LEI COMPLEMENTAR Nº. 98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO E O BEM ESTAR PÚBLICO – CÓDIGO DE POSTURA – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar, parte integrante do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos e institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais, cuja competência, para tanto, estiver definida na legislação municipal.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos por analogia às disposições concenentes e não as havendo, pelos princípios gerais de direito.
Art. 4º. Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública, quer pertencentes a entidades públicas ou privadas, ou assim caracterizadas.
Parágrafo Único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas intenas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 5º. Estão sujeitas a regulamentação pelo presente Código, no que couberem, edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Ao Chefe do Poder Executivo e em geral aos servidores municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos desta lei.
Art. 7º. Esta lei não compreende as infrações previstas no Código Penal e outras leis federais e estaduais, bem como a legislação sanitária em vigor no país.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º. As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste Código e complementares às Leis do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal e Código de Edificações, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 9º. As disposições sobre as normas de utilização dos espaços, a que se refere o artigo 4º deste Capítulo e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:
I - Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
II - Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
III - Promover a segurança e harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 10. As vias e logradouros públicos urbanos do Município de Fraiburgo, devem ser utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas nesta lei.
Art. 11. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos na presente Lei e, desde que antecipadamente autorizado pelo Município de Fraiburgo, ou órgão competente:
I - Abrir ruas, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fonecido pelo Município;
II - Deixar em mau estado de conservação as calçadas e passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
III - Danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
IV - Danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de energia elétrica, televisão a cabo, fibra ótica, dados, telefone, antenas de televisão nas zonas urbanas e rurais;
V - Deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construção e reconstrução, bem como de podas de jardins e cortes de árvores;
VI - Deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
VII - Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos;
VIII - Colocar quaisquer elementos que impeçam ou dificultem a acessibilidade em ruas, estradas e caminhos públicos;
IX - Danificar por qualquer forma, as ruas, estradas de rodagem e caminhos públicos;
X - Embaraçar ou impedir por qualquer meio, a acessibilidade de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
XI - Impedir que se façam escoadouros de águas pluviais por dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos, desde que devidamente tubulados;
§ 1º Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 2º As autorizações previstas no caput deste artigo deverão ser requeridas pelos interessados, acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e de sua finalidade.
Art. 12. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pelo Município, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 13. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 14. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
II - Consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - Conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidações, comprometer o passeio das vias públicas;
V - Aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 15. O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, separadamente quando houver coleta seletiva, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 16. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.
Parágrafo Único. Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante e ajusante dos cursos d’água que passam dentro do perímetro urbano.
Art. 17. Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou depósito de estrume animal.
Art. 18. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências comerciais determinarem.
Art. 19. Nos casos de descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, em horário estabelecido pelo Município.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 20. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 21. O Município impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 22. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados palcos, ou palanques provisórios ou estruturas especificas nos logradouros públicos, desde que solicitado ao Município a autorização de sua localização.
Parágrafo Único. Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Não aprovado pelo Município quanto à sua localização;
II - Não prejudicarem a pavimentação nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e outros bens públicos correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados;
III - Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades;
IV - Não perturbar o trânsito público;
V - Sejam aprovados previamente pelo órgão sanitário competente do Município;
VI - Responsabilizar-se pela limpeza do local utilizado.
Art. 23. Nas construções e demolições não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
SEÇÃO II
Do Mobiliário e Equipamento Urbano
Art. 24. A instalação de mobiliário ou equipamentos urbanos que comporte os usos: telefone, correio, segurança, comércio de jonais, revistas, cigarros, doces embalados, café e similares, flores, lanchonete, sucos, sorvete e outros do gênero em logradouros públicos, reger-se-á por esta lei, obedecidos aos critérios de localização e usos aplicáveis a cada caso, e só será permitido quando não acarretar:
I - Prejuízo a circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;
II - Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III - Interferência em toda extensão da testada de escolas, templos de culto, prédios públicos e hospitais;
IV - Interferência nas redes de serviços públicos;
V - Obstrução ou diminuição do panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos;
VII - Prejuízo à escala, ao ambiente e as características naturais do entono.
Art. 25. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
I - Diretrizes de planejamento da área ou projeto existente de ocupação;
II - Características do comércio existente no entono;
III - Diretrizes de zoneamento e uso do solo;
IV - Riscos para o equipamento.
Parágrafo Único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardins públicos, depende da anuência prévia do Município.
Art. 26. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do órgão de planejamento competente.
Art. 27. A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser permitida, em caráter provisório, através de autorização expressa do poder público, desde que, satisfeitas as seguintes condições:
I - Preservar uma faixa mínima para o trânsito público, não inferior a 2,00m (dois metros);
II - Corresponder, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados;
III - Não exceder a linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade desses, a partir da testada;
IV - Guardar as mesas, entre si, distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - Sua instalação estando em concordância com a legislação sanitária vigente no Município, Estado ou Federação, seja previamente aprovada pelo órgão sanitário competente no Município.
Parágrafo Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, bem como de uma declaração do proprietário ou responsável legal sobre o fluxo, metodologia empregada e tipo de gênero alimentício envolvido, quando for o caso.
Art. 28. Através de requerimento ao Município poderão ser permitidos nos logradouros públicos, a instalação de relógios, estátuas, fontes e qualquer monumento, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Município de Fraiburgo, da qual dependerá a aprovação do local para instalação dos mesmos.
§ 1° Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior de edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária pelo requerente.
§ 2° As fontes ou similares de que trata este artigo serão obrigatoriamente mantidas em perfeitas condições materiais e sanitárias pelo requerente, de modo a não causar risco à saúde da população.
Art. 29. As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo serão punidas com multa de 1.300 UFMs (um mil e trezentas unidades fiscais municipais), elevadas em 20% (vinte por cento) nas reincidências, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil cabíveis.
Art. 30. Calçada é a parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à implantação do mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros; passeio é a parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres.
Art. 31. As calçadas públicas são de responsabilidade exclusiva dos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis, no tocante a sua construção, restauração, conservação e limpeza, observando as normas e padrões fixados pelo Município.
Art. 32. Em relação às calçadas públicas é expressamente proibido:
I - Depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
II - O revestimento das calçadas formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda;
III - Qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos;
IV - Escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
V - Transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de deficientes físicos;
VI - Conduzir pelas calçadas volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres;
VII - Estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII - Depositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito do Município;
IX - Executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, do Município;
X - Implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
XI - Instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes;
XII - Preparar materiais para a construção de obra na calçada pública;
XIII - Lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas;
XIV - Executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infra-estrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito do Município;
XV - Colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, sem autorização prévia do Município.
Art. 33. As calçadas deverão apresentar uma declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio fio, de acordo regulamentação do Poder Executivo.
Art. 34. Nas calçadas públicas podem ser instalados equipamentos temporários ou permanentes, para a coleta de lixo, contanto que obedeçam as normas e padrões do Município.
Art. 35. Os proprietários são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do setor competente, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos mesmos.
Parágrafo Único. Caberá ao Município o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela danificados, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 36. As canalizações para escoamento das águas pluviais dos lotes ou edificações passarão sob as calçadas.
Parágrafo Único. Quando se tonar necessário fazer escavação nas calçadas dos logradouros para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento das calçadas deverá ser feita de maneira a não resultar remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações.
Art. 37. Se intimados pelo Município a executar o fechamento de terrenos, a manutenção e a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos a pagar, o valor do mercado dos serviços efetuados pelo Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se do pagamento da taxa adicional relativa à administração, os proprietários cuja renda familiar não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos e sejam proprietários de um único imóvel.
Art. 38. Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pelo Município, em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, em que forem alterados o nível ou largura das calçadas, cujos serviços já tenham sido realizados, sem que o Município tenha fonecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição destas calçadas em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.
Parágrafo Único. Caso o Município tenha fonecido a cota e o alinhamento anteriormente e tenha modificado o projeto inicial, competirá à mesma a reposição destas calçadas em bom estado de acordo com o novo projeto.
Art. 39. Em logradouro dotado de calçada de 3,00m (três metros) ou mais, de largura, será obrigatória a construção de passeio livre para uso exclusivo de pedestres de no mínimo 2,00 m (dois metros), sendo que na faixa de calçadas restante deverá ser decorada e/ou ajardinada, segundo projeto aprovado para cada logradouro.
Art. 40. Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinadas à entrada de veículos.
Parágrafo Único. Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre a calçada, o Município indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa das calçadas destinadas a esse tráfego de veículos.
Art. 41. O rampeamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de calçada de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre a calçada, junto às soleiras de alinhamento para o acesso de veículos.
Art. 42. As intimações para correção dos rampeamentos objetivando obedecer este capítulo, quando necessárias, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 43. Os terrenos não construídos, na zona urbana, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, desde que o logradouro público seja pavimentado.
Art. 44. O fechamento permitirá o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Parágrafo Único. A utilização de outros materiais para o fechamento, não citados neste artigo, deverá ser submetida à aprovação do Município.
Art. 45. O fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido pelo Município, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva.
Art. 46. Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados, permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame liso, tela ou cerca viva no alinhamento frontal.
Art. 47. Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente.
Art. 48. Para fechamento de terrenos, não será permitido o emprego de espinheiros, ou de qualquer solução que coloque em risco à saúde e ao bem estar.
Art. 49. Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, o Município poderá exigir a substituição desse fechamento por outro.
Art. 50. Os terrenos não construídos dentro do perímetro urbano deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados.
Art. 51. Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas, serão drenados pelos respectivos proprietários, quando intimados pelo Município.
Art. 52. É proibido colocar cacos de vidro, arames farpados e cercas elétricas, nos muros frontais, laterais e fundos, a uma altura inferior a 3,00 (três metros).
Parágrafo Único. Os proprietários que tenham colocado materiais especificados no caput deste artigo, antes da vigência desta lei complementar, têm prazo de 90 (noventa) dias para retirá-los, sob pena de incidirem nas sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Dos Terrenos Baldios
Art. 53. Todo possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana, deverá conservá-lo limpo, de tal forma a não se constituir prejudicial à saúde e à segurança pública.
Art. 54. O descumprimento das obrigações de que trata o artigo anterior, importará em:
I - Intimação para que o proprietário do imóvel ou seu responsável legal execute a limpeza do terreno;
II - Execução dos serviços de limpeza pelo Município, se o intimado não realizar a limpeza do terreno no prazo determinado na intimação, ficando sujeito os proprietários ou responsáveis do terreno a pagar o valor de mercado dos serviços efetuados, acrescidos das taxas e despesas administrativas e multas.
Art. 55. Compete ao Município:
I - Fiscalizar, controlar, notificar e aplicar as penalidades;
II - Executar ou contratar a limpeza do terreno no caso previsto no item II do artigo 54 desta Lei.
Art. 56. O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor devido.
Parágrafo Único. Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
SEÇÃO VI
Das Edificações
Art. 57. Não será permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na Macrozona Urbana Consolidada.
Art. 58. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
b) facilidade de sua inspeção;
c) tampa removível;
d) outras exigências previstas em lei.
Art. 59. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva será proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 60. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Art. 61. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde houver trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I – Elevadores;
II - Transportes coletivos municipais;
III – Auditórios;
IV – Museus;
V – Cinemas;
VI – Teatros;
VII - Estabelecimentos comerciais;
VIII - Estabelecimentos e órgãos públicos;
IX – Hospitais;
X – Escolas.
§ 1º Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da proibição visíveis ao público.
§ 2º Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos onde ocorrer a infração.
§ 3º O Capítulo V deste Código determina as sansões penais previstas para os infratores.
SEÇÃO VII
Da Preservação do Meio Ambiente
Art. 62. No interesse do controle da poluição do ar e da água, o Município exigirá parecer técnico da FATMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 63. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva do Município, obedecidas às disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo Único. Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.
Art. 64. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 65. Não serão permitidas queimadas, sendo que em caso de necessidade, esta deverá ser comprovada junto ao Município e órgãos ambientais, como FATMA e IBAMA.
Art. 66. A derrubada de mata, permitida pelos órgãos de proteção ambiental, dependerá de licença do Município.
Art. 67. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 68. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
SEÇÃO VIII
Da Higiene da Alimentação
Art. 69. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 70. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização das mesmas.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 71. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concenentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - O estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, deverão ser colocados sobre mesas e estantes de superfície impermeável, afastadas um metro, no mínimo, das portas extenas;
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente;
III - Os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos.
Art. 72. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - Aves doentes;
II - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 73. Toda a água que tenha de servir para a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não venha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 74. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 75. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código, que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
II - Ter carrinhos para perfeito acondicionamento;
III - Ter os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é proibido tocá-los sem luvas, proteção higiênica ou equipamentos adequados, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva aos consumidores.
§ 3º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pela saúde pública.
Art. 76. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, somente, será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de mercadorias.
§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente, e sempre, as tampas das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feita em vasilhas abertas.
§ 3º É obrigatório o selo com informações de data de fabricação/validade e ingredientes utilizados.
Art. 77. Na infração de qualquer artigo dessa seção, será imposta multa correspondente de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do Valor de Referência Fiscal do Município, sem prejuízo das sanções impostas, apreensão de mercadoria, previstas na legislação sanitária.
SEÇÃO IX
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 78. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
I - A lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V - Os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VI - As mesas e os balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - Nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçons observando os devidos cuidados de higiene pessoal, convenientemente trajados ou de preferência uniformizados.
Art. 79. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 80. As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 81. Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 82. As casas de canes e peixarias deverão:
I - Ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
II - Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas ou instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
III - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
IV - Os móveis de madeira devem ter revestimento impermeável;
V - Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e limpeza;
VI - Os funcionários devem usar aventais, gorros brancos e luvas;
VII - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores;
VIII - Vender apenas canes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados;
IX - Os estabelecimentos devem manter um funcionário exclusivo para o caixa.
Art. 83. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - O uso de aventais e gorros brancos;
III - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 84. Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de panificadoras, lancherias e /ou confeitarias e similares, devem observar no mínimo, o seguinte:
I - Piso revestido por material lavável, impermeável, resistente e não corrosível;
II - Paredes de material resistente, lavável, impermeável, não corrosível;
III - As salas de manipulação devem ter aberturas (portas e janelas) teladas;
IV - As chaminés devem ficar no mínimo 5,00m (cinco metros) acima da cumeeira;
V - Os fonos não devem produzir fumaça aos compartimentos de trabalho;
VI - Não se permite construção alguma sobre fonos, a não ser a cobertura para protegê-los;
VII - Ter depósito ou local diferenciado, adequado para armazenamento de combustível, nos estabelecimentos que lidam com carvão, lenha, gás e similares;
VIII - Ter depósito especial para farinhas, açúcar e outros, com pisos e paredes impermeabilizadas e protegidas de insetos e animais, com telas, estrados e aberturas especiais;
IX - É obrigatório o emprego de amassadeiras mecânicas;
X - A secagem dos produtos será levada a efeito em ambiente e equipamento adequado e protegido;
XI - O preparo das massas, doces, salgados e demais produtos, será, realizado por processo mecânico, evitando o uso das mãos;
XII - Todos os aparelhos e utensílios de trabalho serão de material inoxidável e de fácil limpeza;
XIII - Os equipamentos estarão sempre em boas condições de higiene;
XIV - Os produtos prontos para uso devem ficar abrigados de contaminação exterior;
XV - As embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira, insetos, animais e serem registradas no órgão competente;
XVI - É obrigatório o uso de estilete inoxidável, não se permitindo, em hipótese alguma, o emprego de qualquer outro material, sobremodo os comumente encontrados, rústicos, perigosos e sem higiene;
XVII - Só é permitido o uso de aditivos intencionais previstos na legislação sanitária federal;
XVIII - A manipulação dos produtos prontos para o consumo, na impossibilidade do uso de pegadores de inox, será feita com as mãos protegidas por luvas de material aprovado pelo órgão competente.
Art. 85. Nos hospitais, casas de saúde e matenidades, além das disposições em geral desta lei e das legislações federal e estadual específicas, que lhes forem aplicáveis é obrigatório no mínimo:
I - A existência de depósito para roupa servida;
II - A existência de uma lavanderia com água quente com instalação de esterilizador;
III - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V - A instalação de necrotério;
VI - Processo especial para eliminação de lixo hospitalar;
VII - A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e em condições de completa higiene.
Art. 86. Na infração de qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa de 800 UFMs (oitocentas unidades fiscais municipais).
Parágrafo Único. As exigências anteriormente previstas não eximem as solicitadas pela vigilância sanitária e nem as multas por ela impostas.
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 87. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular com ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo Único. O Município estabelecerá, para cada atividade que pela sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo em conta o disposto neste Código relativo à matéria e demais leis federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 88. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta lei.
§ 1º As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem-estar público.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
a) Som: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;
b) Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança, ao sossego e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
c) Ruído: qualquer som que cause ou tenda causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
d) Ruído Impulsivo: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida,, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo;
e) Ruído Contínuo: aquele com flutuação de nível de pressão acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;
f) Ruído Intermitente: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;
g) Ruído de Fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
h) Distúrbio Sonoro e Distúrbio por Vibrações: significa qualquer ruído ou vibração que:
.1) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;
.2) cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;
.3) possa ser considerado incômodo;
.4) ultrapasse os níveis fixados nesta lei.
i) Nível Equivalente (LEQ): o nível médio de energia do ruído encontrado se integrando aos níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;
j) Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som;
l) Níveis de Som dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação A , definido na norma NBR 10.151 – ABNT;
m) Zona Sensível a Ruído ou Zona de Silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, casas de saúde, escolas, igrejas, templos e asilos;
n) Limite Real da Propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
o) Serviço de Construção Civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura ou de um terreno;
p) Centrais de Serviços: canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;
q) Vibração: movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer.
§ 3º Para fins de aplicação desta seção ficam definidos os seguintes horários:
a) Diuno: compreendido entre as 7h e 19h;
b) Vespertino: compreendido entre as 19h e 22h;
c) Notuno: compreendido entre as 22h e 7h.
Art. 89. Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as orientações das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, e as recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 90. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.
§ 1º No tocante à emissão de ruídos emitidos por veículos automotores, decorrentes do escapamento, descarga ou buzina, aplica-se, no que couber, as resoluções, normas do CONAMA e do Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 91. As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora classificadas como Incômodas (I), Nocivas (NO) ou Perigosas (PE), dependem de prévia autorização do Município, mediante licença ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.
Art. 92. Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, inclusive as de cunho político, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serão analisados e autorizados pelo Município.
Parágrafo Único. Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete metros) da origem do som, salvo casos especiais devidamente analisados e autorizados pelo Município.
Art. 93. Os serviços de alto-falantes extenos em veículos ficam sujeitos à concessão de alvará pelo Município e ao pagamento do tributo respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios:
I - Estar os equipamentos de reprodução de som calibrados pelo decibelímetro do Município;
II - Respeitar como limite máximo, o índice de ruído de 55 dB (cinqüenta e cinco) decibéis;
III - Limitar suas atividades, de segunda a sexta-feira, entre às 9h e 12h e 14h e 18h; ao sábado entre às 9h às 12h;
IV - Atender a proibição da veiculação do serviço de som num raio de 200m (duzentos metros) de quartéis, hospitais, escolas, creches, emissoras de rádio, repartições públicas, igrejas, templos, nos horários de funcionamento e abertura ao público.
Art. 94. Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 03 (três) a 05 (cinco) minutos.
Art. 95. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
I - Por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares, usados nas propagandas eleitorais e política e nas manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos períodos diuno e vespertino e sejam autorizados nos termos desta Lei;
II - Por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III - Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
IV - Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
V - Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diuno e previamente autorizados Município, não sendo permitido nos domingos e feriados;
VI - Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue, respectivamente, por mais de 03 (três) minutos e 01 (um) minuto.
VII – Por eventos ao ar livre, inclusive de música ao vivo ou som mecânico em partes extenas de bares, restaurantes e
similares, desde que ocorram somente nos períodos diuno e vespertino e, também, respeitem os limites máximos de ruídos fixados nesta lei, bem como que seja respeitada a Zona de Silêncio.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.
Art. 96. Por ocasião das comemorações de Natal, Ano Novo, aniversário do Município e em eventos considerados especiais, serão toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais normalmente proibidas por esta Lei, devendo ser autorizadas e fiscalizadas pelo Município.
Parágrafo Único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 97. Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer ao Município, a certidão de tratamento acústico adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I - Tipo de atividade do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;
II - Zona e categoria de uso do local;
III - Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - Níveis máximos de ruídos permitidos;
VI - Laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea;
VII - Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;
VIII - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação.
Parágrafo Único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
Art. 98. O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I - Mudança de usos dos estabelecimentos que se enquadrem nos termos do artigo anterior;
II - Mudança da razão social;
III - Alterações físicas do imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV - Qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos na certidão;
V - Qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas no mesmo.
§ 1º Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.
§ 2º A renovação da certidão será aprovada pelo órgão competente após prévia vistoria no imóvel, atestando sua conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O pedido de renovação da certidão deverá ser requerido três meses antes do seu vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.
§ 4º A renovação da certidão ficará condicionada à liquidação, junto ao Município, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.
Art. 99. Os técnicos ou fiscais terão a entrada franqueada nas dependências que abriguem fontes localizadas de poluição sonora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário; devendo se apresentar devidamente credenciados e após a vistoria fonecer cópia ao proprietário do laudo emitido.
§ 1º O Município de Fraiburgo deverá celebrar convênio, ou outra forma de cooperação, com o Estado, a União e seus órgãos, e universidades, visando legitimar as ações objeto desta Lei.
§ 2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades competentes para a execução da medida ordenada.
Art. 100. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta lei,
seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - Notificação por escrito;
II - Multa simples ou diária;
III - Embargo da obra;
IV - Interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V - Cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Paralisação da atividade poluidora.
Parágrafo Único. As penalidades de que trata este artigo, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção imediata de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição sonora. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 101. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme o Anexo I, e assim definidas:
I – Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;
III – Gravíssima: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.
Art. 102. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:
I - Nas infrações leves: de 120 a 800 UFMs;
II - Nas infrações graves: de 801 a 1.600 UFMs;
III - Nas infrações gravíssimas: de 1.601 a 2.400 UFMs.
Art. 103. Para imposição da pena e graduação da multa, o Município deverá observar o princípio do contraditório, concedendo ao infrator a ampla defesa dos seus direitos e interesses, e também:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde ambiental e o meio ambiente;
III - A natureza da infração e suas conseqüências;
IV - O porte do empreendimento;
V - Os antecedentes do infrator, quanto às normas ambientais.
Art. 104. São circunstâncias atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa do ruído emitido;
III - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 105. São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art. 106. Compete ao Município :
I - Estabelecer o controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções e interdições, parciais ou totais, previstas na legislação vigente.
Art. 107. O Município disponibilizará infra-estrutura necessária para o cumprimento desta Lei.
Art. 108. As pessoas físicas ou jurídicas que estejam em desacordo com as disposições desta seção terão prazo para adaptar-se às suas exigências conforme segue:
I - Até 06 (seis) meses para iniciar os trabalhos de adaptação, com o projeto devidamente protocolado no órgão competente do Município;
II - Até 01 (um) ano para estar completamente adaptado a esta Lei.
SEÇÃO I
Dos Divertimentos Públicos
Art. 109. Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia do Município.
Parágrafo Único. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a presença de pelo menos um soldado da Polícia Militar.
Art. 110. Não serão fonecidas licenças para a realização de diversões, jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde, escolas e asilos.
Art. 111. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações vigente:
I - Os locais de divertimentos públicos serão mantidos higienicamente limpos;
II - As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI - Durante os espetáculos as portas deverão estar abertas, vedadas apenas por cortinas.
Parágrafo Único. Estarão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à segurança nesses recintos.
Art. 112. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 113. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar em hora diversa marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 114. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar após 30 (trinta) minutos da hora marcada, ressalvados os casos motivados por questões de segurança.
Art. 115. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 116. A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em locais previamente estabelecidos pelo Município.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 03 (três) meses, podendo ser renovado.
§ 2º Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades fiscais do Município.
Art. 117. As infrações deste capítulo serão punidas com penas de multa de 500 UFMs e acrescidas em 20% (vinte por cento) quando reincidente, além da responsabilidade civil e criminal que couber.
SEÇÃO II
Da Propaganda em Geral
Art. 118. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos dependerá de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos;
§ 2º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.
Art. 119. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - Pela sua natureza provocar aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Que em sua mensagem ferir a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 120. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza.
Art. 121. Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pelo Município até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Não sanada a irregularidade ou não reclamada a coisa no prazo de 10 (dez) dias, está será incinerada, leiloada ou doada a instituições carentes, no caso de poder ser reaproveitada.
Art. 122. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de tributo ou preço respectivo.
Art. 123. A retirada de propaganda eleitoral, afixada é de responsabilidade dos Diretórios e Comitês Municipais, dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do dia da eleição, ou na forma que a lei eleitoral vier a estabelecer.
Art. 124. As infrações previstas neste capítulo serão punidas com multa de 500 UFMs, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO III
Art. 125. O sistema de transporte coletivo fica constituído dos serviços de transportes coletivos urbanos, interdistritais, de táxi, transporte especial de estudantes, servidores ou empregados e os terminais.
Art. 126. A exploração e execução das atividades componentes do sistema de transporte coletivo poderão ser realizados:
I - Diretamente, pelo Município ou por entidade que lhe seja vinculada;
II - Mediante concessão para exploração de serviços regulares, adjudicados por contrato após prévia licitação pública;
III - Mediante permissão para exploração de serviços experimentais e especiais, do tipo escolar;
IV - Mediante autorização, para prolongamento, redução e/ou alteração de itinerário de linhas existentes;
V - Mediante licença, para a exploração de serviços especiais exceto o do tipo escolar.
§ 1º A concessão será outorgada por 10 (dez) anos.
§ 2º A permissão será concedida pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os serviços experimentais e de 1 (um) ano para o serviço especial.
§ 3º A licença será expedida por 1 (um) ano.
§ 4º O prazos referidos nos parágrafos anteriores, poderão ser prorrogados ou renovados por iguais períodos, respeitadas as disposições deste Código.
Art. 127. A adjudicação dos serviços de exploração do transporte coletivo será feita mediante licitação pública. As permissões, autorizações e licenças são dispostas de licitação e concedida ou expedidas, à título precário, não gerando direito para a entidade que as obtiver, podendo ser revogadas a qualquer momento.
Art. 128. A exploração do transporte coletivo estará condicionada a:
I - Apresentação da documentação solicitada em Edital;
II - Prévia vistoria dos veículos a serem utilizados;
III - Obrigação da entidade que o explora de manter os veículos em estado de conservação e funcionamento compatíveis com a plena segurança e conforto dos usuários;
IV - Inspeção periódica e fiscalização permanente dos veículos e das instalações da entidade.
Art. 129. Os contratos e concessões poderão ser prorrogados, revogados, suspensos parcialmente e extintos.
§ 1º Prorrogação se dará, quando constituir-se modificação contratual, apenas no que diz respeito ao prazo de duração da concessão.
§ 2º Renovação importará em prorrogação, com modificação ou acréscimo de outras condições contratuais.
§ 3º Suspensão parcial ocorrerá, quando a concessionária, comprovadamente, por motivos considerados justos pelo Município e sem prejuízo para o interesse público, não puder dar integral cumprimento às condições contratuais, não podendo exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Extinção ocorrerá por motivo de conclusão do prazo da concessão ou de denúncia do contrato, por:
I - Mútuo acordo entre as parte;
II - Resgate ou encampação da concessão;
III - Cassação da concessão;
IV - Falência ou insolvência da concessionária;
V - Extinção da concessionária, quando se tratar de pessoas jurídicas, e morte, quando se tratar de pessoa física;
VI – Iminência da lei ou decisão judicial que caracterizar a inexequibilidade do contrato.
§ 5º Em qualquer caso, deve ser observada a legislação federal, no tocante à licitação, seus prazos, formas de ajuste, alterações contratuais e ao contido no Edital.
Art. 130. A tarifa do serviço do transporte coletivo terá a função de atribuir justa remuneração ao capital, permitir o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio financeiro do contrato.
§ 1º A tarifa será revisada periodicamente, com o objetivo de ajustá-las às variações da conjuntura setorial da economia dos transportes.
§ 2º O processo visando o reajuste tarifário poderá ser iniciado mediante requerimento do órgão interessado, contendo informações e justificativas que comprovem a necessidade de reajuste.
§ 3º Os estudos, devidamente instruído, serão submetidos aos órgãos competentes e, após verificada a conveniência do mesmo, a nova tarifa será fixada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§ 4º Os percentuais de reajustes legais em face de variação de preço de combustíveis, peças, pneus e outros, serão aplicados somente em relação à parcela do que representa o item no preço global da tarifa.
Art. 131. Como remuneração dos seus serviços, a empresa contratada terá direito somente a percepção das tarifas cobradas dos usuários, fixadas e reajustadas pelo Município.
Art. 132. Fica o Município autorizado a regulamentar a execução da presente seção, inclusive, itinerários e os pontos de embarque e desembarque.
SEÇÃO IV
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 133. Aos animais em geral, aplicam-se as normas previstas na legislação federal, estadual e municipal, cabendo ao Município de Fraiburgo o exercício do poder de polícia, visando a proteção das pessoas em relação a estes e deste, propriamente ditos.
Art. 134. É proibida a permanência de animais
nas vias e outras áreas de uso público.
Art. 134. É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
§
1º São
exceção animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou
responsáveis.
§ 1º São exceção animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
§
2º O
Município poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos; a forma de apreensão será estabelecida em regulamentação
própria.
§ 2º Os cães, notoriamente ferozes, cujos antecedentes registram ataques e riscos às pessoas, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas, só poderão ultrapassar os limites da residência de seus donos ou responsáveis, com a utilização de coleira com enforcador sem grampo, focinheira e guia de condução ou em caixas especiais para transporte ou congêneres.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
§ 3º O Município poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos; a forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
Art. 135. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Parágrafo único. Considera-se maltratar ou praticar atos de crueldade dentre outras ações ou omissões:
I – praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
III – submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou
adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento;
lV – açoitar, golpear, ferir ou mutilar animais;
V – abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades de proteção aos
animais;
VI – conduzir animais sem arreios ou apetrechos adequados, causando-lhes incômodo ou sofrimento;
VII – deixar de fonecer ao animal água e alimentação;
VIII – não prestar a necessária assistência ao animal;
IX – enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 136. É expressamente proibido:
I
- Criar
abelhas, aves, porcos, gado ou qualquer espécie de animais em áreas situadas no
perímetro urbano;
II
- Amarrar
animais em cercas, muros, grades ou árvores da via pública;
III
- Domar
ou adestrar animais nas vias públicas;
IV
- Dar
espetáculos e exibições de quaisquer animais perigosos, sem as necessárias
precauções para garantir a segurança dos espectadores e autorização expressa do
Município;
V
- Comercializar animais que oferecer periculosidade à integridade física das
pessoas, sem a devida providência no tocante as medidas de segurança;
VI
- Praticar
privada ou publicamente qualquer tipo de ação que caracterizar crueldade ou
atrocidade aos animais.
Art. 136. É expressamente proibido:
I – criar animais, em áreas urbanizadas do Município, que por sua natureza ou forma de manutenção, ofereçam risco
à saúde, à integridade física ou ao bem-estar da população em geral;
II – manter amarrados animais em cercas, muros, grades ou árvores da via pública;
III - domar ou adestrar animais nas vias públicas;
IV – promover espetáculos e exibições de quaisquer animais designados pelos costumes, como “selvagens”;
V - comercializar animais que ofereçam perigo à integridade física das pessoas;
VI - praticar privada ou publicamente qualquer tipo de ação que caracterize crueldade ou atrocidade aos animais.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 17 DE JULHO DE 2019.
§ 1º. Fica autorizada a manutenção, em boas condições de sanidade e bem-estar animal, de aves onamentais,
cães, gatos e outros animais de pequeno porte.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 17 DE JULHO DE 2019.
§ 2º. Excepcionalmente, fica autorizada a manutenção de equinos destinados à equoterapia, como método terapêutico e educacional, desde que alocados em espaço não inferior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) para cada animal. Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 17 DE JULHO DE 2019.
§ 3º. Os animais oriundos de resgate praticado por entidades de apoio ao bem-estar animal terão atenção prioritária do Poder Público.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 17 DE JULHO DE 2019.
Art. 137. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, será obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que estiver causando danos à vizinhança.
Art. 138. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 200 UFMs.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
Do Licenciamento
Art. 139. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no Município sem a prévia licença do Município de Fraiburgo, concedida mediante requerimento dos interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 140. O Município somente expedirá o Alvará de Localização para estabelecimentos que não contrariar as disposições contidas na Lei do Plano Diretor, tabela de Zoneamento outras leis pertinentes.
Parágrafo Único. O Município exigirá do interessado uma declaração de anuência dos vizinhos confrontantes ou não, num raio de 200m (duzentos metros) da edificação, para o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona residencial.
Art. 141. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 142. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado afixará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 143. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 144. O Alvará de Localização será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença.
Art. 145. O Alvará de Localização será cassado:
I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
III - Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentar a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
Art. 146. Não será permitida a exposição de
mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de
qualquer objeto sobre a calçada.
Art. 146. Não será permitida a exposição ou depósito de mercadorias ou qualquer objeto sobre a calçada, recuos e vagas de estacionamento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Parágrafo Único. Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que a operação se proceda em horário regulamentado pelo Município, de acordo com legislação específica, não embarace o livre trânsito de pedestres e não coloque em risco a saúde e o bem estar dos transeuntes.
Art. 147. O Município exercerá rigorosa fiscalização sobre a localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade que se destina, aplicando aos infratores as sanções e penalidades previstas na legislação.
Art. 148. As infrações dos dispositivos deste capítulo ficarão sujeitas à multa de 1200 UFMs.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art. 149. O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, dependerá sempre de licença especial do Município, mediante requerimento do interessado. Caracteriza-se como o comércio que não é exercido em local fixo.
§ 1º Caberá ao Município a definição dos locais permitidos para a exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo, sendo que as demais regras serão regulamentadas por ato próprio.
§ 2º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições desta Lei, da legislação fiscal e sanitária do Município.
§ 3º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente à quem exercerá o mister, sendo pessoal e intransferível.
Art. 150. Deferido o requerimento, o Município expedirá um alvará de licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias à sua identificação, com o prenome e sobrenome, idade, nacionalidade, o número no cadastro de pessoas físicas, residência, fotografia, objeto de comércio e quando for empregado, o nome do empregador ou o seu estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, inscrições federal e estadual, se houver.
Art. 151. Com o alvará, o Município fonecerá ao licenciado um cartão indicativo do ramo de comércio ambulante que irá exercer.
§ 1º Além do cartão, todo vendedor ambulante será obrigado a trazer consigo o alvará de licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
§ 2º O vendedor ambulante que for encontrado sem este comprovante, ou com ele em situação irregular, estará sujeito à multa e apreensão da mercadoria em seu poder.
§ 3º As mercadorias apreendidas terão destinação conforme previsão no Código Tributário Municipal e leis especiais.
Art. 152. O Município somente concederá licença para o comércio ambulante, quando, a seu critério o mesmo não venha a prejudicar o comércio estabelecido, a higiene e segurança, obedecidas também as disposições do Código Tributário Municipal.
Art. 153. Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - Número de Inscrição;
II - Residência do comerciante ou responsável;
III - Nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.
Art. 154. A licença será renovada de acordo com a previsão contida no Código Tributário Municipal e legislação especial.
Art. 155. O Município determinará para o exercício da atividade eventual ou ambulante, normas, padrões, locais e horários, por ato do Poder Executivo.
Art. 156. As infrações ao disposto neste capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa, conforme previsão contida no Código Tributário Municipal.
Art. 157. Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio, além das contidas neste capítulo.
Art. 158. No interesse do controle da poluição sonora, do ar e da água, o Município exigirá os relatórios necessários, expedidos pelo órgão ambiental competente, sempre que for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 159. Para efetuar o recolhimento do lixo tóxico proveniente de resíduos industriais o Município poderá cobrar uma taxa especial de coleta, destinada a equipamento especial.
Parágrafo Único. Cabe ao órgão sanitário municipal em conjunto com os demais órgãos competentes a aprovação e a indicação de local adequado para tal fim.
Art. 160. A localização das indústrias obedecerá ao zoneamento estabelecido na Lei do Plano Diretor, tabela de Zoneamento do Município de Fraiburgo.
Art. 161. As infrações deste capítulo estão sujeitas à multa de 4.000 UFMs.
Art. 162. O Município, através de seus órgãos competentes, determinará data, local e mobiliário para realização de feiras livres.
Parágrafo Único. Cabe ainda ao Município estabelecer regulamentos visando o bom funcionamento das feiras livres.
Art. 163. A nenhum comerciante regularmente estabelecido será permitido vender produtos hortifrutigranjeiros ou outros na feira livre.
Art. 164. O Município estabelecerá a cobrança de uma taxa pela utilização do local, devendo a limpeza deste, ser efetuada pelos feirantes.
Art. 165. O horário de funcionamento das feiras será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A alteração do horário poderá ser solicitada pelos feirantes, mediante requerimento assinado, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos feirantes cadastrados e em dia com suas responsabilidades junto ao Município.
Art. 166. Os feirantes estarão obrigados a observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Legislação Sanitária Estadual, o Código Tributário Municipal, leis especiais, bem como, cumprirem o horário de funcionamento e atendimento ao público.
Art. 167. As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de 200 UFMs.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, será automaticamente cassada a respectiva licença.
SEÇÃO V
Do Funcionamento
Art. 168. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dedicar as seguintes atividades: impressão de jonais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º O Município poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial de estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança.
§ 3º. Os horários normais de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais é das 08:30 às 18:30 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados das 08:00 às 12:00 horas.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
Art. 169. Estão sujeitos a horários especiais:
I - de zero às 24h, nos dias úteis, sábados e domingos:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares.
II - de 6h às 22h, nos dias úteis, sábados e domingos:
a) mercearias;
b) casas de canes e peixarias;
c) supermercados e similares;
d) bares;
e) comércio em geral.
III – funcionamento livre, exceto feriados:
a) indústrias;
b) restaurantes, sorveterias, confeitarias, padarias, cafés e similares;
c) bancas de revistas;
d) casas de dança e casas de diversão pública;
e) salões de beleza;
f) barbearias.
IV – horário normal de
funcionamento das farmácias:
a) de segundas às
sextas-feiras das 6h às 22h;
b) aos sábados das 6h às
16h.
IV – horário especial de funcionamento das farmácias:
a) de segundas às sextas-feiras das 19:30 às 07:30 horas;
b) aos sábados das 12:00 às 07:30 horas de segunda-feira.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
§ 1º Para funcionamento em feriados, estarão autorizados os estabelecimentos acima elencados nos incisos I, II e III deste artigo, mediante autorização do Município e recolhimento da respectiva taxa, conforme previsto na Tabela 25 da Lei complementar nº 053/2003.
§ 2º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência atender o público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3º Em horários especiais, determinados
neste capítulo, funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão:
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
Art. 170. Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste título, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-los ao Município.
Art. 171. Em casos excepcionais, obedecido ao interesse público, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades, alterando por Decreto o horário normal de funcionamento.
Art. 172. As atividades previstas nesta seção somente poderão funcionar com o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, observadas as disposições da legislação tributária vigente.
SEÇÃO VI
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 173. A exploração das jazidas enquadradas no artigo 8º, Classe II do Regulamento do Código de Mineração, só será permitida mediante Alvará de Licença expedido na forma do presente texto legal.
Parágrafo Único. O requerimento para expedição do Alvará de Licença será sempre precedido de Consulta de Viabilidade.
Art. 174. As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na Classe II do referido regulamento, cujo aproveitamento dependerá do Alvará de que trata o artigo anterior, terá a seguinte especificação:
Classe II - Ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando utilizados, em estado natural, para o preparo de agregados, pedras de talhos ou argamassas, ou então se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.
Art. 175. O pedido de Alvará de Licença deverá ser formulado em requerimento ao Município, devendo ser instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do deferimento da Consulta de Viabilidade:
I - Quanto à legalização a ser explorada:
a) Escritura do terreno devidamente inscrita no cadastro do Município em nome do requerente, ou;
b) Compromisso de compra e venda, ou;
c) Autorização expressa do proprietário.
II - Substância mineral a ser licenciada;
III - Prova de inscrição, para fins de Imposto Único Sobre Minerais;
IV - Negativa de débitos de tributos municipais;
V - Planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50ha (cinqüenta hectares), delimitada por figura geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos por seus comprimentos e rumos com um dos vértices amarrados a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escala adequada (1:100) até (1:20000), assinada por profissional habilitado e devidamente registrado no Município;
VI - Planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:20000) até (1:250000), firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento, tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários;
VII - Plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional habilitado e matriculado no Município;
VIII - Licença Ambiental Prévia expedida pela FATMA;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica assinada por Responsável Habilitado como Técnico em Lavras e Beneficiamento Mineral.
Art. 176. A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada à medida que a exploração for sendo realizada.
Art. 177. A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e o Município.
Art. 178. A fim de garantir ao Município, qualquer ressarcimento pelo inadimplemento das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a efetuar depósito de caução, real ou fiduciária, equivalente a 1/40 (um quarenta avos) do valor da unidade de referência do Município, por metro quadrado da área requerida.
Parágrafo Único. O valor caucionado só será liberado após a conclusão do plano de recomposição e urbanização da área utilizada.
Art. 179. O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 168 e 169 desta Lei, implicará nas seguintes sanções:
I - Embargo da exploração e multa de quatro valores de unidade de referência do Município, cobrada em dobro no caso de reincidência;
II - Cancelamento e revogação da licença.
Parágrafo Único. Expirado o prazo de 2 (dois) meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de recomposição e urbanização da área, o Município às realizará, utilizando para este fim os valores caucionados.
Art. 180. O pedido de renovação do Alvará de Licença, além dos requisitos exigidos pelos artigos 168 e 169 desta Lei, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
I - Prova de licença anterior;
II - Prova do Registro no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM da licença anterior:
III - Prova de recolhimento do Imposto Único Sobre Minerais, do exercício anterior.
Art. 181. Autuado o processo com as peças e documentos necessários, o Município ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, para se pronunciar sobre o requerido.
Parágrafo Único. Todas e quaisquer objeções técnicas argüidas por seus órgãos, se não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente o arquivamento do processo e, em conseqüência, o indeferimento do pedido de Alvará de Licença.
Art. 182. O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da expedição do Alvará, para colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.
Art. 183. O Município, através de Portaria, baixará as instruções de preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da jazida mineral.
Art. 184. Todas as atividades, objeto deste capítulo, em curso neste Município, deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição.
Parágrafo Único. Durante o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá o órgão responsável através da exposição de motivos endereçada ao Chefe do Poder Executivo, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.
SEÇÃO VII
Dos Cemitérios Públicos
Art. 185. O exercício da atividade do cemitério compete exclusivamente ao Município ou a quem for outorgada a exploração na forma da Lei.
Art. 186. Para o exercício da atividade, o Município através do Chefe do Poder Executivo Municipal, baixará normas regulamentares exercendo rigorosa e permanente fiscalização.
Art. 187. Nos cemitérios municipais não haverá distinção de crença ou seitas religiosas.
Art. 188. As associações religiosas poderão manter nos cemitérios públicos e no sepultamento de seus membros, ritos, sobre os quais tomarão inteira responsabilidade, muito embora fiscalizada pelo Município.
Art. 189. Nenhum corpo será inumado no cemitério sem que o interessado apresente ao administrador ou zelador do mesmo, os documentos indispensáveis ao sepultamento: guia fonecida pelo Município, certidão do óbito e atestado médico e, na falta deste, guia fonecida pelas autoridades policiais.
Art. 190. A localização do cemitério será determinada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
Art. 191. O concessionário ou permissionário será responsável pela construção, administração, conservação e funcionamento do cemitério, nos termos da legislação vigente, sempre sob a supervisão e fiscalização do Município. O concessionário ou permissionário dentro da sua competência, deverá promover e executar:
I - aquisição de área de terra destinada à construção do cemitério, devidamente licenciada nos órgãos ambientais competentes;
II - a construção do cemitério de acordo com o projeto aprovado pelo Município;
III - a administração e conservação do cemitério, de acordo com as normas fixadas pelo Município;
IV - a promoção de vendas de lotes, jazigos, túmulos e similares, devendo a tabela de preços ser submetida à aprovação do Município, que deverá obedecer aos critérios de mercado;
V - manutenção de administração e zeladoria, as quais se encarregarão de manter a ordem e limpeza do cemitério.
Art. 192. O concessionário ou permissionário do serviço de utilidade pública municipal de cemitério se obrigará a manter em bom estado de conservação, primando pelo asseio, higiene e apresentação, acatando de pronto as orientações e determinações emanadas pelo Município, que visar à melhora da qualidade das instalações e aprimoramento dos serviços.
Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste
capítulo, será imposta a multa de 800 UFMs.
Art. 193. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, serão impostas as seguintes penalidades:
a) multa de 800 UFMs;
b) multa de 1.200 UFMs para o caso de reincidência;
c) fechamento do estabelecimento ou suspensão do alvará de funcionamento até que seja regularizada a situação apontada pela fiscalização;
d) cassação do alvará de funcionamento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 08 DE MARÇO DE 2017.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 194. Constitui Infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela Administração Pública Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 195. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados de execução das leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo Único. Serão punidos de conformidade com a presente Lei:
I - Os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes, quando solicitados para prestar esclarecimentos das normas consubstanciadas nesta Lei;
II - Os agentes fiscais que, por culpa ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III - Os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de aplicar a penalidade.
Art. 196. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa de 1.000 a 4.000 UFMs.
Art. 197. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal.
Art. 198. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 199. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é quem violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 200. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator das obrigações de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 201. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base nos índices fixados pelo Código Tributário Municipal.
Art. 202. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito do Município; quando não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado ao Município pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 203. No caso de não ser reclamado e tirado no prazo de 7 (sete) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 204. Não serão, diretamente, passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes, na forma do Código Civil;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração;
III – Nos casos de caso fortuito ou força maior.
Art. 205. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 206. Infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, punir-se-á com a multa de 50 a 4.000 UFMs, variável segundo a gravidade da infração.
Art. 207. As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais leis e decretos municipais inerentes à matéria, poderão ser objeto de notificação preliminar que será expedida pela Secretaria municipal competente.
Art. 208. A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia onde ficará o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - Nome do infrator;
II - Endereço;
III - Data;
IV - Indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
V - Prazo para regularizar a situação;
VI - Assinatura do notificante.
§ 1º Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
§ 2º Ao notificado se entregará a via original da notificação preliminar, ficando a Secretaria Municipal com a cópia.
Art. 209. Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.
Parágrafo Único. Mediante requerimento apresentado pelo notificado, poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
Art. 210. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 211. Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou do Setor competente, por qualquer servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de provas, inclusive testemunhal.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 212. Os fiscais ou outros funcionários designados pelo Prefeito estarão autorizados para lavrar o auto de infração.
Art. 213. A Secretaria Municipal de Finanças será competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas.
Art. 214. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente:
I - O dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - O dispositivo legal violado, a intimação ao infrator para pagar as multas cominadas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos neste Código;
V - A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo Único. As eventuais omissões do auto não acarretarão sua nulidade quando do mesmo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 215. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar e firmado por duas testemunhas.
Art. 216. O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo Único. A defesa será por petição escrita ao Secretário Municipal, a qual estiver subordinado o autuante, facultada a anexação de documentos.
Art. 217. Julgada improcedente ou não sendo apresentada defesa no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º O Ato da Intimação obedecerá ao disposto no § 1º e seguintes do artigo 26 da Lei federal nº 9.784/1999.
§ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento a multa será inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a competente Certidão para se proceder à cobrança executiva.
Art. 218. Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros.
Art. 219. A Secretaria municipal competente terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao infrator ou impugnante, como também ao autuante, por 5 (cinco) dias a cada um para alegação final.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção face às provas produzidas e ao direito positivo.
Art. 220. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que Secretaria municipal competente ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
Art. 221. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo autuado/impugnante ou autuante.
Art. 222. Os Infratores serão notificados da decisão da primeira instância:
I - Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão proferida;
II - Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - Por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 223. O recurso será por petição escrita, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único. Ficarão vedados, numa só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto ou o mesmo autuado.
Art. 224. O Prefeito terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão final.
Art. 225. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito ratificou os termos da decisão de primeira instância.
Art. 226. As decisões definitivas serão executadas:
I - Pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa.
II - Decorrido o prazo sem o devido pagamento a multa será inscrita em Dívida Ativa, extraindo-se a competente Certidão para cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 227. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO
FRAIBURGO,SC, 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
NELMAR PINZ
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar em 09 de dezembro de 2008, nesta Secretaria de Administração e Planejamento.
ELÓI RÖNNAU
Secretário de Administração e Planejamento
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares...................................................................................... 01
CAPÍTULO II
Da Higiene Pública........................................................................................................... 02
CAPÍTULO III
Do Bem Estar Público...................................................................................................... 16
CAPÍTULO IV
Do Comércio, Prestação de Serviços e Indústrias.................................................. 28
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades Administrativas.......................................................... 36
CAPÍTULO VI
Da Disposição Final......................................................................................................... 41