Lei nº 00920 de 20 de maio de 1992.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Pe Biagio Simonetti, Prefeito Municipal de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Fraiburgo, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitam será prestada a assitência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º Caberá o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos Artigos 4° e 5° bem como para a criação do serviço a que se refere o Artigo 6°.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 8º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO I
Da Criação e Naturezado conselho
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
Da Competência do Conselho
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, a captação e a aplicação de recursos;
II. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou na zona urbana ou rural em que se localizarem;
III. formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV. estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não-govenamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) intenação,
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).
VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades govenamentais que operam no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto.
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do conselho ou conselhos tutelares do Município.
VIII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho
Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 04 (quatro) membros, sendo 01 (um)
indicado pelo Poder Executivo; 01 (um) pelo Legislativo Municipal e 02 (dois)
pelos órgãos de classe, clubes de serviços e entidades de fins assistenciais e
beneficentes.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente composto de 04 (quatro) membros, sendo 2 (dois) pelos órgãos de
classe, clubes de serviços e entidades de fins assistenciais e beneficentes.
Redação dada
pela Lei nº 00992 de 20 de MAIO de 1993.
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 6 (seis) pelos órgãos de classe, clubes de serviço, beneficentes e representativas de pais e professores.
Redação dada pela LEI Nº 1162 DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
§ 1º - Entre os membros indicados pelo Poder Executivo, deverão estar os secretários municipais que tenham suas pastas relacionadas com educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, emprego e administração pública.
Incluída pela LEI Nº 1162 DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
§ 2º - Os membros das entidades civis não govenamentais serão escolhidos, através de escrutínio secreto , entre os representantes daquelas que se inscreverem para participar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
a) A entidade que desejar participar das atividades do Conselho Muncipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá inscrever-se no próprio órgão, podendo participar da escolha dos respectivos membros aquelas que fizerem até 10 (dez) dias da eleição.
b) Poderão participar da composição do Conselho apenas um membro de cada entidade inscrita nos termos da alínea anterior.
Incluída pela LEI Nº 1162 DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de 04 (quatro) anos, admitindo uma reeleição.
Incluída pela LEI Nº 1162 DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
§ 4º - A próxima eleição dos membros do Conselho dar-se- á em 30 (trinta) dias contados do termo inicial de vigência desta Lei.
Incluída pela LEI Nº 1162 DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
§ 5º - Os membros eleitos no prazo e nas condições estabelecidas nesta lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse, para promover a adaptação do regimento inteno.
Incluída pela LEI Nº 1162 DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
Art. 12º A função de membro do Conselho é considerando de interesse público e relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO III
DO FUNO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 13º Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
Da Competência do Fundo
Art. 14º Compete ao fundo municipal:
I. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II. Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo.
III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
IV. Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos.
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15º O Fundo regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 16º Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica e funcionalmente nos termos e Resoluções a serem expedidos pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 17º Cada Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros escolhidos pelos cidadões locais com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 18º Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes.
Art. 19º Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 20º São requisitos para exercer as funções e membro do Conselho Tutelar:
I. Reconhecida Idoneidade Moral;
II. Idade superior a 21 anos;
III. Residir no Município.
Art. 21º Os conselheiros serão escolhidos pelos cidadões do Município, convocados para esse fim através de ampla divulgação do dia, horário e local da mesma, com comunicação do Ministério Publico.
Art. 22º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral de seu ocupante, não sendo porém, remunerado.
Art. 23º O Departamento de Bem Estar Social do Município dará todo apoio ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO IV
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 24º Perderá o mandato o Conselheiro que
for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo
Único. Verificada
a hipótese prevista neste artigo, o conselho de direitos declarará vago o posto
de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Revogada pela LEI COMPLEMENTAR Nº. 072, DE 31 DE JULHO DE 2006.
Art. 25º São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, pó convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11, se reunirão para elaborar o Regimento Inteno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 27º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de até Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), por conta dos recursos disponíveis do orçamento vigente.
Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
FRAIBURGO (SC), 20 DE MAIO DE 1992.
Pe. Biagio Simonetti
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei nesta Secretaria de Administração, aos vinte dias do mês de maio de hum mil novecentos e noventa e dois.
Silvestre Gianello
Sec. Mun. De Administração