LEI COMPLEMENTAR Nº LC 004/2015, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ALTERA O ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2013, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

FAZ SABER a todos os habitantes deste município, que remete à apreciação de Câmara de Vereadores o seguinte projeto de Lei Complementar, nos termos e condições a seguir aduzidas:

 

Art. 1º. O Artigo 23 e incisos, da Lei Complementar nº 010/2013, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. .....

 

§ 1º - O Vice-Prefeito de São Carlos atuará em articulação com o Prefeito e segundo orientações do Chefe do Executivo, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais na esfera político-administrativa;

II - ordenar a realização de despesas até o limite fixado pelo Prefeito;

III - assinar atos administrativos mediante delegação do Prefeito;

IV - participar, como membro nato, em organismos colegiados;

V - supervisionar a execução de convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do Município, bem como o cumprimento de prazos e de prestações de contas;

VI - auxiliar o Chefe do Executivo na manutenção de bom relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo;

VII - manter-se informado das atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal, de forma a municiar o Chefe do Executivo com dados e avaliações que possam subsidiar suas ações futuras;

VIII - supervisionar o atendimento pela Prefeitura de solicitações de Órgãos federais e estaduais;

IX - coordenar as relações dos órgãos da Prefeitura, evidenciando os problemas e necessidades das Comunidades;

X - promover a realização de atividades de apoio técnico e administrativo aos órgãos, com vistas á solução de seus problemas ou atendimento de suas necessidades;

XI - supervisionar as atividades das comissões  ou grupos de trabalhos vinculados diretamente ao Prefeito;

XII - assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinados por lei;

XIII - receber e mandar apurar a procedência das reclamações ou denúncias que forem dirigidas á Prefeitura e propor, quando cabível, os Órgãos competentes, a instauração de sindicância, de inquérito administrativo e de auditoria;

XIV - sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades da administração municipal, em beneficio da cidadania.

§ - As atribuições estabelecidas nesta Lei não impedem, que seja o Vice-Prefeito designado para responder atividades de Secretaria no Município, caso necessário, sem direito a opção remuneratória e não lhe sendo permitido o acúmulo de atribuições.

                       

§ - O Gabinete do Vice-Prefeito, terá dotação orçamentária própria, sendo reduzidos para cobrir os gastos de despesas verbas do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º. O Artigo 60 da Lei Complementar nº 010/2013, de 23 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. O ocupante do cargo de professor, de todos os níveis, de educação oferecidos pelo Município, fará jus a 15% (quinze por cento) de gratificação, a título de incentivo à regência de classe, aplicada sobre o vencimento base do respectivo cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será suspensa no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, ressalvados os seguintes casos de afastamento, previstos no estatuto dos Servidores Públicos Municipais:

a)    licença maternidade, à adotante e licença paternidade;

b)    férias;

c)    Licença Prêmio;

d)    Faltas justificadas

 

 

Art. 3º - Ficam consolidadas as alterações à Lei Complementar nº 010/2013, de 23 de setembro de 2013.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Carlos / SC, em 17 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

CLEOMAR WEBER KUHN

Prefeito

 

 

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