INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE AS NORMAS, FIXA OS OBJETIVOS E AS DIRETRIZES URBANÍSTICAS DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Fraiburgo visa ordenar o espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar um desenvolvimento integrado e abrange as funções da vida coletiva, em que incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, visando à melhoria de qualidade de vida da população, dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo social e ambiental.
§ 2º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, os planos, programas e projetos urbanísticos, assim como os demais instrumentos municipais de desenvolvimento deverão incorporar os princípios, diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
Art. 2º. Este Plano Diretor abrange todo o território do Município de Fraiburgo, adequando sua política de desenvolvimento urbano de acordo com a Lei federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade -, definindo:
I - a política e as estratégias de desenvolvimento físico-territorial do Município;
II - os critérios para garantir que a cidade cumpra com sua função social;
III - os critérios para garantir que a propriedade cumpra com sua função social;
IV - as regras orientadas do uso e da ocupação do solo;
V - o planejamento e a gestão democráticos do desenvolvimento físico-territorial.
§ 1º A interpretação da presente Lei e seus anexos será realizada de forma a articular sistemática e integradamente todos dispositivos nela contidos.
§ 2º Visando a consecução da interpretação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser rigorosamente observado o significado dos conceitos, termos técnicos e expressões utilizados na presente Lei, que se encontram formalizados no Glossário – Anexo VII.
Art. 3º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Fraiburgo consolida as normas gerais, objetivos e diretrizes técnicas, observando dispositivos da Lei Orgânica do Município de Fraiburgo, fundamentalmente na presente legislação urbanística, podendo ser integrado por outras leis que tratem de matérias pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Constituem objetivos do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial de Fraiburgo:
I - garantir o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura e equipamentos urbanos, ao transporte, aos serviços públicos, à segurança, ao trabalho e ao lazer;
II - orientar as ações dos diversos atores, públicos ou privados, que intervêm sobre o território do Município;
III - garantir a participação de toda a população e setores da sociedade na tomada de decisões inerentes aos processos de planejamento e gestão urbanos, sempre observando critérios de transparência e legitimidade;
IV - orientar os investimentos do Poder Público de acordo com os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor, visando aproximar o planejamento da gestão urbana;
V - promover a justiça social e reduzir as desigualdades no Município, buscando a reversão do processo de segregação sócio-espacial e o impedimento da prática da especulação imobiliária, por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais;
VI - elevar a qualidade do meio ambiente do Município, mediante preservação do equilíbrio ecológico e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico;
VII - fortalecer a regulação pública sobre o solo urbano, mediante controle e fiscalização sobre o uso e ocupação do espaço do Município;
VIII - racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade, por meio do controle sobre o adensamento urbano;
IX - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
X - garantir acessibilidade universal para toda a população, entendida como a facilidade de acesso a qualquer ponto do território, com atenção às pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º. Para atingir o objetivo básico do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Fraiburgo ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir os problemas do desenvolvimento urbano futuro, antes que aconteçam e ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais;
II - dotar o Município de instrumentos jurídicos norteadores da política urbana municipal;
III - implantar no Município as Políticas de Desenvolvimento elencadas e definidas com a participação popular:
a) Desenvolvimento Sócio-Econômico;
b) Desenvolvimento Físico-Territorial;
c) Gestão Pública Urbana.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
Art. 6º. A Política de Desenvolvimento Sócio-Econômico é composta pelos seguintes programas:
I - Fortalecimento da Indústria e Comércio;
II - Fortalecimento da Agropecuária;
III - Fortalecimento do Turismo;
IV - Fortalecimento da Educação;
V - Fortalecimento da Saúde.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 7º. O Programa tem por definição promover a geração de emprego e renda como fator de desenvolvimento social e econômico, através do fortalecimento da indústria e comércio incentivando o empreendedorismo, a diversificação e qualificação da mão-de-obra, priorizando o desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida.
Art. 8º. O Programa tem por objetivos:
I - qualificar a mão-de-obra;
II - fomentar o desenvolvimento de novas áreas econômicas priorizando as atividades relacionadas às vocações do Município;
III - apoiar o fortalecimento das empresas instaladas.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 9º. O Programa de Fortalecimento da Indústria e Comércio será desenvolvido através dos seguintes projetos:
I - Implantação de escola de qualificação profissional;
II - Implantação e incentivo a novas indústrias;
III - Fortalecimento do comércio e prestação de serviços;
IV - Criação de incentivo para o embelezamento do centro da cidade;
V - Apoio à empresas e indústrias já instaladas.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGROPECUÁRIA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 10. O Programa tem por definição promover o fortalecimento da propriedade rural como fator de desenvolvimento sócio-econômico, através da promoção da infra-estrutura e diversificação das atividades agropecuárias, compatibilizando a preservação do meio ambiente.
Art. 11. O Programa tem por objetivos:
I - melhorar a acessibilidade e facilitar o escoamento da produção;
II - diversificar as atividades;
III - dotar a área rural de oportunidades;
IV - fortalecer a identidade comunitária e regional, bem como a cultura associativa e cooperativa.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 12. Programa de Fortalecimento da Agropecuária será implantado através dos projetos:
I - Agregação de valor à pequena propriedade;
II - Ampliação da assistência técnica;
III - Implantação da patrulha mecanizada;
IV - Ampliação da rede de água tratada;
V - Melhoria da oferta de transporte coletivo;
VI - Melhoria e manutenção das estradas municipais para facilitar o escoamento da produção;
VII – Implantação de cursos de qualificação técnica rural;
VIII - Tratamento dos dejetos.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DO TURISMO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 13. O programa tem por definição otimizar e consolidar o potencial turístico do município e região, promovendo e incentivando a preservação do patrimônio turístico, compatibilizando a exploração dos recursos turísticos com a preservação da natureza e da cultura local.
Art. 14. O programa tem por objetivos:
I - consolidar a vocação turística;
II - preservar o patrimônio turístico;
III - apoiar e incentivar as expressões artísticas e culturais.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 15. O Programa de Fortalecimento do Turismo será implantado através dos projetos:
I - Melhoria da sinalização;
II - Melhoria da segurança;
III - Construção do centro cultural e esportivo;
IV - Incentivo para implantação de equipamentos e empreendimentos turísticos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 16. O programa tem por definição promover o fortalecimento da educação como fator de desenvolvimento sócio-econômico, através da promoção da ampliação das atividades educacionais, oportunizando educação de qualidade a todos, integrada à cultura local.
Art. 17. O programa tem por objetivos:
I - oportunizar acesso de todos à educação;
II - integrar a escola à comunidade;
III - viabilizar o ensino de terceiro grau;
IV – integrar a escola à cultura local;
V – disponibilizar educação de qualidade.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 18. O Programa de Fortalecimento da Educação será implantado através dos Projetos:
I - Ampliação da oferta de cursos superiores;
II - Implantação de escola em período integral;
III - Melhoria dos equipamentos e espaços físicos das escolas municipais;
IV - Capacitação continuada dos docentes;
V - Melhoria das bibliotecas públicas;
VI – Disponibilidade dos espaços das escolas à comunidade.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA SAÚDE
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 19. O programa tem por definição promover a ampliação do atendimento à saúde e assistência social através da ampliação dos serviços; prevenção e atendimento ao idoso, oportunizando melhoria da qualidade de vida.
Art. 20. O programa tem por objetivos:
I - oportunizar acesso à saúde;
II - melhorar o atendimento à saúde e assistência social;
III - desenvolver a medicina preventiva;
IV - implantar atendimento diferenciado à terceira idade.
Art. 21. O Programa do Fortalecimento da Saúde será implantado através dos Projetos:
I - Melhoria do atendimento hospitalar;
II - Ampliação do corpo clínico do setor público;
III - Ampliação da distribuição de medicamentos;
IV - Campanha e tratamento preventivos na área da saúde;
V - Atendimento médico odontológico na zona rural;
VI - Saneamento básico;
VII - Implantação de UTI no hospital.
TÍTULO III
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 22. A Política de Desenvolvimento Físico-Territorial é composta pelos programas:
I - Uso e ocupação do solo;
II - Parcelamento do solo;
III - Transporte e mobilidade urbana;
IV - Qualificação ambiental.
V - Habitação;
VI - Infra-estrutura urbana.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 23. O programa tem por definição promover a redução das desigualdades territoriais garantindo a função social da cidade e da propriedade, entendendo-se como tal, a distribuição eqüitativa dos equipamentos urbanos e comunitários e sua articulação com a área rural.
§ 1º. Zoneamento é a divisão da área do perímetro urbano da sede do município em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma
determinada zona, podendo esses usos ser definidos como:
a) permitidos;
b) permissíveis;
c) proibidos.
I - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos ser definidos como:
a) permitidos;
b) permissíveis;
c) especiais;
d) proibidos.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
II - Ocupação do solo é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, considerando:
a) índice de aproveitamento;
b) número de pavimentos/gabarito;
c) recuo;
d) taxa de ocupação;
e) taxa de permeabilidade.
§ 2º. Dos índices urbanísticos:
I - Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do lote para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona:
I = A C I = Índice de Aproveitamento
______ AC = Área da Construção
A T AT = Área do Terreno
II - Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento:
a) hall de entrada e área de escadaria;
b) área de estacionamento/garagens obrigatórias;
c) área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo coberto;
d) floreiras;
e) caixa d’água;
f) poço de elevador e casa de máquinas;
g) sacadas, desde que não vinculadas à área de serviço;
h) portarias de acesso isoladas de edificações individuais e de uso coletivo, com área não superior a 9,00m² (nove metros quadrados);
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
III - Número de pavimentos/gabarito: a altura medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo; será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo do nível da rua.
IV - Recuo: a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;
V - Taxa de Ocupação: a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área deste mesmo lote.
T O = A P T O = Taxa de Ocupação
____ x 100 AP = Área da Projeção da Edificação
A T AT = Área do Terreno
Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
a) hall de entrada, área de escadaria e poço de elevador;
b) sacadas não vinculadas à área de serviço;
c) beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
d) proteção de chuva;
e) pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;
f) áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos;
g) portarias de acesso isoladas de edificações individuais e de uso coletivo, com área não superior a 9,00m² (nove metros quadrados);
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
V - Taxa de Permeabilidade: é a proporção de área do lote que não recebe pavimentação para absorção de Águas Pluviais.
VI – Taxa de Permeabilidade: a proporção de área do lote que não recebe pavimentação para absorção de Águas Pluviais.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
VII - Quando requerida a unificação de diversas matrículas de terrenos, os índices urbanísticos serão interpretados de conformidade com a área da nova unidade imobiliária cadastrada.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 3º Dos usos do solo urbano:
I - Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições;
II - Uso Permissível: é o uso passível de ser admitido nas zonas, a
critério de uma Comissão especialmente nomeada para este fim;
III - Uso Proibido: uso inadequado às zonas.
§ 3º. Dos usos do solo urbano:
I – Uso Permitido: uso adequado às zonas, sem restrições;
II – Uso Permissível: uso passível de ser admitido nas zonas, à critério da Comissão do Plano Diretor;
III – Uso Especial: é projeto predefinido de obras públicas e aquelas que necessitem de tratamento diferenciado, à critério da Comissão do Plano Diretor;
IV – Uso Proibido: uso inadequado às zonas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 4º Do cálculo de áreas: não serão computadas para efeito de cálculo as
áreas de lixeiras, centrais de gás, cistenas, pavimentos de barriletes,
reservatórios superiores, terraços e escadas extenas abertas e descobertas.
§ 4º Do cálculo de áreas: não serão computadas para efeito de cálculo as áreas de lixeiras, cistenas, pavimentos de barriletes, reservatórios superiores, terraços, escadas extenas abertas e descobertas, bem como, portarias destinadas a acesso de edificações individuais e de uso coletivo, com área construída máxima de 9,00m² (nove metros quadrados).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
§ 5º Da terminologia:
I - Alvará de Construção: documento expedido pelo Município que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização;
II - Consulta de Viabilidade Técnica: documento indispensável, prioritário de encaminhamento à Município, buscando informações de uso, ocupação e parâmetros de construção, definidos para cada zona;
III - Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pelo Município que autoriza a instalação e o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulação por Lei;
IV - Habite-se: autorização concedida pelo Município para utilização de uma edificação;
V - Ampliação ou Reforma em Edificações: obras em edificações já existentes, sujeitas a regulamentação pelo Código de Obras do Município;
VI - Equipamentos Comunitários: são os equipamentos de uso público de educação, cultura, saúde, lazer, segurança, assistência social, treinamento profissional, associativismo e similares, pertencentes ao Poder Público;
VII - Equipamentos Urbanos: equipamentos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais;
VII - Faixa de Proteção e Drenagem: faixa paralela a um curso d’água medida a partir de sua margem, destinada à proteção de erosão e a amenizar o problema das cheias;
IX - Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entono;
X - Faixa de Domínio: área contígua marginal às vias de tráfego intermunicipal e interestadual, paralelas às redes de energia de alta tensão, sendo vedada a construção na:
1. Faixa de Domínio das Rodovias Estaduais de Santa Catarina corresponde a uma faixa de 30,00m (trinta metros) de largura, ou seja, 15,00m (quinze metros) para cada lado;
2. Faixa de Proteção das Linhas de Transmissão da CELESC – corresponde a uma faixa de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura ao longo da linha de transmissão.
Art. 24. O Programa tem por objetivos:
I - Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia;
II - Promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético, paisagístico, natural ou cultural;
III - Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado;
IV - Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano;
V - Aplicar os instrumentos jurídicos da Outorga Onerosa, do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir, IPTU Progressivo e Estudo do Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal Específica;
VI – Aplicar o instrumento jurídico do Direito da Preempção.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 25. O Zoneamento consiste na divisão do território em Macrozonas e Zonas, estabelecendo as diretrizes para o uso e ocupação do solo do Município, tendo como referência as características do ambiente natural e construído.
§ 1º As Macrozonas são unidades territoriais contínuas que fixam os princípios fundamentais do uso e ocupação do solo em concordância com a política do desenvolvimento físico-territorial, definindo uma visão de conjunto que integra todo o Município.
§ 2º As Zonas são subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS MACROZONAS
Art. 26. O território do Município de Fraiburgo fica dividido em 4 (quatro) Macrozonas:
I - MU1: Macrozona Urbana 1, que corresponde à porção urbanizada do território com ocupação mais densa e consolidada.
I - MU2: Macrozona Urbana 2, que corresponde à porção urbanizada do território com ocupação rarefeita e mais recente.
III - MEU: Macrozona de Expansão Urbana (em desenvolvimento), que corresponde a áreas passíveis de expansão urbana, com tendência a ocupação e adensamento.
III - MR: Macrozona Rural, que corresponde ás áreas localizadas fora do perímetro urbano com característica agropecuária e com potencial turístico.
Parágrafo Único. Os perímetros dos Elementos dos Zoneamentos estão definidos nos Mapas de Macrozoneamento - Anexo I, Mapa de Zoneamento constante no Anexo II e Memorial Descritivo Anexo VIII.
Art. 27. São Objetivos da Macrozona Urbana 1:
I - Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas com melhores condições de urbanização, adequando-o à infra-estrutura disponível;
II - Possibilitar a instalação de uso misto;
III - Orientar os Planos, Projetos e Ações, relacionados à implantação e manutenção da infra-estrutura;
IV - Implantar novos usos e atividades, inclusive o habitacional de interesse social;
V - Incrementar a capacidade da infra-estrutura de saneamento;
VI - Implantar os espaços de lazer, preferencialmente de uso público;
VII - Melhorar a integração entre os bairros;
VIII - Reordenar os usos e atividades existentes a fim de evitar conflitos;
IX - Incentivar a ocupação de vazios urbanos.
Art. 28. A Macrozona Urbana 1 é delimitada pela área do perímetro urbano da sede do Município de Fraiburgo, e fica subdividida nas seguintes Zonas:
I - ZCP - Zona Comercial Predominante;
II - ZMD - Zona Mista Diversificada;
III - ZEMD - Zona de Expansão Mista Diversificada;
IV - ZCB 1 - Zona Comercial de Bairro 1;
V - ZCB 2 - Zona Comercial de Bairro 2;
VI - ZIT 1 - Zona de Interesse Turístico 1;
VII - ZIT 2 - Zona de Interesse Turístico 2;
VIII - ZII 1 - Zona de Interesse Industrial 1;
IX - ZII 2 - Zona de Interesse Industrial 2;
X - ZIR 1 - Zona de Interesse Residencial 1;
XI - ZIR 2 - Zona de Interesse Residencial 2;
XII - ZIR 3 - Zona de Interesse Residencial 3;
XIII - ZIR 4 - Zona de Interesse Residencial 4;
XIII - ZIR 5 - Zona de Interesse Residencial 5;
XIV - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
XV - ZPP - Zona de Preservação Permanente;
XVI - ZUE - Zona de Uso Especial;
XVII - ZPAL - Zona de Preservação Ambiental e Lazer.
Parágrafo Único. As zonas são limitadas por limites do perímetro urbano,
rios, vias e por divisa de lotes.
§ 1º. As zonas são limitadas por limites do perímetro urbano, rios, vias e por divisa de lotes.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 2º. Quando requerido a unificação, de lotes comerciais e residenciais, estes passarão a pertencer a Zona Comercial correspondente.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Art. 29. A Zona de Interesse Turístico tem por objetivo preservar as áreas já consolidadas, incentivando a instalação de atividades de lazer, comerciais e de prestação de serviço.
Art. 30. A Zona de Interesse de Preservação Permanente tem por objetivo preservar as áreas definidas na Lei federal nº 4771/65 (Código Florestal), tendo sido consideradas as faixas marginais ao longo dos arroios e córregos, sendo os canalizados por uma faixa de 5m (cinco metros) e os sem canalização por uma faixa de 30m (trinta metros) para cada lado, e, nascentes, por um raio de 50m (cinqüenta metros).
Art. 31. A Zona Especial de Interesse Social tem por objetivo destinar prioritariamente a edificação de habitações de interesse social e ampliação de equipamentos urbanos beneficiando a população de baixa renda, já existindo no local conjunto habitacional popular.
Art. 32. A Zona Comercial Predominante, Zona Comercial de Bairro e Zona de Expansão Comercial têm por objetivo incentivar a instalação de atividades comercias e de serviço, compatibilizando-se com a infra-estrutura existente, oportunizando maior adensamento.
Parágrafo Único. As Zonas Centrais de Bairro subdividem-se em:
I - ZCB 1 - Zona Comercial de Bairro 1;
II - ZCB 2 - Zona Comercial de Bairro 2.
Art. 33. A Zona Mista Diversificada e a Zona de Expansão Mista Diversificada têm por objetivo concentrar predominantemente as atividades comerciais e de prestação de serviços e estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável.
Art. 34. A Zona de Interesse Residencial tem por objetivo destinar prioritariamente a instalação de residências visando um adensamento baseado no dimensionamento das redes de infra-estrutura urbana, do sistema viário e configuração da paisagem.
Parágrafo Único. A Zona de Interesse Residencial se subdivide em:
I - ZIR 1 - Zona de Interesse Residencial 1;
II - ZIR 2 - Zona de Interesse Residencial 2;
III - ZIR 3 - Zona de Interesse Residencial 3;
IV - ZIR 4 - Zona de Interesse Residencial 4;
V - ZIR 5 - Zona de Interesse Residencial 5.
Art. 35. A Zona de Interesse Industrial tem por objetivo estabelecer normas para construção de Indústrias com porte e grau de poluição incompatíveis com as atividades predominantes das demais Zonas.
Parágrafo Único. A Zona de Interesse Industrial se subdivide em:
I - ZII 1 - Zona de Interesse Industrial 1;
II - ZII 2 - Zona de Interesse Industrial 2.
Art. 36. A Zona de Uso Especial tem por objetivo incentivar a instalação de Atividades Institucionais e de Prestação de Serviços.
Art. 37. A Zona de Preservação Ambiental e Lazer tem por objetivo preservar e consolidar as Áreas Públicas Institucionais e de Lazer
Art. 38. São objetivos da Macrozona Urbana 2:
I - Buscar a integração dos bairros;
II - Rever e implementar novos usos e atividades, inclusive o de interesse social;
III - Incentivar a ocupação dos vazios urbanos;
IV - Incentivo à ocupação e diversificação do uso industrial;
V - Priorizar os investimentos públicos direcionados à implantação de infra-estrutura e equipamentos públicos;
VI - Qualificar a expansão urbana através da continuidade da malha viária existente e hierarquia viária proposta.
Art. 39. A Macrozona Urbana 2 é delimitada pelo perímetro urbano e definida pela ZUC – Zona Urbana em Consolidação.
Art. 40. São objetivos da Macrozona de Expansão Urbana:
I - Direcionar e incentivar o adensamento, após a ocupação das Zonas Urbanas 1 e 2;
II - Promover ações de estruturação viária com vista a propiciar o desenvolvimento ordenado;
III - Viabilizar a regularização urbanística e fundiária de áreas irregulares;
IV - Implantar e qualificar a infra-estrutura urbana;
V - Conservar os recursos naturais;
VI - Implantar novos usos e atividades, incentivando o uso misto.
Art. 41. São objetivos da Macrozona Rural:
I - Garantir o uso racional dos recursos do solo e dos recursos hídricos;
II - Garantir a proteção dos mananciais;
III - Garantir a preservação ambiental e o uso adequado dos recursos naturais;
IV - Promover o desenvolvimento econômico sustentável;
V - Incentivar o desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VI - Promover e incentivar a diversificação da Propriedade Rural.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 42. Em todo o edifício ou conjunto
residencial acima de quatro unidades residenciais será exigida uma área de
recreação equipada, a qual deverá obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos
no Código de Edificações.
Art. 42. Em todo o edifício ou conjunto residencial multifamiliar será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos no Código de Edificações.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 43. As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas em função do uso na Tabela I, Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 44. A fim de garantir o estacionamento dos veículos particulares fora das vias públicas, serão exigidas vagas de estacionamento em garagens, abrigos ou áreas descobertas, de conformidade com a Tabela I, Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 1º As vagas devem possuir dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) x 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), devidamente demonstrados no projeto, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo.
§ 2º Nas garagens ou estacionamentos de usos coletivos será admitido que as vagas sejam vinculadas entre si, quando se tratar das vagas da mesma unidade.
§ 3º O número de vagas para o uso de atividades não especificadas na Tabela de Vagas de Estacionamento, será calculado por analogia.
§ 4º Os espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga, deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote.
Art. 45. Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer modificações de uso.
Art. 46. No cálculo do número mínimo de vagas de estacionamento, deverão ser reservadas vagas para pessoas portadoras de deficiência, localizadas próximo das entradas dos edifícios destinados aos usos comerciais e de serviços públicos, com largura mínima de 3,00m (três metros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), nas seguintes proporções:
I - até 25 vagas: 1 vaga;
II - de 25 a 50 vagas: 2 vagas;
III - de 51 a 75 vagas: 3 vagas;
IV - de 76 a 100 vagas: 4 vagas;
V - de 101 a 150 vagas: 5 vagas;
VI - de 151 a 200 vagas: 6 vagas;
VII - de 201 a 300 vagas: 7 vagas;
VIII - mais de 300 vagas: 8 vagas e mais uma para cada 100 (cem) vagas ou fração.
Art. 47. Para as edificações já existentes até a data de aprovação desta Lei, que forem objeto de obras de reforma, sem ampliação da área construída, mesmo com mudança de uso não será exigido o provimento de vagas do estacionamento, devendo permanecer as vagas de garagem pré-existentes.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 48. Ficam assim classificados e relacionados os usos da sede do Município de Fraiburgo, quanto às atividades:
I - USO 1 - RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES
II - USO 2 - RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
III - USO 3 - CONJUNTOS HABITACIONAIS DE BAIXA RENDA
IV - USO 4 - COMÉRCIO VICINAL:
a) Mini Mercados;
b) Feiras-Livres;
c) Banca de revista;
d) Padarias;
e) Farmácias;
f) Aviamentos;
g) Sapatarias;
h) Bares, Lanchonetes, Sorveterias;
i) Escritórios Profissionais;
j) Salão de Beleza;
k) Ateliês Profissionais;
l) Escritórios de Transportadoras sem estacionamento de Veículo de Carga
Pesada.
IV - USO 4 - COMÉRCIO VICINAL:
a) Mini Mercados;
b) Feiras-Livres;
c) Banca de revista;
d) Padarias;
e) Farmácias;
f) Aviamentos;
g) Sapatarias;
h) Bares, Lanchonetes, Sorveterias;
i) Escritórios Profissionais;
j) Salão de Beleza, Barbearia;
k) Ateliês Profissionais - Consultórios;
l) Escritórios de Transportadoras sem estacionamento de Veículo de Carga Pesada.
m) Açougue, Peixaria;
n) Endereço Comercial - Escritório;
o) Atividade Profissional / Autônoma / Individual não incômoda.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
V - USO 5. A - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1:
a) Lojas;
b) Butiques;
c) Vidraçarias;
d) Confeitarias;
e) Academias;
f) Auto Peças;
g) Lotéricas / Jogos Eletrônicos / Lan House;
i) Floriculturas;
j) Bancos;
k) Ópticas;
l) Joalherias;
m) Restaurantes - Postos de Serviços Leves;
n) Escritórios;
o) Imobiliária;
p) Reparo de Eletrodomésticos;
q) Vídeos Locadoras;
r) Representações Comerciais;
s) Centro de Treinamento de Condutores;
t) Estacionamentos;
u) Comércio Varejista de Extintores;
v) Comércio Varejista de Gás GLP.
V - USO 5. A - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1:
a) Lojas;
b) Butiques;
c) Confeitarias, Panificadoras;
d) Academias;
e) Auto Peças - Varejo;
f) Lotéricas / Jogos Eletrônicos / Lan House;
g) Floriculturas;
h) Bancos;
i) Ópticas;
j) Joalherias;
k) Restaurantes;
l) Escritórios;
m) Imobiliária;
n) Reparo de Eletrodomésticos;
o) Vídeos Locadoras, Atelier de Fotografias;
p) Representações Comerciais;
q) Centro de Treinamento de Condutores;
r) Estacionamentos;
s) Comércio Varejista de Extintores;
t) Comércio Varejista de Gás GLP.
u) Livraria, Papelaria;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
x) serviços de acabamentos gráficos, serigrafia, plotagem e congêneres.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
VI - USO 5. B - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2:
a) Lojas de Departamentos;
b) Supermercados;
c) Centros Comerciais;
d) Lojas de Material de Construção;
e) Construtoras;
f) Uso Veterinário e Agropecuário – Clínicas, Hospedagem e Comércio de
Animais.
VI - USO 5. B - COMÉRCIO VAREJISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2:
a) Lojas de Departamentos;
b) Supermercados;
c) Centros Comerciais;
d) Lojas de Material de Construção;
e) Construtoras;
f) Uso Veterinário e Agropecuário – Clínicas, Hospedagem e Comércio de Animais.
g) Depósito de Móveis e Eletrodomésticos;
h) Vidraçarias, Serralherias, Esquadrias de ferro ou alumínio;
i) Estofaria;
j) Comércio varejista de madeiras;
k) Associações Sociais e Culturais;
l) Facção.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
VII - USO 6 - COMÉRCIO ATACADISTA:
a) Depósito de Materiais de Construção e Ferragens;
b) Armazéns gerais de estocagem;
c) Distribuidora;
d) Depósito de Aparas de Papel.
VII - USO 6 - COMÉRCIO ATACADISTA:
a) Depósito de Materiais de Construção e Ferragens;
b) Armazéns gerais de estocagem;
c) Distribuidora;
d) Uso Agropecuário.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
VIII - USO 7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS:
a) Postos de Serviços Pesados;
b) Depósitos Pesados / Sucatas;
c) Transportadoras;
d) Oficinas de Máquinas Pesadas;
e) Revenda de Caminhões e Máquinas Pesadas;
f) Guinchos;
g) Terminal Rodoviário.
VIII - USO 7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPECIAIS:
a) Postos de Serviços Pesados;
b) Depósitos Pesados / Sucatas;
c) Transportadoras;
d) Oficinas de Máquinas Pesadas;
e) Revenda de Caminhões e Máquinas Pesadas;
f) Guinchos;
g) Terminal Rodoviário;
h) Serviços de Tono e Solda.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
IX - USO 8 - PARA VEÍCULOS:
a) Postos de Serviços Leves (Abastecimentos, Lubrificação, Borracharia e
Lavação);
b) Oficina Mecânica;
c) Chapeação e Pintura.
IX - USO 8 - PARA VEÍCULOS:
a) Postos de Serviços Leves (Abastecimentos, Lubrificação, Borracharia e Lavação, Auto Elétrica, Som e acessórios);
b) Oficina Mecânica;
c) Chapeação e Pintura.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
X - USO 9 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LEVES:
a) Agência de Automóveis;
b) Revenda de Automóveis;
c) Agência de Motocicletas;
d) Revenda de Motocicletas.
X - USO 9 - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LEVES:
a) Agência de Automóveis e serviços correlatos;
b) Revenda de Automóveis;
c) Agência de Motocicletas e serviços correlatos;
d) Revenda de Motocicletas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
XI - USO 10 – EDUCACIONAL:
a) Creche;
b) Estabelecimento de Ensino (1º/2º e 3° Graus e Específicos);
c) Centros Comunitários.
XI - USO 10 – EDUCACIONAL:
a) Creche;
b) Estabelecimento de Ensino (1º/2º e 3° Graus e Específicos);
c) Centros Comunitários;
d) Escola de Idiomas, Música, Artes;
e) Treinamento Profissional.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
XII - USO 11 – INSTITUCIONAL:
a) Sede de Órgãos Públicos e Autarquias;
b) Correios;
c) Telecomunicações;
d) Fórum de Justiça / Justiça do Trabalho;
e) Abrigos.
XIII - USO 12.A - INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 1:
a) Quartéis;
b) Bombeiros;
c) Delegacias;
d) SANEFRAI;
e) CELESC, TELESC, Antenas de Transmissão de Radiação Eletromagnética;
f) Casas de Detenção.
XIV - USO 12.B - INSTITUCIONAIS ESPECIAIS 2:
a) Cemitérios;
b) Capelas Mortuárias.
XV - USO 13 - SAÚDE / ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) Asilos;
b) Hospitais;
c) Casas de Saúde;
d) Postos Assistenciais / Unidades Sanitárias;
e) Clínicas.
XVI - USO 14 – RELIGIOSOS:
a) Templos;
b) Igrejas;
c) Salões Paroquiais.
XVII - USO 15 - RECREAÇÃO E LAZER:
a) Clubes;
b) Museus;
c) Teatros;
d) Cinemas;
e) Auditórios.
XVIII - USO 16.A - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 1:
a) Ginásios;
b) Pequenas Feiras (Eventuais);
c) Parques Ambientais;
d) Praças.
XIX - USO 16.B - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 2:
a) Campings;
b) Parques de Diversão;
c) Circos;
d) Associações;
e) Parques de Exposições e Feiras de Evento.
XIX - USO 16.B - RECREAÇÃO E LAZER ESPECIAL 2:
a) Campings;
b) Parques de Diversão;
c) Circos;
d) Associações - sede;
e) Parques de Exposições e Feiras de Evento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
XX - USO 17 - ATIVIDADES NOTURNAS:
a) Boates;
b) Discotecas;
c) Danceterias;
d) Casas de Espetáculos.
XXI - USO 18 - HOTÉIS E POUSADAS:
XXII - USO 19 – MOTÉIS
XXIII - USO 20 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 1:
a) Indústria de materiais elétricos e de comunicações com exceção de
pilhas, baterias e acumuladores;
b) Fabricação de artigos de madeiras para uso residencial, comercial ou
industrial;
c) Fabricação de artefatos de papel ou papelão não associados a produção
de papel ou papelão;
d) Fabricação de artefatos de couro e peles, calçados em geral;
e) Indústrias de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios
do vestuário;
f) Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e
produtos de padaria;
g) Indústrias Editoriais e Gráficas;
i) Fabricação de Produtos de Perfumaria;
j) Fabricação de Velas;
k) Vidraçaria.
XXIII - USO 20 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 1:
a) Indústria de materiais elétricos e de comunicações com exceção de pilhas, baterias e acumuladores;
b) Fabricação de artigos de madeiras para uso residencial, comercial ou industrial;
c) Fabricação de artefatos de papel ou papelão não associados a produção de papel ou papelão;
d) Fabricação de artefatos de couro e peles, calçados em geral;
e) Indústrias de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios do vestuário;
f) Fabricação de massas alimentícias, doces em geral, balas, biscoitos e produtos de padaria;
g) Indústrias Editoriais e Gráficas;
i) Fabricação de Produtos de Perfumaria;
j) Fabricação de Velas;
k) Depósito de Aparas de Papel;
l) Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
m) Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais;
n) Fabricação de embalagens de papel;
o) Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central;
p) Marcenaria.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
XXIV - USO 21 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 2:
a) Todas as atividades de extração de produtos vegetais;
b) Fabricação de peças, onamentais e ou estruturais de cimento, gesso
e/ou amianto;
c) Fabricação de máquinas de artigos de metal com tratamento químico
superficial e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de veniz e/ou esmaltação;
d) Fabricação de máquinas com tratamento galvanotécnico ou fundição;
e) Desdobramentos de madeiras, inclusive serraria;
f) Fabricação de madeira aglomerada ou prensada;
g) Fabricação de artigos de borracha em geral;
h) Fiação ou tecelagem;
i) Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares;
j) Usina de produção de concreto;
k) Indústrias que produzem artigos de material plástico, exceto fabricação
de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas;
l) Fabricação de móveis e artigos de mobiliário;
m) Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
mármore, granito e outras pedras;
n) Fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial
e/ou galvanotécnico e/ou pintura de aspersão e/ou aplicação de veniz e/ou
esmaltação;
o) Fabricação de máquina sem tratamento galvanotécnico e fundição;
p) Fabricação de cerveja , chopes, maltes e bebidas;
q) Ferro Velho;
r) Jato de Areia.
XXIV - USO 21 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 2:
a) Todas as atividades de extração de produtos vegetais;
b) Fabricação de peças, onamentais e ou estruturais de cimento, gesso e/ou amianto;
c) Fabricação de máquinas de artigos de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de veniz e/ou esmaltação;
d) Fabricação de máquinas com tratamento galvanotécnico ou fundição;
e) Desdobramentos de madeiras, inclusive serraria;
f) Fabricação de madeira aglomerada ou prensada;
g) Fabricação de artigos de borracha em geral;
h) Fiação ou tecelagem;
i) Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;
j) Usina de produção de concreto;
k) Indústrias que produzem artigos de material plástico, exceto fabricação de resinas plásticas, fibras artificiais e matérias plásticas;
l) Fabricação de móveis e artigos de mobiliário;
m) Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, granito e outras pedras;
n) Fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura de aspersão e/ou aplicação de veniz e/ou esmaltação;
o) Fabricação de máquina sem tratamento galvanotécnico e fundição;
p) Fabricação de cerveja , chopes, maltes e bebidas;
q) Ferro Velho;
r) Jato de Areia
s) Fabricação de Artefatos Pré-Moldados de Cimento;
t) Reciclagem/Sucatas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
XXV - USO 22 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 3:
a) Fabricação de Papel e Pasta Mecânica;
b) Fabricação de Carvão Vegetal;
c) Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;
d) Secagem e salga de couros e pelas;
e) Produção de fundidos ou forjados de ferro e aço com tratamento
superficial e/ou galvanotécnico;
f) Metalúrgica dos metais não ferrosos em forma primária;
g) Produção de formas, moldes e peças de metais não ferrosos, com fusão e
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
h) Fabricação de Celulose;
i) Curtimento e outras preparações de couros ou peles;
j) Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais;
k) Britamento de pedra / extração mineral;
l) Abate e industrialização de produtos animais;
m) Frigorífico e Lacticínios;
n) Fabricação de Baterias.
XXV - USO 22 - ATIVIDADES DE NÍVEL DE INCÔMODO 3:
a) Fabricação de Papel e Pasta Mecânica;
b) Fabricação de Carvão Vegetal;
c) Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido;
d) Secagem e salga de couros e peles;
e) Produção de fundidos ou forjados de ferro e aço com tratamento superficial e/ou galvanotécnico;
f) Metalúrgica dos metais não ferrosos em forma primária;
g) Produção de formas, moldes e peças de metais não ferrosos, com fusão e tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico;
h) Fabricação de Celulose;
i) Curtimento e outras preparações de couros ou peles;
j) Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais;
k) Britamento de pedra / extração mineral;
l) Abate e industrialização de produtos animais;
m) Frigorífico e Lacticínios;
n) Fabricação de Baterias;
o) Fabricação de Derivados de Alumínio;
p) Fabricação de Fertilizantes;
q) Extração Mineral, Pedreiras, Argila, Areia, Cascalheira, etc.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 1º. As atividades não enquadradas em usos permitidos ou permissíveis junto a Tabela II, do Anexo IV, Uso e Ocupação do Solo, serão objeto de análise detalhada pela Comissão do Plano Diretor que poderá emitir parecer favorável, transformando-a em permissível, bem como, solicitar informações adicionais e adequações para o local que possam tonar possível a instalação da atividade no endereço solicitado.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 2º. A Comissão do Plano Diretor obedecerá critérios fundamentados em processo administrativo, podendo solicitar parecer técnico de engenheiro civil municipal, quando houver necessidade.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 3º. As obras públicas, bem como aquelas que necessitem de tratamento diferenciado para atendimento a projetos predefinidos, serão enquadradas, após análise da Comissão do Plano Diretor, como de uso especial.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
SEÇÃO V
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 49. Os recuos frontais e afastamentos laterais e de fundos mínimos de cada edificação, com relação ao alinhamento predial e às divisas laterais e de fundos, serão sempre tomadas perpendicularmente em relação às mesmas, a partir do ponto mais avançado da edificação.
Art. 50. Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras, de acordo com o Anexo IV de Uso e Ocupação do Solo:
I - Muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas extenas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;
II - Garagem ou estacionamento com capacidade máxima para 2 (dois) veículos no afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com declividade de até 30% (trinta por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a mesma;
III - Varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos afastamentos laterais, vedado, porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser utilizada como terraço, proibida qualquer edificação sobre a mesma;
IV - Central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - O recuo frontal deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a impermeabilização do solo apenas nos acessos ao prédio, obedecendo as taxas de permeabilidade respectivas a cada zona;
VI - Nos recuos frontais das Zona Central Predominante e Zona Mista Diversificada não serão permitidos muros, cercas, muretas de energia, hidrômetros, lixeiras e caixas de correspondência;
VII - Poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos afastamentos laterais;
VIII - Sacadas desde que não vinculadas à área de serviço, não podendo distar menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas;
IX - Nas divisas de lotes, não serão permitidos o uso de elementos vazados, quando utilizados tijolos de vidros não vazados, estes serão computados nos índices mínimos de ventilação e iluminação;
X - Os terrenos de esquinas são considerados com 2 (duas) frentes, devendo, portanto, respeitar os recuos pertinentes a ambas as ruas;
XI - Lojas e sobre-lojas/mezaninos contarão como um único pavimento desde que, a área construída da sobre-loja/mezanino possua no máximo 50% da área da loja.
XII – A construção de portarias isoladas de edificações individuais e de uso coletivo deverá respeitar um recuo frontal mínimo de 1,50m (um metro e meio) nas Zonas Comercial Predominante e Mista Diversificada, não necessitando obedecer recuo frontal nas demais zonas, desde que não se projetem sobre o passeio público.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 51. Na Zona Comercial Predominante, Zona Comercial de Bairro, Zona Mista Diversificada e Zona de Expansão Mista Diversificada, observar-se-á:
I - Para as construções comerciais e garagens os afastamentos laterais e de fundos deverão obedecer 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), se houver abertura;
II - Nos corredores comerciais o recuo frontal deverá obedecer as Tabelas II de Uso e Ocupação do Solo - Anexo IV, desta Lei.
Art. 52. Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, de acordo com a Tabela II de Uso e Ocupação do Solo - Anexo IV, em todas as testadas.
SEÇÃO VI
DOS ALVARÁS
Art. 53. Nos casos de edificações irregulares, antigas ou não, sua regularização se fará mediante a apresentação de documentos exigidos pelos órgãos federais e estaduais, documento de posse do imóvel, projeto arquitetônico e hidrossanitário da edificação e Anotação de Responsabilidade Técnica.
I - O setor competente do Município emitirá parecer, favorável ou não, à regularização da edificação com base nos projetos e laudos técnicos apresentados;
II - No caso do parecer não ser favorável à regularização, o Município exigirá as adequações necessárias, as quais deverão ser executadas e vistoriadas para a emissão do Habite-se.
Art. 54. Para as edificações que contrariam as disposições desta Lei, os proprietários terão prazo de 1 (um) ano para sua regularização ou adequação.
Parágrafo Único. A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos na Tabela de Uso e Ocupação do Solo - Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 55. Os Alvarás de Construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigorar, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos.
Art. 56. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 57. Os Alvarás de Localização e Funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos de acordo com a legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Os alvarás a que se refere o presente artigo poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei ou demais leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município.
Art. 58. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Para as mudanças de ramo poderão ser dispensadas, desde que plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento.
Art. 59. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso, podendo ser aplicado o instituto legal da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, conforme Lei municipal.
Parágrafo Único. São consideradas perigosas, nocivas e incômodas as atividades que por sua natureza:
I - ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
II - possam poluir o solo, o ar e os cursos d’água;
III - possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
IV - produzam gases, poeiras e detritos;
V- impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
VI - produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 60. Toda a atividade considerada de grande porte dependerá de aprovação da Comissão especialmente nomeada para a sua localização.
Parágrafo Único. Compete à Comissão estabelecer, por resolução, e julgar quanto ao Porte, Pequeno, Médio ou Grande, as Atividades Comercias, Prestação de Serviços ou Industriais.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. As normas de parcelamento do solo prevista nesta Lei são de cumprimento obrigatório por todos os proprietários de imóveis, sejam estes pessoas de direito público ou de direito privado, sem prejuízo da observância à legislação superior vigente que regule a matéria, seja em âmbito federal ou estadual.
§ 1º A execução de qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, no âmbito do Município, depende de aprovação pelo Poder Público.
§ 2º As normas de parcelamento do solo estarão submetidas à regulamentação própria nos casos de regularização de parcelamentos clandestinos ou irregulares implantados no Município, bem como nos casos de empreendimentos de habitação de interesse social com intervenção do Poder Público Municipal.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
a) Loteamento: a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
b) Desmembramento: a subdivisão de uma gleba urbana em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
c) Remembramento: a junção de dois ou mais lotes para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas nesta Lei.
d) Desunificação: a separação dos imóveis unificados por matrícula, retonando com a área e dimensões originais (desde que as benfeitorias assim o permitam);
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
e) Condomínio: as urbanizações em forma de lotes ou edificações.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
§ 4º Os loteamentos e desmembramentos somente serão admitidos se deles resultarem lotes edificáveis, de acordo com o Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo.
Art. 62. Os Parcelamentos para fins urbanos só poderão ser aprovados e executados se localizados na Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona de Expansão Urbana, de acordo com os Limites e Parâmetros fixados na Tabela II de Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV e no Mapa de Zoneamento, constante no Anexo II da presente Lei.
Art. 63. Os Loteamentos serão divididos em três categorias:
I - Loteamentos Convencionais;
II - Loteamentos Populares;
III - Loteamentos de Interesse Social.
§ 1º Loteamentos Convencionais são aqueles em que se exige a implantação de infra-estrutura básica.
§ 2º Loteamentos Populares são aqueles em que se exige a implantação da infra-estrutura mínima e são feitas exigências menores no tamanho dos lotes, visando o barateamento do custo da terra para classes menos favorecidas.
§ 3º Loteamentos de Interesse Social são aqueles executados pelo Poder Público ou com promoção a ele vinculada, que deverá providenciar a implantação da infra-estrutura mínima, com o fim de resolver problemas de assentamento de populações de baixa renda.
§ 4º Os Loteamentos de Interesse Social e os Loteamentos Populares só poderão ser realizados nas Áreas Especiais de Interesse Social.
§ 5º Lei municipal específica tratará da concessão de incentivos fiscais ao empreendedor que prover o Loteamento Popular com infra-estrutura básica.
§ 6º Lei municipal específica regulamentará a implantação de condomínios.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES E OBJETOS
Art. 64. Para efeito de aplicação das normas de parcelamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Área Total do Parcelamento: a área que abrange o loteamento, desmembramento ou remembramento;
II - Área de Domínio Público: a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, praças, jardins, parques e bosques; estas áreas, em nenhum caso, poderão ter seu acesso restrito;
III - Área Total de Lotes: a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área de domínio público;
IV – Arruamento: o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública;
V – Desmembramento: a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
VI - Equipamentos Comunitários: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
VII - Equipamentos Urbanos: os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
VIII - Faixa Não Edificável: a área do terreno onde não será permitida qualquer construção;
IX – Via de Circulação: a via destinada à circulação de veículos e pedestres.
Art. 65. As normas de Parcelamento do Solo têm como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos;
II - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III - Evitar a comercialização de lotes desprovidos de condições para o desempenho de atividades urbanas;
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 66. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Zona Urbana devidamente definida em Lei municipal de Perímetro Urbano.
Parágrafo Único. Na Zona Rural somente será admitido o parcelamento com a prévia anuência do Município de Fraiburgo e aprovação do INCRA ou dos órgãos estadual e federal de controle do meio ambiente, conforme legislação federal.
Art. 67. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas;
II - Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica;
III - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;
IV - Nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
V - Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - Em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento das águas e abastecimento público, a critério do órgão estadual competente e a anuência do Município;
VII - Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas, de acordo com a legislação pertinente;
VIII - Em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;
IX - Em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado das redes de alta tensão, das ferrovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes;
X - Em terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana.
XI - Em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências especificas dos órgãos competentes;
XII - Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
XIII - Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais.
Art. 68. A construção de mais de uma edificação autônoma, dentro de um mesmo lote, não constitui desmembramento e este só será admitido como tal, se daí resultarem lotes edificáveis de acordo com esta Lei.
Art. 69. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade pela diferença das medidas nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas constantes dos projetos aprovados.
Art. 70. Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado, total ou parcialmente, pelo Município, tendo em vista:
I - As diretrizes para uso do solo municipal estabelecidas pelo Plano Diretor;
II - As diretrizes do desenvolvimento regional estabelecidas em planos oficiais em vigor;
III - A defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do patrimônio natural do Município.
Art. 71. Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pelo Município, ainda que implantados ou em fase de implantação, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei, para legalizar os parcelamentos, adaptando-os às exigências desta Lei, sob pena de embargo e demolição das obras porventura executadas.
Art. 72. A denominação e o emplacamento dos logradouros públicos, assim como a numeração das edificações, é privativa do Município.
Parágrafo Único. É de responsabilidade do proprietário o emplacamento da numeração de seus respectivos imóveis.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS URBANISTICOS
Art. 73. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - Só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de trafegabilidade, à critério do Município;
II - O proprietário cederá ao Município, sem ônus, uma percentagem de no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a lotear, que correspondem as
áreas destinadas à sistemas de circulação, à implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como aos espaços livres de uso público, salvo loteamentos
destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 1.000m² (um mil
metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida;
a) 8% (oito por cento) para as áreas comunitárias destinadas à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b) 7% (sete por cento) para áreas verdes e espaços livres de uso público;
c) 20% (vinte por cento) destinado ao sistema de circulação.
II - O proprietário transferirá ao domínio do Município, sem ônus, uma percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento) da área a lotear, que correspondem as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como aos espaços livres de uso público, salvo loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores que 1.000m² (um mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida;
a) 8% (oito por cento) para as áreas comunitárias destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
b) 7% (sete por cento) para áreas verdes e espaços livres de uso público;
c) 15% (quinze por cento) destinado ao sistema de circulação;
d) 5% (cinco por cento), que poderá ser dividido ou compor de forma individual os percentuais definidos nas alíneas anteriores.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 277, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
III - As vias de loteamento deverão se articular com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
IV - Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que o Município indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;
V - Os parcelamentos situados ao longo de rodovias federais e estaduais, deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura mínima de 15,00m (quinze metros);
VI - As áreas mínimas dos lotes bem como as testadas, válidas para lotes em novos loteamentos e para desmembramentos e remembramentos são as estipuladas na Tabela II do Uso e Ocupação do Solo Urbano - Anexo IV;
VII - Os requisitos mínimos de acessibilidade às áreas de uso público estão determinados no Código de Obras do Município.
§ 1º O Município exigirá para aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e outros equipamentos urbanos;
§ 2º Os lotes de esquina terão suas áreas mínimas acrescidas em 20%
(vinte por cento) em relação ao mínimo exigido para sua respectiva zona.
§ 2º. Os lotes de esquina terão no mínimo uma testada acrescida em 20% (vinte por cento) e sua área mínima acrescida igualmente em 20% (vinte por cento) em relação ao mínimo exigido para a zona em que se localiza.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 3º. As áreas destinadas à sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como aos espaços livres de uso público, poderão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista para a zona em que se situem, em caso de especial interesse público e para situações de áreas ocupadas ou já consolidadas, mediante autorização legislativa específica.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
§ 4º. Nos casos especiais, quando a proporcionalidade de área for inferior à mínima exigida, haverá compensação financeira, a ser calculada com base no valor do metro quadrado definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis, o qual não poderá ser inferior ao valor venal constante no cadastro do Município.
§ 5º. O montante da compensação financeira será obtido pela multiplicação da metragem de área inferior ao mínimo exigido pelo valor do metro quadrado definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
SEÇÃO V
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 74. A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer às normas desta Lei e dependerá de aprovação prévia do Município.
Art. 75. Na área urbana, as seções transversais, longitudinais e dimensionamento das ruas, serão definidas conforme hierarquização viária definida nos artigos 77 e 82 desta Lei.
Art. 76. As vias que integram o sistema viário do Município de Fraiburgo ficam classificadas funcionalmente de acordo com suas características:
I – Perimetrais;
II - Arteriais;
III - Coletoras;
IV – Locais;
V - Estradas.
Parágrafo Único. Para loteamentos industriais, o dimensionamento das vias não poderá ser inferior a 23,00m (vinte e três metros) de largura.
Art. 77. As vias a que se refere o artigo anterior deverão respeitar as seguintes dimensões:
I – Perimetral: não menos que 30,00m (trinta metros);
II – Arterial: não menos que 23,00m (vinte e três metros);
III – Coletora: não menos que 15,00m (quinze metros);
IV – Local: não menos que 12,00m (doze metros);
V – Via exclusiva de pedestre: não menos de 3,00m (três metros);
VI – Ciclovia: não menos de 2,00m (dois metros);
VII – Estradas municipais: não menos de 7,00m (sete metros) e 30,00m (trinta metros) para faixa de domínio.
Art. 78. As vias de circulação só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, ou, quando à juízo da Secretaria Municipal responsável, interessar ao desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo Único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, esta deverá terminar em praça de retono.
Art. 79. As vias de acesso sem saída só serão autorizadas se providas de praça de retono com raio igual ou superior a largura da caixa da rua.
Art. 80. As vias projetadas e previstas serão definidas em Lei Complementar e deverão ser observadas quando da aprovação de um Projeto de Parcelamento.
Art. 81. Os Loteamentos com testada para as Rodovias SC-453 e SC-456 deverão ter licença e acessos previamente concedidos e aprovados pelo órgão competente, sob pena de serem indeferidos.
Parágrafo Único. Os acessos de que trata este artigo deverão ser sinalizados e ter tratamento paisagístico, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente do Município.
Art. 82. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os seguintes requisitos:
I - A declividade longitudinal máxima permitida será de 20% (vinte por cento) e a mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento);
II - A declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a mínima de 2% (dois por cento), que poderá ser do centro da caixa de rua para as extremidades, ou, de uma extremidade da caixa para outra.
§ 1º Nos movimentos de terra ocasionados pela implantação das vias, deverão ser previstas obras e tratamentos de superfície para conter a erosão.
§ 2º Nas áreas onde houver necessidade da retirada da cobertura vegetal existente, deverão ser projetadas obras de contenção de erosão, sem prejuízo do projeto ambiental devidamente aprovado.
Art. 83. A largura da via que constituir
prolongamento de outra já existente, ou constante de plano de loteamento já
aprovado pela Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que
pela função e características possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 83. A largura da via que constituir prolongamento de outra já existente, ou constante de plano de loteamento já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que pela função e características possa ser considerada de categoria inferior.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Art. 84. Nos cruzamentos das vias públicas os
dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de 5,00m
(cinco metros) de raio mínimo.
Art. 84. Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de curva com uma tangente de 5,00m (cinco metros) de raio mínimo; nas demais vias de 3,00m (três metros).
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Art. 85. A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, poderá ser feita por meio de letras.
Art. 86. As vias destinadas à circulação exclusiva de pedestres deverão possuir largura mínima de 6,00m (seis metros) e declividade máxima de 12% (doze por cento), a partir desta inclinação deverão ser utilizadas escadas de acordo com projeto e/ou normas estabelecidas pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 87. Quando da ocupação de terrenos lindeiros, as vias do sistema viário básico, com previsão de alargamento, deverá ser observado o nível do pavimento futuro da via para definição dos acessos da edificação, uma vez que estes não poderão ter rampas ou escadas dentro da área de alargamento da via.
Art. 88. A colocação de postes e caixas de passagem das vias com previsão de alargamento deverão ocorrer fora da área de alargamento da via, sempre que viável, ficando assim localizados dentro do passeio oficial previsto para esta via.
SEÇÃO VI
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 89. Na área urbana, as quadras normais não poderão ter comprimento superior a 250,00m (duzentos e cinqüenta metros), salvo quando para incorporar no traçado do sistema viário existente, desde que não ultrapasse o dobro desta exigência e determinado pela Secretaria Municipal responsável.
Parágrafo Único. Para as quadras que excederem comprimento de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) deverão ser exigidas vias de pedestres.
Art. 90. Para efeito desta Lei, os parâmetros para o dimensionamento dos lotes na área urbana, sejam eles de propriedade pública ou privada, deverão observar o estabelecido na Tabela II - Uso e Ocupação do Solo - Anexo IV da presente Lei.
Art. 91. O lote mínimo para efeito de novas aprovações de parcelamento no Município é de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área, testada mínima de 15,00m (quinze metros).
§ 1º Os parâmetros de que trata este artigo poderão ser alterados em casos de lotes com figura geométrica de forma irregular, desde que possuir testada não inferior a 12,00m (doze metros) e profundidade média de 20,00m (vinte metros).
§ 2º Os lotes de esquina terão no mínimo uma testada acrescida em 20% (vinte por cento) e sua área mínima acrescida igualmente em 20% (vinte por cento) em relação ao mínimo exigido para a zona em que se localiza.
§ 4º Os lotes deverão ter no mínimo um ângulo reto em relação à rua.
Art. 92. Serão permitidas construções ou edificações em lotes existentes, que não se encontram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo ser respeitados os índices de aproveitamento e gabarito estabelecidos na Tabela II - Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV da presente Lei, para os lotes mínimos da respectiva Zona.
Art. 93. Quando o Loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, poderá haver redução das exigências das normas técnicas desta Lei, sendo que:
I - O lote mínimo poderá ter a área reduzida para até 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros);
II - A localização deste deverá obedecer ao Mapa de Zoneamento - Anexo II, desta Lei, bem como ser aprovado pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 94. Para locação de equipamentos urbanos e serviços públicos será permitido o Parcelamento do Solo com áreas inferiores às fixadas por esta Lei, desde que com aprovação de uso pelo Município.
Art. 95. Nenhum lote terá como testada principal, vias de circulação exclusiva para pedestres.
Parágrafo Único. Este artigo não se aplica às ruas existentes por ocasião da aprovação desta Lei, que venham a ser transformadas pelo Poder Público em vias exclusivas para pedestres.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 96. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município, em Consulta Prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para uso do solo urbano e sistema viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), dependendo do tamanho da área, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, indicando:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas à inundação, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) Arruamentos contíguos a todo perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
III - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - Planta de Situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:500 (um por quinhentos) até 1:2000 (um por dois mil), com indicação do norte magnético, da área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à normatização estabelecida pela ABNT.
Art. 97. Havendo viabilidade de implantação, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município e demais legislações superiores, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos serviços e equipamentos urbanos, o Município de Fraiburgo indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I - As vias de circulação existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido, a serem respeitadas;
II - A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a Lei de Uso e Ocupação de Solo Urbano;
III - Localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários, das áreas livres de uso público e das áreas verdes;
IV - As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais e outras faixas não edificáveis;
V - Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.
§ 1º O prazo máximo para estudos e fonecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual deverá ser solicitada nova Consulta Prévia.
§ 3º A aceitação da Consulta Prévia não implica em aprovação do projeto proposta de loteamento.
SEÇÃO VIII
DO ANTEPROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 98. Cumpridas as etapas do Capítulo anterior e havendo a viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará anteprojeto, de acordo com as diretrizes definidas pelo Município de Fraiburgo.
§ 1º Planta de situação da área a ser loteada em 02 (duas) vias com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de 1.000m (mil metros);
III – O nivelamento exigido deverá tomar por base a referência de nível (RN) oficial, de H=1022,7555m, identificado pelas Coordenadas Geográficas SAD-69 = 27º01’24”,47675”S - Latitude Sul, 50º55’05”,39583”W - Longitude Oeste e Coordenadas UTM-SAD-69 ESET 0073 = N=7.010.952,7271m, E=508.117,5697m, C=0º04’07,17689”, H=1025,2270m, MC=51ºW, K=0,9996027; AZ0073 = N=7.011.019,8536m, E=508.074,5159m, H=1022,7555m, localizado na Praça Presidente Tancredo Neves.
§ 2º Os desenhos do anteprojeto de loteamento, na escala de 1:1000 (um por mil), em duas vias, com as seguintes informações:
I - Orientação magnética e verdadeira;
II - Subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações e dimensões;
III - Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais das vias e cotas do projeto;
IV - Sistema de vias com as respectivas larguras;
V - Curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de 1,00m (um metro);
VI - Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação; os perfis transversais serão apresentados na escala 1:500 (um por quinhentos) e as longitudinais na escala de 1:2000 (um por dois mil);
VII - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VIII - A indicação das áreas que perfazer, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área total loteada, e que passarão ao domínio do Município, e outras informações, em resumo, sendo:
a) área total do parcelamento;
b) área total dos lotes;
c) área pública, a saber;
d) áreas destinadas à circulação;
e) áreas verdes;
f) áreas destinadas a equipamentos comunitários;
g) praças e jardins.
§ 3º As pranchas de desenho devem obedecer à normalização da ABNT.
§ 4º O prazo máximo para estudo e aprovação do anteprojeto, após cumpridas todas as exigências do Município pelo interessado, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO IX
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 99. Aprovado o anteprojeto, o interessado apresentará o projeto definitivo, contendo:
§ 1º Plantas e desenhos exigidos nos parágrafos 1º e 2º do Art.98 desta Lei, em 04 (quatro) vias impressas e uma de modelo digital – CD com arquivo em extensão “dwg”.
§ 2º Memorial Descritivo, em 04 (quatro) vias, contendo obrigatoriamente:
I - Denominação de loteamento;
II - A descrição sucinta do loteamento com suas características;
III - As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV - Indicação das áreas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento;
V - A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados;
VI - Limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total do destinado ao domínio público, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários, total das áreas de utilidade pública, com suas respectivas percentagens.
§ 3º Deverão, ainda, fazer parte do projeto de loteamento, as seguintes peças gráficas referentes a obras de infra-estrutura exigida, que deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes:
I - Projeto detalhado de arruamento, incluindo planta com dimensões angulares e lineares dos traçados, perfis longitudinais e transversais e detalhes dos meios-fios e sarjetas;
II - Projeto detalhado da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais e das obras complementares necessárias, com indicação das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias a conservação dos novos logradouros;
III - Projeto de abastecimento de água potável;
IV - Projeto da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
V - Projeto da rede de distribuição de gás, quando este constar do memorial descritivo ou do anteprojeto;
VI - Pavimentação, meios-fios, guias de pedra ou concreto, em todas as
vias e praças, com o respectivo passeio,
conforme padrão adotado ou aprovado pelo Município;
VI – Projeto de pavimentação das vias locais com rachão mínimo de 15cm, base com no mínimo 10cm de pedra graduada, capa asfáltica de CBUQ com no mínimo de 4cm (nas demais vias com 5cm); meios-fios, guias de concreto, em todas as vias e praças, com o respectivo passeio, conforme padrão adotado ou aprovado pelo Município;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
VII - Projeto de outras infra-estruturas que o Município julgar necessárias;
VII - Projeto de rede de esgoto cloacal e outras infraestruturas que o Município julgar necessárias;
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
VIII - Os projetos de execução, citados neste artigo, deverão ser acompanhados de:
a) orçamentos;
b) cronograma físico-financeiro.
§ 4º As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT.
§ 5º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico devendo o último mencionar o número de seu registro no CREA/SC e o número de seu registro no Município de Fraiburgo.
§ 6º Deverá ainda apresentar modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo com a lei federal e demais cláusulas, com as seguintes especificações:
I - O compromisso do loteador quanto à execução das obras de infra-estrutura, enumerando-as;
II - O prazo da execução da infra-estrutura, constante nesta Lei;
III - A condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas no artigo 73 desta Lei;
IV - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações pelo comprador, vencido o prazo e não executadas as obras, que passará a depositá-las, em juízo, mensalmente, de acordo com a lei federal;
V - O enquadramento do lote no Mapa de Zoneamento - Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de uso e os parâmetros urbanísticos incidentes.
§ 7º Documentos relativos à área em parcelamento, a serem anexados ao projeto definitivo:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - Certidões Negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; em nome do proprietário;
b) de ações reais referentes ao imóvel pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - Certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, em nome de todos os que tenham sido proprietários do imóvel nos últimos dez (10) anos;
b) de ações pessoais relativa ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.
V - Cópia do ato de aprovação do loteamento;
VI - Cópia do termo de compromisso e cronograma de execução das obras exigidas;
VII - Exemplar do modelo de contrato de compra e venda;
VIII - Declaração do cônjuge do requerente com consentimento do registro do loteamento;
IX - Planta do Loteamento assinada por profissional habilitado;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica assinada por profissional habilitado;
XI - Licença Ambiental Prévia – LAP e a Licença Ambiental de Instalação - LAI expedidas pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA, sendo facultada a apresentação da segunda quando expressamente dispensada pela primeira (Provimento 75/98).
§ 8º O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO X
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
Art. 100. O pedido de desmembramento e remembramento será feito mediante requerimento do interessado ao Município, acompanhado de título de propriedade, certidão negativa e da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, na escala 1:500 (um por quinhentos), contendo as seguintes indicações:
I - Situação do imóvel, com as vias existentes e loteamento próximo;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por esta Lei, válidas para as zonas a qual esta afeta o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento de lotes pretendido com respectivas áreas;
V - Dimensões lineares e angulares;
VI - Perfis do terreno;
VII - Indicação das edificações existentes.
§ 1º Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão assinaturas dos responsáveis e deverão estar dentro das especificações da ABNT.
§ 2º Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situar ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos.
Art. 101. Após examinada e aceita a documentação, será concedida Licença de Desmembramento e Remembramento para averbação no registro de imóveis.
Parágrafo Único. Somente após averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação dos mesmos.
Art. 102. A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas para a respectiva zona, conforme Tabela II do Uso e Ocupação do Solo Urbano, Anexo IV da presente Lei;
II - A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 103. O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo pelo interessado, após cumpridas todas as exigências do Município, será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO XI
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 104. Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, o Município procederá ao:
I - Exame de exatidão da planta definitiva com a aprovada como anteprojeto;
II - Exame de todos os elementos apresentados, conforme exigência do Capítulo VII.
§ 1º O Município poderá exigir as modificações que se fizerem necessárias.
§ 2º O Município terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar, ouvidas as autoridades competentes, inclusive as sanitárias e militares, no que lhes disser respeito, importando o silêncio na aprovação, desde que o projeto satisfizer as exigências e não prejudicar o interesse público (Decreto Federal nº 3.079 de 15/09/38 e Lei 9784/99).
Art. 105. Aprovado o projeto de loteamento e
deferido o processo, o Município baixará Decreto de aprovação de loteamento e
expedirá o Alvará de Loteamento.
Art. 105. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, o Município baixará decreto de aprovação do loteamento, que poderá ter sua execução em etapas pré-estabelecidas.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.
Parágrafo Único. No Decreto de aprovação de loteamento deverá constar as
condições em que o loteamento for autorizado e as obras a serem realizadas, o
prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o
domínio do Município no ato de seu registro.
Parágrafo Único. Expedir-se-á Decreto de Execução para cada etapa do loteamento, após a comprovação
do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.
Art. 106. No ato de recebimento do Alvará de
Loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado
assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
Art. 106. No ato de aprovação do projeto, o
loteador assinará Termo de Compromisso de assunção de obrigações que conterá:
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.
I - executar no prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um)
ano, à critério do Município e sem qualquer ônus, as seguintes obras:
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) pavimentação, meios-fios, guias de pedra ou concreto, em todas as vias
e praças, com o respectivo passeio,
conforme padrão adotado ou aprovado pelo Município;
b) pavimentação de todas as vias e praças,
execução das redes de esgoto e identificação de cada unidade imobiliária, tudo
de acordo com o projeto aprovado;
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
c) valetamento e canalização de águas pluviais com as respectivas caixas
de captação;
d) drenagem, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessários;
d) drenagem, estação de tratamento de esgoto
(ETE) de tratamento biológico (contendo tratamento preliminar, primário,
secundário, terciário, se necessário, e desinfecção), aterros, pontes,
barragens de contenção de águas, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessários;
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
e) execução do sistema de energia elétrica e iluminação pública;
f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamentos
previstos no projeto de parcelamento submetido ao Município
g) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei;
g) quaisquer outras obras oriundas de
atendimento dos dispositivos da presente Lei e das Instruções Normativas das
Autarquias Municipais;
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
h) execução da rede de abastecimento d'água potável, mesmo que o sistema
geral não tenha chegado ainda na área a lotear, neste caso, tem um prazo de
dois anos.
II - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução
das obras e serviços;
III - Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de
concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e de cumpridas as demais
obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso.
Art. 106. No ato de aprovação do projeto, o loteador assinará Termo de Compromisso de assunção de obrigações que conterá:
I – executar, sem qualquer ônus ao Município, as seguintes obras:
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;b) pavimentação de todas as vias e praças, execução das redes de esgoto e identificação de cada unidade imobiliária, tudo de acordo com o projeto aprovado;
c) valeteamento e canalização de águas pluviais com as respectivas caixas de captação;
d) drenagem, estação de tratamento de esgoto (ETE) de tratamento biológico (contendo tratamento preliminar, primário, secundário, terciário, se necessário, e desinfecção), aterros, pontes, barragens de contenção de águas, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
e) execução do sistema de energia elétrica e iluminação pública;
f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos no projeto de parcelamento submetido ao Município;
g) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei e das Instruções Normativas das Autarquias Municipais;
h) execução da rede de abastecimento d'água potável, mesmo que o sistema geral não tenha chegado ainda na área a lotear, neste caso, tem um prazo de 2 (dois) anos.
II - facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
III - não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
§ 1º As obras que constarem no presente artigo deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 1º. As obras que constarem no presente artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
§ 2º O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o
inciso I deste artigo, a partir da aprovação do projeto de loteamento, não
poderá ser superior a 02 (dois) anos.
§ 2º. O prazo para a execução das obras e
serviços a que se refere o inciso I deste artigo, correrá a partir da expedição
do Decreto de Execução da(s) etapa(s) do Loteamento, não podendo ser superior a
2 (dois) anos, por etapa, ou superior a 6 (seis) anos para conclusão total da
infraestrutura do loteamento, quando por etapas.
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.
§ 2º. Nos loteamentos com mais de 200 (duzentas) unidades imobiliárias, poderá ser deferida a execução das obras por fase e subdivididas em etapas, obedecendo-se os prazos fixados no parágrafo 3º, mediante a expedição de Decreto.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
§ 3º A requerimento fundamentado do loteador,
para fins de liberação de transmissão de propriedade de lotes, poderá ser
dispensado, por Decreto, o cumprimento individual, integral ou parcial das
obras descritas nas alíneas “b”, “f” e “g” do inciso I, retro, sem prejuízo do
prazo de conclusão fixado nos moldes do § 2º deste artigo.
Incluída
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
3º. O prazo para a execução das obras e serviços a que se refere o inciso I deste artigo, correrá a partir da expedição do Decreto de Execução da(s) etapa(s) ou da(s) fase(s) do Loteamento, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, por etapa, ou superior a 6 (seis) anos para conclusão da infraestrutura da fase ou do Loteamento.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
§ 4º. Sem prejuízo das obrigações assumidas pelo Loteador, o Município permitirá o ingresso de outros responsáveis solidários (pessoa física, pessoa jurídica, sociedades e/ou consórcios), para a execução das obras, sendo que poderá haver a transferência de propriedade para os responsáveis, vedada sua transferência a terceiros enquanto não findadas as obras, mediante assinatura de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Art. 107. No Termo de Compromisso - Anexo V desta Lei deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art. 108. Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana exigida para o loteamento, antes da sua aprovação, deverá ser firmado Termo de Caucionamento - Anexo VI desta Lei, onde ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponder ao custo dos serviços e obras.
I - O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
II – O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos;
III - Concluídos todos os serviços e obras de infra-estrutura exigidos para o loteamento, o Município liberará as garantias de sua execução.
Art. 109. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverá submeter o loteamento ao registro de imóveis.
§ 1º No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, o domínio das vias de circulação e das demais áreas, conforme inciso II do artigo 73 desta Lei.
§ 2º O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao registro de imóveis é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo.
Art. 110. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o loteador ou seu representante legal requererá ao Município que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.
§ 2º Após a vistoria, o Município expedirá um laudo de vistoria e caso todas as obras estiverem de acordo com as exigências municipais, baixará também Decreto de aprovação de implantação da infra-estrutura do loteamento.
§ 3º O loteamento poderá ser liberado em etapas, desde que na parcela, em
questão, esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infra-estrutura
exigida por Lei.
§ 3.º O loteamento poderá ser autorizado em fases ou parcialmente, desde que na parcela objeto de pedido de
liberação parcial, esteja implantada e em perfeito funcionamento toda a infraestrutura exigida por lei e aquelas exigidas na aprovação do loteamento.
I – Fracionada a liberação do loteamento, mediante pedido do loteador, em percentual que não poderá ser superior a
80% (oitenta por cento) da etapa concluída, lavrar-se-á laudo de vistoria de aceitação parcial da infraestrutura
aprovada, mediante substituição da caução.
II – O decreto que estabelecer a substituição da caução será acompanhado de Termo de Substituição de Caução,
em percentual fixado a critério exclusivo da Administração, sobre a parcela de lotes da etapa liberada e deverá ser averbado pelo loteador junto à matrícula do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;
III – A substituição da caução não poderá ser inferior, em percentual, aquele do loteamento liberado em etapa parcial.
IV – Apresentando o loteador a averbação da substituição da caução, o Município expedirá ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis comunicando a conclusão da etapa do loteamento.
V – A liberação em etapa parcial de loteamento, não autoriza a prorrogação do prazo de execução além do limite
estabelecido no § 2º, do artigo 106, desta Lei Complementar.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.
Art. 111. Esgotados os prazos previstos, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o Município poderá executá-los e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio os lotes caucionados, na forma artigo 108 desta Lei, que se constituirão em bem público do Município, independentemente de ação própria para a cobrança de eventuais diferenças.
Art. 112. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e o adquirente de lotes atingidos pela alteração, bem como a aprovação do Município, deverão ser averbados no registro de imóveis em complemento ao projeto original.
§ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto na Lei, para que seja feita a anotação de modificação no Alvará de Loteamento pelo Município.
§ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado no todo ou na parte alterada observando as disposições desta Lei e aquelas constantes do Alvará ou do Decreto de aprovação, expedindo-se então novo Alvará e baixando-se o novo Decreto.
Art. 113. A aprovação do projeto de arruamento, loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do Município quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecer aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicáveis.
SEÇÃO X
DAS SANÇÕES
Art. 114. Fica sujeito a cassação do Alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, todo aquele que, a partir da data de publicação desta Lei:
I - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta Lei, ou, ainda das normas federais e estaduais pertinentes;
II - Der início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
III - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
§ 1º A multa a que se refere este artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do valor total do investimento no loteamento, desmembramento ou remembramento.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.
§ 3º A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão da sua licença para o exercício de atividades de construção no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 115. Tão logo chegar ao conhecimento do Município, após a publicação desta Lei, a existência de arruamento, loteamento ou desmembramento do terreno, construído sem autorização municipal, o responsável pela irregularidade será notificado pelo Município para pagamento da multa prevista e terá o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único. Não cumprida as exigências constantes da notificação de embargo será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 116. São passíveis de punição a bem do serviço público, conforme legislação específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, conceder ou contribuir para concessão de licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
Art. 117. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação do Município, inscritos no registro de imóveis, em época anterior a presente Lei, e cujos lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pela Comissão especialmente nomeada.
Parágrafo Único. A aprovação de loteamento e/ou desmembramento, será feita mediante Decreto do Prefeito Municipal, baseado no relato da Comissão, a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 118. O programa tem por definição desenvolver um conjunto de ações na área de transporte e circulação para proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através da priorização das pessoas com implantação e melhoramento dos equipamentos de circulação inclusivas e ambientalmente sustentáveis.
Art. 119. O programa tem por objetivos:
I - Criar um gabarito de hierarquização das vias urbanas do Município;
II - Integrar as vias de circulação;
III - Dotar as vias coletoras de infra-estrutura;
IV - Viabilizar ao pedestre a mobilidade segura;
V - Ampliar o transporte coletivo urbano;
VI - Proporcionar mobilidade às pessoas portadoras de deficiência;
VII - Melhorar a sinalização.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 120. O programa do transporte e mobilidade urbana será implantado através dos projetos:
I - Elaboração de sistema de hierarquização das vias urbanas através de gabarito e implantação de infra-estrutura;
II - Sinalização horizontal/vertical para garantir o direito de ir e vir com segurança a todas as camadas sociais;
III - Construção e padronização dos passeios públicos;
IV - Adequação da circulação da Lei de Acessibilidade (Lei federal nº 10.098/00);
V - Pavimentar e manter a pavimentação das vias;
VI - Melhorar a integração dos bairros com o centro da cidade, através da melhoria dos acessos;
VII - Viabilização para execução do contono viário;
VIII - Construção do terminal urbano;
IX - Implantação de estacionamento rotativo na área central;
X - Ampliação das linhas e horários do transporte coletivo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 121. O programa tem por definição promover a melhoria das condições ambientais, visando a melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural, através de políticas relacionadas ao abastecimento de água, saneamento básico, manejo de resíduos sólidos urbanos e manejo de águas pluviais urbanas e disciplina da ocupação e uso do solo.
Art. 122. O programa tem por objetivo:
I - Controlar a qualidade da água;
II - Preservar os mananciais superficiais e subterrâneos valorizando os corpos de água, bem como a flora e fauna ribeirinha;
III - Equacionar a falta de água na área rural do Município;
IV - Equacionar o tratamento e destinação dos dejetos de animais criados em regime intensivo;
V - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e dos ecossistemas;
VI - Aumentar e regenerar a vegetação das margens dos rios e recuperar as matas ciliares com espécies nativas;
VII - Melhorar os serviços de coleta de lixo, bem como seu sistema de destinação final;
VIII - Implantar rede de atendimento de tratamento de esgoto;
IX - Implantar programas de reciclagem e adequada destinação dos resíduos urbanos;
X - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
XI - Reduzir o consumo de águas servidas nas indústrias e residências.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 123. O programa de qualificação ambiental será implantado através dos projetos de:
I - Conscientização da população utilizando como veículo a mídia, escolas e associações de bairros do uso correto da água, reciclagem de lixo e saneamento básico;
II - Implantação de redes coletoras com separação absoluta das águas pluviais e sanitárias;
III - Criação de programas de incentivo de instalação de fossa, sumidouro e filtro;
IV - Criação e implantação de programa para o controle periódico dos dados hidrográficos, análises laboratoriais dos processos e qualidade dos corpos de água e solo após o lançamento do esgoto sanitário, de acordo com a legislação pertinente;
V - Incentivo a reutilização das águas servidas e captação das águas pluviais;
VI - Definição de taxa de permeabilidade para armazenamento e infiltração das águas pluviais;
VII - Implantação de coleta seletiva do lixo;
VIII - Viabilização de implantação de reservatórios (cistena, açúde), abertura de poços artesianos e mini estações de tratamento de água;
IX - Incentivo a construção de biodigestores, compoteiras e bioesterqueiras;
X - Implantação de projeto ao combate ao borrachudo;
XI - Canalização do Arroio Passo Novo nas áreas consolidadas;
XII - Legislação e fiscalização para proteção ambiental;
XIII - Incentivo ao reflorestamento;
XIV - Revitalização da mata ciliar;
XV - Controle do uso de defensivos agrícolas.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 124. O Programa tem por definição promover o direito à moradia como direito social básico, incorporando o direito a infra-estrutura e serviços, como direito social através de diretrizes locais de política habitacional, induzindo o repovoamento dos vazios urbanos, destinando áreas infra-estruturadas na cidade para provisão de habitação de interesse social, democratizando o acesso ao solo urbano e a própria cidade.
Art. 125. O Programa tem por objetivos:
I - Mobilizar recursos para viabilizar a produção e comercialização subsidiada de habitação à população de menor renda;
II - Facilitar o acesso à habitação mediante incentivos à população, na compra de imóveis;
III - Combater os fenômenos de segregação urbana, desequilíbrios sociais e urbanísticos.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 126. O Programa de Habitação será implantado através dos projetos de:
I - Aquisição de áreas para programas habitacionais;
II - Melhoria de habitações urbanas e rurais;
III - Reurbanização de áreas com sub-habitação;
IV - Relocação de habitações em áreas de preservação invadidas.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 127. O Programa tem por definição promover a melhoria da infra-estrutura urbana e rural visando à melhoria da qualidade de vida da população, buscando a integração da área urbana com a área rural.
Art. 128. O Programa tem por objetivos:
I - Dotar com infra-estrutura as estradas municipais;
II - Promover a integração da área rural com a urbana, melhorando a infra-estrutura na área rural;
III - Garantir a melhoria das vias urbanas e estradas municipais;
IV - Ampliar o sistema de saneamento básico.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 129. O Programa de Infra-Estrutura será implantado pelos projetos de:
I - Ampliação da pavimentação das vias urbanas e melhoria das estradas municipais;
II - Melhoria na iluminação pública na área urbana e comunidades rurais;
III - Ampliação das áreas de esporte, lazer e equipamentos urbanos nas áreas urbana e rural;
IV - Implantação de rede e sistema de tratamento de esgoto.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 130. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Tabela II do Uso do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do patrimônio ambiental e de interesse social definidas pelo Poder Público, poderá exercer em outro local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública.
Art. 131. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas:
I - A melhoramentos viários;
II - Programas habitacionais de interesse social;
III – Implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 132. As transferências do direito de construir serão admitidas para imóveis situados nas zonas delimitadas no Zoneamento.
Art. 133. Para exercer a transferência do direito de construir o Município expedirá certidão, garantindo a transferência ao proprietário, onde constará:
I - Nome do proprietário e sua qualificação;
I - Indicação fiscal e endereço do imóvel a ser transferido ao Município;
III - Valor do metro quadrado do imóvel;
IV - Condições de transferência de titularidade;
V - Parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 134. O cálculo de transferência do direito de construir será feito aplicando a correção dos valores de acordo com o tipo, zona ou setor, onde recebe o potencial construtivo pelo que concede o potencial construtivo, transformado em metro quadrado.
Parágrafo Único. O proprietário poderá solicitar à Secretaria de Finanças para efetuar nova avaliação do imóvel, que ceder desde que transcorrido 12 (doze) meses da última avaliação.
Art. 135. O proprietário do imóvel passível de transferência do direito de construir deverá encaminhar a solicitação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que terá 30 (trinta) dias para se manifestar, que conterá:
I - Proposta assinada de transferência do imóvel ao Município, quanto a concessão;
II - Certidão do registro de imóveis atualizada nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art. 136. Não serão passíveis de transferência do direito de construir imóveis situados em áreas non aedificandi.
Art. 137. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, ouvidos os demais órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 138. O Município
procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota sobre a propriedade que
descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação
ou qualquer de suas condições, na seguinte proporção:
I – 0,17% (dezessete centésimos por cento) para os
imóveis não edificados, de propriedade da pessoa física ou
jurídica loteadora, cujo projeto de loteamento for
aprovado dentro dos 02 (dois) últimos exercícios, desde que nele tiverem sido
executados os serviços de infra-estrutura a que se comprometeu no projeto de
loteamento;
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
II – 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento)
para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento for aprovado e registrado
há mais de 02 (dois) anos;
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
III – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por
cento) para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento for aprovado
e registrado no interregno de 03 (três) a 05 (cinco) anos;
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
IV – 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por
cento) para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento for aprovado
e registrado de 06 (seis) há 10 (dez) anos;
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
V – 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por
cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento for aprovado
e registrado há mais de 10 (dez) anos.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Art. 138. O Município procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU Progressivo no Tempo, mediante majoração da alíquota sobre a propriedade que descumprir as obrigações decorrentes da incidência de parcelamento, edificação ou qualquer de suas condições, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Legislação Tributária.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Parágrafo Único. O IPTU Progressivo no Tempo não incidirá em terreno com
até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cujo proprietário não
possua outro imóvel urbano no Município e/ou áreas de preservação permanente.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Artigo 138-A. A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função quando, em atendimento às funções sociais da cidade e respeitadas as exigências fundamentais do ordenamento territorial estabelecidas no Plano Diretor, forem destinadas para:
I - habitação, principalmente Habitação de Interesse Social, HIS;
II - atividades econômicas geradoras de oportunidades de trabalho e renda;
III - infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos;
IV - conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
V - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
VI - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
VII - o desenvolvimento de atividades fins das empresas.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
Parágrafo
Único. Ato do Poder Executivo
estabelecerá as condições de análise e aplicação dos dispositivos legais
pertinentes a revisão e minoração das alíquotas incidentes sobre a propriedade,
com vista na sua função social, respeitados os limites impostos pela legislação
municipal.
Incluída pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 146, DE 05 DE ABRIL DE 2012.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Art. 139. A solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança deverá apresentar informações que permitir análise técnica sobre as questões constantes relativas a esta Lei, quanto à:
I - Localização;
II - Atividades Previstas;
III - Áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
IV - Levantamento planialtimétrico do terreno;
V - Mapeamento das redes de água pluvial; água, esgoto, luz e telefone no empreendimento;
VI - Perímetro do empreendimento.
Parágrafo Único. A Equipe Técnica do órgão municipal responsável pela análise e aprovação do EIV/RIV expedirá instrução técnica com definição dos requisitos necessários à elaboração dos mesmos, de acordo com a natureza do empreendimento no prazo máximo de 15 (quinze dias);
Art. 140. A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico conclusivo, no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contendo, no mínimo:
I - Caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva área;
II - Legislação aplicável;
III - Análise dos impactos ambientais previstos;
IV - Análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;
V - Análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas mitigadoras;
VI - Conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências, se necessário, para concessão da licença ou autorização do empreendimento ou da atividade em questão.
Art. 141. Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Municipal competente a apreciação dos recursos referentes às medidas compatibilizadoras e compensatórias para a adequação as condições locais.
Art. 142. Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica, através de publicação em jonal de
circulação local e regional:
I - Aceitação do EIV/RIV e endereço, local e horários para sua consulta pública;
II - Prazo de análise estipulado pelo órgão ambiental competente;
III - Convocação de audiências públicas, quando for o caso;
IV - Aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.
Art. 143. O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:
I - Elaboração do EIV/RIV e fonecimento do número de exemplares solicitados na Instrução Técnica (IT);
II - Cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações durante a análise técnica do EIV/RIV;
III - Acesso público aos documentos integrantes do EIV/RIV e dos procedimentos de sua análise;
IV - Realização de audiências públicas, quando for o caso;
V - Implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas de monitoramento;
VI - Cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou autorização.
Art. 144. As instruções técnicas e formulários complementares necessários para a elaboração do EIV e seu respectivo RIV, deverão ser regulamentados no prazo de 90 (noventa) dias contados da aprovação da presente Lei, sem prejuízo da aplicação das suas normas aos empreendimentos que nelas se enquadrarem.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DO IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 145. Os empreendimentos que dependerão de elaboração de EIV e do respectivo RIV, a serem submetidos à análise, para aprovação de projeto e obtenção de licenciamento de construção e/ou funcionamento nos órgãos municipais competentes, são os seguintes:
I - Atividades Notunas: serviços de diversões, boates, casas de festas e estabelecimentos com música ao vivo ou mecânica;
II - Usos Religiosos: edificações para fins de uso de igrejas, templos e salões comunitários;
III - Motéis;
IV - Edificações ou grupamento de edificações com uso industrial, com área total construída (ATC) igual ou superior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados) ou com área de terreno (AT) igual ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) e atividades industriais enquadradas com nível de Incômodo 1 e Incômodo 2.
§ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido para aprovação de projeto de modificação ou ampliação quando a área a ser ampliada for maior que 30% (trinta por cento) da área do projeto original, que se enquadrar em qualquer das disposições dos incisos acima.
§ 2º Aprovação e licenciamento de edificações unifamiliares fica isenta da elaboração do EIV/RIV.
Art. 146. O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entono, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização imobiliária;
IV - Impactos nas áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - Ventilação e iluminação;
X - Vibração;
XI - Periculosidade;
XII - Riscos ambientais;
XIII - Impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entono.
Art. 147. O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar eventuais impactos negativos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, visando a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e nos equipamentos urbanos e comunitários, tais como:
I - Ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - Destinação de área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pedestres e semaforização;
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos para minimizar os efeitos de atividades incômodas;
V - Manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, considerando, ainda, a recuperação ambiental da área;
VI - Cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros recursos indutores de geração de emprego e renda;
VII - Percentual de habitação de interesse social dentro do perímetro do empreendimento;
VIII - Possibilidade de construção de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade.
§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, no qual este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Público Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Deverá ser avaliado por equipe multidisciplinar as proposições de medidas destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, rede de serviços públicos e infra-estrutura com:
I - Medidas Compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que não podem ser evitados;
II - Medidas Mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados;
III - Vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade considerada uma área de até cem metros a partir dos limites do terreno.
Art. 148. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 149. Os documentos integrantes do EIV terão publicidade, ficando disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1º Serão fonecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Art. 150. Os casos não previstos nesta Lei, relacionados ao impacto de vizinhança, serão decididos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, por meio de Resolução.
CAPÍTULO X
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 151. Considera-se Outorga Onerosa do Direito de Construir a concessão emitida pelo Município para edificar acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º O direito de construir adicional será exercido até o limite estabelecido pelo índice de aproveitamento máximo.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Índice de Aproveitamento: o índice obtido através da divisão da área edificável pela área do lote;
II - Índice se Aproveitamento Básico: o limite de aproveitamento do lote abaixo do qual não há obrigatoriedade de contrapartida financeira;
III - Índice de Aproveitamento Máximo: o limite máximo de aproveitamento do lote.
§ 3º Os índices de aproveitamento básico e máximo estão definidos na Tabela II de Uso e Ocupação do Solo - Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 152. O Poder Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas delimitadas neste Plano Diretor, conforme disposição dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei federal nº 10257/2001 - Estatuto da Cidade - e de acordo com os critérios e procedimentos definidos neste Plano Diretor.
Parágrafo Único. Estarão sujeitas à aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir a Zona de Interesse Turístico 1, Zona Comercial Predominante, Zona Comercial de Bairro 1 e 2, Zona de Expansão Comercial, Zona Mista Diversificada, Zona de Interesse Residencial 1 e Zona de Uso Especial.
Art. 153. São objetivos básicos da Outorga Onerosa do Direito de Construir:
I - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II - Propiciar uma contrapartida à sociedade pelo incremento na utilização da infra-estrutura causado pelo adensamento construtivo;
III - A geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos urbanos e de serviços provocada pelo adensamento construtivo;
IV - A geração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.
Parágrafo Único. Nas unidades territoriais citadas nos incisos deste artigo, somente será admitida a construção até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico para a zona em que se situe.
Art. 154. A cobrança da outorga onerosa do direito de construir será definida pela fórmula:
IAMX = TOC + (9 x TOR) = IAT
AT
IAMX = Índice de Aproveitamento Máximo
TOC = Taxa de Ocupação Comercial
TOR = Taxa de Ocupação Residencial
AT = Área do Terreno
Art. 155. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado, nos lotes, pelo coeficiente de aproveitamento máximo para as respectivas zonas, definido nas Tabelas constante no Anexo VI da presente Lei.
Art. 156. A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser aplicada na regularização de edificações, desde que obedecidas às exigências quanto ao coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 157. Os estoques de potencial construtivo a serem concedidos pela outorga onerosa deverão ser periodicamente reavaliados, em função da capacidade de infra-estrutura disponível e das limitações ambientais.
Art. 158. O direito de construir acima do coeficiente básico legalmente fixado pelo Plano Diretor deverá ser adquirido do Poder Público via contrapartida financeira, que poderá ser paga em parcelas mensais sucessivas a serem definidas pelo Município, mas que não poderão exceder 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 159. A contrapartida financeira oriunda da outorga onerosa de potencial construtivo será calculada da seguinte maneira:
CT = VT : CAB = B
CT = Contrapartida financeira relativa a cada metro quadrado de área construída adicional;
B = Benefício econômico agregado ao imóvel, sendo:
VT = Valor do metro quadrado do terreno fixado na Planta Genérica de Valores;
PGV e CAB = Coeficiente de Aproveitamento Básico.
O Valor da Contrapartida Financeira não poderá exceder ao valor total do próprio terreno.
§ 1º Os recursos auferidos pela contrapartida financeira deverão ser aplicados conforme previsto no Estatuto da Cidade em seu artigo 31 e com as finalidades nos incisos I a IX do artigo 26 da mesma norma legal.
§ 2º As prioridades serão estabelecidas pelo Orçamento Municipal, aprovadas pela Câmara Municipal.
Art. 160. A comercialização dos índices construtivos, além do coeficiente de aproveitamento básico, será adquirido através da autorização do Poder Público, pela emissão de parecer técnico exarado por órgão competente do Município, com aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º A expedição de autorização prévia para uso do acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento disposto no artigo 159 desta Lei deverá ser previamente à emissão do alvará de construção.
§ 2º Da autorização prévia deverá constar a quantidade de metros quadrados passíveis de aquisição, coeficiente de aproveitamento, a altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e demais diplomas legais.
Art. 161. Da solicitação de autorização prévia deverá constar:
I - Nome do proprietário e sua identificação;
II - Endereço do imóvel a ser utilizado a acréscimo do potencial construtivo;
III - Número de pavimentos que pretende acrescer.
Art. 162. A aquisição do potencial construtivo será averbada no Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 163. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da Lei federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programa e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de área de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 164. Ficam definidas como áreas passíveis de Direito de Preferência:
I - Macrozona de Expansão Urbana;
II - Macrozona Urbana;
III - Zona de Interesse Histórico / Turístico;
IV - Zona de Interesse Industrial 1 e 2;
V - Zona de Especial Interesse Social;
VI - Zona de Expansão Mista Diversificada.
Art. 165. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do Direito de Preempção deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 166. O Município deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da Lei que a delimitou.
§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I - Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, na qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - Endereço do proprietário para recebimento de notificações e de outras comunicações;
III - Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV - Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 167. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração Pública poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição do imóvel.
§ 1º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jonal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do § 2º, do artigo 27 da Lei federal nº 10.257/01 , da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Município de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Município exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 168. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
§ 1º O Município promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuadas em condições diversas da proposta apresentada, a adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros, apesar da manifestação do Município de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa a que se refere o artigo anterior.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele.
TÍTULO IV
POLÍTICA DE GESTÃO PÚBLICA URBANA
Art. 169. Visando promover um processo contínuo de gestão compartilhada do Plano Diretor, atualizado e democrático, fica instituído o Sistema de Gestão Urbana, composto por:
I - Poder Executivo Municipal;
II - Participação Popular.
Parágrafo Único. O âmbito de atuação a que se referem os incisos deste artigo atuarão sempre de maneira integrada e complementar.
Art. 170. O Sistema de Gestão Urbana terá como objetivos:
I - Viabilizar, na formulação e execução da política urbana, a criação de canais de participação e monitoramento por parte dos cidadãos, bem como de instâncias representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - Promover o processo educativo e de capacitação da população para que esta possa participar dos processos decisórios à política urbana;
III - Tonar transparentes os processos de planejamento e gestão da política urbana;
IV - Identificar as prioridades sociais do Município e integrá-las às prioridades do Poder Executivo Municipal;
V - Implementar e monitorar os programas, projetos e instrumentos deste Plano Diretor;
VI - Gerenciar e atualizar permanentemente este Plano Diretor;
VII - Evitar a descontinuidade do processo de planejamento e gestão urbana e a descaracterização das diretrizes estabelecidas para a política urbana do Município através da gestão democrática.
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 171. São atribuições do Poder Executivo Municipal, no que compete ao Sistema de Gestão Urbana:
I - Promover a articulação entre Poder Executivo Municipal, sociedade civil, entidades e demais órgãos govenamentais das esferas estadual e federal, que tenham relação com a política urbana;
II - Implantar e gerenciar o Sistema de Informações Municipais proporcionando acesso amplo a todos os interessados, indistintamente;
III - Adequar a gestão orçamentária às diretrizes da política urbana;
IV - Formular políticas, estratégias, programas, projetos e ações coordenadas de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor;
V - Executar políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos govenamentais e não-govenamentais, no âmbito estadual e federal;
VI - Promover a realização de audiências públicas;
VII - Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Municipal as ações necessárias à operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 172. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão política urbana do Município, mediante as seguintes instâncias de participação:
I - Conselho de Desenvolvimento Municipal;
II - Conferência Municipal de Política Urbana;
III - Audiência Pública;
IV - Gestão Orçamentária Participativa.
Art. 173. A participação dos munícipes em todas as fases do processo de gestão da política urbana do Município deverá se basear na plena informação, disponibilizada pelo Poder Executivo com antecedência.
Art. 174. O Poder Executivo apresentará anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Municipal relatório de Gestão Urbana e Plano de Ação para o próximo período.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 175. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Fraiburgo é órgão integrante do Sistema de Gestão Urbana e tem como atribuições:
I - Emitir parecer sobre todo projeto de lei de caráter urbanístico do Município e naqueles casos, cuja solução esteja omissa na legislação ou, se prevista nesta, suscite dúvidas;
II - Promover estudos e divulgações de conhecimento relativo a áreas urbanas, especialmente no que se refere ao Uso e Ocupação do Solo;
III - Colaborar com a equipe técnica encarregada de aplicar o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, encaminhando críticas, sugestões, reivindicações e problemas urbanos e emitir pareceres sobre os mesmos;
IV - Zelar pela boa aplicação e interpretação exata do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;
V - Realizar bianualmente a Conferência Municipal de Política Urbana para avaliar a aplicação e os resultados do Plano Diretor e da Política Urbana Municipal para rever as diretrizes e os rumos da política para:
a) enfrentar a diminuição de emprego e renda;
b) garantir o controle social no processo de implantação de políticas urbanas;
c) integrar as diferentes políticas sociais.
VI - Propor, discutir, promover debates e deliberar sobre projetos de empreendimentos de grande impacto ambiental ou de vizinhança, sejam estes públicos, privados ou de parcerias público-privadas, submetendo-os à consulta popular, na forma prevista nesta Lei;
VII - Emitir parecer sobre a criação, extinção ou modificação de normas oriundas do Poder Público que versem sobre planejamento urbano;
VIII - Aprovar os estoques construtivos do Direito de Construir adicional a serem oferecidos através de Outorga Onerosa;
IX - Aprovar a metodologia para a definição dos valores anuais da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
X - Apreciar e deliberar acerca das ações propostas pelo Poder Público para a operacionalização dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;
XI - Definir as atribuições do Presidente, do Plenário e da Secretaria Executiva do Conselho;
XII - Elaborar o seu Regimento Inteno que deve prever suas responsabilidades, organização e atribuições;
XIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da política habitacional do Município;
XIV - Analisar e emitir parecer sobre projetos e empreendimentos privados voltados à habitação de mercado popular, desde que estejam de acordo com a política habitacional do Município, quando solicitado.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal Urbano de Fraiburgo integrará a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, não estando à esta subordinado no exercício de suas funções.
§ 2º A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno funcionamento.
§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal Urbano de Fraiburgo será composto por um Presidente, pelo Plenário e um Secretário, cujas atribuições serão definidas no regimento a que se refere o inciso XII deste artigo.
Art. 176. O Conselho será formado por membros representativos da sociedade e Poder Público, com respectivos titulares e suplentes, eleitos ou indicados por seus respectivos órgãos ou categorias, e homologados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA
Art. 177. A Conferência Municipal de Política Urbana é a instância máxima deliberativa do Sistema de Gestão Urbana, constituindo espaço público privilegiado para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar ações e medidas referentes ao Plano Diretor, devendo ser realizada bianualmente.
Art. 178. São objetivos da Conferência Municipal de Política Urbana:
I - Assegurar um processo amplo e democrático de participação da sociedade na elaboração e avaliação de uma política pública para o Município;
II - Mobilizar o Poder Executivo e a sociedade civil para a discussão, a avaliação e a formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas do Município;
III - Sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implantação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV - Integrar conselhos setoriais entre si e com o orçamento participativo;
V - Avaliar a atividade do Conselho de Desenvolvimento Municipal visando estabelecer diretrizes para aperfeiçoar seu funcionamento;
VI - Definir uma agenda do Município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do goveno e da sociedade para com a gestão urbana.
Art. 179. A Conferência Municipal de Política Urbana terá regimento próprio, a ser elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, por este revisado sempre que necessário.
§ 1º O regimento a que se refere o caput deste artigo será nulo de pleno direito caso não observar os critérios de participação democrática estabelecidos pela Lei federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
§ 2º No regimento da Conferência Municipal de Política Urbana deverá estar previsto, no mínimo:
I - As competências e matérias de deliberação;
II - Os critérios e procedimentos para a escolha dos delegados;
III - A forma de organização e funcionamento da Conferência;
IV - A previsão de um colegiado responsável pela organização da Conferência.
SEÇÃO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 180. As Audiências Públicas configuram direito do cidadão e da comunidade, estando previstas nos termos do inciso I, do § 4º do artigo 40 da Lei federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade -, associado ao direito constitucional ao planejamento participativo, têm por objetivos:
I - A cooperação entre diversos atores sociais Poder Executivo e o Poder Legislativo de Fraiburgo;
II - Promover debates sobre temas de interesse da cidade com a população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
III - Garantir o direito político de participação do cidadão, individualmente considerado;
IV - Possibilitar a participação de diversos setores da sociedade, em especial:
a) organizações e movimentos populares;
b) associações representativas dos vários segmentos das comunidades;
c) associações de classe;
d) fóruns e redes formuladas por cidadãos, movimentos sociais e organizações não-govenamentais .
Art. 181. As Audiências Públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal, devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Diretor como no processo de sua implantação.
Parágrafo Único. A falta de realização de Audiências Públicas pelo Poder Público no processo de elaboração do Plano Diretor configurará desrespeito ao preceito constitucional da participação popular, passível de declaração de inconstitucionalidade por omissão do Plano Diretor.
Art. 182. As Audiências Públicas deverão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, buscando a ampla participação dos envolvidos no tema a ser discutido.
Parágrafo Único. Fica instituído como principal meio para divulgação das Audiências Públicas, sem prejuízo da utilização de meios auxiliares e secundários, a publicação de edital de convocação em espaço visivelmente destacado em jonal impresso de grande circulação e leitura do Município.
Art. 183. As Audiências Públicas deverão sempre procurar extrair a posição das diferentes partes envolvidas no tema a ser decidido, que devem ter igualdade de espaço para expressar sua opinião.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 184. No âmbito do Município de Fraiburgo será aplicada a Gestão Orçamentária Participativa de que trata a alínea f, do inciso III do artigo 4º da Lei federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade -, com objetivos:
I - Propiciar condições para que os cidadãos exerçam o direito de fiscalização e controle das finanças públicas;
II - Possibilitar o direito à participação na elaboração e execução dos orçamentos públicos, o que significa direito à obtenção das informações sobre as finanças públicas, bem como à participação nas definições das prioridades de utilização dos recursos e na execução das políticas públicas.
Art. 185. A realização de consultas, audiências e debates públicos é condição obrigatória para a aprovação do orçamento municipal, cabendo ao Município dispor, em ato administrativo oriundo do Poder Público, os mecanismos garantidos da ampla e irrestrita participação popular.
Parágrafo Único. A não realização de audiências e consultas públicas no processo de aprovação da Lei do Orçamento Municipal resultará na nulidade da norma orçamentária.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186. Toda atividade que esteja em desacordo com este Plano Diretor será considerada atividade desconforme, podendo ser classificada em:
I - Atividade Compatível: aquela que, embora não se enquadrando nos parâmetros estabelecidos para a unidade territorial em que está inserida, tem características relativas às suas dimensões e funcionamento que não desfiguram a área, e que não tenha reclamações registradas por parte dos moradores do entono;
II - Atividade Incompatível: aquela que está comprovadamente em desacordo com as diretrizes estabelecidas para a unidade territorial na qual está localizada.
§ 1º Fica permitida, a critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a ampliação da atividade considerada compatível, desde que não descaracterize a área onde esta se encontra.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade considerada incompatível, da ocupação do solo a ela vinculada.
Art. 187. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados imediatamente após a publicação da presente Lei:
I - De 120 (cento e vinte dias) para o Poder Executivo promover reformas em sua estrutura administrativa, com o objetivo de conferir plena operacionalidade à aplicação deste Plano Diretor, bem como dos instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de gestão democrática constantes nos termos da Lei federal nº 10.250/2001 - Estatuto da Cidade;
II - De 150 (cento e cinqüenta dias) para o Poder Executivo elaborar e enviar ao Poder Legislativo as modificações na legislação municipal imprescindíveis aos objetivos referidos nos termos do inciso anterior;
III – De 180 (cento e oitenta dias) para propiciar as condições para criação e instalação do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Fraiburgo, com as atribuições previstas no artigo 175 da presente Lei.
§ 1º A posse dos integrantes da primeira gestão do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Fraiburgo e o início de suas atividades não poderão exceder 30 (trinta) dias, após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o inciso III do presente artigo.
§ 2º As medidas previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, não prejudicarão os dispositivos auto-aplicáveis deste Plano Diretor.
§ 3º O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei para pôr em vigor o ato administrativo a que se refere o caput do artigo 139.
Art. 188. Este Plano Diretor deverá ser revisado, pelo menos, após passados 10 (dez) anos de sua entrada em vigor, na forma prevista nos termos da Lei federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade.
Art. 189. Visando a consecução dos objetivos expressos nesta Lei, integram-na os seguintes anexos:
Anexo I - Mapa de Macrozoneamento;
Anexo II - Mapa de Zoneamento;
Anexo III - Tabela I - Garagens;
Anexo IV - Tabela II - Uso e Ocupação do Solo;
Anexo V - Termo de Compromisso - Loteamentos;
Anexo VI - Termo de Caucionamento - Loteamentos;
Anexo VII – Glossário;
Anexo VIII – Memorial Descritivo do Zoneamento.
Art. 190. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO
FRAIBURGO,SC, 09 DE DEZEMBRO DE 2008.
NELMAR PINZ
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei Complementar em 09 de dezembro de 2008, nesta Secretaria de Administração e Planejamento.
ELÓI RÖNNAU
Secretário de Administração e Planejamento
ÍNDICE
TÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes Urbanísticas..................................................01
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares........................................................................01
CAPÍTULO II
Dos Objetivos...................................................................................................02
CAPÍTULO III
Das Diretrizes..................................................................................................02
TÍTULO II
Da Política de Desenvolvimento Sócio-Econômico....................................03
CAPÍTULO I
Do Programa de Fortalecimento da Indústria e Comércio.........................03
CAPÍTULO II
Do Programa de Fortalecimento da Agropecuária.....................................04
CAPÍTULO III
Do Programa de Fortalecimento do Turismo.............................................05
CAPÍTULO IV
Do Programa de Fortalecimento da Educação..........................................05
CAPÍTULO V
Do Programa de Fortalecimento da Saúde................................................06
TÍTULO III
Política de Desenvolvimento Físico-Territorial..........................................06
CAPÍTULO I
Do Programa de Uso e Ocupação do Solo.................................................07
CAPÍTULO II
Do Programa de Parcelamento do Solo.....................................................21
CAPÍTULO III
Do Programa de Transporte e Mobilidade Urbana...................................39
CAPÍTULO IV
Do Programa de Qualidade Ambiental.....................................................40
CAPÍTULO V
Do Programa de Habitação......................................................................41
CAPÍTULO VI
Do Programa de Infra-Estrutura Urbana.................................................42
CAPÍTULO VII
Da Transferência do Direito de Construir .............................................42
CAPÍTULO VIII
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
( IPTU )Progressivo no Tempo.................................................................43
CAPÍTULO IX
Do Estudo do Impacto de Vizinhança.....................................................45
CAPÍTULO X
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir.........................................48
CAPÍTULO XI
Do Direito de Preempção.........................................................................50
TÍTULO IV
Política de Gestão Pública Urbana.........................................................52
CAPÍTULO I
Do Poder Executivo Municipal...............................................................53
CAPÍTULO II
Da Participação Popular........................................................................53
TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias.................................................57
ANEXOS:
ANEXO I. Mapa de Macrozoneamento
ANEXO II. Mapa de Zoneamento
ANEXO III. Tabela I - Garagens
ANEXO IV. Tabela II -Uso e Ocupação do Solo
ANEXO V. Termo de Compromisso - Loteamentos
ANEXO VI. Termo de Caucionamento - Loteamentos
ANEXO VII. Glossário
ANEXO VIII. Memorial Descritivo do Zoneamento
ANEXO III
TABELA I - GARAGENS
ORDEM |
ATIVIDADE |
Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO |
1 |
Habitação Unifamiliar Isolada |
1 vaga p/ unidade residencial igual ou acima de 80m2. |
2 |
Habitação Multifamiliar |
1 vaga p/ unidade residencial até 180m2; 2 vagas para igual ou superior a 180m2 |
3 |
Edificação comercial, escritório, consultório, clínica, policlínica e prestação de serviços. |
1 vaga para os primeiros 150m2 de área construída útil; 1 vaga p/cada 100m2 de área construída útil que exceder a 150m2. |
4 |
Edificação de comércio atacadista, supermercado, depósito e similares. |
1 vaga para cada 50m2 de área construída. 1 vaga para caminhão para cada 500m2 de área construída. |
5 |
Edificação hospitalar |
1 vaga para cada 50m2 de área construída. |
6 |
Estabelecimento de ensino |
1 vaga para cada 60m2 de área construída. |
7 |
Restaurante |
1 vaga para cada 50m2 de área construída da sala de refeição. |
8 |
Banco |
1 vaga para cada 50m2 de área construída. |
9 |
Hotel, pousada e hospedaria. |
Acima de 24 unidades de alojamento 1 vaga para cada 4 unidades de alojamento; Inferior a 24 unidades, no mínimo 6 vagas; 1 vaga p/ônibus acima de 40 alojamentos. |
10 |
Motel |
1 vaga por unidade de alojamento. |
11 |
Locais de Culto |
1 vaga destinada para cada 25m2 da área destinada aos fiéis. |
12 |
Teatro, cinema e similares. |
1 vaga para cada 60m2 de auditório. |
13 |
Indústria |
1 vaga para cada 250m2 de área construída; 1 vaga para caminhão para cada 500m2 de área construída. |
14 |
Oficina de reparos e serviços de manutenção em veículos. |
1 vaga para cada 75m2 de área construída. |
15 |
Oficina de reparos em geral. |
1 vaga para cada 100m2 de área construída. |
16 |
Oficina de manutenção de caminhão e máquina pesada. |
1 vaga para cada 100m2 de área construída; 1 vaga para caminhão para cada 200m2 de área construída. |
17 |
Quadra para esporte, estádio, ginásio coberto e similares. |
1 vaga para cada 10m2 de arquibancada. |
18 |
Cemitério |
1 vaga para cada 300m2 de terreno com mínimo de 10 vagas. |
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Redação
dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.
Redação dada
pela LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 07 DE JUNHO DE 2017.
|
TERMO DE COMPROMISSO DE
EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO, QUE PERANTE O MUNICÍPIO DE
FRAIBURGO, SE OBRIGA _____________________ (Nome do Proprietário e/ou
Responsável)
I - Partes, Fundamental Legal,
Local e Data
01. Partes: de um lado,
o Município de Fraiburgo/SC, neste termo simplesmente nomeada Município,
representada por seu Prefeito Municipal, __________________________________, o
Secretário Municipal Responsável, ___________________________, e por outro
lado, __________________________, doravante designado loteador, proprietário
e/ou responsável pelo Loteamento _______________________________, constante do
Processo Nº._______/______.
02. Fundamento Legal:
Este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal no artigo ____ da Lei
Municipal nº ______ de ___/___/___ , de Parcelamento do Solo.
03. Local e Data:
lavrado e assinado aos ____________ dias do mês de _____________ do ano de
_______.
II - Finalidade e Objeto
04. Finalidade: O
presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências
legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem
quaisquer ônus para o Município, das obras de infra-estrutura em Loteamento por
ela aprovado.
05. Objeto: É objeto
deste Termo de Compromisso a execução das Obras de Infra-Estrutura do
Loteamento ________________ (Nome do Loteamento) Requerido pelo
Processo Nº.______/______.
III - Obrigações e Prazos
06. Obrigações e Prazos:
Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o loteador, no prazo de 2 (dois)
anos, conforme cronograma aprovado, ao cumprimento de todas as disposições
legais pertinentes e:
a) - abertura e terraplanagem das vias de
circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) - pavimentação, meios-fios, guias de pedra
ou concreto, em todas as vias e praças, com o respectivo passeio, conforme
padrão adotado ou aprovado pela Prefeitura;
c) - valetamento e canalização de águas
pluviais com as respectivas caixas de captação;
d) - drenagem, aterros, pontes, pontilhões e
bueiros que se fizerem necessários;
e) - execução do sistema de energia elétrica e
iluminação pública;
f) - construção de jardins, parques, praças e
quaisquer outros equipamentos previstos projeto de parcelamento submetido à
Prefeitura;
g) - quaisquer outras obras oriundas de
atendimento dos dispositivos da presente Lei;
h) - execução da rede de abastecimento d'água
potável, mesmo que o sistema geral não tenha chegado ainda na área a lotear
(neste caso tem um prazo de dois anos).
i) Facilitar a fiscalização permanente por
parte do Município durante a execução das obras e serviços;
j) Fazer constar dos compromissos e/ou
escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão
receber construções depois da execução das obras de infra-estrutura, ao menos
em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e
recebimento pela Municipalidade, consignando inclusive a responsabilidade
solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área
de seus respectivos lotes;
l) Requerer, contando da data do Alvará de
Licença para a execução das obras, a inscrição do loteamento no Registro de
Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias;
m) Solicitar, caso não concluídos os serviços
no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla
justificativa que não sendo aceita pela Municipalidade, sujeitá-lo-á a multa no
Valor de ______ UFMs, por dia útil de atraso seguinte.
n) Requerer, tão logo concluída a execução dos
serviços, a entrega, total ou parcial, e sem quaisquer ônus para o Município,
das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os
declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento e homologação.
IV - Eficácia, Validade e
Revogação
07. Eficácia e Validade:
O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura,
adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de licença pelo
órgão competente do Município e terá seu encerramento após verificado o
cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
08. Rescisão: São
causas de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de
suas cláusulas, importando, em conseqüência, na cassação do Alvará de Licença
para a execução das obras constantes do seu Projeto.
V - Foro e Encerramento
09. Foro: Para as
questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal da Comarca de
Fraiburgo.
10. Encerramento: E por
estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes
e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
_____________,______ de ______________ de
______.
___________________________
______________________________
Prefeito Municipal Loteador e/ou
Proprietário
____________________________
______________________________
ANEXO V
TERMO DE COMPROMISSO
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, QUE PERANTE O MUNICÍPIO DE FRAIBURGO, SE OBRIGA _____________________ (Nome do Proprietário e/ou Responsável)
I - Partes, Fundamental Legal, Local e Data
01. Partes: de um lado, o Município de Fraiburgo, neste termo simplesmente nomeado Município, representada por seu Prefeito Municipal, __________________________________, o Secretário Municipal Responsável, ___________________________, e por outro lado, __________________________, doravante designado loteador, proprietário e/ou responsável pelo Loteamento _______________________________, constante do Processo nº.______/_____.
02. Fundamento Legal: este Termo de Compromisso tem seu fundamento legal no artigo ____ da Lei Municipal nº ______ de ___/___/___ , de Parcelamento do Solo.
03. Local e Data: lavrado e assinado aos ____________ dias do mês de _____________ do ano de _______.
II - Finalidade e Objeto
04. Finalidade: O presente Termo de Compromisso tem como finalidade formalizar as exigências legais a respeito da responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer ônus para o Município, das obras de infraestrutura em Loteamento por ela aprovado.
05. Objeto: É objeto deste Termo de Compromisso a execução das Obras de Infraestrutura do Loteamento ________________ (Nome do Loteamento) Requerido pelo Processo nº._____/_____.
III - Obrigações e Prazos
06. Obrigações e Prazos: Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o loteador, no prazo de 2 (dois) anos, conforme cronograma aprovado, ao cumprimento de todas as disposições legais pertinentes e:
a) abertura e terraplanagem das vias de circulação e praças, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) pavimentação das vias locais com rachão mínimo de 15cm, base com no mínimo 10cm de pedra graduada, capa asfáltica de CBUQ com no mínimo de 4cm (nas demais vias com 5cm); meios-fios, guias de concreto, em todas as vias e praças, com o respectivo passeio, conforme padrão adotado ou aprovado pelo Município;
c) valetamento e canalização de águas pluviais com as respectivas caixas de captação, execução da rede de esgoto cloacal;
d) drenagem, estação de tratamento de esgoto (ETE) de tratamento biológico (contendo tratamento preliminar, primário, secundário, terciário, se necessário, e desinfecção), aterros, barragens de contenção de águas, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem necessários;
e) execução do sistema de energia elétrica e iluminação pública;
f) construção de jardins, parques, praças e quaisquer outros equipamentos previstos projeto de parcelamento ou loteamento submetido à Prefeitura;
g) quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente Lei e das Instruções Normativas das Autarquias Municipais;
h) execução da rede de abastecimento d'água potável, mesmo que o sistema geral não tenha chegado ainda na área a lotear (neste caso tem um prazo de dois anos).
i) facilitar a fiscalização permanente por parte do Município durante a execução das obras e serviços;
j) fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda de lotes a condição de que estes só poderão receber construções depois da execução das obras de infraestrutura básicas (água, energia e tratamento de efluentes), ao menos em toda a extensão do logradouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Municipalidade, consignando inclusive a responsabilidade solidária dos compromissários compradores ou adquirentes, na proporção da área de seus respectivos lotes;
l) requerer, contando da data do Alvará de Licença para a execução das obras, a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis no prazo de 90 (noventa) dias;
m) solicitar, caso não concluídos os serviços no prazo estipulado, a prorrogação deste, antes do seu término, mediante ampla justificativa que não sendo aceita pela Municipalidade, sujeitá-lo-á a multa no valor de ______ UFMs, por dia útil de atraso seguinte;
n) requerer, tão logo concluída a execução dos serviços, a entrega, total ou parcial, e sem quaisquer ônus para o Município, das vias, logradouros e áreas reservadas ao uso público, após vistoria que os declare de acordo, através do termo de cessão, recebimento e homologação, que será fonecido mediante eventual planta retificadora e ARTs de execução;
o) identificar cada unidade imobiliária.
IV - Eficácia, Validade e Revogação
07. Eficácia e Validade: O presente Termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura, adquirindo eficácia e validade na data de expedição do Alvará de Licença pelo órgão competente do Município e terá seu encerramento após verificado o cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
08. Rescisão: São causas de revogação deste Termo de Compromisso a não obediência a qualquer de suas cláusulas, importando, em consequência, na cassação do Alvará de Licença para a execução das obras constantes do seu Projeto.
V - Foro e Encerramento
09. Foro: Para as questões decorrentes deste Termo é competente o foro legal da Comarca de Fraiburgo.
10. Encerramento: E por estarem acordes, assinam este Termo de Compromisso os representantes das partes e das duas testemunhas abaixo nomeadas.
_____________,______ de ______________ de ______.
___________________________ ______________________________
Prefeito(a) Municipal Loteador e/ou Proprietário
Testemunhas
1) ________________________________
Nome:
CPF:
2)________________________________
Nome:
CPF:
Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 129, 17 DE MARÇO DE 2011.
ANEXO VI
TERMO DE CAUCIONAMENTO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 109 DESTA LEI COMPLEMENTAR
TERMO DE CAUCIONAMENTO GARANTIA E TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E POSSE DAS ÁREAS PÚBLICAS, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FRAIBURGO E (Nome do Proprietário e/ou Responsável) CONSTANTE DO PROCESSO Nº. _____/_____, APROVADO EM ___/___/___.
A partir do dia _____ de______________ de ______, (Data de inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis) passarão ao domínio do Município de Fraiburgo, as áreas destinadas a uso público. A venda de lotes, bem como a concessão do “Habite-se” para qualquer construção existente nos lotes, ficam condicionados à expedição, por parte do Poder Público Municipal, de certidão de aprovação do loteamento e aceitação definitiva das obras a serem realizadas, constantes do ato de aprovação do projeto de loteamento conforme Processo _____/____. Como garantia ficam caucionados os Lotes _______________________, averbados no Registro de Imóveis por ocasião do registro de loteamento, que não poderão em hipótese alguma ser vendidos antes da aceitação, por escrito, pelo Município.
Fraiburgo / SC ______ de ______________de _____.
_____________________________ __________________________
Representante Município Ass. Loteador
ANEXO VII
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Acesso Particular - Acesso destinado ao atendimento de um lote;
Aclividade - Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está acima do ponto de referência;
Afastamento - Distância entre o limite exteno da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais podendo ser:
Frontal
Lateral
Fundos
Afastamento do Eixo da Via - É a distância entre a edificação e o eixo da via;
Água Potável - Água própria para consumo humano proveniente de uma origem que permanentemente garante sua qualidade, atendendo a parâmetros físicos e químicos estabelecidos por autoridades sanitárias;
Alimento Perecível - Aquele que está sujeito a deterioração caso não seja mantido em condições especiais de armazenamento;
Alinhamento - A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou logradouro público;
Alpendre - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por colunas, pilares, consolos ou em balanço;
Altitude - Distância vertical de um ponto da superfície da terra em relação ao nível zero ou nível dos oceanos;
Alvará - É o instrumento da licença ou da autorização para construir ou lotear;
Alvará de Construção - Documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
Alvará de Localização e Funcionamento - Documento expedido pela prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço;
Alvará de Obra - Ato administrativo que corresponde ao “Habite-se”;
Alvará Sanitário - Documento fonecido pela autoridade da saúde, que autoriza a ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do mesmo.
Ampliação - Alteração no sentido de tonar maior a construção;
Andaime - Obra provisória destinada a sustentação de operários e materiais durante a execução da obra;
Ante-sala - Compartimento que antecede a uma sala; sala de espera;
Apartamento - Unidade autônoma de moradia;
Aprovação do Projeto - Ato administrativo que precede o licenciamento das obras;
Aprovação de Obra (habite-se) - Documento municipal que autoriza a ocupação da edificação;
Área Total Construída - Somatório das áreas de todos os pisos de uma edificação, cobertos ou não, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares;
Área Ocupada - Projeção, em plano horizontal, da área construída;
Áreas Institucionais - Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins comunitários ou de utilidade pública;
Área Rural - Toda a área do município, excluída a zona urbana;
Área sob Pilotis - Área coberta contendo apenas as colunas de sustentação de uma edificação;
Área Urbanizada - Compreende as áreas caracterizadas pela contiguidade das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e comunitários, destinados às funções urbanas de habitação, recreação e circulação.
Área Útil - Área que corresponde a área utilizável de uma edificação, excluindo-se a área ocupada com paredes e estruturas;
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita no CREA da Região;
Aterro Sanitário - É uma forma de dispor adequadamente o lixo sobre o solo, compactando-o com um trator, recobrindo-o diariamente com camadas de terra de modo a não causar prejuízos ao meio ambiente;
Ático - Pavimento no topo do edifício,cuja área não poderá exceder a 30% da área do pavimento inferior;
Átrio - Pátio inteno, de acesso a uma edificação;
Auto de Infração - É o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação das disposições das Leis, Decretos e Regulamentos Municipais;
Autorização - É ato administrativo discriminatório e precário;
Balanço - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares;
Balão de Retono - Alargamento dos logradouros sem saída (becos) para manobras de veículos;
Balcão - Varanda ou sacada guanecida de peitoril;
Baldrame - Viga de concreto, madeira, pedra ou similar que corre amarrando as fundações;
Beiral - Prolongamento do telhado, além da prumada das edificações;
Benfeitoria - Obra de infra-estrutura ou melhoramento feito em determinado local;
Brise - Conjunto de placas ou chapas de material variável que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação;
Caixa de Escada - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o último pavimento;
Caixa da Via - É a medida da via, em seção transversal, incluindo as pistas de rolamento, os canteiros centrais e as calçadas;
Caixilho - Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
Calçada - Parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada a circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Canteiro - Área destinada a ajardinamento junto ou não com passeios públicos;
Caramanchão - construção em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar vegetação;
Casa Geminada - Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única;
Caução - Depósito de valores ou bens aceitos para tonar efetiva a responsabilidade de um ato.
CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina.
Centro Comercial - Áreas destinadas a espaços comerciais compostos por um conjunto de lojas ou salas, também entendido como shopping center quando de grande porte;
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela prefeitura,que autoriza a ocupação de uma edificação (Habite-se);
Cistena - Reservatório de água inferior;
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;
Compartimento - Cada uma das divisões de uma edificação;
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Cone de Sombreamento - Linha de projeção de um ângulo de 70º (setenta graus) medindo a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada;
Conservação - Obra de reparo, visando apenas conservar o valor de uma construção ao longo do tempo, não importando em acréscimo de área construída;
Construção - É de modo geral, a realização de qualquer obra;
Construção Clandestina - Obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;
Consulta Prévia de Viabilidade - Documento fonecido pela Municipalidade informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel;
Corrimão - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
Cota Emergencial - Cota determinada em metro em relação ao nível do mar, que é facilmente alagável;
Cota Inundável de Máxima Cheia - Área sujeita a inundação, acima da cota emergencial constante do levantamento do órgão local de defesa civil;
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Croqui - Esboço preliminar de um projeto;
Cumeeira - A parte mais alta do telhado de uma edificação;
Declividade - Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está abaixo do ponto de referência;
Decibel (dB) - Unidade de intensidade física relativa ao som;
Degradação Ambiental - É a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida, gasosa ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes de níveis capazes de direta ou indiretamente:
Prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais;
Dejetos - Resíduos, excrementos, restos;
Demolição - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
DER - Departamento de Estradas de Rodagem;
DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura
CNP - Conselho Nacional do Petróleo;
DNC - Departamento Nacional de Combustíveis;
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
DNOS - Departamento Nacional de Obras e Saneamento, órgão extinto, sucedido pela Secretaria de Desenvolvimento Regional;
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral;
Dependência de Uso Comum - Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por partes dos titulares de direito das unidades de moradia;
Dependência de Uso Privativo - Conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
Desmembramento - É a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou modificação de vias existentes;
Divertimento Público - São os realizados em vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público;
Duto de Ventilação - Área de ventilação intena ao corpo de uma edificação que circunscreva um raio de no mínimo 70 cm (setenta centímetros), destinado a ventilar somente compartimentos de utilização transitória;
Economia - Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação;
Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação, separado da edificação principal;
Edificação de Ocupação Mista - Possui caracterizado mais de um tipo de uso;
Edifícios garagens – Construção destinada ao estacionamento de veículos;
Elevador - Máquina que executa o transporte em altura de pessoas e mercadorias;
Embargo de Obra - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
EMBRATUR - Empresa Brasileira de Turismo;
Equipamentos Comunitários - São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, área verde, segurança e assistência social;
Equipamentos Urbanos - São os equipamentos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
Escala - Relação das dimensões do desenho e a do que ele representa;
Especificação - Discriminação dos materiais e serviços empregados numa construção;
Estabelecimento - Local onde se fabrica, produz, manipula, beneficia, acondiciona, conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou vende produtos ou presta serviços;
Estacionamento - Espaço reservado para um ou mais veículos;
Explosivos - Consideram-se explosivos:
Cartuchos de guerra, caça e mina;
Fogos de artifício;
Nitroglicerina, seus componentes e derivados;
Pólvora e algodão-pólvora;
Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;
Fachada - Elevação das paredes extenas de uma edificação;
Faixa de Domínio - É a área do terreno destinado ao poder público para a implantação e proteção de uma rodovia e de seus acessórios;
Faixa non aedificandi - Área do terreno onde não é permitida a construção;
Faixa de Proteção - Faixa paralela a um curso d’água, medida a partir da sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão;
Faixa de Rolamento - É a subdivisão longitudinal de uma pista de rolamento, por onde flui uma única fila de veículos;
Faixa Sanitária - Área do terreno onde não é permitida qualquer construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos;
FATMA - Fundação do Meio Ambiente;
Feira Livre - Local ao ar livre que funciona com o objetivo de facilitar aos produtores a venda de sua produção;
Festejos Públicos - São os que se realizam nas vias públicas, com o acesso do público;
Fiança - Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor, caso este não cumpra a obrigação;
Filtro Anaeróbico - Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de fluxo ascendente em condições anaeróbicas, cujo meio filtrante mantém-se afogado;
Fossa Séptica - Unidade de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinado ao tratamento primário de esgotos sanitários;
Fundações - Parte da construção destinada a distribuir as cargas de edificação sobre um terreno;
Gabarito - É o número máximo de pavimentos permitidos em uma edificação;
Galeria - Corredor inteno de um edifício que faz ou não ligação entre duas ruas e que comporte, além da circulação de acesso de pessoas, um comércio;
Galeria Comercial - Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, interligando duas vias públicas;
Galpão - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente, pelo menos em três das suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para uso residencial;
Garagem Bloqueada - Garagem ligada a circulação de veículos através de outra garagem;
Garagem Livre - Garagem ligada diretamente a circulação intena de veículos;
Gêneros Alimentícios - Substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada destinada a fonecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
Guarda Corpo - É a vedação de proteção contra quedas;
Habitação - Lugar ou casa onde se habita, morada ou residência;
Habite-se - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação;
Hachura - Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos;
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Índice de Aproveitamento - É calculado para expressar a área máxima da construção permitida; relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área escriturada deste mesmo terreno;
Infração - Violação da Lei;
Infrator - Todo aquele que cometer mandar ou auxiliar a praticar infração;
INMETRO – Instituto Nacional de Pesos e Medidas;
Jusante - Para o lado que vaza a maré, ou um curso de água;
Interdição - Determinação da proibição de uso de parte ou da totalidade de uma obra ou edificação quando constituir ameaça a segurança de pessoas, bens ou equipamentos, a estabilidade das construções próximas ou quando houver prejuízo a higiene e a saúde pública;
Jirau - Piso intermediário dividindo compartimento existente com área até ¼ da área do compartimento;
Kit - Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento nas edificações comerciais;
Kitchenete - Unidade residencial formada de sala e quartos conjugados, banheiro e pequena cozinha, não necessariamente separada da sala;
Ladrão - Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc., para escoamento automático do excesso de água;
Lavabo - Instalação sanitária composta de pia e vaso sanitário;
Lavatório - Cuba para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial;
Licença - É ato administrativo vinculado e definitivo. A licença, quando concedida regularmente, gera direito subjetivo à continuidade da atividade licenciada nas condições estabelecidas em lei;
Licenciamento da Obra - Ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra;
Lindeiro - Limítrofe;
Logradouro Público - Toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;
Loja - Espaço reservado a comercialização de produtos;
Lote - Porção de terreno com testada para logradouro público;
Loteamento - Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura, modificação ou prolongamento de vias e logradouros;
Lote Mínimo - Porção mínima permitida de um terreno líquido como resultado de processos de parcelamento do solo (loteamento, desmembramento e remembramento), representado em metros quadrados;
Manancial - Qualquer corpo d’água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;
Marquise - Cobertura em balanço sobre o logradouro;
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da pista de rolamento;
Memorial Descritivo - Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento de solo;
Mezanino - Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso exclusivamente através deste e pé direito reduzido;
Montante - Para o lado da nascente de um rio;
Nível de Som dB (A) - Intensidade do som medido na curva de ponderação “A” definido na NBR 10.151-ABNT;
N.D.A. - Nível de Degradação Ambiental, estabelecido pela FATMA. Classifica-se em:
Pequeno,
Médio,
Alto;
Olho d’água / Nascente - Local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento lençol freático;
Parapeito - É a vedação de proteção de sacadas;
Pára-Raios - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios;
Parede Cega - Parede sem abertura;
Pavimento - Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, de uma edificação; entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas;
Pavimento Térreo - Piso ao nível da rua;
Passeio - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada;
Pé-Direito - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
Penalidade - Conjunto ou sistema de penas impostas pela lei;
Perímetro Urbano - Linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;
Pista de Rolamento - Parte da via pública destinada a circulação e estacionamento de veículos;
Plano Diretor - Conjunto de leis urbanísticas, definidas pelas Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo, Parcelamento do Solo Urbano, Perímetro Urbano e pelos Códigos de Posturas e Edificações;
Play-Ground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
Poço de Iluminação - Área intena na edificação, destinada a iluminação e ventilação de compartimentos;
Poluição Ambiental - Qualquer alteração das características físicas, químicas e/ou biológicas do meio ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança da população;
Posto de Abastecimento - É o estabelecimento que se destina à venda no varejo, de combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes;
Posto de Serviço - É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento, oferece ainda serviços de lavagens, lubrificações de veículos e outros serviços correlatos;
Posto Garagem - É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas para Posto de abastecimento e Posto de serviço, oferece também áreas destinadas à guarda de veículos;
Prisma Inteno de Iluminação e Ventilação - Poço de Iluminação / Área intena na edificação, destinada a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização transitória, também conhecido como Poço de Iluminação e Ventilação;
Prisma Exteno de Iluminação e Ventilação - Área destinada a iluminação e ventilação de compartimentos quando localizados na face extena das edificações;
Produto Perigoso - Toda substância que possa ser considerada combustível, inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa;
Profundidade de um Compartimento - É a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta;
Reconstrução - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou em todo;
Recuo - É a incorporação ao logradouro público de uma área pertencente à propriedade particular e destinada a futura ampliação deste logradouro;
Reforma - Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;
Reincidente - É quem violar os preceitos da Lei, por cuja infração já tenha sido autuado e punido;
Remembramento - A junção de dois ou mais lotes formando um novo lote;
Ruído - Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações do sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
Sacada - Construção que avança da fachada de uma parede;
Saguão - Sala de entrada da edificação onde se encontra o hall e a circulação principal;
Sala Comercial - Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços;
SANEFRAI – Saneamento Fraiburgo;
Sarjeta - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
Sobreloja - Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente;
Sótão - Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo telhado com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus);
Subsolo - Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento térreo ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às curvas de nível;
Sumidouro - Poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar a sua infiltração;
Tapume - Vedação provisória feita em tábuas ou material similar para proteção de obras;
Talvegue - Linha de maior profundidade no leito fluvial. Resulta da intersecção dos planos das vertentes com dois sistemas de declives convergentes; é o oposto de crista;
Taxa de Ocupação - A relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a área total do terreno;
Telheiro - Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
Terraço - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;
Terreno Baldio - Terreno não edificado, sem proveito ou uso definido;
Testada - É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
Tombamento - É a declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, paisagístico, artístico ou científico de coisas que, por essa razão, devem ser preservadas; o tombamento pode acarretar uma restrição individual, reduzindo os direitos do proprietário, ou uma limitação geral, quando abrange uma coletividade, obrigando-a a respeitar padrões urbanísticos e arquitetônicos, como ocorre com o tombamento de núcleos históricos;
UFM - Unidade Fiscal Municipal;
Unidade de Moradia - Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família, no caso de edifícios coincide com o apartamento;
Uso Permitido - forma de uso previsto para a área ou zona em que se localiza;
Uso Inadequado - Usos incompatíveis com o zoneamento;
Uso Tolerado - Permitido somente se ouvido o Órgão de Planejamento Municipal e com exigências extremamente rigorosas;
Valas de Filtração - Unidade complementar de tratamento do efluente da fossa séptica, por filtração biológica, constituída de tubulação e leito filtrante;
Valas de Infiltração - Valas destinadas a receber o efluente da fossa séptica, através de tubulação convenientemente instalada e a permitir sua infiltração em camadas superficiais do terreno;
Varanda - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta de uma edificação;
Vazio Urbano - Lotes não edificados servidos de infra-estrutura urbana; Vazios urbanos são áreas não ocupadas por atividades urbanas, encravadas no interior da estrutura da cidade, cujas dimensões permitem o parcelamento na forma de loteamentos médios e pequenos (áreas públicas: terrenos militares, terrenos do INCRA; áreas privadas: antigos sítios; propriedades rurais desativadas);
Vestíbulo - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;
Vistoria - Diligência efetuada pela municipalidade tendo por fim verificar as condições de uma construção ou obra;
Zoneamento - Repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua precípua destinação de uso e ocupação do solo; visa dar a cada região a utilização mais adequada em função do sistema viário, recursos naturais, topografia e a infra-estrutura existente através da criação de zonas de uso e ocupação.
ZCP - ZONA COMERCIAL PREDOMINANTE
CENTRO, GLEBA ANTIGA.
BAIRRO |
QUADRA |
LOTE |
UNIDADE |
U. S. |
CENTRO |
001 |
0001 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0002 |
001 |
0 |
CENTRO |
001 |
0003 |
000 |
0 |
CENTRO |
001 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0005 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0006 |
000 |
0 |
CENTRO |
001 |
0007 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0008 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0009 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0010 |
000 |
1 |
CENTRO |
001 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
002 |
0023 |
000 |
1 |
CENTRO |
002 |
0024 |
000 |
1 |
CENTRO |
002 |
0025 |
000 |
1 |
CENTRO |
002 |
0026 |
000 |
1 |
CENTRO |
002 |
0027 |
000 |
1 |
CENTRO |
002 |
0028 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0035 |
000 |
0 |
CENTRO |
003 |
0036 |
001 |
0 |
CENTRO |
003 |
0036 |
002 |
2 |
CENTRO |
003 |
0037 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0038 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0039 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0040 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0041 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0042 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0043 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0044 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0045 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0046 |
000 |
1 |
CENTRO |
003 |
0047 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0061 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0062 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0063 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0064 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0065 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0066 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0067 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0068 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0069 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0070 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0071 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0072 |
000 |
1 |
CENTRO |
004 |
0073 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0089 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0090 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0091 |
000 |
0 |
CENTRO |
005 |
0092 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0093 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0094 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0095 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0096 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0097 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0098 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0099 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0100 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0101 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0102 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0103 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0104 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0105 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0106 |
000 |
0 |
CENTRO |
005 |
0107 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0108 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0109 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0110 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0111 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0112 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0113 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0114 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0115 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0116 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0117 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0118 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0119 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0120 |
000 |
1 |
CENTRO |
005 |
0121 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0001 |
001 |
1 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
1 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
2 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
3 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
4 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
5 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
6 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
7 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
8 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
9 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
10 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
11 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
12 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
13 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
14 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
15 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
16 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
17 |
CENTRO |
006 |
0001 |
002 |
18 |
CENTRO |
006 |
0122 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0123 |
001 |
0 |
CENTRO |
006 |
0123 |
002 |
2 |
CENTRO |
006 |
0124 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0125 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0126 |
001 |
1 |
CENTRO |
006 |
0126 |
002 |
2 |
CENTRO |
006 |
0127 |
001 |
0 |
CENTRO |
006 |
0127 |
002 |
2 |
CENTRO |
006 |
0128 |
001 |
0 |
CENTRO |
006 |
0128 |
002 |
2 |
CENTRO |
006 |
0129 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0130 |
001 |
1 |
CENTRO |
006 |
0130 |
002 |
2 |
CENTRO |
006 |
0130 |
003 |
3 |
CENTRO |
006 |
0131 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0132 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0133 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0134 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0135 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0136 |
000 |
1 |
CENTRO |
006 |
0137 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0138 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0139 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0140 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0141 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0142 |
001 |
1 |
CENTRO |
007 |
0142 |
002 |
2 |
CENTRO |
007 |
0143 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0144 |
001 |
1 |
CENTRO |
007 |
0144 |
002 |
2 |
CENTRO |
007 |
0145 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0334 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0335 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0336 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0337 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0338 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0339 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0340 |
000 |
1 |
CENTRO |
007 |
0341 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0342 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0343 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0344 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0345 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0346 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0347 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0348 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0349 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0350 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0351 |
000 |
0 |
CENTRO |
008 |
0352 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0353 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0354 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0355 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0356 |
000 |
1 |
CENTRO |
008 |
0357 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0146 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0147 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0148 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0149 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0150 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0153 |
000 |
0 |
CENTRO |
009 |
0154 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0155 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0156 |
000 |
1 |
CENTRO |
009 |
0157 |
001 |
0 |
CENTRO |
009 |
0157 |
002 |
2 |
CENTRO |
009 |
0158 |
001 |
1 |
CENTRO |
009 |
0158 |
002 |
2 |
CENTRO |
010 |
0159 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0160 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0161 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0162 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0163 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0164 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0167 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0168 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0169 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0170 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0171 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0172 |
000 |
1 |
CENTRO |
010 |
0173 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0374 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0375 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0376 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0377 |
000 |
0 |
CENTRO |
011 |
0378 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0379 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0380 |
000 |
0 |
CENTRO |
011 |
0381 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0382 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0383 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0384 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0385 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0386 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0387 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0388 |
000 |
1 |
CENTRO |
011 |
0389 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0358 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0359 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0360 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0361 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0362 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0363 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0364 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0365 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0366 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0367 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0368 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0369 |
001 |
1 |
CENTRO |
012 |
0369 |
002 |
2 |
CENTRO |
012 |
0369 |
003 |
3 |
CENTRO |
012 |
0369 |
004 |
4 |
CENTRO |
012 |
0369 |
005 |
5 |
CENTRO |
012 |
0369 |
006 |
6 |
CENTRO |
012 |
0369 |
007 |
7 |
CENTRO |
012 |
0369 |
008 |
8 |
CENTRO |
012 |
0369 |
009 |
9 |
CENTRO |
012 |
0369 |
010 |
10 |
CENTRO |
012 |
0370 |
001 |
1 |
CENTRO |
012 |
0371 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0371 |
001 |
1 |
CENTRO |
012 |
0371 |
002 |
2 |
CENTRO |
012 |
0371 |
003 |
3 |
CENTRO |
012 |
0371 |
004 |
4 |
CENTRO |
012 |
0371 |
005 |
5 |
CENTRO |
012 |
0371 |
006 |
6 |
CENTRO |
012 |
0371 |
007 |
7 |
CENTRO |
012 |
0371 |
008 |
8 |
CENTRO |
012 |
0371 |
009 |
9 |
CENTRO |
012 |
0371 |
010 |
10 |
CENTRO |
012 |
0371 |
011 |
11 |
CENTRO |
012 |
0371 |
012 |
12 |
CENTRO |
012 |
0371 |
013 |
13 |
CENTRO |
012 |
0372 |
000 |
1 |
CENTRO |
012 |
0373 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0174 |
001 |
1 |
CENTRO |
013 |
0174 |
002 |
2 |
CENTRO |
013 |
0174 |
003 |
1 |
CENTRO |
013 |
0174 |
004 |
1 |
CENTRO |
013 |
0174 |
005 |
1 |
CENTRO |
013 |
0174 |
006 |
1 |
CENTRO |
013 |
0174 |
007 |
1 |
CENTRO |
013 |
0175 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0176 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0177 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0178 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0179 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0180 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0183 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0184 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0185 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0186 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0187 |
000 |
1 |
CENTRO |
013 |
0188 |
001 |
1 |
CENTRO |
013 |
0189 |
001 |
1 |
CENTRO |
014 |
0206 |
000 |
0 |
CENTRO |
014 |
0207 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0208 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0209 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0210 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0211 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0212 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0213 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0214 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0215 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0216 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0217 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0218 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0219 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0220 |
000 |
1 |
CENTRO |
014 |
0221 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0222 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0223 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0224 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0225 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0226 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0227 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0228 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0229 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0229 |
001 |
1 |
CENTRO |
015 |
0229 |
002 |
2 |
CENTRO |
015 |
0229 |
003 |
3 |
CENTRO |
015 |
0229 |
004 |
4 |
CENTRO |
015 |
0229 |
005 |
5 |
CENTRO |
015 |
0229 |
006 |
6 |
CENTRO |
015 |
0229 |
007 |
7 |
CENTRO |
015 |
0229 |
008 |
8 |
CENTRO |
015 |
0229 |
009 |
9 |
CENTRO |
015 |
0229 |
010 |
10 |
CENTRO |
015 |
0229 |
011 |
11 |
CENTRO |
015 |
0229 |
012 |
12 |
CENTRO |
015 |
0229 |
013 |
13 |
CENTRO |
015 |
0229 |
014 |
14 |
CENTRO |
015 |
0230 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0230 |
001 |
1 |
CENTRO |
015 |
0231 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0231 |
001 |
1 |
CENTRO |
015 |
0232 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0233 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0234 |
000 |
1 |
CENTRO |
015 |
0235 |
001 |
0 |
CENTRO |
015 |
0235 |
002 |
2 |
CENTRO |
015 |
0236 |
001 |
0 |
CENTRO |
015 |
0236 |
002 |
2 |
CENTRO |
015 |
0237 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0257 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0258 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0259 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0260 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0261 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0262 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0263 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0264 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0265 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0266 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0267 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0390 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0391 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0392 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0393 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0393 |
001 |
1 |
CENTRO |
016 |
0393 |
002 |
2 |
CENTRO |
016 |
0393 |
003 |
3 |
CENTRO |
016 |
0393 |
004 |
4 |
CENTRO |
016 |
0393 |
005 |
5 |
CENTRO |
016 |
0393 |
006 |
6 |
CENTRO |
016 |
0393 |
007 |
7 |
CENTRO |
016 |
0394 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0395 |
000 |
0 |
CENTRO |
016 |
0396 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0397 |
000 |
0 |
CENTRO |
016 |
0398 |
000 |
1 |
CENTRO |
016 |
0398 |
001 |
1 |
CENTRO |
017 |
0247 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0248 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0249 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0250 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0251 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0252 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0253 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0254 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0255 |
000 |
1 |
CENTRO |
017 |
0256 |
000 |
1 |
CENTRO |
018 |
0200 |
001 |
0 |
CENTRO |
018 |
0200 |
002 |
2 |
CENTRO |
018 |
0200 |
003 |
0 |
CENTRO |
018 |
0201 |
000 |
1 |
CENTRO |
018 |
0202 |
000 |
1 |
CENTRO |
018 |
0203 |
000 |
1 |
CENTRO |
018 |
0204 |
000 |
1 |
CENTRO |
018 |
0205 |
000 |
1 |
CENTRO |
019 |
0001 |
000 |
0 |
CENTRO |
019 |
0002 |
002 |
2 |
CENTRO |
019 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
019 |
0003 |
001 |
1 |
CENTRO |
019 |
0003 |
002 |
2 |
CENTRO |
019 |
0003 |
003 |
3 |
CENTRO |
019 |
0003 |
004 |
4 |
CENTRO |
019 |
0003 |
005 |
5 |
CENTRO |
019 |
0003 |
006 |
6 |
CENTRO |
019 |
0003 |
007 |
7 |
CENTRO |
019 |
0003 |
008 |
8 |
CENTRO |
019 |
0003 |
009 |
9 |
CENTRO |
019 |
0003 |
010 |
10 |
CENTRO |
019 |
0003 |
011 |
11 |
CENTRO |
019 |
0003 |
012 |
12 |
CENTRO |
019 |
0003 |
013 |
13 |
CENTRO |
019 |
0004 |
001 |
1 |
CENTRO |
019 |
0268 |
000 |
1 |
CENTRO |
019 |
0269 |
000 |
1 |
CENTRO |
019 |
0270 |
000 |
1 |
CENTRO |
019 |
0271 |
000 |
1 |
CENTRO |
020 |
0290 |
000 |
1 |
CENTRO |
020 |
0291 |
000 |
0 |
CENTRO |
020 |
0292 |
001 |
0 |
CENTRO |
020 |
0292 |
002 |
2 |
CENTRO |
020 |
0293 |
001 |
1 |
CENTRO |
020 |
0293 |
002 |
2 |
CENTRO |
020 |
0294 |
000 |
1 |
CENTRO |
020 |
0295 |
001 |
1 |
CENTRO |
020 |
0295 |
002 |
2 |
CENTRO |
021 |
0316 |
001 |
0 |
CENTRO |
021 |
0316 |
002 |
0 |
CENTRO |
021 |
0317 |
001 |
0 |
CENTRO |
021 |
0317 |
002 |
2 |
CENTRO |
021 |
0318 |
000 |
0 |
CENTRO |
021 |
0319 |
000 |
0 |
CENTRO |
021 |
0320 |
000 |
0 |
CENTRO |
022 |
0322 |
001 |
0 |
CENTRO |
022 |
0322 |
002 |
2 |
CENTRO |
022 |
0323 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0323 |
001 |
1 |
CENTRO |
022 |
0324 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0325 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0326 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0327 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0328 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0329 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0330 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0331 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0332 |
000 |
1 |
CENTRO |
022 |
0333 |
000 |
1 |
CENTRO |
024 |
0198 |
000 |
0 |
CENTRO |
024 |
0199 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0001 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0005 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0006 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0007 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0008 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0008 |
001 |
1 |
CENTRO |
025 |
0008 |
002 |
2 |
CENTRO |
025 |
0008 |
003 |
3 |
CENTRO |
025 |
0008 |
004 |
4 |
CENTRO |
025 |
0008 |
005 |
5 |
CENTRO |
025 |
0008 |
006 |
6 |
CENTRO |
025 |
0009 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0010 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0012 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0013 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0014 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0015 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0016 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0017 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0018 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0019 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0020 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0021 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
001 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
002 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
003 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
004 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
005 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
006 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
007 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
008 |
1 |
CENTRO |
025 |
0022 |
009 |
1 |
CENTRO |
025 |
0023 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0024 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0025 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0026 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0027 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0028 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0029 |
000 |
0 |
CENTRO |
025 |
0030 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0031 |
000 |
1 |
CENTRO |
025 |
0032 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0005 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0007 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0009 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0013 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0015 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0017 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0019 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0021 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0023 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0025 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0027 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0029 |
000 |
1 |
CENTRO |
026 |
0031 |
000 |
0 |
CENTRO |
026 |
0033 |
000 |
1 |
CENTRO |
027 |
0001 |
000 |
1 |
CENTRO |
027 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
027 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
027 |
0004 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0001 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0002 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0003 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0004 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0005 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0006 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0007 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0008 |
000 |
1 |
CENTRO |
030 |
0009 |
000 |
0 |
CENTRO |
030 |
0010 |
000 |
0 |
CENTRO |
031 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0005 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0006 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0007 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0008 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0009 |
000 |
0 |
CENTRO |
031 |
0010 |
000 |
0 |
CENTRO |
031 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0012 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0013 |
000 |
1 |
CENTRO |
031 |
0014 |
001 |
0 |
CENTRO |
032 |
0001 |
000 |
1 |
CENTRO |
032 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
032 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
032 |
0093 |
000 |
1 |
CENTRO |
043 |
0037 |
000 |
1 |
CENTRO |
043 |
0038 |
000 |
1 |
CENTRO |
044 |
0070 |
000 |
1 |
CENTRO |
044 |
0070 |
001 |
1 |
CENTRO |
044 |
0071 |
000 |
1 |
CENTRO |
044 |
0072 |
000 |
1 |
CENTRO |
044 |
0073 |
000 |
1 |
CENTRO |
045 |
0116 |
000 |
1 |
CENTRO |
045 |
0117 |
000 |
1 |
CENTRO |
045 |
0118 |
000 |
1 |
CENTRO |
045 |
0119 |
000 |
1 |
CENTRO |
045 |
0120 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0001 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0005 |
001 |
0 |
CENTRO |
046 |
0005 |
002 |
2 |
CENTRO |
046 |
0006 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0007 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0008 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0009 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0010 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0012 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0013 |
000 |
1 |
CENTRO |
046 |
0018 |
001 |
1 |
CENTRO |
063 |
0003 |
000 |
0 |
CENTRO |
063 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0005 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0006 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0007 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0008 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0009 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0010 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0012 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0013 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0014 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0015 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0016 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0017 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0018 |
000 |
1 |
CENTRO |
063 |
0019 |
000 |
1 |
CENTRO |
082 |
0087 |
000 |
1 |
CENTRO |
082 |
0088 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0001 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0002 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0003 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0004 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0005 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0006 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0007 |
000 |
0 |
CENTRO |
092 |
0008 |
000 |
0 |
CENTRO |
092 |
0009 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0010 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0011 |
000 |
1 |
CENTRO |
092 |
0012 |
000 |
1 |
CENTRO |
570 |
0001 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0002 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0003 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0004 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0005 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0006 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0007 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0008 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0009 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0010 |
000 |
1 |
CENTRO |
570 |
0011 |
000 |
0 |
CENTRO |
570 |
0012 |
000 |
0 |
ANEXO VIII
ZMD - ZONA MISTA DIVERSIFICADA
BAIRRO |
QUADRA |
LOTE |
UNIDADE |
U. S. |
OBS: |
CENTRO |
001 |
0012 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0013 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0014 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0014 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0015 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0016 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0017 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0018 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0019 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0020 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0021 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
001 |
0022 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
002 |
0029 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
002 |
0030 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
002 |
0031 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
002 |
0032 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
002 |
0033 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
002 |
0034 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0048 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0049 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0050 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0051 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0052 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0053 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0054 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0055 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0056 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0057 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0058 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0059 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0059 |
002 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
003 |
0060 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0074 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0075 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0076 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0077 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0078 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0079 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0080 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0081 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0082 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0083 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0084 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0085 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
004 |
0086 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
009 |
0151 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
009 |
0152 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
010 |
0165 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
010 |
0166 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
013 |
0181 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
013 |
0182 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
013 |
0182 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0238 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0239 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0240 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0241 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0242 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0243 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0243 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0244 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0245 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
017 |
0246 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
018 |
0190 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
018 |
0191 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
018 |
0192 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
018 |
0193 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
018 |
0194 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
018 |
0195 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
023 |
0001 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
023 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
024 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
024 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
024 |
0196 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
024 |
0197 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0006 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0010 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0012 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0014 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0016 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0018 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0020 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0022 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0024 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0026 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0028 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0030 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
026 |
0032 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
027 |
0005 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
027 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
027 |
0006 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
027 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
027 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
028 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
028 |
0001 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
028 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
029 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
029 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
029 |
0003 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
029 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
029 |
0005 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
029 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0014 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0015 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0015 |
002 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0016 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0016 |
002 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0017 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0017 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0018 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0019 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0020 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0021 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0022 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0023 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0024 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0025 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0026 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0027 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0027 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0027 |
002 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0027 |
003 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0036 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
002 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
003 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
004 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
005 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
006 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
007 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
008 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
009 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
010 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
011 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
012 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
013 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
031 |
0083 |
014 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0019 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0020 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0021 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0022 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0023 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0024 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0025 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0026 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0027 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0028 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0029 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0030 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0031 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0032 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0033 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0034 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0035 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0062 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0063 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0064 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0065 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0066 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0067 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0068 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0069 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
033 |
0070 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
038 |
0254 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
038 |
0255 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0060 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0257 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0258 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0258 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0260 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0261 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0262 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
039 |
0263 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
041 |
0258 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
042 |
0235 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
042 |
0236 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
042 |
0256 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0002 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0003 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0005 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0009 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0011 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0012 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0013 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0014 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0015 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0016 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0017 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0017 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0018 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0019 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0020 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0021 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0022 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0023 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0024 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0024 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0025 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0026 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0027 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0028 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0029 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0029 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0030 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0031 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0032 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0033 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0034 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0035 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0036 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
043 |
0159 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
044 |
0094 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0148 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0149 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0150 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0151 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0152 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0153 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0154 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0155 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0156 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0157 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0158 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
045 |
0159 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0028 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0029 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0030 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0031 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0032 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0033 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0034 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0035 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0136 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
046 |
0137 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0005 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0006 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0009 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0010 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
047 |
0011 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0012 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0013 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0014 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0015 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0016 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0022 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
048 |
0023 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0025 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0025 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0026 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0026 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0027 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0028 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0028 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0028 |
002 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0028 |
003 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0028 |
004 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0029 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0029 |
002 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0029 |
003 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0030 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0031 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0032 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0032 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0032 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0032 |
003 |
3 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0033 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0034 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0035 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0036 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0037 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0038 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0039 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0040 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0041 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0042 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0043 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0044 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0045 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0046 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0047 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0048 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0049 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0049 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0049 |
003 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0050 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0051 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0051 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0052 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0052 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0053 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0053 |
002 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0054 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0054 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0055 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0056 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0057 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0058 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0059 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0060 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
049 |
0061 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
051 |
0070 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
051 |
0071 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
051 |
0072 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SÃO JOSÉ |
051 |
0073 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
052 |
0079 |
004 |
4 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
056 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
056 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
056 |
0004 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
057 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
059 |
0012 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
002 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
003 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
004 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
005 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
006 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
007 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
008 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0015 |
009 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0017 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0018 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0019 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0019 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0019 |
003 |
3 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
060 |
0019 |
004 |
4 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
061 |
0020 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
061 |
0021 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0023 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0023 |
003 |
3 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0024 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0024 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0025 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0025 |
001 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0026 |
001 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
062 |
0026 |
002 |
2 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
063 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
CENTRO |
063 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0003 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0005 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0009 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0010 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
098 |
0011 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0003 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0005 |
000 |
0 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0009 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0010 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0011 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0012 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0013 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
099 |
0014 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
100 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
100 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0003 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0005 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTA MÔNICA |
101 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
132 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
132 |
0014 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0003 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0004 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0005 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0006 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0007 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
133 |
0008 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
135 |
0001 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
135 |
0002 |
000 |
1 |
AVENIDAS CENTRAIS |
SANTO ANTÔNIO |
135 |