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LEI COMPLEMENTAR/ORDINÁRIA MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº  053/2003

 

 

DISPÕE A RESPEITO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.

 

 

Edi Luiz de Lemos, Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o, bem como os incisos I, II e III, do artigo 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o, com os seus incisos I e II, § 2.o, com os seus incisos I e II e § 3.o, com os seus incisos I e II, do artigo 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

 

 

LIVRO PRIMEIRO

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:

I – pela Constituição Federal;

II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III – pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;

IV – pelas resoluções do Senado Federal;

V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;

VI – pela Lei Orgânica Municipal.

VII – por esta Lei Complementar Municipal.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO II

 

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

TÍTULO II

 

COMPETÊNCIA MUNICIPAL

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 6º O sistema tributário municipal é composto por:

I – impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) sobre a Transmissão "inter vivos" - ITBI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, não compreendidos no inciso II do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;

II – taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia:

1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;

2 – de fiscalização sanitária;

3 – de fiscalização de anúncio;

4 – de fiscalização de aparelho de transporte (elevadores e bondinhos);

5 – de fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico;

6 – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;

7 – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;

8 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;

9 – de fiscalização de obra particular;

10 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;

11 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e sobre o solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos.

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

1 – de serviço de limpeza pública;

2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo;

3 – de serviço de conservação de calçamento;

4 – de serviço de conservação de pavimentação;

   5 – de serviço de coleta e de tratamento de esgotos

Removida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 5 - Preço Público de Serviço de Coleta e de Tratamento de Esgotos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV – Contribuição para o Custeio da Iluminação pública;

3 – de serviço de iluminação pública;

Removida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

V – Preço Público de Serviço de Coleta e de Tratamento de Esgotos.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

V – repartição das seguintes receitas tributárias:

VI – repartição das seguintes receitas tributárias:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

b) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

c) 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

1 – as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na alínea anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1.1 – ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

1.2 – até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal;

e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na seguinte forma:

1) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;

2) para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nesta alínea, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos artigos. 157, I, e 158, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União, referente o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos em lei complementar federal.

 

CAPÍTULO II

 

LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – instituir impostos sobre:

a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos.

e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda, os serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:

I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:

a) de suas empresas públicas;

b) de suas sociedades de economia mista;

c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.

§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio, renda, ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:

I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;

II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os diretamente relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o, do presente artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:

I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:

a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

IV – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V do presente artigo, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

 

TÍTULO III

 

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

 

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 8.o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.

§ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana à definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o do presente artigo.

§ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2.o do presente artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso.

 

Art. 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.

 

Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

 

Seção II

 

Base de Cálculo

 

Art. 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o VVI – Valor Venal do Imóvel.

Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 12. O VVI – Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – características do terreno:

a) área e localização;

b) topografia e edafologia;

II – características da construção:

a) área e estado de conservação;

b) padrão de acabamento;

III – características do mercado:

a) preços correntes;

b) custo de produção;

 

Art. 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV –Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.

§ 1º O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de autorização legislativa, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.

§ 2º. Não sendo expedido o MGV – Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, com base nos índices oficiais de atualização divulgados pelo governo Federal.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

Art. 14. O MGV – Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T – Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C – Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC – Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts – Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs – Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts – Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs – Fatores de Correções de Construções.

 

Art. 15. O VV-T – Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:

 

VV-T = (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts)

 

§ 1. º No cálculo do VV-T – Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

 

FI-TC = T x U, onde:

C

 

 

FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum

T = Área Total de Terreno do Condomínio

U = Área Construída da Unidade Autônoma

C = Área Total Construída do Condomínio

 

§ 2. º Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção em andamento ou paralisada;

III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.

IV – Construção com área inferior a 08% (oito por cento) da área do terreno.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I – construção que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II – construção paralisada;

III – construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;

IV – construção com área de:

IV – construção com área de até:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

a) 08% (oito por cento) da área do terreno para imóveis com até 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

b) 03% (três por cento) da área do terreno para imóveis com até 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);

c) 01% (um por cento) da área do terreno para imóveis com até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados)

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 08 DE NOVEMRO DE 2012.

V – construção que não possa ser usada para fins habitacionais ou comerciais.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Art. 16. O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV – Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:

 

VV-C = (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs)

 

Art. 17. A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1. º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.

§ 2. º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

§ 3. º As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.

 

Art. 18. No cálculo da AT-C – Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C – Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC – Áreas Construídas Comuns em função de sua QP – Quota-Parte.

Parágrafo Único. A QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:

 

QP-ACC = T x U, onde:

    C

 

 

QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio

U = Área Construída da Unidade Autônoma

C = Área Total Construída do Condomínio

 

Art. 19. O Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs – Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T – Tabela de Preço de Terreno, na TP-C – Tabela de Preço de Construção, na TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV – Mapa Genérico de Valores, conforme anexo específico próprio.

 

Art. 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado por meio da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

 

IPTU = VVI x ALC

 

Art. 21. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado pelo somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:

 

 

VVI = (VV-T) + (VV-C)

 

Art. 22. O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

 

 

VVI = (VV-T + FI-TC) + (VV-C + QP-ACC)

 

Art. 23. As ALCs – Alíquotas Correspondentes a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de:

 I – 0,15% (quinze centésimos por cento), para os imóveis edificados;

I – 0,18% (dezoito centésimos por cento), para os imóveis edificados;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 141/2011.

I – 0,18% (dezoito centésimos por cento), para os imóveis edificados ou em construção;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 08 DE NOVEMRO DE 2012.

I-A – 0,30% (trinta centésimos por cento), para os imóveis edificados resultantes de unificação.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

I-A - 0,30% (trinta centésimos por cento) para os imóveis edificados e vagos resultantes de unificação ou remembramento junto ao cadastro imobiliário, mediante requerimento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 141/2011.

Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

I-B - a requerimento do contribuinte, poderá ser criada nova inscrição imobiliária, mediante apresentação da matrícula atualizada.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 141/2011.

 

I-C - 0,18% (dezoito centésimos por cento) para os imóveis não edificados, de propriedade de pessoa física ou jurídica, cujo projeto de condomínio de lotes tenha sido aprovado dentro dos 02 (dois) últimos exercícios, com unidades autônomas criadas e registradas.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 141/2011.

 

II – 0,17% (dezessete centésimos por cento), para os imóveis não edificados, de propriedade da pessoa física ou jurídica loteadora, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado dentro dos 02 (dois) últimos exercícios, desde que nele tenham sido executados os serviços de infra-estrutura a que se comprometeu no projeto de loteamento;

II – 0,18% (dezoito centésimos por cento) para os imóveis não edificados, de propriedade da pessoa física ou jurídica loteadora, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado dentro dos 02 (dois) últimos exercícios, desde que nele tenham sido executados os serviços de infra-estrutura a que se comprometeu no projeto de loteamento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 141/2011.

 

III – 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 02 (um) anos;

III – 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 02 (dois) anos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

III – 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 02 (dois) anos e que atendem à função social da propriedade nos termos do disposto na Constituição Federal e Plano Diretor Municipal;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

IV – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 03 (três) anos até o 05º (quinto) ano;

IV – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado no interregno de 03 (três) a 05 (cinco) anos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

 

V – 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 05 (cinco) anos até o 10º (décimo) ano;

V – 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado no interregno de 06 (seis) a 10 (dez) anos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

 

VI – 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), para os imóveis não edificados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado e registrado a mais de 10 (dez) anos;

Art. 23. As ALCs – Alíquotas Correspondentes a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão de:

I - 0,12% (doze centésimos por cento) para os imóveis não edificados, enquanto não recebidas as obras de infraestrutura a que se comprometeu no projeto de loteamento;

II - 0,12% (doze centésimos por cento) para os imóveis não edificados, a contar da aprovação do projeto de condomínio;

III - 0,18% (dezoito centésimos por cento), para os imóveis edificados ou em construção;

IV - 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os imóveis não edificados e que atendam à função social da propriedade nos termos do disposto na Constituição Federal e Plano Diretor Municipal;

V - A progressividade da alíquota, após recebidas as obras de infraestrutura do loteamento ou de decorridos mais de 02 (dois) anos da aprovação do condomínio, fica assim definida:

a) 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), para os dois primeiros exercícios;

b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para o terceiro exercício;

c) 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento), para o quarto exercício;

d) 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), a contar do quinto  exercício.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

Parágrafo Único – Os contribuintes que possuam um único imóvel e estando este enquadrado nas condições previstas no caput deste artigo, o teto da progressividade fica estabelecido em 01% (um por cento).

Parágrafo Único. Os contribuintes que possuam um único imóvel e estando este enquadrado nas condições previstas neste artigo, o teto da progressividade fica estabelecido em 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento).

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

§ 1º. Os contribuintes que possuam um único imóvel e estando este enquadrado nas condições previstas neste artigo, o teto da progressividade fica estabelecido em 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento).

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 15 desta Lei, a progressividade da alíquota passa a ser considerada a contar da alteração cadastral e deverá seguir o disposto no inciso V deste artigo;

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 3º. A requerimento do contribuinte, poderá ser criada nova inscrição imobiliária, mediante apresentação de matrícula atualizada.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

 

Art. 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

I – adotar como base de cálculo o “status” econômico de seu proprietário;

II – a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;

III –mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de inflação divulgados pelo Governo Federal.

III – mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais divulgados pelo Goveno Federal.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

 

 

Seção III

 

Sujeito Passivo

 

 

Art. 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

 

Seção IV

 

Solidariedade Tributária

 

Art. 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação.

§ 2.o O disposto no inciso V do presente artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

§ 2.o O disposto no inciso V do presente artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou como empresário.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

 

 

 

Seção V

 

Lançamento e Recolhimento

 

 

Art. 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ocorrerá até o vencimento da primeira parcela ou parcela única, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento, e levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.

Art. 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, através de Edital de Notificação de Lançamento, afixado na repartição competente ou de extrato de Edital de Notificação de Lançamento publicado em periódico de circulação no Município, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU as TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.

 

Art. 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário.

 

Art. 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo Município ou na Tesouraria Municipal:

I – em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento), se recolhido até o dia 20 (vinte) de fevereiro;

II – em um só pagamento com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 20 (vinte) de março;

III - de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas, até o dia 20 (vinte) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto.

Art. 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo Município ou na Tesouraria Municipal:

Art. 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e das TSPEDs – Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município, cuja parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFMs:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

I – em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de abril;

II – em um só pagamento com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de maio;

III - de forma parcelada, em 06 (seis) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e de outubro.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008. 

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"

A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,

DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,

E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,

EXCETO OS DE GARANTIA,

BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

 

 

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

 

Art. 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador:

I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:

a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I do presente artigo.

Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.

 

Art. 32. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:

I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;

III – o uso, o usufruto e a habitação;

IV – a dação em pagamento;

V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – a arrematação e a remição;

VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;

XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XII – tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

XIV – enfiteuse e subenfiteuse;

XV – sub-rogação na clausula de inalienabilidade;

XVI – concessão real de uso;

XVII – cessão de direitos de usufruto;

XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;

XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;

XXIV – transferência, ainda que por desistência, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;

XXV – transferência, ainda que por desistência, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;

XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, do presente artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;

XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.

 

Art. 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;

IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.

V – se tratar de divisão de imóvel onde já exista menção da área pertencente a cada condômino.

 Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

VI – adquiridos mediante a prescrição aquisitiva da usucapião.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

Art. 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 33, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" do presente artigo.

§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.

 

Art. 35. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.

 

Art. 36. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal Independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

 

 

Seção II

 

Base de Cálculo

 

 

Art. 37. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

§ 1º O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

§ 1º. O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.

 

Art. 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

I – zoneamento urbano;

II – características da região, do terreno e da construção;

III – valores aferidos no mercado imobiliário;

IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

Art. 39. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

 

ITBI = VBD x ALC

 

 

Art. 40. O valor do imposto será calculado aplicando-se as seguintes ALCs – Alíquotas Correspondentes:

I – 1% (um por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;

I – 1% (um por cento) sobre a parte financiada, nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões “inter vivos” a título oneroso.

Art. 40. O valor do imposto será calculado aplicando-se as seguintes ALCs – Alíquotas Correspondentes:

I – 0,40 % (quarenta centésimos por cento) nas transmissões efetuadas por Companhias Públicas de Habitação; 

II – 1% (um por cento) sobre a parte financiada, nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;

III – 2% (dois por cento) nas demais transmissões “inter vivos” a título oneroso.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 166, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

Seção III

 

 

Sujeito Passivo

 

 

 

Art. 41. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na cessão de bens ou de direitos, o cedente ou o cessionário do bem ou do direito cedido;

III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

 

Seção IV

 

Solidariedade Tributária

 

 

Art. 42. Por terem interesse na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;

V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

VI – os tabeliães, escrivões e demais serventuários  de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles  praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que  forem  responsáveis.

Sécão V

 

Lançamento e Recolhimento

 

Art. 43. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.

 

Art. 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB – Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.

 

Art. 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será recolhido:

I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;

II – no prazo de 15 (quinze) dias:

a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;

b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.

§ 1º. A guia de recolhimento do imposto, devidamente quitada, vale pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.

§ 2º. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, do presente artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.

 

Art. 46. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. 

 Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto, cuja guia de pagamento terá prazo de 90 dias, sob pena de cancelamento do lançamento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Seção VI

 

Obrigações dos Notários e dos Oficiais

de Registros de Imóveis e de seus Prepostos

 

 

Art. 48. Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

d) cópia da respectiva guia de recolhimento;

e) outras informações que julgar necessárias.

IV – a guia complementar do recolhimento do ITBI, quando o valor declarado por ocasião da averbação seja inferior ao efetivamente recolhido em prol da Fazenda Pública Municipal.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

 

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e, definidos na seguinte lista de serviços:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

            1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

            1.02 – Programação.

            1.03 – Processamento de dados e congêneres.

            1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

            1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

            1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

          1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

            1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

            2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

            3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

          3.02 – Exploração  de  salões  de festas, centro  de  convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

         3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

            3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

            4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises  clínicas,  patologia,  eletricidade  médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia, exames relacionados com segurança e medicina do trabalho e congêneres.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 08 DE NOVEMRO DE 2012.

 

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios,  sanatórios,  manicômios, casas  de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

            4.04 – Instrumentação cirúrgica.

            4.05 – Acupuntura.

            4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

            4.07 – Serviços farmacêuticos.

            4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

            4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

            4.10 – Nutrição.

            4.11 – Obstetrícia.

            4.12 – Odontologia.

            4.13 – Ortóptica.

            4.14 – Próteses sob encomenda.

            4.15 – Psicanálise.

            4.16 – Psicologia.

            4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

            4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

            4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

            4.20 – Coleta  de  sangue,  leite,  tecidos,  sêmen,  órgãos  e  materiais  biológicos de qualquer espécie.

            4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

            5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

            5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

            5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

            5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

            5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

            5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

            5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

            5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

            6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

            6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

            6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

            6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

            6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

            7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

            7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

            7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

            7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

            7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

            7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

            7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

            8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

            9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

            10.06 – Agenciamento marítimo.

            10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

            10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

            10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

            11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

            11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

            12.01 – Espetáculos teatrais.

            12.02 – Exibições cinematográficas.

            12.03 – Espetáculos circenses.

            12.04 – Programas de auditório.

            12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

            12.06 – Boates, taxi-dancings e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

            12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

            12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

            12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

            12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

            12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

            12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

            13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

            13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

            13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

            14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

            14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

            14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

            14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

            14.10 – Tinturaria e lavanderia.

            14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

            14.12 – Funilaria e lanternagem.

            14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

            15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação  de  cheques  e  títulos  quaisquer;  serviços  relacionados  a  depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

            16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

            17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

            17.07 – Franquia (franchising).

            17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

            17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

            17.12 – Leilão e congêneres.

            17.13 – Advocacia.

            17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

            17.15 – Auditoria.

            17.16 – Análise de Organização e Métodos.

            17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

            17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

            17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

            17.20 – Estatística.

            17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

            17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

            21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

            23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

            25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

            25.03 – Planos ou convênio funerários.

            25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

            27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

            28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

            29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

            30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

            32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

            33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

            34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

            35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

            36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

            37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

            38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador e definidos na seguinte lista de serviços:

1

Serviços de informática e congêneres

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intenet, respeitada a imunidade de livros, jonais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia, exames relacionados com segurança e medicina do trabalho e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de quaisquer espécies destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7

Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fonecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fonecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10

 Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancings e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fonecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos canavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fonecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fonecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lantenagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cadeneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fonecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fonecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intenet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fonecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou canês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fonecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de canês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fonecimento e cancelamento de cheques de viagem; fonecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fonecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fonecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fonecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra.

17.05 – Fonecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fonecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilão e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria.

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jonais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fonecimento de caixão, una ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fonecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fonecimento de véu, essa e outros adonos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fonecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

Art. 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador à prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, e, definidos na seguinte lista de serviços:

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

                1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

                1.02 – Programação.

            1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartfones e congêneres;

                1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

                                        1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intenet, respeitada a imunidade de livros, jonais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485/2011, sujeita ao ICMS).

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

                3.01 – (VETADO)

                3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                        3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                        3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                4.01 – Medicina e biomedicina.

                                        4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia, exames relacionados com segurança e medicina do trabalho e congêneres.

                                        4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                4.04 – Instrumentação cirúrgica.

                4.05 – Acupuntura.

                4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                4.07 – Serviços farmacêuticos.

                4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                4.09 – Terapias de quaisquer espécies destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                4.10 – Nutrição.

                4.11 – Obstetrícia.

                4.12 – Odontologia.

                4.13 – Ortóptica.

                4.14 – Próteses sob encomenda.

                4.15 – Psicanálise.

                4.16 – Psicologia.

                4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                        4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

                5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

                5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

                5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

                6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                6.06 – Aplicação de tatuagens, percingis e congêneres.

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                7.04 – Demolição.

                7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fonecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fonecido pelo tomador do serviço.

                7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                7.08 – Calafetação.

                7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                7.14 – (VETADO)

                7.15 - (VETADO)

                7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunharem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

                7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

                8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

                9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fonecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

                10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                10.06 – Agenciamento marítimo.

                10.07 – Agenciamento de notícias.

                10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

                11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

                12.01 – Espetáculos teatrais.

                12.02 – Exibições cinematográficas.

                12.03 – Espetáculos circenses.

                12.04 – Programas de auditório.

                12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                12.06 – Boates, taxi-dancings e congêneres.

                12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                12.10 – Corridas e competições de animais.

                12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                12.12 – Execução de música.

                12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                12.14 – Fonecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                12.15 – Desfiles de blocos canavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

                13.01 – (VETADO)

                13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

                14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                14.02 – Assistência técnica.

                14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

                14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fonecido.

                14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

                14.08 – Encadenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fonecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                14.10 – Tinturaria e lavanderia.

                14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                14.12 – Funilaria e lantenagem.

                14.13 – Carpintaria e serralheria.

                14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cadeneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                15.04 – Fonecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                15.06 – Emissão, reemissão e fonecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, intenet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fonecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

                15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou canês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fonecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de canês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fonecimento e cancelamento de cheques de viagem; fonecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionada a operações de câmbio.

                15.14 – Fonecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a  depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                15.17 – Emissão, fonecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

                16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                16.02 – Outros serviços de transportes de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

                17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fonecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

                17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                17.05 – Fonecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                17.07 – (VETADO)

                17.08 - Franquia (franchising).

                17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fonecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                17.13 – Leilão e congêneres.

                17.14 – Advocacia.

                17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                17.16 – Auditoria.

                17.17 – Análise de Organização e Métodos.

                17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                17.21 – Estatística.

                17.22 – Cobrança em geral.

                17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jonais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuidade).

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                18.01-Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                20.01 – Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

                22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 – Serviços funerários.

                25.01 – Funerais, inclusive fonecimento de caixão, una ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fonecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fonecimento de véu, essa e outros adonos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                25.03 – Planos ou convênio funerários.

                25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

                27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

                29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

                32.01 – Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações-públicas.

                35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações-públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

                36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

                38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

                39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fonecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                40.01 – Obras de arte sob encomenda.

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

 

§ 1.o O imposto incide ainda sobre:

a) serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;

b) serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados ecomonicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 1o O imposto incide ainda sobre:

a) serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

b) serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

§ 1.o O imposto incide ainda sobre:

a) serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;

b) serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 2.o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 2o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

§ 2.o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 3.o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 3o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

§ 3.o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 4.o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 4o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

§ 4.o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 5.o Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

§ 5o Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

§ 5.o Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 6º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

§ 6o A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

§ 7º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 6º. ”

 Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

 § 7o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 6o.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

Art. 50. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção dos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 17.11, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 50. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção dos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 17.12, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

Art. 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre:

I – os serviços prestados:

a) em relação de emprego;

b) por trabalhadores avulsos;

c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

II – as exportações de serviços para o exterior do Pais;

III – as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços incluídos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 17.11, da lista de serviços;

III – as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços incluídos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 17.12, da lista de serviços;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

IV – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 52. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços.

 

Art. 53. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Art. 53. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

        I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 49 desta Lei Complementar;

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese da Alínea “a” do § 1o do Art. 49 desta Lei Complementar;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

        II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

        III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

        IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

        V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

        VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

        VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

        VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

        IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

        X –do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

        XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

        XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

        XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

        XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

        XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

        XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

        XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

        XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

        XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

        XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

        XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

        XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 08 DE MARÇO DE 2017.

 

        XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

        XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

        XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

        XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

        XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

        XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII – do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII  - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09;

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017.

Art. 53. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese da Alínea “a” do § 1o do Art. 49 desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de floresta para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09.

XXII – do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais no subitem 15.01.

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços prestados dos subitens 10.04 e 15.09.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

        § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

        § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

        § 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

 

Art. 54 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º. Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2º.  A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção,  parcial ou total,  dos seguintes elementos:

I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria,  de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

II – Estrutura organizacional ou administrativa;

III – Inscrição em  órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV – Indicação  como  domicílio tributário para efeito  de outros tributos;

V – Permanência  ou  ânimo de permanecer no local,  para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do  endereço  em impressos,  formulários ou correspondência, contrato de  locação  do imóvel,  propaganda ou publicidade,  ou em contas de  telefone,  de fornecimento de energia elétrica,  de água ou de gás.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Art. 55. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

 

Seção II

 

Base de Cálculo da Prestação de Serviço

Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

 

 

Art. 56. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

 

Art. 57. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

 

ISSQN = UFM x ALC

 

Art. 58. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, conforme anexo específico próprio.

 

Art. 59. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente:

I – Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

II – Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Pessoa Jurídica, diferente de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta o preço do serviço.

 

 

Seção III

 

Base de Cálculo da Prestação de Serviço

Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal

 

Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros pertinentes.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Art. 61. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

Art. 61. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente e o NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme a fórmula abaixo:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

ISSQN = UFM x ALC x NPH

 

Art. 62. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são:

I – progressivas em razão do NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

II – variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

Art. 62. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Art. 63. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.01, 17.14, 17.16, 17.19, compreendidos na lista de serviços, forem prestados por sociedades.

Art. 63. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é quando os serviços, abaixo relacionados, forem prestados por sociedades de:

I – Médicos,  inclusive análise clínicas, eletricidade médica,  radioterapia,  ultra-sonografia,   radiologia,   tomografia  e congêneres;

II – Enfermeiros, obstetras, ortópticos,  fonoaudiólogos,  protéticos (prótese dentária);

III – Médicos veterinários;

IV – Contabilidade,  auditoria,   guarda-livros,   técnicos em contabilidade e congêneres;

V – Agentes da propriedade industrial;

VI – Advogados;

VII – Engenheiros,  arquitetos,  urbanistas,  agrônomos;

VIII – Dentistas;

IX – Economistas;

X – Psicólogos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004. 

 Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Art. 64. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço, quando a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal:

I – não se enquadrarem nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.01, 17.14, 17.16, 17.19 compreendidos na lista de serviços;

I – não se enquadrarem nos serviços relacionados nos Incisos de I a X do Art. 63 desta Lei Complementar;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

II – mesmo se enquadrando nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.01, 17.14, 17.16, 17.19 compreendidos na lista de serviços, for efetuada:

II – mesmo se enquadrando nos serviços relacionados nos Incisos de I a X do Art. 63 desta Lei Complementar, for efetuada:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

a) por sócio pessoa jurídica;

b) por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

c) em caráter empresarial.

Parágrafo único. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é efetuada em caráter empresarial quando:

 

a)    pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho profissional;

b)    os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal.

I - pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho profissional;

II - os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

 

 

 

Seção IV

 

Base de Cálculo da Prestação de Serviço

Sob a Forma de Pessoa Jurídica,

Diferente de Sociedade de Profissional Liberal.

 

 

Art. 65. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 66. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 67. As ALCs – Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.

 

Art. 68. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03, da lista de serviços;

II – Nos subitens 9.01 e 17.10, o valor do fornecimento de alimentações, bebidas e gorjetas, quando cobrados em separado do valor dos serviços, não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

II – Nos subitens 9.01 e 17.11, o valor do fonecimento de alimentações, bebidas e gorjetas, quando cobrados em separado do valor dos serviços, não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

III – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

IV – O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

Parágrafo Único - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Parágrafo Único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

  Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

Art. 69. Mercadoria:

I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

 

Art. 70. Material:

I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

 

Art. 71. Subempreitada:

I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

 

Art. 72. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação ou do recebimento de referidas receitas, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 73. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 74. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço ou quando do recebimento do preço.

 

Art. 75. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 76. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 77. Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Subseção I

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

nos Itens 1 e  2 da Lista de Serviços

 

 

Art. 78. Os serviços previstos nos itens 1 e 2 da lista de serviços terão o Imposto Sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a) compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro;

b) serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;

c) acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”;

I - compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro;

II - serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;

III - acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e “intranet”;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Subseção II

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item  3 da Lista de Serviços.

 

 

Art. 79. Os serviços previstos no item 3 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    locação, aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”;

I - locação, aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

b)    cessão de direito de uso e de gozo de imagem, de expressão, de textos e de sinais de propaganda;

II - cessão de direito de uso e de gozo de imagem, de expressão, de textos e de sinais de propaganda;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

II – cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

c)     cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;

III - cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    cessão de direito de uso e de gozo de franquia – “franchise” – de marcas, de patentes e de programas de informática – “software”;

IV - cessão de direito de uso e de gozo de franquia – “franchise” – de marcas, de patentes e de programas de informática – “software”;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

IV – cessão de direito de uso e de gozo de patentes;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;

V - cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f)          cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo radiochamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “reveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;

VI - cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo radiochamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “reveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

VI – cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza.

g)       Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;

VII - acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

h) postais: caixa postal.

VIII - postais: caixa postal.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será calculado:

I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

II – mensalmente, conforme o caso:

a) através da divisão do PSA – Preço do Serviço Apurado pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, multiplicado pela EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, cujo resultado deverá ser multiplicado pela ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA : ET) x (ALC x EM)

 

b) através da divisão do PSA – Preço do Serviço Apurado pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, multiplicado pela QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, cujo resultado deverá ser multiplicado pela ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA : QTPL) x (ALC x QPLM)

 Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

 

 

Subseção III

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item  4 da Lista de Serviços.

 

Art. 80. Os serviços previstos no item 4 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, dentre outros, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como:

a)    eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, vacinação, biomedicina, biologia e biotecnologia;

I eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, vacinação, biomedicina, biologia e biotecnologia;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

I – eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia, vacinação, biologia e biotecnologia;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b) de órgãos e de materiais biológicos de qualquer espécie;

Excluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

b)    bioquímica;

II bioquímica;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d) psicopedagogo e terapeuta.

III psicopedagogo e terapeuta.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

III – psicopedagogo.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

 

 

 

 

Subseção IV

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item 5 da Lista de Serviços

 

 

Art. 81. Os serviços previstos no item 5 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, dentre outros, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos e dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços correlatos, tais como:

a)    acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;

I acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;

II quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)  corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação banhos, duchas e massagens.

III  corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação banhos, duchas e massagens.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

 

Subseção V

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 6 da Lista de Serviços

 

 

Art. 82. Os serviços previstos no item 6 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção VI

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 7 da Lista de Serviços.

 

Art. 83. Os serviços previstos no item 7 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05,  em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre:

b.1) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços;

1 - as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b.2) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços;

2 - as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

§ 1º . São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    limpeza, manutenção e conservação de saunas;

I - limpeza, manutenção e conservação de saunas;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    dedetização, desinsetização, pulverização por terra ou por aviação agrícola;

II - dedetização, desinsetização, pulverização por terra ou por aviação agrícola;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

II – aviação agrícola;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c) controle e tratamento de agentes químicos, adubação e fertilização;

Excluído pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d) incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;

III – incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e) limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;

IV – limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f) reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos

V – reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g) implosão

VI – implosão

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h)    arborização, reposição de árvores, plantio, replantio;

VII - arborização, reposição de árvores, plantio, replantio;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

i)      colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;

VIII - colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j)      planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;

VIX - planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

k)     aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;

X - aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

l)      a colocação de pisos, e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

XI - a colocação de pisos, e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

§ 2º . O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.

 

§ 3º. A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 7.04 da lista de serviços, quando prestados por pessoa jurídica, será o preço do serviço com redutor de setenta por cento.

Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 088/2007.

§ 3º. A base de cálculo dos serviços previstos no subitem 7.04 da lista de serviços terão redutor de setenta por cento.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 101, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Art. 84. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;

II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;

III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.

 

Art. 85. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;

II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;

II – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

 

Art. 86. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;

II – a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;

III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

 

Art. 87. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:

I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

II – após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

III – em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão de obra será arbitrado pela Municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

 

Art. 88. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.

 

Art. 89. Obra semelhante de construção civil é toda:

I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;

II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;

III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;

§ 1.o Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.

§ 2.o Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.

 

Art. 90. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.

 

Art. 91. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 92. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:

I – as obras:

a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;

b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;

c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;

II – os serviços:

a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;

c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;

III – as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.

III – as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.17, 7.18, 7.20, 7.21, 14.05, 17.09, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.

  Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

Subseção VII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 8 da Lista de Serviços

 

 

 

Art. 93. Os serviços previstos no item 8 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;

b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento;

II – as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;

III – as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:

a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;

b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;

c) merenda, lanche e alimentação;

IV – outras receitas oriundas de:

a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;

b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:

1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

2 – arrendados pelo estabelecimento de  ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;

d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;

e) ministração de aulas de recuperação;

f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;

g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;

h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;

i) bolsas de estudo.

 

Subseção VIII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 9 da Lista de Serviços

 

 

Art. 94. Os serviços previstos no item 9 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos, desde adicionados ao preço da diária:

a) os materiais, inclusive alimentação e gorjetas, a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre”, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;

I - “hotelaria terrestre, fluvial, lacustre”, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

II - agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:

III - outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

1 – locação, guarda ou estacionamento de veículos;

a – locação, guarda ou estacionamento de veículos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

2 – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

b – lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

3 – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

c – serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

4 – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;

d – banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

5 – aluguel de toalhas ou roupas;

e – aluguel de toalhas ou roupas;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

6 – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de “compact disc”  ou de “digital vídeo disc”;

f – aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de “compact disc”  ou de “digital vídeo disc”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

7 – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;

g – aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

8 – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

h – cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

9 – aluguel de cofres;

i – aluguel de cofres;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

10 – comissões oriundas de atividades cambiais.

j – comissões oriundas de atividades cambiais.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

§ 2.o São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.

 

Subseção IX

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 10 da Lista de Serviços

 

Art. 95. Os serviços previstos no item 10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;

I - taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;

II -  comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil

III - comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

IV -  comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;

V -  participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f)      comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

VI - comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g)    remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

VII - remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h)    a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;

VIII - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

i)      agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;

IX - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j)      agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”;

X - agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

k)     elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.

XI - elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

l)      agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;

XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

m)   agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.

XIII - agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

n)    distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em  representação de qualquer natureza;

XIV - distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em  representação de qualquer natureza;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

o)    distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.

XV - distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

§ 2.o "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:

I – de uma marca;

II – da fabricação e/ou da comercialização de um produto;

III – de um método de trabalho.

§ 3.o Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso.

§ 4.o Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o direito do uso:

I – de uma marca;

II – da fabricação e/ou da comercialização de um produto;

III – de um método de trabalho.

§ 5.o “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.

 

§ 6.o Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.

§ 7.o  Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.

 

 

Subseção X

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 11 da Lista de Serviços

 

Art. 96. Os serviços previstos no item 11 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    conservação de bens de qualquer espécie;

I - conservação de bens de qualquer espécie;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b) proteção e escolta de pessoas e de bens.

II - proteção e escolta de pessoas e de bens.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Subseção XI

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 12 da Lista de Serviços

 

 

Art. 97. Os serviços previstos no item 12 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    táxi-boys e táxi-girls;

I - táxi-boys e táxi-girls;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;

II - sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;

III - “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    pebolim eletrônico e fliperama;

IV - pebolim eletrônico e fliperama;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo “, de boxe, de luta greco-romana”, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;

V - jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo “, de boxe, de luta greco-romana”, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f)      venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

VI - venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g)    trios elétricos e “couvert” artístico;

VII - trios elétricos e “couvert” artístico;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

VII - “couvert” artístico;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h)    fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas ou ambientes fechados, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;

VIII - fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas ou ambientes fechados, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

VIII – fonecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

i)      cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de centro de convenções, de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, de escritórios virtuais, de “stands”, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza.

IX - cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de centro de convenções, de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, de escritórios virtuais, de “stands”, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

IX – cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio-chamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela “intenet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “reveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j)      produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de “reveillon”, de folclore e de quermesse;

X - produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de “reveillon”, de folclore e de quermesse;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Subseção XII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 13 da Lista de Serviços

 

Art. 98. Os serviços previstos no item 13 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”;

I - gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;

II - locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     produção, co-produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;

III - produção, co-produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    produção, co-produção e edição de fotografia e de cinematografia;

IV - produção, co-produção e edição de fotografia e de cinematografia;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f) retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;

V - retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g)         cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;

VI - cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h)         heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia.

VII - heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

i)          composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;

VIII - composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j)       feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:

IX - feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

1)    de terem sido solicitados por encomenda ou não;

a) de terem sido solicitados por encomenda ou não;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

2)    de o encomendante ser ou não, consumidor final;

b) de o encomendante ser ou não, consumidor final;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

3)    das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;

c) das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

4)    dos produtos serem ou não, destinados à industrialização;

d) dos produtos serem ou não, destinados à industrialização;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

5)    de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante;

e) de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

l) nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”, de "vídeo", de “CD-Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes;

X - nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”, de "vídeo", de “CD-Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

m) postais: serviços gráficos e assemelhados.

XI - postais: serviços gráficos e assemelhados.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Subseção XIII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 14 da Lista de Serviços

 

Art. 99. Os serviços previstos no item 14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a)  os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o O fornecimento de peças e de partes – de mercadorias – na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.

§ 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, lanternagem e pintura de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;

I - reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, lanternagem e pintura de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

I – reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio “beep”;

II - radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio “beep”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;

III - conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;

IV - transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    vidraçaria, marcenaria e serralharia;

V - vidraçaria, marcenaria e serralharia;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

V – vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f)      empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

VI - empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g)    instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

VII - instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h)    desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;

VIII - desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

i)      colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos;

IX - colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j)      encadernação,  gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.

X - encadernação,  gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

k)     o bordado e o tricô;

XI - o bordado e o tricô;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 3.o Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:

I – não seja realizada a usuário final;

II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.

§ 4.o Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos:

I – os aderirem ao solo, bem como à sua superfície;

I – os incorporarem, permanentemente, ao solo, de modo que se não possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

II – os mantiverem, intencionalmente, empregados na exploração industrial, no aformoseamento ou na comodidade de um bem imóvel.

 

Subseção XIV

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 15 da Lista de Serviços

 

Art. 100. Os serviços previstos no item 15 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive, além das subempreitadas:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;

b) os  valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

§ 1.o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item e que forem remunerados por taxas ou por tarifas fixas.

§ 1º. Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos:

a)    – administração de planos de saúde e de previdência privada;

I– administração de planos de saúde e de previdência privada;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    – administração de condomínios;

II - administração de condomínios;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     – administração de bens imóveis, inclusive:

III - administração de bens imóveis, inclusive:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

I)              comissões, a qualquer título;

1      - comissões, a qualquer título;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

II)            taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;

2      - taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

III)           honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;

3              - honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

IV) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;

4 - acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;

IV - bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    – reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;

V - reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;

VI - bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f) –emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens de créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos;

Excluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g) –consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por “fac-símile”, por “internet” e por “telex”;

Excluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h) – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral;

VII – elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

i)              – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;

VIII – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j) – emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.

IX  – emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

k)         – “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;

X – “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

l)          –assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”.

XI –assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 3.o Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:

a)    taxa de filiação de estabelecimento;

I - taxa de filiação de estabelecimento;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;

II - comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;

III - taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    taxa de alterações contratuais;

IV - taxa de alterações contratuais;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 4.o Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.

§ 5.o “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.

§ 6.o “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.

§ 7.o “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.

 

Subseção XV

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 16 da Lista de Serviços

 

Art. 101. Os serviços previstos no item 16 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o Não há incidência do Imposto Sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o transporte não for de natureza estritamente municipal.

§ 1º. Não há incidência do Imposto Sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando o transporte não for de natureza municipal.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo.

§ 2º. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aqüaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Subseção XVI

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 17 da Lista de Serviços

 

Art. 102. Os serviços previstos no item 17 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

§ 1.o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;

I - organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;

II -  perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;

III -  planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”;

IV - organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    pregões

V - pregões

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f)      arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

VI - arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g)    economista, economista doméstico e comercista exterior;

VII -  economista, economista doméstico e comercista exterior;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2.o No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.

§ 3.o No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:

I – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços;

II – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada,  pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão-de-obra.

§ 4.o Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão-de-obra.

§ 5.o Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:

1      – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;

I – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

2 – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;

II – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

3 – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da co-produção, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas:

III – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da co-produção, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação – veiculadas e divulgadas:

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

3.1 – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;

a) – em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

3.2 – em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação;

b) – em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

4 – da concepção, da redação, da produção, da co-produção, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;

IV – da concepção, da redação, da produção, da co-produção, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

5 – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;

V – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

6 – da criação, da produção, da co-produção, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade;

VI – da criação, da produção, da co-produção, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

7 – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.

VII – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 6.o Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de idéias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.

§ 7.o Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor. O

§ 7º.  Publicidade é toda e qualquer forma de tonar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 8.o Em relação ao subitem 17.10 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos a incidência do ICMS.

§ 8.o Em relação ao subitem 17.11 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos a incidência do ICMS.

   Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

 

Subseção XVII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 18 da Lista de Serviços

 

Art. 103. Os serviços previstos no item 18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo Único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.

 

Subseção XVIII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 19 da Lista de Serviços

 

Art. 104. Os serviços previstos no item 19 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;

I - operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

b)    rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres.

II -  rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.

III - bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Subseção XIX

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 20 da Lista de Serviços

 

Art. 105. Os serviços previstos no item 20 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a)    serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;

I - serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;

 

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

b)    utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;

II - utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

c)     aportação, desaportação, embarque, desembarque, desatracação, praticagem e reboque de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos, de passageiros e de cargas;

III – serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

d)    recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;

IV - recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

e)    guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;

V - guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

f)      suprimento de energia e de combustível;

VI - suprimento de energia e de combustível;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

g)    exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;

VII - exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

h)    serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;

VIII - serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

i)      guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;

IX - guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

j)      utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;

X - utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

k)     serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;

XI - serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

l)      empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.

XII - empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Subseção XX

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 21 da Lista de Serviços

Art. 106. Os serviços previstos no item 21 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXI

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 22 da Lista de Serviços

 

Art. 107. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 22 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Art. 108. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 22 da lista de serviços, será calculado:

I – sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios;

II – reduzindo-se para sessenta por cento de seu valor, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio;

III – acrescendo-se do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio;

IV – mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

 

ISSQN = PSA x ALC

 

Art. 108. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da divisão do PSA – Preço do Serviço Apurado pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, multiplicada pela EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, cujo resultado será multiplicado pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:”

 

ISSQN = (PSA : ECRE) x (ALC x EMRE)

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Art. 109. A ALC – Alíquota Correspondente, conforme anexo específico da presente Lei Complementar.

 

Art. 110. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exploração de rodovia, ferrovia e aquavia mediante cobrança de preço ou de pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

  Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Art. 111. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 112. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Art. 113. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 114. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 115. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Art. 116. Na falta do PSA – Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

Subseção XXII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 23 da Lista de Serviços

 

Art. 117. Os serviços previstos no item 23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXIII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 24 da Lista de Serviços

 

Art. 118. Os serviços previstos no item 24 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXIV

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 25 da Lista de Serviços

 

Art. 119. Os serviços previstos no item 25 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXV

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 26 da Lista de Serviços

Art. 120. Os serviços previstos no item 26 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo Único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a) postais: transporte, coleta, remessa ou entrega de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal;

b) de instituições financeiras: coleta e entrega de documentos, de bens e de valores.

   Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Subseção XXVI

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 27 da Lista de Serviços

 

Art. 121. Os serviços previstos no item 27 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXVII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 28 da Lista de Serviços

 

Art. 122. Os serviços previstos no item 28 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXVIII

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item 29 da Lista de Serviços

 

Art. 123.  Os serviços previstos no item 29 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXIX

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item 30 da Lista de Serviços

 

Art. 124.  Os serviços previstos no item 30 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo Único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: taxidermia.

 

Subseção XXX

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item 31 da Lista de Serviços

 

Art. 125.  Os serviços previstos no item 31 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Subseção XXXI

 

Base de Cálculo dos Serviços Previstos

no Item 32 da Lista de Serviços

 

Art. 126.  Os serviços previstos no item 32 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenho industrial, cartografia, levantamentos batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos e geofísicos.

   Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Subseção XXXII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 33 da Lista de Serviços

 

Art. 127.  Os serviços previstos no item 33 da lista de serviços terão o Imposto Sobre  Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: despachantes estaduais e comissários de despachos;

    Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Subseção XXXIII

 

Base de Cálculo dos Serviços  Previstos

no Item 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 da Lista de Serviços

 

Art. 128. Os serviços previstos nos itens 34,35, 36, 37, 38, 39, 40 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Seção VI

 

Sujeito Passivo

Seção V

 

Sujeito Passivo

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004

 

Art. 129. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o prestador do serviço.

Parágrafo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

I – os que prestem serviços em relação de emprego;

II – os trabalhadores avulsos;

III – os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

III – os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades e de fundações;

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

IV – os sócios-gerentes e os gerentes-delegados.

     Incluída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

Seção VII

 

Responsabilidade Tributária

Seção VI

 

Responsabilidade Tributária

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004

 

 

Art. 130. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos prestadores de serviços.

 Art. 130. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Art. 131. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços:

I – os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as creches;

II – as empresas e as entidades de assistência médica que prestam serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados;

III – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

IV – os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

V – os hospitais veterinários e as clínicas veterinárias;

VI – as empresas que prestam serviços de:

a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares;

b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes e de portos;

c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;

f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

g) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring";

h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

i) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.04 da lista de serviços;

j) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

l) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;

n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

VII – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes;

VIII – as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

VIII –o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VIII – a pessoa física ou jurídica , ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa.

Art. 131. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03. 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 16.01, 17.05, 17.09, 20, da lista de serviços;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 08 DE NOVEMRO DE 2012.

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03. 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 16.01, 17.05, 17.09, 17.10 e 20, da lista de serviços;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, 16.02 e 22.01 da lista de serviços;

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 216, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

III – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 131, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

 Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

V – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 1.o Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 22 da lista de serviços.

§ 1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 2.o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 3.o O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

III – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

§ 4.o Nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, no caso da não comprovação do recolhimento do Imposto sobre serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN por parte do prestador dos serviços, é responsável solidário no recolhimento do imposto o contratante dos serviços ou o proprietário do imóvel em que estes foram  prestados, sendo emitido o “habite-se” somente após a comprovação do efetivo pagamento do imposto.

 § 4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

     Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

Art. 132. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;

 

Art. 133. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, progressiva em razão do nível de escolaridade e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = UFM x ALC

 

II – sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, será calculada através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, progressiva em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = UFM x ALC x NPH

 

III – sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo:

 

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Art. 134. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço.

 

Art. 135. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Seção VIII

 

Lançamento e Recolhimento

Seção VII

 

Lançamento e Recolhimento

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004

 

 

Art. 136. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será:

I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de:

a) trabalho pessoal do próprio contribuinte;

b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, quando:

1 – a lei determinar;

2 – a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

3 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;

4 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;

5 – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;

6 – houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

7 – houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

8 – houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

9 – houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação;

10 – houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação;

11 – houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

12 – houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

13 – houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

14 – houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

15 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo;

16 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude;

17 – houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação;

18 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo;

19 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude;

20 – houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com simulação;

21 – houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior;

22 – houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior;

23 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o efetuou;

24 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou;

25 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou;

26 – houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou.

 

II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

b) sociedade de profissional liberal;

c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal.

§ 1.o O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

§ 2.o Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Art. 137. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = UFM x ALC

 

Art. 138. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

Art. 138. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente e com o NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme a fórmula abaixo:

   Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

ISSQN = UFM x ALC x NPH

 

Art. 139. No caso previsto na alínea “b”, do inciso I, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 140. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho:

I – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 I – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado de ofício pela autoridade administrativa, conforme anexo específico próprio, anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente e com o NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme a fórmula abaixo:

   Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

ISSQN = UFM x ALC x NPH

 

II – em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 141. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

Art. 141. No caso previsto na Alínea “b”, do inciso II, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado de ofício pela autoridade administrativa, conforme anexo específico próprio,  anualmente, através da multiplicação da UFM – Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente e com o NPH – Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme a fórmula abaixo:

   Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 059/2004.

 

 

ISSQN = UFM x ALC x NPH

 

Art. 142. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Art. 143. No caso previsto na alínea “a”, do inciso I, do artigo 136, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada, ou na Tesouraria Municipal:

I – em um só pagamento, com desconto de 20% (vinte por cento), se recolhido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro;

II – de forma parcelada, em até 6 (seis) vezes, com vencimento no último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, em parcelas não inferiores a 35 UFM.

II – de forma parcelada, em até 12 (doze) vezes, com vencimento no último dia útil de cada mês, vencendo a primeira no mês de janeiro, em parcelas não inferiores a 25 UFM’s.

Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 069, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Parágrafo Único – O valor do imposto previsto no caput do presente artigo será devido proporcionalmente, tomando-se por base o número de meses transcorridos entre a data d