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Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 99, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, ESTADO DE SANTA CATARINA - CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Este Código, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, estabelece normas de projeto e construção em geral no Município de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.

Art. 2°. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuadas por particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Fraiburgo é regulamentada por este Código, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

Parágrafo Único. Para o licenciamento das atividades de que reza este Código, serão observadas as disposições da Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, incidentes sobre o imóvel.

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO

Art. 3°. Este Código tem como objetivos:

I - orientar os projetos e execução de edificações no Município;

II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;

III - promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território;

IV - estabelecer normas técnicas, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção, voltado principalmente para a paisagem urbana e o aprimoramento da arquitetura nas edificações e conseqüentemente a melhoria da qualidade de vida da população.

CAPITULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4°. Para efeito deste Código, são adotadas definições constantes do Glossário – Anexo I.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E A CONSTRUIR

Art. 5°. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar, administrar e executar obras no Município de Fraiburgo, os registrados no CREA/SC e inscritos no Município de Fraiburgo.

Art. 6°. Somente os profissionais inscritos como determina o artigo anterior, poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memoriais apresentados ao Município ou assumir a responsabilidade pela execução de obras.

CAPÍTULO II

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS

Art. 7°. A execução de quaisquer das atividades citadas no artigo 2º deste Código, será precedida dos seguintes atos administrativos:

I - Consulta de viabilidade técnica para construção (não obrigatória);

II - Análise do Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário;

III - Aprovação dos Projetos Definitivos;

IV - Alvará de Construção (Licenciamento da Obra).

§ 1º A aprovação e licenciamento da obra, de que tratam os itens III e IV, poderão ser requeridos simultaneamente, devendo neste caso, os projetos estarem de acordo com todas as exigências deste Código.

§ 2º Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo seu exame preferência sobre quaisquer pedidos.

§ 3º A execução de qualquer demolição, quando importe em segurança ou cause possíveis prejuízos a terceiros, será precedida da apresentação de Projeto de Demolição e ficará condicionada à aprovação do Município e da Defesa Civil, quando o caso exigir, a critério do Município.

SEÇÃO I

Da Consulta de Viabilidade Técnica

Art. 8°. Antes de solicitar aprovação do projeto o requerente poderá efetivar a Consulta de Viabilidade Técnica através do preenchimento de formulário próprio cedido pelo Município.

§ 1º Ao requerente cabe as indicações:

a) título de propriedade do imóvel;

b) nome e endereço do proprietário;

c) endereço da obra (logradouro, quadra, lote, bairro);

d) destinação da obra (residencial, comercial, industrial e outros);

e) materiais construtivos (alvenaria, madeira ou mista);

f) croqui de situação do lote.

§ 2º Ao Município cabe as indicações por escrito: das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, como zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, recuos e afastamentos mínimos.

§ 3º A Consulta de Viabilidade Técnica deverá ser respondida num prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.

§ 4º A Consulta de Viabilidade Técnica terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por mais 120 (cento e vinte) dias, a pedido, por escrito, da parte interessada, observando sempre a legislação vigente na data da solicitação.

SEÇÃO II

Da Análise do Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário

Art. 9°. A partir das informações prestadas pelo Município na Consulta de Viabilidade Técnica, o requerente poderá solicitar a análise do Projeto Arquitetônico, mediante requerimento e Plantas exigidas nos itens III, IV, V, VI e VII, do artigo 10 deste Código.

§ 1º As plantas para a apreciação prévia do Projeto Arquitetônico serão entregues em quatro vias impressas e uma de modelo digital - CD com arquivo em extensão “dwg”, uma das quais ficará com o Município.

§ 2º A análise do Projeto Arquitetônico deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) dias úteis.

SEÇÃO III

Do Projeto Arquitetônico para Análise

Art. 10. Após a Consulta de Viabilidade Técnica e da análise prévia do Projeto Arquitetônico, o requerente apresentará o Projeto Arquitetônico Definitivo composto e acompanhado de:

I - Requerimento solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo proprietário ou representante legal; o Alvará de Construção (Licenciamento da Obra) poderá ser solicitado simultaneamente;

II - Documento de solicitação do Alvará de Construção preenchido;

III - Planta de situação/locação na escala 1:500 ou maior onde constarão:

a) orientação do Norte (Verdadeiro ou Magnético);

b) indicação do lote na quadra (amarração com a respectiva distância a uma esquina);

c) dimensões do lote;

d) entrada de veículos;

e) posição do posteamento em relação ao lote;

f) projeção da edificação ou edificações dentro de cada lote, localizando rios, mananciais, córregos ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades competentes;

g) posição da edificação ou edificações em relação às linhas divisórias do lote (afastamentos) e a outras construções existentes em cada lote.

IV - Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:

a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, garagens, áreas de estacionamento;

b) destinação ou finalidade de cada compartimento, bem como outras informações necessárias a perfeita compreensão do projeto;

c) indicação das espessuras das paredes e dimensões intenas e extenas totais da obra;

d) indicação dos cortes longitudinais e transversais.

V - Cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários para um perfeito entendimento do projeto, tais como: pé direito, cotas de nível, alturas das janelas, peitoris e perfis do telhado; no mínimo um dos cortes deverá passar pelo banheiro, cozinha e circulação vertical, se houver;

VI - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala que se fizer necessária para compreensão do projeto; a planta de cobertura poderá ser elaborada conjuntamente com a planta de situação/locação;

VII - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa;

VIII - projetos complementares;

IX – título de propriedade do imóvel ou autorização/procuração.

§ 1º Em todas as peças gráficas dos itens IV, V, VI e VII deverão constar as especificações dos materiais utilizados.

§ 2º A escala não dispensará a indicação de cotas que prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho e havendo divergência entre a soma das cotas parcial e total, prevalecerá a cota total.

§ 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo ser consultado previamente o órgão competente do Município.

§ 4º Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores deverão ser apresentadas em 4 (quatro) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente do Município e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos técnicos encarregados.

§ 5º O Projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas pela sua denominação em planta.

Art. 11. As edificações para habitações populares poderão utilizar projetos padrão disponíveis no Município, ficando sujeitas ao atendimento no disposto em regulamento específico.

SEÇÃO IV

Dos Projetos Complementares

Art. 12. Os Projetos Complementares citados no Item VIII do Artigo 10 para atendimento deste Código são os seguintes: Hidrossanitário e Elétrico, sendo os demais projetos complementares de acordo com a finalidade da edificação.

Art. 13. O projeto Hidrossanitário será exigido para toda a edificação servida de água.

§ 1º Ser apresentado em conformidade com as normas técnicas estabelecidas pela ABNT.

§ 2º Atender ao que dispõe o regulamento de Serviços de Água e Esgoto Sanitário da concessionária local.

§ 3º A capacidade dos reservatórios obedecerá aos seguintes requisitos:

a) capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros;

b) nas edificações residenciais, 5 (cinco) litros por metro quadrado de piso;

c) nas edificações comerciais, 2,50 (dois litros e meio) por metro quadrado de piso;

d) nas edificações destinadas a escritórios, consultórios, etc, 5 (cinco) litros por metro quadrado de piso;

e) nas edificações destinadas a hospitais e congêneres, 20 (vinte) litros por metro quadrado de piso;

f) nas edificações destinadas a hotéis e similares, 10 (dez) litros por metro quadrado de piso;

g) nas edificações escolares, 2 (dois) litros por metro quadrado de piso;

h) nas edificações industriais, além da reserva exigida pelas necessidades específicas da produção, 10 (dez) litros por metro quadrado de piso;

i) nas edificações destinadas a centros esportivos, clubes recreativos e sociais, 10 (dez) litros por metro quadrado de piso;

j) nas edificações destinadas a bares e restaurantes, 15 (quinze) litros por metro quadrado de piso;

k) observar as demais disposições deste Código.

§ 4º Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior e também para as edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, não computando os pavimentos de subsolo e o último pavimento de uso exclusivo para área de lazer ou salão de festas.

§ 5º Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume do inferior será de 2/3 (dois terços) e o superior de 1/3 (um terço) do volume total calculado para consumo.

Art. 14. O Projeto Elétrico obedecerá às normas estabelecidas pela ABNT e concessionária local de energia elétrica, sendo exigido para todas as edificações.

Art. 15. O Projeto Estrutural poderá ser solicitado pelo Município para arquivamento, sempre que:

a) tratar-se de edifício com 2 (dois) ou mais pavimentos;

b) quando julgar necessário.

§ 1º Para efeito da definição do número de pavimentos serão considerados sempre o térreo e o subsolo.

§ 2º O Projeto Estrutural não merecerá análise do Município, sendo apenas exigida a entrega dos mesmos e de sua respectiva ART.

Art. 16. O Projeto de Prevenção contra Incêndios deverá atender legislação pertinente e ser aprovado pela Unidade do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único. Não havendo na Unidade do Corpo de Bombeiros, profissional legalmente habilitado com registro no CREA/SC para análise e aprovação dos referidos projetos, o Município passará a exigir tão somente a entrega dos projetos com as respectivas ARTs, para arquivamento.

SEÇÃO V

Do Alvará de Construção (Licenciamento da Obra)

Art. 17. Após a análise dos elementos fonecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com a legislação pertinente, o Município aprovará o Projeto e fonecerá ao requerente o Alvará de Construção mediante:

I - requerimento solicitando o Alvará de Construção, dirigido à Secretaria competente e mencionando o nome do proprietário e do profissional habilitado responsável pela execução dos serviços;

II - título de propriedade ou se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, uma prova do acordo entre ambos, por escrito;

III - a execução de tapume, de acordo com o disposto neste Código, em casos de construções com recuo frontal inferior a 2,00 m (dois metros) do alinhamento dos logradouros públicos.

Parágrafo Único. Deverá constar no Alvará de Construção:

a) nome do proprietário;

b) número do requerimento solicitando a aprovação do Projeto;

c) descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e materiais construtivos;

d) local da obra;

e) profissional responsável pelo Projeto e pela execução devidamente inscrita nos órgãos competentes;

f) nome e assinatura da autoridade do Município, assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária.

Art. 18. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua expedição, devendo ser renovado anualmente; se a obra não for iniciada dentro do prazo de um ano, o Alvará perderá sua validade.

§ 1º Para efeito deste Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações e vigas de baldrame estejam concluídas.

§ 2º Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após ser iniciada a obra, sofrer interrupção superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 3º Após a caducidade do primeiro alvará, se a parte interessada quiser iniciar a obra, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

§ 4º Esgotado o prazo de validade do Alvará de Construção e não estando concluída a obra, só será prorrogada a licença mediante o pagamento dos tributos legais.

Art. 19. Depois de aprovado o Projeto Definitivo e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração no Projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação, conforme Seção II, do Capítulo III, do Título II, deste Código.

Art. 20. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeito de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o Projeto aprovado.

Art. 21. Salvo a necessidade do andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença, ficará dispensada apresentação de Projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção.

I - pequenos consertos ou reparos, em prédios em que não se alterem os elementos geométricos e sistema estrutural, tais como os serviços de pintura, consertos em assoalhos, esquadrias, paredes;

II - construção de muros de divisa até altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

III - rebaixamento de meio-fio e conserto de pavimentação;

IV - construção de dependências não destinadas à moradia, uso comercial e industrial, tais como: telheiros, depósitos de uso doméstico, viveiros, caramanchões ou similar, com área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados), desde que não fiquem situados no alinhamento do logradouro ou em áreas non aedificandi;

V - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais durante a construção de edificações, somente quando aprovado o projeto e a respectiva licença, deverão ser demolidos logo após o término das obras.

§ 1º O Município se reserva ao direito de exigir o projeto das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário.

§ 2º Para construções ou ampliações de até 24,00m² (vinte e quatro metros quadrados) o interessado deverá apresentar um requerimento solicitando o Alvará de Licença para executar a obra.

Art. 22. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório o afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de construção, reconstrução parcial ou total, modificações e acréscimos que não respeitem o afastamento do alinhamento.

Art. 23. O Município terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para aprovação do Projeto Definitivo e expedição do Alvará de Construção, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo do Município ou da última chamada para esclarecimento, desde que o Projeto apresentado esteja em condições de aprovação.

Art. 24. A construção dentro das especificações deste Código, mas sem Alvará de Construção, está sujeita às penalidades previstas na Seção I, Capítulo Único, Título V, deste Código.

Parágrafo Único. A construção fora das especificações do Plano Diretor está sujeita à demolição por ato do Executivo Municipal, podendo ser concedido um prazo de até 90 (noventa) dias para sua legalização, sem dispensa da multa correspondente.

Art. 25. Ficarão suspensos os Alvarás de Construção das obras que não tenham sido iniciadas até a data de publicação deste Código e que estejam com seu prazo de validade vencido.

Parágrafo Único. Para reavaliação dos projetos e revalidação dos alvarás de construção acima citados, não serão cobradas as taxas desde que as áreas sejam equivalentes.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS TÉCNICAS

SEÇÃO I

Da Apresentação do Projeto

Art. 26. Os Projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.

§ 1º As folhas do Projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21,0cm x 29,7cm (tamanho A4), com número ímpar de dobras, tendo margem de 1,0cm em toda a periferia da folha, exceto na margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.

§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do Projeto será delimitado um quadro legenda com 17,5cm de largura e 29,7cm de altura (tamanho A4), reduzidas as margens, onde constarão:

I - Representação Gráfica ocupando o extremo inferior com dimensões de 17,5 cm de largura x 9,0 cm de altura, especificando:

a) natureza e destino da obra;

b) referência da folha (conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.);

c) tipo de Projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, hidrossanitário, etc.);

d) indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do Projeto e do Responsável Técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no CREA e no Município;

e) data;

f) escala;

g) nome do desenhista;

h) no caso de vários desenhos de um Projeto que não caibam em uma única folha será necessário numerá-las em ordem crescente.

II - Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas;

III - Espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.

§ 3º Nos Projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, as peças gráficas serão apresentadas:

I - obrigatório:

a) em traço cheio, as partes conservadas/existentes;

b) em hachurado, as partes a construir ou renovar;

c) em tracejado, as partes a demolir ou retirar.

II - complementar facultativa:

a) em traço cheio (azul ou preto), as partes conservadas/existentes;

b) em hachurado (vermelho), as partes a construir ou renovar;

c) em tracejado (amarelo), as partes a demolir ou retirar.

SEÇÃO II

Das Modificações dos Projetos Aprovados

Art. 27. Para modificações em Projeto, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificado.

§ 1º O requerimento solicitando a aprovação do projeto modificado deverá ser acompanhado de cópia do Projeto anteriormente aprovado e quando já expedido, também do respectivo Alvará de Construção.

§ 2º A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção se anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com o Projeto.

SEÇÃO III

Do Habite-se e da Aceitação de Obras Parciais

Art. 28. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Município e expedido o respectivo Habite-se.

§ 1º O Habite-se é solicitado ao Município, pelo proprietário através de requerimento assinado, acompanhado da respectiva certidão de vistoria sanitária.

§ 2º O Habite-se só será expedido quando a edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, prevenção de incêndio e demais instalações necessárias.

§ 3º O Município tem um prazo de 40 (quarenta) dias para vistoriar a obra e para expedir o Habite-se, juntamente com a numeração.

Art. 29. Poderá ser concedido o Habite-se parcial, ou seja, a autorização para utilização das partes concluídas de uma obra em andamento desde que atendido o que segue:

I - que não haja perigo para o público ou para os habitantes da edificação;

II - quando estiver concluída a estrutura, a alvenaria os fechamentos, os revestimentos extenos, instalações elétricas e hidráulicas comuns às unidades e que permitam o uso da unidade objeto do Habite-se parcial;

III - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente destas partes;

IV - quando um elevador esteja funcionando em se tratando de unidade acima da quarta laje contando a do pavimento de acesso;

V - quando se tratar de unidade habitacional parte de um conjunto habitacional, deverá toda a infraestrutura comum estar concluída;

VI - quando se tratar de mais de um prédio licenciado por um só Alvará e construídos no interior de um mesmo lote, as obras necessárias para o perfeito acesso e infraestrutura comuns deverão estar concluídas.

Art. 30. Terminada a obra de construção, modificação ou acréscimo, deverá ser requerida sua aceitação, pelo proprietário ou responsável pela execução, através do requerimento do Habite-se.

§ 1º O Município só fonecerá o Habite-se às obras regularizadas através de aprovação de Projeto e Alvará de Construção.

§ 2º Nenhum prédio novo ou em obra de reforma, será habitado sem que primeiro seja efetuada a vistoria administrativa, estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias, elétricas, prevenção contra incêndios e demais instalações necessárias.

SEÇÃO IV

Das Vistorias

Art. 31. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas estejam de acordo com as disposições deste Código, demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.

§ 1º Os fiscais do Município de Fraiburgo terão ingresso em todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, independentemente de qualquer outra formalidade.

§ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.

Art. 32. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Município poderá exigir que lhe seja exibido plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.

Art. 33. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado o Responsável Técnico e o proprietário serão notificados, de acordo com as disposições deste Código e intimados a legalizar as obras, caso as alterações possam ser executadas ou a fazer a demolição ou modificações necessárias para regularizar a situação da obra, de acordo com o projeto.

Parágrafo Único. A vistoria para expedição da Certidão de Vistoria Sanitária deverá ser solicitada pelo proprietário junto ao Departamento de Vigilância Sanitária Municipal, enquanto os elementos que compõem o quadro sanitário estejam a descoberto e possibilitem perfeita identificação das soluções propostas no Projeto.

SEÇÃO V

Das Obras Paralisadas

Art. 34. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, dotado de portão de entrada.

Parágrafo Único. No caso de continuar paralisada a obra, depois de decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias, será feito pelo órgão competente do Município o exame do local, a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as providências julgadas convenientes, nos termos do Capítulo único, do Título V deste Código, que trata das penalidades.

Art. 35. As disposições desta Seção serão aplicadas também às obras que já se encontram paralisadas na data de vigência deste Código, contando-se o prazo do artigo anterior a partir da data de vigência do presente Código.

SEÇÃO VI

Da Responsabilidade Técnica

Art. 36. A responsabilidade pelos projetos cabe exclusivamente aos profissionais que os assinarem como autores e a execução das obras os que tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação qualquer tipo de responsabilidade.

Art. 37. As penalidades impostas aos profissionais de Engenharia e Arquitetura pelo CREA serão observadas pelo Município no que lhe couber.

Art. 38. Se no decurso da obra o Responsável Técnico quiser dar baixa de responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por escrito ao Município essa pretensão, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo Município e se nenhuma infração for verificada.

§ 1º Realizada a vistoria, caberá ao Responsável Técnico, intimar o interessado para que dentro de 3 (três) dias úteis, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo Responsável Técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida ao Município.

§ 2º A comunicação da baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo Responsável Técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.

Art. 39. Poderá, ainda, ser concedida a exoneração de qualquer responsabilidade do autor do projeto, desde que, protocole requerimento, fundamentado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou contra sua vontade, com os serviços suspensos de imediato.

SEÇÃO VII

Da Licença para Demolição Voluntária

Art. 40. A demolição de qualquer edificação, excetuados apenas os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo Município.

§ 1º Qualquer edificação que estiver a juízo do departamento competente do Município, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário; este se recusando, o Município executará a demolição, cobrando do mesmo as despesas e custos correspondentes.

§ 2º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenha 6,00m (seis metros) ou mais de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

§ 3º No caso de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 4º Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso providenciará a construção de tapumes e demais medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos proprietários e do público, das benfeitorias do logradouro e propriedades vizinhas.

§ 5º O Município poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.

§ 6º O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, será assinado pelo profissional responsável juntamente com o proprietário.

§ 7º No pedido de licença para a demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e, a juízo do Município, salvo os casos fortuitos e de força maior, quando o prazo será prorrogado automaticamente pelo tempo do evento.

§ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito às multas previstas neste Código.

§ 9º Em casos especiais, o Município poderá exigir obras de proteção para demolição de muro de altura inferior a 3,00m (três metros).

SEÇÃO VIII

Das Obrigações Durante a Execução de Obras

Art. 41. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral, deverão permanecer no local das mesmas, juntamente com o projeto aprovado.

Parágrafo Único. Esses documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e facilmente acessíveis à fiscalização do Município, durante as horas de trabalho.

Art. 42. Salvo o disposto no Artigo 21 desta Lei, todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, a saber:

I - altura da edificação;

II - os pés-direitos;

III - a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;

IV - a área dos pavimentos e compartimentos;

V - as dimensões das áreas e passagens;

VI - a posição das paredes extenas;

VII - a área e a forma da cobertura;

VIII - a posição e dimensão dos vãos extenos;

IX - as dimensões das saliências;

X - planta de localização aprovada.

Art. 43. Durante a execução das obras, o profissional responsável e/ou proprietário deverá pôr em prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro no trecho abrangido pelas mesmas obras seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza.

§ 1º Quaisquer detritos caídos das obras assim como resíduos de materiais que ficarem sobre parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada, além de lavação para impedir o levantamento do pó.

§ 2º O responsável por uma obra deverá pôr em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar incômodos para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas, pela produção da poeira ou ruído excessivo.

TÍTULO III

Da Classificação das Edificações

Art. 44. Para fins deste Código, uma construção é caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos contínuos em suas 3 (três) dimensões, com um ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.

Art. 45. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divisas quando a área livre, em tono do volume edificado é contínua em qualquer que seja o nível do piso considerado.

Art. 46. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a área deixar de contonar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso.

Parágrafo Único. Quando num lote houver duas ou mais edificações, formar-se-á “Grupamento de Edificações” que, conforme sua utilização poderá ser residencial ou não residencial.

Art. 47. Não serão computados no cálculo da área da edificação:

I - centrais de gás;

II – casas de máquinas;

III – compartimentos destinados a caixas de água elevadas ou enterradas;

IV – lixeiras;

V - áreas de terraços descobertos utilizados para áreas de lazer, varal de roupas ou simples acesso de pessoas.

Art. 48. Conforme a utilização a que se destina, as edificações classificam-se em:

I - residenciais;

II - não residenciais;

III - mistas.

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

Art. 49. Segundo o tipo de utilização, as edificações residenciais subdividem-se em:

I - Edificações residenciais unifamiliares;

II - Edificações residenciais multifamiliares.

Parágrafo Único. Toda unidade residencial será constituída de no mínimo 1 (um) compartimento habitável, desde que tenha área não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados), com instalações sanitárias e uma cozinha.

Seção I

Das Edificações Residenciais Unifamiliares

Art. 50. Uma edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial, podendo ser:

I - Isoladas;

II - Geminadas.

Subseção I

Das Edificações Residenciais Unifamiliares Isoladas

Art. 51. Uma residência é considerada isolada quando sozinha ocupar o interior de um lote.

Subseção II

Das Edificações Residenciais Unifamiliares Geminadas

Art. 52. Consideram-se residências unifamiliares geminadas, duas unidades de residências contíguas, que possam usar uma parede comum em alvenaria, alcançando até a altura da cobertura, constituindo no seu aspecto exteno uma unidade arquitetônica homogênea, não implicando simetria bilateral.

§ 1º Além do disposto no que couber, as residências unifamiliares geminadas obedecerão:

a) cada unidade com acesso independente;

b) máximo de 3 (três) pavimentos por unidade residencial;

c) quando houver subsolo, este será considerado 1 (um) pavimento;

d) instalações elétricas, hidrossanitárias e complementares independentes.

§ 2º O lote das residências geminadas, só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver dimensões de lote estabelecidas pela Lei do Plano Diretor, Parcelamento do Solo Urbano e as residências, isoladamente estejam de acordo com este Código e a Lei do Plano Diretor e Tabelas de Zoneamento.

SEÇÃO II

Das Habitações Populares

Art. 53. São consideradas habitações populares, as edificações com até 48,00m2 (quarenta e oito metros quadrados), construídas de madeira, blocos de cimento ou de alvenaria.

Parágrafo Único. As casas populares deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:

a) ser constituídas de um só piso, quando de madeira;

b) pé direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

c) área mínima de 7,00m2 (sete metros quadrados) para os compartimentos de utilização prolongada;

d) área mínima de 1,50m2 (um metro quadrado e cinqüenta centímetros) para as instalações sanitárias e de banho;

e) se o piso for assoalhado sobre barrotes, a altura mínima destes será de 0,60cm (sessenta centímetros) acima do terreno.

Art. 54. Os conjuntos habitacionais populares sejam horizontais ou verticais, de iniciativa de entidades publicas ou de autarquias, deverão dispor de unidades residenciais com área mínima de 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados), cumprindo as demais exigências pertinentes.

SEÇÃO III

Das Edificações Residenciais Multifamiliares

Art. 55. Uma edificação é considerada multifamiliar, quando existir na mesma edificação duas ou mais unidades residenciais, podendo ser:

I - Edificação residencial multifamiliar permanente;

II - Edificação residencial multifamiliar transitória;

III - Edificações residenciais coletivas.

Subseção I

Das Edificações Residenciais Multifamiliares Permanentes

Art. 56. São consideradas as edificações que comportam mais de duas unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas comuns de circulação intena e acesso ao logradouro público.

§ 1º Duas ou mais residências isoladas construídas sobre um mesmo terreno não é considerada edificação residencial multifamiliar.

§ 2º As edificações residenciais multifamiliares permanentes possuirão sempre:

I - portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;

II - instalação de interfone, para edificações com 2 (dois) pavimentos ou mais;

III - local centralizado e adequado para coleta de lixo ou resíduos de sua eliminação;

IV - equipamentos para prevenção de incêndio, de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros e disposições do presente Código;

V - área de recreação proporcional ao número de unidades habitacionais, de acordo com o abaixo previsto e de conformidade com a Lei do Plano Diretor:

a) proporção mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) por unidade habitacional não podendo ter área inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);

b) admite-se particionamento em no máximo duas áreas isoladas;

c) obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros);

d) facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos equipamentos coletores de lixo e centrais de gás, isoladas das passagens de veículo;

e) obrigatoriedade de existir uma porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua superfície até o limite máximo de 60% (sessenta por cento).

VI - local para estacionamento ou guarda de veículos;

VII - instalação de tubulação para antenas de TV;

VIII - instalação de tubulação para telefone e dados;

IX - instalação de pára-raios, quando for o caso;

X - central de gás de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 57. As edificações residenciais multifamiliares permanentes podem apresentar-se sob forma de conjuntos habitacionais; os conjuntos habitacionais são constituídos por dois ou mais blocos de edifícios de habitação, com área de uso comum, implantados no mesmo terreno.

Art. 58. Qualquer conjunto habitacional deverá estar de acordo com o traçado do sistema viário básico, com as diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental, determinadas pelo Município com a Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento, disposições relativas ao Parcelamento de Solo e demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a adequada integração com a estrutura urbana existente.

Parágrafo Único. Os conjuntos habitacionais de que trata o Artigo 56 deverão observar o que dispõe este Código sobre estacionamento de áreas residenciais.

Subseção II

Das Edificações Residenciais Multifamiliares Transitórias

Art. 59. Entende-se por edificações residenciais multifamiliares transitórias, as edificações destinadas a hotéis, motéis, apart-hotéis e congêneres, sendo que existirão sempre, como partes comuns obrigatórias:

I - hall de recepção com serviço de portaria e comunicação, e no caso dos hotéis, sala de estar ou visitas;

II - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

III - compartimento próprio para administração;

IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento;

V - acesso e condições de utilização especial de pelo menos uma unidade de dormitório para usuários de cadeiras de rodas;

VI - equipamentos para prevenção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros e disposições deste Código;

VII - instalações sanitárias;

VIII - ter piso e paredes de copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), revestidos com material lavável e impermeável;

IX - ter vestiários e instalações sanitárias privativos para pessoal de serviço;

X - todas as demais exigências contidas na legislação sanitária estadual;

XI – local fechado e inteno à edificação para depósito de lixo.

§ 1º Nos hotéis as instalações sanitárias deverão ser na proporção mínima de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 (um) lavatório para cada grupo de 04 (quatro) quartos por pavimento, devidamente separados por sexo.

§ 2º Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, podendo dispor de 1 (uma) garagem abrigo ou vaga para estacionamento.

Art. 60. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel, motel, apart-hotel e congêneres terá que atender integralmente todos os dispositivos do presente Código.

Art. 61. Deverá ser previsto o local para embarque e desembarque de usuários, bem como estacionamento de veículos, segundo capítulo específico deste Código que trata dos estacionamentos.

Subseção III

Das Edificações Residenciais Coletivas

Art. 62. Edificações residenciais multifamiliares coletivas são aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização coletiva, como dormitórios, salões de refeições, sanitários comuns, podendo ser: intenatos, pensionatos, asilos ou orfanatos, e congêneres.

CAPITULO II

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS

Art. 63. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:

I - comércio, negócios e atividades profissionais;

II - uso industrial;

III - usos de saúde;

IV - estabelecimentos educacionais;

V – locais de reunião;

VI - usos especiais diversos.

SEÇÃO I

Das Edificações Comerciais, Negócios e Atividades Profissionais

Art. 64. As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais são as lojas, salas e escritórios sendo que:

I - entende-se por loja o espaço destinado à comercialização de produtos;

II - entende-se por sala ou escritório o espaço destinado à prestação de serviços.

Art. 65. As edificações destinadas ao comércio, negócios ou atividades profissionais, além dos demais dispositivos deste Código, terão obrigatoriamente proteção de chuva quando no alinhamento, definidas em Seção especial deste Código, devendo também atender as exigências contidas na Legislação Sanitária estadual e outras legislações específicas.

Art. 66. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão obedecer aos seguintes requisitos quanto ao pé direito:

I – 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento for de até 100,00m² (cem metros quadrados);

II - 3,00m (três metros) quando a área do compartimento for superior a 100,00m² (cem metros quadrados).

Art. 67. O hall das edificações comerciais observará:

I – quando houver um só elevador, no mínimo 10,00m² (dez metros quadrados) e dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II - a área do hall aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente;

III - quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall, dimensão mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 68. Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitário:

I – até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída, por unidade comercial, será obrigatória a construção de 1 (um) gabinete sanitário com vaso e lavatório;

II – acima de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída, por unidade comercial, será obrigatória a construção de sanitários separados por sexo, na proporção mínima de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada.

III - quando se tratar de um conjunto de lojas ou salas em um mesmo pavimento poderá ser feito um agrupamento de instalações sanitárias, em substituição ao disposto nos incisos I e II, na proporção de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, para cada 280,00m2 (duzentos e oitenta metros quadrados) de área de lojas do pavimento;

IV – nas instalações sanitárias destinadas ao sexo masculino, 1/3 (um terço) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios;

V - quando houver o agrupamento das instalações sanitárias conforme previsto no inciso III, deverá ser prevista a instalação de um gabinete sanitário com vaso e lavatório com dimensões adequadas a cadeirante, sendo este para ambos os sexos conjuntamente.

Art. 69. As galerias de acesso e circulação em edificações comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

II - ter largura mínima igual a 3,00m (três metros), para extensão de no máximo 15,00m (quinze metros) e para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será aumentada em 10% (dez por cento);

III - o hall de elevadores que se ligar às galerias não deverá interferir na circulação das mesmas.

Art. 70. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de medicamentos, aviamentos de receitas, curativos e aplicação de injeção, os pisos e as paredes deverão ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Parágrafo Único. As farmácias, além do disposto neste artigo, deverão atender a legislação sanitária estadual.

Art. 71. Os açougues e peixarias deverão ter:

I - pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável;

II - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de anteparo para evitar o contato do consumidor com a mercadoria;

III - instalações sanitárias compostas de vaso sanitário e lavatório.

Parágrafo Único. Os açougues e peixarias, além do disposto neste artigo, deverão atender a legislação sanitária estadual.

Art. 72. Nos supermercados, mercados e estabelecimentos do gênero, além das normas municipais pertinentes, o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios estarão sujeitos a normas de proteção à higiene e à saúde, dos órgãos estaduais e federais.

Art. 73. As edificações destinadas a comércio, serviços ou atividades profissionais deverão ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código e normas específicas do Corpo de Bombeiros.

Subseção I

Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Lanchonetes e Similares

Art. 74. As edificações tratadas nesta Subseção deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo, que trata das edificações comerciais.

Art. 75. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

Art. 76. As salas de refeições não poderão ter ligação direta com os compartimentos sanitários.

Art. 77. Os compartimentos sanitários destinados ao público deverão obedecer as seguintes condições:

I – para o sexo feminino, em áreas de até 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;

II - Para o sexo masculino, em áreas de até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório;

III - para cada área adicional de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão acrescer-se os implementos dos itens I e II deste artigo, e vestiário para funcionários com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) com dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

IV – nas instalações sanitárias destinadas ao sexo masculino, 1/3 (um terço) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios;

V - quando houver área superior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) conforme previsto no inciso III, deverá ser prevista a instalação de 1 (um) gabinete sanitário com vaso e lavatório com dimensões adequadas a cadeirante, sendo este para ambos os sexos conjuntamente.

Subseção II

Das Oficinas Mecânicas

Art. 78. As edificações destinadas a oficinas mecânicas deverão obedecer as seguintes condições:

I - ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo;

II - ter pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros);

III - ter compartimentos sanitários compostos de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, separados por sexo, para áreas construídas de até 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);

IV – para cada área adicional de 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) deverá ser acrescido mais 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório, para cada sexo;

V - ter acessos e saídas devidamente sinalizados e sem barreiras visuais;

VI - equipamentos de prevenção de incêndio;

VII - local para depósito do lixo no interior do lote;

VIII - áreas laterais fechadas com muros;

IX - tratamento especial para resíduos, óleos e graxas, conforme legislação específica;

X – a área do terreno das oficinas de reparo de veículos (mecânicos, chapeação, etc) deve permitir a manobra e guarda de veículos, dispondo de acesso com largura mínima de 3,00m (três metros).

XI – as construções acima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão ter vestiários para funcionários com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados) com dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 79. Nas edificações onde houver produção de ruídos intensos, estes deverão ser tecnicamente isolados não podendo haver propagação de ruídos para o exterior.

SEÇÃO II

Das Indústrias

Art. 80. A construção, a reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em área previamente aprovada pelo Município.

Art. 81. As edificações destinadas a indústrias em geral, fábricas e oficinas, deverão:

I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;

II - ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código e do Corpo de Bombeiros;

III – os compartimentos sanitários destinados ao público deverão obedecer as seguintes condições, salvo exigências da legislação federal:

a) para áreas construídas de até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados): para o sexo feminino 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, e para o sexo masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório;

b) de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área construída: para o sexo feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois) lavatórios, e para o sexo masculino, 2 (dois) vasos sanitários, 2 (dois) mictórios e 2 (dois) lavatórios;

c) de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída: para o sexo feminino, 3 (três) vasos sanitários e 3 (três) lavatórios, e para o sexo masculino, 3 (três) vasos sanitários, 3 (três) mictórios e 3 (três) lavatórios;

d) a cada área adicional de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) de área construída: para o sexo feminino mais 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, e para o sexo masculino, mais 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório e 1 (um) lavatório;

e) nas instalações sanitárias destinadas ao sexo masculino, 1/3 (um terço) dos vasos sanitários poderão ser substituídos por mictórios.

Art. 82. Os fonos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

I - uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento superposto;

II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das paredes das edificações vizinhas.

Art. 83. As edificações destinadas ao uso industrial terão tratamento especial para os efluentes líquidos e gasosos, quando apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas, obrigando-se as indústrias a esgotarem seus efluentes líquidos e/ou gasosos dentro dos padrões exigidos pelas legislações municipal, estadual e federal vigentes.

§ 1º O tratamento de efluentes industriais mencionado neste artigo deverá estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar e poderá ser comum a mais de uma indústria.

§ 2º O sistema de tratamento proposto, bem como memorial descritivo, planta e relatório de eficiência deverão ser apresentados ao órgão Estadual ou Federal competentes para análise e aprovação, e posteriormente à aprovação do Município.

§ 3º O Município poderá negar aprovação se entender que o sistema será inoperante ou aprovar em caráter temporário.

§ 4º Os despejos deverão ser emitidos em regime de vazão constante, principalmente durante o período de funcionamento da indústria.

§ 5º Os resíduos sólidos serão transportados para local designado pelo órgão de limpeza pública do Município, as expensas do proprietário da indústria.

§ 6º Nas indústrias a serem instaladas e nas indústrias existentes que passem a possuir lançamento de efluentes industriais, este deverá ser feito à montante de captação de água da própria indústria quando ambos se derem em cursos d’água.

Art. 84. Toda a indústria já instalada em que for constatado o lançamento de efluente líquido, sólido e/ou gasoso com carga considerada poluente, deverá apresentar dentro do prazo estipulado pela Município, sendo no máximo de 180 (cento e oitenta dias) e órgãos competentes, uma solução que satisfaça a condição infringida.

Art. 85. As edificações de que tratam esta seção nunca poderão ser construídas nos limites laterais. Deverão sempre estar recuadas pelo menos 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das extremidades.

Art. 86. A construção de residência em lotes industriais não altera o seu uso que é preferencialmente industrial, cabendo ao morador da residência, total adaptação ao uso industrial preferencial.

SEÇÃO III

Das Edificações para Usos de Saúde

Art. 87. Consideram-se edificações para uso de saúde as destinadas à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com ou sem intenamento de pacientes, podendo ser:

I - Hospitais;

II - Matenidades;

III - Clínicas, Laboratórios de Análises e Pronto-Socorros;

IV - Postos de Saúde.

Art. 88. As edificações para uso de saúde deverão obedecer além das normas deste Código, as condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes à matéria.

Art. 89. A edificação para posto de saúde - estabelecimento de atendimento primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a um pequeno núcleo - deverá ter no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Espera;

II - Guarda de material e medicamentos;

III - Atendimento e imunização;

IV - Curativos e esterilização;

V - Material de limpeza;

VI - Sanitário público e de funcionários;

VII - Acesso e estacionamento de veículos.

Art. 90. A edificação para centro de saúde - estabelecimento de atendimento primário, destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada, tendo como característica o atendimento permanente por clínicos gerais - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Espera;

II - Sanitário público e de funcionários;

III - Registro e arquivo médico;

IV - Administração e material;

V - Consultório médico;

VI - Atendimento e imunização;

VII - Preparo de pacientes;

VIII - Curativos e reidratação;

IX - Laboratório;

X - Despensa para medicamentos;

XI - Esterilização e roupa limpa;

XII - Utilidade e despejo;

XIII - Serviços;

XIV - Acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento específico.

Art. 91. A edificação para clínica sem intenamento - aquela destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas, com dois ou mais consultórios sem intenamento - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Recepção, espera e atendimento;

II - Acesso e circulação de pessoas;

III - Instalações sanitárias;

IV - Serviços;

V - Acesso e estacionamento de veículos;

VI - Administração;

VII - Material.

Art. 92. A edificação para clínica com intenamento - destinada a consultas médicas, odontológicas ou ambas, com intenamento e dois ou mais consultórios - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Recepção, espera e atendimento;

II - Acesso e circulação de pessoas;

III - Instalações sanitárias;

IV - Serviços;

V - Acesso e estacionamento de veículos.

VI - Administração;

VII - Quartos ou enfermarias para pacientes;

VIII - Serviços médico-cirúrgicos;

IX - Material.

Art. 93. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Atendimento de clientes;

II - Coleta de material;

III - Laboratório propriamente dito;

IV - Administração;

V - Serviços;

VI - Instalações sanitárias;

VII - Acesso e estacionamento de veículos;

VIII - Material.

Art. 94. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos deverá ter, no mínimo, compartimentos para:

I - Manipulação e fabricação;

II - Acondicionamento;

III - Laboratório de controle;

IV - Embalagem de produto acabado;

V - Armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;

VI - Depósito de matéria-prima;

VII - Instalações sanitárias;

VIII - Serviços;

IX - Acesso e estacionamento de veículos;

X - Armazenamento de resíduos.

Art. 95. A edificação para hospital - estabelecimento de saúde, de atendimento de nível terciário, de prestação de assistência médica em regime de intenação e emergência nas diferentes especialidades médicas - deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:

I - Recepção, espera e atendimento;

II - Acesso e circulação;

III - Instalações sanitárias;

IV - Serviços;

V - Quartos ou enfermarias para pacientes;

VI - Administração;

VII - Serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise ou tratamento;

VIII - Ambulatório;

IX - Acesso e estacionamento de veículos;

X - Disposição adequada de resíduos hospitalares.

SEÇÃO IV

Dos Estabelecimentos Educacionais

Art. 96. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação Municipal cabível, obedecerão às condições estabelecidas pela legislação educacional.

Art. 97. Todo profissional responsável pela construção, reconstrução e/ou reforma de edificações destinadas ao ensino no que diz respeito à orientação da construção, deverá fazê-la preferencialmente de forma que as salas de aula, de leitura, salas ambiente, biblioteca e similares não tenham suas aberturas extenas voltadas para o sul, e situadas na face da edificação que faça ângulo menor que 45º (quarenta e cinco graus) com a direção leste - oeste.

Parágrafo Único. Quando as aberturas estiverem situadas entre os rumos nordeste e noroeste, deverão ser providas de elementos quebra-sol, exceto quando o beiral avançar 1,00m (um metro) no mínimo.

Art. 98. Todo estabelecimento de ensino deverá ter seus equipamentos, revestimentos inteno e exteno, instalações e mobiliários de material inócuo, a fim de garantir a segurança de seus usuários.

Subseção I

Das Salas de Aula, Salas Ambiente e Auditórios

Art. 99. Todo ambiente de ensino deverá proporcionar volume de ar equivalente a 4,00m³ (quatro metros cúbicos) por aluno.

Parágrafo Único. Quando o volume de ar por aluno for abaixo deste valor deverão ser adotadas soluções de ventilação cruzada.

Art. 100. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares de qualquer natureza deverão dispor de salas destinadas às aulas, correspondendo a cada aluno área não inferior a 1,30m² (um metro e trinta centímetros quadrados), excluídos os corredores, áreas de circulação intena e áreas destinadas a professores e equipamentos didáticos.

Art. 101. Na existência de salas destinadas à aula prática, especialmente de química, física e biologia, deverão as mesmas possuir dispositivos apropriados para refrigeração, circulação, renovação e filtração de ar.

Art. 102. As salas ambientes, quando existirem, deverão seguir as normas da ABNT, de acordo com os cursos a que se destinarem.

Art. 103. O pé direito mínimo das salas de aula em geral, nunca poderá ser inferior a 3,00m (três metros), com o mínimo, em qualquer ponto de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), incluindo vigas ou luminárias, devendo ser aumentado sempre que as condições de iluminação natural assim exigirem.

Art. 104. A iluminação das salas de aula em geral, será sempre natural, predominando a unilateral esquerda, não se dispensando a iluminação artificial para as condições climatológicas peculiares e para aulas notunas.

§ 1º Quando houver necessidade de iluminação zenital, esta deverá corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de área do piso, devendo ser previstos elementos que evitem o ofuscamento.

§ 2º As aberturas nas paredes para iluminação natural, devem corresponder a uma área total mínima que atinja 30% (trinta por cento) da área do ambiente.

Art. 105. Os auditórios dos estabelecimentos de ensino terão área útil não inferior a 0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por pessoa, observando-se ventilação adequada e perfeita visibilidade da mesa, quadros ou telas de projeção, para todos os espectadores.

Subseção II

Das Condições de Circulação

Art. 106. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação à área de circulação geral:

I - Quanto aos corredores:

a) Largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para corredores e passagens de uso coletivo;

b) Nas áreas de circulação que servem às salas de aula deverá haver um acréscimo na largura de 0,20m (vinte centímetros) por sala, até o máximo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

c) Acréscimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado, caso seja instalado armário ou vestiário.

II - Quanto às portas:

a) As portas de comunicação dos ambientes com as circulações deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);

b) As portas de salas - ambientes deverão ser duplas com a largura total não inferior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros);

c) As aberturas de entrada e saída do estabelecimento deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros).

III - Quanto às escadas:

a) Terão passagem livre com altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

b) Terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

c) O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: 2E + P = 0,631964 onde “E” é altura ou espelho do degrau e “P” é a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites: altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,27m (vinte e sete centímetros);

d) Terão o piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade

e) Terão corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros);

f) Terão seus lances retos, números de degraus não superior a 10 (dez);

g) Terão patamares planos entre os andares, quando necessário, de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

h) Terão corrimão intermediário para escadas com largura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), não ultrapassando as subdivisões de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura;

i) Terão iluminação natural, direta ou indireta;

j) Não apresentarão trechos em leques.

IV - Quanto às rampas:

a) Serão construídas de material resistente e incombustível;

b) Terão passagens livres com altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);

c) Terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

d) Terão declividade não superior a 10% (dez por cento) do seu comprimento;

e) Terão piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;

f) Terão balaustre ou corrimão com altura de 0,85m (oitenta e cinco centímetros);

Parágrafo Único. O acesso nos estabelecimentos de ensino deverá ser facilitado para deficientes físicos, mediante rampas ou planos inclinados de materiais especiais, conforme o estabelecido pela ABNT.

Subseção III

Das Instalações Sanitárias

Art. 107. Toda pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas ao ensino de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deverá atender às seguintes condições em relação às instalações sanitárias:

I - Serão separadas por sexo, com acessos independentes;

II - Ser dotada de bacias sanitárias em número correspondente, a no mínimo 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos e 1 (um) lavatório para cada 40 (quarenta) alunos;

III - Os mictórios terão forma de cuba ou calha, na proporção de 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos, separados uns dos outros, por uma distância de 0,60m (sessenta centímetros);

IV - Ter paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00m (dois metros);

V - Ter condições de ventilação permanente;

VI - Ter pisos impermeáveis e resistentes;

VII - Ter chuveiros, separados por sexo, na proporção de 1 (um) chuveiro para cada 5 (cinco) alunos do grupo que utiliza os vestiários simultaneamente, quando for previsto a prática de esportes ou educação física;

VIII - Os boxes sanitários deverão ter largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) ou o equivalente em área para larguras maiores, com portas de largura não inferior a 0,60m (sessenta centímetros) e suspensa dos pisos deixando vãos livres de 0,15m (quinze centímetros) de altura na parte inferior e 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na parte superior.

Subseção IV

Das Cozinhas, dos Refeitórios, das Cantinas,

das Lanchonetes e Congêneres

Art. 108. Toda pessoa, proprietária de/ou responsável por estabelecimento de ensino na parte correspondente a cozinhas, refeitórios, cantinas, lanchonetes e congêneres, além de atender às disposições regulamentares dos Decretos que dispõe sobre os Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários, de Alimentos e Bebidas, deverá obedecer ao seguinte:

I - Apresentar, na cozinha as condições:

a) Paredes revestidas com material liso, lavável resistente e impermeável, até o mínimo de 2,00m (dois metros) de altura;

b) Forro de material adequado, podendo ser dispensado em caso de cobertura que ofereça proteção suficiente;

c) Piso revestido com material resistente, liso, impermeável e lavável;

d) Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente regulamento;

e) Água potável;

f) Lavatórios;

g) Não haver comunicação direta da cozinha com instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.

II - Apresentar despensa anexa à cozinha com paredes e pisos revestidos de material impermeável, resistente, lavável e aberturas com telas protetoras.

Subseção V

Dos Locais de Esporte e Lazer

Art. 109. Todo estabelecimento de ensino deverá atender às seguintes condições em relação a locais de recreio, esporte, parques infantis e congêneres:

I - Ter área coberta para educação física e festividades com dimensões mínimas de 10,00m (dez metros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura;

II - Ter área descoberta para recreio e esporte com 3,00m² (três metros quadrados) a 5,00m² (cinco metros quadrados) por aluno e/ou quadra cimentada de 20,00m (vinte metros) por 30,00m (trinta metros);

III - Ter zonas sombreadas e ensolaradas e protegidas de ventos frios;

IV - Ter quadras orientadas para norte/sul.

Parágrafo Único. As escolas ao ar livre, parques infantis e congêneres obedecerão às exigências deste código no que lhes forem aplicáveis, obedecendo às especificações contidas no regulamento referente a locais de lazer.

Art. 110. Nos estabelecimentos de ensino escolar é obrigatória a existência de local coberto para recreio, com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de aula.

SEÇÃO V

Dos Locais de Reunião e Casas de Espetáculo

Art. 111. São considerados locais de reunião:

I - Estádios;

II - Auditórios, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição;

III - Templos religiosos;

IV - Cinemas;

V - Teatros;

VI - Parques de diversão;

VII - Circos;

VIII - Feiras livres;

IX - Feiras de exposição permanentes;

X - Piscinas públicas;

XI - Boates e salões de dança.

Art. 112. As partes destinadas ao público, em geral, terão que prever:

I - Circulação de acesso e de escoamento;

II - Condições de perfeita visibilidade;

III - Espaçamento entre filas e séries de assentos;

IV - Locais de espera;

V - Instalações sanitárias para ambos os sexos;

VI - Lotação máxima fixada;

VII - Acessibilidade aos deficientes físicos.

Subseção I

Dos Estádios, Auditórios, Ginásios Esportivos, Centros de Convenções, Salões de Exposições, Templos Religiosos, Cinemas e Teatros

Art. 113. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.

Art. 114. O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto.

Art. 115. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila, obedecerá ao seguinte:

I - Número máximo de 15 (quinze) assentos por fila;

II - Espaçamento mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) entre as séries.

Parágrafo Único. Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes.

Art. 116. Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas conforme determinado pela norma para eliminação de barreiras arquitetônicas para deficientes físicos editada pela ABNT.

Art. 117. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este código, obedecerão, ainda, às seguintes:

I - As entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (um mil espectadores), não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

II - Para o cálculo da capacidade das arquibancadas gerais serão admitidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé.

Art. 118. Os auditórios, cinemas, ginásios esportivos, salas de convenções e salões de exposições, obedecerão às seguintes condições:

§ 1º Quanto aos assentos:

a) Atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 115 a 117;

b) o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus, com altura máxima de 0,20m (vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros).

§ 2º Quanto às circulações e portas de acesso:

a) Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00 m (dois metros);

b) A soma das larguras de todas as portas de saídas equivalerá uma largura total correspondente 0,01m (um centímetro) por espectador;

c) O dimensionamento das portas de saídas independe daquele considerado para as portas de entrada;

d) As portas de saída terão a inscrição Saída, sempre luminosa, e deverão abrir sempre para o exterior do recinto;

e) Os corredores de acesso aos locais de reunião, deverão obedecer à largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os locais cuja área destinada a assentos seja igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados); excedida esta área haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura para cada metro quadrado de excesso;

f) As circulações intenas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,10m (dez centímetros) por fração de 50 (cinqüenta) lugares.

§ 3º Quanto às circulações de níveis diferentes:

a) Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo serão necessárias duas escadas no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições:

a.1) As escadas deverão ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 0,10 (dez centímetros) por fração de 50 (cinqüenta) lugares excedentes;

a.2) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

a.3) As escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol ou degraus em leque.

§ 4º Quanto a localidades elevadas:

a) O guarda corpo das localidades elevadas terá altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).

b) As escadas poderão ser substituídas por rampas com no máximo 10% (dez por cento) de declividade, observadas, entretanto, as demais exigências para escadas e rampas estabelecidas neste Código.

§ 5º Quanto aos locais de espera:

a) Os locais de espera para o público serão independentes das circulações com área equivalente, no mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) espectadores no caso de cinemas e para cada 5 (cinco) espectadores, no caso de teatros, auditórios, centros de convenção e salões de exposição, considerando a lotação máxima.

§ 6º Quanto aos sanitários:

a) As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas:

a.1) Para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório para cada 100 (cem) lugares;

a.2) Para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório para cada 100 (cem) lugares;

a.3) Para efeito de cálculo de número de pessoas serão consideradas, quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa, referente a área efetivamente destinada às mesmas.

§ 7º Quanto à renovação e condicionamento do ar:

a) Os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas, possuirão obrigatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar;

b) Quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação de ar.

Art. 119. As paredes extenas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as normas da ABNT.

Art. 120. Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas.

Subseção II

Dos Parques de Diversões

Art. 121. A armação e montagem dos parques de diversões atenderão as seguintes condições:

I - O material dos equipamentos será incombustível;

II - Haverá obrigatoriedade de vãos de “entrada” e “saída” independentes;

III - A soma total da largura destes vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada um;

IV - A capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a uma pessoa para cada metro quadrado de área livre reservada a circulação;

V - Os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

VI - Nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá colocar em perigo os funcionários e o público;

VII - Ter compartimentos sanitários.

Art. 122. Os interessados deverão apresentar ART da estrutura metálica, quando houver, da parte elétrica, de montagem e da prevenção de incêndios para evitar riscos à população.

Parágrafo Único. Os parques de diversões somente serão liberados para funcionamento após vistoria pelo Órgão Sanitário Municipal competente, demais órgãos municipais envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e se for o caso, da Polícia Civil e Militar.

Subseção III

Dos Circos e das Feiras de Exposições

Art. 123. A armação e montagem de circos e feiras de exposições atenderão as seguintes condições:

I - Haverá obrigatoriedade de vãos de “entrada” e “saída” independentes;

II - A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada vão;

III - A largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);

IV - A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas sentadas, por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;

V - A segurança de seus funcionários, artistas e do público, far-se-á conforme os itens V e VI do artigo 115 deste Código;

VI - Deverá ser cumprido também o artigo 116 deste Código;

VII - Ter compartimentos sanitários;

VIII - Os circos somente serão liberados para funcionamento após vistoria.

SEÇÃO VI

Dos Cemitérios

Art. 124. Os cemitérios deverão ser construídos em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.

§ 1º Os projetos para implantação de cemitérios deverão ser dotados de drenagem de águas superficiais, bem como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pela decomposição dos cadáveres.

§ 2º Os projetos para implantação de cemitérios, deverão atender ainda as exigências da legislação federal, estadual e municipal.

SEÇÃO VII

Dos Abatedouros

Art. 125. A área edificada do abatedouro deverá corresponder à área livre e ser proporcional a quantidade de animais abatidos.

Art. 126. O piso e as paredes deverão ter revestimento cerâmico.

Art. 127. Toda a carga e descarga de animais, bem como a manutenção dos mesmos deverá acontecer dentro dos limites do lote.

Art. 128. As edificações destinadas a abatedouros deverão enquadrar-se também nas disposições do Código de Posturas, e atender as exigências de legislações específicas.

Art. 129. Os abatedouros deverão ser providos de local específico destinado a pré-lavação dos caminhões utilizados em suas atividades.

Art. 130. As instalações sanitárias e de higienização deverão observar legislação específica.

CAPÍTULO III

DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS DE USOS

ESPECIAIS DIVERSOS

Art. 131. Enquadram-se neste Capítulo as edificações destinadas a:

I - Depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;

II - Depósitos de gás (GLP);

III - Depósitos de armazenagem;

IV - Postos de serviços e de abastecimento de veículos;

V - Quartéis e Corpos de Bombeiros;

VI - Penitenciária e casa de detenção;

VII - Mobiliário urbano.

Art. 132. Todas as edificações citadas no artigo anterior deverão observar as exigências quanto ao estacionamento, especificadas neste Código e legislação correlata.

SEÇÃO I

Dos Depósitos de Explosivos, Munições e Inflamáveis

Art. 133. As edificações para depósito de explosivos e munições obedecerão às normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército, e para inflamáveis, as normas dos órgãos federais e estaduais competentes.

§ 1º Os locais para armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão estar protegidos com pára-raios de construção adequada, a juízo da autoridade competente.

§ 2º Os depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ter afastamento mínimo de 80,00m (oitenta metros) de escolas, asilos, creches, e hospitais, o qual será medido entre o ponto de instalação do depósito e o terreno dos citados.

§ 3º As edificações citadas neste artigo deverão ainda atender as exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 134. As edificações de que trata esta seção só poderão ser construídas em zonas para esse fim, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a não ser em casos especiais, em instalações militares.

Art. 135. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelho ou maquinário a ser empregado na instalação.

§ 1º São considerados como inflamáveis, para efeito da presente lei, os líquidos que tenham seu ponto de inflamabilidade acima de 93°C (noventa e três graus centígrados), entendendo-se como tal a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade em que possam inflamar-se em contato da chama.

§ 2º Para efeito desta Lei, não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão intena, em qualquer parte em que estejam instalados.

SEÇÃO II

Dos Depósitos de Gás (GLP)

Art. 136. Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, deverão ser observadas as condições de segurança da norma de segurança contra incêndios do Corpo de Bombeiros e condições a seguir:

I - Situar-se ao nível do solo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viaturas e serem cobertas ou não;

II - Quando coberta, a cobertura terá, no mínimo 3,00m (três metros) de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou metálicas, ou paredes de alvenaria construídas em lados opostos e dispondo de passagem ou portão, sendo que os demais lados poderão ser delimitados por tela de arame ou material similar;

III - Toda a fiação elétrica existente a menos de 3,00m (três metros) do limite exteno da área deverá estar embutida em eletrodutos e ter os interruptores do tipo blindado;

IV - Todo o espaço existente a uma distância de 3,00m (três metros) do limite exteno da área deverá estar livre de obstáculos naturais ou artificiais;

V - Distar, pelo menos, 6,00m (seis metros) do alinhamento da via pública;

VI - Distar, pelo menos, 30,00m (trinta metros) de equipamentos e/ou aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como materiais diversos;

VII - Distar, pelo menos, 12,00m (doze metros) de edificações circunvizinhas e/ou limite de terrenos contíguos;

VIII - Distar, pelo menos, 50,00m (cinqüenta metros) de locais de grande aglomeração de pessoas;

IX - Possuir o piso plano, revestido com material que não apresente frestas, canaletas, rebaixos ou similares que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento;

X - Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da área.

Art. 137. Toda a área do depósito deverá ser delimitada por cerca de arame, muro ou similar.

SEÇÃO III

Dos Estabelecimentos Destinados ao Comércio Varejista de Combustíveis Minerais e Serviços Correlatos

Subseção I

Das Normas para Construção e Licenciamento

Art. 138. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e serviços correlatos:

I - Postos de abastecimento;

II - Postos de serviços;

III - Posto garagem.

§ 1º Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes.

§ 2º Posto de serviço é o estabelecimento que além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento, oferece serviços de lavação, lubrificação de veículos e outros serviços correlatos.

§ 3º Posto garagem é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para posto de abastecimento, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos.

Art. 139. As instalações de abastecimento deverão distar, no mínimo, 4,00m (quatro metros) do alinhamento do logradouro público ou de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos dos lotes, observadas as exigências de afastamentos maiores contidas na Lei do Plano Diretor, Tabelas de Zoneamento.

Parágrafo Único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios e logradouros públicos.

Art. 140. Os postos de serviços e abastecimento de veículos, só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.

Art. 141. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que lhes forem aplicáveis por este Código, serão observadas as concenentes a legislação sobre inflamáveis e, no que couber, os regulamentos de despejo industrial.

Art. 142. A autorização com prazo preestabelecido, para construção de postos será concedida pelo Município, estudadas as características peculiares a cada caso.

Art. 143. Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades:

I - Abastecimento de combustíveis;

II - Troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;

III - Comércio de:

a) acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;

b) utilidades relacionadas com higiene e segurança dos veículos;

c) pneus, câmara de ar e prestação de serviços de borracharia;

d) jonais, revistas, mapas, roteiros turísticos e souvenirs;

e) lanchonete, sorveteria e restaurante.

Art. 144. Aos postos de serviços, além das atividades previstas no artigo anterior, serão permitidos os seguintes:

I - Lavagem e lubrificação de veículos;

II - Serviço de troca de óleo;

III - Outros serviços correlatos.

Art. 145. Aos postos garagens, além das atividades previstas nos artigos 143 e 144 desta Seção, serão permitidos:

I - Guarda de veículos;

II - Lojas para exposição.

Art. 146. Nas edificações, para postos de abastecimento de veículos além das normas que forem aplicáveis por este Código, serão observadas as concenentes à legislação sobre inflamáveis.

Art. 147. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamentos contra incêndio, de conformidade com este Código e demais normas aplicáveis.

Subseção II

Das Instalações

Art. 148. As instalações para depósito de combustível de pessoas jurídicas que o tenham para consumo próprio deverão observar as disposições definidas por esta Seção.

Art. 149. A limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro ou neste se acumulem.

Parágrafo Único. As águas de superfície serão conduzidas para caixas de decantação separadas das galerias, antes de serem lançadas na rede geral, obedecidas às normas do órgão competente.

Art. 150. As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos não poderão ficar a menos de 4,00m (quatro metros) de afastamento dos prédios vizinhos.

Parágrafo Único. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) das divisas deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nessas divisas.

Art. 151. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:

I - As bombas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) das divisas laterais e 12,00m (doze metros) da via pública;

II - Os reservatórios serão subterrâneos, em material previamente aprovado pelo órgão competente, hermeticamente fechados, devendo ainda distar no mínimo 2,00m (dois metros) de qualquer parede da edificação e 5,00m (cinco metros) da via pública e divisas laterais.

§ 1º Se o pátio for coberto, as colunas de suporte da cobertura não poderão ficar a menos de 5,00m (cinco metros) de distância do alinhamento da rua.

§ 2º Quando o recinto de serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá ser avivado por uma mureta com altura de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e à saída dos veículos, os quais deverão ficar inteiramente livres.

Art. 152. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir instalações sanitárias com chuveiro para uso dos empregados.

§ 1º Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários, separadas das instalações destinadas ao uso dos empregados.

§ 2º Os postos situados nas rodovias estaduais e federais deverão ainda ter as instalações sanitárias para os usuários separadas por sexo.

Art. 153. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível mineral, álcool etílico hidratado, combustíveis e serviços correlatos obedecerão as prescrições fixadas pela ABNT.

Art. 154. As instalações nos estabelecimentos de comércio varejista de combustível mineral e serviços correlatos obedecerão às prescrições fixadas pela ABNT, e mais as seguintes:

I - Os tanques serão de fibra de vidro e instalados subterraneamente com afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;

II - Os tanques terão capacidade unitária máxima de 30.000 (trinta mil) litros e mínima de 10.000 (dez mil) litros;

III - A capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar 120.000 (cento e vinte mil) litros;

IV - O tanque metálico subterrâneo destinado exclusivamente a armazenar óleo lubrificante usado, não computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá ter capacidade unitária inferior a 10.000 (dez mil) litros, respeitadas as demais condições deste artigo;

V - Ter um filtro de areia destinado a reter óleos e graxas provenientes da lavagem de veículos, localizada antes do lançamento no coletor de esgoto, obedecidas às normas do órgão competente.

Art. 155. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustível, álcool etílico hidratado e serviços correlatos, são obrigados a manter:

I - Suprimento de ar e água;

II - Em local visível, o certificado de aferição fonecido pelo INMETRO;

III - Extintores e demais equipamentos de incêndio, observadas as prescrições dos órgãos competentes;

IV - Espaço para instalação de telefone público;

V - Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público usuário consumidor;

VI - Em lugar visível do estabelecimento, mapas e informações turísticas do Município;

VII - Sistema de iluminação dirigida, foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências;

VIII - A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou similar, não tendo escoamento das águas de áreas de lavagem para os logradouros públicos;

IX - Área coberta, com pé direito superior a 5,00m (cinco metros) na área de abastecimento, cuja cobertura se prolongará até as instalações administrativas;

X - Área para estacionamento de veículos segundo este Código.

Art. 156. O requerimento para instalação de estabelecimento de comércio de combustível deverá ser acompanhado de planta de localização dos aparelhos, devidamente cotados.

Subseção III

Da Localização

Art. 157. Somente serão aprovados projetos para a construção de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e serviços na área urbana se atendidas as seguintes exigências:

I - Rua possuir largura mínima de 12,00m (doze metros), incluindo passeio;

II - Área do terreno não inferior a 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), para os postos localizados as margens das rodovias.

III - Área de projeção da edificação não deverá ser inferior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e nem superior a 50% (cinqüenta por cento) da área do terreno;

IV - Distar no mínimo 200,00m (duzentos metros) de: escolas, creches, asilos, igrejas, clubes, hospitais e locais de grande concentração de pessoas.

Subseção IV

Do Meio-Fio e Passeios

Art. 158. Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá uma mureta com 0,30m (trinta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre o passeio.

Art. 159. O rebaixamento dos meios-fios para o acesso aos postos será executado mediante alvará a ser expedido pelo Município.

Subseção V

Do Alvará de Funcionamento

Art. 160. Não será concedido alvará de licença para as atividades mencionadas neste Código sem que o requerente tenha o seu projeto de edificação aprovado pelo Município.

Art. 161. As transgressões às exigências prescritas nesta Subseção sujeitarão os infratores à multa por infração, prevista por este Código, acrescida em 20% (vinte por cento) em caso de reincidência.

Art. 162. Não se aplicam as normas estabelecidas no presente Código, exceto o definido na Subseção IV, Seção III, deste Capítulo, aos estabelecimentos em funcionamento, na data de publicação desta.

Art. 163. Se a multa revelar-se inócua para fazer cessar a infração, o órgão competente poderá efetuar cassação de licença para localização do estabelecimento.

SEÇÃO IV

Do Mobiliário Urbano

Art. 164. O mobiliário urbano deverá ser construído atendendo normas técnicas da ABNT, que trata da adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente.

Parágrafo Único. A instalação de equipamentos ou mobiliário de uso comercial ou de serviços em logradouro público, reger-se-á pelo Código de Posturas, obedecidos os critérios de localização e uso aplicáveis a cada caso.

CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES MISTAS

Art. 165. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.

Art. 166. Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes normas:

I - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os halls, as circulações, horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;

II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente horizontal ou verticalmente na mesma prumada;

III - As vagas de estacionamento serão calculadas isoladamente para cada tipo de uso de edificação e somadas totalizarão o número de vagas necessárias à edificação.

TÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

SEÇÃO I

Dos Materiais de Construção

Art. 167. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.

Art. 168. Para efeito deste Código, consideram-se “Materiais Incombustíveis” o concreto simples ou armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros, cuja incombustibilidade seja reconhecida pelas especificações da ABNT.

SEÇÃO II

Do Preparo do Terreno, Escavações e Sustentação de Terra

Art. 169. Todo movimento de terra, tais como, cortes, escavações, aterros e terraplanagens, será precedido de projetos específicos, executado por profissional habilitado, mediante autorização do Município.

Art. 170. Os proprietários de terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras ou de terceiros se colocadas em risco, por meio de obras e medidas de precaução contra erosão do solo, desmoronamento de terras, escoamento de materiais, detritos e lixo para as valas, sarjetas e canalizações, públicas ou particulares, e logradouros públicos.

Art. 171. Será obrigatória a observação da Lei do Plano Diretor, do Parcelamento do Solo Urbano e Tabelas de Zoneamento nos artigos que dispõe sobre o assunto.

Art. 172. A responsabilidade das obras efetuadas por máquinas de terraplanagem é exclusiva do proprietário do imóvel.

Art. 173. É expressamente proibida a abertura de ruas quando não previstas pelo Plano Diretor ou não pertencerem a projetos de loteamentos aprovados pelo Município.

SEÇÃO III

Das Fundações

Art. 174. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, o exame de laboratório, provas de carga e outras que se fizerem necessárias, serão feitas de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT e por profissionais devidamente habilitados.

SEÇÃO IV

Das Estruturas

Art. 175. O projeto e a execução de uma estrutura obedecerão às normas da ABNT.

Art. 176. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura deverá ser sempre feita dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote, ou em lotes de terceiros quando por eles autorizado.

Parágrafo Único. Na impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo, a Município definirá a solução mais adequada.

Art. 177. Aplica-se nesta Seção o Artigo 15 deste Código.

SEÇÃO V

Das Paredes

Art. 178. As paredes, quando executadas em alvenaria com tijolos furados deverão respeitar as espessuras mínimas definidas pela ABNT.

Art. 179. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as respectivas normas da ABNT, para os diferentes tipos de material utilizado.

Art. 180. Todas as paredes das edificações serão revestidas intenamente de emboço e reboco.

Parágrafo Único. O revestimento será dispensado:

a) Quando a alvenaria for convenientemente rejuntada e receber cuidadosamente acabamento;

b) Em se tratando de parede de concreto que haja recebido tratamento de impermeabilidade;

c) Quando convenientemente justificado no projeto;

d) Quando for empregado tijolo à vista tratado;

e) Quando se tratar de outro material adequado para divisórias.

Subseção Única

Das Paredes Cegas

Art. 181. Uma edificação quando construída com paredes cegas nas divisas laterais do lote não poderá ocupar a extensão do lote dentro de seu recuo frontal mínimo obrigatório no pavimento ao nível do logradouro público.

Parágrafo Único. Os muros cegos de divisas não poderão ser construídos no recuo frontal nas zonas ZCP e ZMD.

Art. 182. As paredes cegas que constituírem divisões entre habitações distintas, ou estejam nas divisas do lote deverão ter no mínimo 0,15m (quinze centímetros) de espessura.

Parágrafo Único. As espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico, conforme o caso.

SEÇÃO VI

Das Coberturas

Art. 183. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:

I - Perfeita impermeabilização;

II - Isolamento térmico.

Art. 184. Nas edificações destinadas aos locais de reunião e trabalho, as coberturas serão construídas em material incombustível.

Art. 185. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.

SEÇÃO VII

Das Portas

Art. 186. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, terão largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que se dá acesso, exceto para as atividades específicas detalhadas na própria Seção:

I - Quando de uso privativo, a largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros);

II - Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 0,90m (noventa centímetros).

Parágrafo Único. As portas de acessos a sanitários e banheiros, terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

SEÇÃO VIII

Das Circulações em um mesmo Nível

Art. 187. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 6,00m (seis metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso.

Art. 188. Os corredores de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas:

I - Uso Residencial - Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;

II - Uso Comercial - Largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;

III - O acesso aos locais de reunião, deverá obedecer a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os locais cuja área destinada à assentos seja igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura para cada metro quadrado de excesso;

IV - Nos hotéis e motéis, a largura mínima será de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para uma extensão máxima de 15,00m (quinze metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura para cada metro ou fração;

V - As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para cada extensão de no máximo 15,00m (quinze metros), para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).

Subseção Única

Dos Halls

Art. 189. O hall é o elemento de circulação que estabelece a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível e apresenta-se como:

I - Hall do pavimento de acesso que faz conexão com o logradouro;

II - Hall de cada pavimento.

Art. 190. Nos edifícios de uso comercial o hall do pavimento de acesso e o hall de cada pavimento deverão ter área proporcional ao mínimo de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos da edificação; a área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acesso do hall.

Art. 191. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo anterior atenderão ao seguinte:

Até 5 Pavimentos

S

Hall do Pavimento de Acesso

Número de Pavimentos

Número de Elevadores

1

2

3

 

D

8 m²

 

2 m

10

 

2,5

18

 

3

Hall

Até 5 Pavimentos

S

de cada Pavimento

Número de Pavimentos

Número de Elevadores

1

2

3

 

D

4 m²

 

1,5 m

5

1,8

10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 elevadores, para cada elevador acima de 3.

Parágrafo Único. Para as edificações até 8 pavimentos em lotes com área máxima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores “S”e “D” serão 4,00m² (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respectivamente.

Art. 192. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de acesso poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área “S2” e sua dimensão “D2” linear perpendicular às portas dos elevadores, não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:

1,5

9

Até 5 Pavimentos

S

Hall dos Pavimentos

Número de Pavimentos

Número de Elevadores

1

2

3

 

D

3 m²

 

1,5 m

6

 

1,5

9

 

1,5

Parágrafo Único. Para as edificações até 8 pavimentos em lotes com área máxima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), os valores “S2”e “D2” serão 3,00m² (três metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), respectivamente.

Art. 193. No caso das portas dos elevadores serem frontais umas às outras, as distâncias “D” e “D2” estabelecidas nos artigos 191 e 192, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 194. Nos edifícios servidos apenas por escadas e/ou rampas, serão dispensados dos halls em cada pavimento e o hall de acesso não poderá ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 195. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação entre o hall de cada pavimento e circulação vertical, seja esta por meio de escada, seja por meio de rampas.

Art. 196. As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nesta Seção e Subseção determinarão espaços livres e obrigatórios, não sendo permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.

SEÇÃO IX

Da Circulação de Níveis Diferentes

Art. 197. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos são:

I - Escadas;

II - Rampas;

III - Escadas Rolantes;

IV - Elevadores.

Subseção I

Das Escadas

Art. 198. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso inteno das residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma ou coletiva quando adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos intenos de uso comum.

Art. 199. As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adega, pequenos depósitos e casas de máquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,70m (setenta centímetros).

Art. 200. As escadas de uso coletivo nas edificações em geral, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas com material incombustível.

§ 1º Nas edificações destinadas a locais de reunião, o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível contíguo (superior ou inferior) de maneira que no nível de saída do logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondentes à lotação total.

§ 2º As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam aos locais de reunião deverão atender as seguintes normas:

a) Ter largura mínima de 2,00m (dois metros);

b) O lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar orientado na direção desta.

§ 3º Nos estádios as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada mil pessoas e nunca inferior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).

§ 4º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.

§ 5º Nas escadas circulares coletivas deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,15m (quinze centímetros) e 0,40m (quarenta centímetros) nos bordos intenos e extenos, respectivamente.

§ 6º Os degraus de escadas de uso coletivo não poderão ser desenvolvidos em leques.

Art. 201. As dimensões dos degraus deverá satisfazer, em conjunto, a relação:

0,63m ( 2E + P ( 0,64m onde “E“ equivale a altura ou espelho e “P“ a profundidade do piso obedecendo aos seguintes limites:

Parágrafo Único - A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima será de 0,25m (vinte e cinco centímetros) para escadas de uso coletivo.

Art. 202. As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou “leque” só serão acessos a torres, adegas, mezaninos, casa de máquinas, sobrelojas ou ante-pisos de uma mesma unidade residencial.

Art. 203. As escadas deverão oferecer passagem livre com altura nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros).

Art. 204. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimão (mesmo entre paredes) de ambos os lados, obedecendo aos requisitos seguintes:

I - Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,90m (noventa centímetros), acima da borda do piso dos degraus;

II - Somente serão fixados pela sua face inferior;

III - Terão largura mínima de 0,06m (seis centímetros);

IV - Estarão afastados das paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros).

Art. 205. Os edifícios com 04 (quatro) ou mais pavimentos deverão dispor de:

I - Um saguão ou patamar de escada independente do hall de distribuição;

II - Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial na caixa de escada.

Art. 206. As escadas deverão ainda observar todas as exigências das normas da ABNT.

Art. 207. As escadas de uso coletivo deverão observar as exigências das normas da ABNT.

Subseção II

Das Rampas

Art. 208. No emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências ao dimensionamento e especificações de materiais fixadas para as escadas.

Art. 209. As rampas para pedestres não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento).

§ 1º Se a declividade for superior a 6% (seis por centos), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30m (trinta centímetros) nos dois finais da rampa.

§ 2º As rampas para uso coletivo deverão possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e possuir corrimão nos dois lados.

§ 3º As saídas e entradas das rampas de uso coletivo deverão ter patamar livre com diâmetro de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para acesso de portadores de necessidades especiais.

§ 4º As rampas deverão observar todas as exigências das normas da ABNT.

§ 5º Nenhuma porta poderá abrir de forma a obstruir o movimento nos patamares intermediários iniciais ou finais de uma rampa.

Art. 210. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 30% (trinta por cento).

Subseção III

Das Escadas Rolantes

Art. 211. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo de largura mínima das escadas fixas.

Subseção IV

Dos Elevadores

Art. 212. Qualquer edifício que contenha um número maior que 04 (quatro) pavimentos, contados o pavimento térreo e 03 (três) acima deste, deverá ser provido de elevador.

§ 1º O número de elevadores de cada prédio e sua capacidade deverá estar de acordo com as normas da ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pelo Município, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.

§ 2º O térreo contará como 02 (dois) pavimentos quando seu pé direito for superior a 6,00m (seis metros).

§ 3º Onde houver obrigatoriedade da existência de sobrelojas, estas não precisam ser servidas por elevador, não serão computados como pavimento para fins de instalação de elevador.

§ 4º As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser servidas por elevador desde que o pavimento imediatamente inferior seja servido por, pelo menos, 1 (um) ou 2 (dois) elevadores, tendo aquelas unidades acesso direto aos mesmos elevadores.

§ 5º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas com previsão de subsolo, é obrigatório o assentamento de elevadores nos seguintes casos:

a) Mais de 4 (quatro) pavimentos acima do nível do logradouro;

b) Mais de 3 (três) pavimentos abaixo do nível do logradouro;

c) Mais de 4 (quatro) pavimentos acima do logradouro público e mais de 3 (três) pavimentos abaixo deste, desde que as garagens não se situam a mais de 4 (quatro) pavimentos abaixo ou acima dos pavimentos a serem atendidos.

§ 6º Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a instalação de elevadores.

Art. 213. Excluem-se do cálculo da altura para instalação do elevador:

I - As partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixas de água, casa do zelador e áreas de lazer ou recreação;

II - O último pavimento quando de uso exclusivo do penúltimo ou ático.

Art. 214. Quando a edificação possuir mais de um elevador as áreas de acesso aos mesmos devem estar interligadas em todos os pavimentos.

Parágrafo Único. Excluem-se desta exigência os elevadores digitados através de senha ou com usos diferenciados.

Art. 215. Será exigido elevador em edifício garagem sempre que ele for constituído de térreo com mais 03 (três) lajes.

§ 1º O subsolo deve ser servido, mas não entra no cômputo geral.

§ 2º Somente será dado o desconto referido no parágrafo anterior a um nível de subsolo.

Art. 216. Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.

SEÇÃO X

Dos Mezaninos

Art. 217. A construção de mezaninos ou jiraus só será permitida, quando satisfizer as seguintes condições:

I - Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído;

II - Ter sua área adicionada para efeito de cálculo dos vãos de iluminação e ventilação à área do pavimento inferior, considerando-se o mezanino como compartimento habitável;

III - Ocupar área de no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento a que serve;

IV - Ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e deixar com essa mesma altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído;

V - Ter escada fixa de acesso e parapeito.

SEÇÃO XI

Das Chaminés

Art. 218. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.

Parágrafo Único. Independente da exigência do parágrafo anterior, ou no caso da impossibilidade de seu cumprimento, deverá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente.

SEÇÃO XII

Dos Tapumes, Andaimes e Telas de Proteção

Art. 219. Será obrigatória a colocação de tapume em toda a testada do lote, sempre que se executar obras de construção, reforma, ampliação ou demolição, nos seguintes casos:

I - Para obras até 3,00m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos;

II - Para todos os edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, qualquer que seja o afastamento.

III - Para qualquer obra que, a critério da Município, ofereça perigo aos transeuntes.

§ 1º O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que utilizarem os passeios dos logradouros.

§ 2º. O tapume de que trata este artigo deverá atender às seguintes normas:

a) a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior a 2/3 (dois terços) da largura do passeio;

b) quando for construído em esquinas de logradouros, as placas existentes indicadoras do tráfego de veículos e outras de interesse público, serão, mediante prévio entendimento com o órgão competente em matéria de trânsito transferidas para o tapume e fixadas de forma a serem bem visíveis;

c) a sua altura não poderá ser inferior a 3,00m (três metros) e terá bom acabamento;

d) quando executado formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação do canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida na alínea “a” deste parágrafo, desde que os limites destes compartimentos fiquem contidos até 0,50m (cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio.

Art. 220. Nas edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.

Art. 221. Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.

Art. 222. Para as obras de construção, elevações, reparos e demolições de muros até 3,00m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapume.

Art. 223. Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de fiscalização pelo Município, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.

Art. 224. Durante a execução da obra será obrigatório a colocação de andaime de proteção do tipo “bandeja salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais.

§ 1º Os andaimes terão que garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a legislação federal que trata deste assunto.

§ 2º As “bandejas salva-vidas” constarão de um estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima com guarda-corpo até a altura de 1,00 m (um metro), este tendo inclinação aproximada de 135º (cento e trinta e cinco graus), em relação ao estrado horizontal.

Art. 225. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 226. Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, os tapumes deverão ser recuados até o alinhamento e os andaimes retirados.

Art. 227. Será obrigatório o uso de tela de proteção para construções acima de 2 (dois) pavimentos.

Art. 228. Os tapumes, andaimes e telas de proteção, além das normas estabelecidas nesta Seção, deverão atender o disposto no Código de Posturas do Município de Fraiburgo.

SEÇÃO XIII

Dos Compartimentos

Subseção I

Da Classificação

Art. 229. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela denominação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.

Art. 230. Os compartimentos das edificações, conforme a sua utilização pelos seres humanos, classificar-se-ão em:

I - Habitáveis;

II - Não habitáveis.

Art. 231. Os compartimentos habitáveis são:

I - Dormitório;

II - Salas;

III - Salas de aula, laboratórios didáticos, bibliotecas;

IV - Laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;

V - Lojas e sobrelojas;

VI - Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;

VII - Locais de reunião.

Art. 232. Os compartimentos não habitáveis são:

I - Salas de espera em geral;

II - Cozinhas e copas;

III - Banheiros e sanitários;

IV - Circulações em geral;

V - Garagens;

VI - Frigoríficos e depósitos para armazenagem;

VII - Vestiários de utilização coletiva;

VIII - Câmaras escuras;

IX - Casas de máquinas;

X - Locais para depósito de lixo;

XI - Área de serviço coberta;

XII - Subsolo.

Art. 233. Compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão classificados com base na similaridade com os usos listados nos artigos 231 e 232 e observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função e atividade.

Subseção II

Dos Requisitos Mínimos

Art. 234. Os compartimentos obedecerão aos limites mínimos para os seguintes elementos da construção:

I - Área de piso;

II - Dimensão Mínima;

III - Altura;

IV - Vão de Iluminação e Ventilação;

V - Vão de Acesso.

Parágrafo Único. Os limites mínimos dimensionados para cada tipo de utilização e referidos neste artigo, são estabelecidos nas tabelas desta subseção.

Art. 235. A dimensão estabelecida como altura mínima de um compartimento, quando houver rebaixamento de forro, ou forro inclinado, será aquela tomada pela média da altura máxima e mínima.

Art. 236. A subdivisão do compartimento, com paredes que cheguem até o teto será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, a todas as normas deste Código no que lhes forem aplicáveis.

Art. 237. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às dimensões mínimas:

Dimensões Mínimas dos Compartimentos Permanentes

Largura dos Vãos

(m)

Compartimentos

Área (m²)

Dimensão Mínima (m)

Altura (m)

1º Dormitório ou Único

10,00

2,40

2,60

0,70

2º Dormitório

7,00

2,40

2,60

0,70

Demais Dormitórios

6,00

2,40

2,60

0,70

Salas

9,00

2,40

2,60

0,80

Lojas

25,00

3,00

2,60

0,80

Box e “Stands”

12,00

2,80

2,40

1,00

Salas Comerciais

15,00

2,80

2,60

0,80

Sobrelojas

12,50

2,80

2,40

0,80

Parágrafo Único. Os locais de reunião se classificam como compartimentos habitáveis, apresentam características especiais de iluminação e ventilação, sendo os valores mínimos de suas áreas, alturas, diâmetros e vãos de acesso, definidos em função de normas específicas estipuladas por este Código.

Art. 238. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições, quanto às dimensões mínimas:

Dimensões Mínimas dos Compartimentos Transitórios

Largura Dos Vãos

(m)

Compartimentos

Área (m²)

Dimensão (m)

Altura (m)

Cozinha

3,00

1,50

2,40

0,80

Banheiro

2,80

1,20

2,40

0,60

Lavabo

1,20

0,80

2,40

0,60

Área de serviço

1,70

1,30

2,40

0,70

Circulação coberta

-

0,90

2,40

0,80

Garagem p/veículo

10,80

2,40

2,40

3,00

Garagem p/moto

1,30

-

-

-

Garagem p/deficiente

13,50

3,00

2,40

3,00

Closet

-

1,30

2,40

0,60

§ 1º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com copas, cozinhas e despensas destinadas à guarda de gêneros alimentícios.

§ 2º Quanto ao revestimento destes compartimentos, deverá ser observado o que segue:

I - as cozinhas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo do lixo terão paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e o piso, revestido de material impermeável com as características de impermeabilização dos azulejos ou ladrilhos cerâmicos;

II - será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento, devidamente impermeabilizado.

§ 3º As circulações de que trata este artigo se referem ao uso inteno das unidades residenciais.

SEÇÃO XIV

Da Iluminação e Ventilação

Subseção I

Da Iluminação e Ventilação das Edificações

Art. 239. Os prismas extenos de iluminação e ventilação terão suas faces verticais definidas:

I - pelas paredes extenas da edificação;

II - pelas paredes extenas da edificação e divisa ou divisas do lote;

III - pelas paredes extenas da edificação e divisa ou divisas do lote e linha de afastamento, quando esta existir;

IV - pelas paredes da edificação e linha de afastamento, quando esta existir.

Art. 240. As dimensões da seção horizontal dos prismas, a que se refere esta Seção, terão que ser constantes em toda altura da edificação.

Art. 241. Os poços de iluminação e ventilação extenos e intenos deverão satisfazer as especificações do Zoneamento e as seguintes condições mínimas:

I - dimensões mínimas de 2,25 x 2,25m para iluminação e ventilação de compartimentos de utilização prolongada e, 1,20 x 1,20m para iluminação e ventilação de compartimentos de utilização eventual;

II - para edificações com mais de um pavimento deverá ser acrescentado 10% (dez por cento) aos valores do item "a" para cada pavimento além do primeiro.

§ 1º. A seção mínima de um poço de iluminação e ventilação ou somente de ventilação, poderá ter forma retangular, desde que:

a) o lado menor tenha pelo menos 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas;

b) o lado maior tenha dimensões necessárias a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas.

§ 2º Para efeito deste artigo, serão desconsiderados os pavimentos abaixo do nível em que os poços de iluminação e ventilação se iniciam.

Subseção II

Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos

Art. 242. Todos os compartimentos deverão ter comunicação com o exterior podendo ser:

I - Direta - Onde a ventilação e a iluminação acontecem diretamente com o exterior, através de prisma de iluminação e ventilação exteno ou não;

II - Indireta - Onde a ventilação ou a iluminação acontecem através de outro compartimento, um duto mecânico ou prisma de iluminação e ventilação inteno.

Art. 243. Os compartimentos habitáveis definidos nesta seção deverão possuir vãos de iluminação de forma direta.

Art. 244. Os compartimentos não habitáveis poderão receber ventilação e iluminação de forma indireta.

Parágrafo Único. As cozinhas poderão receber iluminação e ventilação de forma indireta através de uma área de serviço.

Art. 245. Somente poderão se comunicar com o exterior com dutos de ventilação, os seguintes compartimentos:

I - Habitáveis:

a) Auditórios e centros de convenção;

b) Cinemas;

c) Teatros;

d) Salas de exposições;

e) Boates e salões de danças;

f) Bancos e lojas comerciais.

II - Não Habitáveis:

a) Circulações;

b) Banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;

c) Salas de espera em geral;

d) Subsolos.

Parágrafo Único. Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar, quando se comunicarem com o exterior através de dutos horizontais ou verticais.

Art. 246. Os vãos de iluminação e ventilação quando vedados, deverão ser providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos.

Art. 247. Quando a ventilação e/ou iluminação se derem de forma indireta deverá ser observado:

I - Quando duto, inscrição de um círculo livre de no mínimo 0,60m (sessenta centímetros) em seu interior;

II - Quando compartimento não habitável, atendimento de 1/8 (um oitavo) de área a ventilar e iluminar do compartimento a que serve;

III - Quando duto mecânico, de eficiência comprovada e controlada.

§ 1º Os dutos verticais para ventilação, deverão ainda, ter revestimento inteno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento da seção por elementos estruturais e tubos de queda.

§ 2º Os dutos horizontais de ventilação deverão ainda:

a) Ter proteção contra alojamento de animais;

b) Ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;

c) Ter altura mínima de 0,20m (vinte centímetros);

d) Ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de abrir para o exterior em extremidades opostas.

Art. 248. O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual a dimensão desse terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica. A largura mínima desse vão será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e sua altura não poderá ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 249. Nenhum vão de iluminação ou duto de ventilação que se comunique com o exterior, através de terraços cobertos, poderá distar-se mais de 2,00m (dois metros) dos limites da largura estabelecida pelo artigo anterior.

Art. 250. Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de compartimentos que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura desse compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e ventilação ou só de ventilação.

Art. 251. A soma total das áreas dos vãos de iluminação de um compartimento, assim como a seção dos dutos de ventilação terá seus valores mínimos expressos em fração desse compartimento, conforme tabela seguinte:

Diretamente com Exterior

Comunicação Através dos

Dutos - Seção Mínima

Utilização Prolongada

(Dormitórios e Salas)

1/6

Compartimento

Vãos que se Comunicam

+ 25%

Utilização Eventual

1/10

1/6

§ 1º. Nenhum vão destinado a iluminar um compartimento poderá ter área inferior a 0,20m² (vinte centímetros quadrados), quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e ventilação, ou só de ventilação.

§ 2º. Não se aplicam as exigências deste artigo às salas comerciais e garagens.

SEÇÃO XV

Dos Reservatórios de Água

Art. 252. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água própria, não inferior a 500 (quinhentos) litros.

Parágrafo Único. Nas edificações em mais de uma unidade independente que tiverem reservatórios de água comum, o acesso aos mesmos e ao sistema de controle de distribuição, se fará obrigatoriamente através de partes comuns.

Art. 253. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação, conforme norma técnica da ABNT.

Art. 254. Os reservatórios deverão possuir:

I - Cobertura que não permita a poluição da água;

II - Toneira bóia que regule automaticamente a entrada de água no reservatório;

III - Extravasor (ladrão) com diâmetro superior ao tubo alimentador, com descarga em um ponto visível para a imediata verificação de defeito da toneira bóia;

IV - Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório.

Art. 255. Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior e ainda nas edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos, as quais deverão ter seu reservatório tipo cistena.

§ 1º As cistenas deverão ser construídas com paredes impermeabilizadas e com todas as demais condições para evitar a contaminação da água.

§ 2º Não serão computados os pavimentos de subsolo, garagens e áreas de lazer para contagem de números de pavimentos.

Art. 256. Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será, respectivamente de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) do volume total calculado.

Art. 257. Os motores e/ou bombas de recalque não poderão emanar ruídos que prejudiquem, principalmente no horário notuno, populações vizinhas.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES EM GERAL

Art. 258. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços complementares executados durante a construção de um edifício, os quais deverão ser projetados, calculados e executados visando a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas e especificações da ABNT, salvo os casos previstos nas Seções deste Capítulo, onde prevalecerá o determinado por este Código.

Art. 259. Este Capítulo trata das instalações e equipamentos:

I - de águas pluviais;

II - de sistemas hidraúlico-sanitários;

III - de gás canalizado;

IV - de energia elétrica;

V - de distribuição intena da rede telefônica;

VI - de antenas de televisão;

VII - de depósito de lixo;

VIII - da prevenção de incêndios.

IX - dos pára-raios;

X - de condicionamento ambiental;

XI - de insonorização.

Parágrafo Único. As entradas, tomadas e dimensões das instalações prediais referidas no caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais.

SEÇÃO I

Das Instalações de Águas Pluviais

Art. 260. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.

§ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para as galerias de águas pluviais, essas águas poderão ser conduzidas para outro local adequado, após a aprovação pelo Município.

§ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais, quando existirem, correrão integralmente por conta do interessado.

§ 3º A ligação será concedida a título provisório, cancelável a qualquer momento pelo Município, caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.

§ 4º Nos lotes devidamente registrados no Registro de Imóveis e cujas vias de circulação são patrimônio do município, as despesas com escoamento pluvial da referida via de circulação correrão por conta do Município.

Art. 261. Nas edificações construídas com recuo frontal de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as águas pluviais provenientes de telhados deverão ser captadas por meio de calhas e condutores.

Art. 262. Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos.

Art. 263. As águas provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar condicionado serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido desaguar sobre lotes lindeiros ou no passeio da via de circulação.

SEÇÃO II

Das Instalações Hidraúlico-Sanitárias

Art. 264. Todas as edificações em lotes com testada para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente servir-se dessas redes.

Art. 265. Quando não existir rede de abastecimento de água na via pública, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas servidas.

Art. 266. Quando não existir rede de esgotamento sanitário na via pública, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica cujo, efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro) ou outra forma de tratamento mais adequado, levando-se em consideração a capacidade de absorção do solo, bem como o nível do lençol freático existente.

Art. 267. Será exigida fossa séptica e para tal, o efluente poderá ser tratado através de:

I - sumidouro;

II - vala de Infiltração;

III - vala de Filtração;

IV - filtro Anaeróbio;

V - altenativa tecnicamente aceita e de conhecimento científico quanto a rendimento e confecção.

Art. 268. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório, uma pia de cozinha que deverão ser ligados à rede geral de esgotos, se existir.

Parágrafo Único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.

Art. 269. Todos os aparelhos sanitários deverão ter superfície lisa e serem facilmente laváveis.

Art. 270. Os compartimentos sanitários terão uma caixa auto-sifonada provida de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, bidês, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos ter comunicação com as tubulações dos vasos e mictórios.

Parágrafo Único. Será obrigatório o uso de tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 40mm (quarenta milímetros), sendo facultado para residências unifamiliares.

Art. 271. Ficarão dispensadas do sistema de tratamento sanitário individual as edificações situadas em lotes nas ruas que haja rede coletora e tratamento público de esgoto.

Art. 272. Toda tubulação de esgoto em contato com o solo deverá ser feita com PVC, manilhas cerâmicas ou material equivalente.

Art. 273. Em edificações com mais de um pavimento os ramais de esgoto serão ligados à rede principal por canalização vertical (tubo de queda).

Parágrafo Único. Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores e de tubo de queda deverão ser de material impermeável, resistente e com paredes intenas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas cerâmicas.

Art. 274. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 2% (dois por cento).

Art. 275. É vedada, em qualquer hipótese a utilização das galerias das águas pluviais, bem como o sistema de drenagem pluvial (sarjetas e vias públicas) para o escoamento do esgoto sanitário in natura.

Art. 276. A concessão de Certificado de Vistoria de Conclusão da Obra (Habite-se) deverá ser antecedida de vistoria da execução do sistema de tratamento de esgotamento sanitário, deixado a descoberto, a fim de comprovação da solução exigida pelo Município.

SEÇÃO III

Da Instalação de Gás Canalizado

Art. 277. A instalação de equipamento de distribuição intena de gás canalizado obedecerá ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país, bem como as normas de segurança contra incêndio da ABNT.

§ 1º É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás.

§ 2º Nos edifícios sem instalação central de gás, os compartimentos que possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter ventilação natural.

Art. 278. Nas edificações com obrigatoriedade de instalação de Central de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), tipo de instalação em que os recipientes são situados num ponto centralizado e o gás é distribuído através de tubulações, medidores, posição (construção) de instalação, recuos, ventilação, sinalização e demais equipamentos de segurança necessários, deverão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.

§ 1º Nas zonas ZMD e ZCP, a instalação de Central de Gás não poderá ficar com recuo frontal inferior a 1,00m (um metro).

§ 2º. A área de instalação de Central de Gás não será considerada no computo geral da área construída da edificação.

SEÇÃO IV

De Distribuição de Energia Elétrica

Art. 279. A instalação dos equipamentos de distribuição de energia elétrica nas edificações estará sujeita às normas da ABNT e regulamentação específica da concessionária local de energia.

Parágrafo Único. Nas zonas ZMD e ZCP, a instalação de Quadros medidores de Energia Elétrica não poderá ficar nos recuos frontais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO V

Das Instalações de Distribuição Intena da Rede Telefônica

Art. 280. A instalação de equipamentos da rede telefônica estará sujeita às normas da concessionária local de telefonia.

Art. 281. Salvo nas edificações residenciais unifamiliares, nas quais é facultativo, em todas as demais é obrigatória a instalação de tubulações e caixas para serviços telefônicos.

§ 1º Em cada unidade autônoma, haverá no mínimo, instalação de tubulações para um aparelho.

§ 2º A tubulação para serviços telefônicos não poderá ser utilizada para outro fim.

§ 3º Nas zonas ZMD e ZCP, a instalação do Quadro de Distribuição Geral de Telefone não poderá ficar nos recuos frontais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

SEÇÃO VI

Das Instalações para Depósito de Lixo

Art. 282. Toda edificação, independente de sua destinação deverá ter local apropriado, desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes componentes do resíduo sólido, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.

Art. 283. Nas edificações multifamiliares e mistas, haverá local para depósito de lixo situado no térreo ou subsolo para acondicionamento geral.

§ 1º. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem de dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura e atender as normas estabelecidas neste Código.

§ 2º. Nas zonas ZMD e ZCP, o depósito coletor de lixo não poderá ficar nos recuos frontais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

§ 3º. É proibida a utilização de tubos de queda para eliminação do lixo;

§ 4º. A área da instalação dos depósitos de lixo não será considerada no cômputo geral da área construída da edificação.

Art. 284. Não será permitida a colocação de suporte para lixo sobre os passeios públicos, devendo ser alocado sempre dentro do lote, no alinhamento, ou em reentrâncias criadas para este fim, observado o § 2º, do artigo 283 desta Lei.

Art. 285. Os resíduos sólidos depois de recolhidos serão depositados em local ou locais indicados pelo Município.

Art. 286. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo Município, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º. Serão proibidos incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais, comerciais e de prestação de serviços.

§ 2º. Os compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares e congêneres deverão obedecer às normas específicas estabelecidas pelo órgão competente para sua construção e operação.

Art. 287. Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará obrigada à implantação de medidas para eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o grau de poluição com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, obedecida à regulamentação pertinente.

Art. 288. Nos locais onde não houver coleta de lixo pelo Município cada residência deverá apresentar uma solução individual para o lixo, sempre considerando a distância mínima recomendável de poços de abastecimentos de água da própria residência, como também de outras unidades, no que se refere ao isolamento dos resíduos e contaminação das águas subterrâneas.

SEÇÃO VII

Das Caixas Receptoras de Correspondência

Art. 289. Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para o depósito de objetos de correspondência.

Art. 290. Nos estabelecimentos bancários, hospitalares e de ensino, empresas industriais e comerciais, escritórios, repartições públicas, associações e outros edifícios não residenciais de ocupação coletiva, obrigatoriamente, deverá ser instalado local destinado ao recebimento de objetos de correspondência.

Art. 291. As caixas receptoras de correspondências serão instaladas nos muros, nos portões ou grades dos imóveis ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde forem de difícil acesso do carteiro.

SEÇÃO VIII

Das Instalações e Equipamentos para Prevenção de Incêndios

Art. 292. Independente do número de pavimentos ou área construída todas as edificações deverão ter sistema de segurança contra incêndios de acordo com as disposições técnicas e normas do Corpo de Bombeiros, exceto as Edificações Residenciais Unifamiliares Isoladas e Unifamiliares Geminadas.

Art. 293. Em qualquer caso, deverão ser atendidos os detalhes construtivos e colocação de peças especiais do Sistema Preventivo de Incêndio de acordo com as normas e padrões fonecidos pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 294. Independente das exigências deste Código, em relação às instalações preventivas de incêndio os edifícios existentes destinados à utilização coletiva, tais como escolas, hospitais, hotéis, motéis, casas de diversão, fábricas, grandes estabelecimentos comerciais e outros, ficam sujeitos a adotar em benefício da segurança do público, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpo de Bombeiros ou pelo Município.

SEÇÃO IX

Dos Pára-Raios

Art. 295. Será obrigatória a instalação de pára-raios, conforme as normas estabelecidas pela ABNT e pelo Corpo de Bombeiros, nas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos ou área construída superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados), além:

I - daquelas que reúnam grande número de pessoas;

II – das fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;

III – das torres e chaminés elevados, em edificações isoladas e expostas.

Parágrafo Único. O sistema de pára-raios deve ser parte integrante do projeto das instalações elétricas, contendo sua especificação, localização, área de atuação e aterramento.

Art. 296. A fiscalização da correta execução da instalação de pára-raios será feita pelo Corpo de Bombeiros.

SEÇÃO X

Do Condicionamento Ambiental

Art. 297. A instalação do equipamento de condicionamento de ar está sujeito às normas técnicas oficiais.

Art. 298. É obrigatória a canalização dos fluídos condensados nos aparelhos de ar condicionado e similares, quando voltados para as vias ou logradouros públicos.

Parágrafo Único. A canalização deverá ser compatível com a potência do equipamento, podendo ser aparente, conectada por tubos de queda ou às galerias de águas pluviais ou ainda lançadas nas sarjetas, por sob o passeio.

SEÇÃO XI

Da Sonorização

Art. 299. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.

Parágrafo Único. Instalações causadoras de vibrações ou choques deverão ter tratamento acústico para prevenir incômodos à vizinhança.

CAPÍTULO III

DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I

Da Vedação de Terrenos no Alinhamento dos Logradouros Públicos

Art. 300. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos, os muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o alinhamento predial do imóvel.

§ 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, executado com material que vede a visão, terá altura máxima 1,60m (um metro e sessenta centímetros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado.

§ 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).

§ 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil.

§ 4º A mureta, muro baixo, com altura de 0,40m (quarenta centímetros), construído em geral para anteparo ou proteção.

Art. 301. Em terrenos com edificações de uso residencial é facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e nas divisas laterais, na faixa do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado.

Art. 302. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado com tratamento paisagístico, e com acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer atividade.

Art. 303. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público deverão ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os seus limites.

Art. 304. Em casos especiais, envolvendo segurança pública, a altura e o tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes do Município.

SEÇÃO II

Dos Meios-fios, Calçadas e Passeios

Art. 305. Fica limitada a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), por setor rebaixado, a extensão do rebaixamento do meio fio para acessos e saídas de veículos.

§ 1º O rebaixamento do meio-fio só acontecerá nas áreas de acesso aos lotes e nas faixas de travessia de pedestres.

§ 2º O meio-fio das calçadas deverá ser rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia de pedestres, visando propiciar às pessoas com deficiência física, melhores condições de circulação urbana.

Art. 306. Os meios-fios e calçadas serão rebaixados da seguinte forma:

Parágrafo Único. Nas esquinas, rebaixamento em rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), feita na direção das faixas de pedestres, formando um refúgio de proteção com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 307. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos edificados ou não, das calçadas de logradouros dotados de meio-fio, em toda a extensão das testadas.

Art. 308. A calçada em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não, obedecerá ao padrão definido pelo órgão competente e às seguintes disposições:

I - não poderá ter degraus ou rampas de acesso às edificações;

II - deverá ser plano do meio-fio até o alinhamento, ressalvada a inclinação de 2% (dois por cento) para o escoamento das águas pluviais;

III - deverá ser revestido com material antiderrapante.

Art. 309. Os casos omissos nesta Seção, bem como, o rebaixamento do meio-fio em áreas comerciais, industriais e outros, deverão ser estudados pelo órgão competente do Município, mediante apresentação de projeto pelo requerente.

Art. 310. Nos casos de inobservância do que trata o artigo 301, o Município fará a notificação ao proprietário, para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda a regularização.

Parágrafo Único. Esgotado o prazo, sem que sejam tomadas as devidas providências pelo proprietário, o Município executará a obra, sendo que os custos da referida execução serão cobrados do proprietário do imóvel.

SEÇÃO III

Dos Afastamentos e Avanços

Art. 311. Os afastamentos das edificações deverão estar de acordo com o disposto na Lei do Plano Diretor, Tabela de Zoneamento o que especifica a proposta do Sistema Viário.

SEÇÃO IV

Da Proteção de Chuva aos Pedestres

Art. 312. A construção de proteções contra chuvas aos pedestres, na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições:

I – ser em balanço;

II - a face extrema do balanço poderá avançar até o limite do terreno;

III - ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) acima do nível do passeio, podendo o Município indicar a cota adequada, em função das proteções de chuva existentes na mesma face de quadra;

IV - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de nomenclatura ou numeração;

V - ser construída em, no mínimo, 70% (setenta por cento) da extensão frontal da edificação quando esta estiver recuada a menos de 3,00m (três metros).

§ 1º Entende-se por proteção de chuva aos pedestres, o avanço de pavimentos superiores, sacadas ou beirais de cobertura, bem como outros elementos construtivos como lajes ou coberturas projetadas à frente das fachadas, ou ainda, a existência de circulação entre pilares frontais em pilotís e as paredes mais próximas intenas.

§ 2º A proteção de chuva aos pedestres deverá ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 313. Será obrigatória a construção de proteção de chuva nas fachadas, nos seguintes casos:

I - em qualquer edificação de mais de 1 (um) pavimento a ser construída nos logradouros de uso predominante comercial, recuado menos de 3,00m (três metros);

II - na ZCP - Zona Comercial Predominante e na ZMD - Zona Mista Diversificada.

Art. 314. Deverão ser obedecidas normas estabelecidas pela concessionária local de energia, visando o respeito à fiação que porventura possa resultar em algum risco humano.

SEÇÃO V

Dos Toldos

Art. 315. Toldos, coberturas leves removíveis, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou cobrindo acesso entre o alinhamento e as entradas da edificação, em zonas onde é exigido o afastamento obrigatório, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - a área coberta máxima não poderá exceder 25% (vinte cinco por cento) da área do afastamento frontal;

II - o pé direito mínimo deverá ser de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

III - o afastamento mínimo das divisas laterais será de 0,25m (vinte cinco centímetros).

SEÇÃO VI

Das Piscinas

Art. 316. As piscinas deverão ter:

I - estrutura adequada para resistir às pressões da água incidentes sobre as suas paredes e fundo, quando enterradas sobre o terreno circundante;

II - paredes e fundos revestidos com material impermeável e de superfície lisa;

III - equipamento para tratamento e renovação de água.

Parágrafo Único. Aplicam-se às piscinas, no que couber, as disposições determinadas pelo Código de Posturas.

SEÇÃO VII

Dos Anúncios e Letreiros

Art. 317. A colocação de anúncios e letreiros, como meios de publicidade, só será feita mediante prévia licença do Município, se estiver de acordo com o Código de Posturas do Município e não interferindo:

I - na sinalização de tráfego;

II - com a visão de monumento histórico;

III - com a visão de locais de interesse paisagístico.

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

SEÇÃO ÚNICA

Dos Estacionamentos

Art. 318. Na zona urbana destinar-se-ão locais para estacionamento, embarque e desembarque, carga e descarga.

Parágrafo Único. Os locais para estacionamento serão:

a) proporcionais às áreas edificadas;

b) cobertos ou descobertos.

Art. 319. Em todo edifício de habitação multifamiliar ou coletiva comercial, de prestação de serviços e outros, serão obrigatórias as áreas de estacionamento inteno, cobertos ou não, para veículos em proporção compatível com o porte e uso da edificação, conforme disposto na Tabela I, Anexo II.

Art. 320. Quando no mesmo terreno coexistirem usos e atividades diferentes, o número de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e atividade.

Art. 321. Os espaços destinados a garagens ou estacionamentos não poderão sofrer modificações de uso.

Parágrafo Único. Nos casos de desobediência a este artigo será aplicada multa de 3.000 UFMs (três mil unidades fiscais do município).

Art. 322. Os casos não mencionados serão tratados por analogia aos usos previstos.

Art. 323. Nos casos de acréscimos em edificações existentes o cálculo da reserva de estacionamento ou guarda de veículos considerará a área de acréscimo quando este aumento representar unidades residenciais e comerciais.

Art. 324. Não serão computadas para o cálculo do índice de aproveitamento máximo as áreas ocupadas pelas garagens.

Art. 325. As áreas de estacionamento descoberto deverão obedecer aos mesmos critérios definidos para as áreas cobertas e deverão ainda ser arborizadas na proporção de uma árvore para cada duas vagas.

Parágrafo Único. Não será permitido que as vagas de estacionamento ocupem a faixa correspondente ao recuo frontal mínimo obrigatório quando este for inferior a 5,00m (cinco metros), podendo ocupar as faixas de afastamento das divisas laterais e de fundos, desde que, as mesmas não ocupem as vias de acesso às garagens.

Art. 326. As dependências destinadas a estacionamento deverão atender as seguintes exigências:

I - ter pé direito mínimo livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II – possuir, no mínimo, uma abertura de ventilação permanente;

III - não possuir abertura para divisas laterais e fundos quando ocuparem as referidas divisas;

IV - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e o mínimo de 2 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos;

V - ter vagas de estacionamento para cada veículo, locado em planta e numeradas, com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

VI - os pisos serão impermeáveis, antiderrapantes e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das águas da superfície;

VII - as paredes de delimitação serão incombustíveis;

VIII - as vagas serão do tipo livre, somente poderão ser bloqueadas quando pertencerem à mesma unidade residencial;

IX - quando houver mais de um pavimento de garagem, será obrigatória uma interligação para pedestres isolada dos veículos;

X - as escadarias deverão ser construídas dentro dos terrenos, iniciando-se a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento e as rampas de acesso poderão ser iniciadas junto ao alinhamento;

XI - quando se tratar de edificação multifamiliar não será permitido rampa com inclinação superior a 30% (trinta por cento);

XII - quando se tratar de mão única, 3,00m (três metros) de corredor e de mão dupla 5,00m (cinco metros) de corredor.

§ 1º. O portão de acesso às garagens para edifícios multifamiliares ou mistos deverão ter afastamento mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) do meio-fio.

§ 2º. Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos, unidade residencial familiar, só poderão ser construídos no alinhamento frontal quando a rampa de acesso for obrigatoriamente superior a 15% (quinze por cento); as disposições deste parágrafo se aplicam quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.

Art. 327. Em todo estacionamento devem ser reservadas vagas preferenciais para estacionamento de veículos pertencentes à pessoa portadora de necessidades especiais.

Parágrafo Único. As normas relativas à localização e demarcação das vagas devem atender ao disposto nas normas da ABNT.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 328. Em qualquer edificação, a exceção das habitações unifamiliares, deverá ser garantido o acesso às pessoas portadoras de deficiência, com cadeiras de rodas ou com aparelhos ortopédicos, observadas as disposições da ABNT, que dispõe sobre a adequação das edificações e do mobiliário urbano à pessoa deficiente.

Parágrafo Único. Nas edificações não residenciais já existentes, a que se refere este artigo, o acesso de pessoa portadora de deficiência deverá ser garantido pelo menos até o pavimento térreo. Se houver necessidade de rampa, essa deverá ser executada conforme o estabelecido pela ABNT.

Art. 329. Quando existir desnível entre o piso e o passeio, ou quando houver desníveis intenos, será obrigatória a utilização de rampas de acesso e locomoção.

Parágrafo Único. Quando não houver rampas, o acesso a outros pavimentos deverá ser feito através de elevador com largura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

Art. 330. Nas edificações citadas neste Capítulo deverá haver pelo menos uma instalação sanitária para pessoa portadora de deficiência.

Art. 331. Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres deverão existir espaços para espectadores, pessoas portadores de deficiência ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO ÚNICO

DAS PENALIDADES

Art. 332. Às infrações às disposições deste Código serão aplicadas as seguintes penas:

I - multa;

II - embargo da Obra;

III - interdição do prédio ou dependência;

IV - demolição.

Parágrafo Único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 333. O procedimento legal para a verificação das infrações e aplicação das penalidades é o regulado no Código de Posturas do Município de Fraiburgo.

SEÇÃO I

Das Multas

Art. 334. Pelas infrações as disposições deste Código serão aplicadas ao construtor, ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:

Pelo falseamento de medidas, cotas, e demais indicações do Projeto

( Ao Profissional Infrator ...........................................

350 a 1500

Pelo viciamento do Projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração de

qualquer espécie :

( Ao Proprietário .....................................................................................

( Ao Executor da Obra .............................................................................

Item

Infração

Multa (UFM)

I

II

Pelo início da execução da obra sem licença :

( Ao Proprietário ......................................................................

( Ao Profissional Habilitado Responsável pela Execução.................

350 a 1500

III

 

( Ao Construtor ............................................................................

Pelo início de obras sem os dados oficiais de alinhamento e

nivelamento:

( Ao Proprietário........................................................................

350 a 1500

IV

 

( Ao Construtor..............................................................................

Pela execução da obra em desacordo com o projeto aprovado:

( Ao Proprietário............................................................................

( Ao Construtor...............................................................................

350 a 1000

V

 

( Ao Profissional Responsável ................................................

 

350 a 1500

Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local

da obra :

( Ao Proprietário..........................................................................

( Ao Construtor ..........................................................................

Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes

( Ao Construtor ...........................................................................

350 a 1500

Pela Paralisação da obra sem comunicação ao Município:

( Ao Proprietário ............................................................................

350 a 700

IX

Pela desobediência ao embargo municipal:

( Ao Proprietário .........................................................................

( Ao Construtor .........................................................................

350 a 1000

VII

VIII

 

( Ao Profissional Responsável .................................................

 

700 a 3500

X

Pela ocupação da edificação sem que à Município tenha fonecido o Habite - se:

( Ao Proprietário ..........................................................................

350 a 1500

XI

Concluída a reconstrução ou reforma se não for requerida a vistoria:

( Ao Proprietário ...........................................................................

350 a 1000

XII

Houver prosseguimento da obra vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha sido concedida a necessária prorrogação do prazo :

( Ao Proprietário ................................................................

350 a 1500

Art. 335. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 336. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de infração lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta ou infração verificada, indicando o dispositivo infringido.

Art. 337. O auto de infração em 4 (quatro) vias deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência da irregularidade e também, sempre que possível, pelo próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a assinatura de representante, proposto, ou de quem lhe fizer às vezes.

§ 1º A recusa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante perante duas testemunhas, considerando-se neste caso, normalizada a autuação.

§ 2º A última via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado será encaminhada via postal, com aviso de recebimento ao responsável, sendo considerado, para todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da mesma.

Art. 338. O auto de infração deverá conter:

I - a indicação do dia e local em que ocorreu a infração, ou em que esta foi constatada pelo autuante;

II - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;

III - o nome e assinatura do infrator, ou na sua falta, denominação que o identifique e endereço;

IV - o nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo;

V - o nome, assinatura e endereço das testemunhas, se for o caso.

Art. 339. Lavrado o Auto de Infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita dirigida a autoridade municipal competente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado para a imposição da multa e cobrança.

Art. 340. Imposta a multa, será dado o conhecimento da mesma ao infrator, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal que a aplicou.

§ 1º O infrator terá o prazo 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento da multa.

§ 2º Decorridos o prazo estipulado no § 1º, a multa não paga será encaminhada ao setor competente para inscrição em dívida ativa e cobrança, sem prejuízo de outras penalidades.

Art. 341. Na reincidência a multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único. Considera-se reincidência para acréscimo da multa, outra infração da mesma natureza.

Art. 342. Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora, esteja em débito com o Município.

Art. 343. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração, que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe este Código.

SEÇÃO II

Do Embargo

Art. 344. As obras em andamento, sejam elas construções ou reformas serão embargadas, nas situações abaixo descritas ou em outras ocorrências, em que essa medida se fizer necessária, sem prejuízo das multas, quando:

I - tiverem sendo executadas sem o respectivo alvará de licenciamento, nos casos em que este é necessário;

II - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

III – não for respeitado o alinhamento predial ou afastamento mínimo;

IV - estiver sendo executada sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado e inscrito no Município, quando indispensável;

V – o construtor ou responsável técnico isentar-se de responsabilidade, devidamente justificada e comunicada ao Município;

VI - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para as pessoas de edificações vizinhas;

VII - for constatado ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional do seu projeto ou execução;

VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo CREA/SC;

IX - obra já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.

Art. 345. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

Art. 346. Verificada a procedência na notificação pela autoridade municipal competente, esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará constar as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra, sem prejuízo da imposição de multas.

Art. 347. O Termo de Embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, no caso deste não ser encontrado, será encaminhado via postal, com aviso de recebimento, ao responsável pela empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para a respectiva paralisação da obra ou ainda, será publicado em edital.

Art. 348. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo e satisfeito o pagamento dos tributos e multas em que haja o responsável incidido.

Art. 349. Se não houver altenativa de regularização da obra, após o embargo seguir-se-á demolição total ou parcial da mesma.

SEÇÃO III

Da Interdição

Art. 350. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada a qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 351. A interdição será imposta, por escrito, após vistoria efetuada pela autoridade competente.

Parágrafo Único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, a Município tomará as medidas legais cabíveis.

SEÇÃO IV

Da Demolição

Art. 352. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:

I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento, e não houver condições de regularização nos termos da legislação pertinente;

II - construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fonecido pelo Município, ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado, nos seus elementos essenciais, não havendo possibilidade para ajustá-la à legislação pertinente;

III - obra julgada em risco quando o proprietário se recusar a tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança;

IV - construção que ameace ruir, que o proprietário não quiser demolir ou não possa reparar, por falta de recursos, ou disposição regulamentar.

Art. 353. A demolição será precedida de vistoria por uma comissão composta por 03 (três) engenheiros ou arquitetos, designados pelo Chefe do Poder Executivo, pertencentes ou não ao quadro de servidores do Município.

Parágrafo Único. A comissão designada procederá da seguinte forma:

a) Determinará dia e hora para vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a mesma; não sendo o mesmo encontrado, far-se-á intimação por edital com prazo de 10 (dez) dias;

b) Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará exame da construção, e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;

c) Não podendo fazer adiamento, ou se o proprietário não atender a segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários; concluídos os tais dará seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar no mesmo o que for verificado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo julgado conveniente, salvo caso de urgência; esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias;

d) Do laudo se dará cópia para o proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhado aquele da intimação para o cumprimento das decisões nela contidas;

e) A cópia do laudo e intimação do proprietário será entregue, mediante comprovante de recebimento, e se não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados em resumo, por 3 (três) vezes, pela imprensa local, e afixados no mural de publicações ou boletim oficial;

f) No caso de ruína eminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário se não puder ser encontrado, levando-se ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.

Art. 354. Dado ciência ao proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.

Art. 355. Se não forem cumpridas as decisões do laudo nos termos do artigo anterior serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.

SEÇÃO V

Das Sanções

Art. 356. O Município poderá cancelar a inscrição de profissionais (Pessoa Física ou Jurídica), e comunicar ao CREA/SC especialmente os responsáveis técnicos que:

I – prosseguir a execução de obra embargada pelo Município;

II – não obedecer aos projetos previamente aprovados, ampliando ou reduzindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;

III – haja incorrido em 3 (três) multas por infração cometida na mesma obra;

IV - alterar as especificações indicadas no projeto ou as dimensões, ou elementos das peças de resistência previamente aprovados pelo Município;

V - iniciar qualquer obra sem o necessário Alvará de Construção;

VI - cometer por imperícia, imprudência ou negligência, faltas que vierem a comprometer a segurança da obra.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 357. Os casos omissos no presente Código serão analisados pelo Município observando-se os princípios no Plano Diretor e a legislação vigente.

Art. 358. Os valores constantes no presente Código serão corrigidos anualmente na forma da legislação Municipal.

Art. 359. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições deste Código em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 360. Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

Anexo I – Glossário;

Anexo II – Tabela I – Garagens;

Anexo III – ZCP – Zona Comercial Predominante.

Art. 360. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO

FRAIBURGO,SC, 09 DE DEZEMBRO DE 2008.

NELMAR PINZ

Prefeito Municipal

Publicada a presente Lei Complementar em 09 de dezembro de 2008, nesta Secretaria de Administração e Planejamento.

ELÓI RÖNNAU

Secretário de Administração e Planejamento

ÍNDICE

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares .....................................................................................01

CAPÍTULO I

Objetivos do Código......................................................................................................01

CAPÍTULO II

Das Definições..............................................................................................................01

TÍTULO II

Das Disposições Administrativas e Técnicas............................................................02

CAPÍTULO I

Dos Profissionais Habilitados a Projetar e a Construir............................................02

CAPÍTULO II

Dos Atos Administrativos e Técnicos........................................................................02

CAPÍTULO III

Das Normas Técnicas........................................................................................................................08

TÍTULO III

Da Classificação das Edificações...............................................................................14

CAPÍTULO I

Das Edificações Residenciais.....................................................................................14

CAPÍTULO II

Das Edificações não Residenciais..............................................................................18

CAPÍTULO III

Das Edificações não Residenciais de Usos Especiais Diversos.............................34

CAPÍTULO IV

Das Edificações Mistas................................................................................................41

TÍTULO IV

Das Edificações ...........................................................................................................41

CAPÍTULO I

Das Edificações em Geral............................................................................................41

CAPÍTULO II

Das Instalações em Geral...........................................................................................58

CAPÍTULO III

Dos Complementos da Edificação..............................................................................65

CAPÍTULO IV

Das Áreas de Estacionamento....................................................................................68

CAPÍTULO V

Da Acessibilidade às Pessoas Portadoras de Deficiência.......................................70

TÍTULO V

Das Infrações................................................................................................................71

CAPÍTULO ÚNICO

Das Penalidades...........................................................................................................71

TÍTULO VI

Das Disposições Finais................................................................................................77

ANEXOS:

ANEXO I. Glossário

ANEXO II. Tabela I – Garagens

ANEXO III. ZCP – Zona Comercial Predominante