25% (vinte cinco por cento) da área do afastamento frontal;
II - o pé direito mínimo
deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
III - o afastamento mínimo
das divisas laterais será de 0,25m (vinte cinco centímetros).
SEÇÃO VI
Das Piscinas
Art.
316. As piscinas deverão ter:
I - estrutura adequada
para resistir às pressões da água incidentes sobre as suas paredes e fundo,
quando enterradas sobre o terreno circundante;
II - paredes e fundos
revestidos com material impermeável e de superfície lisa;
III - equipamento para
tratamento e renovação de água.
Parágrafo Único.
Aplicam-se às piscinas, no que couber, as disposições determinadas pelo Código
de Posturas.
SEÇÃO VII
Dos Anúncios e Letreiros
Art.
317. A colocação de anúncios e letreiros, como meios de publicidade, só será
feita mediante prévia licença do Município, se estiver de acordo com o Código
de Posturas do Município e não interferindo:
I - na sinalização de
tráfego;
II - com a visão de
monumento histórico;
III - com a visão de locais
de interesse paisagístico.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE
ESTACIONAMENTO
SEÇÃO ÚNICA
Dos Estacionamentos
Art.
318. Na zona urbana destinar-se-ão locais para estacionamento, embarque e
desembarque, carga e descarga.
Parágrafo Único. Os locais
para estacionamento serão:
a) proporcionais às áreas
edificadas;
b) cobertos ou
descobertos.
Art.
319. Em todo edifício de habitação multifamiliar ou coletiva comercial, de
prestação de serviços e outros, serão obrigatórias as áreas de estacionamento
inteno, cobertos ou não, para veículos em proporção compatível com o porte e
uso da edificação, conforme disposto na Tabela I, Anexo II.
Art.
320. Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número
de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e
atividade.
Art.
321. Os espaços destinados a garagens ou estacionamentos não poderão sofrer
modificações de uso.
Parágrafo Único. Nos casos
de desobediência a este artigo será aplicada multa de 3.000 UFMs (três mil
unidades fiscais do município).
Art.
322. Os casos não mencionados serão tratados por analogia aos usos previstos.
Art.
323. Nos casos de acréscimos em edificações existentes o cálculo da reserva de
estacionamento ou guarda de veículos considerará a área de acréscimo quando
este aumento representar unidades residenciais e comerciais.
Art.
324. Não serão computadas para o cálculo do índice de aproveitamento máximo as
áreas ocupadas pelas garagens.
Art.
325. As áreas de estacionamento descoberto deverão obedecer aos mesmos
critérios definidos para as áreas cobertas e deverão ainda ser arborizadas na
proporção de uma árvore para cada duas vagas.
Parágrafo Único. Não será
permitido que as vagas de estacionamento ocupem a faixa correspondente ao recuo
frontal mínimo obrigatório quando este for inferior a 5,00m (cinco metros),
podendo ocupar as faixas de afastamento das divisas laterais e de fundos, desde
que, as mesmas não ocupem as vias de acesso às garagens.
Art.
326. As dependências destinadas a estacionamento deverão atender as seguintes
exigências:
I - ter pé direito mínimo
livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II – possuir, no mínimo,
uma abertura de ventilação permanente;
III - não possuir abertura
para divisas laterais e fundos quando ocuparem as referidas divisas;
IV - ter vão de entrada
com largura mínima de 3,00m (três metros) e o mínimo de 2 (dois) vãos quando
comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;
V - ter vagas de
estacionamento para cada veículo, locado em planta e numeradas, com largura
mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de
4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
VI - os pisos serão
impermeáveis, antiderrapantes e dotados de sistema que permita um perfeito
escoamento das águas da superfície;
VII - as paredes de
delimitação serão incombustíveis;
VIII - as vagas serão do
tipo livre, somente poderão ser bloqueadas quando pertencerem à mesma unidade
residencial;
IX - quando houver mais de
um pavimento de garagem, será obrigatória uma interligação para pedestres
isolada dos veículos;
X - as escadarias deverão
ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a 1,20m (um metro e vinte
centímetros) do alinhamento e as rampas de acesso poderão ser iniciadas junto
ao alinhamento;
XI - quando se tratar de
edificação multifamiliar não será permitido rampa com inclinação superior a 30%
(trinta por cento);
XII - quando se tratar de
mão única, 3,00m (três metros) de corredor e de mão dupla 5,00m (cinco metros)
de corredor.
§ 1º. O portão de acesso
às garagens para edifícios multifamiliares ou mistos deverão ter afastamento
mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) do meio-fio.
§ 2º. Os locais cobertos
para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos, unidade
residencial familiar, só poderão ser construídos no alinhamento frontal quando
a rampa de acesso for obrigatoriamente superior a 15% (quinze por cento); as
disposições deste parágrafo se aplicam quando a capacidade máxima for de até 2
(dois) veículos.
Art.
327. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para
estacionamento de veículos pertencentes à pessoa portadora de necessidades
especiais.
Parágrafo Único. As normas
relativas à localização e demarcação das vagas devem atender ao disposto nas
normas da ABNT.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE ÀS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art.
328. Em qualquer edificação, a exceção das habitações unifamiliares, deverá ser
garantido o acesso às pessoas portadoras de deficiência, com cadeiras de rodas
ou com aparelhos ortopédicos, observadas as disposições da ABNT, que dispõe
sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente.
Parágrafo Único. Nas
edificações não residenciais já existentes, a que se refere este artigo, o
acesso de pessoa portadora de deficiência deverá ser garantido pelo menos até o
pavimento térreo. Se houver necessidade de rampa, essa deverá ser executada
conforme o estabelecido pela ABNT.
Art.
329. Quando existir desnível entre o piso e o passeio, ou quando houver
desníveis intenos, será obrigatória a utilização de rampas de acesso e
locomoção.
Parágrafo Único. Quando
não houver rampas, o acesso a outros pavimentos deverá ser feito através de
elevador com largura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).
Art.
330. Nas edificações citadas neste Capítulo deverá haver pelo menos uma
instalação sanitária para pessoa portadora de deficiência.
Art.
331. Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e
congêneres deverão existir espaços para espectadores, pessoas portadores de
deficiência ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da
lotação do estabelecimento.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES
Art.
332. Às infrações às disposições deste Código serão aplicadas as seguintes
penas:
I - multa;
II - embargo da Obra;
III - interdição do prédio
ou dependência;
IV - demolição.
Parágrafo Único. A
aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se
cabível.
Art.
333. O procedimento legal para a verificação das infrações e aplicação das
penalidades é o regulado no Código de Posturas do Município de Fraiburgo.
SEÇÃO I
Das Multas
Art.
334. Pelas infrações as disposições deste Código serão aplicadas ao construtor,
ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao
proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
Pelo falseamento de
medidas, cotas, e demais indicações do Projeto
( Ao Profissional Infrator
...........................................
350 a 1500
Pelo viciamento do Projeto
aprovado, introduzindo-lhe alteração de
qualquer espécie :
( Ao Proprietário
.....................................................................................
( Ao Executor da Obra
.............................................................................
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Pelo início da execução da
obra sem licença :
( Ao Proprietário
......................................................................
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