LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/2017, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
QUE CRIA O CARGO DE CONTADOR NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, definido no art. 54, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 010/2013, de 23 de setembro de 2013, um cargo de Contador, com carga horária semanal de 40 horas e padrão de vencimento constante no grupo V, nível 53.
Art. 2º. As especificações do cargo criado no art. 1º são as descritas no Anexo Único da presente Lei, as quais passarão a compor o anexo X, da Lei Complementar nº 010/2013.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Carlos/SC, 20 de março de 2017.
Rudi Miguel Sander
Prefeito
ANEXO ÚNICO LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017
Quadro: Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
Denominação: Contador
Atribuições: Ao Contador compete:
I. Elaborar, acompanhar, controlar e executar a política orçamentária;
II. Controle e cobrança da dívida ativa;
III. Promover o registro e controle contábil da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;
IV. Solicitar e conferir prestações de contas, quando necessário encaminhar para tomada de contas especiais na forma da Lei;
V. Realizar perícias contábeis e financeiras, na forma da Lei;
VI. Escriturar a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas legais vigentes;
VII. Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico e financeiro;
VIII. Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos da contabilidade, de forma analítica e sintética, do Município e dos seus fundos especiais;
IX. Empenhar a despesa e fazer controle dos créditos orçamentários;
X. Registrar a movimentação de recursos financeiros, materiais, humanos e patrimoniais;
XI. Emitir relatórios periódicos gerenciais relativos as receitas e despesas;
XII. Elaborar o os projetos de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual, na forma e tempo adequados;
XIII. Registrar a movimentação de recursos financeiros da administração de pessoal e material;
XIV. Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens;
XV. Fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros;
XVI. Levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço;
XVII. Controlar, contábil e extra-contabilmente, a movimentação do Fundo de Participação dos Municípios;
XVIII. Controlar a movimentação de transferências financeiras recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;
XIX. Prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes;
XX. Elaborar cronograma de desembolso financeiro;
XXI. Estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores econômicos e públicos;
XXII. Analisar e assinar balanços e balancetes;
XXIII. Preparar relatórios informativos referentes à situação financeira e patrimonial;
XXIV. Verificar e interpretar contas do ativo e do passivo;
XXV. Preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública Municipal;
XXVI. Analisar cálculos de custos;
XXVII. Compatibilizar, quanto possível, as programações sociais, econômicas e financeiras do Município, com os planos e programas do Estado e da União;
XXVIII. Programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade Municipal;
XXIX. Lançar na responsabilidade do ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e legislação pertinentes;
XXX. Colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação;
XXXI. Desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, o registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadam receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.
XXXII. Observar e acompanhar os limites prudenciais; conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXIII. Assessorar o chefe do executivo Municipal em assuntos de sua competência e desempenhar ainda outras tarefas que lhe forem delegadas.
XXXIV. Desincumbir-se de outras funções ou atividades necessárias para o desempenho de suas atribuições.
Condições de Trabalho: Carga Horária de 40 horas semanais.
Requisitos para Provimento: Formação Superior de bacharel em ciências contábeis, com inscrição junto ao CRC Conselho Regional de Contabilidade.
Recrutamento: Concurso Público.
Registre-se e Publique-se.
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